Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 155/2020

Data
2020-06-23
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (2011 palavras)

Portaria n.º 155/2020 de 23 de junho Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu- guesa da Indústria Farmacêutica — APIFARMA e a Federação de Sindicatos da Indús- tria, Energia e Transportes — COFESINT e outros. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica — APIFARMA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêuti- ca — APIFARMA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2020, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade industrial farmacêutica e de trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de em- pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, desde que filiados nas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra- dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2018. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 5433 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 61,3 % são mulheres e 38,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 4025 TCO (74,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 1408 TCO (25,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 37,9 % são homens e 62,1 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à seme- lhança da anterior extensão da convenção, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo a todas às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na- cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente. Diário da República, 1.ª série N.º 120 23 de junho de 2020 Pág. 37 Considerando que a anterior extensão da convenção não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersin- dical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, por oposição da referida federação, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Em- prego (BTE), Separata, n.º 14, de 8 de maio de 2020, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associa- ção Portuguesa da Indústria Farmacêutica — APIFARMA e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2020, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade industrial farmacêutica e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores ou- torgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados nos sindicatos representa- dos pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da Re- pública. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2020. O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 18 de junho de 2020. 113329371 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 120 23 de junho de 2020 Pág. 38 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 13/2020/A Sumário: Medida extraordinária e temporária de apoio aos idosos para aquisição de equipamento de proteção individual. Medida extraordinária e temporária de apoio aos idosos para aquisição de equipamento de proteção individual A Organização Mundial de Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emer- gência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo, com especial enfoque na União Europeia. Face a esta rápida evolução da pandemia COVID-19, o Presidente da República decretou, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emer- gência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. O estado de emergência foi, posteriormente, prorrogado por duas vezes. Esta situação, ex- cecional na democracia portuguesa, para além de ter paralisado o normal funcionamento do País durante quase dois meses, com as consequências económicas e sociais inerentes a tal paragem, fez com que a vida em sociedade passasse a ser realizada com máscara, viseiras, luvas e demais equipamentos de proteção individual. Ora, tendo em conta a obrigatoriedade de uso deste equipamento, como por exemplo nos transportes públicos ou no acesso a serviços públicos e estabelecimentos comerciais, significa que estamos na presença de mais um encargo para o orçamento das pessoas, das famílias e das empresas, sendo que, até pela maior incidência da doença e, principalmente, pela problemática taxa de letalidade, se impõe criar um apoio para a aquisição deste tipo de equipamentos por parte de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e cujos rendimentos não sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores. Neste sentido, entende-se por adequado, dado tratar-se de uma medida excecional e temporária que tem por finalidade garantir a saúde individual e pública, alargar o objeto do «complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos», criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, por forma a incluir na dotação do referido «complemento» o pagamento de faturas referentes à aquisição de equipamentos de proteção individual pelos respetivos beneficiários. Equipamentos estes que, saliente-se, através da Portaria n.º 46/2020, de 23 de abril, passaram a integrar na Região a lista de bens sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas. Por fim, importa destacar, ainda, o facto de o Governo Regional dos Açores ter, em sede de proposta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020 (posteriormente publicado sob a forma de Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro), assegurado um significativo aumento do valor a atribuir a este «complemento», o qual passou de 315 euros para 590,62 euros por ano. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto legislativo regional cria uma medida extraordinária e temporária de apoio aos idosos para aquisição de equipamento de proteção individual. Diário da República, 1.ª série N.º 120 23 de junho de 2020 Pág. 39 Artigo 2.º Âmbito A medida prevista no presente diploma aplica-se aos beneficiários do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na redação em vigor. Artigo 3.º Equipamento de proteção individual Para efeitos do presente diploma, é considerado equipamento de proteção individual: a) Máscaras de proteção individual certificadas para o efeito, de uso único ou reutilizáveis; b) Luvas de uso único; c) Soluções de base alcoólica com indicação para uso externo como desinfetante. Artigo 4.º Formalidades e limite máximo 1 — O procedimento inerente ao ressarcimento do pagamento das faturas relativas à aquisição do equipamento descrito no artigo anterior segue os exatos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A, de 26 de fevereiro, na redação em vigor, e na respetiva regulamentação. 2 — As faturas a apresentar pelos beneficiários para efeitos do número anterior têm como limite máximo o correspondente a 20 % do valor total do complemento para aquisição de medica- mentos pelos idosos. Artigo 5.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos desde o dia 12 de março de 2020. Artigo 6.º Entrada em vigor e vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto perdurar a declaração de pandemia. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 25 de maio de 2020. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de junho de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 113323271 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 120 23 de junho de 2020 Pág. 40 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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