Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 154-A/2022
- Data
- 2022-06-02
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (3678 palavras)
Portaria n.º 154-A/2022
de 2 de junho
Sumário: Cria e regula a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais
e de Saúde em 2022.
Em 2020 o Governo procedeu à criação de um conjunto de medidas de caráter excecional e
transitório de combate e mitigação dos efeitos da pandemia provocada pela doença COVID-19. Neste
contexto, a Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, criou e regulou a medida de Apoio ao Reforço de
Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde (MAREESS), com vista a assegurar a capacidade
de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde,
introduzindo um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato Emprego
Inserção» (CEI) e «Contrato Emprego Inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.
A MAREESS foi objeto de sucessivas prorrogações, em função da evolução não linear da
pandemia e das pressões que esta foi gerando sobre as entidades do setor social e da saúde,
tendo cessado a sua vigência a 31 de março de 2022.
Contudo, agora, apesar da contenção dos efeitos da pandemia, face à situação atual, o Governo
entende manter o esforço de compromisso com vista a alcançar as melhores respostas sociais,
dando uma resposta rápida e eficaz às necessidades emergentes do setor social e da saúde. Desta
feita, avaliada a evolução da situação atual e tendo-se assistido a um novo aumento do número de
casos diários, justifica-se a necessidade de reativar a medida de Apoio ao Reforço de Emergência
de Equipamentos Sociais e de Saúde.
A presente portaria procede à criação da MAREESS em 2022, criando um apoio para assegu-
rar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área
social e da saúde, face ao aumento do número de casos diários e do índice de transmissibilidade
da doença COVID-19. A presente portaria cria, também, um incentivo de emergência à substitui-
ção de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, adiante designado
por «incentivo», bem como, à semelhança do anteriormente desenhado, um regime extraordinário
de majoração das bolsas mensais dos CEI e CEI+ aplicável aos projetos realizados nestas áreas.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria cria e regula a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equi-
pamentos Sociais e de Saúde em 2022, de natureza temporária e excecional, para assegurar a
capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social
e da saúde, face ao aumento do número de casos diários e do índice de transmissibilidade da
doença COVID-19, adiante designada por «medida».
2 — A presente portaria cria, também, um incentivo de emergência à substituição de trabalha-
dores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, adiante designado por «incentivo».
3 — A presente portaria cria, ainda, um regime extraordinário de majoração das bolsas men-
sais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) aplicável aos
projetos realizados nas áreas previstas no n.º 1.
Artigo 2.º
Entidades e projetos elegíveis
1 — Para efeitos de acesso à medida prevista no n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as
entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam
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atividade na área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, hospitais, estruturas
residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou
incapacidade, adiante designadas por «entidades promotoras».
2 — São elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo anterior, os projetos referentes a situa-
ções de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao
aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por
motivo de doença, assistência a familiares ou dependentes, bem como para efeitos de reforço
preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.
3 — Os projetos referidos nos números anteriores enquadram-se no conceito de trabalho
socialmente útil e têm uma duração de três ou de seis meses consecutivos completos, não prorro-
gáveis, mediante candidatura apresentada ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.)
4 — Para efeitos de acesso ao incentivo previsto no n.º 2 do artigo anterior, são elegíveis as
entidades empregadoras de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam
atividade nas áreas referidas no n.º 1.
Artigo 3.º
Requisitos da entidade promotora
1 — A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar com-
provativo de ter iniciado o processo aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros con-
cedidos pelo IEFP, I. P.;
e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos
Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por
violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao
emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar
prazo superior, caso em que se aplica este último.
2 — A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da
aprovação da candidatura e durante o período de duração das obrigações decorrentes da conces-
são do apoio financeiro.
Artigo 4.º
Destinatários
1 — Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se
encontrem numa das seguintes situações:
a) Desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial,
ou subsídio social de desemprego, adiante designados por «desempregados subsidiados»;
b) Desempregados beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Outros desempregados ou utentes inscritos no IEFP, I. P.;
d) Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso ou horário de trabalho reduzido;
e) Trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial;
f) Refugiados e beneficiários de proteção temporária;
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g) Estudantes, designadamente do ensino superior, e formandos, preferencialmente de áreas
relacionadas com os projetos, desde que com idade não inferior a 18 anos;
h) Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial.
2 — Os destinatários identificados no número anterior podem ser indicados pelas entidades
elegíveis, através de comunicação por correio eletrónico ao IEFP, I. P., nomeadamente no caso de
desempregados não inscritos, que devem apresentar declaração para efeitos de inscrição no IEFP, I. P.
3 — A recusa de participação nos projetos abrangidos pela presente medida por parte de
desempregados inscritos no IEFP, I. P., não determina a anulação da inscrição.
4 — Os destinatários que nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura tenham
estado vinculados à entidade promotora por contrato de trabalho ou de prestação de serviços não
podem ser integrados em projetos desenvolvidos pela mesma.
Artigo 5.º
Apoio aos destinatários integrados nos projetos
1 — Os destinatários integrados nos projetos abrangidos pela presente medida têm direito
aos seguintes apoios:
a) No caso dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, bolsa
mensal complementar de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) No caso dos destinatários referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 4.º, bolsa mensal
de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS.
2 — No caso de destinatários com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional
de Qualificações (QNQ), cuja atividade a realizar vise o desempenho de funções enquadráveis
no Grande Grupo 2 da Classificação Nacional das Profissões (CPP) — Especialistas das Ativida-
des Intelectuais e Científicas, a bolsa mensal prevista no número anterior é majorada em 30 %.
3 — O direito à bolsa mensal referida no n.º 1 não prejudica a manutenção do subsídio de
desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego por parte dos
desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, nem ao rendimento social
de inserção por parte dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo
da aplicação do disposto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
4 — A entidade promotora deve garantir aos destinatários integrados nos projetos abrangidos
pela presente medida:
a) Alimentação ou subsídio de alimentação, de acordo com o praticado para a generalidade
dos trabalhadores da entidade promotora ou ainda, na sua ausência, subsídio de valor idêntico ao
montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
b) Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de
transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa, sem prejuízo do paga-
mento de valor superior em casos devidamente justificados e comprovados;
c) Seguro de acidentes, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa
do exercício das atividades integradas no projeto;
d) Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito
do projeto;
e) Formação profissional adequada.
5 — Os direitos e deveres dos destinatários no âmbito da atividade socialmente útil a desenvol-
ver nos projetos constam de contrato a celebrar com a entidade promotora, cujo modelo é definido
pelo IEFP, I. P.
6 — A atividade a prestar no âmbito do projeto deve ser desenvolvida com respeito,
nomeadamente, pelos períodos normais de trabalho diário e semanal e pelas regras de segurança
e saúde no trabalho aplicáveis aos trabalhadores da entidade promotora, sem prejuízo do previsto
no regulamento referido no artigo 12.º
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Artigo 6.º
Direitos e deveres das entidades promotoras
1 — As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários inte-
grados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, cabendo ao IEFP, I. P.,
assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.
2 — As entidades promotoras asseguram ainda os direitos dos destinatários previstos no n.º 4
do artigo anterior.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa
assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a ati-
vidade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior é comparticipado
integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.
4 — As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação da decisão de
aprovação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P., devendo as respetivas assinaturas ser efetuadas
através de assinatura eletrónica qualificada, nos termos legais, ou sujeitas a reconhecimento, nos
termos previstos no regulamento referido no artigo 12.º
Artigo 7.º
Prémio emprego
1 — À entidade promotora, de natureza privada, que inicie com o destinatário um contrato de
trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto,
e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil
anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente
a 16 vezes o valor do IAS.
2 — O prémio emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade
com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida
de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
3 — O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo
por base um período normal de trabalho e 40 horas semanais, quando se trate da celebração de
um contrato de trabalho a tempo parcial.
4 — A concessão do prémio emprego determina a obrigação de manter o contrato de trabalho,
bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 24 meses, contado a partir
da data de início do contrato de trabalho apoiado.
5 — O pagamento do prémio emprego é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:
a) 60 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos
de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao
IEFP, I. P.;
b) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último
contrato iniciado;
c) 20 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último
contrato iniciado.
6 — Os pagamentos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior ficam condicionados
à verificação da manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego, nos termos do n.º 4.
7 — O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 4 determina a cessação imediata
da concessão do apoio e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido,
nos termos dos números seguintes.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição proporcional do mon-
tante já recebido, tendo em conta o trabalho prestado no período de 24 meses, quando a cessação
do contrato de trabalho apoiado resulte de uma das seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva
de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma por invalidez;
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c) Despedimento com justa causa promovido pelo empregador;
d) Resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, nos casos previstos
nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
e) Cessação do contrato de trabalho por acordo.
9 — Para efeitos do disposto no n.º 7, há lugar à restituição total do montante já recebido
quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número anterior.
10 — Para efeitos da manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os trabalhadores
que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de
invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela
entidade promotora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a)
a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade promotora.
11 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de
emprego aprovado num dos 24 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no
mês seguinte àquele em que ocorra a descida, sob pena de restituição proporcional do apoio, tendo
em conta a data da ocorrência do facto.
12 — Para efeitos dos n.os 7 a 9, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do
que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
a) Nos casos previstos no n.º 8, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em
que não se verifique incumprimento;
b) Nos casos previstos no n.º 9, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto
de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se
verifique incumprimento.
13 — A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação de
incumprimento, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma
natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a d)
no n.º 8.
14 — O prémio emprego pode ser acumulado com outros incentivos à contratação, designa-
damente os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, salvo se resultar daqueles
regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio.
15 — O prémio emprego previsto no n.º 1 é igualmente concedido à entidade promotora que
inicie contrato de trabalho sem termo com destinatário contratado apoiado através do incentivo
previsto no artigo 8.º, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de cessação do contrato
de trabalho a termo incerto apoiado.
Artigo 8.º
Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes
ou temporariamente impedidos de trabalhar
1 — O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente
impedidos de trabalhar, previsto no n.º 2 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração
de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades
privadas referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no
n.º 1 do artigo 2.º
2 — O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a
25 % do IAS por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três ou seis meses.
3 — Para efeitos de concessão do apoio financeiro referido no número anterior, devem observar-se
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A celebração de contrato de trabalho a termo incerto para efeitos de substituição direta ou
indireta de trabalhadores ausentes ou que se encontrem temporariamente impedidos de prestar
trabalho, nomeadamente por motivo de doença ou assistência à família;
b) A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
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Artigo 9.º
Regime de acesso e candidaturas
1 — Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à medida são definidos por
deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.
2 — A candidatura aos apoios previstos na presente portaria é efetuada através de formulário
a disponibilizar no portal https://iefponline.iefp.pt/ e remetido aos serviços do IEFP, I. P., por correio
eletrónico.
3 — O IEFP, I. P., analisa os pedidos e emite decisão nos seguintes prazos máximos:
a) No caso dos projetos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, dois dias úteis;
b) No caso do apoio previsto no artigo 7.º, 10 dias úteis;
c) No caso do apoio previsto artigo 8.º, cinco dias úteis.
4 — Após a notificação da decisão de aprovação, prevista no número anterior, a entidade
promotora deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo
máximo de cinco dias úteis.
5 — O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores previsto no artigo 8.º pode ser
requerido antes ou depois da celebração do contrato de trabalho.
Artigo 10.º
Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos CEI/CEI+
em projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social
1 — O regime extraordinário referido no n.º 3 do artigo 1.º aplica-se aos participantes em
medidas CEI e CEI+, reguladas pela Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual,
em projetos realizados nas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 — O regime extraordinário constante da presente portaria é aplicável às candidaturas às
medidas CEI e CEI+, decididas após a sua entrada em vigor, bem como àquelas que se encontram
em execução, cujos projetos sejam desenvolvidos nas áreas previstas no artigo 2.º, com efeitos ao
primeiro dia do mês de vigência da presente portaria.
3 — As bolsas mensais previstas no artigo 13.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro,
na sua redação atual, dos participantes integrados nos projetos sujeitos ao presente regime são
majoradas nos seguintes termos:
a) Majoração no montante equivalente a 0,8 vezes o valor do IAS para os participantes desem-
pregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego;
b) Majoração no montante equivalente a 0,5 vezes o valor do IAS para os demais participantes.
4 — A majoração prevista no número anterior é integralmente comparticipada pelo IEFP, I. P.,
sem prejuízo, para os demais efeitos, da normal aplicação do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 13.º
da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 — O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações previstas no âmbito
da presente portaria implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição, total ou pro-
porcional, dos montantes recebidos, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais
indícios da prática do crime de fraude na obtenção do subsídio de natureza pública.
2 — O IEFP, I. P., deve notificar a entidade promotora da decisão fundamentada que põe termo
à atribuição da comparticipação financeira e do montante que deve ser restituído.
3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da noti-
ficação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
4 — Em caso de incumprimento é aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 7.º
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Artigo 12.º
Regulamentação
O IEFP, I. P., elabora a regulamentação técnica necessária à execução da presente medida,
nomeadamente o sistema de pagamentos.
Artigo 13.º
Avaliação
As medidas previstas na presente portaria são objeto de avaliação regular por parte da Comissão
Permanente da Concertação Social.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 1 de junho de 2022.
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