Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 158/2023
- Data
- 2023-06-07
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (16 775 palavras)
Portaria n.º 158/2023
de 7 de junho
Sumário: Décima primeira alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o
regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na
medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
O Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezem-
bro de 2020, estabeleceu determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Euro-
peu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia
(FEAGA) em 2021 e 2022, alterando os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013,
(UE) n.º 1307/2013 e (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, todos de 17 de
dezembro, no que respeita aos recursos financeiros e à sua aplicação no decurso do período
transitório de 2021 e 2022.
Tendo em conta as disposições transitórias estabelecidas, relativas à abordagem LEADER,
procede-se à introdução de ajustamentos no regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação
das estratégias», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente desig-
nado por PDR 2020, no sentido de alargar o âmbito das exceções à aplicabilidade do critério de
elegibilidade da operação 10.2.1.1, «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», referente
ao volume de negócios ou de pagamentos diretos, permitindo a realização de investimentos para
melhoria das condições de segurança e prevenção de acidentes no trabalho agrícola, a todos os
beneficiários, independentemente da dimensão económica e dos eventuais pagamentos diretos
recebidos, no ano anterior à apresentação das candidaturas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delega-
das nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho n.º 3636/2023, de 15 de março, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015,
de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de
março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à décima primeira alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio,
alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de
12 de fevereiro, 214/2018, de 18 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, 133/2019, de 9 de maio,
250/2019, de 8 de agosto, 338/2019, de 30 de setembro, 187/2021, de 7 de setembro, e 177/2022,
de 7 de julho, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estraté-
gias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
Os artigos 4.º e 8.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) ‘Vendas à distância’, as vendas em que os bens são objeto de expedição pelo vendedor
com destino aos adquirentes, nas quais se incluem, designadamente, as vendas pela Internet;
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
Artigo 8.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — O disposto na alínea h) do n.º 1 do presente artigo não é aplicável às candidaturas com
investimentos em explorações agrícolas abrangidas por fenómenos de seca ou quando se trate de
investimentos para melhoria das condições de segurança e prevenção de acidentes no trabalho
agrícola.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 152/2016,
de 25 de maio.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
31 de maio de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues, em 1
de junho de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das
estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do
Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Tipologia de apoios
A ação «Implementação das estratégias», prevista na presente portaria compreende os
seguintes apoios:
a) Pequenos investimentos nas explorações agrícolas;
b) Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas;
c) Diversificação de atividades na exploração agrícola;
d) Cadeias curtas e mercados locais;
e) Promoção de produtos de qualidade locais;
f) Renovação de aldeias.
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação
Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis na área geográfica correspondente
aos territórios de intervenção dos grupos de ação local (GAL) reconhecidos no âmbito do procedi-
mento de seleção de estratégias de desenvolvimento local, na vertente «Desenvolvimento Local
de Base Comunitária Rural».
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outu-
bro, entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a
colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
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b) «Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar», abreviadamente designadas cadeias
curtas, os circuitos de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o
produtor e o consumidor, através de vendas de proximidade ou vendas à distância;
c) «Candidatura em parceria», o conjunto de candidaturas apresentadas em simultâneo por
cada uma das pessoas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
d) «Capacidade profissional adequada», as competências do responsável pela operação para
o exercício da atividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares,
certificados de formação ou experiência profissional;
e) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem perso-
nalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e ou privadas se obrigam a assegurar o desen-
volvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram
estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações, deveres e responsabilidades dos seus
membros, bem como a designação da entidade coordenadora;
f) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores a
tempo inteiro, correspondente a 1800 h/ano, diretamente empregados na empresa, calculado pela
diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último
pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores
à data de apresentação da candidatura, a demonstrar através dos mapas de remunerações da
segurança social, e desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:
i) Ter por base a celebração de contrato de trabalho escrito entre a empresa beneficiária e o
trabalhador;
ii) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo laboral com a empresa beneficiária ou
empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação
da candidatura;
iii) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e ou sócios da empresa
beneficiária, com exceção do autoemprego criado por beneficiários das prestações de desemprego,
ou de gerentes remunerados em empresas novas, desde que a primeira despesa ocorra até três
meses após a data da sua constituição;
iv) Os postos de trabalho criados estarem diretamente associados ao desenvolvimento da
operação objeto de apoio;
g) «Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER)», os estabelecimentos que se des-
tinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando
e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e
regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções exis-
tentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente, conforme definido no Decreto-
-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, pelo
Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro;
h) «Entidade coordenadora (EC)», a entidade que assegura a coordenação da parceria e da
execução da operação, bem como a articulação entre as entidades parceiras;
i) «Entidade gestora (EG)», o responsável administrativo e financeiro, selecionado pelos mem-
bros do GAL, com capacidade para administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento;
j) «Estratégia de desenvolvimento local (EDL)», o modelo de desenvolvimento para um terri-
tório de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às
suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de
prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada,
inovadora e com efeitos multiplicadores;
k) «Estrutura técnica local (ETL)», a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do grupo de
ação local;
l) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de
atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única, incluindo o assento de lavoura;
m) «Grupo de ação local (GAL)», a parceria formada por representantes locais dos secto-
res público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades
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socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada EDL, reconhecida
para a vertente desenvolvimento local de base comunitária rural, no âmbito de prévio procedimento
concursal;
n) «Membro do agregado familiar», a pessoa que vive em economia comum com o titular da
exploração agrícola, ligados por relação familiar jurídica ou união de facto;
o) «Mercados locais», os espaços edificados, públicos ou privados, de acesso público, para
venda de produtos locais agrícolas, agroalimentares e artesanais, com a atividade devidamente
licenciada ou registada, incluindo os mercados de produtores regulados pelo Decreto-Lei n.º 85/2015,
de 21 de maio, localizados no território de intervenção do respetivo GAL;
p) «Pontos de venda coletivos», os espaços comerciais ou inseridos em zonas comerciais,
destinados à comercialização de produtos locais agrícolas e agroalimentares, localizados nos
concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos GAL, ou ainda,
no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes;
q) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento
da União Europeia (TFUE), com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo
Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;
r) «Produtos agroalimentares», os produtos alimentares resultantes da transformação de
produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
s) «Produção local», os produtos agrícolas ou agroalimentares, produzidos nos concelhos da
área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos GAL, podendo abranger a área
dos concelhos limítrofes;
t) «Território de intervenção», o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento
dos GAL;
u) «Titular de exploração agrícola», o detentor, a qualquer título, do património fundiário neces-
sário à produção de um ou vários produtos agrícolas, e gestor do aparelho produtivo;
v) «Vendas de proximidade», as vendas efetuadas pelos produtores agrícolas ou agroali-
mentares ao consumidor, diretamente ou através de um único intermediário, em que se incluem,
designadamente, as vendas realizadas em mercados locais, feiras de produtos locais, pontos de
venda coletivos, e as vendas para entidades coletivas de direito público ou privado, como sejam as
cantinas de escolas, dos hospitais e das instituições particulares de solidariedade social;
w) «Vendas à distância», as vendas em que os bens são objeto de expedição pelo vendedor
com destino aos adquirentes, nas quais se incluem, designadamente, as vendas pela Internet;
x) «Membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos», a pessoa singular
ou coletiva associada da entidade reconhecida como agrupamento ou organização de produtores ou,
ainda, no caso do setor leiteiro, os associados de cooperativas associadas da entidade reconhecida;
y) «Pontos específicos», os pontos destinados à concentração da entrega de produtos locais
agrícolas e agroalimentares, sob a gestão de uma entidade diversa do consumidor final e que
comprova a entrega, localizados nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios
de intervenção do GAL, ou ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes
e dos concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal.
Artigo 5.º
Auxílios de Estado
Os apoios previstos nos capítulos IV, V, VI e VII da presente portaria, respetivamente, «Diver-
sificação de atividades na exploração agrícola», «Cadeias curtas e mercados locais», «Promoção
de produtos de qualidade locais» e «Renovação de aldeias», são concedidos nas condições
estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à
aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)
aos auxílios de minimis.
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CAPÍTULO II
«Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»
Artigo 6.º
Objetivos
O apoio previsto no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:
a) Promover a melhoria das condições de vida, de trabalho e de produção dos agricultores;
b) Contribuir para o processo de modernização e de capacitação das empresas do setor
agrícola.
Artigo 7.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas
que exerçam atividade agrícola.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, além dos critérios de elegibilidade
constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente
relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do
FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades
financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação
em vigor;
g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Iden-
tificação Parcelar (SIP);
h) Terem um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior
a 100 000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
2 — A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do
primeiro pedido de pagamento.
3 — Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, consideram-se pagamentos diretos os
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na
sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 2/2015,
de 20 de janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho
Normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.
4 — O disposto na alínea h) do n.º 1 do presente artigo não é aplicável às candidaturas com
investimentos em explorações agrícolas abrangidas por fenómenos de seca ou quando se trate de
investimentos para melhoria das condições de segurança e prevenção de acidentes no trabalho
agrícola.
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Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os projetos de investimento que se
enquadrem nos objetivos previstos no artigo 6.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 100 euros
e inferior ou igual a 50 000 euros;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham início após a data da apresentação da candidatura, ou em data posterior a definir
no anúncio de apresentação de candidaturas;
d) Apresentem coerência técnica;
e) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente
em matéria de licenciamento.
Artigo 10.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, são con-
siderados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidatura apresentada por membro de agrupamento ou organização de produtores
reconhecidos no sector do investimento;
b) Candidatura apresentada por jovem agricultor em primeira instalação;
c) Candidatura com investimento em melhoramentos fundiários e plantações;
d) Candidatura com investimento relacionado com proteção e utilização eficiente dos recursos;
e) Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL;
f) Montante de pagamentos diretos recebidos pelo beneficiário, no ano anterior ao da candidatura;
g) Candidatura apresentada por pessoa singular ou coletiva reconhecida com o estatuto de
agricultor familiar ou de jovem empresário rural;
h) Exploração com certificação e sob controlo em modo de produção biológico.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no
respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do
período de apresentação de candidaturas.
3 — Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de
submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
Artigo 12.º
Forma, níveis e limite do apoio
1 — O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável,
podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, caso seja
definido em Orientação Técnica Específica (OTE).
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2 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo II da presente portaria, da qual faz parte
integrante.
3 — (Revogado.)
CAPÍTULO III
«Pequenos investimentos na transformação e comercialização
de produtos agrícolas»
Artigo 13.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente capítulo visam contribuir para o processo de modernização e
capacitação das empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 14.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas
que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 15.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, além dos critérios de elegibilidade
constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente
relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do
FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades
financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação
em vigor;
g) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF)
pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior
ao ano da apresentação da candidatura;
h) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas,
que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais
próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.
2 — A condição referida na alínea c) do número anterior pode ser aferida até à data de apre-
sentação do primeiro pedido de pagamento.
3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação
da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
4 — O indicador referido na alínea g) do n.º 1 pode ser comprovado com informação mais
recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo
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para o efeito ser apresentados os respetivos balanço intercalar e demonstração de resultados
devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
5 — A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que até à data de apre-
sentação da candidatura não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que detenham um regime
de contabilidade simplificada, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo
total elegível do investimento.
Artigo 16.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento
que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 13.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos
agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 10 000 euros
e inferior ou igual a 200 000 euros;
d) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção
agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva;
e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido
(VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central
Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
g) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
h) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
i) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente
em matéria de licenciamento.
2 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o
VAL quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:
a) Intervenção de natureza ambiental;
b) Eficiência energética;
c) Produção de energias renováveis.
Artigo 17.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo IV da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 18.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, são
considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no
setor do investimento;
b) Criação líquida de postos de trabalho;
c) Criação de valor económico;
d) Nível da contribuição da candidatura para os objetivos da EDL;
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e) Candidatura apresentada por pessoa singular ou coletiva reconhecida com o estatuto de
agricultor familiar ou de jovem empresário rural;
f) Operador submetido a modo de produção biológico.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no
respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do
período de apresentação de candidaturas.
3 — Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de
submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
Artigo 19.º
Forma, níveis e limite dos apoios
1 — O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável,
podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo V da presente portaria, da qual faz
parte integrante.
3 — (Revogado.)
CAPÍTULO IV
«Diversificação de atividades na exploração agrícola»
Artigo 20.º
Objetivos
O apoio previsto no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:
a) Estimular o desenvolvimento, nas explorações agrícolas, de atividades que não sejam de
produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas previstos no anexo I do TFUE,
criando novas fontes de rendimento e de emprego;
b) Contribuir diretamente para a manutenção ou melhoria do rendimento do agregado familiar,
a fixação da população, a ocupação do território e o reforço da economia rural.
Artigo 21.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as pessoas singulares ou pessoas
coletivas que exerçam atividade agrícola.
2 — Podem igualmente beneficiar do presente apoio, os membros do agregado familiar das
pessoas singulares referidas no n.º 1, ainda que não exerçam atividade agrícola.
Artigo 22.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, além dos critérios de elegibilidade
constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente
relacionadas com a natureza do investimento;
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c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do
FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades
financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação
em vigor;
g) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF)
pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior
ao ano da apresentação da candidatura;
h) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas,
que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais
próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio;
i) Serem titulares de uma exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de
Identificação Parcelar ou, no caso dos membros do agregado familiar do titular da exploração,
estarem legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola diretamente
relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data da aceitação da
concessão do apoio ou até à data da conclusão da operação, quando este ultrapassar os cinco anos.
2 — A condição prevista na alínea c) do número anterior pode ser aferida até à data de apre-
sentação do primeiro pedido de pagamento.
3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação
da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
4 — O indicador referido na alínea g) do n.º 1 pode ser comprovado com informação mais
recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo
para o efeito ser apresentados os respetivos balanço intercalar e demonstração de resultados
devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
5 — A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que até à data de apre-
sentação da candidatura não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que detenham um regime
de contabilidade simplificada, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo
total elegível do investimento.
Artigo 23.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as operações que se enquadrem
nos objetivos previstos no artigo 20.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Enquadrem-se nas atividades económicas constantes do anexo VI da presente portaria, da
qual faz parte integrante, bem como noutras atividades económicas definidas pelos GAL, de acordo
com as EDL aprovadas, a publicitar em cada anúncio do período de apresentação da candidatura;
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 10 000 euros
e inferior ou igual a 200 000 euros;
c) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
d) Sejam realizadas na exploração agrícola referida na subalínea i) do n.º 1 do artigo 22.º;
e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido
(VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central
Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
g) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
h) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
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i) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente
em matéria de licenciamento.
2 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o
VAL, quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes à componente eficiência
energética.
Artigo 24.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo VII da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 25.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, são
considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidatura apresentada por jovem agricultor em primeira instalação;
b) Criação líquida de postos de trabalho;
c) Candidatura com investimento relacionado com proteção e utilização eficiente dos recursos;
d) Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL;
e) Criação de valor económico;
f) Candidatura apresentada por pessoa singular ou coletiva reconhecida com o estatuto de
agricultor familiar ou de jovem empresário rural.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no
respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do
período de apresentação de candidaturas.
3 — Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de
submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
Artigo 26.º
Forma, níveis e limites do apoio
1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reem-
bolsável, podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 — Os níveis de apoio a conceder constam do anexo VIII da presente portaria, da qual faz
parte integrante.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por benefi-
ciário, é de 200 000 euros durante o período de programação.
CAPÍTULO V
«Cadeias curtas e mercados locais»
Artigo 27.º
Objetivos
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:
a) Promover o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento
da produção local, a preservação dos produtos e especialidades locais, a diminuição do desperdí-
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cio alimentar, a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de
qualidade, bem como fomentando a confiança entre produtor e consumidor;
b) Incentivar práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis, contribuindo
para a diminuição da emissão de gases efeito de estufa através da redução de custos de armaze-
namento, refrigeração e transporte dos produtos até aos centros de distribuição.
Artigo 28.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente
«mercados locais», a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
a) GAL ou as Entidades Gestoras (EG) no caso de GAL sem personalidade jurídica;
b) Associações constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cujo objeto
social consista no desenvolvimento local;
c) Associações, independentemente da sua forma jurídica, constituídas por produtores agríco-
las, incluindo os agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos ao abrigo da Portaria
n.º 169/2015, de 4 de junho;
d) Parcerias constituídas por pessoas singulares ou coletivas;
e) Autarquias locais.
2 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente
«cadeias curtas», a título individual ou em parceria, as pessoas singulares ou coletivas que sejam
titulares de uma exploração agrícola e que tenham um volume de negócios ou de pagamentos
diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100 000 euros, no ano anterior ao da apresentação de
candidaturas.
3 — Podem ainda beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à com-
ponente «cadeias curtas», a título individual ou em parceria com titulares de explorações agrícolas
referidos no n.º 2, as entidades previstas no n.º 1, para a adaptação e apetrechamento de espaços
para realização de pontos de entrega de produtos agrícolas.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pagamentos diretos os pre-
vistos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua
atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 2/2015, de 20 de
janeiro, na sua atual redação, e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo
n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 29.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes
condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente
relacionadas com a natureza da operação;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do
FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades
financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
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f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação
em vigor;
g) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, quando aplicável.
2 — A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do
primeiro pedido de pagamento.
3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação
da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
4 — No caso de candidaturas em parceria, os candidatos devem reunir as condições previstas
nas alíneas b) a e) e g) do n.º 1, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.
Artigo 30.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enqua-
drem nos objetivos previstos no artigo 27.º e que reúnam as seguintes condições:
a) As operações devem ser realizadas na área geográfica correspondente ao território de
intervenção do Grupo de Ação Local (GAL), podendo ainda abranger a demais área geográfica
respeitante aos concelhos desse território, aos concelhos limítrofes e aos concelhos que integram
a mesma comunidade intermunicipal, exceto quando respeitem a mercados locais e pontos de
venda coletivos que se traduzam em estruturas fixas;
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 500 euros
e inferior ou igual a 50 000 euros, no caso da componente «cadeias curtas» e igual ou superior a
5000 euros e igual ou inferior a 200 000 euros no caso da componente «mercados locais»;
c) Se enquadrem na tipologia de ações prevista no artigo seguinte;
d) Apresentem um plano de investimento que identifique a área geográfica de incidência e
a modalidade de cadeias curtas, bem como as atividades a desenvolver, com especificação dos
resultados esperados, o orçamento e a calendarização;
e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
f) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
g) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente
em matéria de licenciamento;
i) No caso das autarquias locais, apresentem, à data da submissão da candidatura, evidência
de registo do projeto nas Grandes Opções do Plano e Plano Plurianual de Investimentos, aprovados.
Artigo 31.º
Tipologia de ações
1 — Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «cadeias curtas»,
compreendem, designadamente, as seguintes ações:
a) Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;
b) Ações de sensibilização e educação para consumidores ou outro público-alvo;
c) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e materiais promocionais;
d) Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade junto de núcleos
urbanos que permitam escoar e valorizar a produção local;
e) Deslocações dos produtores aos mercados locais, entregas em pontos específicos e a
clientes finais e aquisições de serviços associadas;
f) Adaptação e apetrechamento de infraestruturas existentes, para pontos específicos no
âmbito de cadeias curtas.
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2 — Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente «mercados
locais», compreendem, designadamente, as seguintes ações:
a) Criação, ou modernização de infraestruturas existentes de mercados locais;
b) Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade que permitam
escoar e valorizar a produção local.
c) Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;
d) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e materiais promocionais;
e) Criação, ou modernização de infraestruturas nos espaços dos beneficiários referidos na
alínea c) do artigo 28.º, associações de produtores e cooperativas, tendo em vista o escoamento
das produções dos seus associados.
Artigo 32.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo එච à
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 33.º
Critérios de seleção de candidaturas
1 — Para efeito de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, são
considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no
sector do investimento;
b) Qualidade da parceria, que valoriza a abrangência e a representatividade dos intervenientes
da cadeia curta local e a representação dos produtores na parceria;
c) Número de produtores participantes no projeto;
d) Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL;
e) Candidatura apresentada ou que inclua pessoas singulares ou coletivas reconhecidas com
o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;
f) Exploração com certificação e sob controlo em modo de produção biológico.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no
respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do
período de apresentação de candidaturas.
3 — Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de
submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
Artigo 34.º
Forma, níveis e limite dos apoios
1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reem-
bolsável, podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 — Os custos de deslocações aos mercados previstos no n.º 14 do anexo එච, são custos
simplificados na modalidade de tabela normalizada de custo unitário.
3 — O nível de apoio a conceder é de:
a) 50 % do investimento material elegível;
b) 80 % do investimento imaterial elegível, no qual se incluem as despesas definidas no n.º 14
do anexo එච.
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4 — O montante máximo de apoio relativo a deslocações, por titular de uma exploração
agrícola, no âmbito da operação, não pode exceder os 7488 euros, durante a vigência do projeto,
correspondente a um apoio de 48 euros por deslocação, considerando-se um dia de entregas
equivalente a uma deslocação.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por benefi-
ciário, é de 200 000 euros, durante o período de programação.
CAPÍTULO VI
«Promoção de produtos de qualidade locais»
Artigo 35.º
Objetivos
O apoio previsto no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:
a) Apoiar o desenvolvimento de estratégias comerciais e de promoção que permitam incentivar
o consumo de produtos abrangidos por regimes de qualidade;
b) Promover a diferenciação e o posicionamento no mercado pela qualidade, utilizando o
potencial de mercado associado.
Artigo 36.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, a título individual ou em
parceria, os agrupamentos de operadores que participem num dos seguintes regimes de qualidade
em relação a um determinado produto agrícola ou género alimentício:
a) Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro,
relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, incluindo, desig-
nadamente, as denominações de origem protegidas (DOP), as indicações geográficas protegidas
(IGP) e as especialidades tradicionais garantidas (ETG);
b) Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de julho, e Regulamento (CE)
n.º 889/2008, da Comissão, de 5 de setembro, alterado, relativos à produção biológica e à rotula-
gem de produtos biológicos;
c) Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2013, de
13 de março, no que respeita à produção integrada;
d) Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro,
relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas
das bebidas espirituosas, apenas no que respeita às bebidas espirituosas não vínicas;
e) Outros regimes de qualidade reconhecidos a nível nacional que cumpram os requisitos
estabelecidos nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os seguintes agrupamentos
de operadores:
a) Agrupamentos gestores dos produtos agrícolas e géneros alimentícios abrangidos pelo
regime referido na alínea a) do número anterior;
b) Organizações profissionais que exerçam atividades no âmbito destes regimes, desde que
não representem setores de produtos agrícolas;
c) Organizações interprofissionais que exerçam atividades no âmbito destes regimes.
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Artigo 37.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes
condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente
relacionadas com a natureza da operação;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do
FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades
financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação
em vigor;
g) Integrarem, pelo menos, um produtor que tenha aderido a um dos regimes de qualidade
previstos no n.º 1 do artigo 36.º a título de um produto agrícola ou género alimentício específico
abrangido por esse regime a partir de 1 de janeiro de 2014.
2 — A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do
primeiro pedido de pagamento.
3 — A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação
da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
4 — No caso de candidaturas em parceria, os candidatos devem reunir as condições previstas
nas alíneas b) a e) do n.º 1, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.
Artigo 38.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 — Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as operações que se enquadrem
nos objetivos previstos no artigo 35.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5000 euros
e inferior ou igual a 200 000 euros, ou a 400 000 euros no caso de candidaturas apresentadas por
parcerias de agrupamentos de operadores que abranjam um mínimo de três produtos agrícolas ou
géneros alimentícios, bem como no caso de promoção de produtos agrícolas ou géneros alimen-
tícios qualificados a partir de 1 de janeiro de 2014;
b) Enquadrarem-se na tipologia de ações prevista no artigo seguinte;
c) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
d) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
e) Incluam um plano de ação, do qual conste:
i) Caracterização do produto agrícola ou género alimentício e do segmento do mercado em
causa e a estrutura de distribuição, incluindo, nomeadamente, informação sobre a produção de
anos anteriores, expressos em volume e valor de faturação;
ii) Definição da estratégia de posicionamento no mercado ou segmento de mercado;
iii) Identificação das ações propostas, objetivos e metas a atingir, com a respetiva funda-
mentação, designadamente no que respeita ao volume de produto comercializado e ao valor de
faturação esperado;
iv) Calendarização e orçamentação previsional, anualizadas, das ações previstas.
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Artigo 39.º
Tipologia de ações
1 — O apoio previsto no presente capítulo compreende, designadamente, as seguintes ações:
a) Estudos ou pesquisas de mercado, com vista à definição de posicionamento do produto
num dado mercado;
b) Elaboração e implementação de planos de comercialização ou marketing-mix, incluindo
ações de promoção fundamentadas nestes planos;
c) Estudos de controlo e avaliação da implementação do plano de ação;
d) Estudos de caracterização da especificidade e qualidade do produto e elaboração de estra-
tégias de adequação ao mercado.
2 — As ações referidas no presente capítulo estão limitadas ao mercado interno da União
Europeia e não podem ser dirigidas preferencial ou exclusivamente a marcas comerciais.
3 — Não podem ser objeto de financiamento no âmbito do presente capítulo as ações relativas
a promoção genérica de consumo ou de informação ao consumidor que tenham sido aprovadas
para efeitos de apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de dezembro
de 2007, ou do Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
outubro de 2014, do regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», inte-
grada na medida 5, «Organização da produção», do PDR 2020, aprovada pela Portaria n.º 402/2015,
de 9 de novembro, ou no âmbito do Sistema de Apoio a Ações Coletivas integrado no Programa
Operacional da Competitividade e Internacionalização.
Artigo 40.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo X da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 41.º
Critérios de seleção de candidaturas
1 — Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, são
considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Qualidade do plano de ação;
b) Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no
respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do
período de apresentação de candidaturas.
3 — Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de
submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
Artigo 42.º
Forma, nível e limite do apoio
1 — O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável.
2 — O nível de apoio a conceder é de 70 % do investimento total elegível.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por benefi-
ciário, durante o período de programação, é de 200 000 euros.
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CAPÍTULO VII
«Renovação de aldeias»
Artigo 43.º
Objetivos
1 — O apoio previsto no presente capítulo visa:
a) A preservação, a conservação e a valorização dos elementos patrimoniais locais, paisagís-
ticos e ambientais, bem como dos elementos que constituem o património imaterial de natureza
cultural e social dos territórios;
b) A criação ou melhoria de infraestruturas de coletividades locais, onde as populações possam
desenvolver atividades culturais, desportivas, bem como atividades de empreendedorismo social
de base comunitária.
2 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por empreende-
dorismo social de base comunitária o processo de desenvolver e implementar soluções sustentáveis
para problemas dos territórios rurais, por parte de entidades privadas sem fins lucrativos, que visam
satisfazer necessidades das populações, sem caráter de resposta social tipificada pelos apoios das
áreas governativas da segurança social ou da saúde.
Artigo 44.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, a título individual ou em parceria,
as seguintes entidades:
a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado;
b) Autarquias locais e suas associações;
c) Outras pessoas coletivas públicas;
d) GAL ou as EG, no caso dos GAL sem personalidade jurídica.
Artigo 45.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, além dos critérios de elegibilidade
constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente
relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do
FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades
financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação
em vigor;
g) No caso de pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos, possuírem uma situa-
ção económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF), pré-projeto de 20 %,
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devendo o indicador pré-projeto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do
pedido de apoio;
h) No caso previsto na alínea anterior, obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou
empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea
anterior, seja integrado com capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio;
i) No caso das associações de direito privado, possuírem uma situação económico-financeira
equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço
referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura;
j) Serem detentores, a qualquer título, do património objeto da candidatura.
2 — A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do
primeiro pedido de pagamento.
3 — O indicador referido na alínea g) do n.º 1 pode ser comprovado com uma informação mais
recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo
para o efeito ser apresentados os respetivos balanço intercalar e demonstração de resultados,
devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
4 — O disposto na alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que, até à data da apresen-
tação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que se comprometam
a suportar com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.
5 — No caso de candidaturas em parceria, deve ser apresentado o respetivo contrato, e os
candidatos devem reunir as condições previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1, e nas alíneas g) a i)
do n.º 1, quando aplicáveis, devendo ainda um dos candidatos cumprir o disposto na alínea j) do
n.º 1 do presente artigo.
Artigo 46.º
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os projetos de investimento que
reúnam as seguintes condições:
a) Enquadrem-se nos objetivos previstos no artigo 43.º;
b) Insiram-se na área de intervenção dos territórios rurais abrangidos pela lista de freguesias
prevista no PDR 2020 e publicitada no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e
Administração Geral, em www.gpp.pt;
c) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5000 euros
e inferior ou igual a 200 000 euros;
d) Apresentarem um plano de intervenção, do qual conste, relativamente ao património objeto
de intervenção:
i) Enquadramento territorial da sua relevância;
ii) Caraterização da titularidade;
iii) Localização da área de intervenção;
iv) Plano operacional no qual constem os objetivos, a intervenção a realizar, a calendarização,
os recursos humanos, físicos e financeiros a afetar, as atividades de dinamização e promoção e os
meios de manutenção e sustentabilidade da intervenção;
e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
f) Apresentem sustentabilidade financeira adequada à operação para o período de três anos
após a sua conclusão;
g) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente
em matéria de licenciamento;
i) Terem reconhecido interesse para as populações ou para a economia local, certificado pela
entidade competente identificada em OTE, tendo em conta a estratégia de desenvolvimento local;
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j) No caso das autarquias locais, apresentem, à data da submissão da candidatura, evidência
de registo do projeto nas Grandes Opções do Plano e Plano Plurianual de Investimentos, aprovados.
Artigo 47.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo XI da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 48.º
Critérios de seleção de candidaturas
1 — Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, são con-
siderados, designadamente, os seguintes critérios:
a) Candidatura com investimento relacionado com proteção e utilização eficiente dos recursos;
b) Candidatura com investimento que capitalize valor histórico, económico ou social;
c) Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL.
2 — A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no
respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do
período de apresentação de candidaturas.
3 — Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de
submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
Artigo 49.º
Forma, nível e limite do apoio
1 — O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável.
2 — O nível de apoio a conceder é de 80 % do investimento total elegível.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por benefi-
ciário, durante o período de programação, é de 200 000 euros.
CAPÍTULO VIII
Obrigações dos beneficiários
Artigo 50.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das
obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 215/2015, de 6 de outubro, na sua redação atual, as seguintes obrigações:
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução
das operações, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação
comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
Diário da República, 1.ª série
N.º 110 7 de junho de 2023 Pág. 58
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a
segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação
em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o
período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da
conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
h) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, durante o período de cinco anos a
contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se
esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados
através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações
devidamente justificadas;
j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos
originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel,
durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão
Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerra-
mento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável, ou
na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
k) Manter o registo da exploração no SIP até à data da conclusão da operação, no caso dos
apoios «Pequenos investimentos agrícolas» e «Diversificação de atividades na exploração agrícola»;
l) Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à
data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação
da concessão do apoio ou até à data de submissão do último pedido de pagamento se essa ocorrer
num prazo inferior, no caso do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola»;
m) Manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a
partir da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se
esta ultrapassar os cinco anos, caso tenham beneficiado do disposto na alínea b) do n.º 1 dos
artigos 18.º e 25.º ou da majoração prevista no anexo VIII da presente portaria;
n) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através
da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento
a título de adiantamento.
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação
do prazo estabelecido na alínea n) do número anterior.
CAPÍTULO IX
Procedimento
Artigo 51.º
Apresentação das candidaturas
1 — São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de
abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no sítio da Internet dos GAL, no portal do Portu-
gal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico
disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt ou
no sítio da Internet do respetivo GAL e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar
pela entidade recetora, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da
candidatura.
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Artigo 52.º
Anúncios
1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor,
mediante proposta dos GAL, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) Os objetivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das operações a apoiar, incluindo, quando se justifique, as atividades a apoiar
relativas a cada CAE;
c) A área geográfica elegível;
d) A dotação orçamental a atribuir;
e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;
f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate,
em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;
g) A forma, o nível e limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 12.º,
19.º, 26.º, 34.º, 42.º e 49.º
2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações
específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.
3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados, no portal
do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no sítio da
Internet do respetivo GAL e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 53.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — As estruturas técnicas locais (ETL) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do
qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e os do bene-
ficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos nos artigos 11.º, 18.º, 25.º, 33.º, 41.º e 48.º,
o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 — No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL, pelas EG no caso dos GAL sem per-
sonalidade jurídica, por membros dos órgãos de gestão (OG) ou da ETL, ou pelas pessoas abran-
gidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a análise e emissão de parecer sobre as candidaturas
é efetuada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são solicitados aos candidatos,
quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos comple-
mentares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para
a não aprovação da candidatura.
4 — Os pareceres referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são emitidos num prazo máximo
de 35 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, sendo aplicados os
critérios de seleção em função da dotação orçamental do anúncio e remetidos ao OG do GAL ou,
nos casos previstos no n.º 2, ao gestor.
5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total
ou parcial e respetivos fundamentos.
6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo OG do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2,
pelo gestor, no prazo máximo de 50 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva
apresentação, sendo a mesma, quando emitida pelo OG do GAL, comunicada ao gestor no prazo
máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
7 — A produção de efeitos da decisão referida no número anterior, quando proferida pelos OG
do GAL, depende de confirmação pelo gestor, a emitir no prazo máximo de 10 dias úteis a contar
da data da decisão e a notificar aos candidatos nos cinco dias úteis seguintes.
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Artigo 54.º
Pedidos de alteração
1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qual-
quer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que
justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz
respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os
beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica
geral (OTG) divulgada no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os
seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 55.º
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo
de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo
IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação,
sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2
do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015,
de 6 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo OG do GAL,
ou pelo gestor quando o beneficiário seja um GAL, EG, membro do OG ou da ETL, ou pessoa
abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 56.º
Execução das operações
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e
financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da sub-
missão autenticada do termo de aceitação, exceto nas operações «circuitos curtos e mercados
locais», em que são, respetivamente, de 6 e 36 meses contados a partir da data da submissão
autenticada do termo de aceitação.
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o OG do GAL, ou o gestor quando o
beneficiário seja um GAL, EG, membro do OG ou da ETL, ou pessoa abrangida pela alínea b) do
n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, pode autorizar a prorrogação dos
prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 57.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de
pagamento.
2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas,
devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletro-
nicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo
portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferên-
cia bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos
no termo de aceitação e nos números seguintes.
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4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor
do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de
garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente à totalidade do montante do adiantamento, nos ter-
mos do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 17 de dezembro.
5 — O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante
da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.
6 — Podem ser apresentados até cinco pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não
incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar
da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.
8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorro-
gação do prazo estabelecido no número anterior.
9 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido
até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt, no sítio da Internet dos GAL e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
Artigo 58.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os
pedidos de pagamento e emitem parecer.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta
de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar
ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os proce-
dimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de exe-
cução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
Artigo 59.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual
definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O pagamento da majoração prevista no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte
integrante, é efetuado após demonstração da criação dos postos de trabalho.
3 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida
na alínea i) do artigo 50.º
Artigo 60.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujei-
tas a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo
de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão,
de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e
demais legislação aplicável.
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Artigo 61.º
Reduções e exclusões
1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas
no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de
Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.
2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de
incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 50.º da presente portaria e no
artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015,
de 6 de outubro, é efetuada de acordo como previsto no anexo චඑඑ da presente portaria, da qual
faz parte integrante.
3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de deter-
minar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios
de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da
candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da tota-
lidade dos apoios recebidos.
5 — O incumprimento, à data da apresentação do último pedido de pagamento, de um ou mais
dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória,
determina a redução dos pagamentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majo-
ração associada, quando aplicável.
6 — A recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumpri-
mento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, rege-se pelo disposto nos
artigos 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, 26.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro,
e 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.
7 — A não comprovação do início da execução física da operação no prazo previsto na alínea n)
do n.º 1 do artigo 50.º ou no n.º 2 do artigo 50.º, quando aplicável, constitui fundamento suscetível
de determinar a revogação do apoio à operação.
8 — O incumprimento do critério de seleção relativo à criação de postos de trabalho na ope-
ração 10.2.1.3, desde que comprovadamente devido à quebra de receitas, durante a pandemia de
COVID-19, não implicará a redução dos pagamentos efetuados a efetuar em 25 %, mas apenas a
retirada da majoração de 10 %.
CAPÍTULO X
Disposição final
Artigo 62.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»
(a que se refere o artigo 10.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — construção e melhoramento, desig- 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da
nadamente: eficiência energética e energias renováveis, software apli-
1.1 — Preparação de terrenos; cacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias,
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às planos de marketing e branding e estudos de viabilidade,
atividades a desenvolver; acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegí-
a execução do investimento; vel aprovado daquelas despesas, realizadas até seis meses
1.4 — Plantações plurianuais; antes da data de apresentação da candidatura.
1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente
operações de regularização e preparação do solo, desma-
tação e consolidação do terreno;
1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização,
nomeadamente captação, condução e distribuição de água
desde que promovam o uso eficiente da água e sistemas
de monitorização;
1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de
execução da operação.
2 — Bens móveis — compra ou locação — compra de novas
máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipa-
mentos de prevenção contra roubos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimenta-
ção de cargas e as caixas e paletes com duração de vida
superior a um ano;
2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos
e resíduos da atividade.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar
proporcional ao aumento de capacidade projetada.
5 — Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não
remunerado até ao limite do autofinanciamento, em condições a definir em OTE.
6 — São elegíveis as despesas associadas a investimentos tangíveis de pequena dimensão necessários ao desenvol-
vimento da atividade produtiva agrícola, nomeadamente máquinas, equipamentos, pequenas construções agrícolas e
pecuárias, pequenas plantações plurianuais, incluindo apoio a equipamentos de prevenção contra roubos, e excluindo
os meros investimentos de substituição e a aquisição de terras.
7 — São elegíveis tratores agrícolas, outras máquinas automotrizes e alfaias, adquiridas em segunda mão, em condições
a definir em OTE e desde que cumulativamente cumpram com o seguinte:
a) Seja atestado que o equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias;
b) O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;
c) O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as
normas aplicáveis.
8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer
de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com
o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
9 — Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de
consumo de água.
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Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
10 — Bens de equipamento em estado de uso. 22 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como
11 — Compra de terrenos e compra de prédios urbanos. despesas de constituição, de concursos, de promoção de
12 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução marcas e mensagens publicitárias.
da operação. 23 — Juros durante a realização do investimento e fundo
13 — Animais — compra. de maneio.
14 — Meios de transporte externo. 24 — Custos relacionados com contratos de locação finan-
15 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for inferior ceira como a margem do locador, os custos do refinan-
a dois anos — compra e sua plantação. ciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de
16 — Direitos de produção agrícola. seguro.
17 — Direitos ao pagamento. 25 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de
18 — Trabalhos de reparação e de manutenção. processos de contratação de empréstimos bancários e
19 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substi- quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
tuição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer
na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou
horária.
20 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de
caminho de ferro, estações de pré-tratamento de efluentes,
estações de tratamento de efluentes e vias de acesso,
exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e
forem da exclusiva titularidade do beneficiário.
21 — Vedações (exceção para explorações com atividade
pecuária).
Outras despesas não elegíveis
26 — IVA recuperável.
ANEXO II
Níveis de apoio do apoio «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Regiões Níveis de apoio
Regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicio- 50 % do investimento total elegível.
nantes naturais ou outras específicas.
Outras regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % do investimento total elegível.
ANEXO III
(Revogado.)
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ANEXO IV
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Pequenos investimentos na transformação
e comercialização de produtos agrícolas»
(a que se refere o artigo 17.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — construção e melhoramento, desig- 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da
nadamente: eficiência energética e energias renováveis, software apli-
1.1 — Vedação e preparação de terrenos; cacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias,
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às planos de marketing e branding e estudos de viabilidade,
atividades a desenvolver; acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com associados aos investimentos, até 5 % do custo total ele-
a execução do investimento. gível aprovado daquelas despesas.
2 — Bens móveis — compra ou locação — compra de novas
máquinas e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimenta-
ção de cargas e as caixas e paletes com duração de vida
superior a um ano;
2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas de trans-
porte, bem como meios de transporte externo, quando
estes últimos sejam utilizados exclusivamente na recolha
e transporte de leite até às unidades de transformação;
2.4 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação
da lei;
2.5 — Automatização de equipamentos já existentes na uni-
dade;
2.6 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomea-
damente equipamentos visando a valorização dos sub-
produtos e resíduos destinados à valorização energética
e equipamentos de controlo da qualidade.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar
proporcional ao aumento de capacidade projetada, não podendo ser vendidas conjuntamente com a mercadoria.
5 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as
despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/
produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.
6 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova
unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante
resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações even-
tualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada;
contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização
diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma
situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
7 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a ela-
boração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura.
8 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer
de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com
o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
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Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
9 — Bens de equipamento em estado de uso. 19 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como
10 — Compra de terrenos e compra de prédios urbanos. despesas de constituição, de concursos, de promoção de
11 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução marcas e mensagens publicitárias.
da operação. 20 — Juros durante a realização do investimento e fundo
12 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas de maneio.
através de contratos de locação financeira ou de aluguer 21 — Custos relacionados com contratos de locação finan-
de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra ceira como a margem do locador, os custos do refinan-
e a duração desses contratos for compatível com o prazo ciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de
para apresentação do pedido de pagamento da última seguro.
parcela do apoio. 22 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de
13 — Meios de transporte externo, exceto os previstos em 2.3. processos de contratação de empréstimos bancários e
14 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotoco- quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
piadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, 23 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros
armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto por expropriação por frutos pendentes ou em situações
equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de equivalentes.
salas de conferência e de instalações para exposição, não 24 — Honorários de arquitetura paisagística.
para venda, dos produtos dentro da área de implantação 25 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal
das unidades. sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de
15 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos terrenos e de prédios urbanos).
de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televi-
sões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto
os previstos em 2.4.
16 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substi-
tuição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer
na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou
horária.
17 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de
caminho de ferro, estações de pré-tratamento de efluentes,
estações de tratamento de efluentes e vias de acesso,
exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e
forem da exclusiva titularidade do beneficiário.
18 — Investimentos diretamente associados à produção
agrícola com exceção das máquinas de colheita, quando
associadas a outros investimentos.
Outras despesas não elegíveis
26 — Contribuições em espécie.
27 — IVA.
28 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 3.
29 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e
sem recurso a meios humanos excecionais e temporários.
30 — (Revogado.)
31 — Trabalhos para a própria empresa.
ANEXO V
Níveis do apoio «Pequenos investimentos na transformação
e comercialização de produtos agrícolas»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Regiões Níveis de apoio
Regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicio- 50 % do investimento total elegível.
nantes naturais ou outras específicas.
Outras regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % do investimento total elegível.
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ANEXO VI
Atividades económicas elegíveis CAE constantes
do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º]
1 — Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço
rural nos grupos de agroturismo ou casas de campo, alojamento local, parques de campismo e
caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas — CAE 55202; 55204; 553; 559
apenas no que diz respeito a alojamento em meios móveis; 55201.
2 — Serviços de recreação e lazer — CAE 93293; 91042; 93294.
3 — Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com
exceção da CAE 03.
4 — Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades dos serviços relacionados com a
agricultura (01610) ou com a silvicultura e exploração florestal (024).
ANEXO VII
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Diversificação
de atividades na exploração agrícola»
(a que se refere o artigo 24.º)
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver,
designadamente:
1 — Elaboração de estudos e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao inves-
timento, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até
ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação.
2 — Software aplicacional, propriedade industrial, planos de marketing e branding.
3 — Beneficiação, adaptação ou recuperação de construções.
4 — Construções.
5 — Aquisição de equipamentos.
6 — Aquisição de viaturas e outro material circulante, indispensáveis à atividade objeto de
financiamento.
7 — Outro tipo de despesas associadas a investimentos intangíveis indispensáveis à prosse-
cução dos objetivos do projeto.
Despesas não elegíveis
8 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações.
9 — Despesas com meros investimentos de substituição e com a aquisição de terras.
10 — Equipamentos em estado de uso.
11 — Trabalhos para a própria empresa.
ANEXO VIII
Níveis de apoio do apoio «Diversificação de atividades na exploração agrícola»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Operação Níveis de apoio
Regiões menos desenvolvidas e zonas com condicionantes 50 % do investimento total elegível.
naturais ou outras específicas.
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Operação Níveis de apoio
Outras regiões, com criação líquida de, pelo menos, um 50 % do investimento total elegível.
posto de trabalho.
Outras regiões, sem criação líquida de postos de trabalho 40 % do investimento total elegível.
Considera-se que um posto de trabalho equivale à utilização de uma unidade de trabalho anual
(UTA), equivalente a 1800 h/ano.
ANEXO IX
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Cadeias curtas e mercados locais»
(a que se refere o artigo 32.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Aquisição de equipamentos para preparação, embala- 8 — Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias
gem e acondicionamento de produtos. curtas, desde que realizadas até seis meses antes da data
2 — Aquisição de equipamentos para a comercialização dos de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da
produtos, como sejam bancas de venda e sinalética. despesa elegível total aprovada da operação.
3 — Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à ati- 9 — Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos
vidade objeto de financiamento. agricultores no âmbito de uma cadeia curta.
4 — Produção de embalagens e rótulos. 10 — Conceção de embalagens, rótulos e logótipos.
5 — Equipamento informático. 11 — Planos de comercialização, ações e materiais de pro-
6 — Construção ou obras de adaptação ou modernização de moção.
edifícios, incluindo equipamentos no domínio da eficiência 12 — Software standard e específico, incluindo o desenvol-
energética e energias renováveis. vimento de plataformas eletrónicas de comercialização e
7 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeada- websites.
mente equipamentos visando a valorização energética. 13 — Outras despesas intangíveis diretamente associadas
a atividades comerciais.
Outras despesas elegíveis
14 — É elegível uma despesa, na forma de custo simplificado, tendo em vista suportar os custos de deslocações aos
mercados locais, ou a pontos de entrega, nomeadamente os custos de transporte, portagens e alimentação, no valor
de 60 euros por deslocação, conforme os limites definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 34.º
Despesas não elegíveis
15 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações.
16 — Investimentos de substituição.
17 — Equipamentos em segunda mão.
18 — Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas
para os objetivos da operação.
ANEXO X
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Promoção de produtos de qualidade locais»
(a que se refere o artigo 40.º)
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver,
designadamente:
1 — Estudos, projetos e pesquisas de mercado, desde que realizadas até seis meses antes
da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada
da operação.
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2 — Planos de marketing ou marketing e branding.
3 — Aquisição de serviços de consultoria especializada referidos nos pontos 1 e 2.
4 — Aquisição de software aplicacional.
5 — Conceção e produção de material informativo e promocional sobre as caraterísticas
específicas dos produtos em questão.
6 — Custos de participação em feiras, certames e concursos nacionais e internacionais, tais
como deslocações, ingressos e aluguer de stands ou respetivos espaços.
Despesas não elegíveis
7 — Custos de participação em regimes de qualidade.
8 — Despesas relacionadas com os pontos 1 a 6 que digam respeito a marcas comerciais.
9 — Despesas relativas a material promocional, participação em feiras, restauração, transportes
e viagens que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.
ANEXO XI
Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio «Renovação de aldeias»
(a que se refere o artigo 47.º)
Despesas elegíveis
São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver,
designadamente:
1 — Estudos e elaboração do projeto, desde que realizadas até seis meses antes da data de
apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação.
2 — Obras de recuperação e beneficiação e seu apetrechamento, incluindo obras e equipamentos.
3 — Sinalética de itinerários paisagísticos, ambientais e agroturísticos.
4 — Elaboração e divulgação de material documental relativo ao património alvo de intervenção.
5 — Outro tipo de despesas associadas a investimentos imateriais: software aplicacional e
projetos de arquitetura e de engenharia associados a investimentos materiais e outros investimentos
imateriais (ex: música, folclore e etnologia).
6 — Produção e edição de publicações ou registos videográficos e fonográficos com conteúdos
relativos ao património imaterial.
7 — Outros investimentos relativos ao património imaterial, nomeadamente aquisição de trajes,
estudos de inventariação do património rural, bem como do «saber-fazer» antigo dos artesãos,
das artes tradicionais, da literatura oral e de levantamento de expressões culturais tradicionais
imateriais individuais e coletivas.
Despesas não elegíveis
8 — Edifícios — aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de
obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projeto.
9 — Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações.
10 — Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.
11 — Juros das dívidas.
12 — Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador,
os custos de refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
13 — Placas de toponímia.
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ANEXO XII
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º)
1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 50.º da presente
portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 215/2015, de 6 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões.
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
com a natureza do investimento. realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
pública relativamente à execução das operações, quando realizar, de acordo com as orientações da Comissão para
aplicável. determinação das correções a aplicar às despesas cofinan-
ciadas em caso de incumprimento das regras de contratos
públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atri- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
buídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e realizar, numa percentagem de 5 %.
das orientações técnicas do PDR 2020.
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou sim- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
plificada nos termos da legislação em vigor. realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
exercício da mesma durante o período de cinco anos a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar
os cinco anos.
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos
durante o período de cinco anos a contar da data de acei- aos investimentos onerados ou alienados.
tação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão
da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia
autorização da autoridade de gestão.
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos refe- Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relati-
rentes à operação são efetuados através de conta bancária vos aos investimentos pagos por conta que não a conta
única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em única e não exclusiva, em situações não devidamente
situações devidamente justificadas. justificadas (*).
i) Conservar os documentos relativos à realização da ope- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
ração, sob a forma de documentos originais ou de cópias realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admis-
sível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar
da data do encerramento ou da aceitação da Comissão
Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR,
consoante a fase do encerramento da operação tenha
sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional
aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios
de Estado, se estas fixarem prazo superior.
j) Manter o registo da respetiva exploração no SIP até à data Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
da conclusão da operação, no caso dos apoios «Pequenos realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
investimentos agrícolas» e «Diversificação de atividades
na exploração agrícola».
k) Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
desenvolver, quando não a possua à data de apresentação realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da
data de aceitação da concessão do apoio ou até à data de
submissão do último pedido de pagamento, se essa ocorrer
num prazo inferior, no caso do apoio «Diversificação de
atividades na exploração agrícola».
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Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
l) Manter os postos de trabalho criados até ao termo do Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
período de cinco anos contados a partir da data de acei- realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %.
tação da concessão do apoio, ou até à data da conclu-
são da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, caso
tenham beneficiado do disposto na alínea b) do n.º 1 dos
artigos 18.º e 25.º ou da majoração prevista no anexo VIII
da presente portaria.
m) Permitir o acesso aos locais de realização das operações Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos realizar.
necessários ao acompanhamento e controlo do projeto
aprovado.
n) Dispor de um processo relativo à operação, preferencial- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
mente em suporte digital, com toda a documentação rela- realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
cionada com a mesma devidamente organizada, incluindo
o suporte de um sistema de contabilidade para todas as
transações referentes à operação.
o) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a
atividades de monitorização e de avaliação das operações realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
e participar em processos de inquirição relacionados com
as mesmas.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado
(UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regu-
lamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão,
de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de
julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade,
extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º
do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base
em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do
IFAP, em www.ifap.pt.
116541159
www.dre.pt
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