Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 157-A/2015
- Data
- 2015-05-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (2333 palavras)
Portaria n.º 157-A/2015
Artigo 8.º
de 28 de maio
(…)
Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-
-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada 1 – (…):
pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de janeiro, a) De correio eletrónico, para o endereço concurso-
que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD), o conselheiros2015@mne.pt ou,
regulamento do concurso de acesso à categoria de conse- b) (…)
lheiro de embaixada é aprovado por portaria do Ministro c) (…).
dos Negócios Estrangeiros.
Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do ECD, manda 2 – (…).
o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Es- 3 – (…):
trangeiros, o seguinte:
a) (…);
Artigo 1.º b) (…);
c) (…).
Regulamento do concurso de acesso à categoria Artigo 10.º
de conselheiro de embaixada
(…)
É alterado e republicado em anexo à presente portaria,
da qual faz parte integrante, o regulamento do concurso de 1 – (…).
acesso à categoria de conselheiro de embaixada aprovado 2 – (…).
pela Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho. 3 – (…).
4 – Os candidatos excluídos que pretendam impugnar
Artigo 2.º judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem
necessariamente da exclusão para o Ministro de Estado
Norma revogatória
e dos Negócios Estrangeiros no prazo de dez dias úteis
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º e 12.º do a contar da notificação prevista no número anterior,
regulamento do concurso de acesso à categoria de conse- devendo as decisões sobre os recursos ser tomadas no
lheiro de embaixada aprovado pela Portaria n.º 147/2014, prazo de dez dias úteis.
de 18 de julho, que passam a ter a seguinte redação: 5 – (…).
6 – (…).
“Artigo 2.º Artigo 12.º
(…) (…)
1 – (…) 1 – (…).
2 – (…) 2 – (…).
3 – (…) 3 – (…).
4 – (Revogado.) 4 – Da homologação da lista cabe reclamação, a
apresentar no prazo de dez dias úteis, ao Ministro de
Artigo 3.º Estado e dos Negócios Estrangeiros, o qual deve decidir
(…)
em igual prazo.”.
Artigo 3.º
1 – (…)
2 – (Revogado.) Entrada em vigor
3 – (…) A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 4.º
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
(…) Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, em 27 de
1 – (…): maio de 2015.
a) A Embaixadora Ana Martinho, que preside; ANEXO
b) O ministro plenipotenciário Pedro Costa Pereira, REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO
como 1.º vogal efetivo; À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA
c) O ministro plenipotenciário Francisco Duarte Lo-
pes, como 2.º vogal efetivo; Artigo 1.º
d) O ministro plenipotenciário Jorge Silva Lopes,
Abertura de concurso
como 1.º vogal suplente;
e) O ministro plenipotenciário Luís Gaspar da Silva, O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei
como 2.º vogal suplente. n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe
foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de
2 – (…). 17 de janeiro, (ECD) é aberto por despacho do Ministro
3 – (…). de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3194-(3)
Artigo 2.º d) Forma e prazo para apresentação das candidaturas;
Publicidade
e) Indicação do método de seleção, critérios de avalia-
ção e respetivos fatores de ponderação, incluindo a grelha
1 – A abertura do concurso é tornada pública mediante aprovada pelo júri;
aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, ini- f) Local e meio de publicitação das listas, provisórias e
ciando-se, nessa data, a contagem do prazo para apresen- definitivas, de admissão e de classificação final dos can-
tação das candidaturas. didatos;
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o g) Entidade a quem deverão ser dirigidas as candidaturas
Gabinete da Secretária-Geral promove ainda a publicitação e regime de apresentação das mesmas.
do aviso, através das seguintes formas:
Artigo 6.º
a) Por correio eletrónico, para o endereço eletrónico
oficial de cada potencial candidato; Opositores ao concurso
b) Por publicação na página da intranet do Ministério Podem ser opositores ao concurso os secretários de
dos Negócios Estrangeiros; e embaixada que, à data da publicação do aviso de abertura
c) Por afixação nos locais de estilo do Ministério dos preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º
Negócios Estrangeiros. do ECD.
Artigo 7.º
3 – O Gabinete da Secretária-Geral divulga ainda a publi-
cação do aviso de abertura do concurso, logo após a data da Apresentação de candidaturas
sua publicação no Diário da República, por via telegráfica 1 – O prazo para apresentação de candidaturas é fixado em
ou por telecópia a todos os serviços periféricos externos. 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de publica-
4 – (Revogado.) ção do aviso de abertura do concurso no Diário da República,
Artigo 3.º nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento.
2 – A pedido de qualquer candidato, o prazo fixado no
Composição e funcionamento do júri
número anterior pode, por despacho do Ministro de Estado e
1 – O júri a que se refere o n.º 7 do artigo 18.º do ECD dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogado, por período nunca
é composto por um presidente e dois vogais. superior ao inicialmente fixado, desde que se verifiquem ca-
2 – (Revogado.) sos de força maior que impeçam o cumprimento do mesmo.
3 - Nas ausências e impedimentos dos membros do júri, 3 – A decisão ministerial que incidir sobre o requeri-
apenas o 1.º vogal efetivo pode substituir o presidente e mento mencionado no número anterior é comunicada ao
os vogais suplentes substituem os efetivos. requerente, pelo júri, por correio eletrónico.
4 – A prorrogação do prazo de apresentação de candi-
Artigo 4.º datura não aproveita aos restantes candidatos.
Nomeação do júri
Artigo 8.º
1 – São nomeados membros do júri do presente con- Requerimento de candidatura
curso:
1 – Dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do
a) A Embaixadora Ana Martinho, que preside; presente regulamento, as candidaturas são formalizadas
b) O ministro plenipotenciário Pedro Costa Pereira, mediante requerimento dirigido à Secretária-Geral do Mi-
como 1.º vogal efetivo; nistério dos Negócios Estrangeiros através:
c) O ministro plenipotenciário Francisco Duarte Lopes,
como 2.º vogal efetivo; a) De correio eletrónico, para o endereço concursocon-
d) O ministro plenipotenciário Jorge Silva Lopes, como selheiros2015@mne.pt ou,
1.º vogal suplente; b) De carta registada, com aviso de receção, para a sede
e) O ministro plenipotenciário Luís Gaspar da Silva, do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou
como 2.º vogal suplente. c) Da respetiva entrega no serviço de expediente do
Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 – Por despacho do Ministro de Estado e dos Negó-
cios Estrangeiros devidamente fundamentado em motivos 2 – Em casos devidamente justificados, os concorrentes
ponderosos, os titulares mencionados no número anterior em funções nos serviços externos podem optar por formali-
podem ser substituídos. zar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou
3 – No caso previsto no número anterior, o júri recomeça telecópia endereçada ao Gabinete da Secretária-Geral.
a avaliação das candidaturas. 3 – Dos requerimentos de candidatura constam os se-
4 – Para prestar apoio ao júri é nomeada a secretária de guintes elementos:
embaixada Sara Simões de Oliveira dos Reis Ágoas.
a) Identificação completa, incluindo nome, filiação,
naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou
Artigo 5.º
cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu,
Conteúdo do aviso de abertura residência e código postal;
b) Indicação da categoria que o candidato detém e ser-
Do aviso de abertura de concurso constam obrigato-
viço ou posto em que está colocado;
riamente:
c) Curriculum vitae comentado e outros documentos
a) Constituição e composição do júri; que possam comprovar a experiência, competências e
b) Número de lugares vagos a prover; desempenho profissionais para o acesso à categoria de
c) Prazo de validade do concurso; conselheiro de embaixada.
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Artigo 9.º 2 – Antes da publicação do aviso, o júri estabelece uma
Métodos de seleção a utilizar
grelha de fatores de ponderação reveladores do mérito,
suscetíveis de expressão numérica, entre os quais devem
1 – O concurso assenta, nos termos previstos no n.º 4 do ser considerados, após o ingresso na carreira:
artigo 18.º do ECD, na avaliação do percurso profissional
de cada candidato, sustentada nomeadamente, nas funções a) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos
desempenhadas e na ponderação que o júri efetuar sobre serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
a capacidade profissional e as qualidades pessoais com ou nos organismos tutelados;
relevância para o exercício da profissão e para o acesso b) O exercício de funções ou desempenho de cargos nos
à categoria de conselheiro de embaixada evidenciadas serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios
pelos candidatos. Estrangeiros;
2 – O júri recorre, para o efeito, aos documentos en- c) A natureza e características dos postos em que os
tregues pelos candidatos, bem como aos elementos cons- candidatos tenham estado colocados nos serviços perifé-
tantes do processo individual de cada um daqueles e ao ricos externos;
conhecimento que os membros do júri possuem do serviço d) As funções relevantes exercidas em outros departa-
de representação externa do Estado, das suas exigências mentos do Estado;
e prioridades. e) As funções relevantes para a política externa portu-
3 – O júri pode, até ao final das operações de seleção, guesa exercidas em organismos internacionais;
solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático f) A forma como foram desempenhadas as funções e os
do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, cargos ao longo da carreira do diplomata, expressas num
por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com coeficiente que revele a avaliação global que o júri faz
quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal do percurso do candidato e a adequação do perfil, tendo
desempenho da sua missão. em vista o exercício de funções inerentes à categoria de
conselheiro de embaixada;
Artigo 10.º g) Os trabalhos escritos e publicados, sobre temas rela-
cionados com a atividade diplomática e consular, elabora-
Elaboração e publicação da lista de candidatos dos no âmbito da sua atividade profissional, submetidos
1 – Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o pelo candidato à apreciação do júri.
júri elabora e publicita, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 2.º, do presente regulamento, no prazo máximo de 3 – No termo dos procedimentos a que se referem os
10 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos números anteriores, o júri procede à ordenação final dos
e excluídos no concurso, ordenados pela antiguidade na candidatos em função das classificações atribuídas.
categoria, com indicação sucinta dos motivos da proposta 4 – Em caso de igualdade de classificações, prevalece
de exclusão. o critério de maior antiguidade na categoria de secretário
2 – Os candidatos podem, querendo, no prazo de de embaixada.
10 dias a contar da notificação da lista prevista na alínea a) Artigo 12.º
do n.º 2 do artigo 2.º, do presente regulamento, formular
observações. Lista de classificação final
3 – Não sendo apresentadas quaisquer observações à 1 – Concluídas as operações de seleção, o projeto provi-
lista provisória no prazo indicado no número anterior, o júri sório de lista de classificação final dos candidatos, devida-
promove, de imediato, a publicitação da lista definitiva de mente ordenada, é aprovado pelo júri no prazo máximo de
candidatos admitidos e excluídos pelas vias mencionadas cinco dias úteis, sendo imediatamente divulgado pelas vias
no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento. mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento,
4 – Os candidatos excluídos que pretendam impugnar a todos os oponentes, para se pronunciarem, querendo, no
judicialmente a lista definitiva de candidatos recorrem prazo de dez dias úteis.
necessariamente da exclusão para o Ministro de Estado 2 – A ata da reunião em que a aprovação do projeto
e dos Negócios Estrangeiros no prazo de dez dias úteis a definitivo de lista tenha lugar é assinada pelos membros
contar da notificação prevista no número anterior, devendo do júri no prazo máximo de dois dias úteis, após o que este
as decisões sobre os recursos ser tomadas no prazo de órgão promove a homologação pelo Ministro de Estado e
dez dias úteis. dos Negócios Estrangeiros da lista de classificação final.
5 – Sempre que seja dado provimento ao recurso, o 3 – Após homologação, o júri promove, de imediato, a
júri efetua, no prazo de três dias úteis contados da data da publicação da lista de classificação final dos candidatos no
última decisão, as correções que devam ser feitas na lista Diário da República e publicita-a pelos meios identificados
de admissão dos candidatos, elabora nova lista e promove no n.º 2 do artigo 2.º.
a publicitação através dos meios previstos no n.º 2 do 4 – Da homologação da lista cabe reclamação, a apre-
artigo 2.º do presente regulamento. sentar no prazo de dez dias úteis, ao Ministro de Estado e
6 – Fixada a lista definitiva dos candidatos admitidos e dos Negócios Estrangeiros, o qual deve decidir em igual
excluídos, o júri inicia a avaliação dos candidatos.
prazo.
Artigo 11.º Artigo 13.º
Aplicação dos métodos de seleção Provimento
1 – O mérito dos candidatos é aferido através da ava- Os candidatos aprovados são providos nas vagas exis-
liação curricular. tentes segundo a ordenação final.
3194-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
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