Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1561/2007
- Data
- 2007-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (13 961 palavras)
Portaria n.º 1561/2007
a) Biomédica;
de 10 de Dezembro b) Alimentar.
Sob proposta do Instituto Politécnico de Portalegre e da 4.º
sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão; Estágio
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei
n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- As unidades curriculares denominadas «Estágio» realizam-
cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, -se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão
e 49/2005, de 30 de Agosto; legal e estatutariamente competente do estabelecimento de
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, ensino superior.
de 22 de Fevereiro; 5.º
Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- Aplicação
mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano
Março;
lectivo de 2007-2008, inclusive.
Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007,
de 6 de Julho; O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral José Mariano Rebelo Pires Gago, em 27 de Novembro
do Ensino Superior e sob sua proposta; de 2007.
ANEXO I
Instituto Politécnico de Portalegre
Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Grau de licenciado
Bioengenharia
Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau
Ramo: Biomédica
Área científica Sigla Créditos
Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT 17,5
Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN 22,5
Ciências da Engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE 35
Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8829
Área científica Sigla Créditos
Ciências Médicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CM 5
Ciências Sociais e Humanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSH 7,5
Biomédica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BM 92,5
Total. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
Ramo: Alimentar
Área científica Sigla Créditos
Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAT 17,5
Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN 27,5
Ciências da Engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE 40
Ciências Sociais e Humanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CSH 7,5
Alimentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ALI 87,5
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180
ANEXO II
Instituto Politécnico de Portalegre
Escola Superior de Tecnologia e Gestão
Grau de licenciado
Bioengenharia
1.º semestre
QUADRO N.º 1
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Matemática Aplicada I . . . . . . . . . MAT Semestral . . . . . . . . . . 130 TP: 60; OT: 30 5
Estatística e Investigação Opera- MAT Semestral . . . . . . . . . . 130 TP: 60; OT: 30 5
cional.
Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 30 5
Física I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 30 5
Fundamentos de Engenharia . . . . CE Semestral . . . . . . . . . . 65 T: 15; TP: 15; OT: 15 2,5
Biologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . . . . . . . 65 T: 15; TP: 15; OT: 15 2,5
Unidade de Transferência I . . . . . CN Semestral . . . . . . . . . . 150 TC: 15; OT: 15; S: 10 5
2.º semestre
QUADRO N.º 2
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Matemática Aplicada II . . . . . . . . MAT Semestral . . . . . . . . . . 130 TP: 60; OT: 30 5
Programação . . . . . . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Electrotecnia . . . . . . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 30 5
Métodos Instrumentais e Analíti- CE Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 30 5
cos.
Física II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . . . . . . . 65 T: 15; TP: 15; PL: 15; OT: 15 2,5
Bioquímica. . . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . . . . . . . 65 T: 15; TP: 15; OT: 15 2,5
Unidade de Transferência II. . . . . CE Semestral . . . . . . . . . . 150 TC: 15; OT: 15; S: 10 5
8830 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007
Ramo: Biomédica
3.º semestre
QUADRO N.º 3
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 30 5
Tecnologia Química . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Fisiologia e Anatomia . . . . . . . . . CM Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Instrumentação e Tecnologia Bio- BM Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
médica.
Engenharia Assistida por Compu- CE Semestral . . . . . . . . . . 65 T: 15; TP: 15; OT: 15 2,5
tador.
Métodos Numéricos e Optimiza- MAT Semestral . . . . . . . . . . 65 TP: 30; OT: 15 2,5
ção.
Unidade de Transferência III . . . . BM Semestral . . . . . . . . . . 150 TC: 15; OT: 15; S: 10 5
4.º semestre
QUADRO N.º 4
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Biomecânica. . . . . . . . . . . . . . . . BM Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 30 5
Sistemas Computacionais em Me- BM Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
dicina.
Biomateriais . . . . . . . . . . . . . . . . BM Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 30 5
Bioinformática . . . . . . . . . . . . . . BM Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Diagnóstico e Terapia Médica. . . BM Semestral . . . . . . . . . . 65 T: 15; TP: 15; OT: 15 2,5
Gestão da Qualidade . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . . . . 65 T: 15; TP: 15; OT: 15 2,5
Unidade de Transferência IV . . . BM Semestral . . . . . . . . . . 150 TC: 15; OT: 15; S: 10 5
5.º semestre
QUADRO N.º 5
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Sistemas e Processamento de Ima- BM Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 30 5
gens.
Biocompatibilidade . . . . . . . . . . . BM Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Engenharia Clínica. . . . . . . . . . . . BM Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 30 5
Biosensores . . . . . . . . . . . . . . . . . BM Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Fundamentos de Gestão . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . . . . 65 T: 15; TP: 15; OT: 15 2,5
Desenvolvimento Pessoal e Pro- CSH Semestral . . . . . . . . . . 65 T: 15; TP: 15; OT: 15 2,5
fissional.
Unidade de Transferência V. . . . . BM Semestral . . . . . . . . . . 150 TC: 15; OT: 15; S: 10 5
6.º semestre
QUADRO N.º 6
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BM Semestral . . . . . . . . . . 400 OT: 15; S: 15 15
Estágio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BM Semestral . . . . . . . . . . 400 OT: 15; S: 15 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8831
Ramo: Alimentar
3.º semestre
QUADRO N.º 7
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 30 5
Tecnologia Química . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Microbiologia. . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 30 5
Química dos Alimentos . . . . . . . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Engenharia Assistida por Compu- CE Semestral . . . . . . . . . . 65 T: 15; TP: 15; OT: 15 2,5
tador.
Métodos Numéricos e Optimiza- MAT Semestral . . . . . . . . . . 65 TP: 30; OT: 15 2,5
ção.
Unidade de Transferência III . . . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 150 TC: 15; OT: 15; S: 10 5
4.º semestre
QUADRO N.º 8
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Tecnologia Alimentar I. . . . . . . . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 30 5
Qualidade e Segurança Alimentar ALI Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Fenómenos de Transferência . . . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 30 5
Nutrição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT:3 0 5
Higiene e Segurança Alimentar. . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 65 T: 15; TP: 15; OT: 15 2,5
Gestão da Qualidade . . . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . . . . 65 TP: 30; OT: 15 2,5
Unidade de Transferência IV . . . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 150 TC: 15; OT: 15; S: 10 5
5.º semestre
QUADRO N.º 9
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Tecnologia Alimentar II . . . . . . . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Tecnologia Alimentar III . . . . . . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; PL: 15; OT: 30 5
Processamento de Resíduos . . . . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Toxicologia . . . . . . . . . . . . . . . . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Fundamentos de Gestão . . . . . . . . CSH Semestral . . . . . . . . . . 65 T: 15; TP: 15; OT: 15 2,5
Desenvolvimento Pessoal e Pro- CSH Semestral . . . . . . . . . . 65 T: 15; TP: 15; OT: 15 2,5
fissional.
Unidade de Transferência V. . . . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 150 TC: 15; OT: 15; S: 10 5
6.º semestre
QUADRO N.º 10
Tempo de trabalho
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
Tecnologia Alimentar IV . . . . . . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Tecnologia Alimentar V . . . . . . . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Processamento de Resíduos . . . . . CE Semestral . . . . . . . . . . 130 T: 30; TP: 30; OT: 30 5
Projecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ALI Semestral . . . . . . . . . . 410 OT: 15; S: 15 15
8832 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Assembleia Legislativa
O presente diploma aplica-se aos serviços e organis-
mos da administração regional autónoma, incluindo os
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A institutos públicos regionais nas modalidades de serviços
personalizados ou de fundos públicos.
Regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha do
pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeter- Artigo 3.º
minado e respectiva relação jurídica de emprego na Região
Autónoma dos Açores. Quadros regionais de ilha de pessoal em regime de contrato
de trabalho por tempo indeterminado
O regime jurídico do contrato individual de trabalho
da Administração Pública consta da Lei n.º 23/2004, de Os trabalhadores a admitir em regime de contrato de
22 de Junho, diploma cujo âmbito de aplicação foi exten- trabalho por tempo indeterminado nos serviços e orga-
sível à administração regional autónoma, sem prejuízo nismos referidos no artigo 2.º integram os quadros regio-
das adaptações consideradas necessárias a efectuar por nais de ilha instituídos pelo Decreto Legislativo Regional
diploma próprio. n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, constando de quadro
A adaptabilidade daquela lei à Região Autónoma dos próprio, a criar para o efeito.
Açores tem de se conformar com a realidade arquipelágica,
caracterizada pela existência de diversos serviços públicos Artigo 4.º
regionais em cada uma das ilhas. Afectação e gestão de pessoal
Assim, o presente diploma visa responder aos novos
rumos da Administração Pública, que apontam no sentido À afectação e gestão do pessoal aplica-se, com as devi-
do recurso cada vez maior ao regime do contrato de traba- das adaptações, o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto
lho, procedendo-se, para o efeito, ao estabelecimento de Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro.
regras relativas à integração nos quadros regionais de ilha
de um quadro de pessoal próprio para os trabalhadores em Artigo 5.º
regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, Regime do contrato individual de trabalho
em termos semelhantes aos efectuados para o pessoal em na administração pública regional
regime de emprego público constante do Decreto Legisla- 1 — O regime do contrato individual de trabalho
tivo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro. na administração pública regional é o constante da Lei
Determina, ainda, que as funções a desempenhar em n.º 23/2004, de 22 de Junho, com as particularidades cons-
regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado tantes dos números seguintes.
são as mesmas que integram as correspondentes categorias 2 — A publicitação da oferta de trabalho é feita na bolsa de
e carreiras da função pública e que a competência para a emprego público (BEP-AÇORES), sem prejuízo dos serviços
celebração de contratos individuais de trabalho pertence ao poderem publicitar aquelas ofertas, por extracto, em órgão de
membro do Governo Regional interessado, após o parecer imprensa regional, quando o considerarem oportuno.
favorável dos membros do Governo Regional responsáveis 3 — A competência para a celebração de contratos de
pelas áreas das finanças e da Administração Pública. trabalho por tempo indeterminado pertence ao membro do
Permite, igualmente, a emissão dos regulamentos in- Governo Regional interessado, após o parecer favorável
ternos aplicáveis ao pessoal em regime de contrato de dos membros do Governo Regional responsáveis pelas
trabalho por tempo indeterminado, nos termos previstos áreas das finanças e da Administração Pública.
na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, no que diz respeito, 4 — As referências feitas ao Ministro das Finanças, ao
designadamente, à matéria salarial, carreiras e processo membro do governo que tiver a seu cargo a Administra-
de selecção. ção Pública e à Direcção-Geral da Administração Pública
Procede-se, pois, a mais uma significativa alteração na consideram-se reportadas, respectivamente, aos membros
política de gestão dos recursos humanos da administração do Governo Regional responsáveis pelas correspondentes
regional autónoma, no âmbito anunciado de uma nova áreas.
geração de políticas, o que propiciará sinergias e o apro- 5 — Os contratos de trabalho são celebrados pela Re-
veitamento mais racional dos recursos humanos existentes gião Autónoma dos Açores, através do membro do Governo
em cada uma das ilhas. Regional interessado, devendo o local de trabalho a inserir
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma no respectivo clausulado ter por referência aquele serviço,
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto
artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro.
do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo 6 — As funções a desempenhar em regime de contrato
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: de trabalho por tempo indeterminado são as mesmas que
integram as correspondentes categorias e carreiras da fun-
Artigo 1.º ção pública, nos termos a determinar no diploma a que se
Objecto
refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
O presente diploma estabelece as regras relativas à Artigo 6.º
integração nos quadros regionais de ilha do pessoal em
Regulamentos internos
regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado,
bem como à definição das regras a observar neste tipo de 1 — A emissão dos regulamentos internos aplicáveis
relação jurídica de emprego. ao pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo
Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8833
indeterminado nos termos previstos na Lei n.º 23/2004, Artigo 10.º
de 22 de Junho, faz-se mediante decreto regulamentar Entrada em vigor
regional, proposto pelos membros do Governo Regional
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Pública. da sua publicação.
2 — Os regulamentos internos são publicados na bolsa Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
de emprego público da Região Autónoma dos Açores (BEP- tónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Outubro de 2007.
-AÇORES), não dependendo a sua eficácia de comunica- O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
ção à Inspecção Regional do Trabalho. nuel Machado Menezes.
Artigo 7.º Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro
de 2007.
Norma transitória
Publique-se.
Os quadros de pessoal a que se refere o artigo 3.º devem O Representante da República para a Região Autónoma
ser elaborados no prazo máximo de 180 dias, a contar da dos Açores, José António Mesquita.
entrada em vigor do presente diploma.
Decreto Legislativo Regional n.º 28/2007/A
Artigo 8.º
Norma de prevalência Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A,
de 3 de Junho (revalorização e reestruturação da carreira de
O regime estabelecido no presente diploma prevalece assistente de operações aeroportuárias na Região Autónoma
sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que dos Açores).
versem sobre a mesma matéria.
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3
Artigo 9.º de Junho, procedeu à revalorização e reestruturação da
carreira de assistente de operações aeroportuárias na ad-
Alterações aos Decretos Legislativos Regionais ministração regional autónoma dos Açores.
n.os 49/2006/A, e 50/2006/A, de 11 e 12 de Dezembro
Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor
1 — O n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Re- daquele diploma, verifica-se ainda a existência de entraves
gional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, passa a ter a à promoção dos assistentes de operações aeroportuárias em
seguinte redacção: virtude de estes não terem acesso à formação profissional
a que estão sujeitos.
«Artigo 2.º Para obviar tal situação, cria-se assim um regime misto de
formação profissional integrando tanto acções específicas como
Quadros regionais de ilha acções gerais, relevando ambas na evolução da carreira.
1— ..................................... Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
2— ..................................... dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
3— ..................................... artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c)
4 — A exclusão de carreiras profissionais dos qua- do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
dros regionais de ilha faz-se por despacho conjunto do
Presidente do Governo Regional e dos membros do
Artigo 1.º
Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças
e da Administração Pública.» Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 21/2004/A, de 3 de Junho
2 — As alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo
Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho, passam a ter a
passam a ter a seguinte redacção: seguinte redacção:
«Artigo 3.º
«Artigo 5.º Quadro de pessoal
Conteúdo
O quadro de pessoal afecto ao serviço de operações
1— ..................................... aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes é o constante
2— ..................................... do mapa anexo ao diploma que regula a orgânica da
Secretaria Regional da Economia.
a) Despachos conjuntos de afectação de funcionários
e trabalhadores em regime de contrato de trabalho por Artigo 5.º
tempo indeterminado, integrados nos quadros regionais
de ilha; Provimento nas categorias
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O provimento na categoria de assistente-chefe
c) Lista de afectação de funcionários e trabalhadores de operações aeroportuárias será feito de entre os assis-
em regime de contrato de trabalho por tempo indetermi- tentes principais de operações aeroportuárias com pelo
nado, integrados nos quadros regionais de ilha. menos seis anos de bom e efectivo serviço na categoria
e que tenham durante esse período frequentado com
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» aproveitamento duas acções de formação.
8834 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007
2 — O provimento na categoria de assistente prin- cado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte
cipal de operações aeroportuárias será feito de entre os integrante.
assistentes graduados de operações aeroportuárias com
um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
categoria e que tenham, nesse período, frequentado com tónoma dos Açores, na Horta, em 31 de Outubro de 2007.
aproveitamento duas acções de formação. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
3— ..................................... nuel Machado Menezes.
4— .....................................
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro
Artigo 6.º de 2007.
Métodos de selecção para categorias de ingresso Publique-se.
1 — A selecção dos candidatos que pretendam ingres- O Representante da República para a Região Autónoma
sar na carreira de assistente de operações aeroportuárias dos Açores, José António Mesquita.
far-se-á mediante concurso de entre os indivíduos ha-
bilitados com o 12.º ano de escolaridade, titulares de ANEXO
carta de condução de automóveis ligeiros e que possuam
conhecimentos de língua inglesa e de informática na Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho
óptica do utilizador.
(republicação)
2 — Os métodos de selecção a utilizar nos concursos
de ingresso na carreira do pessoal de operações aero- Artigo 1.º
portuárias são: Objecto
a) Avaliação curricular; O presente diploma procede à revalorização e reestrutu-
b) Prova de conhecimentos; ração da carreira de assistente de operações aeroportuárias,
c) Entrevista; afecta à função pública na administração regional autó-
d) Curso de formação geral, cuja frequência só será noma dos Açores.
permitida aos candidatos que obtenham maior nota no
conjunto das provas referidas nas alíneas anteriores, Artigo 2.º
tendo as referidas nas alíneas a) e b) carácter elimi-
natório. Âmbito
Artigo 8.º A revalorização e reestruturação constante do presente di-
Programa da prova de conhecimentos do concurso ploma aplica-se aos assistentes de operações aeroportuárias
de ingresso para assistente de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes.
1 — Nos concursos de ingresso para lugares de as-
Artigo 3.º
sistente de operações aeroportuárias a prova de conhe-
cimentos prevista no presente diploma reveste a dupla Quadro de pessoal
natureza de prova escrita e oral, tendo a primeira a
O quadro de pessoal afecto ao serviço de operações
duração de duas horas e a segunda, trinta minutos, sendo
aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes é o constante do
ambas classificadas na escala de 0 a 20 valores.
mapa anexo ao diploma que regula a orgânica da Secretaria
2 — A prova de conhecimentos consistirá em:
Regional da Economia.
a) Tradução e retroversão de um texto em língua
inglesa; Artigo 4.º
b) Prova oral — conversação em língua inglesa;
Carreira e categorias
c) Direitos e deveres da função pública e deontologia
profissional. A carreira de operações aeroportuárias desenvolve-se
Artigo 9.º pelas seguintes categorias:
Formação profissional a) Assistente-chefe de operações aeroportuárias;
1 — Os assistentes de operações aeroportuárias têm b) Assistente principal de operações aeroportuárias;
direito a frequentar acções de formação profissional. c) Assistente graduado de operações aeroportuárias;
2 — As acções de formação a que se referem os d) Assistente de operações aeroportuárias;
n.os 1 e 2 do artigo 5.º do presente diploma deverão ser e) Estagiário de operações aeroportuárias.
reconhecidas pela autoridade competente em matéria de
aeronáutica civil e incidir ambas primordialmente sobre Artigo 5.º
as matérias de operações aeroportuárias.» Provimento nas categorias
Artigo 2.º 1 — O provimento na categoria de assistente-chefe de
operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes
Republicação do Decreto Legislativo principais de operações aeroportuárias com pelo menos seis
Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho
anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 durante esse período frequentado com aproveitamento
de Junho, com as alterações ora introduzidas, é republi- duas acções de formação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8835
2 — O provimento na categoria de assistente principal c) Direitos e deveres da função pública e deontologia
de operações aeroportuárias será feito de entre os assisten- profissional.
tes graduados de operações aeroportuárias com um mínimo
de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que Artigo 9.º
tenham, nesse período, frequentado com aproveitamento
Formação profissional
duas acções de formação.
3 — O provimento na categoria de assistente graduado 1 — Os assistentes de operações aeroportuárias têm
de operações aeroportuárias será efectuado de entre os direito a frequentar acções de formação profissional.
assistentes de operações aeroportuárias com mais de três 2 — As acções de formação a que se referem os n.os 1 e 2
anos de bom e efectivo serviço na categoria. do artigo 5.º do presente diploma deverão ser reconhecidas
4 — O ingresso na categoria de assistente de operações pela autoridade competente em matéria de aeronáutica
aeroportuárias far-se-á mediante concurso, com realiza- civil e incidir ambas primordialmente sobre as matérias
ção de provas de conhecimentos, estipuladas no artigo 8.º de operações aeroportuárias.
do presente diploma, de entre os indivíduos que reúnam
as condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º e após um Artigo 10.º
período mínimo de seis meses como estagiário de opera-
ções aeroportuárias, incluindo neste prazo o período da Conteúdos funcionais
formação geral. 1 — Ao assistente-chefe de operações aeroportuárias
compete o desempenho de funções de chefia de um órgão
Artigo 6.º ou unidade do serviço e as que lhe vierem a ser cometidas
Métodos de selecção para categorias de ingresso no âmbito das suas qualificações, designadamente:
1 — A selecção dos candidatos que pretendam ingressar a) Dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades
na carreira de assistente de operações aeroportuárias far-se-á do órgão ou unidade de que é responsável;
mediante concurso de entre os indivíduos habilitados com b) Coadjuvar na superintendência e direcção dos ór-
o 12.º ano de escolaridade, titulares de carta de condução gãos do serviço e executar as missões de inspecção que
de automóveis ligeiros e que possuam conhecimentos de lhe forem confiadas no âmbito de assessoria técnica, em
língua inglesa e de informática na óptica do utilizador. particular no que concerne à actividade desenvolvida pelo
2 — Os métodos de selecção a utilizar nos concursos serviço de operações aeroportuárias;
de ingresso na carreira do pessoal de operações aeropor- c) Dar parecer e elaborar relatórios que lhe sejam soli-
tuárias são: citados pelas entidades competentes;
a) Avaliação curricular; d) Estudar procedimentos, analisar situações de serviço
b) Prova de conhecimentos; e propor a adopção de normas e técnicas com vista a uma
c) Entrevista; maior eficiência do serviço;
d) Curso de formação geral, cuja frequência só será e) Exercer as funções de supervisão e coordenação dos
permitida aos candidatos que obtenham maior nota no sectores do serviço e neste âmbito assegurar a coordenação
conjunto das provas referidas nas alíneas anteriores, tendo com os serviços de fronteira (alfândega, imigração e sani-
as referidas nas alíneas a) e b) carácter eliminatório. dade) e a cooperação com o serviço de socorros e serviços
e entidades afectos ao sistema de segurança da aviação
Artigo 7.º civil, de acordo com as normas estabelecidas;
Métodos de selecção para categorias de acesso f) Supervisionar as acções de actualização e aperfeiçoa-
mento estabelecidas;
Os métodos de selecção a utilizar no provimento nas g) Desempenhar outras funções que, no âmbito do ser-
categorias de assistente-chefe, assistente principal ou assis- viço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem
tente graduado de operações aeroportuárias é o da avaliação atribuídas.
curricular, sendo ponderados os seguintes factores:
2 — Ao assistente principal de operações aeroportuárias
a) Habilitação académica de base; compete o desempenho das funções inerentes à verificação
b) Formação profissional; da documentação de tripulações e aeronaves e da respei-
c) Experiência profissional. tante ao voo, proceder ou promover o despacho de tráfego
e ou operacional dos voos e assegurar as missões atribuídas
Artigo 8.º à exploração dos terminais, designadamente:
Programa da prova de conhecimentos do concurso
de ingresso para assistente de operações aeroportuárias a) Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as
licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas
1 — Nos concursos de ingresso para lugares de assis- nacionais e internacionais em vigor;
tente de operações aeroportuárias a prova de conhecimen- b) Verificar, quando for necessário, os planos de carre-
tos prevista no presente diploma reveste a dupla natureza gamento das aeronaves, tendo em especial consideração
de prova escrita e oral, tendo a primeira a duração de duas as limitações de centragem e peso máximo (factores rele-
horas e a segunda, trinta minutos, sendo ambas classifica- vantes na segurança do voo);
das na escala de 0 a 20 valores. c) Receber e verificar o formulário de tráfego e outra
2 — A prova de conhecimentos consistirá: documentação, para efeitos de despacho, de controlo de
a) Tradução e retroversão de um texto em língua in- direitos de tráfego, de estatística e de aplicação de taxas;
glesa; d) Proceder ao despacho de tráfego das aeronaves, de
b) Prova oral — conversação em língua inglesa; acordo com as normas vigentes;
8836 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007
e) Desempenhar, quando necessário e lhe forem atribuídas, de voos e de gestão de energia e de CCTV, nas suas áreas
as funções que são cometidas ao Posto dos Serviços de de responsabilidade;
Tráfego Aéreo; f) Receber, tratar e difundir as mensagens aeronáuticas
f) Efectuar o registo de chegadas e partidas das aero- geradas nos sistemas de comunicações AFTN e SITA;
naves, aplicar as taxas de tráfego, procedendo à cobrança g) Assegurar, no âmbito das operações aeroportuárias,
daquelas que forem de pagamento imediato, e, eventual- o cumprimento do Regulamento de Navegação Aérea e
mente, elaborar a estatística do movimento e do tráfego; ainda outra legislação, bem como as normas internacio-
g) Controlar e, eventualmente, promover, no todo ou em nais estabelecidas, nomeadamente pelo ICAO, desde que
parte, as operações de assistência às aeronaves respeitantes transpostas para a ordem jurídica interna portuguesa;
ao tráfego; h) Inspeccionar a área de movimento e estabelecer nesta
h) Promover a execução das missões atribuídas à ex- a necessária vigilância para, em colaboração com os órgãos
ploração dos terminais, tais como: apropriados de controlo do tráfego aéreo, assegurar os pa-
drões e normas de segurança física e operacional (security
i) Assistência de tráfego; e safety) recomendadas pelo ICAO;
ii) Informações; i) Recolher, tratar e disponibilizar às tripulações e órgãos
iii) Acolhimento; competentes de gestão do tráfego aéreo as informações
iv) Controlo de transportadores de bagagens e das portas disponíveis e necessárias à segurança da operação e à
de embarque; fluidez do tráfego na área do movimento;
v) Controlo e disciplina da movimentação, nas aerona- j) Efectuar e auxiliar, em colaboração com os órgãos
ves, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras apropriados de controlo do tráfego aéreo, o guiamento e
pessoas; as manobras de aeronaves no solo, incluindo as operações
vi) Coordenação dos serviços de fronteira (alfândega, de estacionamento, em conformidade com as normas es-
imigração e sanidade); tabelecidas;
vii) Utilização dos parques de viaturas; k) Ministrar as acções de formação de condução na área
do aeródromo e zelar pelo cumprimento das normas de
i) Dirigir, coordenar e exercer a supervisão operacional circulação e segurança de pessoas, aeronaves e veículos
de todas as actividades do serviço que integram; na área de movimento, reportando quaisquer anomalias
j) Analisar situações e propor a adopção de normas e verificadas;
técnicas com vista a uma melhor eficiência do serviço; l) Recolher, tratar e disponibilizar a informação ne-
k) Dar os pareceres e elaborar os relatórios que lhe sejam cessária à facturação dos serviços prestados, proceder à
solicitados e assegurar a coordenação com os serviços e estatística de tráfego e determinar indicadores de gestão
entidades afectos ao sistema de segurança da aviação civil, operacional, utilizando os equipamentos e ferramentas
de acordo com as normas estabelecidas; disponíveis;
l) Promover e calendarizar as acções de formação pro- m) Controlar e disciplinar, na área de movimento, toda
fissional dos assistentes de operações aeroportuárias; a movimentação de pessoas, veículos e equipamento;
m) Desempenhar outras funções que, no âmbito do n) Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com o ser-
serviço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem viço de socorros e serviços e entidades afectas ao sistema
atribuídas. de segurança de aviação civil;
o) Controlar e, eventualmente, promover ou executar,
3 — Ao assistente e ao assistente graduado de opera- no todo ou em parte e de acordo com as suas qualificações,
ções aeroportuárias compete o desempenho das funções as operações de assistência às aeronaves no solo;
inerentes ao controlo e segurança na área de movimento, p) Desempenhar outras funções que, no âmbito do ser-
designadamente: viço e de acordo com as suas qualificações, lhe forem
atribuídas.
a) Verificar os documentos de bordo das aeronaves e as
licenças dos tripulantes, em conformidade com as normas 4 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior,
internacionais em vigor; podem os assistentes de operações aeroportuárias exercer
b) Receber e verificar o formulário de tráfego e do- outras funções operacionais, designadamente a operação de
cumentação suplementar, para efeitos de despacho e de novos equipamentos adquiridos ou a adquirir pela aerogare
controlo de direitos de tráfego, de estatística e de aplicação e destinados a conceder novas facilidades aos operadores
de taxas aeroportuárias, de passageiros e de segurança; e à gestão, desde que para o efeito tenham recebido for-
c) Programar e coordenar com outras entidades a utili- mação adequada.
zação de infra-estruturas e equipamentos aeroportuários
(balcões de aceitação, portas de embarque, tapetes de Artigo 11.º
bagagem, stands, controlo de segurança aduaneira e de
fronteira) perante a informação de previsão do movimento, Estrutura remuneratória
de forma a assegurar que as capacidades declaradas do A escala salarial das categorias da carreira de assistente
aeroporto sejam utilizadas com a garantia de cumprimento de operações aeroportuárias é a constante do anexo ao
das normas de qualidade previamente definidas; presente diploma, do qual faz parte integrante.
d) Assegurar, controlar e fiscalizar a fluidez do tráfego,
procedendo ao ajustamento e à programação diária da Artigo 12.º
utilização das infra-estruturas e ou equipamentos aero-
Regra geral de transição
portuários referidos na alínea c);
e) Assegurar e gerir o funcionamento de sistemas ae- A transição do pessoal integrado na carreira a que se
roportuários, designadamente os sistemas de informação refere o artigo 1.º para as novas escalas salariais faz-se na
Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8837
mesma categoria, para o escalão correspondente, relevando mento de 20,16 % do escalão 1 da categoria de assistente
para efeitos de promoção e progressão na nova escala indi- de operações aeroportuárias.
ciária o tempo de permanência no índice de origem. 3 — A atribuição do subsídio de prevenção obriga à
comparência ao serviço, a qualquer hora, para ocorrer a
Artigo 13.º situações de manifesta necessidade, não havendo direito
Regime de trabalho ao pagamento de horas extraordinárias por prolongamento
O serviço de operações aeroportuárias é efectuado no da actividade ou início da mesma, devido a situações ino-
regime de trabalho por turnos, rotativos e com duração pinadas ou de emergência.
de sete horas, com início às 7 e às 14 horas, sem prejuízo
das restantes disposições legais emanadas aplicáveis ao Artigo 15.º
regime em questão. Revogação
Artigo 14.º São revogadas as alíneas l) e m), na parte respeitante à
carreira de assistente de operações aeroportuárias, cons-
Subsídio de prevenção tantes do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional
1 — O pessoal de operações aeroportuárias é abrangido n.º 29/2002/A, de 2 de Outubro.
pelo regime de prevenção, o qual é assegurado em regime
de disponibilidade permanente, ficando aquele pessoal Artigo 16.º
obrigado a permanecer disponível para ocorrer ao serviço Entrada em vigor
em situações de emergência.
2 — O pessoal de operações aeroportuárias tem direito O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês
à atribuição de um subsídio correspondente a um suple- seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Escalões
Grupo de pessoal Carreira Categorias
1 2 3 4
Pessoal técnico . . . . . . . . . . . . Assistente de operações aero- Assistente-chefe de operações aero- 460 475 500 545
portuárias. portuárias.
Assistente principal de operações ae- 400 420 440 475
roportuárias.
Assistente graduado de operações ae- 340 355 375 415
roportuária.
Assistente de operações aeroportuárias 289 299 310 330
Estagiário de operações aeroportuárias 218
Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A Por seu turno, o Decreto Legislativo Regional
n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, que aprovou a bolsa
Estabelece o regime de mobilidade dos funcionários e agentes de emprego público da Região Autónoma dos Açores (BEP
da administração regional autónoma — Açores), veio estabelecer novas potencialidades, en-
quanto instrumento privilegiado de gestão de recursos
O presente diploma estabelece o regime de mobilidade humanos, designadamente no que diz respeito ao registo
dos funcionários e agentes da administração regional autó- e divulgação de avisos de abertura de concursos externos
noma, inserindo-se num conjunto mais vasto de diplomas e internos, de ingresso e acesso geral e de acesso misto
que estão a ser implementados na Região em matéria de ou limitado, do pessoal dirigente, bem como das ofer-
gestão de recursos humanos, exprimindo os novos concei- tas de emprego em regime de contrato administrativo de
tos de modernidade e de racionalidade que devem nortear provimento, contratos individuais de trabalho ou a termo
o funcionamento dos serviços públicos. resolutivo e relativamente às necessidades de recrutamento
Neste contexto, destaca-se o Decreto Legislativo Re- de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade, isto
gional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, diploma que para além da função tendencialmente exclusiva e obriga-
aprovou os quadros regionais de ilha, cuja implementação tória de publicitação e divulgação de avisos de abertura de
propiciará sinergias, uma vez que a afectação de pessoal concursos e de ofertas de emprego, que tradicionalmente
passa a fazer-se em função das efectivas necessidades era efectuado através da publicação em órgãos de comu-
dos departamentos regionais e respectivos serviços, o que nicação social escrita e no jornal oficial.
permitirá o aproveitamento mais racional dos recursos hu- O presente diploma deverá ser entendido neste contexto
manos existentes em cada uma das ilhas e determinará uma alargado, pelo que, obedecendo a uma filosofia inova-
maior sustentabilidade e autonomia dos meios disponíveis dora de gestão integrada de recursos humanos, procede
em cada um desses quadros. Além disso, aquele diploma à criação de um conjunto de soluções substancialmente
prevê a possibilidade de criação de centrais de serviço distintas das contidas na legislação referente aos instru-
ao nível de ilha, as quais visam organizar e disciplinar a mentos de mobilidade aplicáveis aos funcionários e agentes
prestação de funções por parte de funcionários e agentes da administração central, tendo precisamente em conta
e demais trabalhadores que se encontrem inseridos em as características e a realidade própria da administração
determinadas carreiras profissionais. pública regional.
8838 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007
Privilegia-se o recurso à afectação de pessoal em função e) A afectação de pessoal;
das necessidades efectivas dos diversos serviços e organis- f) A cedência especial;
mos sediados numa determinada ilha, implicando que os g) A afectação em centrais de serviço.
demais instrumentos de mobilidade previstos no presente
diploma tenham uma utilização meramente subsidiária e 2 — A utilização das figuras de mobilidade carece de
residual, uma vez que, em regra, só se verificará entre qua- prévia autorização dos membros do Governo Regional que
dros regionais de ilha. Com efeito, a afectação do pessoal têm a seu cargo as finanças e a Administração Pública,
integrado em cada um dos quadros regionais de ilha passará sempre que a mobilidade seja efectuada em quadros de
a constituir o instrumento de mobilidade mais utilizado na ilha.
administração regional autónoma, permitindo uma maior
celeridade, agilização, dinâmica e desburocratização na CAPÍTULO II
colocação de pessoal nos serviços onde mais se faz sentir Mobilidade
a falta de recursos humanos.
Por último, numa perspectiva sistemática, procedeu-se Artigo 4.º
à revogação expressa do Decreto Legislativo Regional
n.º 16/97/A, de 23 de Julho, passando a constar deste di- Transferência
ploma o respectivo regime, bem como a possibilidade de 1 — A transferência consiste na nomeação do funcio-
os funcionários da administração regional autónoma que nário, sem prévia aprovação em concurso, para lugar vago
satisfaçam os requisitos gerais, de ingresso ou de acesso de quadro de pessoal diferente:
na carreira, poderem candidatar-se aos concursos internos
gerais, para lugares de ingresso ou de acesso, e mistos nos a) Da mesma categoria e carreira;
quadros de pessoal da administração local e vice-versa. b) De carreira diferente desde que os requisitos habi-
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas litacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou
dos trabalhadores. afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do 2 — Da transferência não pode resultar o preenchimento
artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho
do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo que a defere ou determina.
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: 3 — A transferência faz-se a requerimento do funcioná-
rio desde que se verifique o interesse e a conveniência da
administração regional autónoma ou por iniciativa desta
CAPÍTULO I e com o acordo daquele.
Objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade 4 — O acordo do funcionário é dispensado no caso de
a transferência ocorrer para quadro de pessoal situado no
Artigo 1.º concelho do serviço onde se encontra afecto ou da sua
residência.
Objecto 5 — A transferência de funcionário nomeado em lugar a
1 — O presente diploma estabelece o regime de mobili- extinguir quando vagar faz-se para lugar vago ou para lugar
dade dos funcionários e agentes da administração regional a criar e a extinguir quando vagar no quadro de pessoal
autónoma. do serviço de destino.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a 6 — A transferência de pessoal pode, também, fazer-se
vigência dos instrumentos e normativos específicos de de lugar dos quadros da administração regional autónoma
mobilidade aplicáveis a corpos especiais e a carreiras de para lugar dos quadros das administrações central e local
regime especial. e vice-versa, aplicando-se com as necessárias adaptações
o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
Artigo 2.º
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
Permuta
1 — O presente diploma aplica-se a todos os serviços da
administração regional autónoma, incluindo os institutos 1 — A permuta é a nomeação recíproca e simultânea
públicos que revistam a natureza de serviços personaliza- de funcionários pertencentes a quadros de pessoal dife-
dos ou de fundos públicos. rentes:
2 — O regime instituído no presente diploma aplica-se a a) Da mesma categoria e carreira;
todos os funcionários e agentes vinculados à administração b) De carreira diferente desde que os requisitos habi-
regional autónoma. litacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou
afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.
Artigo 3.º
Instrumentos de mobilidade 2 — À permuta é aplicável, com as necessárias adapta-
ções, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
1 — A mobilidade opera-se mediante os seguintes ins-
trumentos de mobilidade:
Artigo 6.º
a) A transferência; Requisição e destacamento
b) A permuta;
c) A requisição; 1 — Entende-se por «requisição e destacamento» o exer-
d) O destacamento; cício de funções a título transitório em serviço integrado
Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8839
em quadro de pessoal diferente daquele a que pertence o Artigo 9.º
funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, Cedência especial
sendo os encargos suportados pelo serviço de destino, no
caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do 1 — Mediante acordo de cedência especial entre ser-
destacamento. viços ou com pessoa colectiva pública, o funcionário ou
2 — A requisição e o destacamento fazem-se para a ca- agente que tenha dado o seu consentimento expresso por
tegoria e carreira que o funcionário ou agente já detém. escrito pode exercer funções noutro serviço ou pessoa
3 — A requisição pode, ainda, fazer-se para a categoria colectiva pública em regime de contrato de trabalho, com
imediatamente superior da mesma carreira ou para catego- suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente.
ria de carreira diferente desde que o funcionário ou agente 2 — A cedência especial sujeita o funcionário ou agente
preencha, em ambos os casos, os requisitos legais para o às ordens e instruções do serviço ou pessoa colectiva pú-
respectivo provimento. blica onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes
4 — A requisição e o destacamento fazem-se por perío- nos termos do acordo.
dos até um ano, prorrogáveis até ao limite de cinco anos. 3 — O exercício do poder disciplinar compete ao serviço
5 — A requisição e o destacamento não têm limite de ou pessoa colectiva pública cessionários, excepto quando
duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
só possam ser exercidas naqueles regimes. 4 — Os comportamentos do funcionário ou agente
6 — O destacamento para serviço integrado em outro cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de
quadro de pessoal carece sempre de autorização do serviço emprego público titulada por nomeação, devendo o proce-
onde se encontra afecto. dimento disciplinar que apure as infracções disciplinares
7 — Decorrido o prazo previsto no n.º 4: respeitar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes
da Administração Pública.
a) O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente 5 — O funcionário ou agente cedido tem direito:
ao serviço onde se encontra afecto, não podendo ser re-
quisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de
prazo de um ano; ou serviço prestado em regime de contrato de trabalho;
b) O funcionário é transferido para o serviço onde se b) A optar pela manutenção do regime de protecção
encontra requisitado ou destacado, para lugar vago do social da função pública, incidindo os descontos sobre o
respectivo quadro de pessoal ou para lugar a criar e a montante da remuneração que lhe competiria na categoria
extinguir quando vagar, aplicando-se, com as necessárias de origem;
adaptações, o disposto no artigo 4.º c) A ser opositor aos concursos de pessoal do funciona-
lismo público para os quais preencha os requisitos legais.
8 — À requisição e ao destacamento é aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do ar- 6 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,
tigo 4.º o serviço ou pessoa colectiva pública de destino deve
9 — A requisição de pessoal pode, também, fazer-se comparticipar:
de funcionários ou agentes pertencentes à administração a) No financiamento da Caixa Geral de Aposentações
regional autónoma para o exercício transitório de funções com a importância que se encontrar legalmente estabele-
em serviços das administrações central e local e vice-versa, cida para a contribuição das entidades empregadoras no
aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos sistema de protecção social da função pública em matéria
n.os 3 e 4 do artigo 4.º de pensões;
b) Nas despesas de administração da Assistência na
Artigo 7.º Doença aos Servidores do Estado (ADSE), nos termos
Recusa de transferência ou requisição legais aplicáveis.
1 — Nos casos em que careça de autorização do serviço 7 — No caso da alínea c) do n.º 5 e sem prejuízo de um
onde se encontra afecto, a transferência e a requisição de novo acordo de cedência, o acordo de cedência especial
funcionários e agentes só podem ser recusadas quando extingue-se pelo provimento na sequência do concurso.
fundamentadas em motivos de imprescindibilidade para 8 — O disposto no presente artigo aplica-se ainda às
o serviço. entidades privadas que sejam concessionárias de um ser-
2 — A recusa a que se refere o número anterior depende viço público da responsabilidade da administração regional
de despacho de homologação do membro do Governo de autónoma e no âmbito estrito desse serviço.
que depende o serviço, devendo ser comunicada ao serviço
e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias Artigo 10.º
contados a partir da data de entrada do pedido no serviço
Extensão do âmbito da cedência especial
onde se encontra afecto.
3 — A falta de comunicação da recusa dentro do prazo 1 — O regime previsto no artigo anterior é aplicável,
determina o deferimento do pedido. com as necessárias adaptações, à cedência de funcionário
ou agente a pessoa colectiva privada quando existam razões
Artigo 8.º de interesse público que justifiquem a cedência.
Afectação de pessoal
2 — Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do arti-
go anterior e com as necessárias adaptações, o regime da
A afectação de funcionários integrados nos quadros cedência é igualmente aplicável aos casos em que o fun-
regionais de ilha faz-se nos termos do Decreto Legislativo cionário ou agente de um serviço passa a exercer funções
Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro. nesse mesmo serviço em regime de contrato de trabalho.
8840 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007
Artigo 11.º Artigo 16.º
Afectação em centrais de serviço Entrada em vigor
Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
administração regional autónoma podem ser afectos a publicação.
centrais de serviço nos termos a que se refere o artigo 5.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Dezembro. noma dos Açores, na Horta, em 30 de Outubro de 2007.
CAPÍTULO III O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
nuel Machado Menezes.
Disposições finais e transitórias
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Novembro
Artigo 12.º de 2007.
Procedimento prévio de recrutamento Publique-se.
Nenhum serviço da administração regional autónoma O Representante da República para a Região Autónoma
abrangido pelo âmbito de aplicação do presente diploma dos Açores, José António Mesquita.
pode recrutar pessoal mediante concurso externo sem a
observância do disposto no artigo 10.º do Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, relativo
ao esgotamento dos mecanismos de mobilidade, não se REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
aplicando, na Região Autónoma dos Açores, o regime de
reinício de funções de pessoal colocado em situação de mo- Assembleia Legislativa
bilidade especial, referido no artigo 41.º da Lei n.º 53/2006,
de 7 de Dezembro. Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Artigo 13.º Autónoma da Madeira n.º 27/2007/M
Concurso interno geral e misto
Aprova o orçamento da Assembleia Legislativa
Os funcionários da administração regional autónoma da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2008
que satisfaçam os requisitos gerais, de ingresso ou de
acesso na carreira, podem candidatar-se aos concursos A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
internos gerais, para lugares de ingresso ou de acesso, e deira, reunida em plenário em 13 de Novembro de 2007,
mistos nos quadros de pessoal da administração local e
resolveu, nos termos dos artigos 5.º, alínea a), e 49.º do
vice-versa.
Artigo 14.º Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setem-
bro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legis-
Norma de prevalência lativo Regional n.º 10-A/2000, de 27 de Abril, aprovar o
O regime estabelecido no presente diploma prevalece orçamento da Assembleia Legislativa para o ano de 2008,
sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma ma- que faz parte integrante da presente resolução.
téria. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Artigo 15.º da Região Autónoma da Madeira em 13 de Novembro de
Norma revogatória 2007.
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/97/A, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
de 23 de Julho. Jardim d’Olival Mendonça.
Mapa de desenvolvimento das receitas para 2008
Importâncias (em euros)
Capítulo Grupo Artigo Designação
Artigo Grupo Capítulo Total
Receitas correntes
05 Rendimentos da propriedade:
02 Juros — Sociedades financeiras:
01 Bancos e outras instituições financeiras . . . . . . . . . . . . . 3 600 3 600 3 600
06 Transferências:
04 Administração Regional:
02 Região Autónoma da Madeira:
01. Funcionamento normal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 488 880 16 488 880 16 488 880
07 Venda de bens e serviços correntes:
01 Venda de bens:
08 Mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 500 15 500 15 500
Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8841
Importâncias (em euros)
Capítulo Grupo Artigo Designação
Artigo Grupo Capítulo Total
08 Outras receitas correntes:
01 Outras:
99 Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 5 000 5 000
Total das receitas correntes . . . . 16 512 980
Receitas de capital
10 Transferências de capital:
04 Administração Regional:
02 Região Autónoma da Madeira:
01. Funcionamento normal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 669 800 669 800 669 800
15 Reposições não abatidas nos pagamentos:
01 Reposições não abatidas nos pagamentos:
01 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . . . . . . . . . . 1 200 1 200 1 200
Total das receitas de capital . . . . 671 000
Total das receitas . . . . . . . . . . . . 17 183 980
Total orçamentado . . . . . . . . . . . 17 183 980
Mapa do desenvolvimento das despesas para 2008
Subagrupa- Subagrupa-
Agrupamento Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Agrupamento Total
mento mento
Despesas correntes
01 Despesas com o pessoal:
01 Remunerações certas e permanentes:
01 Titulares de orgãos de soberania e membros de
orgãos autárquicos:
A Vencimentos — Presidente . . . . . . . . . . . . . 67 500
B Vencimentos Vice-Presidentes . . . . . . . . . . 151 700
C Vencimentos — Deputados . . . . . . . . . . . . 2 175 000
2 394 200
02 Orgãos sociais:
A Remuneração — Membros do Conselho de
Administração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 100
50 100
03 Pessoal dos quadros — Regime de função
pública:
A Vencimentos — Membros do Gabinete da
Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 100
B Vencimentos — Membros dos Gabinetes das
Vice-Presidências . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 800
C Vencimentos — Membros do Gabinete do
Secretário-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 210
D Vencimentos — Pessoal do quadro . . . . . . . 795 500
1 236 610
06 Pessoal contratado a termo . . . . . . . . . . . . . . . 16 000
08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . 5 000
11 Representação:
A Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 500
B Secretário-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 200
C Chefe de Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 200
D Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 100
E Adjuntos dos Gabinetes da Presidência e das
Vice-Presidências . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 400
F Director de Serviços ou equiparado 7 300
G Chefe de Divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 300
129 000
12 Suplementos e Prémios:
A Suplemento especial de trabalho . . . . . . . . . 450 400
B Suplemento de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 300
8842 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007
Subagrupa- Subagrupa-
Agrupamento Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Agrupamento Total
mento mento
C Vice-Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 100
D Presidentes dos Grupos Parlamentares . . . . 49 100
E Secretários e Vice-Secretários da Mesa da
Assembleia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 500
586 400
13 Subsídio de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 000
14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . . . . . 217 100
15 Remuneração por doença e maternidade/pater-
nidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30 000
4 742 410
02 Abonos variáveis ou eventuais:
04 Ajudas de custo:
A Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000
B Membros dos Gabinetes da Presidência,
Vice-Presidência:
Secretário-Geral e funcionários . . . . . . 7 500
32 500
05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 050
12 Indemnizações por cessação de funções:
A Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . . . 177 100
B Indemnização mensal . . . . . . . . . . . . . . . . . 184 000
361 100
13
Outros suplementos e prémios:
A Reuniões do Conselho de Administração . . . 19 800
B Subsídios por prolongamento das sessões
Plenárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 20 800
14
Outros abonos em numerário ou espécie:
A 67 000
Trabalho em dias de descanso semanal. . . .
B Subsídio de Insularidade . . . . . . . . . . . . . . . 21 000
Z Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 89 500 504 950
03 Segurança Social:
03 Subsídio familiar a crianças e jovens:
A Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500
B Funcionários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000
13 500
04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . 1 000
05 Contribuições para a Segurança Social:
A Direcção Regional de Segurança Social . . . 177 670
B Caixa Geral de Aposentações . . . . . . . . 603 250
780 920
06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 500
08 Outras pensões:
A Subvenção vitalícia . . . . . . . . . . . . . . . . 1 567 000
B Subvenção de sobrevivência . . . . . . . . . 16 500
C Encargos com fundos de pensões. . . . . . 28 000
D Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 600 1 656 100 2 452 020
7 699 380
02 Aquisição de bens e serviços:
01 Aquisição de bens:
02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . 6 500
04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 000
07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . 26 000
08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 000
11 Material de consumo clínico . . . . . . . . . . . . 300
12 Material de transporte — Peças . . . . . . . . . 5 000
13 Material de consumo hoteleiro . . . . . . . . . . 1 000
14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . 500
15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . 25 000
Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8843
Subagrupa- Subagrupa-
Agrupamento Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Agrupamento Total
mento mento
16 Mercadorias para venda . . . . . . . . . . . . . . . 15 000
17 Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . 300
18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . 2 000
19 Artigos honoríficos e de decoração. . . . . . . 5 000
20 Material de educação, cultura e recreio . . . 20 000
21 Outros bens:
A Actividades lúdico-desportivas . . . . . . . 1 500
B Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000 71 500 284 100
02 Aquisição de serviços:
01 Encargos das instalações . . . . . . . . . . . . . . . 75 000
02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000
03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 000
04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000
08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . 275 000
09 Comunicações:
A Acessos à Internet . . . . . . . . . . . . . . . . 24 600
B Comunicações fixas de dados . . . . . . . . 6 100
C Comunicações fixas de voz . . . . . . . . . . 116 100
D Comunicações móveis. . . . . . . . . . . . . . 46 800
E Outros serviços de comunicações . . . . . 6 400
200 000
10 Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000
11 Representação dos Serviços . . . . . . . . . . . . 70 000
12 Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000
13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 000
14 Estudos, pareceres, projectos e consultado-
ria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000
15 Formação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000
16 Seminários, exposições e similares . . . . . . . 2 500
17 Publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000
18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . 230 000
19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 000
20 Outros trabalhos especializados . . . . . . . . . 20 000
25 Outros serviços:
A Emolumentos do Tribunal de Contas. . . 20 000
B Actividade editorial . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000
C Actividades lúdico-desportivas . . . . . . . 7 500
Z Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 000 137 500 2 320 000 2 604 100
04 Transferências correntes:
07 Instituições s/ fins lucrativos:
01 Instituições s/ fins lucrativos. . . . . . . . . . . . 500 500
08 Famílias:
02 Outras:
A Verbas para os gabinetes dos grupos par-
lamentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 623 800
B Subvenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 573 200
C Bolsas de estudo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 6 207 000 6 207 000
09 Resto do mundo:
01 Resto do mundo — União Europeia — Ins-
tituições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000
6 208 500
06 Outras despesas correntes:
02 Diversas:
03 Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000 1 000
Total das despesas correntes 16 512 980
8844 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007
Subagrupa- Subagrupa-
Agrupamento Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Agrupamento Total
mento mento
Despesas de Capital
07 Aquisição de bens de capital:
01 Investimentos:
03 Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 000
06 Material de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000
07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . 160 000
08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000
09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . 30 000
10 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 000
11 Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . . . 5 000
15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 671 000 671 000
Total das despesas de capital 671 000
Total orçamentado . . . . . . . . 17 183 980
Resolução da Assembleia Legislativa da Região natureza política que tem vindo a adoptar, promova na
Autónoma da Madeira n.º 28/2007/M Região Autónoma da Madeira o seguinte:
1) Levantamento exaustivo da situação existente em
Dotar os Serviços de Justiça na Região Autónoma da Madeira termos materiais e humanos;
de meios físicos, tecnológicos 2) Avaliação da funcionalidade e da qualidade dos ser-
e humanos garantindo-lhe maior eficiência e eficácia viços de justiça prestados aos cidadãos;
Considerando os resultados que podem advir das 3) Adaptação (e ou criação) na Região dos meios orgâ-
acções e das reformas que o Governo da República nicos indispensáveis ao normal, mas optimizado, exercício
tem vindo a operar no sector da justiça que, em última da justiça;
análise, é consequência da necessidade imperiosa de 4) Afectação dos recursos humanos necessários à pros-
dar clareza, eficácia, transparência e credibilidade a secução dos objectivos do sector;
um dos pilares da democracia e do Estado de direito 5) Dotar os serviços respectivos dos meios físicos, tec-
em Portugal; nológicos e logísticos que garantam as condições reivindi-
Considerando que não se trata, neste momento, de fazer cáveis de eficiência e eficácia na administração da justiça;
uma avaliação positiva ou negativa face ao que tem sido 6) Avaliar as condições de funcionamento da Polícia
feito e ao modo como tem sido feito. Importa-nos que, na Judiciária, bem assim como dos meios de qualquer natureza
abordagem global ao sistema, haja o cuidado da análise à sua disposição na Região;
integrada a tudo o que, na Região Autónoma da Madeira, 7) Equacionar a possibilidade, por se tratar de uma ne-
se relacione com os serviços de justiça e com as condições cessidade real, de ser construído, de raiz, um edifício/sede
objectivas do seu funcionamento; para a referida polícia;
Considerando que é legítima e respeitável a expec- 8) Proceder de igual modo face à necessidade inadiável
tativa dos Madeirenses face à possibilidade da adop- de, pelo menos, lançar a edificação de novos edifícios, de
ção na Madeira de medidas tendentes à modernização raiz, para o funcionamento dos tribunais de Santa Cruz e
do sector, tendo em vista uma administração da jus- de São Vicente;
tiça cada vez mais célere e eficaz, apoiada em meios 9) A adopção das medidas que, para além das referidas
técnicos e de investigação que garantam a eficiência anteriormente, resultem como necessárias em consequên-
dos processos e a qualidade e credibilidade dos seus cia da avaliação efectuada e das experiências tidas como
resultados; positivas.
Considerando que uma justiça que cumpra integralmente
o que dela é exigível e exigido num Estado de direito é Da presente resolução deverá ser dado conhecimento
um hino à democracia e um sinal inequívoco de respeito às entidades seguintes:
pelos cidadãos e pelos seus direitos constitucionalmente Presidente da República;
consagrados: Presidente da Assembleia da República.
Assim sendo e reconhecendo existirem carências sig-
nificativas no domínio da justiça na Região Autónoma da Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
Madeira, a Assembleia Legislativa da Madeira resolve, da Região Autónoma da Madeira em 13 de Novembro de
2007.
ao abrigo das disposições estatutárias e regimentais apli-
cáveis, recomendar ao Governo da República, através O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
do Ministério da Justiça, que, no âmbito das medidas de Jardim d’Olival Mendonça.
Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007 8845
Resolução da Assembleia Legislativa da Região rações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional
Autónoma da Madeira n.º 29/2007/M n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril, aprovar o relatório e
conta da Assembleia Legislativa da Madeira referentes ao
Aprova o relatório e conta da Assembleia Legislativa ano económico de 2006.
referentes ao ano económico de 2006 Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em ple- da Região Autónoma da Madeira em 15 de Novembro de
nário em 15 de Novembro de 2007, resolveu, nos termos 2007.
dos artigos 5.º, alínea b), e 57.º do Decreto Legislativo O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alte- Jardim d’Olival Mendonça.
8846 Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de Dezembro de 2007
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