Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 158/2022
- Data
- 2022-06-07
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (4260 palavras)
Portaria n.º 158/2022
de 7 de junho
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Candidatura à Matrí-
cula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música
na Comunidade, ministrado pelas Escolas Superiores de Educação de Lisboa e de
Música de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, aprovado em anexo à Portaria
n.º 854/2010, de 6 de setembro.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de
27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro,
45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril, para os pares instituição/curso cujas espe-
ciais características o justifiquem podem ser realizados concursos locais.
Assim, a requerimento do Instituto Politécnico de Lisboa, colhido o parecer favorável da Comis-
são Nacional de Acesso ao Ensino Superior, e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração ao Regulamento do Concurso Local para a Matrícula
e a Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música na Comunidade,
ministrado pelas Escolas Superiores de Educação de Lisboa e de Música de Lisboa do Instituto
Politécnico de Lisboa, aprovado em anexo à Portaria n.º 854/2010, de 6 de setembro, da qual é
parte integrante, doravante designado Regulamento.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º e 25.º do Regulamento passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — Candidatos do Regime Geral: para os candidatos titulares de curso do ensino secundário
ou habilitação legalmente equivalente, a avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de
estudos é feita através da realização cumulativa das seguintes provas:
a) Prova de Biologia e Geologia ou Geografia ou História ou História da Cultura e Artes ou
Matemática Aplicada às Ciências Sociais ou Português, mediante realização de exame nacional
do ensino secundário, com classificação igual ou superior a 95;
b) Prova específica, no âmbito do concurso local.
2 — Candidatos dos Regimes Especiais, Concursos Especiais, Concurso Especial de Acesso
Para Estudantes Internacionais e candidatos a mudança de par instituição/curso: a avaliação da
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capacidade para a frequência do ciclo de estudos é feita através da realização de prova específica,
no âmbito do concurso local.
Artigo 5.º
[...]
1— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Curso técnico superior profissional;
e) [Anterior alínea d).]
2— .....................................................................
3— .....................................................................
Artigo 6.º
[...]
A matrícula e inscrição no ciclo de estudos está sujeita a limitações quantitativas fixadas anual-
mente, segundo a legislação em vigor.
Artigo 7.º
[...]
1— .....................................................................
2 — O prazo para entrega do requerimento da candidatura é fixado no edital de abertura do
concurso, previsto no artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
[...]
No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o presidente do júri procede à afixação, no sítio
eletrónico da Escola Superior de Educação de Lisboa, de edital indicando, designadamente:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 13.º
[...]
São selecionados os candidatos com menção de ‘apto’ na prova específica.
Artigo 19.º
[...]
1 — O resultado final é tornado público através de aviso publicado no sítio eletrónico da Escola
Superior de Educação de Lisboa no prazo fixado nos termos do artigo 25.º
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2— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Nota de candidatura a que se refere o artigo 14.º;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................................................
Artigo 20.º
[...]
1— .....................................................................
2 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não
hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
Artigo 22.º
[...]
1 — Quando se verifique a disponibilidade de vagas, os órgãos legal e estatutariamente com-
petentes das Escolas podem decidir, conjuntamente, a realização de outras fases do concurso.
2— .....................................................................
3— .....................................................................
Artigo 24.º
[...]
Findo o prazo de matrícula e inscrição, as Escolas enviam à Direção-Geral do Ensino Superior
uma lista de onde constem todos os candidatos que procederem à mesma, com indicação do nome
e número do documento de identificação.
Artigo 25.º
[...]
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são
fixados pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, devendo ser tornados públicos através
de aviso publicado no sítio eletrónico da Escola Superior de Educação de Lisboa.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 10.º e os n.os 3 e 4 do artigo 20.º do
Regulamento.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento
com a redação ora introduzida.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — As alterações aprovadas pela presente portaria produzem efeitos a partir da candidatura
à matrícula e inscrição no ano letivo de 2022-2023, inclusive.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 30 de
maio de 2022.
ANEXO
REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CICLO DE
ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE LICENCIADO EM MÚSICA NA COMUNIDADE MINISTRADO PELAS
ESCOLAS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO DE LISBOA E DE MÚSICA DE LISBOA DO INSTITUTO POLITÉC-
NICO DE LISBOA.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no ciclo de
estudos conducente ao grau de licenciado em Música na Comunidade ministrado pelas Escolas
Superiores de Educação e de Música do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designados, res-
petivamente, Ciclo de Estudos e Escolas.
Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
1 — Candidatos do Regime Geral: para os candidatos titulares de curso do ensino secundário
ou habilitação legalmente equivalente, a avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de
estudos é feita através da realização cumulativa das seguintes provas:
a) Prova de Biologia e Geologia ou Geografia ou História ou História da Cultura e Artes ou
Matemática Aplicada às Ciências Sociais ou Português, mediante realização de exame nacional
do ensino secundário, com classificação igual ou superior a 95;
b) Prova específica, no âmbito do concurso local.
2 — Candidatos dos Regimes Especiais, Concursos Especiais, Concurso Especial de Acesso
Para Estudantes Internacionais e candidatos a mudança de par instituição/curso: a avaliação da
capacidade para a frequência do ciclo de estudos é feita através da realização de prova específica,
no âmbito do concurso local.
Artigo 3.º
Prova específica
1 — A prova específica destina-se a avaliar a motivação e competências técnicas e musicais
dos candidatos.
2 — Os domínios concretos sobre que incide a prova específica são divulgados no edital a
que se refere o artigo 12.º
3 — O resultado da prova específica traduz-se numa classificação na escala inteira de
0 a 200.
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Artigo 4.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se
realizam.
Artigo 5.º
Condições para a candidatura
1 — Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que sejam titulares de uma das seguin-
tes habilitações:
a) Curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
b) Curso superior;
c) Curso de especialização tecnológica;
d) Curso técnico superior profissional;
e) Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do
ensino superior dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março), de acordo com
o regulamento específico destas provas.
2 — Podem igualmente apresentar-se ao concurso os candidatos que, embora não sendo
titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, já tenham estado
legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior.
3 — Podem apresentar-se ao concurso, a título condicional, os candidatos que, até ao final
do ano letivo anterior ao que aquele se reporta, possam vir a obter uma das habilitações a que se
refere o n.º 1.
Artigo 6.º
Vagas
A matrícula e inscrição no ciclo de estudos está sujeita a limitações quantitativas fixadas anu-
almente, segundo a legislação em vigor.
Artigo 7.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 — O requerimento da candidatura é apresentado na Escola Superior de Educação de Lisboa.
2 — O prazo para entrega do requerimento da candidatura é fixado no edital de abertura do
concurso, previsto no artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Apresentação da candidatura
Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.
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Artigo 9.º
Instrução do requerimento de candidatura
O requerimento de candidatura é instruído com:
a) Requerimento onde são indicados, obrigatoriamente:
Nome do requerente;
Número de documento de identificação;
Endereço postal;
Habilitação com que se candidata;
b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;
c) Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, certificado comprovativo de que realizou a
prova a que se refere a alínea a) desse mesmo artigo, quando tal não conste expressamente do
documento a que refere a alínea anterior.
Artigo 10.º
Indeferimento liminar
São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a) Não estejam corretamente formulados nos termos do artigo anterior;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação indicada no artigo anterior;
d) Expressamente infrinjam algumas das regras fixadas pelo presente Regulamento.
Artigo 11.º
Júri das provas de concurso
1 — A organização das provas de concurso é da competência de um júri designado em con-
junto pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das Escolas.
2 — Compete ao júri, designadamente:
a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
b) Fixar os conteúdos das provas;
c) Fixar os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
e) Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.
Artigo 12.º
Edital
No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o presidente do júri procede à afixação, no sítio
eletrónico da Escola Superior de Educação de Lisboa, de edital indicando, designadamente:
a) Os domínios sobre que incide a prova específica;
b) Os critérios de avaliação a adotar nas provas;
c) Os prazos fixados nos termos do artigo 25.º
Artigo 13.º
Seleção
São selecionados os candidatos com menção de «apto» na prova específica.
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Artigo 14.º
Seriação
1 — A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ciclo de estudos é realizada com
base numa nota de candidatura.
2 — A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão:
a) Para os candidatos previstos no n.º 1 do artigo 5.º:
0,9 × Pe + 0,1 × Ha
em que:
Pe = classificação final da prova específica;
Ha = classificação final da habilitação com que se candidata;
b) Para os candidatos previstos no n.º 2 do artigo 5.º, a nota de candidatura é a classificação
da prova específica, no âmbito do concurso local.
Artigo 15.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada
elaborada nos termos do artigo anterior.
Artigo 16.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do cri-
tério de seriação a que se refere o artigo 14.º, disputem a última vaga, são abertas tantas vagas
adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Artigo 17.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento cabem aos órgãos
legal e estatutariamente competentes das Escolas.
Artigo 18.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 19.º
Comunicação da decisão
1 — O resultado final é tornado público através de aviso publicado no sítio eletrónico da Escola
Superior de Educação de Lisboa no prazo fixado nos termos do artigo 25.º
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2 — Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado
a concurso:
a) Nome;
b) Nota de candidatura a que se refere o artigo 14.º;
c) Resultado final.
3 — A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respetiva fun-
damentação legal.
Artigo 20.º
Reclamações
1 — Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo
fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao presidente da Escola Superior de
Educação de Lisboa.
2 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não
hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
Artigo 21.º
Matrícula e inscrição
1 — Os candidatos colocados têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado
nos termos do artigo 25.º
2 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à
matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
Artigo 22.º
Segunda fase do concurso
1 — Quando se verifique a disponibilidade de vagas, os órgãos legal e estatutariamente com-
petentes das Escolas podem decidir, conjuntamente, a realização de outras fases do concurso.
2 — Podem apresentar-se à segunda fase os candidatos que reúnam as condições fixadas
no artigo 5.º, inclusive os que já se tenham inscrito na primeira fase, mas hajam faltado à prova
específica ou nela não hajam obtido a classificação fixada pelo artigo 13.º
3 — À segunda fase aplicam-se as regras fixadas pelo presente Regulamento para a primeira
fase.
Artigo 23.º
Exclusão dos candidatos
1 — Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos
objetivos daquelas.
2 — A decisão a que se refere o número anterior é da competência conjunta dos órgãos legal
e estatutariamente competentes das Escolas.
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Artigo 24.º
Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, as Escolas enviam à Direção-Geral do Ensino Superior
uma lista de onde constem todos os candidatos que procederem à mesma, com indicação do nome
e número do documento de identificação.
Artigo 25.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são
fixados pelo presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, devendo ser tornados públicos através
de aviso publicado no sítio eletrónico da Escola Superior de Educação de Lisboa.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 22/2022/A
Sumário: Atualização do valor da remuneração complementar e utilização do regime jurídico de
preços como forma de mitigar os efeitos da inflação na Região Autónoma dos Açores.
Atualização do valor da remuneração complementar e utilização do regime jurídico de preços como forma
de mitigar os efeitos da inflação na Região Autónoma dos Açores
As consequências económicas da invasão da Ucrânia pela Rússia rapidamente fazem-se
sentir na Europa, em Portugal e, consequentemente, nos Açores.
A subida da inflação, que, em alguns produtos, já se vinha a verificar, intensificou-se significa-
tivamente no mês de março, atingindo principalmente os combustíveis e a energia, mas verificando-
-se também tendências de subida de preços noutros produtos essenciais.
Recentemente, o Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) publicou os dados da
inflação do mês de março, verificando-se uma taxa homóloga de 5,33 % a nível nacional e de 2,38 %
nos Açores. O Governo da República, na Proposta do Orçamento do Estado para 2022, prevê
uma taxa de inflação de 4 %, em linha com as previsões do Banco de Portugal e do Conselho de
Finanças Públicas, o que é um valor muito significativo e que, sem aumentos salariais relevantes,
terá como consequência um forte aumento do custo de vida das famílias, desvalorizando ainda
mais o fator trabalho.
Desconhecem-se as previsões para a Região Autónoma dos Açores, no entanto, nos últimos
dez anos, as taxas de inflação anuais nos Açores foram tendencialmente superiores à média
nacional, o que poderá significar que as taxas de inflação nos Açores terão incrementos muito
significativos nos próximos meses.
Considerando que a proposta de Orçamento do Estado para 2022 não prevê aumentos acima
de 0,9 % para os trabalhadores da administração pública, um valor que já seria extremamente
reduzido tendo em conta a inflação prevista antes da guerra na Ucrânia;
Considerando que esta atualização salarial foi proposta pelo Governo da República com base
na taxa de inflação a 12 meses observada até novembro de 2021, descontada de uma décima uma
vez que houve deflação em 2020;
Considerando que o cenário que determinou o aumento de 0,9 %, já de si muito insuficiente,
é completamente distinto da situação atual e que esse irrisório aumento significa uma quebra sig-
nificativa do poder de compra dos funcionários públicos;
Considerando que a Região possui mecanismos próprios que podem ser utilizados para atenuar
os impactos da subida de preços e o custo de vida acrescido na Região, nomeadamente através
da atualização da remuneração complementar;
Considerando que o Governo Regional pode utilizar esse mecanismo para, no imediato, atuar
no sentido de proteger o poder de compra dos trabalhadores que auferem a remuneração comple-
mentar, dando também um forte sinal ao setor privado no sentido de efetuarem aumentos salariais
ainda no decorrer deste ano de 2022;
Considerando que a escassez de alguns produtos nos mercados exige medidas precaucionárias
que evitem aumentos de preços injustificados em bens essenciais e de primeira necessidade, que
podem passar pela sua vigilância e pelo estabelecimento de margens máximas de comercialização;
Considerando que o regime jurídico de preços na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, criou o enquadramento legal para essas
ações, sendo que a última alteração às listas de produtos com margens de comercialização fixadas
e de preços vigiados foi atualizada pela Portaria n.º 46/2020, de 23 de abril;
Considerando que já se encontram fixadas margens máximas de comercialização para diver-
sos produtos.
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores:
1 — A atualização do valor da remuneração complementar em percentagem que permita a
compensação total da perda do poder de compra decorrente da inflação prevista para o corrente
ano — tendo em conta os mais recentes dados da inflação já conhecidos — pelo menos aos tra-
balhadores beneficiários dos dois primeiros escalões.
2 — A utilização do regime jurídico de preços na Região Autónoma dos Açores, de modo
que se definam, quando estritamente necessário, margens máximas de comercialização de bens
alimentares, de primeira necessidade e fatores de produção, com vista a conter a escalada de
aumento do custo de vida.
3 — A atualização do complemento regional de pensão e do complemento açoriano ao abono
de família em percentagem superior à da inflação prevista para o corrente ano, tendo em conta os
mais recentes dados da inflação já conhecidos.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de
maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 23/2022/A
Sumário: Prorrogação do prazo para apresentação do relatório da Comissão de Inquérito à Ope-
racionalização das Agendas Mobilizadoras.
Prorrogação do prazo para apresentação do relatório da Comissão de Inquérito
à Operacionalização das Agendas Mobilizadoras
Considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito à Operacionalização das Agendas
Mobilizadoras visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores n.º 58/2021/A, de 19 de novembro;
Considerando que esta resolução prevê, no seu artigo 3.º, que a Comissão apresenta o seu
relatório final ao Plenário no prazo de seis meses a contar da tomada de posse dos membros que
a compõem;
Considerando a necessidade da prorrogação desse prazo, de forma a dotar a Comissão de
mais tempo para concluir os seus trabalhos:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, aprovar o seguinte:
1 — O prazo para apresentação em Plenário do relatório final da Comissão de Inquérito à
Operacionalização das Agendas Mobilizadoras, aprovada pela Resolução da Assembleia Legis-
lativa da Região Autónoma dos Açores n.º 58/2021/A, de 19 de novembro, é prorrogado por mais
noventa dias.
2 — A presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de
maio de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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