Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 156-C/2021
- Data
- 2021-07-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (15 941 palavras)
Portaria n.º 156-C/2021
de 21 de julho
Sumário: Regista os Estatutos da Universidade da Maia.
Considerando o reconhecimento de interesse público da Universidade da Maia, operado
pelo Decreto-Lei n.º 61/2021, de 21 de julho, bem como o requerimento de registo dos estatutos
do referido estabelecimento de ensino superior formulado pela respetiva entidade instituidora, a
Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, «juntamente com o reconheci-
mento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de
portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os
estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a
verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade
instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para
posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os
referidos Estatutos da Universidade da Maia se encontram conformes com as disposições legais
aplicáveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007,
de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o
seguinte:
Artigo único
São registados os Estatutos da Universidade da Maia, cujo texto vai publicado em anexo à
presente portaria.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor, em 21 de julho de 2021.
ANEXO
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DA MAIA
Preâmbulo
Com enquadramento no Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de agosto, foi formalmente constituída
a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., em 23 de abril de 1990, no Primeiro Cartório
Notarial do Porto, tendo sido publicados os seus Estatutos no Diário da República, 3.ª série, n.º 150,
em 3 de julho de 1991. O reconhecimento de interesse público e a autorização de funcionamento
do Instituto Superior da Maia foram assegurados pela Portaria n.º 1006/91, de 2 de outubro.
A Cooperativa, constituída por 17 membros fundadores, como entidade instituidora, assumiu
o compromisso, perante o presidente da Câmara Municipal da Maia, de desenvolver as ações
conducentes à criação de uma instituição de ensino superior que viria a funcionar no ano letivo de
1990/1991 nas instalações da Quinta da Gruta, situadas no Castêlo da Maia, com cedência gratuita,
por seis anos, para funcionamento do Instituto Superior da Maia — ISMAI. Adiantava o documento
de cedência que o objetivo seria «a afirmação do ISMAI no panorama do ensino superior português,
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e venha a constituir a base segura, forte e robusta dum estabelecimento de ensino superior que
ansiamos para a nossa terra: a Universidade da Maia».
Em 1998, pelo Aviso n.º 5958/98, de 13 de abril, foram publicados os Estatutos do ISMAI, auto-
rizando a instituição a conferir os graus de bacharel, licenciado e de mestre, desenhando-se, assim,
a natureza de instituição universitária, tendo em conta que, só em 2005, os institutos politécnicos
foram contemplados com o grau de mestre, através da Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto.
No mesmo ano de 1998, o ISMAI participou com oito dos seus docentes, em cooperação
com a Câmara Municipal da Maia, na execução do projeto MaiaInova, financiado pela iniciativa
comunitária ADAPT.
A comissão técnico-científica do projeto MaiaInova, além dos docentes do ISMAI, incluía
representantes da Portugal Telecom, Hewlett-Packard, Microsoft Portugal e Centro Atlântico. No
desenvolvimento desta dinâmica, decidiu-se apresentar candidaturas ao PRODEP que viria a permitir
a aquisição de equipamentos para a criação do Centro e Laboratório Multimédia (CLM), do Centro
Multidisciplinar de Diagnóstico e Organização do Movimento Humano e do Laboratório de Neuropsi-
cologia Clínica e da Terapia da Fala, Voz e Linguagem, que causaram um forte impulso na melhoria
da qualidade dos cursos, nomeadamente em Educação Física e Desporto e em Psicologia.
Preparando a devolução das instalações da Quinta da Gruta, adquiridas várias frações de
terrenos contíguos, foi construída a 1.ª fase das instalações próprias, condições que permitiram o
acolhimento da crescente população escolar que atingiria, em 1999/2000, mais de 3300 alunos,
depois de se ter iniciado com 117 alunos em 1990/1991.
Com a criação do Centro de Investigação de Apoio à Formação (CIAF) em 1995, e obtida
autorização oficial para o funcionamento do Centro de Formação ao Longo da Vida (CFLV) em
18 de fevereiro de 1999, tornou-se possível prestar valiosos, diversificados e inovadores serviços,
sobretudo de formação, valorizando os recursos humanos do tecido empresarial envolvente, prin-
cipalmente no âmbito da sociedade da informação, em interação com a Câmara Municipal da Maia,
que acabava de constituir o Parque de Ciência e Tecnologia da Maia (TECMAIA).
O CFLV proporcionou a realização de dezenas de ações de formação profissional financiadas
no âmbito de programas como: PESSOA, PROFAP, ADAPT, FORDESQ, LEONARDO DA VINCI,
POEFDS e outros, merecendo ainda realce a formação interna ministrada a colaboradores da
instituição, para além de ter prestado serviços a importantes organizações/instituições como, por
exemplo: Fundação Serralves; Museu Amadeo de Sousa Cardoso; Câmara Municipal da Maia;
Transportes Coletivos do Porto e L. J. Carregosa.
Na viragem do século, a cooperação do ISMAI com a Câmara, tomou a sua máxima expressão,
consubstanciada com o apoio financeiro da Maiêutica de 90 000 contos (450 000 euros), decisivo
para apresentação do projeto MaiaDigital.
Importa recordar que o projeto MaiaDigital surgiu na sequência da aprovação do Programa
«Cidades Digitais» em abril de 1997, no quadro do POSI — Programa Operacional da Informação,
tendo a Câmara Municipal da Maia como parceiros, além da Maiêutica/ISMAI, ainda a empresa
municipal Academia das Artes da Maia — Produções Culturais E. M., a Associação Nacional de
Jovens Empresários, a Porto Editora e o TECMAIA, entidades que se associaram em consórcio.
Foi um dos 25 projetos integrados na estratégia de uma rede de «Cidades e Regiões Digitais»,
dinamizados pelo POSI e pela UMIC, e visava a promoção da utilização das tecnologias de infor-
mação e comunicação (TIC) junto de cidadãos, estabelecimentos de ensino, empresas e serviços
públicos, como forma de combater as assimetrias regionais e acelerar o acesso à informação e a
novos serviços.
A conceção e execução foram lideradas pela mesma equipa técnica do ISMAI, responsável
pelo projeto MaiaInova e prolongar-se-ia até 2006, tendo sido cumprido, com aprovação oficial, em
98,8 % do orçamento previsto de 8 350 000€.
Em 2003, a Maiêutica reforçou a sua aproximação ao tecido empresarial com a negociação
e aquisição de 29 650 ações nominativas da sociedade TECMAIA, associando-se, assim, a um
compromisso que envolvia cerca de 50 empresas, ligadas por um novo modelo de desenvolvimento,
beneficiando de espaços de utilização comum, mantendo cada empresa os seus próprios espa-
ços e equipamentos para o desempenho do seu papel económico e social, com impacto, a nível
local, regional, nacional e internacional. Esta interação com a sociedade foi muito reforçada com
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a integração da Maiêutica no Conselho de Curadores da Fundação AEP (Associação Empresarial
de Portugal), em 11 de janeiro de 2011.
Com o crescimento da população escolar do ISMAI, que atingiu, em 2003/2004, a totalidade
de 4052 alunos, impunha-se o aumento de espaços, alguns especializados nas diferentes vertentes
de ensino, aprendizagem e investigação, pelo que se construíram novas instalações. Iniciadas em
2003, foram concluídas e inauguradas em 2005.
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, esteio legal da implementa-
ção do processo de Bolonha, o ISMAI possuía 14 cursos de licenciatura e 7 cursos de mestrado
aprovados e em funcionamento.
Em 2005/2006, foram criados os cursos de especialização tecnológica (CET) de nível IV, que
foram autorizados em todas as instituições de ensino superior pelo Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23
de maio, afirmando-se no ISMAI fortemente atrativo, atingindo, no ano letivo de 2011/2012, um total
superior a 500 alunos, cerca de metade do total dos mesmos cursos das restantes instituições de
ensino superior privado.
Na expectativa de que a Lei n.º 1/2003, de 6 de janeiro, respeitante ao desenvolvimento da
qualidade do ensino superior, tivesse grande impacto, em maio de 2003 foi criado o Gabinete de
Avaliação — GAV que viria a ter um forte impulso em 2007/2008, evoluindo para uma unidade
funcional de maior alcance e eficácia, tomando a designação de Gabinete de Estudos, Planea-
mento, Avaliação e Qualidade (GEPAQ), integrando ainda um Gabinete de Estatística (GE), com
a finalidade de garantir apoio na análise estatística, não só no desenvolvimento dos projetos de
investigação científica mas também nas perceções dos alunos, docentes e funcionários, expressas
nos sistemáticos inquéritos disponibilizados e preenchidos pelos mesmos.
A ativação e a dinâmica da nova estrutura funcional de avaliação permitiram que, com grande
confiança, fosse apresentada a candidatura à avaliação institucional realizada pela Associação
Europeia das Universidades (EUA), com apoio financeiro da DGES, que viria a concretizar-se em
2009 e 2010. Das conclusões do relatório final da EUA, resultou um importante plano de ação
para 2011-2014, que haveria de ter impacto considerável no desenvolvimento da garantia da qua-
lidade, refletido em diversos campos de intervenção, incidindo fundamentalmente no incremento
da investigação científica que conduziu à organização e ativação de seis unidades de investigação,
uma delas (UNIDEP) com o máximo sucesso em 2013, traduzido na acreditação do 1.º curso de
doutoramento em Psicologia — especialidade de Psicologia Clínica.
Este curso de doutoramento sustentou a alteração do reconhecimento de interesse público
do Instituto Superior da Maia — ISMAI para natureza universitária, com a designação de Instituto
Universitário da Maia — ISMAI, através do Decreto-Lei n.º 6/2014, de 14 de janeiro.
Devido à publicação do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, ao contrário de algumas
universidades, dotadas de estatutos que previam a integração de unidades orgânicas politécnicas,
os institutos universitários ficaram impedidos de ministrar cursos de CET a partir de 2015/2016.
Ao mesmo tempo, foram impedidos de criar cursos técnicos superiores profissionais, obrigando a
entidade instituidora do ISMAI a refletir sobre o novo enquadramento legal, encontrando apenas
uma alternativa para suavizar os danos — criar o Instituto Politécnico da Maia no qual, além de
cursos de licenciatura, foram integrados cursos técnicos superiores profissionais que tiveram início
em 2015/2016.
Em 2016/2017, foi construído um complexo desportivo no campus académico, inaugurado
em 19 de maio de 2017, com a presença do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado do Des-
porto, tornando-se um fator decisivo para o reforço de um conceito inovador no ensino superior,
associando-se o ensino, a aprendizagem e a investigação ao desporto, nas mais diferentes ver-
tentes, intracurriculares e extracurriculares.
O complexo desportivo constitui uma estrutura singular no país, de excelência e polivalência,
que garante apoio à lecionação dos cursos e à investigação científica na área do desporto, propor-
cionando ainda um enorme envolvimento com a comunidade interna e a sociedade, garantindo uma
efetiva prestação de serviços de elevado nível, manutenção da saúde, lazer e recreio, a maioria
deles conectados com projetos de investigação financiados e não financiados da responsabilidade
da unidade de investigação — CIDESD/ISMAI. Os investigadores deste centro viram o seu esforço
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compensado com a acreditação do curso de doutoramento em Ciências do Desporto — especiali-
dades: Exercício e Saúde; Rendimento Desportivo pela A3ES em 2017.
Em termos investigativos e já com vista à estruturação da futura Universidade da Maia, foram
desenhadas e implementadas seis unidades orgânicas de investigação — Centro de Investigação
de Desenvolvimento, Saúde e Desporto (CIDESD); Centro de Estudos de Desenvolvimento Turís-
tico (CEDTUR); Centro de Investigação em Tecnologias e Estudos Intermédia (CITEI); Unidade de
Investigação em Criminologia e Ciências do Comportamento (UICCC); Unidade de Investigação em
Ciências Empresariais e Sustentabilidade (UNICES); Unidade de Investigação em Desenvolvimento
Humano e Psicologia (UNIDEP). As suas matrizes estão marcadas por um compromisso entre ati-
vidades de investigação de cariz fundamental e aplicada, inscritas em áreas do conhecimento que
respaldam a formação desenvolvida nos quatro departamentos existentes. Numa segunda fase
deste processo e com desiderato de consolidar as estruturas de investigação em unidades de I&D
do universo FCT — Fundação para a Ciência e a Tecnologia, passou-se a «instituição participante»
em unidades de investigação do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, avaliadas e financia-
das pela FCT, nomeadamente no Centro de Investigação de Desenvolvimento, Saúde e Desporto
(CIDESD; UID//HESC/4045), de que o ISMAI foi cofundador; no Centro de Estudos Transdisciplinares
para o Desenvolvimento (CETRAD; UID/SOC/4011), onde se assume a coordenação do Grupo de
Turismo; no Centro de Psicologia da Universidade do Porto (CPUP; UID/PSI/0050), I&D em que
se participa na gestão científica e financeira; e no Centro de Investigação em Artes e Comunica-
ção (CIAC; UID/ARTE/4019). As duas primeiras unidades com a menção avaliativa de Very good
e as restantes com Excelent e Good, respetivamente (última avaliação internacional promovida
pela FCT). Se o caso do CIDESD é já uma unidade integrante de pleno direito da instituição, para
as outras três unidades é objetivo consolidar os grupos como «grupos autónomos», acolhidos na
instituição, para o próximo período de avaliação FCT.
Deverá ser realçado que, desde 1993 até 25 de setembro de 2018, concluíram os seus
cursos, no ISMAI, 20 819 (vinte mil e oitocentos e dezanove) estudantes, conforme se segue:
CESES — 874; bacharelatos — 1891; licenciaturas — 13 183; mestrados — 2469; CET — 2319;
pós-graduações — 70 e cursos de especialização — 13.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, sede, natureza e regime jurídico
1 — A Universidade da Maia, adiante também designada simplesmente por «Universidade»,
é um estabelecimento de ensino superior universitário privado, com sede nas instalações da en-
tidade instituidora, na Avenida Carlos Oliveira Campos, 4475-690 Castêlo da Maia, no concelho
da Maia.
2 — A Universidade da Maia insere-se no sistema educativo português e a sua atividade é
considerada de interesse público, gozando a sua entidade instituidora das prerrogativas das pes-
soas coletivas de utilidade pública.
3 — A Universidade da Maia pode, nos termos da lei, descentralizar as suas unidades orgâni-
cas, assim como celebrar acordos de cooperação com instituições de ensino superior universitário
ou politécnico, ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir
graus e diplomas em associação.
4 — Os presentes estatutos são complementados por regulamentos internos e outros norma-
tivos, aprovados pelos órgãos competentes, no âmbito dos seus poderes específicos e pelo direito
vigente em Portugal.
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Artigo 2.º
Entidade instituidora
1 — A entidade instituidora da Universidade da Maia é a Maiêutica — Cooperativa de Ensino
Superior, C. R. L., com sede na Avenida Carlos Oliveira Campos, 4475-690 Castêlo da Maia, no
concelho da Maia.
2 — Compete à entidade instituidora:
a) Criar e manter as condições necessárias para o normal funcionamento da Universidade,
assegurando a sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar, no quadro
do direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior;
b) Dotar a Universidade de estatutos, estatuto da carreira docente e outros regulamentos
internos adequados aos objetivos indicados na alínea anterior;
c) Afetar à Universidade um património específico em instalações e equipamentos adequados,
bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Celebrar e manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial, para
cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao fun-
cionamento da Universidade;
e) Submeter os estatutos da Universidade à apreciação e registo e a outras obrigações legal-
mente exigidas, bem como as suas alterações, pelo ministério da tutela;
f) Proceder à criação, transformação, fusão, cisão e extinção de unidades orgânicas ou de
outra natureza, mediante proposta do reitor, ouvidos os conselhos geral e científico;
g) Manter atualizados os anexos I e II dos presentes estatutos;
h) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento e o relatório anual da Universidade;
i) Homologar os regulamentos das unidades funcionais aprovados pelo conselho de gestão
da Universidade;
j) Submeter à aprovação da assembleia geral da entidade instituidora a revisão do orçamento
da Universidade, quando estiver em causa o equilíbrio financeiro da instituição e sempre que o seu
desenvolvimento estratégico o justifique;
k) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
l) Nomear e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares dos órgãos da Universidade, não
designados por eleição ou por competência de outro órgão;
m) Contratar e exonerar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, ouvido o con-
selho científico;
n) Contratar e exonerar o pessoal não docente;
o) Convidar as personalidades externas com assento no conselho geral e no conselho de
avaliação da qualidade;
p) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, apresentados pelo reitor, sob pro-
posta do conselho de gestão, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
q) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência
dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o reitor;
r) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem,
designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudan-
tes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as
creditações, os graus e diplomas conferidos, bem como a respetiva classificação ou qualificação
final;
s) Exercer, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, o poder disciplinar sobre
os professores e demais pessoal afeto à Universidade, bem como sobre os estudantes, podendo
haver delegação no reitor;
t) Aprovar, sob proposta do reitor, o regulamento do estudante da Universidade, estabelecendo
os procedimentos e as sanções de natureza disciplinar;
u) Decidir sobre a instituição de prémios escolares propostos pelo conselho científico, ouvido
o conselho pedagógico;
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v) Assumir, em exclusividade, responsabilidades económicas e financeiras com terceiros;
w) Designar o provedor do estudante.
3 — As competências da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia
pedagógica, científica e cultural da Universidade.
Artigo 3.º
Património e administração
1 — A Universidade não possui património próprio, pelo que todos os bens e receitas que
advêm da sua atividade são propriedade da entidade instituidora.
2 — A entidade instituidora exerce a gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial
e disciplinar, devendo assegurar os meios necessários para a realização dos seus fins.
3 — Os titulares de órgãos de fiscalização da entidade instituidora não podem ser titulares dos
órgãos da Universidade da Maia.
Artigo 4.º
Missão, visão e objetivos da universidade
1 — A Universidade da Maia tem como missão promover a criação, transmissão e difusão
da cultura, arte e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investi-
gação, do desenvolvimento experimental e da prestação de serviços, propiciando e valorizando a
formação integral dos estudantes e funcionários, motivando-os para a inovação e desenvolvimento,
consubstanciando a divisa da Instituição «Bonum studium, Optimus labor».
2 — São finalidades da Universidade da Maia:
a) Ministrar o ensino superior em diferentes campos do saber científico e técnico;
b) Promover a formação humana, cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estu-
dantes;
c) Incentivar a pesquisa, a investigação fundamental e aplicada e a divulgação dos seus re-
sultados;
d) Fomentar a prestação de serviços à comunidade, no sentido de valorização recíproca;
e) Educar para a vida ativa no respeito pela ética e pelos direitos humanos, promovendo uma
formação permanente;
f) Realizar intercâmbios de vária natureza, com instituições nacionais e estrangeiras.
3 — A Universidade da Maia tem como visão afirmar-se como um centro agregador de
investigação aberta, participativa, competitiva e partilhada e de formação de excelência, inserido
no tecido económico e social que lhe corresponde, bem como no sistema de ensino superior global,
integrado na dinâmica internacional.
4 — Para cumprir a sua missão, a Universidade da Maia aposta em determinados objetivos
estratégicos, inseridos nas seguintes áreas que considera nucleares, designadamente:
a) Área institucional
i) Ser uma referência nacional no ensino superior;
ii) Fomentar a qualidade da organização institucional, atendendo às áreas emergentes ou
multidisciplinares;
iii) Otimizar a comunicação interna e externa;
iv) Criar as condições para um processo contínuo de planeamento estratégico participativo;
b) Área académica, pedagógica e formativa:
i) Promover a excelência e a qualidade de ensino;
ii) Desenvolver e adequar uma oferta formativa diversificada e inovadora;
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iii) Impulsionar o ensino a distância e a formação ao longo da vida;
iv) Reforçar a qualificação do pessoal docente;
v) Potenciar o envolvimento de estudantes e docentes na Universidade;
vi) Acompanhar a integração de diplomados no mercado de trabalho;
vii) Incrementar os processos de relacionamento com antigos estudantes;
c) Área investigacional, de desenvolvimento e internacionalização:
i) Intensificar a cooperação com outras instituições do ensino superior, nacionais e estrangeiras;
ii) Dinamizar e divulgar a investigação científica;
iii) Contribuir para o reforço de atividades de I&D baseadas na prática;
iv) Fomentar ações de transferência de conhecimento e tecnologia;
v) Promover o empreendedorismo;
vi) Participar no desenvolvimento local e global;
vii) Contribuir para a construção e difusão da cultura;
viii) Estimular a internacionalização da Universidade através dos sistemas de ciência, tecno-
logia e ensino superior.
Artigo 5.º
Princípios
1 — A Universidade da Maia, nas suas linhas orientadoras de conceção, ação, estratégias e
desenvolvimentos metodológicos, rege-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de ensinar, aprender e investigar;
b) Respeito pelos direitos, liberdades fundamentais e participação democrática na vida aca-
démica;
c) Dignidade do ensino, em interligação com a investigação fundamental e aplicada;
d) Respeito pelos princípios da identidade nacional e da educação para a cidadania;
e) Assunção da educação e cultura como valores determinantes para adaptação às mudanças
que condicionam a vida humana;
f) Atitude de cooperação e solidariedade universitárias;
g) Reconhecimento e valorização do mérito científico, técnico, cultural e profissional, especial-
mente ao serviço da instituição.
2 — Os princípios enunciados no número anterior concorrem para a definição do projeto cien-
tífico, cultural e pedagógico da Universidade.
Artigo 6.º
Atribuições
São atribuições da Universidade da Maia:
a) A realização de ciclos de estudos que confiram graus académicos, no ensino universitário,
bem como de cursos de formação pós-graduada e de outros, nos termos da lei;
b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
c) A realização de investigação fundamental e aplicada, e o apoio e participação em institui-
ções científicas;
d) A transferência e a valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres,
nacionais e estrangeiras;
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h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a apro-
ximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países
europeus;
i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
Artigo 7.º
Autonomia
1 — A autonomia da Universidade da Maia tem por limite as normas imperativas e os princípios
do sistema educativo português.
2 — Todas as decisões de natureza administrativa, económica e financeira, que não se
enquadrem no orçamento da Universidade, carecem de autorização do conselho de administração
da entidade instituidora.
3 — A Universidade exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade e demais
garantias constitucionais, nomeadamente:
a) No âmbito da sua autonomia cultural e científica, goza da capacidade de livremente definir,
programar e executar as ações de investigação e demais atividades culturais e científicas, compa-
tíveis com a natureza e os fins da instituição;
b) No domínio pedagógico, tem a faculdade de elaborar planos de estudos e programas das
unidades curriculares, definir métodos e técnicas de ensino, criar situações de aprendizagem,
escolher processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar novas experiências pedagógicas;
c) Nos campos administrativo, económico e financeiro, gere as verbas que lhe forem atribuídas
pelo conselho de administração da entidade instituidora, dentro do orçamento, carecendo a sua
execução de parecer positivo deste conselho de administração, de acordo com o plano financeiro
aprovado;
d) No que se refere ao recrutamento de docentes, procede à respetiva seleção, segundo
critérios previamente definidos;
e) Quanto ao acesso dos estudantes, possui a liberdade de fixar as normas do respetivo
regime, sem prejuízo do previsto na lei geral.
Artigo 8.º
Projeto científico, pedagógico e cultural
1 — O projeto científico, pedagógico e cultural da Universidade da Maia contempla, entre
outras, as seguintes vertentes:
a) Manutenção e desenvolvimento de uma atmosfera educativa e relacional apropriada à sua
missão e objetivos;
b) Prestação de ensino de qualidade e apoio permanente à investigação científica, enquadra-
dos numa dinâmica interdisciplinar, flexível e de atualização e inovação;
c) Produção e difusão de conhecimento científico, tecnológico e cultural e sua valorização
económica, com sentido social, quer por iniciativa própria quer em parceria;
d) Realização de eventos diversos e de ações de formação, no âmbito dos ciclos de estudos,
visando o reforço da sua qualidade e da eficácia do ensino/aprendizagem para a inserção na vida
ativa dos seus diplomados;
e) Prestação de serviços de extensão universitária à comunidade, em conformidade com a
vocação e capacidade da instituição.
2 — A Universidade promoverá acordos de cooperação e o intercâmbio com instituições con-
géneres de ensino universitário ou politécnico, nacionais e estrangeiras, ou com outras entidades
nacionais ou estrangeiras, nas vertentes científica e cultural, nomeadamente com as comunidades
dos países de língua portuguesa e da União Europeia.
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Artigo 9.º
Graus e diplomas
1 — A Universidade da Maia atribui os graus académicos legalmente permitidos.
2 — A Universidade pode creditar competências e formação realizada no âmbito de outros
ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros,
nos termos da lei, nomeadamente através da atribuição de créditos pela experiência profissional e
formação pós-secundária dos que nela sejam admitidos.
3 — A Universidade pode, ainda, atribuir outros certificados ou diplomas não conferentes de
grau académico, assim como títulos honoríficos.
Artigo 10.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 — A Universidade da Maia tem selo, timbre, sinete, bandeira e hino, bem como outros sím-
bolos próprios definidos e protegidos por lei.
2 — A divisa da Universidade da Maia é bonum studium, optimus labor (estudo sério, ótimo
trabalho).
3 — O dia da Universidade da Maia é comemorado a 2 de outubro, data em que, no ano de
1991, o Instituto Superior da Maia foi reconhecido como estabelecimento de ensino superior.
CAPÍTULO II
Estrutura organizativa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
Modelo de organização
A Universidade da Maia, como instituição de ensino universitário, organiza-se em unidades
orgânicas nos termos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 12.º
Estrutura orgânica
1 — As atividades de ensino e de investigação a realizar pela Universidade da Maia, bem
como as restantes atividades constantes das suas atribuições, são exercidas através de unidades
orgânicas de ensino, de investigação e funcionais ou de outra natureza cuja criação seja conside-
rada necessária e conveniente.
2 — As unidades orgânicas não configuram unidades autónomas com órgãos de governo e
autonomia de gestão, sem prejuízo do regime próprio e de autonomia mitigada que lhes é conferido
pelos presentes estatutos.
3 — As unidades orgânicas de ensino são os departamentos universitários.
4 — A entidade instituidora pode, ouvidos o reitor e o conselho científico, determinar a criação
de unidades orgânicas fora da sua sede, as quais se submetem ao disposto na lei e ao regime geral
de organização e funcionamento de unidades orgânicas estabelecido nos presentes estatutos.
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Artigo 13.º
Articulação interna
1 — Regem a Universidade da Maia órgãos comuns, de governo e de gestão global das fun-
ções científicas e pedagógicas, e órgãos a nível das unidades e demais estruturas orgânicas, nos
termos legais e dos presentes estatutos.
2 — Todos os órgãos, sejam comuns ou próprios de qualquer unidade, exercem as suas atri-
buições em estreita colaboração com a entidade instituidora enquanto responsável pela sua gestão
administrativa, económica e financeira.
3 — Os conflitos de competências que surjam entre órgãos do mesmo nível são decididos
pelo órgão comum superior a ambos e na sua falta pelo conselho geral, caso envolvam o reitor, e
por este nos demais casos.
Artigo 14.º
Órgãos da universidade
1 — São órgãos da Universidade da Maia:
a) O reitor;
b) O conselho geral;
c) O conselho de gestão:
d) O conselho científico;
e) O conselho pedagógico;
f) O conselho de avaliação da qualidade;
g) O conselho de ética e deontologia.
2 — Para além dos órgãos referidos no número anterior, poderão ser criadas, por proposta
do reitor e aprovação da entidade instituidora, comissões eventuais ou permanentes de natureza
consultiva ou técnica.
SECÇÃO II
Reitor e coadjuvantes
Artigo 15.º
Nomeação e mandato
1 — O reitor da Universidade é nomeado e destituído pela entidade instituidora.
2 — O reitor possui obrigatoriamente o grau de doutor e deve ser nomeado de entre os profes-
sores e investigadores da própria Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras,
de ensino universitário ou de investigação.
3 — O mandato do reitor é de quatro anos, exercido em dedicação exclusiva, e, salvo por
motivos disciplinares, só pode ser destituído com efeitos a produzir no final do ano letivo.
4 — O regime de destituição previsto no número anterior é extensível a todos os titulares de
órgãos da Universidade da Maia.
Artigo 16.º
Competências
1 — O reitor dirige, orienta e coordena todas as atividades e serviços da Universidade, de
modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Representar a Universidade;
b) Constituir o vínculo de ligação institucional entre o estabelecimento de ensino e a entidade
instituidora, mantendo-a informada da vida da Universidade;
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c) Apoiar a entidade instituidora em matérias relacionadas com o ministério da tutela e outras
entidades oficiais;
d) Superintender na gestão académica da Universidade, sem prejuízo da competência própria
de outros órgãos e da capacidade de delegação;
e) Presidir ao conselho geral e designar os diretores de unidades orgânicas que o integram;
f) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho de gestão;
g) Nomear e exonerar os membros do conselho de ética e deontologia;
h) Promover a autoavaliação da Universidade, bem como uma política de garantia da qualidade
dos ciclos de estudos e uma cultura da qualidade na atividade de ensino e de investigação;
i) Submeter à aprovação da entidade instituidora o plano anual de atividades, o orçamento e
o relatório anual da Universidade, elaborados pelo conselho de gestão;
j) Submeter à aprovação da entidade instituidora o plano estratégico da Universidade, elabo-
rado pelo conselho de gestão;
k) Submeter à aprovação da entidade instituidora propostas de contratação e exoneração de
docentes e investigadores, apresentadas pelo conselho de gestão, ouvido o conselho científico;
l) Submeter à aprovação da entidade instituidora a atribuição de bolsas e de dispensas de
serviço docente, sob proposta dos conselhos de gestão, científico e pedagógico;
m) Submeter à aprovação da entidade instituidora a criação, alteração, suspensão ou extin-
ção de ciclos de estudos a submeter a acreditação e registo, sob proposta do conselho de gestão,
ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
n) Submeter à aprovação da entidade instituidora a criação, transformação, cisão, fusão e
extinção de unidades orgânicas de ensino, de investigação ou de outra natureza, sob proposta do
conselho de gestão, ouvidos os conselhos geral e científico;
o) Submeter à aprovação da entidade instituidora a criação e a atribuição de prémios escolares
propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;
p) Propor à entidade instituidora, para nomeação, os diretores das unidades orgânicas de
ensino, de investigação e funcionais, ouvido o conselho de gestão;
q) Propor à entidade instituidora, para nomeação, os coordenadores de curso, ouvidos o con-
selho de gestão e o diretor da respetiva unidade orgânica de ensino;
r) Homologar a distribuição do serviço docente, proposta pelos diretores das unidades orgâ-
nicas de ensino e aprovada pelo conselho científico;
s) Submeter à aprovação da entidade instituidora o estatuto da carreira docente e outros nor-
mativos para recrutamento, avaliação e progressão dos docentes na respetiva carreira, elaborados
pelo conselho de gestão;
t) Homologar os regulamentos do conselho científico e do conselho pedagógico e outros que
tenham incidência nos domínios científico e pedagógico;
u) Homologar os regulamentos das unidades orgânicas de ensino, de investigação e dos ciclos
de estudos aprovados pelo conselho científico;
v) Submeter à homologação da entidade instituidora os regulamentos das unidades funcionais
aprovados pelo conselho de gestão;
w) Homologar os relatórios anuais de atividades desenvolvidas pelos conselhos científico e
pedagógico;
x) Propor à entidade instituidora a nomeação e exoneração dos vice-reitores, dos pró-reitores
e do secretário da Universidade;
y) Decidir da organização de provas académicas, depois de ouvido o conselho científico, e
aprovar, sob proposta deste, a composição dos respetivos júris;
z) Presidir às provas académicas, podendo delegar essa função num vice-reitor, num diretor de
uma unidade orgânica, num coordenador de curso ou num professor academicamente qualificado;
aa) Homologar as regras de atribuição de graus e de títulos honoríficos, assim como propostas
de concessão dos mesmos, apresentadas pelo conselho científico;
ab) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as reuniões dos órgãos a que preside;
ac) Pronunciar-se sobre o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes,
pela frequência dos ciclos de estudos ministrados, a fixar pela entidade instituidora;
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ad) Aprovar e implementar a elaboração de projetos e programas e a celebração de protocolos,
convénios ou outros acordos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras,
estatais ou não estatais, ouvidos o conselho científico e a entidade instituidora;
ae) Assinar as cartas de curso, certificados e diplomas de conclusão de ciclos de estudos;
af) Proceder ao despacho normal do expediente;
ag) Assegurar o exercício do poder disciplinar sobre o pessoal docente e os estudantes,
mediante expressa delegação da entidade instituidora;
ah) Submeter à aprovação da entidade instituidora o regulamento do estudante da Universi-
dade, estabelecendo procedimentos e sanções de natureza disciplinar, elaborado pelo conselho
de gestão;
ai) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e pela observância das normas legais e
regulamentares aplicáveis;
aj) Propor à entidade instituidora alterações aos estatutos da Universidade;
ak) Comunicar à Direção-Geral do Ensino Superior a acumulação de funções docentes.
2 — Compete, ainda, ao reitor exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das
atribuições da Universidade, não sejam, por lei ou pelos presentes estatutos, cometidas a outros
órgãos.
3 — O reitor está dispensado do serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder
prestar.
Artigo 17.º
Vice-reitores e pró-reitores
1 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores com o grau de doutor, designados pela entidade
instituidora, sob sua proposta, neles delegando as competências que se revelem adequadas a uma
gestão mais eficiente.
2 — O exercício do cargo de vice-reitor tem lugar em regime de tempo integral.
3 — Os vice-reitores podem ser exonerados pela entidade instituidora sob proposta do reitor
em qualquer momento do mandato.
4 — Os vice-reitores cessam funções com a tomada de posse do novo reitor.
5 — O reitor designa e propõe à entidade instituidora um vice-reitor como seu substituto legal.
6 — Os vice-reitores desenvolvem as suas atividades por delegação do reitor, sem poder de
subdelegação.
7 — Os vice-reitores podem ser dispensados da componente letiva, mediante despacho
favorável do reitor.
8 — O reitor pode propor à entidade instituidora para nomeação até dois pró-reitores, de entre
os elementos do corpo docente da Universidade, para o desempenho de missões específicas.
9 — Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam funções com
a tomada de posse do novo reitor.
10 — Os pró-reitores desenvolvem as suas atividades por delegação do reitor, sem poder de
subdelegação.
Artigo 18.º
Secretário
1 — Para coadjuvar o reitor, a Universidade dispõe de um secretário.
2 — A designação do secretário é feita pela entidade instituidora sob proposta do reitor, po-
dendo recair sobre um professor de carreira.
3 — O secretário pode ser exonerado a todo o tempo pela entidade instituidora, sob proposta
do reitor, e cessa funções com a tomada de posse de novo reitor.
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4 — Compete ao secretário:
a) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos que dele careçam;
b) Secretariar o conselho de gestão e o conselho geral;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou delegadas
pelo reitor.
5 — O secretário pode ser dispensado da componente letiva, mediante despacho favorável
do reitor.
SECÇÃO III
Conselho geral
Artigo 19.º
Natureza
O conselho geral é o órgão da Universidade da Maia ao qual compete pronunciar-se sobre
as linhas gerais de orientação da Universidade, bem como assegurar a coordenação das ações
correspondentes.
Artigo 20.º
Composição
1 — O conselho geral da Universidade é constituído pelos seguintes membros:
a) O reitor, que preside;
b) Um representante da entidade instituidora;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) Um de entre os diretores das unidades orgânicas de ensino universitárias, designado pelo reitor;
f) Um de entre os diretores das unidades orgânicas de investigação, designado pelo reitor;
g) O secretário do conselho de gestão, que secretaria;
h) O presidente da associação de estudantes;
i) Um representante do pessoal não docente, eleito pelos seus pares;
j) Até cinco individualidades externas, indicadas pela entidade instituidora, de reconhecido mé-
rito, tanto do meio académico como da sociedade civil, com conhecimentos e experiência relevantes.
2 — Compete ao presidente do conselho geral:
a) A coordenação das reuniões;
b) A representação do conselho.
3 — O secretário tem a seu cargo:
a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho geral os assuntos que dele
careçam;
b) Secretariar o conselho geral e preparar as decisões aí tomadas, desenvolvendo as ações
necessárias para que o presidente do conselho geral possa assegurar o encaminhamento das
deliberações.
Artigo 21.º
Mandato
O mandato no conselho geral é exercido por um ano escolar, renovável.
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Artigo 22.º
Competências
1 — Compete ao conselho geral:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório anuais de atividades da Universidade;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino,
de investigação ou de outra natureza;
d) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação da Universidade, nomeadamente o seu
plano estratégico;
e) Pronunciar-se sobre os mecanismos de autoavaliação regular da Universidade, tendo em
vista o sistema nacional de avaliação e acreditação;
f) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;
g) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
h) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos estatutos, ou
apresentados pelo reitor ou pelos órgãos da Universidade.
2 — Compete ainda ao conselho geral:
a) Formular sugestões, elaborar estudos e apresentar propostas adequadas no sentido de
fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Universidade, as instituições educati-
vas, as autarquias, as organizações empresariais, as organizações profissionais e as instituições
culturais ou desportivas, de âmbito local ou regional, relacionadas com as suas atividades;
b) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades desenvolvidas.
Artigo 23.º
Reuniões
1 — O conselho geral rege-se por regulamento próprio, por si aprovado, funcionando em
plenário e, se a especificidade dos temas em apreciação o justificar, em secções, de acordo com
o referido regulamento.
2 — As secções elegem um coordenador, responsável pela apresentação em plenário dos
estudos e pareceres elaborados pela respetiva secção.
3 — O plenário reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre
que tal for julgado necessário pelo presidente do conselho geral, pela maioria dos coordenadores
de secções, ou pela maioria dos seus membros.
4 — As deliberações do plenário são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do
conselho geral voto de qualidade.
5 — Sempre que o conselho geral considerar necessário, poderá convidar outras entidades,
sem direito a voto.
SECÇÃO IV
Conselho de gestão
Artigo 24.º
Composição
1 — O conselho de gestão é constituído pelo reitor, que preside, pelos vice-reitores e pelo
secretário.
2 — Em situações específicas, o presidente do conselho de gestão pode considerar necessária
a presença de outras personalidades nas sessões do referido conselho, mas sem direito a voto.
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3 — Compete ao presidente:
a) A elaboração da agenda das reuniões;
b) A coordenação das reuniões, possuindo voto de qualidade;
c) A representação do conselho de gestão.
4 — O secretário tem a seu cargo:
a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho de gestão os assuntos que
dele careçam;
b) Secretariar o conselho de gestão, elaborar as atas das reuniões e preparar as decisões aí
tomadas, desenvolvendo as ações necessárias para que o presidente possa assegurar o encami-
nhamento das deliberações.
Artigo 25.º
Mandato
1 — O mandato do conselho de gestão é igual ao do reitor, iniciando-se com a escolha e no-
meação dos seus membros constituintes e terminando com a cessação de funções do reitor.
2 — A renovação do mandato do reitor implica novo mandato do conselho de gestão, inde-
pendentemente de este ser constituído, ou não, pelos mesmos elementos.
Artigo 26.º
Competências
Compete ao conselho de gestão:
a) Organizar e gerir a Universidade em todos os assuntos académicos que não sejam da
expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
b) Elaborar a proposta do plano estratégico da Universidade da Maia, ouvido o conselho
geral;
c) Aprovar e fazer cumprir as normas do bom funcionamento da Universidade;
d) Submeter à apreciação de outros órgãos as matérias que exijam o seu parecer, zelando
por uma articulação eficaz no exercício das respetivas competências;
e) Elaborar o estatuto da carreira docente e outros normativos para recrutamento, avaliação e
progressão dos docentes na respetiva carreira, ouvidos os conselhos científico e pedagógico nas
matérias que lhes competem;
f) Propor, através do reitor, à entidade instituidora, depois de ouvidos o conselho científico e o
diretor da unidade orgânica, a contratação e exoneração dos docentes e investigadores de acordo
com o estabelecido em lei;
g) Propor, através do reitor, à entidade instituidora a atribuição de bolsas e de dispensas de
serviço docente;
h) Propor, ouvido o reitor, à entidade instituidora a criação, alteração, suspensão ou extinção de
ciclos de estudos a submeter a acreditação e registo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico
nas matérias que lhes competem;
i) Propor, ouvido o reitor, à entidade instituidora a criação, reestruturação ou extinção de uni-
dades orgânicas, de investigação e de outra natureza, ouvidos os conselhos geral e científico nas
matérias que lhes competem;
j) Pronunciar-se sobre a nomeação dos diretores das unidades orgânicas de ensino, de inves-
tigação e outras unidades funcionais;
k) Propor, ouvido o reitor, à entidade instituidora a criação e atribuição de prémios escolares
instituídos nos termos da alínea u) do n.º 2 do artigo 2.º;
l) Aprovar os regulamentos das unidades funcionais, a homologar pela entidade instituidora;
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m) Colaborar, com a entidade instituidora, na gestão otimizada dos recursos humanos, dos
meios materiais e do património afetos;
n) Contribuir para o estabelecimento de regras para a utilização e manutenção dos espaços
interiores e exteriores;
o) Proceder à constituição das turmas e elaboração de horários;
p) Elaborar o plano anual de atividades, o orçamento e o relatório anuais da Universidade a
apresentar à entidade instituidora, ouvido o conselho geral nas matérias que lhe compete;
q) Promover o desenvolvimento de atividades científicas, pedagógicas, de investigação, cultu-
rais e de extensão, ouvidos os conselhos científico e pedagógico nas matérias que lhes competem;
r) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos e serviços, os mecanismos de autoa-
valiação regular do desempenho da Universidade, tendo em vista o sistema nacional de avaliação
e acreditação;
s) Assegurar as condições necessárias às publicações da Universidade;
t) Elaborar o regulamento do estudante da Universidade, estabelecendo procedimentos e
sanções de natureza disciplinar;
u) Apresentar à entidade instituidora sugestões sobre o apoio a conceder aos estudantes no
âmbito das atividades de ação social e das atividades circum-escolares;
v) Manter a ligação com a direção da associação de estudantes, assegurando às suas ativi-
dades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio da Universidade e o bom
entendimento que deve existir entre docentes e discentes.
Artigo 27.º
Reuniões
1 — O conselho de gestão rege-se por regulamento próprio, por si aprovado, funcionando
em plenário.
2 — O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que tal for julgado necessário pelo reitor ou pela maioria dos seus membros.
3 — As deliberações do conselho de gestão são tomadas por maioria simples, tendo o presi-
dente voto de qualidade.
SECÇÃO V
Conselho científico
Artigo 28.º
Natureza e missão
Em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 144.º do RJIES, a Universidade da Maia
dispõe de um conselho científico único, em função do modelo de organização que adota, conforme
o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º dos presentes estatutos, ao qual compete contribuir para a
definição das grandes linhas gerais orientadoras da política educativa, de ensino, de investigação,
de extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
Artigo 29.º
Composição
1 — O conselho científico é composto por membros eleitos, membros por inerência e membros
convidados, até um máximo de vinte e cinco (25) membros, da seguinte forma:
a) Por inerência, seis (6) diretores das unidades orgânicas de investigação reconhecidas e
avaliadas positivamente nos termos da lei, podendo ser em menor número, quando o número
dessas unidades for inferior a esse valor;
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b) Representantes eleitos, de acordo com o regulamento eleitoral, por e de entre os seus pares,
dezassete (17) representantes das unidades orgânicas de ensino, de entre:
i) Os professores e investigadores de carreira com grau de doutor;
ii) Os docentes e investigadores com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com
contrato de duração não inferior a um ano;
c) Podem ainda integrar o conselho científico até dois (2) membros convidados pelo reitor,
de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida
competência no âmbito da missão da Universidade, desde que não se ultrapasse o limite do n.º 1
do presente artigo.
2 — O conselho científico elege, de entre os seus membros, na primeira reunião de cada ano
letivo ou na primeira reunião após a vacatura do lugar, um presidente, que, uma vez eleito, escolhe
de entre os restantes membros, com poder de substituição, um vice-presidente e um secretário.
3 — Para atingir, com mais eficácia e eficiência os seus objetivos, o conselho científico, além
de funcionar em comissão coordenadora permanente, pode organizar-se em comissões científicas.
4 — Compete ao presidente:
a) Agendar e coordenar as reuniões do plenário e da comissão coordenadora permanente,
possuindo voto de qualidade;
b) Representar o conselho.
5 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
6 — O secretário tem a seu cargo:
a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho científico os assuntos que dele
careçam;
b) Secretariar o conselho científico, redigir as atas das reuniões e veicular as decisões aí
tomadas, desenvolvendo as ações necessárias para que o presidente do conselho científico possa
assegurar o encaminhamento das deliberações.
Artigo 30.º
Mandato
O mandato dos membros do conselho científico é de um ano escolar.
Artigo 31.º
Competências
Compete ao conselho científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da Universidade da Maia;
c) Solicitar apreciação dos outros órgãos da instituição em todas as matérias que exijam o
respetivo parecer;
d) Dar parecer sobre os critérios e normas de seleção para recrutamento de docentes e
investigadores;
e) Propor os critérios de atribuição do serviço docente, sujeitando-os à homologação do reitor;
f) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, proposto pela direção das unidades orgâ-
nicas e coordenadores de curso, sujeitando-a à homologação do reitor;
g) Pronunciar-se sobre as normas para progressão e avaliação dos docentes na carreira;
h) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas e de dispensa de serviço docente;
i) Propor a instituição de prémios escolares;
Diário da República, 1.ª série
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j) Pronunciar-se sobre a organização de provas e de concursos académicos, a pedido do reitor,
e submeter à aprovação deste a composição dos respetivos júris;
k) Propor regras de atribuição de graus e títulos honoríficos, assim como fazer propostas e
pronunciar-se sobre a concessão dos mesmos;
l) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e
aprovar os respetivos planos de estudos, estrutura curricular, créditos e normas regulamentares;
m) Aprovar os regulamentos de funcionamento das unidades orgânicas de ensino, de inves-
tigação e dos ciclos de estudos e submetê-los à homologação do reitor;
n) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgâ-
nicas da Universidade;
o) Propor e participar na realização de ações de formação, conferências, seminários, congressos
e outras atividades com interesse científico, tendo o aval do conselho de gestão, a homologar pelo reitor;
p) Propor a elaboração de projetos de programas, a celebração de protocolos, convénios ou
outros acordos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, estatais ou
não estatais, bem como pronunciar-se sobre os aspetos referidos;
q) Emitir pareceres e recomendações sobre assuntos de índole científica;
r) Fomentar, em conjugação com o reitor e com o conselho pedagógico, a autoavaliação;
s) Fixar, nos termos da lei, os procedimentos a adotar para a creditação, nos seus ciclos de
estudos, da formação realizada em outros ciclos de estudos de estabelecimentos de ensino supe-
rior nacionais e estrangeiros, bem como o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da
experiência profissional e outra formação;
t) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades desenvolvidas, a homologar pelo reitor;
u) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou
regulamentar.
Artigo 32.º
Reuniões
1 — O conselho científico rege-se por regulamento próprio por si aprovado, homologado
pelo reitor, funcionando em plenário, em comissão coordenadora permanente, ou em comissões
científicas.
2 — A comissão coordenadora permanente é constituída pelo presidente, vice-presidente,
secretário e um representante de entre os eleitos de cada uma das unidades orgânicas de ensino,
designado pelo presidente.
3 — As comissões científicas são constituídas pelo presidente, pelo diretor da unidade orgâ-
nica de ensino respetiva e um representante de entre os eleitos dessa unidade orgânica de ensino,
designado pelo presidente.
4 — O plenário reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre
que tal for julgado necessário pelo presidente do conselho científico, pela comissão coordenadora
permanente ou pela maioria dos seus membros.
5 — As deliberações do plenário, da comissão coordenadora permanente e das comissões
científicas são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho científico voto de
qualidade, e desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros do respetivo órgão.
SECÇÃO VI
Conselho pedagógico
Artigo 33.º
Natureza e missão
Em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 144.º do RJIES, a Universidade dispõe de
um conselho pedagógico único que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados
do ensino e da aprendizagem na Universidade.
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Artigo 34.º
Composição
1 — O conselho pedagógico é composto por quinze (15) docentes e quinze (15) estudantes,
eleitos de acordo com regulamento eleitoral que assegure a representatividade de todas as unida-
des orgânicas de ensino.
2 — O conselho pedagógico elege, de entre os seus membros, na primeira reunião de cada ano
letivo ou na primeira reunião após a vacatura do lugar, um presidente, que, uma vez eleito, escolhe
de entre os restantes membros, com poder de substituição, um vice-presidente e um secretário.
3 — O presidente e o vice-presidente devem ser docentes com o grau de doutor.
4 — Compete ao presidente:
a) Elaborar a agenda e coordenar as reuniões do plenário, possuindo voto de qualidade;
b) Representar o conselho e velar pela implementação das decisões tomadas.
5 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
6 — O secretário tem a seu cargo:
a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho pedagógico os assuntos que
dele careçam;
b) Secretariar o conselho pedagógico e preparar as decisões aí tomadas, desenvolvendo as
ações necessárias para que o presidente possa assegurar o encaminhamento das deliberações.
Artigo 35.º
Mandato
A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos escolares para
os docentes e de um ano escolar para os estudantes.
Artigo 36.º
Competências
Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar o seu regulamento interno;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
c) Fomentar, em conjugação com o reitor e o conselho científico, a autoavaliação;
d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico, quer da insti-
tuição, quer das unidades orgânicas, bem como coordenar a sua análise e divulgação;
e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes
e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
g) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação e transição de ano, no quadro da legis-
lação em vigor, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento, ouvidos os conselhos das
unidades;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos
ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, bem como os calendários e horários das provas de
avaliação;
k) Propor e participar em ações de formação, conferências, seminários, congressos e outras
atividades com interesse pedagógico, tendo o aval do conselho de gestão;
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l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos e pelos
regulamentos internos;
m) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades desenvolvidas a homologar pelo
reitor.
Artigo 37.º
Reuniões
1 — O conselho pedagógico rege-se por regulamento próprio por si aprovado e homologado
pelo reitor, e funciona em plenário ou por secções permanentes, a definir nesse regulamento.
2 — As secções têm uma composição paritária de docentes e de estudantes, que elegem um
docente como coordenador, responsável pela apresentação em plenário dos estudos e pareceres
elaborados pela respetiva secção.
3 — O plenário reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que
tal for julgado necessário pelo reitor, pelo presidente do conselho pedagógico, pela maioria dos
coordenadores das secções ou pela maioria dos seus membros.
4 — As deliberações do plenário são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do
conselho pedagógico voto de qualidade, e desde que estejam presentes pelo menos metade dos
membros do órgão.
SECÇÃO VII
Outros órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho de avaliação da qualidade
Artigo 38.º
Garantia interna da qualidade institucional
1 — A Universidade da Maia assume uma política interna de garantia da qualidade dos seus
ciclos de estudos e desenvolve uma cultura de qualidade nas suas atividades de ensino e de
investigação, tendo em consideração as necessidades e expectativas de estudantes e de outras
partes interessadas e da sociedade.
2 — No âmbito da respetiva autoavaliação, a Universidade efetua periodicamente a avaliação
dos seus cursos, incidindo na qualificação, competência e desempenho das suas funções por parte
dos docentes e na atualização permanente dos recursos didáticos adequados.
3 — A fim de monitorizar a qualidade do desempenho da Universidade, existe um conselho de
avaliação da qualidade que supervisiona o sistema interno da garantia da qualidade da instituição
e das suas unidades orgânicas e serviços.
4 — A Universidade da Maia publica regularmente informação clara, precisa, objetiva, atuali-
zada, imparcial e facilmente acessível acerca das atividades que desenvolve.
Artigo 39.º
Conselho de avaliação da qualidade institucional
1 — Para a prossecução do previsto no artigo anterior e como órgão consultivo, é criado o
conselho de avaliação da qualidade, constituído por um representante do conselho de administra-
ção da entidade instituidora, que preside, pelo reitor, pelos diretores das unidades orgânicas, pelo
provedor do estudante e pelo presidente da associação de estudantes.
2 — O conselho de avaliação da qualidade integra, por convite da entidade instituidora, per-
sonalidades de reconhecido mérito.
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3 — Compete ao reitor, em articulação com os conselhos científico e pedagógico, definir a
estratégia, a política e os procedimentos de avaliação da qualidade.
4 — O conselho de avaliação da qualidade reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por
ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de
dois terços dos membros do conselho e delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de
qualidade.
5 — O mandato dos membros do conselho é de dois anos.
SUBSECÇÃO II
Conselho de ética e deontologia
Artigo 40.º
Natureza, missão e organização
1 — O conselho de ética e deontologia é o órgão consultivo e de apoio aos órgãos de gestão
nas matérias de ética e deontologia inerentes à realização das atribuições da Universidade, ao
qual compete promover a reflexão e contribuir para a definição das diretrizes adequadas ao esta-
belecimento e consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos,
designadamente emitindo pareceres, quando tal lhe for solicitado, ou propondo, por iniciativa própria,
a adoção de códigos de conduta.
2 — O conselho de ética e deontologia é composto por um conjunto de sete membros, em
que se incluem personalidades internas e externas, livremente nomeadas e exoneradas pelo reitor
e delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
3 — A duração do mandato é igual à do mandato do reitor que aprova o seu regulamento.
SECÇÃO VIII
Provedor do estudante
Artigo 41.º
Natureza e designação
1 — O provedor do estudante é um órgão uninominal que tem como função a defesa e a pro-
moção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes, no âmbito da Universidade.
2 — O provedor do estudante é designado por um ano, renovável, pela entidade instituidora.
Artigo 42.º
Competências
1 — Compete ao provedor do estudante:
a) Apreciar exposições dos estudantes sobre aspetos pedagógicos, de ação social e matérias
administrativas conexas;
b) Dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar
ilegalidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nessas matérias.
2 — As atividades do provedor do estudante desenvolvem-se em articulação com o conselho
pedagógico, com os serviços de ação social e com a direção da associação de estudantes, nos
termos fixados em regulamento aprovado pela entidade instituidora.
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CAPÍTULO III
Unidades orgânicas, cursos e unidades funcionais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 43.º
Unidades orgânicas
1 — As unidades orgânicas da Universidade da Maia podem ser de ensino, de investigação
e funcionais ou de outra natureza.
2 — As unidades orgânicas não configuram unidades autónomas com órgãos de autogoverno
e autonomia de gestão nos termos da lei, sem prejuízo do regime próprio e de autonomia mitigada
que lhes é conferido pelos presentes estatutos.
3 — As unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho
científico e homologados pelo reitor, no caso de serem unidades de ensino ou de investigação, ou
aprovados pelo conselho de gestão e homologados pela entidade instituidora, no caso de serem
unidades funcionais.
Artigo 44.º
Iniciativas conjuntas
As unidades orgânicas de ensino e de investigação podem partilhar meios humanos e materiais,
assim como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação
e desenvolvimento, quer a nível interno, quer em associação com outras instituições de ensino
superior, nacionais ou estrangeiras.
SECÇÃO II
Unidades orgânicas de ensino
Artigo 45.º
Definição, natureza e organização
1 — As unidades orgânicas de ensino são organizações permanentes que asseguram o ensino
e, complementarmente, a investigação ligada ao ensino e outros serviços especializados, agrupando
cursos conferentes de graus académicos da mesma área científica ou de áreas científicas afins, de
acordo com as orientações definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
2 — Compete à entidade instituidora proceder à criação de unidades orgânicas de ensino,
mediante proposta do reitor, ouvidos os conselhos geral e científico.
3 — As unidades orgânicas de ensino designam-se departamentos universitários, tal como
resulta do anexo I aos presentes estatutos.
4 — A direção de cada unidade orgânica de ensino é assegurada por um diretor.
5 — Os cursos são entidades curriculares homogéneas, de ensino, aprendizagem e investiga-
ção, organizados e geridos no sentido de propiciarem e estimularem a aquisição de competências
por parte dos estudantes em ordem ao exercício de atividades altamente qualificadas.
Artigo 46.º
Órgãos
São órgãos das unidades orgânicas de ensino um diretor e um conselho da unidade.
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SECÇÃO III
Diretor
Artigo 47.º
Nomeação e duração do mandato
1 — O diretor da unidade orgânica de ensino é nomeado pela entidade instituidora, sob pro-
posta do reitor, ouvido o conselho de gestão.
2 — A duração do mandato do diretor da unidade orgânica de ensino é de um ano escolar,
podendo ser renovado.
Artigo 48.º
Competências
São competências do diretor da unidade orgânica de ensino:
a) Representar a unidade orgânica interna e externamente;
b) Presidir ao conselho da unidade orgânica;
c) Orientar e coordenar as atividades da respetiva unidade orgânica, tanto no plano científico
como no plano pedagógico;
d) Tomar as providências que assegurem o melhor desempenho das atividades de docência;
e) Pronunciar-se sobre a necessidade de admissão de novos docentes;
f) Dar parecer e submeter à aprovação do conselho científico a proposta de distribuição do
serviço docente elaborada pelos coordenadores de curso, no âmbito da respetiva unidade orgânica;
g) Acompanhar os processos de criação de novos cursos ou de reformulação dos cursos já exis-
tentes, nomeadamente processos de alteração dos planos de estudos, estrutura curricular e créditos;
h) Pronunciar-se sobre a proposta de nomeação dos coordenadores de curso da respetiva
unidade orgânica;
i) Assegurar a ligação e a gestão entre as coordenações dos cursos que integram a respetiva
unidade orgânica;
j) Promover ou orientar e coordenar superiormente as iniciativas extracurriculares que possam
contribuir para o desenvolvimento das atividades científicas e pedagógicas da unidade orgânica;
k) Atender estudantes ou antigos estudantes, docentes, candidatos a estudantes e candidatos
a docentes;
l) Colaborar ativamente com o conselho de gestão na organização do orçamento anual e em
tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;
m) Informar sobre os requerimentos dos estudantes e docentes que devam ser submetidos a des-
pacho por parte do reitor, da entidade instituidora, do conselho científico ou do conselho pedagógico;
n) Elaborar o plano de atividades anual, bem como o relatório anual das atividades desenvol-
vidas pela unidade orgânica;
o) Propor todas as providências consideradas idóneas e necessárias à completa realização
dos objetivos da unidade orgânica, assegurando a qualidade do ensino.
SECÇÃO IV
Conselho da unidade
Artigo 49.º
Composição
1 — Cada unidade orgânica de ensino tem um conselho da unidade que é constituído pelos
seguintes membros:
a) Pelo respetivo diretor, que preside;
b) Por um secretário, eleito de entre os seus membros;
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c) Pelos coordenadores dos cursos que integram a respetiva unidade orgânica;
d) Por cinco representantes dos estudantes da respetiva unidade orgânica, a eleger pelos
respetivos delegados segundo o que for estabelecido no regulamento do conselho de unidade,
devendo ser convidados sempre que haja assuntos de natureza pedagógica a tratar, a fim de par-
ticiparem na respetiva apreciação.
2 — Nas reuniões do conselho da unidade podem participar o reitor e um dos vice-reitores.
Artigo 50.º
Competências
Compete ao conselho da unidade orgânica de ensino:
a) Aprovar o seu regulamento;
b) Apreciar e formular propostas sobre todos os assuntos relacionados com a atividade da
unidade orgânica, tanto no plano pedagógico e cultural, como no plano científico, submetendo-as
aos órgãos competentes;
c) Apreciar os programas das unidades curriculares que integrem os planos de estudos dos
ciclos de estudos que funcionem no âmbito da respetiva unidade orgânica e propor, quando for
caso disso, a sua modificação;
d) Acompanhar e orientar os trabalhos escolares no âmbito da respetiva unidade orgânica;
e) Propor a criação de ciclos de estudos a funcionar no âmbito da unidade orgânica, bem como
a alteração dos respetivos planos de estudos;
f) Pronunciar-se sobre os regulamentos e instruções respeitantes ao ensino e à avaliação do
aproveitamento dos estudantes;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por norma legal, estatutária e
regulamentar.
Artigo 51.º
Funcionamento
O conselho da unidade deve reunir, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que o seu
diretor o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros ou de
qualquer dos órgãos da universidade, e delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de
qualidade.
Artigo 52.º
Organização dos cursos
1 — As unidades orgânicas de ensino agrupam cursos conferentes de graus académicos da
mesma área científica ou de áreas científicas afins.
2 — Os cursos regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho científico e
homologados pelo reitor.
Artigo 53.º
Órgãos do curso
1 — São órgãos do curso o coordenador e a comissão científico-pedagógica.
2 — A orientação do curso compete ao coordenador de curso, nomeado pela entidade insti-
tuidora sob proposta do reitor.
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Artigo 54.º
Coordenador do curso
1 — O mandato do coordenador do curso é de um ano escolar, podendo ser renovado.
2 — Compete ao coordenador do curso:
a) Representar o curso junto dos órgãos da Universidade;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam subme-
tidos para apreciação;
c) Propor ao diretor da unidade orgânica de ensino a alteração do plano de estudos, estrutura
curricular e créditos do curso que coordena;
d) Propor ao diretor da unidade orgânica de ensino a distribuição do serviço docente, de acordo
com as regras definidas pelo conselho científico;
e) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente;
f) Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais
em vigor, o disposto nos presentes estatutos e os regulamentos da Universidade;
g) Atender estudantes ou antigos estudantes, docentes, candidatos a estudantes e candidatos
a docentes;
h) Informar sobre os requerimentos de estudantes e docentes que devam ser submetidos a
despacho por parte do reitor, da entidade instituidora, do conselho científico, do conselho pedagó-
gico ou do diretor da respetiva unidade orgânica de ensino;
i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo diretor da respetiva unidade
orgânica de ensino.
Artigo 55.º
Comissão científico-pedagógica
1 — A comissão científico-pedagógica do curso é um órgão colegial constituído pelo coorde-
nador do curso, que preside, e por todos os docentes com o grau de doutor, que lecionem nesse
mesmo curso.
2 — Compete à comissão científico-pedagógica:
a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a atividade do curso, tanto no
plano científico, como no plano pedagógico;
b) Colaborar com o coordenador do curso na alteração do plano de estudos, estrutura curricular
e créditos do mesmo curso, a apresentar ao diretor do respetivo departamento;
c) Colaborar com o coordenador na melhoria das orientações pedagógicas e os métodos de
ensino e de avaliação de conhecimentos;
d) Propor iniciativas que contribuam para o desenvolvimento da qualidade científica e peda-
gógica do curso e, consequentemente, do ensino;
e) Aprovar o relatório anual das atividades desenvolvidas no curso, elaborado pelo seu coor-
denador e homologado pelo conselho científico.
3 — A comissão reúne por iniciativa do coordenador ou por solicitação de três dos seus mem-
bros, as vezes consideradas necessárias para o seu bom funcionamento, e delibera por maioria
simples, tendo o presidente voto de qualidade.
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SECÇÃO V
Unidades orgânicas de investigação
Artigo 56.º
Investigação e desenvolvimento
1 — As unidades orgânicas de investigação, com designação variável, são organizações per-
manentes que agrupam áreas científicas afins e que asseguram a investigação, de acordo com as
orientações definidas pelos órgãos, legal e estatutariamente competentes, nomeadamente a con-
ceção e execução de projetos de investigação em matérias relacionadas com os planos de estudos
ministrados na Universidade, bem como outros de interesse local, regional, nacional ou europeu.
2 — Compete à entidade instituidora proceder à criação de unidades orgânicas de investigação,
mediante proposta do reitor, ouvido o conselho científico.
3 — As unidades orgânicas de investigação têm designações variáveis, tal como resulta do
anexo II aos presentes estatutos.
4 — A direção de cada unidade de investigação é assegurada por um diretor.
5 — As unidades de investigação dispõem de equipamentos e de serviços técnicos especia-
lizados adequados às atividades que desenvolvem.
6 — As unidades de investigação integram docentes, investigadores e técnicos da Universidade,
podendo também participar nas suas atividades estudantes e profissionais de instituições privadas
ou públicas, devidamente autorizados pelo conselho de gestão, bem como outras personalidades
convidadas por este, ouvido o diretor da unidade.
7 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação que regula a
atividade das unidades de investigação, oficialmente reconhecidas e avaliadas, designadamente
em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.
Artigo 57.º
Orgânica
1 — São órgãos permanentes das unidades de investigação o diretor e a comissão científica.
2 — O diretor é um órgão uninominal com o grau de doutor, nomeado pela entidade instituidora,
sob proposta do reitor, para um mandato de um ano escolar, renovável.
3 — A comissão científica é um órgão colegial constituído pelo diretor da unidade e por um
máximo de quatro docentes ou investigadores eleitos pelos membros da respetiva unidade e deli-
bera por maioria simples, tendo o diretor, que preside, voto de qualidade.
Artigo 58.º
Competências
1 — Para a prossecução dos seus fins específicos, as unidades de investigação devem ela-
borar um plano de atividades, bem como um relatório anual das atividades desenvolvidas, ambos
a ser validados pelo conselho de gestão.
2 — As unidades de investigação regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo con-
selho científico e homologados pelo reitor, onde são estabelecidas as suas competências e as das
suas comissões científicas.
3 — Compete ao diretor da unidade de investigação:
a) Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos da instituição e perante
o exterior;
b) Dirigir e coordenar toda a atividade desenvolvida pela unidade orgânica a que preside;
c) Submeter ao reitor propostas de projetos de investigação e de desenvolvimento, que este
aprecia, sob parecer do conselho científico;
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d) Propor a participação em centros ou redes de investigação;
e) Presidir à comissão científica, possuindo voto de qualidade, dirigir os serviços da unidade
de investigação e propor a aprovação dos necessários regulamentos;
f) Executar as deliberações do conselho de gestão, do conselho científico e do conselho
pedagógico, quando vinculativas;
g) Elaborar o plano anual de atividades, bem como o relatório referido no n.º 1 deste artigo;
h) Colaborar com o conselho de gestão na organização do orçamento anual e em tudo o mais
que possa contribuir para uma boa gestão;
i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
j) Desempenhar as funções que lhe forem legalmente delegadas.
SECÇÃO VI
Biblioteca
Artigo 59.º
Natureza e funcionamento
1 — A biblioteca é uma unidade funcional permanente, transdepartamental, estabelecida con-
forme os princípios da biblioteconomia, de maneira a possibilitar a leitura e a consulta das obras,
documentos e produtos multimédia que a integram, tendo como perspetivas o enriquecimento
cultural, científico, pedagógico e investigativo dos seus utilizadores.
2 — A biblioteca dispõe de equipamentos e de serviços técnicos nos campos das novas
tecnologias da informação e comunicação multimédia, adequados às atividades que desenvolve.
3 — A utilização da biblioteca é facultada a toda a população da Universidade, assim como
a antigos alunos e profissionais de instituições privadas e públicas, devidamente autorizados pelo
conselho de gestão.
4 — Para além da biblioteca geral, ou na sua dependência, poderão existir bibliotecas setoriais
com maior especificidade dos respetivos acervos.
Artigo 60.º
Orgânica
1 — São órgãos permanentes da biblioteca o diretor e a comissão de leitura.
2 — O diretor é um órgão uninominal nomeado pela entidade instituidora, sob proposta do
reitor, para um mandato de um ano, renovável.
3 — A comissão de leitura é um órgão colegial constituído pelo diretor da biblioteca, pelos
diretores das unidades orgânicas de ensino e de investigação da Universidade e pelo presidente
da associação de estudantes.
Artigo 61.º
Competências
1 — Compete ao diretor da biblioteca:
a) Representar a unidade perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Presidir à comissão de leitura, possuindo voto de qualidade, dirigir os serviços da unidade
e propor a aprovação dos necessários regulamentos;
c) Executar as deliberações do conselho de gestão, do conselho científico e do conselho
pedagógico, quando vinculativas;
d) Zelar pelo cumprimento do n.º 2 deste artigo;
e) Colaborar com o conselho de gestão na organização do orçamento anual e em tudo o mais
que possa contribuir para uma boa gestão;
Diário da República, 1.ª série
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f) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
g) Desempenhar as funções que lhe forem legalmente delegadas.
2 — À comissão de leitura compete elaborar as linhas de orientação e definir os critérios para
a seleção de bibliografia de apoio ao ensino e à investigação, com vista à sua posterior aquisição
pelas entidades competentes.
3 — A comissão de leitura deve elaborar um plano de atividades, bem como um relatório anual
das atividades desenvolvidas, a aprovar pelo conselho de gestão.
4 — A biblioteca rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo conselho de gestão.
SECÇÃO VII
Unidades de extensão e projetos
Artigo 62.º
Unidades de extensão
1 — As unidades de extensão são unidades não permanentes ou temporárias vocacionadas, no-
meadamente, para atividades culturais, de inovação e desenvolvimento ou de prestação de serviços.
2 — As unidades de extensão devem ser dotadas de uma estrutura flexível que permita uma
intervenção ativa e atempada da Universidade, em atividades de inovação e desenvolvimento, e
de prestação de serviços.
3 — Cada unidade de extensão tem um coordenador nomeado pela entidade instituidora,
sob proposta do reitor, para um mandato de um ano escolar, renovável, que elabora um plano de
atividades, um regulamento e um relatório final, documentos a aprovar pelo conselho de gestão.
Artigo 63.º
Projetos
1 — Os projetos são unidades não permanentes que desenvolvem a sua atividade sobre
temáticas que se articulam com a missão e fins da Universidade.
2 — Podem participar nas atividades dos projetos docentes, investigadores, estudantes, téc-
nicos e outros profissionais de estruturas privadas ou públicas.
3 — Cada projeto tem um coordenador nomeado pela entidade instituidora, sob proposta do
reitor, que elabora um plano de atividades, um regulamento e um relatório final, documentos a
aprovar pelo conselho de gestão.
CAPÍTULO IV
Serviços
Artigo 64.º
Conceito
Os serviços são organismos permanentes que prestam assistência administrativa, informática
e técnica, assegurando a gestão de recursos e o funcionamento corrente da Universidade.
Artigo 65.º
Serviços de apoio aos órgãos de gestão
1 — São serviços de apoio permanentes aos órgãos de gestão da Universidade:
a) Os secretariados;
b) Os gabinetes.
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2 — Os diretores dos gabinetes, bem como os restantes membros dos serviços de apoio,
são nomeados pela entidade instituidora, sob proposta do reitor, podendo ser exonerados a todo
o tempo.
3 — Compete à entidade instituidora criar, integrar ou extinguir serviços de apoio, de acordo
com as necessidades conjunturais existentes, ouvido o reitor.
4 — Os diretores dos gabinetes devem elaborar um plano anual de atividades, bem como um
relatório anual das atividades desenvolvidas, a aprovar pela entidade instituidora.
5 — Os serviços de apoio aos órgãos de gestão regem-se por regulamentos próprios apro-
vados pela entidade instituidora.
Artigo 66.º
Serviços executivos
1 — São serviços executivos da Universidade:
a) Os serviços administrativos;
b) Os serviços informáticos;
c) Os serviços técnicos.
2 — Os membros dos serviços executivos são nomeados pela entidade instituidora, podendo
ser exonerados a todo o tempo.
3 — Os serviços executivos regem-se por regulamentos próprios, aprovados pela entidade
instituidora.
Artigo 67.º
Serviços de ação social
1 — Os serviços de ação social estão na dependência direta do conselho de gestão da Uni-
versidade.
2 — Os membros dos serviços de ação social são nomeados pela entidade instituidora, ouvido
o conselho de gestão, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 — A coordenação dos serviços de ação social é da competência de um dos vice-reitores
que integra o conselho de gestão, que deve elaborar um plano anual de atividades, bem como um
relatório anual das atividades desenvolvidas, a aprovar pelo conselho de gestão.
4 — Os serviços de ação social regem-se por regulamento próprio aprovado pelo conselho
de gestão.
CAPÍTULO V
Pessoal docente
Artigo 68.º
Pessoal docente
1 — O pessoal docente da Universidade da Maia deve possuir as habilitações e os graus
legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.
2 — O recrutamento e a contratação de docentes devem obedecer às disposições legais,
cumprindo as exigências definidas para o ensino superior particular e cooperativo.
3 — O regime do pessoal docente e de investigação da Universidade é o que for determinado
por lei e por regulamento interno.
4 — A política remuneratória do pessoal docente é definida pela entidade instituidora.
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Artigo 69.º
Carreira docente
1 — Ao pessoal docente da Universidade da Maia deve ser assegurada uma carreira paralela
à dos docentes do ensino superior público, nos termos previstos nos estatutos da carreira docente
da Universidade e regulamentação interna conexa, distribuindo-se pelas categorias homónimas às
carreiras docentes do ensino superior público, sem prejuízo de ser definida uma carreira docente
própria.
2 — Compete à entidade instituidora aprovar o estatuto da carreira docente e outros normativos
para recrutamento, avaliação e progressão dos docentes na respetiva carreira, sob proposta do con-
selho de gestão, ouvidos os conselhos científico e pedagógico nas matérias que lhes competem.
3 — O estatuto da carreira docente da Universidade da Maia contempla os aspetos gerais e
específicos do acesso e progressão na carreira, considerando-se, para o efeito, o grau académico,
bem como a competência e o desempenho científico, pedagógico, investigativo e de gestão, de
cada docente, que incidem, nomeadamente, sobre:
a) A antiguidade na categoria;
b) A investigação realizada e os resultados divulgados em publicações nacionais ou estran-
geiras de referência, arbitradas;
c) O desempenho de cargos em órgãos de gestão;
d) A competência, zelo e interesse verificados no exercício da atividade docente;
e) A avaliação do desempenho;
f) A assiduidade e pontualidade;
g) A participação e intervenção em eventos científicos e culturais organizados pela Universidade;
h) A antiguidade no Instituto.
4 — O regime de avaliação do desempenho do pessoal docente da Universidade da Maia
consta de regulamento aprovado pela entidade instituidora, o qual deve identificar, designadamente,
os respetivos critérios, periodicidade, escalas classificativas, procedimentos e órgãos competentes
responsáveis pela avaliação.
Artigo 70.º
Direitos
São direitos do docente:
a) Ser corretamente tratado por todos os membros da comunidade educativa, independente-
mente dos cargos ou funções que desempenhe;
b) Ver respeitada a sua dignidade pessoal e profissional;
c) Exercer a atividade letiva;
d) Participar na gestão interna da Universidade através da sua representação nos conselhos
geral, científico, pedagógico, de avaliação da qualidade, de ética e deontologia e das unidades;
e) Participar em iniciativas, projetos e outras atividades que tenham em vista o seu desenvol-
vimento pessoal e progressão na carreira docente;
f) Exprimir-se livremente em questões de natureza científica, pedagógica e cultural;
g) Ser ouvido pela entidade instituidora e pelo reitor em matérias relacionadas com a gestão
administrativa da Universidade;
h) Receber o salário a que tem direito;
i) Apresentar, superiormente, reclamações que considere justas;
j) Exercer a atividade sindical.
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Artigo 71.º
Deveres
São deveres do docente:
a) Respeitar os membros dos órgãos da Universidade e da entidade instituidora, bem como
os docentes, estudantes e funcionários;
b) Exercer as suas atividades com competência profissional, lealdade e zelo, contribuindo
para o bom nome da instituição;
c) Ser assíduo e pontual, respeitando ainda os horários de atendimento dos estudantes;
d) Atualizar e desenvolver os seus conhecimentos culturais, científicos e pedagógicos;
e) Praticar permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
f) Fomentar o sentido crítico, investigativo e criativo dos estudantes, apoiando-os na sua for-
mação humana, cultural e científica;
g) Cooperar com os órgãos institucionais, como forma de apoio ao desenvolvimento da socie-
dade em que a sua ação se projeta;
h) Intervir empenhadamente no sentido da evolução qualitativa do projeto educativo da Uni-
versidade;
i) Integrar-se nas atividades de organização de apoio ao ensino e cultura da instituição,
designadamente em reuniões, colóquios, seminários, congressos e afins;
j) Colaborar nas publicações científicas e de divulgação da Universidade;
k) Cooperar com os órgãos institucionais nos contactos com outras instituições congéneres,
nacionais ou estrangeiras;
l) Manter permanentemente atualizados os programas e as bibliografias das unidades curri-
culares lecionadas;
m) Propor a aquisição de bibliografia considerada relevante para apoio das atividades de
ensino e investigação;
n) Registar e manter atualizados os sumários descritivos e precisos das matérias lecionadas,
e divulgá-los aos estudantes;
o) Corrigir, nos prazos superiormente estabelecidos, as provas de avaliação de conhecimen-
tos, lançando as classificações nos respetivos registos, designadamente nas pautas e nos livros
de termos;
p) Colaborar com os outros docentes nas tarefas de vigilância das diversas provas de avaliação
de conhecimentos, e integrar júris de provas escritas e orais, para que haja sido nomeado;
q) Respeitar os estatutos, os regulamentos e demais normativos institucionais;
r) Comunicar ao reitor a acumulação de funções docentes.
CAPÍTULO VI
Direitos e deveres dos estudantes
Artigo 72.º
Direitos
Constituem direitos dos estudantes:
a) Participar na gestão interna da Universidade através da sua representação nos conselhos
geral, pedagógico, avaliação da qualidade e das unidades;
b) Frequentar as aulas curriculares, cursos especiais ou outras realizações congéneres, desde
que se encontrem em situação administrativa regularizada;
c) Solicitar a inscrição em unidades curriculares isoladas, as quais serão obrigatoriamente
objeto de certificação e creditação nos termos estabelecidos na lei, observando o estipulado no
regulamento respetivo;
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d) Utilizar as instalações e servir-se do equipamento didático e laboratorial durante os tempos
letivos, sob a supervisão do respetivo docente; e, fora das aulas, cumprindo escrupulosamente as
instruções que lhes forem comunicadas ou que constem dos respetivos regulamentos;
e) Frequentar a biblioteca, consultando os respetivos livros e demais documentos, e sugerir
à comissão de leitura a aquisição de bibliografia considerada relevante para apoio das unidades
curriculares e de investigação;
f) Utilizar os ginásios, balneários, recintos desportivos e diversos espaços da responsabilidade
da Maiêutica/Universidade, de acordo com os regulamentos em vigor;
g) Associar o nome da Universidade na participação em realizações de natureza científica,
pedagógica, cultural e desportiva, que possam ser valorizadas e prestigiadas com as suas aptidões
ou capacidades publicamente reconhecidas;
h) Solicitar, respeitosamente, aos respetivos professores, eventuais esclarecimentos sobre as
classificações que lhes tenham sido atribuídas;
i) Ser respeitado por toda a comunidade escolar;
j) Dirigir-se ao reitor ou vice-reitores, dentro do horário estabelecido para o efeito, para expor
assuntos respeitantes à qualidade de ensino ou de natureza disciplinar, entre outros;
k) Recorrer à associação de estudantes que servirá de interlocutora direta com o conselho de
gestão para efetivação dos seus direitos;
l) Apelar ao provedor do estudante para que este solicite esclarecimentos ao conselho de
gestão, esclarecimentos esses que deverão ser fundamentados por escrito.
Artigo 73.º
Deveres
1 — São deveres dos estudantes:
a) Participar nas aulas com empenhamento para atingir o rendimento mais elevado, sem afetar
adversamente o rendimento dos colegas, a nível individual ou coletivo;
b) Conservar todo o património em que têm lugar as atividades ou iniciativas da responsabili-
dade da Maiêutica/Universidade da Maia, bem como o que lhes serve de apoio;
c) Colaborar em iniciativas de natureza científica, cultural e desportiva, ou outras, que possam
contribuir simultaneamente para a sua realização pessoal e para o prestígio da Maiêutica/Univer-
sidade da Maia;
d) Contribuir para uma atmosfera de silêncio, durante a consulta e pesquisa em documentos bi-
bliográficos ou em registos de outra natureza, no interior da biblioteca, salas de estudo e espaços afins;
e) Zelar pela integridade dos livros da biblioteca, jornais, revistas ou outros elementos de con-
sulta, qualquer que seja a sua natureza, evitando, principalmente, que sejam rasgados, riscados
ou, por qualquer forma, alterados ou deteriorados;
f) Respeitar e fazer-se respeitar no relacionamento com toda a comunidade da Universidade;
g) Proceder ao pagamento de propinas e emolumentos nos prazos estabelecidos e de todo o
prejuízo causado na instituição e nunca usar, colaborar no uso, ou incentivar a utilização do nome
da Maiêutica/Universidade da Maia em qualquer atividade económica, sem que, para tanto, esteja
expressamente autorizado pelo conselho de administração da Maiêutica, Cooperativa de Ensino
Superior, C. R. L.;
h) Proteger a sua saúde, assim como a da comunidade escolar, não se permitindo fazer uso
de qualquer produto proibido por lei, ou o consumo excessivo de bebidas alcoólicas;
i) Abster-se de, pessoalmente ou em grupo, praticar atividades que sejam, por força da lei, de
estatuto ou de regulamento, da exclusiva competência da Maiêutica, da Universidade da Maia ou
da associação de estudantes;
j) Cumprir as normas e procedimentos estabelecidos não se fazendo acompanhar, em qualquer
atividade de avaliação, por meios de utilização ilícita de informação (escrita, gravada, digital ou
análoga), salvo se tais meios tiverem sido expressamente autorizados pelo professor, nem, durante
as avaliações, comunicar ou tentar comunicar com outros colegas em avaliação;
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k) Respeitar os direitos de autor, não plagiando ou copiando quaisquer obras na realização
de trabalhos, obrigando-se sempre a referenciar, exaustivamente, todas as fontes e, em nenhuma
circunstância, assumir a autoria de trabalhos que não tenham, pessoalmente, realizado;
l) Abster-se de atuar com violência e de recorrer à coação física ou psicológica sobre outros
estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».
2 — Compete à entidade instituidora estabelecer, no regulamento do estudante, os procedi-
mentos e as sanções de natureza disciplinar.
CAPÍTULO VII
Regimes de candidaturas, matrículas e inscrições
Artigo 74.º
Acesso ao ensino superior
As condições gerais de acesso ao ensino superior são as que se encontrarem estabelecidas
para o ensino público.
Artigo 75.º
Vagas
O número de vagas para cada curso lecionado na Universidade da Maia é definido em função
das normas determinadas pelo ministério da tutela, nos termos da lei.
Artigo 76.º
Pré-requisitos
1 — A candidatura ao ingresso no 1.º ciclo do curso de Educação Física e Desporto exige o
cumprimento dos pré-requisitos previstos para o ensino público.
2 — Em relação aos restantes cursos, admite-se a realização de testes psicotécnicos, ou de
outros tipos de prova, sempre que for considerado conveniente.
Artigo 77.º
Candidatura à primeira matrícula
1 — A candidatura à primeira matrícula formaliza-se através do preenchimento de um impresso
normalizado em uso na Universidade e mediante o pagamento de uma taxa.
2 — Para completamento do processo de candidatura, cada candidato terá ainda de apresentar,
dentro dos prazos estabelecidos, os necessários certificados de habilitação, assim como todos os
restantes documentos que a lei geral exigir.
3 — Os períodos de candidatura são definidos, anualmente, pelo conselho de gestão da
Universidade.
Artigo 78.º
Seriação
A seriação dos candidatos para cada curso é feita por ordem decrescente, conforme a legis-
lação em vigor.
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Artigo 79.º
Primeira matrícula e inscrição
1 — Os candidatos, colocados num determinado curso, devem proceder à respetiva matrícula
e inscrição no prazo definido pelo conselho de gestão.
2 — Se, esgotado o prazo referido no número anterior, houver vagas disponíveis e candidatos
por colocar, serão notificados, sucessivamente, os candidatos seguintes constantes da lista de
seriação para, num prazo de dois dias úteis, procederem à matrícula e inscrição.
Artigo 80.º
Inscrições posteriores
Os documentos, necessários à realização de inscrições posteriores à primeira inscrição, assim
como os respetivos períodos de efetivação, são definidos, anualmente, pelo conselho de gestão.
Artigo 81.º
Candidaturas especiais
As candidaturas que decorrem dos regimes de reingresso, de mudança de par instituição/curso
e de regimes especiais obedecem a regras próprias, dependendo de critérios de seleção e de
seriação estabelecidos pela Universidade, enquadrados nos normativos definidos pelo ministério
da tutela.
Artigo 82.º
Candidaturas a cursos de pós-graduação
As candidaturas a cursos de pós-graduação cumprem as normas constantes dos respetivos
regulamentos, bem como os restantes normativos aplicáveis.
Artigo 83.º
Candidaturas a cursos de especialização, cursos livres e outros previstos na lei
As candidaturas aos cursos de especialização, cursos livres e outros previstos na lei enquadram-
-se nas normas definidas pelo ministério da tutela.
Artigo 84.º
Regime de frequência
1 — Os cursos podem ser ministrados segundo o regime presencial, de ensino a distância e
em rede ou misto.
2 — O regime de frequência dos cursos ministrados é adequado à metodologia do ensino e
aos ciclos de estudos.
3 — Todos os estudantes, independentemente do regime de frequência, têm de submeter-se
a provas de avaliação presenciais ou outra modalidade a definir.
Artigo 85.º
Regimes especiais de frequência
Estão abrangidos por regimes especiais de frequência os estudantes com os seguintes
estatutos:
a) Trabalhador-estudante;
b) Dirigente associativo estudantil;
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c) Atleta de alta competição;
d) Estudante atleta do ensino superior;
e) Militar;
f) Grávida;
g) Mãe e pai estudante;
h) Portador de deficiência;
i) Estudante ao abrigo de programas de intercâmbio.
CAPÍTULO VIII
Normas de avaliação
Artigo 86.º
Princípios gerais
1 — A avaliação persegue os princípios inerentes ao Processo de Bolonha, privilegiando a
avaliação contínua, sem excluir a avaliação final.
2 — Todas as classificações devem ser expressas em números inteiros, numa escala de 0 a
20 valores.
3 — A classificação final de cada unidade curricular é calculada em função do desempenho
ponderado de todas as provas e trabalhos realizados sob a orientação do respetivo docente, con-
forme previsto no regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes.
4 — Os docentes devem afixar os resultados dentro do prazo definido pelo regulamento de
avaliação do aproveitamento dos estudantes, aprovado pelo conselho pedagógico.
Artigo 87.º
Avaliação contínua
1 — A avaliação contínua é definida no início do ano letivo entre o docente e os estudantes,
observando, designadamente, o disposto no regulamento de avaliação do aproveitamento dos
estudantes, aprovado pelo conselho pedagógico.
2 — As condições de aprovação numa unidade curricular, sujeitas a avaliação contínua,
encontram-se definidas e expressas no regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudan-
tes, aprovado pelo conselho pedagógico.
Artigo 88.º
Avaliação final
1 — A avaliação final, de caráter sumativo, deve incidir não só nos conteúdos programáticos
mas também na simulação de desempenhos que permitam a apreciação da globalidade do trabalho
e de experiências que o estudante tenha no domínio da unidade curricular.
2 — As condições de aprovação numa unidade curricular, sujeita a avaliação final, encontram-se
definidas e expressas no regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, aprovado
pelo conselho pedagógico.
3 — Para efeitos de conclusão de um ciclo de estudos, os estudantes podem ser submetidos
a uma avaliação extraordinária, como época especial, de acordo com as normas estabelecidas no
regulamento referido no número anterior.
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Artigo 89.º
Melhoria de classificação
1 — Para efeitos de melhoria de classificação, os estudantes podem requerer nova avaliação
a cada unidade curricular, apenas uma vez.
2 — Os estudantes que ainda não concluíram um ciclo de estudos, só poderão realizar um
único exame, para melhoria de classificação, por cada unidade curricular deste ciclo, na época de
recurso subsequente à época normal em que o estudante conseguiu aprovação ou no primeiro
semestre de funcionamento da unidade curricular, posterior àquela em que o estudante obteve
aprovação.
3 — No caso de ter concluído o respetivo ciclo de estudos, o estudante interessado na me-
lhoria de classificação pode requerer nova avaliação numa ou mais unidades curriculares em que
ainda não obteve melhoria, mas apenas na época de avaliação normal ou de recurso do ano letivo
seguinte.
4 — Não é possível fazer melhoria da classificação após emissão da certidão de registo de grau.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 90.º
Dúvidas e casos omissos
1 — As dúvidas e os casos omissos são regulados em conformidade com a prática académica
aplicada a casos análogos, desde que seja respeitada a lei geral.
2 — As decisões tomadas devem ser precedidas da emissão de pareceres por parte dos
órgãos respetivos.
Artigo 91.º
Revisão e alteração dos estatutos
1 — Os estatutos podem ser revistos:
a) Três anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia geral da
entidade instituidora, no pleno gozo dos seus direitos, presentes em sessão extraordinária especi-
ficamente convocada para o efeito;
c) Por alterações motivadas por lei.
2 — Podem propor alterações aos estatutos, no ato da revisão:
a) Qualquer membro da assembleia geral da entidade instituidora no pleno gozo dos seus
direitos;
b) O reitor, o conselho geral, o conselho de gestão, o conselho científico e o conselho peda-
gógico.
Artigo 92.º
Início de vigência
Os presentes estatutos entram em vigor após registo pelo ministério da tutela e publicação
no Diário da República.
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ANEXO I
Unidades orgânicas de ensino
(artigo 45.º, n.º 3, dos presentes estatutos)
Integram atualmente a estrutura da Universidade da Maia as seguintes unidades orgânicas
de ensino universitário:
Departamento de Ciências da Educação Física e Desporto;
Departamento de Ciências da Comunicação e Tecnologias da Informação;
Departamento de Ciências Empresariais;
Departamento de Ciências Sociais e do Comportamento.
ANEXO II
Unidades orgânicas de investigação
(artigo 56.º, n.º 3, dos presentes estatutos)
Integram atualmente a estrutura da Universidade da Maia as seguintes unidades orgânicas
de investigação:
CEDTUR — Centro de Estudos de Desenvolvimento Turístico;
CITEI — Centro de Investigação em Tecnologias e Estudos Intermédia;
CIDESD — Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano;
UICCC — Unidade de Investigação em Criminologia e Ciências do Comportamento;
UNICES — Unidade de Investigação em Ciências Empresariais e Sustentabilidade;
UNIDEP — Unidade de Investigação em Desenvolvimento Humano e Psicologia.
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