Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 155/2025/1
- Data
- 2025-04-07
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro. FINANÇAS, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (767 palavras)
Portaria n.º 155/2025/1
d) [...]
e) [...]
f) [...]
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07-04-2025
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) (Revogada.)
l) [...]
m) [...]
n) (Revogada.)
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) Direção de Finanças dos Açores (Ilhas de Graciosa, São Jorge, Terceira, Corvo, Faial, Flores,
Pico, Santa Maria e São Miguel).
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 43.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Grupo III: Direções de Finanças dos Açores, Beja, Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda,
Portalegre, Viana do Castelo e Vila Real.
2 — [...]
3 — [...]
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4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
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Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a), k) e n) do artigo 35.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de
outubro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de março de 2025.
118796281
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FINANÇAS, SAÚDE E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 156/2025/1, de 7 de abril
Sumário: Regula as condições para a criação e implementação do projeto-piloto a nível das Equipas
de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), em 6 Unidades Locais de Saúde (ULS), durante
um período de 9 meses.
O XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de promover a melhoria do acesso aos
cuidados de saúde da população, em particular aos cuidados de saúde e sociais prestados pela Rede
Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Com o envelhecimento da população portuguesa, o sistema de saúde e social tem-se deparado
com um aumento da pressão sobre estes sistemas pela carência de respostas adequadas, acessíveis
e personalizadas, principalmente relacionadas com a população de idade mais avançada.
Nesse sentido, tornou-se evidente a necessidade de evoluir-se para a reorganização da RNCCI,
tendo em vista uma estruturação que privilegie o acesso aos cuidados domiciliários, através das Equi-
pas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI), previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho,
na sua redação atual, enquanto estratégia para que o cidadão com critérios para integração na RNCCI
permaneça, o mais tempo possível, no seu contexto social e familiar.
Assim, a reestruturação das ECCI, e do processo de referenciação de utentes para a RNCCI, con-
substancia aspetos essenciais para proporcionar aos utentes da RNCCI o máximo bem-estar, a máxima
independência no autocuidado e a máxima dignidade.
O projeto-piloto a implementar no âmbito das ECCI, em 6 ULS, pretende melhorar a articulação
entre estas e o Serviço de Apoio Domiciliário (SAD) regulado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social, promovendo a complementaridade de entre estes Serviços tendo por base uma
abordagem global das necessidades dos utentes e respetivos cuidadores informais.
Pretende-se avaliar um novo modelo organizacional e funcional das ECCI e um novo processo de
referenciação dos utentes para RNCCI e para as suas diferentes tipologias. Este projeto é crucial quer,
para impulsionar os cuidados domiciliários no âmbito da RNCCI e evitar-se, na medida do possível,
a institucionalização; quer para se estabelecer um modelo de referenciação robusto e adaptado à recente
reorganização do Serviço Nacional de Saúde, da qual se destaca a implementação generalizada de Uni-
dade Local de Saúde (ULS), a extinção das Administrações Regionais de Saúde (ARS) e as alterações
orgânicas determinadas pela criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS).
Nestes termos, com base no Decreto-Lei n.º 48/2025, de 27 de março, assente no apuramento de
indicadores de desempenho e pagamento por compensação pelos resultados alcançados, estabele-
ceu-se a possibilidade de um regime de incentivos para os enfermeiros das ECCI, adequado à natureza
e especificidade das atividades por eles desenvolvidas que atraia e retenha nestas equipas os recursos
humanos de enfermagem sem os quais se demonstrou ser inviável a prossecução dos objetivos.
Nos termos do disposto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2025, de 27 de março, do
artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024,
de 10 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela
Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais