Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 158/2020

Data
2020-06-25
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (15 420 palavras)

Portaria n.º 158/2020 de 25 de junho Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 172/2013, de 3 de maio, que estabelece o regime de verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutores. A Portaria n.º 172/2013, de 3 de maio, estabelece os termos e procedimentos gerais de verifica- ção da disponibilidade dos centros eletroprodutores que beneficiem de mecanismos de remuneração, subsidiação ou comparticipação que tenham em consideração, para efeitos da sua aplicação ou cálculo, a disponibilidade desses centros, e que não estejam sujeitos a qualquer regime especial de verificação da disponibilidade. Em concreto, a referida Portaria estabelece as regras aplicáveis às instruções de potência, a definir pela entidade responsável pela gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional (SEN), para serem observadas durante a realização dos ensaios de disponibilidade a um determinado cen- tro eletroprodutor ou grupo gerador, bem como as penalizações resultantes do incumprimento das mesmas, as quais são posteriormente consideradas no cálculo do coeficiente de disponibilidade final. A Portaria em referência foi aprovada num contexto tecnológico díspar do atual, em que a despachabilidade do SEN se cingia a centros eletroprodutores convencionais, hídricos ou térmicos. Hoje, começam a surgir soluções técnicas para o armazenamento que não as centrais hídricas reversíveis, tornando-se, por isso, necessário adequar a disciplina de procedimentos de verificação da disponibilidade a esta nova realidade. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 33.º-A e 33.º-C do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 172/2013, de 3 de maio, que estabelece o regime de verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutores. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 172/2013 Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 172/2013, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] A presente portaria estabelece o regime de verificação da disponibilidade dos centros eletro- produtores ou de sistemas de armazenamento. Artigo 2.º [...] 1 — A presente portaria é aplicável a todos os centros eletroprodutores ou sistemas de arma- zenamento que beneficiem de mecanismos de remuneração, subsidiação ou comparticipação que tenham em consideração, para efeitos da sua aplicação ou cálculo, a disponibilidade. Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 13 2 — A presente portaria é nomeadamente aplicável a sistemas de armazenamento que preencham os requisitos do número anterior e ainda aos centros eletroprodutores que: a) [...] b) Tenham obtido remuneração no âmbito do leilão do regime de remuneração da reserva de segurança, nos termos da Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro; c) [Anterior alínea b).] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 3.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) ‘Disponibilidade’, a relação entre a potência elétrica ativa colocada à disposição do SEN por um grupo gerador de um centro eletroprodutor ou sistema de armazenamento durante um determinado período de tempo e a respetiva potência ativa instalada líquida; f) ‘Declaração de disponibilidade’, a informação que o titular do centro eletroprodutor ou do sis- tema de armazenamento deve submeter à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), no âmbito da sua função de gestão global do Sistema Elétrico Nacional (SEN), que traduz a potência ativa que um grupo gerador de um centro eletroprodutor ou sistema de armazenamento pode disponibilizar num determinado período horário; g) ‘Ensaios de disponibilidade’, a realização de testes à disponibilidade de um sistema de armazenamento, centro eletroprodutor ou a um ou vários dos seus grupos geradores, através da emissão de uma ou mais instruções de potência para determinados períodos horários subsequen- tes à data em que essas instruções sejam emitidas, com intuito de verificar o cumprimento pelo sistema de armazenamento, centro eletroprodutor, ou de um ou vários dos seus grupos geradores, da instrução num período horário predefinido; h) [...] i) [...] j) ‘Indisponibilidades programadas’, os períodos para manutenção previamente comunicados e aceites pelo gestor técnico global do sistema, que determinam a paragem do sistema de arma- zenamento, centro eletroprodutor ou de um ou vários dos seus grupos geradores e implicam que a respetiva potência instalada líquida não esteja disponível, sendo considerados, para efeitos do cálculo da potência média disponível, como indisponibilidades; k) [...] l) ‘Parâmetros dinâmicos’, o conjunto de características técnicas e operacionais dos grupos geradores ou do sistema de armazenamento, que definem, entre outros, o mínimo técnico, a potência máxima, os tempos de arranque e/ou os gradientes de subida, de descida e de variação de carga, parâmetros de regulação primária e secundária, diagrama P-Q de funcionamento, capacidade de regulação em tensão do transformador elevador, capacidade de arranque automático e, quando aplicável, a capacidade de armazenamento; m) ‘Potência instalada líquida’, a potência elétrica ativa máxima (MW) que um sistema de armazenamento, centro eletroprodutor ou respetivo grupo gerador pode fornecer em regime perma- nente, medida aos terminais do respetivo gerador elétrico ou sistema de armazenamento, deduzida da potência absorvida pelos correspondentes serviços auxiliares e perdas no transformador, e considerando eventuais limitações impostas pelas infraestruturas principais e de apoio do centro eletroprodutor, cujo valor consta do despacho da DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º; Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 14 n) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] iv) [...] o) ‘Sistema de armazenamento’, todas as soluções técnicas de armazenamento ou combinações de várias soluções técnicas de armazenamento, designadamente sistemas de tipo eletroquímico, sistemas de tipo de armazenamento térmico de energia e sistemas do tipo eletrolisador/pilha de combustível, envolvendo a produção e armazenamento de hidrogénio, que permitam o diferimento da utilização de uma quantidade de energia elétrica produzida para um momento posterior. Artigo 5.º Ensaios de disponibilidade aos centros eletroprodutores e sistemas de armazenamento 1 — Apresentados os elementos referidos no artigo anterior, os centros eletroprodutores e os sistemas de armazenamento abrangidos pela aplicação da presente portaria ficam sujeitos à reali- zação de ensaios de disponibilidade pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN. 2 — Para os titulares de centros eletroprodutores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, os ensaios de disponibilidade realizam-se mediante a emissão de instruções de potência para determinados períodos horários subsequentes à data em que as respetivas instruções sejam emitidas, as quais devem ter sempre em atenção as declarações de disponibilidade emitidas pelo centro eletroprodu- tor, os respetivos parâmetros dinâmicos e demais características técnicas do centro eletroprodutor, bem como eventuais condicionamentos de exploração, designadamente, no caso dos centros eletroprodutores hídricos, o nível de armazenamento das correspondentes albufeiras, e, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, a disponibilidade ou suficiência de água de refrigeração. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor das instruções de potência a fornecer aos grupos está limitado à potência ativa líquida constante do despacho da DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º, sendo que, no caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores térmi- cos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, não pode ultrapassar uma fração da referida potência ativa líquida correspondente a 0,95, nos meses de outubro a março, e a 0,85, nos meses de abril a setembro. 4 — Para os titulares de sistemas de armazenamento referidos no n.º 1 do artigo 2.º, os en- saios de disponibilidade realizam-se mediante a emissão de instruções de potência para determi- nados períodos horários subsequentes à data em que as respetivas instruções sejam emitidas, as quais devem ter sempre em atenção as declarações de disponibilidade submetidas, os respetivos parâmetros dinâmicos e demais características técnicas do centro eletroprodutor ou do sistema de armazenamento, não sendo tidos em conta para a determinação da potência a ser instruída os condicionamentos de exploração, designadamente, o nível de armazenamento. 5 — Para os sistemas de armazenamento referidos no número anterior, o valor da instrução de potência está limitado à quantidade associada ao sistema de armazenamento, podendo, salvo no caso de armazenamento do tipo de armazenamento térmico de energia, ser solicitado o consumo de energia elétrica pelo sistema de armazenamento. 6 — Para efeitos da realização dos ensaios de disponibilidade previstos no presente artigo, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve evitar a realização simultânea de múltiplos ensaios numa mesma área de balanço. 7 — A entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve realizar, anualmente, ensaios de disponibilidade que incidam, no seu conjunto, sobre o equivalente a pelo menos 30 % do total da potência instalada líquida das instalações abrangidos pela presente portaria, podendo realizar até 3 ensaios por ano a cada grupo gerador de um determinado centro eletroprodutor e até 6 ensaios por ano aos sistemas de armazenamento. 8 — O número de ensaios previsto no número anterior para os centros eletroprodutores pode ser alargado até ao máximo de 6 por ano, nos casos em que se verifique, em algum dos ensaios Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 15 realizados anteriormente, a não observância do valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na instrução prevista no n.º 2, e independentemente de tal ser imputável a risco de rede ou a evento de força maior. 9 — Para a realização dos ensaios de disponibilidade previstos no presente artigo, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve comunicar ao titular da instalação as instru- ções a observar durante a realização do respetivo ensaio, devendo essa comunicação realizar-se com uma antecedência mínima de 1 hora relativamente ao início dos procedimentos necessários ao seu cumprimento. 10 — Cada ensaio de disponibilidade não deve ultrapassar a duração máxima de: a) 2 horas para centros eletroprodutores hídricos; b) 6 horas para centros eletroprodutores térmicos; c) 1 hora para sistemas de armazenamento. 11 — A duração de cada ensaio de disponibilidade a que se refere o número anterior começa a contar a partir do momento em que a instalação deva atingir a potência instruída para o teste de disponibilidade, tendo em conta os respetivos parâmetros dinâmicos definidos no despacho da DGEG emitido nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.» Artigo 3.º Aditamento do artigo 12.º-A É aditado o artigo 12.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 12.º-A Incumprimento dos ensaios de disponibilidade 1 — No caso de o sistema de armazenamento sujeito a um ensaio de disponibilidade não conseguir atingir um valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na instrução prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, com uma tolerância de 5 %, é aplicada uma penalização cumulativa determinada da seguinte forma: a) Penalização correspondente a 40 % do montante de remuneração anual para o respetivo contrato, no primeiro incumprimento, verificado num determinado ano civil; b) Penalização correspondente a 60 % do montante de remuneração anual para o respetivo contrato, no segundo incumprimento, verificado num determinado ano civil; c) Penalização correspondente a 50 % do montante de remuneração anual para o respetivo contrato, no terceiro incumprimento, verificado num determinado ano civil. 2 — Não são aplicáveis as penalizações previstas no número anterior quando o incumpri- mento decorra de um acontecimento de risco de rede ou de um evento de força maior, nos termos do MPGGS, caso em que o ensaio de disponibilidade será considerado como nulo ou como não instruído pela GGS. 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as penalidades e respetivas conse- quências que sejam contratualmente estabelecidas entre a GGS e os titulares de sistemas de armazenamento.» Artigo 4.º Alteração sistemática É aditada a secção II-A ao capítulo III, com a denominação de «Sistemas de armazenamento», que integra o artigo 12.º-A. Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 16 Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 19 de junho de 2020. 113334271 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 17 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/A Sumário: Regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores. Regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores Os apoios a conceder no âmbito das reformas antecipadas na agricultura na Região Autónoma dos Açores foram aprovados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/A, de 22 de julho. Contudo, a experiência colhida ao longo destes três anos justifica que se proceda à alteração do diploma de forma a adaptar este regime a novas realidades. Desde logo, procura-se incentivar o rejuvenescimento do setor agrícola, o redimensionamento, o emparcelamento das explorações e ainda a diversificação da atividade agrícola na Região, pro- movendo a modernização da agricultura e, consequentemente, a sustentabilidade do setor, como um dos pilares da economia dos Açores. Um dos principais objetivos da vertente sócio estrutural da Política Agrícola Comum (PAC) foi o de promover a modernização da agricultura e o rejuvenescimento do tecido empresarial, através do apoio à instalação de jovens agricultores. Em Portugal, as políticas de apoio à instalação e ao investimento de jovens agricultores iniciaram-se em 1986, com a entrada na Comunidade Econó- mica Europeia, e foram postas em prática através dos mecanismos previstos na PAC. As medidas da União Europeia a favor dos jovens agricultores têm sido, fundamentalmente, medidas estruturais, como é o caso do regime de apoio à primeira instalação, a ajuda reforçada aos investimentos inerentes a essa instalação e ainda as ajudas à formação profissional e à assistência técnica. No entanto, a legislação comunitária foi sendo progressivamente alterada e adaptada às novas realidades, sendo uma das medidas o apoio à cessação da atividade agrícola e que beneficia indiretamente os jovens agricultores. Desta forma, considera-se fundamental a criação de apoios públicos aos que perderam a capa- cidade competitiva e a idade já não lhes permite mudar de atividade profissional, sendo assim uma forma digna de terminar a sua atividade, uma vez que ainda não atingiram a idade legal para a reforma. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 52.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime jurídico da cessação da atividade agrícola na Região Autónoma dos Açores. Artigo 2.º Objetivos O presente regime tem por objetivos: a) Favorecer a substituição de agricultores idosos por jovens agricultores que possam moder- nizar e melhorar a viabilidade económica das explorações agrícolas; Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 18 b) Criar condições que favoreçam o emparcelamento agrícola de explorações ou parcelas, de modo a permitir uma maior rentabilidade das novas explorações; c) Apoiar a diversificação das atividades agrícolas na Região; d) Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores que decidam cessar a sua atividade agrícola. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Áreas elegíveis», as áreas de terras libertadas pelo cedente ao(s) cessionário(s), que cumprem as condições de elegibilidade previstas no presente diploma, e que são, por isso, consi- deradas para o cálculo do valor da ajuda aprovada; b) «Agricultor a título principal (ATP)»: i) A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à sua exploração agrícola, entendendo-se que não reúne estes requisitos a pessoa que exerce uma atividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão e que beneficie de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável; ii) A pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerça a atividade agrícola como atividade principal e, quando for o caso, outras atividades secundárias relacionadas com a princi- pal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa coletiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a atividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50 % do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos, 10 % do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável. c) «Cedente», o agricultor, pessoa singular, que cessa definitivamente toda a atividade agrícola com objetivos comerciais nos termos do presente regime de apoios; d) «Cessionário», o ATP, pessoa singular ou coletiva, que toma, total ou parcialmente, as terras libertadas pelo cedente a fim de ampliar a sua exploração, com exceção do cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge; e) «Cônjuge a cargo», o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, que vive com o cedente dependendo economicamente da exploração agrícola, considerando-se que não há dependência económica quando exerça uma atividade remunerada, receba qualquer pensão da segurança social, subsídio de desemprego ou qualquer outra prestação pública análoga, ou ainda quaisquer outros rendimentos regulares; f) «Emparcelamento»: i) Quando uma parcela de terra libertada pelo cedente confine com uma parcela de terra da exploração do(s) cessionário(s) e nesta passe a ficar integrada; ou ii) Quando uma parcela de terreno se encontre separada por uma linha de água, acidentes fisiográficos, servidões ou caminhos, desde que esta permita a passagem entre as parcelas con- finantes entre si. g) «Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção submetidas a uma gestão por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores; h) «Parcela agrícola», a superfície contínua de terras na qual um único agricultor cultiva um único grupo de culturas ou diferentes grupos de culturas pertencentes ao mesmo tipo de ocupação cultural; i) «Pessoa equiparada a cônjuge», a pessoa que viva com o cedente, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação; Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 19 j) «Produtor agrícola (PA)», cedente, com atividade principal de produtor agrícola, que contém a titularidade de uma exploração agrícola à data da apresentação da candidatura e que possui, há pelo menos dez anos, as contribuições à Segurança Social como atividade principal de produtor agrícola; k) «Superfície agrícola útil» (SAU), integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, pastagens permanentes em terra limpa e superfícies com culturas sob coberto de matas, florestas e hortas; l) «Terras libertadas», as terras exploradas pelo cedente antes de cessar a atividade agrícola com objetivos comerciais e nas quais deixa de praticar agricultura; m) «Unidade de produção», o conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização. CAPÍTULO II Cedentes Artigo 4.º Condições de elegibilidade dos cedentes 1 — Podem candidatar-se à cessação da atividade agrícola os produtores agrícolas que pretendam cessar definitivamente a atividade agrícola e reúnam cumulativamente as seguintes condições, à data da apresentação do pedido de apoio, à data da aprovação e à data da cessação da atividade agrícola: a) Exerçam a atividade agrícola há pelo menos vinte anos e tenham como atividade principal, nos últimos dez anos, a de produtor agrícola; b) Tenham idade compreendida entre os cinquenta e oito e os sessenta e quatro anos, inclusive; c) Não tenham requerido, nem aufiram pensão de velhice ou de invalidez; d) Estejam inscritos na Segurança Social como produtores agrícolas, com a situação contribu- tiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, e que tenham contribuído durante um período de, pelo menos, vinte anos, que lhes permita cumprir o prazo de garantia exigido para a obtenção da pensão de velhice; e) Sejam titulares de uma exploração agrícola com a área mínima elegível de 1 ha de SAU, com exceção das explorações cuja atividade principal seja a pecuária, em que a área mínima é de 4 ha de SAU; f) Declarem a totalidade da área da sua exploração, sendo considerada, para efeitos da alínea anterior, apenas a área que esteja na posse do cedente há pelo menos doze meses; g) Possuam o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP); h) Assegurem a utilização das áreas elegíveis da sua exploração agrícola, através da venda, arrendamento, comodato ou doação a outro(s) agricultor(es) que, não sendo o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, reúna(m) as condições de elegibilidade e assuma(m) os compromissos previstos para os cessionários, de acordo com o número seguinte; i) Assumam os compromissos referidos no artigo 5.º 2 — Quando o cedente possua na sua exploração áreas arrendadas ou de comodato consi- deradas elegíveis, para efeitos da alínea h) do número anterior, deve verificar-se a denúncia do respetivo contrato de arrendamento ou de comodato e a renovação por contrato de arrendamento ou comodato ao(s) cessionário(s) que cumpra(m) as condições previstas neste diploma. 3 — No caso das terras libertadas não elegíveis, as mesmas serão transferidas do iSIP do cedente para o proprietário ou outro agricultor, à data da cessação da atividade agrícola. Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 20 Artigo 5.º Compromissos dos cedentes 1 — Para terem acesso aos apoios previstos no presente diploma os agricultores comprometem- -se a: a) Cessar definitivamente a atividade agrícola até seis meses a contar da data da homologação do pedido de apoio, podendo este período ir até aos doze meses, nos termos e condições a definir em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura; b) Não requerer a pensão de invalidez; c) Requerer a pensão de velhice três meses antes de atingir a idade legal para a reforma; d) Realizar o pagamento à Segurança Social dos descontos devidos até atingirem a idade legal para requerer a pensão de velhice. 2 — À data de cessação da atividade agrícola, o cedente tem o compromisso de apresentar os documentos comprovativos da efetiva cessação da exploração agrícola, que serão definidos em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura. Artigo 6.º Autoconsumo e/ou investimentos em atividades não agrícolas Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, os cedentes podem reservar até 10 % da área da exploração, até ao limite máximo de 1 ha, para autoconsumo e/ou investimentos em atividades não agrícolas, nos termos da legislação aplicável. Artigo 7.º Condições de elegibilidade e compromissos do cônjuge Podem ser concedidos apoios conjuntamente ao cedente e respetivo cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, desde que se enquadrem na definição de cônjuge a cargo. CAPÍTULO III Cessionários Artigo 8.º Condições de elegibilidade do cessionário 1 — O cessionário da exploração, pessoa singular, deve reunir as seguintes condições, à data da apresentação do pedido de apoio: a) Ser agricultor a título principal com área mínima de 4 ha de SAU para as explorações pe- cuárias e 1 ha para as outras, ou vir a sê-lo no âmbito da aprovação do apoio à 1.ª instalação de jovens agricultores, ao abrigo da medida no quadro comunitário de apoio; b) Ter idade inferior a quarenta e cinco anos de idade, excetuando-se deste limite os casos em que se verifique uma ação de emparcelamento; c) Assumir os compromissos referidos no artigo seguinte. 2 — No caso de pessoas coletivas, pelo menos um dos gerentes responsáveis pela exploração deve obedecer às condições previstas no número anterior. 3 — No caso de ser agricultor já instalado, a área transmitida pelo cedente deve corresponder a pelo menos 25 % da área da exploração que o cessionário já possui. 4 — Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique uma ação de emparcelamento. Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 21 5 — À data da aprovação do pedido de apoio da cessação da atividade agrícola, os cessioná- rios com candidatura à primeira instalação de jovens agricultores devem ter a respetiva candidatura aprovada ou com parecer favorável de aprovação. Artigo 9.º Compromissos do cessionário O cessionário compromete-se a: a) Assumir a gestão da exploração na data em que o anterior titular cesse a sua atividade; b) Respeitar os requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais, nos termos da legislação em vigor; c) Manter a atividade agrícola na exploração durante o prazo de cinco anos a partir da data de cessação de atividade do cedente, podendo, no entanto haver alteração das áreas libertadas sob permuta por razões de emparcelamento; d) Não se candidatar à cessação da atividade agrícola por um prazo inferior a dez anos, con- tados a partir da data em que assumiu a exploração do cedente. CAPÍTULO IV Apoios Artigo 10.º Montantes e limites dos apoios ao cedente 1 — O apoio a conceder é o correspondente ao do valor da retribuição mínima mensal garantida na Região para cedente individual, acrescido de 8,5 % para cedente com cônjuge a cargo. 2 — O apoio referido no número anterior é ainda acrescido de um prémio complementar con- forme a percentagem da área de acordo com os seguintes escalões de emparcelamento: a) Emparcelamento de 10 % da área elegível — € 500,00 (quinhentos euros)/ano; b) Emparcelamento de 20 % da área elegível — € 1.000,00 (mil euros)/ano; c) Emparcelamento de 30 % da área elegível — € 1.500,00 (mil e quinhentos euros)/ano; d) Emparcelamento de 40 % da área elegível — € 2.000,00 (dois mil euros)/ano; e) Emparcelamento de 50 % da área elegível — € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)/ano. 3 — Para cálculo das percentagens previstas no número anterior não são elegíveis áreas de emparcelamento transmitidas da exploração de um pai para a exploração de um filho. 4 — A área elegível do cedente que emparcela não poderá ser inferior a 0,5 ha. 5 — O apoio referido no n.º 1 é ainda acrescido de um prémio complementar, conforme a percentagem da área de acordo com os seguintes escalões de transferência de áreas de uma exploração pecuária para uma exploração de diversificação agrícola: a) Transferência de 1 ha de área elegível pelo cedente — € 500,00 (quinhentos euros)/ano; b) Transferência de 2 ha de área elegível pelo cedente — € 1.000,00 (mil euros)/ano; c) Transferência de 3 ha de área elegível pelo cedente — € 1.500,00 (mil e quinhentos eu- ros)/ano; d) Transferência de 4 ha de área elegível pelo cedente — € 2.000,00 (dois mil euros)/ano. 6 — Quando se verificar uma majoração da ajuda em ambos os escalões, emparcelamento e diversificação agrícola, o valor da majoração não pode exceder os € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)/ano. 7 — O pagamento do apoio efetua-se mensalmente até atingir a idade legal para a atribuição da pensão de velhice, nos termos e condições definidas em portaria do membro do Governo Re- gional com competência em matéria de agricultura. Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 22 Artigo 11.º Acumulação de apoios Os beneficiários dos apoios previstos no presente diploma não podem beneficiar de qualquer outro tipo de apoios que pressuponham o exercício da atividade agrícola. CAPÍTULO V Incumprimentos Artigo 12.º Incumprimento do cedente ou do cônjuge O incumprimento pelo cedente e ou cônjuge dos compromissos assumidos no âmbito do presente diploma determina a cessação do apoio e obriga à devolução integral dos montantes já recebidos nas seguintes situações: a) Retomar a atividade agrícola comercial mesmo após o termo do pagamento da ajuda; b) Transmitir áreas que estão sob compromisso do cessionário para outro agricultor; c) Efetuar a permuta de áreas já comprometidas, excetuando-se a situação prevista na alínea c) do artigo 9.º Artigo 13.º Incumprimento do cessionário 1 — O incumprimento pelo cessionário dos compromissos assumidos no âmbito do presente diploma determina a obrigação de este indemnizar a Região no montante equivalente a 10 % dos apoios recebidos até àquela data pelo cedente, no montante mínimo de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). 2 — Não haverá lugar às penalizações por incumprimento previstas no número anterior quando ocorram, nomeadamente, as seguintes situações de força maior: a) Morte do cessionário; b) Incapacidade para exercício da profissão superior a doze meses, devidamente comprovada em termos médicos; c) Exclusivamente no caso de explorações familiares, morte ou incapacidade profissional por período superior a doze meses do cônjuge, ou de outro membro do agregado familiar que, coabi- tando com o beneficiário, exerça na unidade de produção trabalho executivo, que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma; d) Expropriação de parte relevante da unidade de produção, comprovada pela entidade expro- priante, caso a mesma não fosse previsível à data de apresentação da instalação do cessionário; e) Catástrofe natural que afete, de modo significativo, a superfície agrícola da unidade de produção; f) Fenómeno meteorológico extremo que, afetando o cumprimento dos compromissos no ano em que se verifica, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não havendo, neste caso, lugar à rescisão do contrato; g) Destruição acidental das instalações do cessionário destinadas aos animais; h) Epizootia que afete total ou parcialmente o efetivo da unidade de produção, comprovada pelas autoridades sanitárias. 3 — Os casos de força maior devem ser comunicados por escrito aos Serviços de Desenvol- vimento Agrário ou ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S. A. (IROA, S. A.), no prazo de dez dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado, acompanhados dos documentos comprovativos. 4 — Sempre que se verifique o incumprimento do cessionário, o cedente fica obrigado a apresentar comprovativos da transferência dos prédios da sua propriedade para outro agricultor Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 23 ou cessionário, no prazo máximo de seis meses, após ter conhecimento do incumprimento, sob pena de ser excluído do apoio e da obrigação de devolução total dos montantes já recebidos, nos termos do artigo seguinte. Artigo 14.º Recuperação de pagamentos indevidos A devolução dos montantes previstos nos artigos anteriores é realizada pelo beneficiário no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, findo o qual são devidos juros de mora à taxa legal em vigor sobre o montante devido. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 15.º Gestão dos apoios A gestão dos apoios no âmbito do presente diploma é feita pela IROA, S. A. Artigo 16.º Candidaturas Os procedimentos referentes à apresentação das candidaturas, à análise e decisão dos pedi- dos de apoio, aos critérios de seleção dos pedidos de apoio, ao contrato de atribuição dos apoios, ao pagamento aos beneficiários e ao acompanhamento e controlo dos apoios serão definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 17.º Revogações São revogados: a) O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2016/A, de 22 de julho; b) A Portaria n.º 99/2016, de 20 de setembro. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de maio de 2020. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de junho de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 113323239 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 24 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2020/A Sumário: Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação. Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação No âmbito da emergência de saúde pública de alcance internacional causada pelo surto do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, têm sido aprovadas pelo Governo Regional dos Açores medidas extraordinárias, e de caráter urgente, com vista à dinamização da economia, à proteção do emprego, à prevenção e contenção da pandemia, bem como à garantia da segurança das po- pulações. Neste contexto, importa adotar medidas adicionais de apoio às empresas que contribuam para a minimização dos efeitos provocados pela pandemia COVID-19, designadamente através de incentivos ao investimento com o objetivo de estimular a atividade empresarial e de facilitar a investigação e desenvolvimento de capacidades adicionais para a produção de material necessário no atual contexto. Deste modo, o presente diploma visa criar condições para que as empresas instaladas na Região possam produzir bens e serviços essenciais ao combate e proteção da COVID-19, que respondam às necessidades imediatas e de médio prazo do serviço regional de saúde e das demais entidades e população. Com a aprovação do presente diploma passam a ser elegíveis projetos com investimentos entre € 15 000 (quinze mil euros) e € 500 000 (quinhentos mil euros), com uma taxa de incentivo não reembolsável de 75 %, os quais têm de ser concluídos no prazo máximo de seis meses. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro Os artigos 4.º, 5.º-A, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, com a redação dada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 5/2016/A, de 11 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] ......................................................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Investimento de inovação produtiva no âmbito da COVID-19. Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 25 Artigo 5.º-A [...] 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a) ou da alínea c), ou, quando em simultâneo, das alíneas a) e b) ou b) e c) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração. 2— ..................................................................... 3 — Os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º devem ter um prazo de execução máximo de seis meses a contar da data de assinatura do termo de aceitação. Artigo 6.º [...] 1 — Consideram-se elegíveis para os projetos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º as seguintes despesas: a) Construção de edifícios e adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto, sendo o limite de 50 % no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º; b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto e aquisição de equipamento produtivo, no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) (Revogada.) m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) (Revogada.) 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5 — (Revogado.) 6 — As despesas a que se refere a alínea k) do n.º 1 não são elegíveis no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 9.º [...] 1 — O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas elegíveis. Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 26 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4 — O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se refere a alínea c) do ar- tigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 75 % sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. Artigo 10.º [...] 1— ..................................................................... 2— ..................................................................... 3— ..................................................................... 4— ..................................................................... 5 — Os incentivos concedidos aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível a atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.» Artigo 2.º Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro É alterado o anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação conferida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 5/2016/A, de 11 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro: «ANEXO 1 — [...] 2 — [...] 3 — O mérito do projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento defi- nida na alínea c) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula: MP = 0,3A + 0,2B + 0,2C + 0,3D em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios: A — Qualidade do projeto; B — Impacto do projeto na competitividade da empresa; C — Contributo do projeto para a economia; D — Contributo do projeto para a convergência regional. Nos casos em que seja atribuída a notação 1 no critério A, o projeto é não elegível. O critério A avalia a qualidade do projeto em termos da sua estruturação, dos recursos neces- sários ao cumprimento dos objetivos para a produção de bens e serviços relevantes COVID-19 e das soluções propostas, bem como a sua coerência estratégica. A graduação do critério será 1, 3 e 5, sendo: a) Fraco — 1; b) Médio — 3; c) Forte — 5. Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 27 O critério B avalia os efeitos do projeto na empresa, nomeadamente sobre a produção dos seus produtos e serviços ou processos a desenvolver. A graduação do critério será 1, 3 e 5, de acordo com o indicado anteriormente. No critério C são aferidos os efeitos do projeto na economia, tendo em conta que os projetos nesta medida estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico e o seu impacto na economia nacional, a pontuação deste critério é sempre de 5. O critério D avalia o impacto do projeto para a competitividade regional, designadamente no grau de resposta à procura de produtos no âmbito da COVID-19. Tendo em conta que os projetos neste sistema de incentivos estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico regional e seu impacto, a pontuação deste critério é sempre de 5.» Artigo 3.º Republicação É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regu- lamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de maio de 2020. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de junho de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, adiante designado por SI Q&I, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Atividades de alto valor acrescentado» os setores de atividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas; Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 28 b) «Atividade económica da empresa» o código da atividade principal da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto- -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro; c) «Atividade económica do projeto» a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secun- dária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada; d) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento; e) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual; f) «Aumento líquido do número de trabalhadores» o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual; g) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Cate- goria ou RGIC; h) «Auxílios regionais ao investimento» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC; i) «Auxílios regionais ao funcionamento» todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC; j) «Bens e serviços transacionáveis» os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional; k) «Custos salariais» o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social; l) «Data da conclusão do projeto» a data de emissão da última fatura ou documento equiva- lente, imputável às ações de investimento; m) «Empreendedorismo qualificado» a criação de empresas, incluindo as atividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em setores com fortes dinâmicas de crescimento; n) «Empresa» qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado; o) «Empresa de base tecnológica» a empresa que reúne algumas das seguintes caracterís- ticas: i) Um valor elevado em atividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de vendas; ii) A nova atividade a realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas; iii) A base da atividade a realizar consiste na aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida; iv) Converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comer- cializados no mercado; Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 29 p) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito; ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores; iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação; iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio «dívida contabilística/ fundos próprios da empresa» tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base no indicador financeiro EBTIDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização), tiver sido inferior a 1,0; q) «Enquadramento de minimis» o regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis; r) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o inves- timento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito, considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores; s) «Inovação de marketing» a introdução de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço, distribuição e promoção; t) «Inovação de processo» a adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico de bens ou serviços, de logística e de distribuição; u) «Inovação de produto» a introdução no mercado de novos, ou significativamente melhorados, bens ou serviços, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componen- tes, materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras características funcionais; v) «Inovação organizacional» a utilização de novos métodos organizacionais na prática de negócio, organização do trabalho e ou relações externas; w) «Inovação» a implementação de uma nova, ou significativamente melhorada, solução para a empresa, novo produto, processo, método organizacional ou de marketing, com o objetivo de reforçar a sua posição competitiva, aumentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro tipos de inovação: inovação de produto, inovação de processo, inovação organizacional e inovação de marketing; x) «Melhoria significativa da produção atual» o produto (bem ou serviço) melhorado com base num já existente, cujo desempenho foi significativamente alargado ou desenvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em termos de melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou materiais de características técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode ser melhorado através de mudanças parciais em um ou mais dos subsistemas; y) «PME» a pequena e média empresa na aceção do anexo I do RGIC; z) «Pré-projeto» corresponde ao ano anterior ao da candidatura; Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 30 aa) «Produção agrícola primária» a produção de produtos da terra e da criação animal, enu- merados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos; bb) «Produto agrícola» um produto enumerado no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regu- lamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro; cc) «Terceiros não relacionados com o adquirente» as situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente: i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deli- berações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa; iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas: Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes; dd) «Trabalhador seriamente desfavorecido» qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações: i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos; ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das seguintes categorias: Tenha entre 18 e 24 anos de idade; Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado; Tenha mais de 50 anos; ee) «Transformação de produtos agrícolas» qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das ati- vidades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda. Artigo 3.º Âmbito 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, projetos com investimentos superiores a € 15 000 (quinze mil euros) e inferiores a € 500 000 (quinhentos mil euros), em todos os setores de atividade, com exceção das seguintes atividades: a) Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião (CAE 73); b) Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de aná- lises técnicas (CAE 71); c) Atividades de limpeza (CAE 812); d) Escolas de condução e pilotagem (CAE 85530). 2 — Os apoios previstos no presente artigo não abrangem os projetos de investimento rela- cionados com a produção primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas, enu- merados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 31 Artigo 4.º Tipologia de investimento Os projetos de investimento no âmbito do SI Q&I podem ter as seguintes tipologias de inves- timento: a) Investimentos de inovação produtiva com a finalidade de: i) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento; ii) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing; iii) Expansão de capacidades de produção em atividades com procuras internacionais dinâmicas; iv) (Revogada.) v) Criação de unidades ou linhas de produção com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar, industrial ou ambiental; vi) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar, industrial ou ambiental; b) Investimento em sistemas de qualidade, designadamente nas seguintes áreas de intervenção: i) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas; ii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, sistema de ecogestão e auditoria; iii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação; iv) No campo da responsabilidade social e segurança, certificação de sistemas de gestão da responsabilidade social, de sistemas de gestão de recursos humanos, de sistemas de gestão alimentar e da segurança e saúde no trabalho, no âmbito do SPQ; v) Melhoria das capacidades de conceção e desenvolvimento de produtos, processos e ser- viços, com recurso a metodologias consistentes de planeamento da qualidade e ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais; vi) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de homogeneidade e estabilidade de equipamentos de monitorização e medição; vii) Implementação e acreditação, no âmbito do SPQ, de laboratórios de acordo com os res- petivos referenciais normativos; viii) Controlo da qualidade e melhoria de processos, produtos e serviços; ix) Projetos de autoavaliação e implementação de sistemas de gestão da qualidade total, com base em referenciais reconhecidos; x) Projetos de benchmarking; xi) Medição sistemática de satisfação de clientes e colaboradores; xii) Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedores; xiii) (Revogada.) xiv) Desenvolvimento e consolidação de sistemas de gestão já certificados no âmbito do SPQ; c) Investimento de inovação produtiva no âmbito da COVID-19. Artigo 5.º Promotores Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento empresários em nome indivi- dual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas. Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 32 Artigo 5.º-A Condições de acesso dos projetos 1 — Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a) ou da alínea c), ou, quando em simultâneo, das alíneas a) e b) ou b) e c) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração. 2 — Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho. 3 — Os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º devem ter um prazo de execução máximo de seis meses a contar da data de assinatura do termo de aceitação. Artigo 5.º-B Condições de acesso dos promotores Para além das condições referidas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso: a) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Opera- cional dos Açores 2020 e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam; b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação; c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em em- presa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus; d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do projeto, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho. Artigo 6.º Despesas elegíveis 1 — Consideram-se elegíveis para os projetos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º as seguintes despesas: a) Construção de edifícios e adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto, sendo o limite de 50 % no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º; b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto e aquisição de equipamento produtivo, no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º; c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto; d) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto; Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 33 e) Transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber- -fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes; f) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura; g) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto; h) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria; i) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias, europeias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial; j) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas-alvo, in- cluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial; k) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial; l) (Revogada.) m) Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvol- vimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora; n) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, até ao limite de 5 % do investimento elegível; o) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos; p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletró- nicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação; q) (Revogada.) 2 — Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas: a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto; b) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo laboratorial; c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto; d) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e ensaio indispensáveis ao projeto; e) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto; f) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por paten- tes, sendo que, no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto; g) Outras despesas de investimento: i) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura; ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto; iii) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial; iv) Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação; v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas; vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homoge- neidade e estabilidade; Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 34 vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos; viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados; ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a can- didaturas a níveis de excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total; x) Implementação de sistemas de planeamento e controlo; xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos; h) (Revogada.) 3 — As despesas com ensaios e calibrações a que se referem as subalíneas iv) a vii) da alínea g) do n.º 2 do presente artigo só são elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade. 4 — As despesas a que se referem a alínea g) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea g) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME. 5 — (Revogado.) 6 — As despesas a que se refere a alínea k) do n.º 1 não são elegíveis no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º 7 — Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos. Artigo 6.º-A Apresentação de candidaturas 1 — A apresentação de candidaturas é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/). 2 — Para apresentar as candidaturas, as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020. Artigo 7.º Análise das candidaturas 1 — As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Pro- grama Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise. 2 — As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 3 — As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua validação. 4 — Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimen- tos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez. 5 — A não apresentação pelo promotor, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, infor- mações ou documentos a que se refere o número anterior significará a desistência da candidatura. 6 — Concluída a análise da candidatura e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão. Artigo 8.º Critérios de seleção 1 — Os projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º devem obter parecer favorável do departamento com competência em matéria de ciência e tecnologia, o qual deve incidir também sobre os novos produtos ou processos e sobre o efeito na geração de emprego qualificado. Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 35 2 — Aos projetos a que se refere o artigo 4.º é atribuída uma pontuação nos termos dos cri- térios estabelecidos no anexo ao presente diploma. 3 — Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00. Artigo 9.º Natureza e montante dos incentivos 1 — O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas elegíveis. 2 — Pode ser concedido um prémio de realização após a conclusão do projeto de investi- mento, que acresce ao incentivo referido no número anterior, correspondente à aplicação de uma percentagem de 3 % sobre as despesas elegíveis, por cada posto de trabalho qualificado criado, até ao limite de 15 %. 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se posto de trabalho qualificado o posto de trabalho ocupado por um trabalhador titular de um curso ministrado pelo ensino superior universi- tário ou politécnico. 4 — O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se refere a alínea c) do ar- tigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 75 % sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. Artigo 10.º Concessão dos incentivos 1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão. 2 — A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomea- damente o cartão de cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura. 3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite. 4 — Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsi- diariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio. 5 — Os incentivos concedidos aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível a atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis. Artigo 10.º-A Condições de alteração do projeto 1 — Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos do projeto: a) Elementos de identificação do beneficiário; Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 36 b) Identificação do programa operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes; c) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível; d) Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação; e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explici- tação das fontes de financiamento europeu e regional. 2 — O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização. Artigo 10.º-B Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis O incumprimento das obrigações da entidade promotora bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo. Artigo 10.º-C Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final. 2 — Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Bal- cão 2020, podendo fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 10 % do investimento elegível do projeto. 3 — O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de 120 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível do projeto. 4 — É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário. 5 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento. Artigo 10.º-D Obrigações dos promotores Para além das obrigações previstas na legislação europeia e nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a: a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas apli- cadas; b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo; Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 37 e) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das pequenas e médias empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela pri- meira vez; f) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento; g) Cumprir os normativos legais em matéria de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO Mérito dos projetos (a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º) 1 — O mérito do projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento defi- nida na alínea a) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula: MP = 0,45A + 0,55B O critério A — contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, em que: A = 0,30A1 + 0,40A2 + 0,30A3 sendo: A1 — Coerência e pertinência do projeto, no quadro da estratégia apresentada pela em- presa; A2 — Grau de inovação da solução proposta no projeto; A3 — Cooperação interempresarial. A pontuação dos subcritérios A é determinada da seguinte forma: i) Muito forte = 5 pontos; ii) Forte = 4 pontos; iii) Médio = 3 pontos; iv) Fraco = 1 ponto. Para atribuição da pontuação ao subcritério A1 — coerência e pertinência do projeto, no qua- dro da estratégia apresentada pela empresa, deve ser avaliado o projeto apresentado, tendo em conta os seguintes fatores: Qualidade geral do projeto em termos de detalhe, preparação e apresentação; Oportunidade do negócio ou da ação; Coerência entre o pretendido e o perfil dos destinatários; Inserção de melhorias tecnológicas; Promoção do aumento da produtividade. Classificação Muito forte Forte Média Fraca Número de fatores a considerar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 4 3 2 ou 1 Pontuação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos 4 pontos 3 pontos 1 ponto Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 38 Para atribuição da pontuação ao subcritério A2, deve ser atendido o grau de inovação do pro- jeto com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis: Grau de novidade: Não é novidade; Novo para a empresa; Novo para o mercado local; Novo para a ilha; Novo para a Região; Novo para o mercado nacional/internacional; Grau de inovação: Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço); Inovação de marketing; Inovação organizacional; Não inclui inovação em nenhum dos setores. A pontuação é obtida com base na seguinte grelha: Grau de inovação Grau de novidade Sem inovação Um setor Dois setores Três setores (Fraco) (Médio) (Forte) (Muito forte) Não é novidade (Fraco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 1 3 3 Empresa (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 3 3 4 Mercado local (Médio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 4 4 Ilha (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 4 5 Região (Forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4 5 5 Nacional/internacional (Muito forte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 5 5 A atribuição da pontuação ao subcritério A3 é efetuada aferindo acerca do desenvolvimento do projeto em parceria com outras empresas ou com entidades do Sistema Científico e Tecnológico: Sem qualquer tipo de cooperação — 1 ponto; Em cooperação com pelo menos uma outra empresa ou com uma entidade do Sistema Cien- tífico e Tecnológico dos Açores — 3 pontos; Em cooperação com duas empresas ou com duas entidades do Sistema Científico e Tecno- lógico dos Açores ou com uma empresa e uma entidade do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores — 4 pontos; Em cooperação com mais de duas empresas em conjunto com entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores — 5 pontos. O critério B — contributo do projeto para a competitividade da empresa visa medir o impacto do projeto na competitividade da empresa através da avaliação da criação de emprego qualificado entre o pré-projeto e o ano cruzeiro, em que: i) A taxa de emprego qualificado (TEQ) corresponde ao número de trabalhadores titulares de cursos ministrados pelo ensino superior universitário ou politécnico sobre o número total de traba- lhadores, expressos em número de unidades de trabalho anuais, i. e., o número de assalariados a tempo inteiro durante um ano, sendo os trabalhadores a tempo parcial ou os trabalhadores sazonais considerados como frações de unidades de trabalho anuais; ii) O ano pré-projeto é o ano anterior à candidatura; Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 39 iii) O ano cruzeiro é o ano normal de laboração referenciado pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano económico completo após a conclusão da operação; iv) Variação da taxa de emprego qualificado é a diferença entre a taxa de emprego qualificado no ano cruzeiro do projeto e a taxa de emprego qualificado no ano pré-projeto. A pontuação do critério B é determinada da seguinte forma: i) Forte = 5 pontos, se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 20 %, ou se a em- presa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao da candidatura superior a 90 %; ii) Médio = 3 pontos, se do projeto resultar uma variação da TEQ superior a 5 %, mas igual ou inferior a 20 %, ou se a empresa já apresentar uma TEQ no ano anterior ao da candidatura superior a 70 %; iii) Fraco = 1 ponto, se do projeto resultar uma variação da TEQ igual ou inferior a 5 %. Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mínimo de 3,00 pontos. 2 — O mérito do projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento defi- nida na alínea b) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula: MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C em que A, B e C constituem os seguintes critérios: A — Contributo do projeto para a competitividade da empresa; B — Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta; C — Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social. O critério A — contributo do projeto para a competitividade da empresa mede a coerência e pertinência do projeto, no quadro de uma atuação em torno dos fatores dinâmicos de competitivi- dade: Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes, pontos fracos, ameaças e oportuni- dades — 1 ponto; Identificação clara e quantificada de objetivos estratégicos — 1 ponto; Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem como à estratégia e objetivos do projeto (1 ponto); Impacto direto do projeto na competitividade da empresa — 1 ponto. A soma da pontuação originará a pontuação final, classificada da seguinte forma: a) Muito forte — 5 pontos; b) Forte — 4 pontos; c) Médio — 3 pontos; d) Fraco — 1 ou 2 pontos. O critério B — contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo: Grau de inovação (novidade) do projeto para: A empresa; O mercado local; A ilha; A Região; O mercado nacional; ou Não é novidade. Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 40 Contributo do projeto para a diversificação da oferta existente: Contribui; Não contribui. A pontuação é a seguinte: a) Muito forte — 5 pontos; b) Forte — 4 pontos; c) Médio — 3 pontos; d) Fraco — 1 ou 2 pontos. E é atribuída de acordo com a seguinte grelha: Contributo para a diversificação da oferta Grau de inovação, ao nível de Não contribui Contribui Sem inovação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 Empresa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 3 Mercado local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4 Região . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5 O critério C — contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, de- signadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do programa operacional (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo: C = 0,3C1 + 0,4C2 + 0,3C3 em que: C1 — Contributo do projeto para o mercado; C2 — Contributo do projeto para os resultados do PO; C3 — Contributo para a estratégia de especialização inteligente. O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos: Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social — Muito forte; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social — Forte; Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere — Médio; Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros — Fraco. A pontuação é a seguinte: a) Muito forte — 5 pontos; b) Forte — 4 pontos; c) Médio — 3 pontos; d) Fraco — 1 ponto. Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 41 O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue: Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito — 5 pontos; Não contribui — 3 pontos. O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), da seguinte forma: Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região — 5 pontos; Não se enquadra — 3 pontos. Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mínimo de 3,00 pontos. 3 — O mérito do projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento defi- nida na alínea c) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula: MP = 0,3A + 0,2B + 0,2C + 0,3D em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios: A — Qualidade do projeto; B — Impacto do projeto na competitividade da empresa; C — Contributo do projeto para a economia; D — Contributo do projeto para a convergência regional. Nos casos em que seja atribuída a notação 1 no critério A, o projeto é não elegível. O critério A avalia a qualidade do projeto em termos da sua estruturação, dos recursos neces- sários ao cumprimento dos objetivos para a produção de bens e serviços relevantes COVID-19 e das soluções propostas, bem como a sua coerência estratégica. A graduação do critério será 1, 3 e 5, sendo: a) Fraco — 1; b) Médio — 3; c) Forte — 5. O critério B avalia os efeitos do projeto na empresa, nomeadamente sobre a produção dos seus produtos e serviços ou processos a desenvolver. A graduação do critério será 1, 3 e 5, de acordo com o indicado anteriormente. No critério C são aferidos os efeitos do projeto na economia, tendo em conta que os projetos nesta medida estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico e o seu impacto na economia nacional, a pontuação deste critério é sempre de 5. O critério D avalia o impacto do projeto para a competitividade regional, designadamente no grau de resposta à procura de produtos no âmbito da COVID-19. Tendo em conta que os projetos neste sistema de incentivos estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico regional e o seu impacto, a pontuação deste critério é sempre de 5. 113323311 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 122 25 de junho de 2020 Pág. 42 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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