Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 156/2018
- Data
- 2018-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1958 palavras)
Portaria n.º 156/2018
de 29 de maio
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Or-
çamento do Estado para o ano de 2018), que entrou em O artigo 6.º da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março,
vigor a 1 de janeiro de 2018, veio introduzir alterações ao passa a ter a seguinte redação:
artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (Código do IRS), relativo à dedução «Artigo 6.º
à coleta de despesas de formação e educação.
[...]
Com esta alteração foi introduzido o conceito de «ar-
rendamento de estudante deslocado», que veio permitir a 1 — [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 29 de maio de 2018 2333
2 — [...] O locatário/sublocatário(inquilino)/cessionário corres-
3 — [...] ponde à pessoa, singular ou coletiva, que paga ou coloca
4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do à disposição as rendas, podendo ser indicadas mais do
artigo 78.º-D do Código do IRS, devem os titulares do que uma pessoa.
arrendamento, que reúnam os pressupostos previstos Deve ser assinalada a origem das rendas, mediante a
nesse artigo, registar no Portal das Finanças a indi- seleção de uma das quatro opções disponibilizadas no
cação de que o contrato se destina ao arrendamento modelo de recibo de renda eletrónico.
se de estudante deslocado, caso em que os respetivos Na identificação do imóvel deve ser indicada a fre-
recibos de renda eletrónicos são emitidos com a seguinte guesia, selecionado o tipo de imóvel, indicado o artigo
indicação, nas ‘Informações Complementares’, “O ar- matricial e a fração/secção, se aplicável, preenchendo o
rendamento/subarrendamento destina-se a ‘estudante campo da localização, o qual corresponde à morada em
deslocado’”.» que este se situa. Tratando-se de mais do que um imóvel,
o preenchimento destes elementos é feito por referência
Artigo 3.º a cada imóvel.
Norma revogatória No campo da freguesia, esta deve ser identificada atra-
vés da inscrição do respetivo código composto por seis
É revogada a alínea b) do artigo 1.º da Portaria dígitos, correspondendo aos códigos de distrito, concelho
n.º 98-A/2015, de 31 de março, bem como o seu Anexo II. e freguesia, o qual consta nos Documentos de Cobrança
do Imposto Municipal sobre Imóveis, podendo também
Artigo 4.º ser obtido em qualquer serviço de finanças ou através da
Entrada em vigor e produção de efeitos internet, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, na
consulta à identificação do património.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Deve ser indicado o período a que respeita a renda, a que
da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro título a importância é recebida, a taxa de retenção na fonte
de 2018. de IRS, quando aplicável, ou a sua dispensa de retenção,
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António bem como a data de recebimento.
Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 25 de Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do ar-
maio de 2018. tigo 78.º-D do Código do IRS, devem os titulares do ar-
rendamento, que reúnam os pressupostos previstos nesse
Recibo de Renda Eletrónico artigo, registar no Portal das Finanças a indicação de que
o contrato se destina ao arrendamento de estudante des-
Instruções de Preenchimento locado. Neste caso o recibo será emitido com a indicação,
em Informações Complementares, que «O arrendamento/
O Sistema de Emissão de Recibo de Renda Eletrónico no subarrendamento destina-se a estudante deslocado».
Portal das Finanças é um sistema gratuito, simples e seguro,
que serve para emitir os recibos de renda a que se refere a
alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
O recibo de renda eletrónico destina-se a ser emitido
pelos titulares de rendimentos da categoria F do IRS, pelas
rendas recebidas ou colocadas à disposição referidas nas
alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS,
ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não
optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
Os titulares destes rendimentos dispensados da emissão
do recibo de renda eletrónico e que não optem pela sua
emissão nos termos da presente Portaria, encontram-se
obrigados a entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira
uma declaração com a discriminação destes rendimentos
até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao
ano anterior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5
do artigo 115.º do Código do IRS.
O preenchimento e a emissão do recibo de renda ele-
trónico são efetuados no Portal das Finanças, nos termos
da presente Portaria.
Na identificação do emitente deve ser indicada a pes-
soa que se autentica no Portal das Finanças, mediante a
inserção do respetivo número de identificação fiscal e a
senha de acesso, para emitir o recibo de renda eletrónico. O
emitente pode ser o locador/sublocador(senhorio)/cedente
que dá quitação ou terceiro autorizado por este a emitir o
recibo em seu nome.
O locador/sublocador(senhorio)/cedente é a pessoa sin-
gular, titular do rendimento, que dá quitação. Podem ser
indicados mais que um locador/sublocador(senhorio)/ce-
dente e desde que tenham autorizado o emitente a emitir
o recibo em seu nome, podem-no ser por este. 111380884
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das
E SEGURANÇA SOCIAL Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farma-
cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e
Minas — FIEQUIMETAL.
Portaria n.º 157/2018 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
de 29 de maio convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos
respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão em
apreço apenas é aplicável no território do continente.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Arma-
zenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transpor- n.º 14, de 30 de abril de 2018, ao qual não foi deduzida
tes — COFESINT e outra (produtos farmacêuticos). oposição por parte dos interessados.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
As alterações do contrato coletivo entre a NORQUI- ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
FAR — Associação Nacional dos Importadores/Armaze- do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera-
nistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos ções do contrato coletivo em causa.
e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Trans- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
portes — COFESINT e outra, publicadas no Boletim do Emprego, no uso da competência delegada por Despacho
Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2018, abrangem n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
no território nacional as relações de trabalho entre emprega- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
dores que se dediquem à atividade de comércio grossista de Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
produtos farmacêuticos e trabalhadores ao seu serviço, uns 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
e outros representados pelas associações outorgantes. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
As partes signatárias requereram a extensão das altera- Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
ções da convenção a todos os empregadores não filiados na 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
associação de empregadores outorgante que, na área da sua
aplicação, se dediquem à mesma atividade, e trabalhadores ao Artigo 1.º
seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela pre-
vistas, representados pelas associações sindicais outorgantes. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do contrato coletivo entre a NORQUIFAR — Associação
do Trabalho, foi efetuado o estudo de avaliação dos indica- Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de
dores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sin-
Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de dicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT
2017. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
de Pessoal de 2016 estão abrangidos pelos instrumentos de (BTE), n.º 16, de 29 de abril de 2018, são estendidas no
regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor território do continente:
673 trabalhadores por contra de outrem a tempo completo a) Às relações de trabalho entre empregadores não
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos filiados na associação de empregadores outorgante que
quais 55 % são mulheres e 45 % são homens. De acordo com exerçam a atividade de comércio grossista de produtos far-
os dados da amostra, o estudo indica que para 575 TCO (85 % macêuticos e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às e categorias profissionais previstas na convenção;
remunerações convencionais enquanto para 98 TCO (15 % b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
do total) as remunerações são inferiores às convencionais, na associação de empregadores outorgante que exerçam
dos quais 65,3 % são mulheres e 34,7 % são homens. Quanto a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
rações representa um acréscimo de 0,1 % na massa salarial fissionais previstas na convenção, não representados pelas
do total dos trabalhadores e de 1,9 % para os trabalhadores associações sindicais outorgantes.
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o 2 — A presente extensão não se aplica às relações de
estudo indica que existe uma ligeira redução das desigualdades. trabalho em que sejam parte empregadores filiados na
De acordo com o estatuído nos números 2 e 4 da RCM, GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniá- Químicos e Farmacêuticos, nem a trabalhadores filiados
ria, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do em sindicatos inscritos na Federação Intersindical das
Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farma-
da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria cêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e
de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro Minas — FIEQUIMETAL.
dia do mês em causa.
Na área da convenção existem outras convenções cele- Artigo 2.º
bradas entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
de Produtos Químicos e Farmacêuticos e diversas associa- após a sua publicação no Diário da República.
ções sindicais, também aplicáveis ao comércio grossista de 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
produtos farmacêuticos, pelo que é conveniente assegurar, previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
na medida do possível, a uniformização do estatuto labo- junho de 2018.
ral em cada empresa. Neste sentido, a presente extensão,
seguindo os termos das extensões anteriores, não abrange O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
as relações de trabalho em que sejam parte empregadores dal Cabrita, em 24 de maio de 2018.
filiados na GROQUIFAR nem os trabalhadores filiados 111377206
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