Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 156/2015
- Data
- 2015-05-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Texto integral (29 686 palavras)
Portaria n.º 156/2015
Consulta
de 28 de maio
As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des-
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) critiva do presente processo podem ser consultados na
para a área do município de Alfândega da Fé foi aprovada Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/96, publi- do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral
cada no Diário da República, n.º 211, 1.ª série-B, de 11 de do Território (DGT).
setembro de 1996.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- Artigo 3.º
nal do Norte apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, Produção de efeitos
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
2 de novembro, com a redação introduzida no artigo 20.º, da sua publicação.
n.ºs 4 e 5, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho,
uma proposta de delimitação de REN para o município de O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
Alfândega da Fé, enquadrada no procedimento de revisão da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
do Plano Diretor Municipal do mesmo município. 15 de maio de 2015.
3162 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
95999 96999 97999 98999 99999 100999 101999 102999 103999
204000 204000
203000 203000
202000 202000
201000 201000
1101,86
1173,69
Rib
e ira
da C
am
200000
ba
95999 96999 97999 98999 99999 100999 101999 102999 103999
LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS
0 530 1.060 078-3
metros Base Cartográfica MIRANDELA
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português
091-2 092-1 092-2
Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta
Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
105-2 106-1 106-2
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros VILA F LOR
Exatidão Temática: 90%.
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio)
105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
Faixa de proteção a albufeiras 118-2 119-1 119-2
Linhas de Água TORRE DE MONCORVO
Cursos de Água Entubados ou Canalizados Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A:
1: 10.000 P 11 078-3
Áreas de risco de erosão
CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Datum: Datum 73
Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Maio | 2013
Elipsóide de Referência: Hayford
Leitos dos cursos de água
88000 89000 90000 91000 92000 93000 94000 95000
200000 200000
199000 199000
1113,05
198000 198000
1104,13
Fonte da Presa
1113,02
1107,63
1127,65 1092,34
1124,31
1118,45
197000 197000
Serrano
1151,66 993,53
1130,91
1152,37
1162,93
Ribeira de Soeima
Valsada
ed r eir a
Fragas da Moura Vila Nova
da P
ir o E.5
Ri b e
963,84
1068,27
196000 196000
1115,14
Teixedo
Nossa Senhora das Neves
920,71
Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundam entação C.1
C.01 1,66 Áreas com risco de erosão Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. E.3 E.4
Esta área visa potenciar o desenvolvimento do empreendimento turístico associado ao Hotel-Spa Alfândega da Fé, na Serra de Bornes, estando em curso
várias candidaturas para a ampliação do Hotel do Hotel-Spa, para construção de um edifício multiusos para completar o empreendimento com outras valências.
E.01 1,35 Áreas com risco de erosão E.2
A sua implementação ao nível das intervenções de edificação, urbanização e adequação paisagística será tratada em conjunto através de um loteamento Rib
turístico (assegurando desta forma o tratamento em termos de UOPG e de adequação ambiental). a
ei r
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com Covelas da
E.02 0,22 Áreas com risco de erosão Fo
construção. 965,84 nte
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com do
A
E.03 0,68 Áreas com risco de erosão 1032,28
construção. tal
ho
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com
E.04 1,46 Áreas com risco de erosão
construção.
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com 886,74
E.05 0,40 Cabeceiras de linhas de água 886,16
construção. E.1
195000
88000 89000 90000 91000 92000 93000 94000 95000
LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência
MACEDO DE CAVALEIROS
Base Cartográfica
0 500 1.000 Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português MIRANDELA
078-3
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano metros Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994
091-2 092-1 092-2
Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça)
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão Temática: 90%
105-2
VILA F LOR
106-1 106-2
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
Faixa de proteção a albufeiras
Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio)
105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
Linhas de Água 118-2 119-1 119-2
TORRE DE MONCORVO
Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A:
Cursos de Água Entubados ou Canalizados
Áreas de risco de erosão 1: 10.000 P 11 091-2
CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Datum: Datum 73
Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Elipsóide de Referência: Hayford
Maio | 2013
Leitos dos cursos de água
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3163
88000 89000 90000 91000 92000 93000 94000 95000
195000 970 1051,43E.1 E.1
E.1 940 930 87
0 195000
880 920
950 Penedos Altos Ribe 880
930
940
980 908,14
760 10
20 0 ir o 920
690
103 E.28 da
0
1000 1016,7
P ed
101
870
re 860
Urzedo i ra 918,09
960
929,43
910
910
990
900
Ri b
900,54 e ir a
850
0 da
450 90
Fo 800
n
0
49
890 te
610 do At
60 Eirinha a lh
o
0
860
43
580 0
632,04 597 866,59 79
0
610 440
ho 931,95
416,46 M oi n
630 69
0
928,05
do
620
840 930
ir o 810
620 578,14 be
i
770
Carcavão R
600
580
587,75 811,04
590 774,51 830 829,67
416,1 820
590
0 845,41
570 54
194000 194000
630
560
Colmeais
585,98
490 450
920
590 923,13 800
910
557,88 496,1
500 720
540
481,68
E.20 750
790
780 780
770
550 520
79
510 0
440 820,74
0 915,95
67
C.7 700
0
47
576,83
0 460 420
590
56
d a B u r ga
570
883,07
Cabeço do Murado 898,23 838,95
810 840
547,82 Rochas 730
820
C.12
R ibeira
800
858,03
0
530 Ribeira da Burga 85
as
CABEÇO BRANCO uç 905,2
Bo
568,44 da s 900
560
415,6 840 ir o
807,67
R ibe
810,53
83
480 0
0
53
0
910
0
Ribe iro do N oval 76
63
417,5 92
0 780 750
660
430
408,52 775,79 778,66 830
420 419
543,03 765,32 78
0
420
0
37 537,65 930 935,23
393,84 771,54 0
77
Cruzinha de Covelas
870 877,62 788,4
193000 193000
39
387,99 710
Tapada
0
895,84 804,19
689,25 709,49
375,03 640
816,07
668,31
570 58 0
350 883,51 876,93
360 SOCORRO 650
824,81
368,68 844,26
835,65
649,48 75
420 0
340
356,37
Nossa Senhora do Socorro 500
68
0
49
0
795,57
350
370 784,95
370 360
510
824,51 823,82
Quinta da Madureira Crujeira 807,59
811,55
586,12
Vales de Cima
E.19 410 E.27
0 Olgas
43
Vilares de Cima 710
773,98
E.26 E.24
C.6 E.17 E.25 C.11 737,85
VALES
192000 192000
Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundam entação E.18 Nogueirinha E.23 755,84
Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes da redelimitação do perímetro urbano em área 417,2
380
720
E.22
C.06 0,06 Áreas com risco de erosão
infraestruturada. 39
0 728,69
Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes da redelimitação do perímetro urbano em área 40
0
VILARES DE VILARIÇA 370
790
C.07 0,10 Áreas com risco de erosão 788,4
infraestruturada. 710
550
Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes antes da redelimitação do perímetro urbano em área Vales de Baixo
C.08 0,19 Áreas com risco de erosão Vilares de Baixo 732,58
infraestruturada. 491,34 730
C.09 1,52 Áreas com risco de erosão Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. 490
488,77
360 480
740
C.10 0,38 Áreas com risco de erosão Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos. E.16 557,06
Alto da Breia 746,65
C.11 4,92 Cabeceiras de linhas de água Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. 363,18 643,3
317,47 746,78
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 751,55 735
C.12 0,34 Áreas com risco de erosão
necessária para ocupação com construção. 320
358,01
750
Esta área visa potenciar o desenvolvimento do empreendimento turístico associado ao Hotel-Spa Alfândega da Fé, na Serra de Relvas 723,25 690
615,86
Bornes, estando em curso várias candidaturas para a ampliação do Hotel do Hotel-Spa, para construção de um edifício multiusos
E.01 1,35 Áreas com risco de erosão para completar o empreendimento com outras valências. A sua implementação ao nível das intervenções de edificação, 330
728,79 721,87 0
erej a l
68
608,98
urbanização e adequação paisagística será tratada em conjunto através de um loteamento turístico (assegurando desta forma o C 730
731,24
do 620
tratamento em termos de UOPG e de adequação ambiental). ir o
Varredouro
730
30
0 Ribe
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 310
594,36 Fontelas
E.14 0,20 Áreas com risco de erosão 34
0
necessária para ocupação com construção interligando dois aglomerados. 725,68 700
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 587,29 560
E.16 0,32 Áreas com risco de erosão 323,14
317,24 647,53
necessária para ocupação com construção. 540 712
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 591,43
E.17 0,14 Áreas com risco de erosão 345,79
necessária para ocupação com construção. Quinta do Chavez
337,74 600
716,81
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 343,19 584,82 Vale das Cordas
E.18 0,35 Áreas com risco de erosão 662,07 716,22
191000 191000
0
necessária para ocupação com construção. 350
610 66
Brachiqueira
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 650
E.19 0,12 Áreas com risco de erosão 604,18
672,88
necessária para ocupação com construção. 670
Áreas com risco de erosão; Cabeceiras Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 0 706,69
E.20 0,64 30
686,27
de linhas de água necessária para ocupação com construção. 527,28
335,73
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
0
E.21 1,68 Áreas com risco de erosão necessária para ocupação com construção. Esta área é servida por via habilitante e quer a Norte, quer a sul, termina em área de 47
567,47
685,56
edificação exitente.
495,34
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 280
E.22 0,58 Cabeceiras de linhas de água 606,03
68
necessária para ocupação com construção. Esta área confere continuidade ao aglomerado urbano já consolidado. e ia 0
520
Br
682,88
T r á s da
E.23 0,39 Cabeceiras de linhas de água Área destinada à ampliação do cemitério de Vales 487,98 Fraga da Correia 510
677,53 685,27
E.24 0,21 Cabeceiras de linhas de água Área de expansão de aglomerado contínua à área urbana já consolidada. 337,1
547,8 R 632,63
a
de ei r
Área de pequena dimensão descontínua face ao restante sistema. Faz parte da RAN Bruta, mas será proposta como área de 290 270
46
ib e ib
E.25 0,32 Cabeceiras de linhas de água
0
ira da sP
exclusão e já está concensualizado com a DRAPN e o seu parecer será positivo. 415,31 R ia
s C.10 643,95
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 290
536,44 677,07
E.26 0,44 Cabeceiras de linhas de água 540 640
necessária para ocupação com construção interligando dois aglomerados.
Poço Videira
530
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade 428,53 445,28 400
480 557,44
260 534,59 POMBAL
E.27 0,63 Cabeceiras de linhas de água necessária para ocupação com construção. Embora faça parte da RAN Bruta, está proposta para exclusão e está já 454,54 440 450
concensualizado com a DRAPN e o parecer técnico será positivo. 433,39 456,01 474,89 666,03
370
Esta área visa potenciar o desenvolvimento do empreendimento turístico associado ao Hotel-Spa Alfândega da Fé, na Serra de 34
0
33
0
380
424,1 0
419,31 460
Bornes, estando em curso várias candidaturas para a ampliação do Hotel do Hotel-Spa, para construção de um edifício multiusos
38
Áreas com risco de erosão; Cabeceiras 550,98 E.14 C.9 E.21 640
E.28 1,48 para completar o empreendimento com outras valências. A sua implementação ao nível das intervenções de edificação, 472,45
502,91 55 520
de linhas de água 370 540
0
C.8 518,23
urbanização e adequação paisagística será tratada em conjunto através de um loteamento turístico (assegurando desta forma o 36
460 470 500
390 360 0 450 63
tratamento em termos de UOPG e de adequação ambiental). 390 39
0
380 37
0
390 420 43
0
44
0
510
490 500 490 470 500 490
480
0
88000 89000 90000 91000 92000 93000 94000 95000
LEGENDA
Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS
0 500 1.000 Base Cartográfica 078-3
metros Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português
MIRANDELA
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 091-2 092-1 092-2
Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça)
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão Temática: 90%
105-2
VILA F LOR
106-1 106-2
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
Faixa de proteção a albufeiras
Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio)
105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
Linhas de Água 118-2 119-1 119-2
TORRE DE MONCORVO
Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A:
Cursos de Água Entubados ou Canalizados
Áreas de risco de erosão 1: 10.000 P 11 091-4
CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Cabeceiras de linhas de água Datum: Datum 73
Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Elipsóide de Referência: Hayford
Maio | 2013
Leitos dos cursos de água
96000 97000 98000 99000 100000 101000 102000 103000
200000 Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundamentação 200000
Vale de Ribas C.02 1,28 Cabeceiras de linhas de água Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos.
1158,15
C.03 0,63 Áreas com risco de erosão Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos.
1161,2
C.04 2,31 Áreas com risco de erosão Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos.
C.05 3,58 Cabeceiras de linhas de água Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos.
ba
m Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a
R ib eira d a Ca E.06 0,13 Áreas com risco de erosão
1134,86 1056,28 profundidade necessária para ocupação com construção.
1083,9 Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a
E.07 0,17 Áreas com risco de erosão
Devesa profundidade necessária para ocupação com construção.
E.08 0,30 Áreas com risco de erosão Área de pequena dimensão para expansão e colmate de solo urbano.
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a
E.09 0,88 Áreas com risco de erosão
profundidade necessária para ocupação com construção.
1169,49 Formigueirinho 901,61 Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a
E.10 2,83 Áreas com risco de erosão
profundidade necessária para ocupação com construção e Área destinada à ampliação do cemitério de Soeima
872,53
E.11 0,18 Áreas com risco de erosão Área de pequena dimensão para expansão e colmate de solo urbano.
Abichedos Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a
985,69 991,59 E.12 0,86 Áreas com risco de erosão
profundidade necessária para ocupação com construção.
Pelado Áreas com risco de erosão; Necessidade de classificar o solo como urbano devido a uma imposição da IGAL (inspecção “Proc. S.P.-40100-
E.13 5,56
834,29
Cabeceiras de linhas de água i/07”)
Áreas com risco de erosão; Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a
Atalho 840,84 E.15 2,72
Cabeceiras de linhas de água profundidade necessária para ocupação com construção.
199000 199000
1062,6
1095,06
1076,03
Quinta do Pinhal
802
917,55
1073,46
763,95
1053,48
770,54
811,39
782,71
SÃO BERNARDINO DE SENA
Curricas do Carvalhal
Carvalhal 878,36
1110,65
884,41
776,43
Escravanada 786,3
Albufeira de Camba
964,33
Barreiras
765,44
Abicheiros E.13
198000 Altinho786,98 198000
1036,8
Lameirões
822,29 724,92
715,68
756,13
Olminho C.4
Cabecinho do Melro847,01
766,36
731,82
Avesseda
1023,82 GEBELIM Tanque 701,91
792,57
705,92
977,17
092-1 759,4
Nogueirinha
1028,8 Vale de Carriços
Cabeça Vale da Chã
R ibe 680,76
724,43 ira
de
G
eb
SOEIMA1030,77 e lim 715,38
Lameirão
786,18
Relva
197000 197000
944,77 849,09
Falcoeira
768,33
935,2
698,03
C.3
Quadraçais
E.11 E.12 778,32
732,24
SOEIMA 735
Cunhadelo
888,19
890,73
Tapadinhas 637,96
725,48 724,81
E.10 691,1
786
Gandara 710
E.9 Cabeço do Fojo762,65
733,95
R
ib 767,35
eir
a E.8
de
Soei 771,72
ma E.7 814,82
Urzeira Tabernaco
E.5 E.6
684,61
C.2
767,06
675,27
Ri be
196000 196000
iro
726,62 de
753,78 747,24 Ra
b
765,89 o de
B
Fonte Fria ro 648,04
ur
Olga
667,52
Atalaia 692,93 654,03
723,99
913,78 766,65
738,27
940,3
Cabeço da Almofada934,77 738,79
645,18
Lameira de Baixo 703,1
726,09
938,19
756,72
943,43 654,58
Brochegueira
747,28
710,87
776,1 738,61
Cunhadelo
612,57
Fontainhas
655,6
926,28 764,09 763,7 722,19 706,41
Chaira 645,43
753,91 Queimada
596,1
747,28 PICOTO 2710,88
804,96 E.15
635,25
C.5 Felgueiras
96000 97000 98000 99000 100000 101000 102000 103000
LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência
MACEDO DE CAVALEIROS
Base Cartográfica
0 525 1.050 Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português 078-3
metros
MIRANDELA
Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A) 091-2 092-1 092-2
Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça)
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros
091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Exatidão Temática: 90%.
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão 105-2
VILA F LOR
106-1 106-2
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
revisão do PDM
(Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4
Propostas de Exclusão
Faixa de proteção a albufeiras
Linhas de Água 118-2 119-1 119-2
TORRE DE MONCORVO
Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A:
Cursos de Água Entubados ou Canalizados
Áreas de risco de erosão 1: 10.000 P 11 092-1
CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Datum: Datum 73
Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Elipsóide de Referência: Hayford
Maio | 2013
Leitos dos cursos de água
3164 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
103999 104999 105999 106999 107999 108999 109999 110999 111999
199000 199000
198000 198000
197000 197000
196000 196000
480,59 501,19
Ri b
eir mba
a da C a 625,69
615,84
195000
103999 104999 105999 106999 107999 108999 109999 110999 111999
LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS
0 530 1.060 078-3
metros Base Cartográfica MIRANDELA
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português
091-2 092-1 092-2
Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta
Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
105-2 106-1 106-2
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros VILA F LOR
Exatidão Temática: 90%.
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio)
105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
Faixa de proteção a albufeiras 118-2 119-1 119-2
Linhas de Água TORRE DE MONCORVO
Cursos de Água Entubados ou Canalizados Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A:
1: 10.000 P 11 092-2
Áreas de risco de erosão
CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Datum: Datum 73
Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Maio | 2013
Elipsóide de Referência: Hayford
Leitos dos cursos de água
96000 97000 98000 99000 100000 101000 102000 103000 104000
195000 876,72 628,34 E.30 594,74 195000
E.15 C.5
694,23
Geiras do Lombo 630,24
736,55 C.5
773,59 736,04
Conçais Cabeça Gorda
849,38 568,09
716,97
Vale Forno E.29 Travessas 548,65
Urzeira 615,28
Muro 568,69
572,92
838,96 567,41
831,98 624,65
852,55 563,3
Carvas SAMBADE 469,19
626,36
571,76
552,77 546,98
811,74 785,26 568,7
607,29
595,5 Feiteira
Rodela
Cabeço do Bairrinho
817,85 Ribeira d e 552,59
S oe i
755,98 ma 568,48 Arroxo 552,79546,94
561,99
593,34 erei
781,72 ro
Crespo
194000 194000
713,06
eP
772,94 al
eV
ira d
713,03
be
562,59 Ri
r ro
686,88 Bu
Sebringas 703,99
675,12 594,14
C.13 Eira da Cruz Seixo de
754,6 o 515,38
ab
Ribei r o d e R 566,53
765,64 782,71 508,36 CASTANHEIRA578,19 546,29
550,24
698,29 438,38 Fragas do Linhar dos Pitos
555,12
702,14
554,51
Pombeira 544,57 561,63
522,93 Vale da Gandara
695,56
va
l
518,63
No
Rib ei ro d o Tapada da Eira da Cruz 779,49 726,33
Cereijateira
Albufeira de Sambade 550,64
768,94
738,22 533,31
373,13
646,84
394,09 417,28 431,83
775,33 487,31
735,37 465,72
673,12
Carvalhal
757,27 696,54
Pinheiro
193000 193000
502,77
730,76 658,56 521,99
727,09
739,42 523,98
678,31
749,48
518,7
485,82
746,63 Ribe ira Carvalho 513,39
da F 634,92 477,34 476,22
718,28
o nt e
São Sebastião 502,8
Alto da Junça 645,93 Pisões 415,68 Cabeço da Ribeirinha
do 682,99
Atal 478,55 512,81
ho 383,27
744,41 Retorta 371,46
728,31 739,4
386,85 AGROBOM
733,71 502,67
705,31 672,6
391,72
Vale de Morto 461,29 Pradozinhos
726,51 464,54
724,17
667,87
611,39
662,53 433,68
683,46 528,91
Pio 365,7
658,01
686,98
Junça
413,43
BORDA678,95 426,45
435,85
467,99
715,13
697,5 668,68 São Geraldo
Alto da Ladeira 411,47
624,67 Fraga Tecedeira
408,78 398,26
666,66 637,27
700,31
192000 192000
431,05
375,55
Madanola 644,25
666,9 Pala 408,34
405,17
Vila
ir a da
Ri b e 615,91 414,09
698,82
645,1
Vale de Raposa
687,77 344,42
423,92 457,74
Vale Lazeira
Ribeira
Muro 657,37 428,08
381,62
425,19
607,47 646,84
dos Sant
701,5 663,87 437,25
712,83 414,44
Cabeço da Macieira 673,48
420,77
378,6 os Cabeço das Eiras
675,29 444,95
422,66 450,49
627,74 594,35 445,37
R ib Ladeira Vale de Nogueiras 388,13 430,87
Fragas do Muro 394,49
eir
ad
Campo Redondo
oM
626,29 422,97
eio
680,36 668,6
600,71 428,79 Cabeço dos Olivais
675,21 680,01 653,21 485,81 399,2
425,41
VALEPEREIRO
Cabeço do Silva 595,68 427,85
678,32
706,6 711,54 616,52 446,89
384,46
698,53 432,89
692,96 641,77 592,82
677,32 593,33 Cabeço da Fonte C.15
651,17
Quinta do Abreu 423,18
677,08 429,32 394,47
C.14
191000 191000
644,78 396,1
405,71
Forno da Telha 604,9 393,32 416,54
Vrea 385,81 385,44
646,6
650,13
Sítio do Muro 458,09
658,99 571,24 428,32 427,05
579,42
382,33
372,87
623,66 583,23
655,45 Fraga Tecedeira Catalinos 468,85
Ri 569,07
ir a
be
434,17 428,8
611,11
567,73573,51 398,79
Alv a 659,96
418,4
625,56 429,42
685,43 h os 647,11 381,14
z in 381,82
427,51
602,59 408,97
441,62 395,97
666,32
674,18 595,87 Rabo de Burro Serrã
Salgueiras Fraga da Cachola ed
608,19 407,25 o
Ribeira do Cabo R ibe Olm
618,29
676,23
Tapada do Marco642,38 ira 414,25
398,75 de
daC 594,41 422,87 411,19 Freixo
Vale do Seixo eir
a
ar 408,08 435,5 358,28 402,2 ib
674,39 567,83
vo e ira
R
596,22
671,71 605,3 367,14
586,07
571,43
606,94 412,44 377,54
637,35 575,87 395,53
643 586,08
Chão Redondo
634,51
383,68 Vale de Carapinhos
328,74
614,07 611,71 398,38
679
Albufeira da Esteveínha 419,1 375,03
427,12
190000
422 402,54 395,3
96000 97000 98000 99000 100000 101000 102000 103000 104000
LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIRO S
0 500 1000 Base Cartográfica
078-3
metros Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português MIRANDELA
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994
091-2 092-1 092-2
Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça)
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundamentação
Exatidão Temática: 90%.
105-2
VILA F LOR
106-1 106-2
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
Faixa de proteção a albufeiras
Propostas de Exclusão C.13 0,36
Faixas de protecção a
albufeiras
Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros urbanos.
(Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
118-2 119-1 119-2
C.14 0,74 Áreas de máxima infiltração Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. TORRE DE MONCO RVO
Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A:
C.15 0,34 Áreas de máxima infiltração Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos.
1: 10.000
Áreas de risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com P 11 092-3
E.29 0,25 Cabeceiras de linhas de água
construção. CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Cabeceiras de linhas de água Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com
Datum: Datum 73
E.30 0,25 Cabeceiras de linhas de água
construção. Esta área confere continuidade ao aglomerado urbano já consolidado.
Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Elipsóide de Referência: Hayford
Maio | 2013
Leitos dos cursos de água
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3165
104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000
195000 625,44 195000
Alto da Vrea
606,25
618,14
604,34 Cabeço dos Montes
605,89 540,7
595,49
552,82
568,23
E.35
194000 194000
E.36
Sebreira
513,59
E.34
547,01 506,19
E.33 555,44 548,07
Espinheiro
C.16 SALDONHA
E.32 504,71
Chairas
E.31
503,81
545,56
492,1
536,37
543,13
522,15 547,49 Pala
iro de V
Lombinhos
Ribe
532,59
193000 193000
506,39
a le de
545,53
496,83
N ab 559,32
os
486,55
508,51
471,01
512,18 487,24
497,28
503,86
504,52
505,34
507,18 496,66
511,59
500,17
Curriça Nova
st r
o 491,77
ra 501,52 496,07
eC 490,78
d
ir o
R i be
502,38
480,95
493,88 466,23
487,76 497,71
493,41 474,74
497,63
192000 493,02 192000
453,52
513,72
477,89 Fonte do Junco
446,03 Crasto
451,25
462,74
456,65
448,81 Pousadouro 461,36
457,83
ed
o
lm
O
de
e ira 468,64
R ib
473,1
474,9
481,55
191000 191000
437,37
467,4
c o
J un
do
te
on
aF
443,57 iro 475,85
d
Ribe
437,72
Escalda Ferro
473,58
437,35
439,16
447,8
446,48
Cabeço da Vrea 466,73
435,33
444,75
190000
104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000
LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência
0 500 1000
MACEDO DE CAVALEIROS
Base Cartográfica 078-3
metros Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português MIRANDELA
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 091-2 092-1 092-2
Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta
Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundam entação
Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça)
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão C.16 7,03 Áreas de máxima infiltração Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos. Exatidão Temática: 90%.
105-2
VILA F LOR
106-1 106-2
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
Faixa de proteção a albufeiras
Propostas de Exclusão E.31 0,10 Áreas de máxima infiltração Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de Maio)
105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
Linhas de Água E.32 0,45 Áreas de máxima infiltração Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção.
118-2 119-1 119-2
TORRE DE MONCORVO
Zonas ameaçadas pelas cheias E.33 0,35 Áreas de máxima infiltração Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. DESENHO: FOLH A:
Cursos de Água Entubados ou Canalizados
Áreas de risco de erosão E.34 0,18 Áreas de máxima infiltração
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. 1: 10.000 P 11 092-4
Esta área confere continuidade ao aglomerado urbano já consolidado.
E.35 0,44 Áreas de máxima infiltração Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Cabeceiras de linhas de água Datum: Datum 73
E.36 1,00 Áreas de máxima infiltração Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção.
Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Elipsóide de Referência: Hayford
Maio | 2013
Leitos dos cursos de água
87999 88999 89999 90999 91999 92999 93999 94999 95999
413,09 512,96 643,3
593,48
407,14 587,8
655,12
425,07
Quinta de Santo António
452,12
399,2 443,28 Vale de Colmeias
453,35 516,92 591,74
388,14
391,83
396,86
Forninhos
587,69
401,74
378,05
364,96 411,94
427,93
372,9
Vale da Boleja
551,32 577,92
339,12
307,74 386,28 586,97
189000 189000
338,78
341,88
318,29 354,51
PICOTO599
324,48 326,26 558,45
Ribeirinho
317,74 314,82 361,31 556,77
321,55 Santo Antão 376,14
334,19 R i be ira
322,24 da s P ias
284,29 525,31
304,58
312,31
316,95 530,81
322,56
575,18
ia 308,43
277,7 re
B 398,37 476,45
d Feiteira 388,41 378,14
Quinta da Pérola
a
á s 557,99
Tr 324,57 484,96 549,36
e
d 475,46 Macieira
eira
ib 571,85
R
269,38
372,36
488,33 516,15
383,68
367,04
528,28
Pioco 398,57 517,46
258,17 348,16
248,09
188000 188000
353,09
b eira d a s Pias
251,41 Ri 464,7
328,23 Vale do Paio
255,67 471,07 524,45
328,68
336,3
342,51
288,12
457,71
238,35 328,47
244,59
386,93 397,95 458,58
241,61 247,47
253,68 287,99 Cabeceira
338,67
371,9 466,77
382,17
268,18
Paranhos 427,92 447,75
428,21 449,41
318,72
248,19 487,09
456,75
237,8 306,18 447,68
418,61
346,56
357,82
452,43 z a
243,65 362,58 Alv
VILARELHOS 430,63 462,84
Ri b eir a
283,56 457,4
252 295,79
294,63 463,52
425,63
407,43 426,6 417,72
459,34
238,44 316,64
212,8 VILARELHOS 376,26 458,58
334,66
187000 187000
299,17 328,09 427,24
274,75
287,26
382,74
267,97
438,27
203,2 330,99 349,36
238,07 316,59 401,61 Ribe
206,15 ir a
de San t a Ju s t a
375,83
414,93 486
258,67 353,92 391,11
264,31 259,37
342,55
BANDEIRA403,24
338,65 326,45 408,57
356,14 348,47
348,61 394,84
Santa Marinha235,31 375,03 Urreta482,46 482,67 Rib
458,08 e ir a
402,52 da
473,74 M
328,5 a cie
i ra
289,3 366,63 480,95
337,88
326,64
Prado 251,14 248,39 317,4
Mata 339,24 372,94
229,17 321,63 396,11
197,13 501,06
274,73
238,67 289,19 323,19 353,16
266,42 Pousadoiros 486,76
a riça 383,84
Ribeiro d a Vil
186000 186000
309,29 491,49
457,63
309,24 Cardoeira 375,91 478
227,89 239,11
267,61 501,53
465,97
494,55 Cabeço das Almas
457,63
Albufeira de Salgueiro
284,94 470,8
314,91 507,81
193,71
259,22
451,95 491
243,78 306,91 434,42
Pereiro 464,18 477,83
Boavista Vale de Serpe 317,82 274,85
396,68
468,43
257,75 329,23
248,37 451,49
431,63 Mestras
Albufeira de Santa Justa 440,87
257,83 476,18
264,65
242,43 387,57
SENHORA DAS ANGÚSTIAS VALVERDE
290
243,15 415,27
249,35 Poio 474,74
402,68
249,23
475,63
R ibe
ir a
247,33 do
Quinta da Regada Po
185000
io
87999 88999 89999 90999 91999 92999 93999 94999 95999
LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS
0 530 1.060 078-3
metros Base Cartográfica MIRANDELA
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português
091-2 092-1 092-2
Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta
Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
105-2 106-1 106-2
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros VILA F LOR
Exatidão Temática: 90%.
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio)
105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
Faixa de proteção a albufeiras 118-2 119-1 119-2
Linhas de Água TORRE DE MONCORVO
Cursos de Água Entubados ou Canalizados Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A:
1: 10.000 P 11 105-2
Áreas de risco de erosão
CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Datum: Datum 73
Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Maio | 2013
Elipsóide de Referência: Hayford
Leitos dos cursos de água
3166 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
88000 89000 90000 91000 92000 93000 94000 95000 96000
185000 196,09 277,61
492,39 185000
238,85
i b eira do P o i
232,9
R o
501,72
Cabeço312,33 222,35
Santa Justa 497,31
234,91
203,52
Vale da Abelha 506,94
219,18 376,22 495,44
445,09
S anta J u sta 434,29 423,66 436,7
208,97 de 273,72 486,89
ra Sapeira
R ibei 264,45
E.52 404,38
E.53
198,47 Corga Pedreira
418,24
416,71
305,54 453,1
216,41 227,93 483,89
446,04
408,02 473,57
224,29 348,68 317,49
454,28 507,24
217,2
216,87
503,38
Ramalha 505,81
432,88
511,21
223,42
229,3 422,61
218,92
184000 184000
228,19 Serrinha 501,79
505,49
418,23
481,77
207,06
237,97 429,31 404,17
234,76
442,59
490,73
268,93 436,46
304,54
400,64
298,04 296,55 444,75 465,46
301,79
Canadas 513,18
296,47
247,52 294,07 347,46
279,2 315,94
286,76 504,51
468,4
289,07
293,64
246,33 268,74 SÃO SEBASTIÃO 458,4
255,29
237,41 487,54
Formosa
243,19 494,97 525,23
Cabeço dos Asnos 475
de
s
523,42
e vi
ariça R id
da Vil 206,7
272,08
ir 348,49 483,05
eiro
a
257,19 397,26
be 514,76
Rib
243,6 Ri E.54 493,02
196,19 258,4
245,89 248,57 388,01 SAMPAIO EUCÍSIA
262,22 500
492,73 482,81
209,29
246,46 497,49
369,5 488,41
208,71 417,52
309,09 534,38
193,02
376,74
183000 Quinta de Ridevides 183000
358,67 491,14
318,9
Bogalheira 399,38
Mortoiro
428,23 502,27
193,04 248,27
279,09 454,85
507,45 Fonte Castanheiro
288,94 299,16
287,71 443,03
274,94 429,28 468,22
309,41 438,46
292,61 475,35
498,81
349,09
509
338,26 456,03
328,07
Fraga Alta
Olival do Soldado 447,46
446,72 452,02 Serra Brava
518,74
618,82
388,11
456,36
182000 182000
389,25 448,15
399,35
355,46 449,27 462,83
376,18 378,77
462,1
477,03
417,43
435,58
456,1
428,3 479,02
468,19 499,4
546,59
GOUVEIA653
422,26 486,14
432,69 438,77 445,86
442 442,63 491,51
449,37 474,75
Tapados Castelo
487,51 634,65
427,78
429,4 468,92
647,22
475,24
Favecas 497,15
484,19
478,51
574,49
436,51
Coutada
181000 181000
467,9
467,46 473,4 498
457,89
co
s
500,51 GOUVEIA
ar 503,68
de M 474,34
R ib e i ra 467,07
464,97
487,79
Quinta da Corujeira
Santa Marinha
506,11
407,55 479,27
466,14
479,21
479,04
Vale Concelho 512,8
R ib
e ir o
a de S. in h 505,08
M a rt
Lameira Redonda
366,74 483,86
474,75 Rib
ei ra 516,73
de
486,04 S. M a
r
ho
ti n 507,69
180000
88000 89000 90000 91000 92000 93000 94000 95000 96000
LEGENDA
0 500 1000 Identificação da Cartografia de Referência
Base Cartográfica
MACEDO DE CAVALEIROS
metros Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português MIRANDELA
078-3
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994
091-2 092-1 092-2
Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça)
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão Temática: 90%.
105-2
VILA F LO R
106-1 106-2
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
Faixa de proteção a albufeiras
Propostas de Exclusão Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundamentação
(Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio) 105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
Linhas de Água E.52 0,34 Áreas com risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção.
118-2 119-1 119-2
TORRE DE MONCORVO
Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A:
Cursos de Água Entubados ou Canalizados E.53 0,19 Áreas com risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção.
Áreas de risco de erosão E.54 0,22 Áreas com risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção.
1: 10.000 P 11 105-4
Datum: Datum 73
CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Elipsóide de Referência: Hayford Maio | 2013
Leitos dos cursos de água
95999 96999 97999 98999 99999 100999 101999 102999 103999
678,42 627,73 576,1 421,53 395,3 426,32
393,63
538,66
576,73 582,94 406,96
595,94 612,02 581,57
637,37 614,8 Castelinho 429,21
645,76
Rapadinha 427,95 409,3
659,22 628,53 419,17
Albufeira da Esteveínha 616,18 582,02 384,75 391,19
421,51
Rabo de Burro
373,59 418,17
Rib
eir
635,11 a da 408,81
Ca r v o e
Monte de Alvazinhos 387,93
i ra 334,91
627,47 628,27 415,05 e ir ão
637,26 627,66 m
559,48 La
612,85
Quinta de Alvezinhos 601,51
de
358,54 ra
625,81 408,98 Rib e
385,66 i 426,85 Cabeço da Vrea456,08
625,11
E.47
624,4
536,07 E.46 430,5 C.20 396,28 378,65
602,91
VALE DE MADEIROS 629 403,96
605,36
636,69 548,22
628,35
585,76 ESCLAVADOS 1º 657,44 Castelo 424,76 404,58399,11 Lourenças
399,32 412,79
597,82 Adares 386,74
Fraga do Tobias
416,43
189000 189000
618,93 598,92
Guinda 547,45
421,02
656,86 428,61
R i beira A azinho s
lv 588,9 378,68
629,47 338,4
387,74 411,32
406,25
539,02
656
412,06 432,82
E.45 376,41
574,49 Valongo
587,89 316,57 Carrasco
537,17 437,69
Machado m
425,04
ob o
623,56 325,69
591,81 e A gr 316,81 383,28 432,4 413,07
Carvoeira 323,87
Ri beir a
523,57 377,46
514,86
d
598,99
623,34 441,16 402,73 419,34
343,77 399,09
605,39 608,58
434,57
366,88
443,27
606,03
611,16 292,08 378,13
609,35
573,96 393,45
356,48 349,04
527,74 621,41 299,01
533,34 nç as
ure
518,68 Macieira Picoto455,48 382,56 Lo
da s
333,65
Lameira do Pasto
295,87 ra i
615,95 Ri b e
188000 188000
453,43 609,02 291,5 385,49
579,27 373,23
335,55
602,1 621,39
476,55 348,83 352,4
z 425,21
A l va 375,6
e ir a
483,47
Ri b 584,34 375,16
616,24
403,64 366,39 378,53 395,23
362,81
492,73
338,43
361,33 Brasil 429,33
358
577,22 eira 342,49
Rib
388,05 364,45
588,71 369,38
de 376,81
Cruzinha 368,04
587,7 Za c
e Ca
s 358,93
ar ia
598,32 371,01 408,02
Ribeiro d
556,51 338,41
533,97 368,02 348,21
555,28 588,43 355,11 363,93
587,06 398,58
278,94
591,4 572,43
nel ho
402,34
385,17
458,32 338,53
578,85 Vale de Linhares s Lombinhos
374,8
Quinta dos Pinheiros
Videira R ib 381,69
503,75 354,47
602,95 e ir
a
do 345,66
577,18 378,59
N ab 356,95
579,4 o 325,13
362,66 368,89
489,39 569,02 Serrinha 384,99
C.19 332,84
568,57
187000 187000
589,26 328,32
334,19
334,19 393,9
566,5
569,08 346,46
550,98 326,12
556,6 433,63 l
577,36 Quinta do Zacarias asi
Br 352,2
334,31 do
316,48 282,99
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565,46 Ri b 338,81
485,18 508,93 348,88
485,55
291,56
E.44 563,14 553,87
578 317,35
496,64 574,66 São Sebastião ha
313,28 ín
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ALFÂNDEGA DA FÉ Ca 398,65
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455,66 328,03
492,1 308,88
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492,09 559,05 Pontão dos Alambiques 406,85 e
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454,71 488,53 318,88 331,88 iro
546,3 401,59
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Monte do Concelho
396,85 397,37
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E.43 e i
526,62 401,73 ra
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503,13 l a m bi q Caldeirão 366,2
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Mac sA 551,16
544,57 338,72
do 547,42
ieira 522,75
543,09
FONTES558 404,31
497,7 e ira 315,37
534,25 398,77
R ib Monte de Barriais 414,53
E.39 548,41
491,39 495,83
528,28
527,19 355,74
535,64 535,02
E.41
503,18 414,12
379,36 418,52
534,52 532,62 490,6 379,17
E.38 Vale do Abade 507,97 357,04
511,79 538,51
E.40
São Sebastião 535,49 363,16
425,68
513,48
554,24 Monte da Bendadinha 425,88 Quinta da Bendada
526,26 533,96
511,1 514,8
478,35 418,02
450,58
524,45 526,53
517,91 517 415,12
498,22
521,92 540,75 460,73
416,35 340,54
E.37 522,94
Adoneta 502,2 471,35
524,06
C.17 515,51 483,11
526,64 407,08 438,93
185000
95999 96999 97999 98999 99999 100999 101999 102999 103999
LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS
0 530 1.060 078-3
metros Base Cartográfica MIRANDELA
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português
091-2 092-1 092-2
Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta
Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
105-2 106-1 106-2
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros VILA F LOR
Exatidão Temática: 90%.
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio)
105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
Faixa de proteção a albufeiras 118-2 119-1 119-2
Linhas de Água TORRE DE MONCORVO
Cursos de Água Entubados ou Canalizados Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A:
1: 10.000 P 11 106-1
Áreas de risco de erosão
CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Datum: Datum 73
Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Maio | 2013
Elipsóide de Referência: Hayford
Leitos dos cursos de água
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3167
104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000
190000 190000
415,36
444,13 ti z
Jus Monte da Serra Velha
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ib
R
408,68
R ib 418,81 447,93
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ren
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413,47
438,89
388,28
396,15
189000 189000
436,59
446,88
Monte dos Ermos414,39
421,99
376,73
407,47
406,8
421,88
378,73
439,22 439
438,81 445,46
466,47
447,61
188000 188000
427,87
431,48 422,19
427,3
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408,04 452,24 os a
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457,42
503,97 518,83 Ribeira
523,2
481,89 469,27
541,47
472,62
466,56
538,1
549,43
Vale Quilhoso
444,89 516,72
500,92 544,1
484,96
187000 187000
496,97
417,98
472,43 553,62
Pedra da Cruz
518,6
436,33 533,65 548,68
Pereira 565,86
544,91
535,33
483,15
Vale Silveiro
513,03 533,39
405,58
536,47
418,84 499,38
527,88
533,64
407,53
405,67 576,04
503,54 E.51 Tapadão 542,38
479,29
516,86 546,3
429,07
523,17
458,42
496,16
E.50 Legoinha
466,96
518,33
564,06 LEGOINHA 1º
509,28
FREIXO449 449,06 504,96
480,95
476,8 517,88 576,76
521,35
C.24
186000 186000
Rib ei
r o dos V i nhais
V al e S ilveir Albufeira do Baixo Sabor
o 493,66 LEGOINHA 594
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507,15 E.48 nh
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504,84 ei
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507,7
521,33 496,75
569,15
499,2
465,44
438,6 C.21
501,74
497,38 C.23
428,69 477,26 C.22
527,89
446,37 485,94 567,16
557,15
498,81
494,11 544,85 563,58
548,95
Mitras 493,25 Tapada
493,1
Voltinha Monte do Renhadoso
547,15
493,99
494,5 552,68
564,45
185000
104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000
LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS
0 510 1020 Base Cartográfica 078-3
metros Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português
MIRANDELA
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 091-2 092-1 092-2
Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundam entação Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta
C.21 0,37 Cabeceiras de linhas de água Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes antes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada.
Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça)
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão C.22 0,11 Áreas com risco de erosão Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. Exatidão Temática: 90%.
105-2
VILA F LOR
106-1 106-2
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
Faixa de proteção a albufeiras
Propostas de Exclusão C.23 0,10 Áreas com risco de erosão Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes antes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio)
105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
Linhas de Água C.24 4,80 Cabeceiras de linhas de água Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perímetros urbanos.
118-2 119-1 119-2
TORRE DE MONCORVO
Zonas ameaçadas pelas cheias E.48 2,17 Cabeceiras de linhas de água Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. DESENHO: FOLH A:
Cursos de Água Entubados ou Canalizados
Áreas de risco de erosão E.49 0,37 Cabeceiras de linhas de água
Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção.
Esta área confere continuidade ao aglomerado urbano já consolidado.
1: 10.000 P 11 106-2
E.50 0,43 Cabeceiras de linhas de água Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção. Datum: Datum 73
CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Cabeceiras de linhas de água
E.51 0,66 Cabeceiras de linhas de água Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção.
Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Elipsóide de Referência: Hayford Maio | 2013
Leitos dos cursos de água
96000 97000 98000 99000 100000 101000 102000 103000 104000
185000 E.37 521,92 535,34 Quinta do Fogaça 402,16 185000
531,7
519,22 487,88 399,02 372,68
404,65
285,98 Monte das Colmeias
eir a
534,47 516,91 489,21 474,89
Rib
517,85 528,54 d o Nabo 483,46
526,59 ira
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Ri
de C
468,77 387,41
495,83 has
521,96 523,57
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Ch
518,14 523,5 389,4 r ão Rib e
516,24 453,34 394,79
511,55 457,72
531,46 413,34
522,75
518,15 512,87
Monte do Carvalho
501,08
497,72 417,65 365,72
506,61 468,66
Chãs 398,03
405,5
522,1 473,38 Sete Oliveiras
479,26
513,88 501,08 338,35
433,62
Rib e
358,78 411,74 478,76
496,44 446,25
Vale do Errão ir a 496,38
461,1 471,52
da
529,23 499,24 486,84 461,6 387,79
Fo
SÃO BERNARDINO nte 398,15
528 507,03
512,3 Fr
ia Pinhos 462,94
526,9 473,78 481,22 514,69 396,57 468,55
514,78 481,76 Cabeço Alto
484,44 392,54
525,44
184000 184000
358,04
Malimão 491,44
514,31
368,46 384,49
Monte de Maria Mansa
526,05 362,88
542,9
500,96
471,7 Quinta da Refunda
a
504,47 436,03 342,38 V i nt
Marco Vale do Corgo 366,81 da
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504,95 eir 461,62
525,54 474,51 366,55 b
Ri
516,29 499,23 446,76
Monte do Gricho
418,18
534,64
522,93 481,59
534,35 413,59
514,79
374,77 363,68
437,94
448,39
523,52 511,61 472,04
428,12 378,28 349,46
526,55 371,95
523,79 406,11
508,41 324,01 362,29 491,93
412,8
354,37
492,74 Alto do Porto Velho
528,57 Monte de Castelo
Tapada do Sobreiro
405,17 382,78
490,65 458,57
476,88 412,22
524,58 358,83
SENDIM DA RIBEIRA
353,68 367,6 396,41
e ndi m
183000 183000
443,64
516,99 495,18 399,28
Quinta do Capitão
480,58 432,99
Rib eira de S
450,78 337,37
415,95
348,74
523,07
404,77
522,9 486,21
Vale do Poço 328,63
378,68 396,76
515,68
525,39 492,06
406,44 Vinha da Lameira 483,34
466,14
532,82
Valongo 438,99 443,37
Ribeira do V a 472,51
lC 436,97
s Baldeirinha 361,21
518,82 eia 487,53
463,39 346,2
olm 451,34 521,46
426,91
389,25 MOURA Carvalhais
474
Monte do Pinoco
237,6
457,22 351,38
526,42
528,48 518,37 435,02 245,6
523,52 517,65 416,95
Coutos
Ri b e i
427,05434,68 348,24 443,32
455,97
456,53
534,77
528,87 ra d o
362,1
ar
La g 462,46
Pradinho 486,41 473,08
tixo 449,16
527,93 508,44
527,26 517,63
510,65
523,09
182000 182000
537,96 477,32 252,92
449,15 Trás das Vinhas
464,99
ão 466,51 Valdimar
Marmeleiro 418,66 a lim 263,36
M 481,73
515,62 448,08 de 503,74
eir
o
508,89 R ib 453,14
438,82
454,75 475,8
522,67 435,46
Tapada Nova 472,85
515,54 Albufeira do Baixo Sabor
407,64
Avinheiras
472,28
359,32
Chã
502,54 445,05 382,87
438,25 428,2
486,15
418,39
478,29
484,14 480,83
471,6
CEREJAIS 443,22
436,35
481,52
Subadouro
E.56 462,41 Lomba do Dureiro
CEREJAIS 459,06
as c o
Ri beira d o V 478,65
SENDIM DA SERRA
427,13 388,12 492,37
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455,31 469,34
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181000 181000
451,92
646,69 461,41
480,84
Rebolal Alto da Costa
471,89
438,18
406,42 E.58
Santa Eufémia
456,17 433,69 486
448,44
466,68
436,94 Sardão471,53
465,66 477,38
477,09
482,8
445,5 482,86
438,46 437,81
E.55
624,2
464,63
Serra de Sendim da Serra
572,87 431,84 424,95 425,29 451,57
348,28
Senhora de Jerusalém 448,18 473,8
354,14
433,01 418,59 486,97 Lomba do Sardão
428,45
418,53 437,31 471,77 477,74
516,41 Canadas da Senhora 438,89
432,11
425,79 428,83
646,17 Cabreira
426,67
484,37
434,01 467,21 475,11
417,07 387,93
437,72
345,72
483,71 446,02
421,14
474,91
180000
96000 97000 98000 99000 100000 101000 102000 103000 104000
LEGENDA MACEDO DE CAVALEIROS
Identificação da Cartografia de Referência
0 500 1000 Base Cartográfica
078-3
metros
MIRANDELA
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português
091-2 092-1 092-2
Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça)
091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros
105-2
VILA F LOR
106-1 106-2
Curva de nível (equidistância de 10 metros) Exatidão Temática: 90%.
Faixa de proteção a albufeiras
Propostas de Exclusão
(Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio)
105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
Linhas de Água 118-2 119-1 119-2
Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundamentação TORRE DE MONCORVO
Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A:
Cursos de Água Entubados ou Canalizados E.55 0,15 Áreas com risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção.
1: 10.000
Áreas de risco de erosão E.56 0,59 Áreas com risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção.
P 11 106-3
E.57 0,25 Áreas com risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção.
Datum: Datum 73
CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Cabeceiras de linhas de água E.58 0,05 Áreas com risco de erosão Área de pequena dimensão para expansão e colmate de solo urbano. Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Elipsóide de Referência: Hayford Maio | 2013
Leitos dos cursos de água
3168 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000
185000 503,1 558,01 564,29 185000
457,51 484,53 529,38
Alto da Carpinteira
551,96
558,27
569,16
515,87 Sobreira
507,35
506,52
Chãs
525,98
499,4 518,08 573,35 Rib ei
ro d o
R
en
495,23 ha
Janvieira do
so
547,36 566,7
488,26
502,16 543,58
Reta
572,18
Castelinho
R ib
552,4 522,8 e 548,28
501,78 496,47 ir o
Vrea
548,68 da R
ib e
184000 184000
irin
ha 532,81
555,84
Marruça
545,27
537,18
536,66
505,6
547,44
520,85
Sobralhal
508,3
Carvalhal
Furadas
535,94
554,61
560,54 553,22
512,86 547,6
ALBUFEIRA DO BAIXO SABOR
487,9 565,86 562,71
Castelo dos Mouros
569,17
482,7
569,15
574,69 496,3
554,82
Facho
183000 532,14 183000
574,03 568,56
562,51
PEREIRO575,18
558,71
Alto da Corticeira
Portela
574,06
514,5 C.25
558,48 582
549
547,16
537,55
554,32
PARADA
568,62
546,74 E.59
518,8
182000 182000
556,56
521,11
555,35
539,39
Barrial
Monte da Vrea547,31 533,14
519,1
556,02
526,71
538,22
514,81
Prado
528,42
181000 181000
505,6
486,37 502,88
512
VREA
487,36
506,54
497,16
492,73
465,55
479,37
180000
104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000
LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS
0 540 1080 Base Cartográfica 078-3
metros Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português
MIRANDELA
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 091-2 092-1 092-2
Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça)
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão Temática: 90%.
105-2
VILA F LOR
106-1 106-2
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
Faixa de proteção a albufeiras
Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio)
105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
Linhas de Água Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundam entação
118-2 119-1 119-2
TORRE DE MONCORVO
Zonas ameaçadas pelas cheias C.25 0,67 Cabeceiras de linhas de água Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes antes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada. DESENHO: FOLH A:
Cursos de Água Entubados ou Canalizados
1: 10.000
Áreas de risco de erosão E.59 0,10 Áreas com risco de erosão Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação com construção.
P 11 106-4
Datum: Datum 73
CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Elipsóide de Referência: Hayford Maio | 2013
Leitos dos cursos de água
87999 88999 89999 90999 91999 92999 93999 94999 95999
477,88
501,53
492,84 517,65
492,87
486,26 495,44
465,81
508,06
516,71
487,89 504,9
507,34
493,13
505,85
506,67 515,66
491,96
508,23
486,25 511,75
505,77
492,09
506,38
512,94
494,62
501,59
179000 179000
488,96
484,9
497,5
497
485,66
513,96
475,16 457,5
477,68 469,41
476,27
456,87
483,6
474,24
463,4
492,46
473,35 R e lv
as
de
ei
ro
Rib
178000 178000
462,91
489,48
488,12 478,69
482,38
468,31
478,97
482,59
478,27
469,36 482,32
177000 177000
176000 176000
175000
87999 88999 89999 90999 91999 92999 93999 94999 95999
LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS
0 530 1.060 078-3
metros Base Cartográfica MIRANDELA
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português
091-2 092-1 092-2
Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta
Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
105-2 106-1 106-2
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros VILA F LOR
Exatidão Temática: 90%.
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio)
105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
Faixa de proteção a albufeiras 118-2 119-1 119-2
Linhas de Água TORRE DE MONCORVO
Cursos de Água Entubados ou Canalizados Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A:
1: 10.000 P 11 118-2
Áreas de risco de erosão
CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Datum: Datum 73
Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Maio | 2013
Elipsóide de Referência: Hayford
Leitos dos cursos de água
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3169
95999 96999 97999 98999 99999 100999 101999 102999 103999
429,44
368,43 484,53 447,19
601,47
567,62
365,55
454,33
477,17
576,9 373,18 478,19
Ribe ir o
375,2
R de
e ir 466,37
M alim ã o
ib
od io
606,14 o Calvá r 356,57
348,39
553,66 416,16
587,14
449,1
499,37
590,26
456,15 346,68 444,17
585,15
595,04
483,65 INCULCAS463
498,7
479,34
598,11 455,05
494,98 414,29
357,51
478,74
323,77 319,15
E.63 438,11 377,02
385,96
488 446,2
FERRADOSA 334,39
179000 179000
467,01 391,41 334,98
493,5 Cabreira 448,85 345,91 377,59
339,51
583,3 479,77
452,59 320,77 356,91
406,29 393,84
Pia 558,85 C.26 E.62 459,06
323,86
as
lv 419,26
Re 372,46
de E.61 408,38
eiro 410,94 277,94 362,41
Ri b E.60 297,56
406,81
Pitogaio 306,25
Prado de Baixo499,11 611,3 396,04
400,76
501,28
566,91 384,21
Penas Ruivas383,45
378,2
598,78 257,13
393,28 254,2
395,01
273,99 397,39
386
402,64
504,04 249,33
639,98 363,34
493,71
Bouça Velha
347,72
482,46
501,09
498,4 377,1
602,13
178000 178000
312,2
498,05 269 327,25
296,4 338,35
503,97
481,8 374,43 282,73
R ib eir in h a
da 356,34
iro
492,91
R i be
CABREIRA666
298,95
443,53 367,54
478,5
303,46
311,77
237,52
647,46 474,99 242,4
499,17
419
Albufeira do Baixo Sabor
266,15
381,82
267,97 Cabeço do Aguilhão 392,79
Santa Bárbara484,11 490,87 352,91 283,6
324,39
E.66 C.29 Teixogueira
599,06 337,96
E.67 402,46
345,73 Cabeço da Soalheira363,34
541,94 606,98
E.64 C.28
Picões
453,97 342,66
177000 177000
288,63
le
Ribe Va 251,22
i r o do
520,92
573,89
E.65
C.27
Rebentão 261,64
581,28
495,46
572,83
580,69 483,22 266,87
258,55
264,55
528,58
541,52
539,47
525,41
Picão
517,91
520,89
Feiteira
508,75
473,82 510,87
465,3
471,86
Cabeço da Confurcada546,03 525,73 436,17
543,56
492,37 454,81
424,23 448,74
417,7
478,24 446,71 Quinta do Badalo
256,35
266,01
443,38
176000 176000
Cabeço da Pendura
247,67
258,73
Amarela
327,69
338,99
Cabeço do Coto371,53
175000
95999 96999 97999 98999 99999 100999 101999 102999 103999
LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIROS
0 530 1.060 078-3
metros Base Cartográfica MIRANDELA
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português
091-2 092-1 092-2
Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta
Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça) 091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
105-2 106-1 106-2
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros VILA F LOR
Exatidão Temática: 90%.
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio)
105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
Faixa de proteção a albufeiras 118-2 119-1 119-2
Linhas de Água TORRE DE MONCORVO
Cursos de Água Entubados ou Canalizados Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A:
1: 10.000 P 11 119-1
Áreas de risco de erosão
CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Datum: Datum 73
Cabeceiras de linhas de água Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Maio | 2013
Elipsóide de Referência: Hayford
Leitos dos cursos de água
104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000
180000 180000
481,06
365,4
455,02
448,34
451,53
Vale do Porco
245,13
Broeira
179000 179000
387,29 387,54
399,48
403,43
333,19
Albufeira do Baixo Sabor
371,66
382,16
337,67
E.68
178000 355,86 178000
345,49
177000 177000
176000 176000
175000
104000 105000 106000 107000 108000 109000 110000 111000 112000
LEGENDA Identificação da Cartografia de Referência MACEDO DE CAVALEIRO S
0 500 1000 Base Cartográfica 078-3
metros Entidade proprietária: Instituto Geográfico Português MIRANDELA
Alfândega da Fé (concelho) Sistemas da REN Solo Urbano Entidade produtora: Instituto Geográfico Português, 1994 091-2 092-1 092-2
Referência: Série Cartográfica Nacional, 1:10.000 (Bloco A)
Planimetria
Albufeiras Configuração Proposta Sistema de referência e datum: Elipsoide de Hayford, Datum 73 (Melriça)
Projeção Cartográfica: Gauss-Kruger
091-4 092-3 092-4 MUNICÍPIO DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Exatidão posicional: (planimetria) 2,20 metros
Áreas de máxima infiltração Propostas de Exclusão Exatidão Temática: 90%.
105-2
VILA F LO R
106-1 106-2
Curva de nível (equidistância de 10 metros)
Faixa de proteção a albufeiras
Propostas de Exclusão (Art.7º do DR . 10/2009, de 29 de maio)
105-4 106-3 106-4
revisão do PDM
Linhas de Água 118-2 119-1 119-2
TORRE DE MONCORVO
Zonas ameaçadas pelas cheias DESENHO: FOLH A:
Cursos de Água Entubados ou Canalizados
Ordem Superfície (ha) Tipologia REN Síntese da Fundamentação 1: 10.000 119-2
Áreas de risco de erosão
E.68 9,18 Áreas com risco de erosão Área afecta à transladação do Santuário de Santo Antão da Barca (medida compensatória da DIA, Barragem do Sabor)
P 11
CARTA DA REN DE ALFÂNDEGA DA FÉ
Cabeceiras de linhas de água Datum: Datum 73
Sistema de Projeção: Gauss-Kruger
Elipsóide de Referência: Hayford
Maio | 2013
Leitos dos cursos de água
3170 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Alfândega da Fé
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.01 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros
urbanos.
C.02 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.03 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros
urbanos.
C.04 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros
urbanos.
C.05 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.06 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes
da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada.
C.07 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes
da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada.
C.08 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes an-
tes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada.
C.09 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros
urbanos.
C.10 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros
urbanos.
C.11 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.12 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
C.13 Faixas de Proteção a Albufeiras. . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado preexistente à delimitação dos perímetros
urbanos.
C.14 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.15 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.16 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.17 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes an-
tes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada.
C.18 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado e área de tecido empresarial já consolidado
ceiras de Linhas de Água antes da redelimitação dos perímetros urbanos.
C.19 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes an-
tes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada.
C.20 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes
da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada.
C.21 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes an-
tes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada.
C.22 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes
da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada.
C.23 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes an-
tes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada.
C.24 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.25 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes an-
tes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada.
C.26 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
ceiras de Linhas de Água perímetros urbanos.
C.27 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Espaço Urbano . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
ceiras de Linhas de Água perímetros urbanos.
C.28 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes an-
tes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada.
C.29 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Espaço Urbano . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificação já existente antes
da redelimitação do perímetro urbano em área infraestruturada.
E.01 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Empreendimento turístico Esta área visa potenciar o desenvolvimento do empreendimento
turístico associado ao Hotel-Spa Alfândega da Fé, na Serra de
Bornes, estando em curso várias candidaturas para a ampliação
do Hotel do Hotel-Spa, para construção de um edifício multiúsos
para completar o empreendimento com outras valências. A sua
implementação ao nível das intervenções de edificação, urbani-
zação e adequação paisagística será tratada em conjunto através
de um loteamento turístico (assegurando desta forma o tratamento
em termos de UOPG e de adequação ambiental).
E.02 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3171
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E.03 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.04 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.05 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.06 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.07 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.08 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de pequena dimensão para expansão e colmate de solo urbano.
cional e/ou de serviços
E.09 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.10 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção e Área destinada à
ampliação do cemitério de Soeima.
E.11 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de pequena dimensão para expansão e colmate de solo urbano.
cional e/ou de serviços
E.12 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.13 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Expansão de áreas habita- Necessidade de classificar o solo como urbano devido a uma impo-
ceiras de Linhas de Água cional e/ou de serviços sição da IGAL (inspeção «Proc. S.P.-40100i/07»).
E.14 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que per-
cional e/ou de serviços mite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessá-
ria para ocupação com construção interligando dois aglomerados.
E.15 Áreas com risco de erosão; Cabe- Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
ceiras de linhas de água cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.16 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.17 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.18 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.19 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.20 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
ceiras de Linhas de Água cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.21 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção. Esta área é servida
por via habilitante e quer a Norte, quer a sul, termina em área de
edificação existente.
E.22 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção. Esta área confere
continuidade ao aglomerado urbano já consolidado.
E.23 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Ampliação de equipamento Área destinada à ampliação do cemitério de Vales.
E.24 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão de aglomerado contínua à área urbana já con-
cional e/ou de serviços solidada.
E.25 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de pequena dimensão descontínua face ao restante sistema.
cional e/ou de serviços Faz parte da RAN Bruta, mas será proposta como área de ex-
clusão e já está consensualizado com a DRAPN e o seu parecer
será positivo.
E.26 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que per-
cional e/ou de serviços mite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade necessá-
ria para ocupação com construção interligando dois aglomerados.
E.27 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção. Embora faça parte da
RAN Bruta, está proposta para exclusão e está já consensualizado
com a DRAPN e o parecer técnico será positivo.
3172 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E.28 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Empreendimento turístico Ampliação do empreendimento Hotel-SPA Alfândega da Fé, conta
ceiras de Linhas de Água já com a aprovação da CCDR-N, que decorrerá através de uma
operação de loteamento turístico.
E.29 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.30 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção. Esta área confere
continuidade ao aglomerado urbano já consolidado.
E.31 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.32 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.33 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.34 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção. Esta área confere
continuidade ao aglomerado urbano já consolidado.
E.35 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.36 Áreas de Máxima Infiltração . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.37 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas indus- A maioria desta área faz parte do perímetro urbano em vigor e integra
triais o loteamento da zona industrial.
E.38 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas indus- Área urbanizável necessária para viabilizar o alargamento da Zona
triais Industrial de Alfândega da Fé.
E.39 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Expansão de áreas habita- Zona com potencial para acolher edificações para habitação uni-
ceiras de Linhas de Água cional e/ou de serviços familiar.
E.40 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.41 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção. Esta área confere
continuidade ao aglomerado urbano já consolidado.
E.42 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.43 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.44 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
ceiras de Linhas de Água cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.45 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.46 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.47 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.48 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.49 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção. Esta área confere
continuidade ao aglomerado urbano já consolidado.
E.50 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.51 Cabeceiras de Linhas de Água. . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.52 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3173
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E.53 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.54 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.55 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.56 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.57 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.58 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de pequena dimensão para expansão e colmate de solo urbano.
cional e/ou de serviços
E.59 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.60 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
ceiras de Linhas de Água cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.61 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Ampliação de equipamento Área destinada à ampliação do cemitério de Ferradosa.
ceiras de Linhas de Água
E.62 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
ceiras de Linhas de Água cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.63 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.64 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de pequena dimensão para expansão e colmate de solo urbano.
cional e/ou de serviços
E.65 Áreas com Risco de Erosão/Cabe- Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
ceiras de Linhas de Água cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção interligando dois aglo-
merados.
E.66 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
cional e/ou de serviços permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção.
E.67 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Expansão de áreas habita- Área de expansão de aglomerado contínua à área urbana já con-
cional e/ou de serviços solidada.
E.68 Áreas com Risco de Erosão . . . . . . Área para implantação de Área afeta à transladação do Santuário de Santo Antão da Barca
equipamento religioso (medida compensatória da DIA, Barragem do Sabor).
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO Mundial Harmonizado de classificação e rotulagem de
produtos químicos (GHS) a nível internacional, no quadro
E SEGURANÇA SOCIAL da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
As referidas Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE,
Decreto-Lei n.º 88/2015 94/33/CE, 98/24/CE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2004/37/CE,
de 28 de maio do Parlamento Europeu e do Conselho, contêm referências
ao anterior sistema de classificação e de rotulagem, tendo
A Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e sido alteradas pela Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento
do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, altera as Direti- Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, com
vas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE, do vista ao seu alinhamento com o novo sistema estabelecido
Conselho, de, respetivamente, 24 de junho de 1992, 19 de no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Euro-
outubro de 1992, 22 de junho de 1994, 7 de abril de 1998 peu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do O Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Eu-
Conselho, de 29 de abril de 2004, a fim de as adaptar ao ropeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, revoga a
Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Euro- Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho de
peu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas,
à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e regulamentares e administrativas respeitantes à classifica-
misturas. ção, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas,
O Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento bem como a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Eu-
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, es- ropeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à
tabelece um novo sistema de classificação e rotulagem de aproximação das disposições legislativas, regulamentares
substâncias e de misturas na União, baseado no Sistema e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à
3174 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
classificação, embalagem e rotulagem das preparações Artigo 2.º
perigosas, com efeitos a partir de 1 de junho de 2015. Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho
Todavia, até 1 de junho de 2017, não é obrigatório rotu-
lar e embalar de novo as misturas classificadas, rotuladas O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho,
e embaladas, nos termos da Diretiva n.º 1999/45/CE, do alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a ter a
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de seguinte redação:
1999, e respetivas alterações, transposta para a ordem ju-
rídica interna pelo Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, «Artigo 2.º
alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, [...]
e 155/2013, de 5 de novembro, já colocadas no mercado
antes de 1 de junho de 2015, de acordo com o segundo 1 — [...].
parágrafo do n.º 4 do artigo 61.º do Regulamento (CE) 2 — [...]:
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de a) À sinalização para a colocação no mercado de
16 de dezembro de 2008. substâncias e misturas perigosas, de produtos e ou
Torna-se por isso necessário transpor a Diretiva equipamentos, regulada por disposições legais, salvo
n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, referência expressa em contrário;
de 26 de fevereiro, procedendo-se à alteração dos diplomas b) [...].»
que transpuseram para a ordem jurídica interna as Direti-
vas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE, do Artigo 3.º
Conselho, e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento
Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
Europeu e do Conselho.
Assim, o presente decreto-lei altera: o Decreto-Lei Os artigos 41.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º e 66.º da Lei n.º 102/2009,
n.º 141/95, de 14 de junho, que estabelece as prescrições de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de
mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte
trabalho, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto; a redação:
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, al- «Artigo 41.º
terada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de
[...]
28 de janeiro; o Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro,
que consolida as prescrições mínimas em matéria de prote- 1 — [...]:
ção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a a) Substâncias e misturas que preencham os crité-
saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho rios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE)
e transpõe a Diretiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
17 de dezembro de 2009; e o Decreto-Lei n.º 301/2000, de de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação,
18 de novembro, que regula a proteção dos trabalhadores rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa
contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou em várias das seguintes classes e categorias de pe-
ou mutagénicos durante o trabalho. rigo com uma ou várias das seguintes advertências de
A entrada em vigor do presente decreto-lei a 1 de ju- perigo:
nho de 2015 cumpre o prazo de transposição da Diretiva
n.º 2014/27/UE e adequa as normas que, no âmbito da i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2 (H350,
Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, previam períodos tran- H350i, H351);
sitórios. ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, ou 2
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lacta-
giões Autónomas. ção ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd,
O projeto de diploma foi ainda publicado, para apre- H360Df, H361, H361d, H361fd, H362);
ciação pública, na separata n.º 5 do Boletim do Trabalho iii) Mutagenicidade em células germinativas, cate-
e Emprego, de 24 de março de 2015. gorias 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
Assim: iv) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após ex-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- posição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).
tituição, o Governo decreta o seguinte:
b) [Revogada];
Artigo 1.º c) [Revogada];
d) [Revogada];
Objeto e) [...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica f) [...].
interna a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que 2 — [...].
altera as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE,
98/24/CE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Artigo 53.º
Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao [...]
Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu
[...]:
e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à
classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e a) Substâncias e misturas que preencham os crité-
misturas. rios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE)
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3175
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, b) [Revogada];
de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, c) [Revogada];
rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa d) [...]
ou em várias das seguintes classes e categorias de pe- e) [...]
rigo com uma ou várias das seguintes advertências de f) [...]
perigo: g) [...]
h) [...]
i) Mutagenicidade em células germinativas, catego- i) [...].
rias 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, Artigo 64.º
ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lacta-
ção ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, [...]
H360Df, H361, H361d, H361fd, H362); 1 — [...].
iii) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após 2 — São proibidas ao menor as atividades em que
exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371). haja risco de exposição a substâncias e misturas que
preencham os critérios de classificação ao abrigo do Re-
b) [...]. gulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à
Artigo 54.º classificação, rotulagem e embalagem de substâncias
[...] e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e
categorias de perigo com uma ou várias das seguintes
[...]: advertências de perigo:
a) [...] a) Toxicidade aguda, categoria 1, 2 ou 3 (H300, H310,
b) Substâncias e misturas que preencham os crité- H330, H301, H311, H331);
rios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) b) Corrosão cutânea, categoria 1A, 1B ou 1C (H314);
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, c) Gás inflamável, categoria 1 ou 2 (H220, H221);
de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, d) Aerossóis inflamáveis, categoria 1 (H222);
rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa e) Líquido inflamável, categoria 1 ou 2 (H224, H225);
ou em várias das seguintes classes e categorias de pe- f) Explosivos, categorias «explosivo instável», ou
rigo com uma ou várias das seguintes advertências de explosivos das divisões 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 (H200,
perigo: H201, H202, H203, H204, H205);
i) Classificadas como tóxicas para a reprodução, g) Substâncias e misturas auto-reativas, tipo A, B, C
categorias 1A, 1B ou 2 ou com efeitos sobre a lacta- ou D (H240, H241, H242);
ção ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, h) Peróxidos orgânicos, tipo A ou B (H240, H241);
H360Df, H361, H361d, H361fd, H362); i) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após ex-
ii) Classificadas na classe de perigo: toxicidade para posição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371);
órgãos-alvo específicos após exposição única, catego- j) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após ex-
ria 1 ou 2 (H370, H371). posição repetida, categoria 1 ou 2 (H372, H373);
l) Sensibilização respiratória, categoria 1, subcate-
c) [...]. goria 1A ou 1B (H334);
m) Sensibilização cutânea, categoria 1, subcatego-
Artigo 59.º ria 1A ou 1B (H317);
n) Carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350,
[...] H350i, H351);
[...]: o) Mutagenicidade em células germinativas, catego-
ria 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
a) Substâncias e misturas que preencham os crité- p) Toxicidade reprodutiva, categoria 1A ou 1B (H360,
rios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) H360F, H360FD, H360Fd, H360D, H360Df).
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, 3 — [Revogado].
rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa 4 — [Revogado].
ou em várias das seguintes classes e categorias de pe- 5 — [Revogado].
rigo com uma ou várias das seguintes advertências de 6 — [Revogado].
perigo:
i) Mutagenicidade em células germinativas, catego- Artigo 66.º
ria 1A, 1B ou 2 (H340, H341); [...]
ii) Carcinogenicidade, categoria 1A, 1B ou 2 (H350,
H350i, H351); 1 — [...]:
iii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou 2, a) [...]
ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lacta- b) [...]
ção ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, c) [...]
H360Df, H361, H361d, H361fd, H362); d) [...]
iv) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após ex- e) [...]
posição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371). f) [...]
3176 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
g) [...] tares necessárias à avaliação de risco fornecidas pelo
h) [...] fabricante, designadamente a avaliação específica dos
i) [...] riscos para os utilizadores;
j) [...] c) [...]
l) [...] d) [...]
m) [...] e) [...]
n) [...] f) [...]
o) Suscetíveis de provocar a exposição a poeiras de g) [...]
madeira de folhosas. h) [...]
i) [...].
2 — [...].»
3 — [...].
Artigo 4.º 4 — [...].
5 — [...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro
6 — [...].
Os artigos 3.º, 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 24/2012, de 7 — [...].
6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: 8 — [...].
«Artigo 3.º Artigo 16.º
[...] [...]
[...]: 1 — [...].
2 — [...]:
a) [...]
b) [...] a) [...]
c) [...]: b) [...]
c) As fichas de dados de segurança disponibiliza-
i) Qualquer agente químico que preencha os crité-
das pelo fornecedor, nos termos dos requisitos que
rios para ser classificado como perigoso na aceção das
lhes são aplicáveis por força do Regulamento (CE)
classes de perigo físico e/ou para a saúde estabelecidas
n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho,
no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento
de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, ava-
Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,
liação, autorização e restrição dos produtos químicos
quer o agente químico esteja ou não classificado ao
(REACH);
abrigo desse Regulamento;
d) [...]
ii) Qualquer agente químico que, embora não preen-
e) [...]
cha os critérios para ser classificado como perigoso
f) [...]
nos termos da subalínea anterior, possa, devido às suas
g) [...].
propriedades físico-químicas, químicas ou toxicológicas
e à forma como é utilizado ou está presente no local de
trabalho, apresentar riscos para a segurança e a saúde 3 — [...].
dos trabalhadores, incluindo qualquer agente químico 4 — [...].
que esteja sujeito a um valor limite de exposição pro- 5 — [...].»
fissional estabelecido no presente diploma;
Artigo 5.º
d) [...] Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro
e) [...]
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º e 22.º
f) [...]
do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, passam
g) [...]
a ter a seguinte redação:
h) [...]
i) [...]
j) [...] «Artigo 2.º
l) [...] [...]
m) [...].
1 — O presente diploma é aplicável às situações em
que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a
Artigo 7.º
agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho,
[...] no âmbito das atividades definidas no regime jurídico
da promoção da segurança e saúde no trabalho.
1 — [...].
2 — [...].
2 — [...]:
3 — Nas atividades em que haja risco de exposi-
a) [...] ção ao amianto, são aplicáveis as medidas de proteção
b) As informações sobre segurança e saúde constantes previstas no regime jurídico relativo à proteção sani-
das fichas de dados de segurança, nos termos do Regu- tária dos trabalhadores contra os riscos de exposição
lamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e ao amianto durante o trabalho, salvo na parte em que
do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao o presente diploma for mais favorável à segurança e à
registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos saúde dos trabalhadores.
químicos (REACH) e outras informações suplemen- 4 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3177
Artigo 3.º b) As quantidades de substâncias ou misturas fabrica-
[...]
das ou utilizadas que contenham agentes cancerígenos
ou mutagénicos;
1 — [...]: c) [...]
d) [...].
a) «Agente cancerígeno» qualquer substância ou
mistura que preencha os requisitos para ser classificada
2 — O Departamento de Proteção contra Riscos Pro-
como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, pre- fissionais, a Autoridade para as Condições do Trabalho
vistos no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, e as autoridades da saúde têm acesso à informação refe-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de de- rida no número anterior, sempre que o solicitem.
zembro de 2008; 3 — [...].
b) «Agente mutagénico» qualquer substância ou mis-
tura que preencha os requisitos para ser classificada Artigo 12.º
como agente mutagénico de células germinativas das
categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regula- [...]
mento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e 1 — Sem prejuízo do disposto em matéria de exames
do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; de saúde no regime jurídico da promoção da segurança e
c) [...]. saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigi-
lância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais
2 — São ainda considerados como cancerígenos as o resultado da avaliação revele a existência de riscos,
substâncias, as misturas, os trabalhos e os processos através de exames de saúde de admissão, periódicos e
seguintes: ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser
realizados antes da exposição aos riscos.
a) [...]
2 — [...].
b) [...]
3 — [...].
c) [...] 4 — [...].
d) [...] 5 — [...].
e) Trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a 6 — [...].
poeira de madeira de folhosas; 7 — [...].
f) As substâncias ou as misturas que se libertem nos
processos referidos nas alíneas anteriores. Artigo 18.º
Artigo 5.º [...]
[...] 1 — Constitui contraordenação muito grave a vio-
lação dos artigos 4.º e 5.º, das alíneas a) a e), g) e j) a
1 — O empregador deve evitar ou reduzir a utilização n) do artigo 6.º, do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 14.º
de agentes cancerígenos ou mutagénicos, substituindo- 2 — Constitui contraordenação grave a violação das
-os por substâncias, misturas ou processos que, nas alíneas f), h) e i) do artigo 6.º, do artigo 7.º, dos artigos
condições de utilização, não sejam perigosos ou im- 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 14.º
pliquem menor risco para a segurança e a saúde dos e dos artigos 15.º, 16.º e 17.º
trabalhadores. 3 — O regime geral das contraordenações laborais
2 — [...]. previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Tra-
3 — [...]. balho aplica-se às infrações por violação do presente
diploma.
Artigo 7.º 4 — O processamento das contraordenações labo-
[...] rais segue o regime processual aplicável às contraor-
denações laborais e de segurança social, aprovado pela
Sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei
gerais do empregador e informação e consulta dos tra- n.º 63/2013, de 27 de agosto.
balhadores previstas no regime jurídico da promoção da
segurança e saúde no trabalho, nas atividades em que Artigo 19.º
exista risco de contaminação por agentes cancerígenos
ou mutagénicos, o empregador deve tomar medidas [...]
para: A fiscalização do cumprimento do presente diploma
a) [...] compete à Autoridade para as Condições do Trabalho
b) [...] e à Direção-Geral da Saúde, no âmbito das respetivas
c) [...] competências.
d) [...]
e) [...]. Artigo 20.º
[...]
Artigo 8.º
Sem prejuízo das competências legislativas próprias,
[...] as competências atribuídas pelo presente diploma às
1 — [...]: autoridades e serviços administrativos são, nas Regiões
Autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das res-
a) [...] petivas administrações regionais.
3178 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
Artigo 22.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,
[...] alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014,
de 28 de janeiro.
1 — [...].
2 — [...]. Artigo 8.º
3 — O presente diploma aplica-se aos trabalhos sus-
cetíveis de provocar a exposição a poeira de madeira Entrada em vigor
de folhosas e às substâncias ou misturas que neles se
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho
libertem, bem como ao valor limite de exposição pro-
fissional para a referida poeira a partir de 30 de abril de 2015.
de 2003.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
Artigo 6.º abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Paula Maria
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, von Hafe Teixeira da Cruz — Paulo José de Ribeiro Moita
de 18 de novembro de Macedo — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
O anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novem-
bro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente Promulgado em 13 de maio de 2015.
decreto-lei, do qual faz parte integrante. Publique-se.
Artigo 7.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Norma revogatória
Referendado em 14 de maio de 2015.
São revogados as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do ar-
tigo 41.º, as alíneas b) e c) do artigo 59.º e os n.os 3, 4, 5 e O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO
Valores limite de exposição profissional
Valores limite
1 2
Nome do agente Número do EINECS ( ) Número do CAS ( ) Notas Medidas transitórias
Mg/m3 (3) Ppm (4)
Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-753-7 71-43-2 (5) 3,25 (5) 1 Pele (6) Valor limite: 3 ppm (= 9,75 mg/m3)
até 27 de junho de 2003.
Cloreto de vinilo monómero . . . . . 200-831-0 75-01-4 (5) 7,77 (5) 3
Poeira de madeira de folhosas . . . . (5) (7) 5,00
(1) EINECS: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes.
(2) CAS: Chemical Abstract Service.
(3) Mg/m3: miligramas por metro cúbico de ar a 20°C e 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio).
(4) Ppm: partes por milhão em volume no ar (ml/m3).
(5) Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas.
(6) Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total devido a exposição cutânea.
(7) Fração inalável: se a poeira de madeira de folhosas estiver misturada com outra poeira de madeira, o valor aplicar-se-á a todas as poeiras presentes na mistura.
Portaria n.º 157/2015 Artigo 2.º
de 28 de maio Objetivos
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, O ATCP tem como objetivos, nomeadamente:
no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei a) Promover o empreendedorismo, a criação de empre-
n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo sas e o autoemprego;
Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, b) Apoiar a criação de pequenos projetos de investi-
o seguinte: mento enquadrados por iniciativas de apoio ao empreen-
Artigo 1.º dedorismo e à criação de novos empregos, nomeadamente
na estruturação do projeto, mitigação de riscos do negócio,
Objeto
angariação de fontes de financiamento, e na sustentabili-
O presente diploma aprova a medida de Apoio Téc- dade, desenvolvimento e consolidação dos projetos;
nico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP), no c) Proporcionar o desenvolvimento de competências
âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo, em empreendedorismo;
previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de d) Acompanhar e apoiar a consolidação dos projetos na
26 de janeiro. fase inicial da respetiva implementação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3179
Artigo 3.º Artigo 8.º
Destinatários Cumulação
Podem beneficiar do ATCP os promotores e as respetivas Os apoios previstos no ATCP não são cumuláveis com
empresas, no âmbito de medidas e programas de apoio ao outros que revistam a mesma natureza e finalidade, salvo
empreendedorismo que sejam executados pelo Instituto do se expressamente permitido em diploma legal.
Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), isola-
damente ou em articulação com outros organismos e que Artigo 9.º
tenham como destinatários os desempregados inscritos no
IEFP, I. P., ou outros públicos com especiais dificuldades Financiamento do ATCP
de inserção no mercado de trabalho. O financiamento do ATCP é garantido através de do-
tação anual, a inscrever, para o efeito, no orçamento do
Artigo 4.º IEFP, I. P., e nos termos que resultem do estabelecido em
Modalidades de ATCP acordos com outros organismos.
O apoio técnico a prestar ao projeto reveste, pelo menos, Artigo 10.º
uma das seguintes modalidades:
Financiamento comunitário
a) Apoio técnico prévio à aprovação do apoio, com
vista ao desenvolvimento de competências e à criação e O ATCP é passível de financiamento comunitário, sendo-
estruturação do projeto, nomeadamente no que concerne -lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comu-
à conceção e elaboração de planos de investimento e de nitário e nacional.
negócio;
b) Apoio técnico nos dois primeiros anos de atividade Artigo 11.º
da empresa, para consolidação do projeto, abrangendo,
Regulamentação específica
nomeadamente, as seguintes atividades:
i. Acompanhamento do projeto aprovado; Para além do disposto no artigo 6.º, o IEFP, I. P., isola-
ii. Consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão damente ou em articulação com outros organismos, define,
ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante através da regulamentação específica, nomeadamente:
o acompanhamento. a) A adesão dos promotores e empresas ao ATCP;
b) A organização da atividade de apoio técnico e sistema
Artigo 5.º de comprovação da atividade desenvolvida pelas EPAT;
Entidades prestadoras de apoio técnico c) A forma e períodos de pagamento das atividades
efetivamente prestadas, não podendo, em qualquer caso,
O ATCP é assegurado por uma rede de entidades pres- haver adiantamentos;
tadoras de apoio técnico (EPAT), composta por entidades d) O montante máximo anual a receber pela entidade;
privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais que dis-
e) As obrigações das EPAT;
ponham de serviços de apoio ao empreendedorismo, para
f) As regras relativas ao incumprimento.
o efeito credenciadas.
Artigo 6.º Artigo 12.º
Entidades credenciadas no âmbito da Portaria
Processo de credenciação
n.º 985/2009, de 4 de setembro
O IEFP, I. P., isoladamente ou em articulação com outros
As entidades credenciadas no âmbito do artigo 11.º da
organismos, define, através da regulamentação específica
Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, consideram-se
referida no artigo 11.º, nomeadamente:
credenciadas para efeitos do ATCP previsto no presente
a) As regras relativas ao processo de credenciação das diploma, sem prejuízo de eventual seleção pelo IEFP, I. P.,
entidades; em função da execução dos protocolos celebrados ao abrigo
b) Os critérios de constituição da respetiva rede, de daquele artigo.
modo a cobrir equitativamente todo o território.
Artigo 13.º
Artigo 7.º
Avaliação
Apoio financeiro
O ATCP é objeto de avaliação em sede da Comissão
1 — O apoio financeiro a prestar às EPAT, no âmbito Permanente de Concertação Social a partir do décimo
do ATCP, para pagamento do: oitavo mês da respetiva vigência.
a) Apoio técnico previsto na alínea a) do artigo 4.º é de
2,5 vezes o IAS; Artigo 14.º
b) Apoio técnico previsto na alínea b) do artigo 4.º é Norma revogatória
de 8 vezes o IAS.
1 — São revogados a alínea b) do artigo 2.º e o ar-
2 — Apenas são apoiadas financeiramente as ações de tigo 11.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, al-
apoio técnico referentes a projetos que venham a ser objeto terada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro, e pela
de financiamento. Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril.
3180 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
2 — Todas as remissões efetuadas para as normas revo- mento regional, cuja realização urge promover, tendo em
gadas consideram-se efetuadas, com as devidas adaptações, vista o efeito que podem ter na geração de riqueza e na
para a presente portaria. criação de emprego.
Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do De-
Artigo 15.º creto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho e
Norma transitória nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons-
tituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto
O apoio técnico em curso ao abrigo das normas revoga- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
das no artigo anterior, no âmbito de contratos de prestação o Governo Regional decreta o seguinte:
de apoio técnico celebrados até à entrada em vigor do
presente diploma, continua a regular-se pelas mesmas até
Artigo 1.º
à sua integral execução.
Alteração ao Decreto Regulamentar
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 25 de maio
de 2015. Os artigos 4.º, 6.º, 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação
que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regula-
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES mentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter
a seguinte redação:
Presidência do Governo
“Artigo 4.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A [...]
1 — [...]
Terceira alteração ao Subsistema de Incentivos 2 — [...]
para o Fomento da Base Económica de Exportação
3 — As despesas a que se refere a alínea s) do n.º 1
Na sequência da aprovação do Sistema de Incentivos não são consideradas elegíveis no caso dos projetos
para a Competitividade Empresarial, abreviadamente de- referidos no n.º 11 do artigo 13.º.
signado por COMPETIR+, através do Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, o Governo Regional Artigo 6.º
dos Açores procedeu à regulamentação de vários subsiste-
mas de incentivos naquele previstos, que traduzem linhas [...]
de apoio adequadas à estratégia de desenvolvimento econó- 1 — [...]
mico regional a adotar nos próximos anos, nomeadamente 2 — No caso dos projetos de investimento incluídos
de reforço à competitividade, à capacidade de penetração na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que
em novos mercados e à internacionalização das empresas conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo
regionais, assim como ao alargamento da base económica volume de vendas se destine maioritariamente para mer-
de exportação da Região Autónoma dos Açores. cados exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde
Atendendo à importância estratégica que o fomento das que promovidos por PME e cujo interesse seja reconhe-
exportações assume no contexto económico regional, o Go- cido por despacho dos membros do Governo Regional
verno Regional dos Açores aprovou o Subsistema de Incen- com competência em matéria de investimento e na área
tivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, do projeto, são considerados elegíveis bens em estado
através do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A,
de uso afetos à atividade produtiva, quando adquiridos
de 22 de setembro, com o intuito de promover a realização
a terceiros não relacionados com o adquirente, quando
de projetos de investimento que se direcionem para os
a operação seja realizada em condições de mercado e
mercados exteriores à Região.
O Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base quando a aquisição do equipamento não foi objeto de
Económica de Exportação possibilita, assim, a aplicação ajuda de subvenções nacionais ou comunitárias.
das intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa 3 — (Anterior n.º 2.)
Nacional dos Auxílios de Estado com Finalidade Regional
para a Região Autónoma dos Açores no período 2014-2020, Artigo 11.º
mais precisamente de 65 %, 55 % e 45 %, para as pequenas, [...]
médias e grandes empresas, respetivamente, consagrando
no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 1 — [...]
n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, um valor máximo do 2 — [...]
apoio a conceder de 5 milhões de euros, sob a forma de 3 — As candidaturas relativas aos projetos referidos
subsídio não reembolsável, e de 5 milhões de euros, sob no n.º 11 do artigo 13.º, sem prejuízo do estabelecido
a forma de subsídio reembolsável. no n.º 1, são acompanhadas pela SDEA — Sociedade
Constata-se, porém, que a partir de determinados mon- para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores,
tantes globais de investimento, aqueles limites máximos EPER, em termos similares ao procedimento previsto
de apoio, sob a forma de incentivo reembolsável e não no artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional
reembolsável, deixam de constituir um verdadeiro efeito n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, alterado e republicado
de incentivo, não obstante possam estar em causa projetos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2014/A,
de investimento de especial interesse para o desenvolvi- de 15 de dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3181
Artigo 13.º Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das
[...]
seguintes áreas:
a) Agroalimentar;
1 — [...]
b) Economia do mar;
2 — [...]
c) Indústria transformadora;
3 — [...]
d) Indústrias de base florestal;
4 — [...] e) Turismo;
5 — [...] f) Economia digital;
6 — [...] g) Indústrias criativas;
7 — [...] h) Logística;
8 — [...] i) Outras atividades com potencial de criação de bens
9 — [...] e serviços transacionáveis.
10 — [...]
11 — No caso de projetos com um investimento total
superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e Artigo 2.º
inferior a € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) Promotores
pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de
incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegí- Podem beneficiar do presente Subsistema de Incenti-
veis, desde que sejam criados pelo menos cem postos vos empresários em nome individual, estabelecimentos
de trabalho, os quais se devem manter afetos ao projeto individuais de responsabilidade limitada, sociedades
de investimento por um período mínimo de cinco anos.” comerciais, cooperativas e agrupamentos complemen-
tares de empresas.
Artigo 2.º
Artigo 3.º
Republicação
Condições de acesso dos projetos
É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual
faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional 1 — Para além das condições gerais de acesso pre-
n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação atual. vistas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os projetos devem apresen-
Artigo 3.º tar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com
um estudo que demonstre aquela condição, indicando o
Entrada em vigor responsável técnico pela sua elaboração.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 2 — Os projetos que visem ações de promoção turística,
da sua publicação. a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de
cumprir com a condição de acesso referida no número
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, anterior, todavia, deverão ser suportados por um Plano de
em 21 de abril de 2015. Ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves definida no Anexo ao presente diploma, do qual faz parte
Cordeiro. integrante.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de maio de 2015. Artigo 4.º
Publique-se. Despesas elegíveis
O Representante da República para a Região Autónoma 1 — No âmbito dos projetos que se desenvolvam no
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. presente Subsistema de Incentivos, constituem despesas
elegíveis as seguintes:
ANEXO a) Construção e reconstrução de edifícios, obras de
instalação e remodelação de instalações e outras constru-
Republicação do Decreto Regulamentar Regional ções, desde que diretamente relacionadas com o processo
n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
produtivo e com as funções essenciais ao exercício da
atividade;
CAPÍTULO I b) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa-
damente nas áreas da gestão, produção, comercialização
Disposições Gerais e marketing, comunicações, logística, design, qualidade,
segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener-
Artigo 1.º gética e proteção ambiental;
Objeto c) Aquisição de equipamentos sociais que o promotor
seja obrigado a possuir por determinação legal e de outros
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incen- equipamentos sociais, até ao limite de 2 % do investimento
tivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, elegível, neste último caso;
previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo d) Aquisição de terrenos para atividades termais, até ao
Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa alargar limite de 30 % do investimento elegível;
a base económica de exportação da economia regional, e) Aquisição de automóveis ligeiros de mercadorias
incentivando a realização de projetos de investimento e outro material de transporte, desde que os mesmos se
que se direcionem para os mercados exteriores à Região afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade
3182 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
e não se destinem a aluguer sem condutor, até ao limite de mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho
€ 50.000,00 (cinquenta mil euros); seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o
f) Aquisição de automóveis pesados, desde que os mes- salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de
mos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva trabalho seja preenchido por um não licenciado.
atividade, até ao limite de € 250.000,00 (duzentos e cin-
quenta mil euros); 2 — As despesas a que se referem as alíneas h), j) e k)
g) Aquisição de instrumentos e equipamento científico do número anterior são apenas consideradas elegíveis para
e técnico imprescindível ao projeto; as PME.
h) Aquisição de software standard ou específico, rela- 3 — As despesas a que se refere a alínea s) do n.º 1 não
cionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite são consideradas elegíveis no caso dos projetos referidos
de 15 % do investimento elegível; no n.º 11 do artigo 13.º.
i) Transferência de tecnologia, através da aquisição de
direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos
técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de CAPÍTULO II
empresas não PME estas despesas não poderão exceder
50 % das despesas elegíveis do projeto; Bens e serviços transacionáveis
j) Despesas relacionadas com a intervenção de técnicos
oficiais de contas ou revisores oficiais de contas; Artigo 5.º
k) Despesas com projetos de arquitetura e de engenharia
Âmbito
ou outros associados ao projeto de investimento, com os
seguintes limites: 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente
i) 5 % do investimento elegível, para projetos até Subsistema de Incentivos, projetos que demonstrem con-
€ 1.000.000,00 (um milhão de euros); tribuir de forma regular e continuada para o incremento
ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superio- das vendas para os mercados exteriores à Região e que
res a € 1.000.000,00 (um milhão de euros) e inferiores ou preencham uma das seguintes condições:
iguais a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros); a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e
iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superio- comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre
res a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros); o Funcionamento da União Europeia, e de produtos flores-
tais, com investimento superior a € 4.000.000,00 (quatro
l) Despesas com investimentos nas áreas de eficiência milhões de euros);
energética, sistemas de qualidade, de segurança e de gestão b) Desenvolvam-se nas seguintes áreas, classificadas
ambiental; de acordo com a Classificação Portuguesa de Ativida-
m) Despesas com a introdução de tecnologias de infor- des Económicas (CAE-Rev.3), revista pelo Decreto-Lei
mação e comunicações, para além do limite referido na n.º 381/2007, de 14 de novembro, com investimento su-
alínea h) quando devidamente fundamentado e obtido o perior a € 15.000,00 (quinze mil euros):
parecer favorável do departamento do Governo Regional i) Indústria — divisões 10 a 33, com exceção das divi-
com competência em matéria de tecnologia; sões 12, 18, 19 e dos grupos 206 e 241;
n) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- ii) Logística — grupo 521 e subclasses 52291 e 52292;
montagem de equipamentos elegíveis;
iii) Consultoria, programação informática e atividades
o) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promo-
de processamento de dados, domiciliação de informação e
tor no âmbito do presente Subsistema de Incentivos;
atividades relacionadas — divisão 62 e grupo 631;
p) Despesas associadas à formulação de pedidos de
iv) Atividades de consultoria, científicas, técnicas e
patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos
similares — divisões 71 e 72 e grupos 741 e 743;
nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações
nacionais, comunitárias e internacionais, designadamente v) Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valo-
taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de con- rização de materiais — divisão 38;
sultoria em matéria de propriedade industrial; vi) Recolha, tratamento e drenagem de águas resi-
q) Despesas com o processo de implementação e cer- duais — divisão 37;
tificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desen- vii) Atividades dos centros de chamadas — grupo 822;
volvimento e Inovação, designadamente honorários de viii) Atividades dos estabelecimentos de saúde com
consultoria, formação e instrução do processo junto de internamento — grupo 861;
entidade certificadora; ix) Atividades dos operadores turísticos — sub-
r) Despesas com a criação e desenvolvimento de in- classe 79120;
sígnias, marcas, coleções próprias e planos de marketing, x) Atividades termais — subclasse 86905.
até ao limite de 20 % do investimento elegível e até ao
montante máximo de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta 2 — Os projetos de investimento que envolvam a trans-
mil euros); formação e comercialização de produtos do Anexo I do
s) O salário bruto antes de impostos e as contribuições Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de
obrigatórias para a segurança social, durante um período de produtos florestais, apenas são suscetíveis de apoio quando
tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados respeitem os protocolos de articulação da intervenção
com a realização do projeto de investimento, tendo por do FEDER e do FEADER e de articulação do FEDER
limite máximo mensal o valor correspondente a quatro com o FEAMP, celebrados entre as autoridades de gestão
vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho daqueles fundos comunitários na Região Autónoma dos
seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário Açores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3183
Artigo 6.º 3 — O incentivo a conceder aos projetos a que se re-
Outras despesas elegíveis
fere o n.º 2 do artigo 9.º são atribuídos ao abrigo do Re-
gulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de
1 — Para além das despesas elegíveis referidas no ar- dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º
tigo 4.º, constituem despesas elegíveis as seguintes: do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos
a) Aquisição de terrenos em zonas e parques industriais auxílios de minimis.
e em áreas de localização empresarial, tendo em vista a
deslocalização de unidades empresariais para aquelas infra- CAPÍTULO III
estruturas, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
b) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as- Turismo
sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 2 %
do investimento elegível, com um máximo de € 50.000,00 Artigo 9.º
(cinquenta mil euros), no caso de PME. Âmbito
2 — No caso dos projetos de investimento incluídos 1 — São suscetíveis de apoio, no âmbito do presente
na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que Subsistema de Incentivos, os projetos com investimento
conduzam à criação líquida de postos de trabalho e cujo superior a € 15.000,00 (quinze mil euros), que se desen-
volume de vendas se destine maioritariamente para merca- volvam na área do turismo e que visem:
dos exteriores à Região Autónoma dos Açores, desde que
a) A instalação de meios de alojamento que se enqua-
promovidos por PME e cujo interesse seja reconhecido
por despacho dos membros do Governo Regional com drem nas vertentes de turismo no espaço rural, turismo de
competência em matéria de investimento e na área do habitação, desde que sejam reconhecidos como projetos
projeto, são considerados elegíveis bens em estado de uso que contribuam para a diferenciação da oferta;
afetos à atividade produtiva, quando adquiridos a terceiros b) A instalação e a beneficiação de empreendimentos
não relacionados com o adquirente, quando a operação seja turísticos que possuam instalações termais;
realizada em condições de mercado e quando a aquisição c) A instalação e ampliação de empreendimentos turís-
do equipamento não foi objeto de ajuda de subvenções ticos não contemplados nas alíneas anteriores, desde que
nacionais ou comunitárias. sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversifi-
3 — No âmbito de um projeto de investimento de des- cadores ou qualificadores da oferta turística em termos de
localização de unidades empresariais, será considerado instalações e serviços;
investimento elegível apenas a diferença entre o valor d) A instalação, ampliação ou beneficiação de estabe-
do investimento a realizar e o valor residual das antigas lecimentos de restauração e similares, desde que sejam
instalações. reconhecidos como projetos de interesse para o desenvol-
vimento e consolidação da oferta turística regional;
Artigo 7.º e) Campos de golfe;
Análise das candidaturas f) Parques temáticos, desde que sejam reconhecidos de
interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta
1 — As candidaturas relativas aos projetos menciona-
turística regional;
dos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela
direção regional com competência em matéria de apoio g) A remodelação e beneficiação das unidades dos em-
ao investimento, em articulação com as direções regio- preendimentos turísticos existentes, valorizando aspetos e
nais com competência em matéria de agricultura, pescas características que lhes confiram uma identidade própria
e florestas, consoante o caso. no contexto da oferta turística regional;
2 — As candidaturas relativas aos projetos menciona- h) Atividades de animação turística incluídas no Decreto-
dos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado
direção regional com competência em matéria de apoio pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, desde que
ao investimento. sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento
e consolidação da oferta turística regional.
Artigo 8.º
Concessão dos incentivos 2 — São, ainda, suscetíveis de apoio, no âmbito do pre-
sente Subsistema de Incentivos, os projetos, não geradores
1 — Os incentivos são concedidos mediante despacho de receitas diretas, com despesas iguais ou superiores a
do membro do Governo Regional com competência em € 5.000,00 (cinco mil euros), que sejam desenvolvidos
matéria de competitividade empresarial ou por resolução por empresas do setor do turismo e que visem ações de
do Conselho do Governo Regional, de acordo com as promoção turística, cujo interesse seja previamente reco-
competências para autorização de despesas. nhecido pelo diretor regional com competência em matéria
2 — O incentivo a conceder aos projetos a que se re- de turismo.
fere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º devem respeitar Artigo 10.º
as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa
Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Por- Outras despesas elegíveis
tugal 2014-2020, assim como as Orientações Comunitárias 1 — Para além das despesas elegíveis referidas no ar-
relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para tigo 4.º, constituem despesas elegíveis no âmbito dos pro-
2014-2020 e o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comis- jetos que se desenvolvam na área do turismo, as seguintes:
são, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias
de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplica- a) Aquisição de terrenos para campos de golfe e par-
ção dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funciona- ques temáticos, até ao limite de 30 % do investimento
mento da União Europeia aos auxílios de minimis. elegível;
3184 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
b) Aquisição de edifícios degradados, desde que desti- à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas
nados aos projetos de instalação dos empreendimentos a segundo aquele regime, bem como na proporção dessa
que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º, até afetação, as despesas de investimento relativas às partes
ao limite de 30 % do investimento elegível; comuns dos empreendimentos.
c) Aquisição de edifícios que, pela sua localização ou
valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecidos pela Artigo 11.º
direção regional com competência em matéria de cultura,
até ao limite de 40 % do investimento elegível, desde que Análise das candidaturas
destinados à instalação dos empreendimentos a que se
referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 9.º; 1 — As candidaturas relativas aos projetos a desenvol-
d) Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e ver no âmbito do n.º 1 do artigo 9.º são analisadas pela
elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos direção regional com competência em matéria de apoio
em empreendimentos a que se referem as alíneas a) a d) ao investimento, após parecer prévio do departamento
e g) do n.º 1 do artigo 9.º; do Governo Regional com competência em matéria de
e) Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até turismo.
ao limite de 70 % do investimento elegível, desde que 2 — As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver
as mesmas se afigurem essenciais para o exercício da no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas pela direção
respetiva atividade; regional com competência em matéria de turismo.
f) Aquisição de veículos e outro material de transporte, 3 — As candidaturas relativas aos projetos referidos
desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exer- no n.º 11 do artigo 13.º, sem prejuízo do estabelecido no
cício da respetiva atividade e não se destinem ao aluguer n.º 1, são acompanhadas pela SDEA — Sociedade para
sem condutor, até ao limite de € 250.000,00 (duzentos e o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, em
cinquenta mil euros), no caso de projetos promovidos por termos similares ao procedimento previsto no artigo 10.º
empresas de animação turística; do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de
g) Embarcações ou outros meios de transporte usados, fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamen-
em casos devidamente fundamentados e para projetos tar Regional n.º 23/2014/A, de 15 de dezembro.
apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido
por despacho do membro do Governo Regional com com- Artigo 12.º
petência em matéria de turismo, até ao limite de 70 % do Concessão dos incentivos
investimento elegível;
h) Despesas com estudos, diagnósticos e auditorias as- 1 — Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 1
sociados ao projeto de investimento, até ao limite de 5 % do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do mem-
do investimento elegível, com um máximo de € 50.000,00 bro do Governo Regional com competência em matéria
(cinquenta mil euros). de competitividade empresarial ou por resolução do Con-
selho do Governo Regional, de acordo com as respetivas
2 — As despesas a que se referem as alíneas b), c), d) competências em matéria de autorização de despesas ou,
e h) do número anterior apenas são consideradas elegíveis quando resultantes de aprovação de projetos aprovados
para as PME. pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respe-
3 — No âmbito dos projetos de promoção turística a tiva autoridade de gestão.
que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, constituem despesas 2 — Os incentivos para os projetos no âmbito do n.º 2
elegíveis as seguintes: do artigo 9.º são concedidos mediante despacho do membro
do Governo Regional com competência em matéria de
a) Campanhas publicitárias e produção de peças pro-
turismo ou, quando resultantes de aprovação de projetos
mocionais;
aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020,
b) Ações de distribuição e comercialização de produtos
turísticos, nomeadamente mailings; pela respetiva autoridade de gestão.
c) Viagens promocionais e educacionais, incluindo
transportes e estadas, até ao limite de 60 % das despesas CAPÍTULO IV
elegíveis;
d) Organização e participação em feiras turísticas; Incentivo
e) Criação, contratação e registo de marcas promocionais;
f) Outras despesas desde que visem a promoção, divul- Artigo 13.º
gação e comercialização de produtos turísticos regionais; Natureza e montante do incentivo
g) Despesas relacionadas com a preparação do dossier
de candidatura. 1 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para
os projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o
4 — As despesas com a preparação dos dossiers de can- n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reem-
didatura dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, bolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem
incluindo as despesas com projetos, são elegíveis até 3 % de 30 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, 35 % para
do valor total do investimento elegível, com o limite má- as ilhas do Faial e Pico, e de 40 % para as ilhas de Santa
ximo de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido
5 — Nos projetos que tenham por objeto a construção, de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à
remodelação ou ampliação de empreendimentos turísticos aplicação de uma taxa de 25 %, sem prejuízo do disposto
explorados, em parte, em regime de direito de habitação no artigo seguinte.
periódica, só são comparticipáveis as despesas de inves- 2 — O prazo do financiamento do incentivo reembol-
timento correspondentes às unidades de alojamento afetas sável é de dez anos, dos quais os quatro primeiros são de
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3185
carência de capital, contados a partir da data do primeiro 8 — O incentivo a conceder às despesas elegíveis para
pagamento do incentivo, sendo de doze anos, dos quais os os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste
quatro primeiros são de carência de capital, para projetos a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à
com despesas elegíveis superiores a € 2.000.000,00 (dois aplicação de uma percentagem de 50 % para as ilhas de
milhões de euros). São Miguel e Terceira, de 55 % para as ilhas do Faial e
3 — Pode ser concedido um prémio de realização após Pico e de 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa,
a conclusão do projeto de investimento, tendo por base o São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no
grau de obtenção de resultados, o qual consiste na trans- artigo seguinte.
formação do incentivo reembolsável em incentivo não 9 — O valor máximo do apoio a conceder é de
reembolsável, até ao limite máximo do montante do in- € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), sob a forma de
centivo reembolsável. subsídio não reembolsável, e de € 5.000.000,00 (cinco
4 — O prémio de realização, referido no número ante- milhões de euros) sob a forma de subsídio reembolsável,
rior, corresponde à aplicação das seguintes percentagens por projeto.
sobre as despesas elegíveis do projeto, em função dos 10 — As majorações das taxas de comparticipação de
seguintes indicadores de obtenção de resultados: incentivo não reembolsável nos concelhos a que se re-
a) Criação de postos de trabalho: fere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2014/A, de 9 de julho, podem ser objeto de regula-
i) 1 % por cada posto de trabalho criado, se forem cria- mentação em decreto regulamentar próprio.
dos até cinco postos de trabalho;
11 — No caso de projetos com um investimento total
ii) 0,5 % por cada posto de trabalho criado para além de
cinco postos de trabalho, até ao limite de 15 %; superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e in-
ferior a € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) pode
b) Produtividade Económica do Projeto (PEP), determi- ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo
nada conforme referido no n.º 5, nos seguintes escalões: não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que
sejam criados pelo menos cem postos de trabalho, os quais
i) 2,5 % se a PEP variar de dez até vinte pontos per- se devem manter afetos ao projeto de investimento por um
centuais; período mínimo de cinco anos.
ii) 5 % se a PEP variar de vinte até trinta e cinco pontos
percentuais; Artigo 13.º-A
iii) 7,5 % se a PEP variar de trinta e cinco até cinquenta
e cinco pontos percentuais; Regime transitório
iv) 10 % se a PEP variar em mais de cinquenta e cinco 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior,
pontos percentuais. são excecionalmente fixadas em 40 % as percentagens
respeitantes à componente não reembolsável de incentivo
5 — A Produtividade Económica do Projeto (PEP) é cal- relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira,
culada através do rácio da variação do Valor Acrescentado que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada
Bruto (VAB) entre o ano pré-projeto e o ano cruzeiro sobre até 31 de dezembro de 2019.
o investimento elegível do projeto (IE), sendo: 2 — Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo anterior,
a) VAB = vendas (volume de negócios + variação nos são excecionalmente fixadas em 60 % as percentagens re-
inventários da produção + trabalhos para a própria entidade + lativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira e
+ rendimentos suplementares + subsídios à exploração) — cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.
consumos intermédios (custo das mercadorias + custo das
matérias primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos
e serviços externos); CAPÍTULO V
b) Variação do VAB = VAB calculado no ano cruzeiro Disposições Finais
do projeto — VAB no ano anterior à apresentação da can-
didatura; Artigo 14.º
c) Ano pré-projeto = ano anterior ao da candidatura;
d) Ano cruzeiro = ano normal de laboração referenciado Entrada em vigor
pelo promotor, que não pode exceder o terceiro ano econó-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
mico completo após a conclusão do investimento.
da sua publicação.
6 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, no ANEXO
caso de projetos promovidos por promotores que não
tenham contabilidade organizada no ano anterior ao da Estrutura do Plano de Ação
candidatura, são utilizadas as contas das demonstrações de Projetos de promoção turística
abertura de contas com contabilidade organizada.
7 — Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majora- (n.º 2 do artigo 3.º)
ções de incentivo não reembolsável: O plano de ação dos projetos de promoção aos quais
a) 2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto in- se refere o n.º 2 do artigo 9.º deve conter, entre outras
cluir investimentos em eficiência energética de valor igual que o promotor considere relevantes, as seguintes infor-
ou superior a, pelo menos, 5 % das despesas elegíveis; mações:
b) 5 % de incentivo não reembolsável, no caso dos pro- a) Âmbito da ação promocional:
jetos que obtenham a classificação de projetos de interesse
regional (PIR), de acordo com os critérios definidos em i) Ação/programa promocional de âmbito nacional;
regulamentação específica. ii) Ação/programa promocional de âmbito internacional;
3186 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
b) Qualidade da ação de promoção: Público-Privadas e do Setor Público Empresarial, que tem
em vista dar resposta às novas exigências e evolução da
i) Inovação em termos de técnicas e meios;
política financeira do setor público, e bem assim um acom-
ii) Conteúdo temático do produto promovido; panhamento específico das empresas do setor empresarial
iii) Qualidade geral do programa de promoção; da Região Autónoma da Madeira. Contudo, a produção de
efeitos da criação deste serviço é relegada para a data em
c) Impacto na diminuição da sazonalidade; que entrar em vigor o diploma que aprovar a sua organi-
d) Integração da ação promocional na política regional zação e funcionamento.
para o setor do turismo; A Direção Regional dos Assuntos Fiscais e a Direção
e) Mérito de ações promocionais já anteriormente desen- Regional da Administração Pública e Local são reestrutu-
volvidas; radas, passando a se designar, respetivamente, Autoridade
f) Notoriedade do produto turístico promovido. Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da
Madeira e Direção Regional da Administração Pública e
da Modernização Administrativa.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região
Autónoma da Madeira integra agora as atribuições na área
Presidência do Governo da Zona Franca da Madeira, então cometidas à unidade or-
gânica nuclear dos Serviços de Apoio e de Coordenação da
extinta Secretaria Regional do Plano e Finanças, Gabinete
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M Jurídico e da Zona Franca.
No que respeita à reestruturação da Direção Regional
Aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças da Administração Pública e Local, que dá lugar à Direção
e da Administração Pública Regional da Administração Pública e da Modernização
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 Administrativa, o objetivo é o de dar um especial enfoque
de maio, que aprova a organização e funcionamento do à modernização administrativa atenta a importância que
XII Governo Regional, integra na sua composição a Se- reveste na reforma da Administração Pública, sendo-lhe
cretaria Regional das Finanças e da Administração Pública. expressamente cometidas atribuições naquela área, en-
Atentas as atribuições que foram cometidas a este de- quanto, por razões de coerência, as atribuições na área da
partamento regional, que agrega todas as competência da inspeção administrativa no âmbito das autarquias locais
extinta Secretaria Regional do Plano e Finanças e novas transitam para a Inspeção Regional de Finanças.
competências na área da Administração Pública e da gestão A Direção Regional de Estatística passa a designar-se
e funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira, importa Direção Regional de Estatística da Madeira, e a Inspe-
dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir as ção Regional de Finanças mantém-se, integrando agora
funções que deve assegurar, eliminando redundâncias e pros- as atribuições na área da inspeção administrativa acima
seguindo os objetivos de racionalização de recursos públicos mencionadas.
que têm delineado a atuação da administração regional. O Gabinete do Secretário Regional, pese embora não
Repensada a reorganização das atribuições e competên- corresponda a uma estrutura administrativa, é elencado
cias dos órgãos e serviços que, nos termos do artigo 4.º do nos serviços da administração direta, reforçando-se a sua
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de função e atribuições na área de suporte à governação e
maio, transitaram para este departamento regional, e dando de apoio técnico e administrativo ao Secretário Regional.
continuidade à política de redução da despesa pública, Finalmente, o Instituto de Desenvolvimento Regional,
nomeadamente de redução de estruturas administrativas IP-RAM, e o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da
e de modernização da administração pública regional, Madeira, serviços da administração indireta que integram
procede-se, através deste diploma, à criação, extinção e esta Secretaria Regional, mantêm-se, podendo ser objeto
reestruturação de serviços, a qual, por razões de eficiência de reestruturação, caso tal se revele necessário.
e eficácia, tem efeitos imediatos. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto
Assim, é criada a Direção Regional do Orçamento e Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e
Tesouro, que assume a missão e as atribuições da Direção ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6
Regional do Orçamento e Contabilidade e da Direção Re- do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa,
gional do Tesouro, que são extintas, por fusão. e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-
De igual modo, tendo subjacentes os princípios de ra- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
cionalização e, concomitantemente, eficácia e eficiência, é vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis
criada a Direção Regional do Património e de Gestão dos n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o
Serviços Partilhados, que integra a missão e as atribuições Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
da Direção Regional do Património e da Direção Regional
de Informática, que também são extintas, por fusão. CAPÍTULO I
A fusão das atribuições da Direção Regional de Infor-
mática e da Direção Regional do Património neste novo Natureza, missão, atribuições e competências
serviço tem por objetivo melhorar o desempenho das fun-
ções ligadas ao desenvolvimento e à gestão dos serviços Artigo 1.º
partilhados, na área do património e das tecnologias de
Natureza e missão
informação e comunicação, prestados à administração
pública regional. 1 — A Secretaria Regional das Finanças e da Admi-
Em simultâneo, é criado um novo serviço, a Unidade nistração Pública, designada abreviadamente no presente
Técnica de Acompanhamento e Monitorização de Parcerias diploma por SRF, é o departamento do Governo Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3187
da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do De- c) Participar na orientação da política e das medidas
creto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira,
que tem por missão definir, conduzir e executar a política nos termos da lei;
regional nos domínios da Administração Pública e simpli- d) Promover e propor incentivos à atividade económica
ficação e modernização administrativa, assuntos fiscais, de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva exe-
Centro Internacional de Negócios da Madeira, comunica- cução;
ções, contabilidade, estatística, finanças, coordenação geral e) Controlar a movimentação e utilização dos fundos
dos fundos comunitários, informática da Administração da Região Autónoma da Madeira;
Pública, Inspeção de Finanças, orçamento, planeamento, f) Promover, propor e controlar todas as medidas de
património e serviços partilhados e tesouro. apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da le-
2 — No domínio da política de finanças públicas, a SRF gislação em vigor;
tem por missão especial promover a gestão racional dos g) Acompanhar, nos termos da lei, as operações rela-
recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios tivas aos movimentos de fluxos monetários da Região
e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos. Autónoma da Madeira com o restante território nacional
e estrangeiro;
Artigo 2.º h) Orientar e definir todas as medidas necessárias à
Atribuições elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região
Autónoma da Madeira;
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRF: i) Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;
a) Definir e controlar a execução da política financeira j) Acompanhar, gerir e controlar o património da Região,
da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente à exceção do artístico e cultural;
em atenção a prossecução de objetivos de estabilização k) Acompanhar e promover os procedimentos referentes
conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro à concretização das aquisições de imóveis necessários
da política económica definida pelo Governo; às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de
b) Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos finan- imóveis para outros fins de interesse público;
ceiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente l) Coordenar a política a adotar pela administração
o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do regional na área da informática e das comunicações e
artístico e do cultural; assegurar as funções comuns na área de tecnologias de
c) Conceber e executar a política fiscal na Região Au- informação e comunicação, aos diversos departamentos
tónoma da Madeira; do governo regional;
d) Definir as políticas relativas à administração pública m) Promover a realização de auditorias, em matéria
regional; financeira e administrativa, designadamente a todas as
e) Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma entidades que integram o universo das administrações
da Madeira; públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais,
f) Coordenar as relações financeiras com o Estado; e às pessoas coletivas de direito público;
g) Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais; n) Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Ad-
h) Definir e controlar a execução da política na área ministração Pública, designadamente nas áreas referentes
das comunicações; à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da
i) Acompanhar, nos termos da lei, as operações rela- eficácia e eficiência, a racionalização da atividade admi-
tivas aos movimentos dos fluxos monetários da Região nistrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos
Autónoma da Madeira, com o restante território nacional prestados;
e com o estrangeiro; o) Conceder passaportes comuns, bem como conceder
j) Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estru- e emitir passaportes temporários, com possibilidade de
turais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da delegação e subdelegação, nos termos da lei;
Madeira; p) Definir a política de funcionamento da Loja do Ci-
k) Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento dadão na Madeira;
estratégico da Região e promover a necessária articulação q) Monitorizar a aplicação dos FEEI, exercer a tutela
com as várias políticas públicas setoriais. na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articu-
lação com outras fontes de financiamento, nomeadamente
Artigo 3.º comunitárias, na Região.
Competências
2 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, de-
1 — A SRF é superiormente representada e dirigida pelo legar competências no Chefe do Gabinete ou nos titulares
Secretário Regional das Finanças e da Administração Pú- dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram
blica, designado abreviadamente no presente diploma por a estrutura da SRF.
Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas
as seguintes competências:
CAPÍTULO II
a) Estudar, definir e orientar a política da Região Autó-
noma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, Estrutura Orgânica
do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e
patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva Artigo 4.º
execução;
Estrutura Geral
b) Contribuir para a definição da política de partici-
pações financeiras e assegurar o controlo e gestão das A SRF prossegue as suas atribuições através de serviços
participações sociais; integrados na administração direta, de organismos integra-
3188 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
dos na administração indireta e de entidades integradas no direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira são
setor empresarial da Região Autónoma da Madeira. exercidos pelo Secretário Regional conjuntamente com
o membro do Governo competente em razão da matéria.
Artigo 5.º 4 — A Secretaria Regional das Finanças e da Administra-
Serviços da administração direta
ção Pública exerce ainda tutela sobre a ADERAM — Agên-
cia de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira,
1 — Integram a administração direta da Região Autó- entidade pública de direito privado atualmente integrada no
noma da Madeira, no âmbito da SRF, as seguintes estru- universo das administrações públicas em contas nacionais.
turas ou serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional; CAPÍTULO III
b) Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região
Autónoma da Madeira; Dos Serviços
c) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
d) Direção Regional de Estatística da Madeira; SECÇÃO I
e) Direção Regional do Património e de Gestão dos
Serviços Partilhados; Dos serviços da administração direta
f) Direção Regional da Administração Pública e da Mo-
dernização Administrativa; SUBSECÇÃO I
g) Inspeção Regional de Finanças;
Missão e atribuições do Gabinete do Secretário Regional
h) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitori-
zação de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público
Empresarial. Artigo 8.º
Gabinete do Secretário Regional
2 — A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio
técnico e administrativo necessário ao exercício das com- 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada-
petências do Secretário Regional. mente designado por GSRF, tem por missão coadjuvá-lo
3 — Os serviços referidos nas alíneas b) a h) são Servi- no exercício das suas funções, assegurando o planeamento
ços Executivos e ou de Controlo, de Auditoria e de Fiscali- e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e admi-
zação, que garantem a prossecução das políticas referidas nistrativo necessários ao exercício das suas competências.
no artigo 1.º do presente diploma. 2 — O GSRF é composto pelos membros do Gabinete
nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regula-
Artigo 6.º mentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a designar
por despacho do Secretário Regional, compreendendo
Serviços da administração indireta ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta
Integram a administração indireta da Região Autónoma dependência.
da Madeira, no âmbito da SRF, os seguintes serviços: 3 — São atribuições do GSRF:
a) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM; a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e ad-
b) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira. ministrativamente o Secretário Regional;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado
Artigo 7.º dos órgãos e serviços que integram a SRF;
c) Assegurar o expediente do GSRF, nomeadamente
Setor empresarial da Região Autónoma
da Madeira e entidades tuteladas
a interligação desta Secretaria Regional com os demais
departamentos do Governo Regional;
1 — O Secretário Regional exerce a tutela nas seguin- d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a des-
tes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região pacho do Secretário Regional;
Autónoma da Madeira: e) Promover boas práticas de gestão de documentação
a) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da nos serviços e organismos da SRF e proceder à recolha,
Madeira, S. A.; tratamento e conservação dos arquivos;
b) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.; f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas
c) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.; tendentes a promover, de forma permanente e sistemática,
d) Ponta do Oeste — Sociedade de Promoção e Desen- a inovação, a modernização e a política de qualidade no
volvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.; âmbito do GSRF e assegurar a articulação com os serviços
e) PATRIRAM — Titularidade e Gestão de Património da SRF com competências nestas áreas;
Público Regional, S. A. g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições confe-
ridas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do ar-
2 — A orientação estratégica da gestão da participação tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M,
pública da Região Autónoma da Madeira na SDM — So- de 12 de maio;
ciedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., na Conces- h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas
sionária de Estradas — VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e ou delegadas pelo Secretário Regional.
e na VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da
Madeira, S. A., é definida e assegurada pelo Secretário 4 — O GSRF é coordenado e dirigido pelo Chefe do
Regional, que exerce os respetivos direitos de acionista. Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos
3 — Sem prejuízo dos poderes conferidos em lei es- atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências
pecial, nas demais empresas públicas e participadas, os delegadas por despacho do Secretário Regional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3189
5 — Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Artigo 12.º
Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do ga- Direção Regional do Património e de Gestão
binete para o efeito designado pelo Secretário Regional. dos Serviços Partilhados
1 — A Direção Regional do Património e de Gestão
SUBSECÇÃO II dos Serviços Partilhados, abreviadamente designada por
Missão dos serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria DRPaGeSP tem por missão executar e controlar as ações
e de Fiscalização necessárias para a aquisição, gestão e administração do
património da Região Autónoma da Madeira que não
Artigo 9.º tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PA-
TRIRAM — Titularidade e Gestão de Património Público
Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais Regional, S. A., assegurar o aprovisionamento de bens e
da Região Autónoma da Madeira serviços da administração direta do Governo Regional,
1 — A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Re- superintender a política regional para a área das comunica-
gião Autónoma da Madeira, abreviadamente designada ções, bem como apoiar a definição de políticas estratégicas
por AT-RAM, tem por missão assegurar e administrar os nas áreas das tecnologias de informação e comunicação
impostos sobre o rendimento, a despesa, o consumo, o e dos sistemas de informação da administração pública
património e outros tributos legalmente previstos, executar regional, por forma a garantir a economia, a eficiência e a
as políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo eficácia do aparelho administrativo e a modernização da
administração regional e promover as ações necessárias,
Regional da Madeira em matéria tributária, a exercer no
assegurando o planeamento, a conceção, a execução e a
âmbito da Região Autónoma da Madeira de acordo com avaliação das iniciativas de informatização tecnológica em
os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, todos os organismos da administração regional.
nomeadamente a liquidação e cobrança dos impostos que 2 — A DRPaGeSP é dirigida por um Diretor Regional,
constituem receita da Região, bem como acompanhar e cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um
coordenar o exercício de atividades desenvolvidas na Zona Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Franca da Madeira.
2 — A AT-RAM é dirigida por um Diretor Regional,
cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Artigo 13.º
Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau. Direção Regional da Administração Pública
e da Modernização Administrativa
Artigo 10.º 1 — A Direção Regional da Administração Pública e da
Modernização Administrativa, abreviadamente designada
Direção Regional do Orçamento e Tesouro
por DRAPMA, tem por missão apoiar a definição de polí-
1 — A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abre- ticas para a administração pública regional nos domínios
viadamente designada por DROT, tem por missão exercer a da organização de serviços e da gestão, dos regimes de
atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a
serviços e organismos integrados no âmbito da administra- harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a infor-
ção pública regional, para efeitos de contas nacionais, ve- mação e dinamização das medidas adotadas e contribuir
rificar a regularidade, legalidade e economia na realização para a avaliação da sua execução, bem como assegurar
das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo a qualificação dos recursos humanos e a modernização
Regional, executar a política regional no setor das finanças administrativa.
e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade 2 — No âmbito interno, a DRAPMA tem por missão
financeira da Região Autónoma da Madeira. assegurar a gestão dos recursos humanos integrados no
2 — A DROT é dirigida por um Diretor Regional, cargo sistema centralizado de gestão a que se refere o artigo 18.º,
de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdi- e prestar serviços partilhados nos domínios dos recursos
humanos e organização de serviços, nas matérias trans-
retor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
versais aos serviços da administração direta e indireta
integrados na SRF.
Artigo 11.º 3 — A DRAPMA é dirigida por um Diretor Regional,
cargo de direção superior de 1.º grau.
Direção Regional de Estatística da Madeira
1 — A Direção Regional de Estatística da Madeira, Artigo 14.º
abreviadamente designada por DREM, na qualidade de
autoridade estatística tem por missão a produção e divul- Inspeção Regional de Finanças
gação de informação estatística oficial no âmbito da Região 1 — A Inspeção Regional de Finanças, abreviadamente
Autónoma da Madeira. designada por IRF, tem por missão assegurar o controlo es-
2 — No âmbito nacional, a DREM participa no processo tratégico da administração financeira da Região Autónoma
das estatísticas oficiais, sob a supervisão e coordenação da Madeira, compreendendo o controlo da legalidade e a
técnico-científica do Instituto Nacional de Estatística. auditoria financeira, administrativa e de gestão, e também
3 — A DREM goza de independência técnico profissio- prestar apoio técnico especializado à SRF, sendo que a sua
nal no exercício da atividade estatística oficial, nos termos intervenção abrange as entidades do setor público admi-
da legislação nacional e europeia. nistrativo e empresarial regional, incluindo as autarquias
4 — A DREM é dirigida por um Diretor Regional, cargo locais, bem como os setores privado e cooperativo, quando
de direção superior de 1.º grau. sejam sujeitos de relações financeiras com a Região Au-
3190 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
tónoma da Madeira ou com a União Europeia, ou quando CAPÍTULO IV
se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer
entidades abrangidas pela sua ação. Pessoal
2 — A IRF é dirigida por um Inspetor Regional, cargo
de direção superior de 1.º grau. Artigo 18.º
Sistema de gestão de pessoal
Artigo 15.º 1 — A gestão de pessoal dos serviços da administração
direta da SRF, com exceção, em função das suas especifi-
Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização
de Parcerias Público-Privadas e do Setor cidades, da AT-RAM, rege-se pelo sistema centralizado de
Público Empresarial da Região Autónoma da Madeira gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo
Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, introduzido pelo
1 — A Unidade Técnica de Acompanhamento e Moni- Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e
torização de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2012/M,
Empresarial da Região Autónoma da Madeira, abrevia- de 3 de setembro.
damente designada por Unidade Técnica, tem por missão 2 — O sistema centralizado de gestão de recursos huma-
prestar apoio técnico ao Secretário Regional no exercício nos referido no número anterior consiste na concentração na
da função acionista das empresas do setor empresarial da Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica
Região Autónoma da Madeira, tendo em vista o equilíbrio de emprego público constituída por tempo indeterminado,
financeiro, a melhoria da qualidade da gestão e a moni- integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias
torização e avaliação das boas práticas de governação, e subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da
o acompanhamento global de parcerias público-privadas, sua administração direta, de acordo com as necessidades
prestando apoio técnico especializado em matérias de na- verificadas, por despacho do Secretário Regional.
tureza económica e financeira. 3 — O sistema centralizado de gestão obedece, desig-
2 — A Unidade Técnica é dirigida por um Diretor, nadamente, aos seguintes princípios:
equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção
superior de 1.º grau. a) A afetação determina a competência do dirigente
máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos
no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente
SECÇÃO II avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas
e registo de assiduidade;
Missão dos serviços da administração indireta b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo
dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista
Artigo 16.º a afetação, sempre que se verifique a alteração de circuns-
tâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o
Instituto de Desenvolvimento Regional
justificar;
1 — O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, c) O recrutamento de trabalhadores para postos de traba-
designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, criado pelo lho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de de gestão, é feito para a SRF, sem prejuízo de ser deter-
novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional minado no aviso de abertura do procedimento concursal
n.º 38/2012/M, de 13 de dezembro, é um serviço público ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o
personalizado com autonomia administrativa, financeira órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através
e patrimonial, que tem por missão a coordenação das ati- de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto
vidades de planeamento e de monitorização do modelo de de trabalho se encontra previsto.
desenvolvimento regional, bem como a coordenação geral
dos FEEI e a gestão da intervenção dos Fundos Estruturais 4 — Os trabalhadores com relação jurídica de emprego
da União Europeia. público constituída por tempo indeterminado dos serviços
2 — O IDR é dirigido por um conselho diretivo, com- da administração indireta, e os da administração direta
posto por um Presidente e por dois Vogais, respetivamente, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja espe-
cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau. cialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do
respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado
de gestão referido nos números anteriores.
Artigo 17.º
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira Artigo 19.º
1 — O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão, adiante Regime de pessoal
abreviadamente designado por GGLC, criado pelo Decreto O regime aplicável ao pessoal da SRF é o genericamente
Legislativo Regional n.º 8/2003/M, de 21 de maio, alterado estabelecido para os trabalhadores que exercem funções
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/M, de 9 de públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.
dezembro, é um serviço público personalizado com auto-
nomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem Artigo 20.º
por missão a gestão e funcionamento da Loja do Cidadão
Carreiras subsistentes
da Madeira e dos postos de atendimento ao cidadão.
2 — O GGLC é dirigido por um Diretor, equiparado 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras subsis-
para todos os efeitos legais a cargo de direção superior tentes de coordenador da SRF e de Chefe de Departamento
de 1.º grau. é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015 3191
n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de b) Direção Regional de Orçamento e Contabilidade,
Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional
n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setem- do Orçamento e Tesouro;
bro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da c) Direção Regional de Informática, sendo as suas atri-
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis buições integradas na Direção Regional do Património e
n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de de Gestão dos Serviços Partilhados;
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de d) Direção Regional do Património, sendo as suas atri-
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e buições integradas na Direção Regional do Património e
66-B/2012, ambas de 31 de dezembro. de Gestão dos Serviços Partilhados.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo 3 — São objeto de reestruturação os seguintes serviços:
do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
a) Direção Regional dos Assuntos Fiscais que se passa
a designar Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da
Região Autónoma da Madeira, compreendendo todas as
CAPÍTULO V
anteriores atribuições e novas atribuições na área da Zona
Disposições finais e transitórias Franca da Madeira;
b) Direção Regional da Administração Pública e Local,
Artigo 21.º que se passa a designar Direção Regional da Administra-
Dotação de cargos de direção
ção Pública e da Modernização Administrativa, sendo as
atribuições na área de inspeção administrativa integradas
1 — A dotação de cargos de direção superior da admi- na Inspeção Regional de Finanças;
nistração direta e indireta da SRF consta dos anexos I e II c) Direção Regional de Estatística que se passa a desig-
ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. nar Direção Regional de Estatística da Madeira.
2 — A dotação de lugares de cargos de direção intermé-
dia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcio-
nam sob a direta dependência do GSRF consta do anexo III Artigo 24.º
ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Produção de efeitos
1 — As criações, fusões e reestruturações previstas no
Artigo 22.º presente diploma, com exceção da Unidade Técnica, re-
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional ferida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, produzem
efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem
1 — A organização interna do GSRF, que compreende prejuízo dos processos de fusão e de reestruturação a que
as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam haja lugar.
sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de es- 2 — A nomeação dos titulares dos cargos de direção su-
trutura hierarquizada. perior dos serviços criados pelo presente diploma, previstos
2 — A organização interna a que se refere o número no mapa anexo I, tem lugar após a sua entrada em vigor.
anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo 3 — Aos processos de fusão e reestruturação aplicam-se
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de outubro, com as especificidades previstas nos números
30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
seguintes.
3 — Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam
4 — As atribuições dos serviços extintos transitam au-
a organização interna dos serviços do GSRF, mantêm-se
em vigor a Portaria n.º 34/2014, de 31 de março, e o Des- tomaticamente, sem dependência de qualquer formalidade,
pacho do Secretário Regional do Plano e Finanças de 31 para o serviço criado pelo presente diploma integrador das
de julho de 2014. respetivas atribuições, sendo as competências dos respe-
tivos dirigentes superiores de 1.º grau, exercidas pelos
Artigo 23.º titulares referidos no n.º 2 deste artigo.
5 — Os diplomas orgânicos dos serviços extintos, in-
Extinção, criação e reestruturação de serviços cluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se
1 — São criados os seguintes serviços: em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em
vigor do diploma orgânica do serviço integrador das res-
a) Direção Regional do Orçamento e Tesouro; petivas atribuições.
b) Direção Regional do Património e de Gestão dos 6 — O processo de fusão e de reestruturação, na parte
Serviços Partilhados; que respeita a procedimentos relativos a pessoal e outros
c) Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitori- recursos, quando seja o caso, decorre, após a entrada em
zação de Parcerias Público-Privadas e do Setor Público vigor do diploma orgânico do serviço integrador, durante
Empresarial da Região Autónoma da Madeira. o prazo de 45 dias, sob a responsabilidade do dirigente
máximo daquele serviço, o qual, sempre que necessário,
2 — São extintos, sendo objeto de fusão, os seguintes pode solicitar a colaboração dos dirigentes cessantes dos
serviços: serviços extintos.
a) Direção Regional do Tesouro, sendo as suas atri- 7 — A criação da Unidade Técnica apenas produz efei-
buições integradas na Direção Regional do Orçamento tos com a data da entrada em vigor do diploma que aprovar
e Tesouro; a sua organização e funcionamento.
3192 Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 28 de maio de 2015
Artigo 25.º Artigo 28.º
Referências Norma Revogatória
1 — Todas as referências, legais ou regulamentares, É revogado o Decreto Regulamentar Regional
feitas à Secretaria Regional do Plano e Finanças devem n.º 4/2012/M, de 9 de abril, alterado pelo Decreto Regu-
ter-se por feitas à Secretaria Regional das Finanças e da lamentar Regional n.º 4/2014/M, de 14 de março.
Administração Pública.
2 — Todas as referências, legais ou regulamentares, Artigo 29.º
feitas à Direção Regional do Tesouro e à Direção Regional
Entrada em vigor
do Orçamento e Contabilidade devem ter-se por feitas à
Direção Regional do Orçamento e Tesouro. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
3 — Todas as referências, legais ou regulamentares, fei- da sua publicação.
tas à Direção Regional de Informática e à Direção Regional
do Património, devem ter-se por feitas à Direção Regional Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14
do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados. de maio de 2015.
4 — Todas as referências, legais ou regulamentares O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma-
feitas à Direção Regional dos Assuntos Fiscais devem ter- chado de Albuquerque.
-se por feitas à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais
da Região Autónoma da Madeira. Assinado em 19 de maio de 2015.
5 — Todas as referências, legais ou regulamentares, Publique-se.
feitas à Direção Regional da Administração Publica e Local
devem ter-se por feitas à Direção Regional da Administra- O Representante da República para a Região Autónoma
ção Pública e da Modernização Administrativa. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
6 — Todas as referências, legais ou regulamentares,
feitas à Direção Regional de Estatística devem ter-se por ANEXO I
feitas à Direção Regional de Estatística da Madeira.
Cargos de direção superior da administração direta
Artigo 26.º
Número
Orgânicas dos serviços de lugares
1 — Os diplomas orgânicos dos serviços criados ou que Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 7
foram objeto de reestruturação pelo presente diploma, refe- Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 3
ridos no artigo 23.º, com exceção do previsto na alínea c)
do n.º 1 daquele artigo, são aprovados no prazo de 45 dias
a contar da entrada em vigor do presente diploma. ANEXO II
2 — Nos termos do n.º 5 do artigo 24.º deste diploma,
até a aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as Dirigentes dos organismos da administração indireta
estruturas orgânicas, nomeadamente missão, atribuições,
competências do diretor regional e respetiva organização Número
de lugares
interna dos serviços extintos, com as especificidades pre-
vistas naquele artigo.
Cargos de direção superior de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 2
Cargos de direção superior de 2.º grau. . . . . . . . . . . . . . . . 2
Artigo 27.º
Listas nominativas e afetação de pessoal
ANEXO III
Após a conclusão dos processos de fusão e reestrutura-
ção referidos no artigo 23.º do presente diploma, as listas Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços
nominativas do pessoal abrangido pelo sistema centrali- dependentes do Gabinete do Secretário Regional
zado de gestão misto da SRF são objeto de atualização e
publicitação na página eletrónica da Secretaria Regional Número
de lugares
das Finanças e da Administração Pública, sendo revista a
afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado Cargos de direção intermédia de 1.º grau. . . . . . . . . . . . . . 2
de gestão aos serviços da administração direta.
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