Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 154/2026/1

Data
2026-04-08
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E MAR

Texto integral (5523 palavras)

Portaria n.º 154/2026/1 e retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2025/1, de 30 de julho, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada», do PEPAC Portugal. 1/2 1.ª série N.º 68 08-04-2026 Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho É alterado o anexo i da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, que passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I [...] [...] [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] [...] 1 — (Revogado.) 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 2 de abril de 2026. Portaria n.º 154/2026/1 119948176 2/2 1.ª série N.º 68 08-04-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 4/2026/M Sumário: Cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Região Autónoma da Madeira, adapta as medidas especiais de contratação aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto. Cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Região Autónoma da Madeira, adapta as medidas especiais de contratação aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto A prevenção e a mitigação do risco de incêndio rural na Região Autónoma da Madeira assumem a maior relevância e exigem a criação de um modelo integrado de planeamento, coordenação e execução, devidamente adaptado às especificidades territoriais, geomorfológicas e institucionais regionais. Com efeito, o Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, que estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais, tem constituído um instrumento adequado à prossecução dos objetivos definidos. Todavia, a evolução ditou a desatualização de algumas normas, designadamente no que respeita aos montantes das coimas, sendo necessária a sua alteração e consequente atualização. Atendendo a que o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), criado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, não tem aplicação na Região Autónoma da Madeira, e considerando a necessidade de dotar a Região de instrumentos equivalentes, procede-se, deste modo, à criação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Região Autónoma da Madeira (SGIFR-RAM). Em paralelo, estabelece-se um regime de medidas especiais de contratação pública para ações de gestão de combustíveis, através da adaptação do artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua atual redação, tendo como fundamento a lógica subjacente ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, quanto à majoração dos valores de referência dos diferentes procedimentos. Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas jj) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Políti- co-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto Decreto Legislativo Regional n.º 4/2026/M 1 — O presente diploma cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por SGIFR-RAM, como o conjunto de estruturas, normas e processos de articulação institucional na gestão integrada, de organização e de intervenção, relativas ao planeamento, prevenção, proteção, vigilância, combate e recuperação em matéria de fogos rurais. 2 — A aplicação na Região Autónoma da Madeira das medidas especiais de contratação pública aprovadas pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua atual redação, para a gestão de combustíveis no âmbito do SGIFR-RAM, é feita com as adaptações constantes do presente diploma. 3 — O presente diploma procede, ainda, à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto. 1/9 1.ª série N.º 68 08-04-2026 Artigo 2.º Âmbito e entidades 1 — O presente diploma aplica-se a todo o território da Região Autónoma da Madeira. 2 — Participam no SGIFR-RAM os departamentos do Governo Regional e os organismos sob a sua tutela com competências em matéria de florestas e áreas protegidas, de proteção civil e bombeiros, os municípios e demais entidades públicas e privadas com atribuições nesta matéria. 3 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por «gestão de combustíveis» o conjunto de ações destinadas à redução da carga combustível e à modificação da sua continuidade horizontal e vertical, incluindo a delimitação, instalação, execução e manutenção de faixas de gestão de combustível, mosai- cos de gestão, silvicultura preventiva, limpezas, construção e manutenção de infraestruturas de apoio. 4 — O SGIFR-RAM compreende os seguintes eixos de intervenção: a) Prevenção e proteção contra incêndios rurais, orientada para o envolvimento das comunidades e a adoção de medidas de autoproteção para tornar estas áreas menos suscetíveis ao risco de incêndio rural e menos geradoras de ignições; b) Gestão do fogo rural, orientada para a defesa e fomento do valor dos territórios rurais, nomeadamente a mobilização dos setores agrícola, pecuário e silvopastoril na gestão integrada do território, considerando o seu papel de proteção ao reduzir as condições para ocorrência e progressão de incêndios rurais. Artigo 3.º Princípios Sem prejuízo dos demais princípios gerais de direito aplicáveis, a implementação do SGIFR-RAM obedece, designadamente, aos princípios de: a) Prevenção dos incêndios e precaução; b) Planeamento integrado e coordenação interinstitucional; c) Proporcionalidade e eficiência; d) Sustentabilidade e resiliência territorial; e) Transparência, concorrência e boa administração; f) Informação pública e participação dos interessados; g) Subsidiariedade; h) Cooperação e participação multidisciplinar nos diferentes níveis de intervenção territorial. Artigo 4.º Relação com a legislação nacional e regional 1 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma é aplicável, com as neces- Decreto Legislativo Regional n.º 4/2026/M sárias adaptações, o Código dos Contratos Públicos aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, adiante designado por CCP, e o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação. 2 — Às medidas especiais de contratação pública previstas no capítulo iv é aplicável o artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, nas condições e limites definidos no presente diploma e na legislação nacional aplicável. 3 — O presente diploma articula-se com o Sistema Regional de Gestão Territorial da Região Autó- noma da Madeira e com o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, designadamente no que respeita a instrumentos de planeamento. 2/9 1.ª série N.º 68 08-04-2026 4 — O presente diploma deve ser aplicado em conjugação com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, e com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 14 de agosto. 5 — A execução territorial das ações previstas no presente diploma pode ser articulada com os Projetos Integrados de Intervenção Territorial (PIIT), previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/M, de 6 de dezembro. 6 — Os instrumentos previstos no presente diploma articulam-se com o Plano Regional de Orde- namento Florestal da Região Autónoma da Madeira (PROF-RAM), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 600/2015, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 119, de 11 de agosto de 2015. 7 — Em caso de dúvida ou conflito na interpretação e aplicação das normas constantes dos regimes referidos neste artigo, prevalecem as disposições previstas no presente diploma. CAPÍTULO II Governança do SGIFR-RAM Artigo 5.º Governança 1 — O Governo Regional define e assegura a direção estratégica do SGIFR-RAM. 2 — A direção estratégica do SGIFR-RAM cabe aos membros do Governo Regional com a tutela em matéria de florestas, áreas protegidas, proteção civil e bombeiros, que asseguram a coordenação da política regional em matéria de fogos rurais, em conjugação com as atribuições do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, adiante designado por IFCN, IP-RAM, e do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, adiante designado por SRPC, IP-RAM. 3 — Compete ao Conselho do Governo Regional: a) Aprovar as orientações estratégicas do SGIFR-RAM; b) Assegurar a articulação com as restantes áreas governativas regionais; c) Aprovar o Programa Regional de Ação; d) Aprovar a regulamentação técnica prevista no presente diploma, designadamente o Regula- mento Técnico do SGIFR-RAM. 4 — No âmbito do SGIFR-RAM, é criada a Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, adiante designada por CRGIFR. 5 — No âmbito do SGIFR-RAM, os municípios podem optar por soluções que melhor se adequem às especificidades e condicionantes dos respetivos concelhos, atuando em sinergia e em cooperação conjunta de meios. Artigo 6.º Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Decreto Legislativo Regional n.º 4/2026/M 1 — A CRGIFR é um órgão consultivo que procede à articulação técnica e interinstitucional entre as entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais, integrando na sua composição representantes regionais e municipais, designadamente: a) Os membros do governo regional com a tutela em matéria de florestas, áreas protegidas, pro- teção civil e bombeiros; b) O IFCN, IP-RAM; c) O SRPC, IP-RAM; d) Representantes dos municípios; 3/9 1.ª série N.º 68 08-04-2026 e) A Federação de Bombeiros da Região Autónoma da Madeira. 2 — Podem, ainda, ser designados outros serviços, entidades e organismos, ou personalidades que, em razão dos conhecimentos técnicos e da matéria em causa, devam participar da CRGIFR. 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de outras competências e atribuições que venham a ser definidas, à CRGIFR compete: a) Articular a atuação das entidades públicas e privadas com competências ou responsabilidades em matéria de gestão integrada de fogos rurais; b) Proceder à monitorização e avaliação da execução do programa regional de ação, propondo melhorias operacionais a implementar no ano ou anos seguintes; c) Promover e monitorizar o desenvolvimento das ações dos programas municipais de ação; d) Emitir parecer sobre os programas municipais de execução, no prazo de 20 dias úteis; e) Emitir parecer prévio sobre as medidas de execução do Programa Regional de Ação. 4 — A composição, funcionamento, apoio técnico e demais atribuições da CRGIFR são definidos por resolução do Conselho do Governo Regional. CAPÍTULO III Planeamento, cartografia e execução Artigo 7.º Instrumentos de planeamento do SGIFR-RAM 1 — O SGIFR-RAM compreende: a) O Regulamento Técnico do SGIFR-RAM; b) O Programa Regional de Ação, adiante designado por PRA-SGIFR. 2 — O Regulamento Técnico do SGIFR-RAM define metodologias, conteúdos mínimos, tramitação, padrões técnicos, critérios de priorização e regras cartográficas a observar na elaboração, aprovação, execução e monitorização do PRA-SGIFR. 3 — O PRA-SGIFR define a estratégia, prioridades, metas, indicadores e investimentos regionais, bem como as Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança, adiante designadas por APPS, e as redes regionais de infraestruturas de prevenção e apoio ao combate. 4 — Os instrumentos de planeamento previstos nos números anteriores que revistam a natureza regulamentar com eficácia externa são objeto de consulta pública por 30 dias. 5 — O PRA-SGIFR é publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e objeto de aviso de publicitação no Diário da República, quando aplicável. 6 — As revisões dos instrumentos de planeamento previstos no presente diploma obedecem às mesmas regras de procedimento de aprovação e publicitação, sendo realizadas de três em três anos. Decreto Legislativo Regional n.º 4/2026/M Artigo 8.º Aprovação 1 — As medidas de execução do PRA-SGIFR são aprovadas por despacho conjunto dos mem- bros do Governo Regional com a tutela em matéria de florestas e áreas protegidas e da proteção civil e bombeiros, precedido de parecer da CRGIFR. 2 — O parecer da CRGIFR tem natureza consultiva e é emitido no prazo de 20 dias úteis, enten- dendo-se como favorável caso não seja emitido dentro desse prazo. 4/9 1.ª série N.º 68 08-04-2026 Artigo 9.º Cartografia e Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança 1 — Os instrumentos do SGIFR-RAM têm como objetivo delimitar as APPS. 2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se APPS as áreas geográficas delimitadas por critérios técnico-científicos de perigosidade e risco, sujeitas a condicionamentos e ações de prevenção e proteção contra incêndios rurais. 3 — A metodologia de delimitação de APPS é definida no Regulamento Técnico do SGIFR-RAM, atendendo à perigosidade, vulnerabilidade, valores a proteger e prioridades operacionais. 4 — A cartografia das APPS e das redes de faixas, mosaicos, pontos de água e vigilância e dete- ção são publicitadas nos portais institucionais da Região Autónoma da Madeira e disponibilizadas em formato digital no Sistema de Informação Territorial Regional, constituindo essa versão a referência oficial para efeitos do SGIFR-RAM. Artigo 10.º Execução das ações 1 — A execução territorial das ações previstas no PRA-SGIFR é assegurada pelos serviços e orga- nismos regionais competentes. 2 — A execução prevista no número anterior pode ser assegurada pelos municípios, mediante contratos-programa de cooperação para execução, cofinanciamento e manutenção das ações. 3 — Nos termos da lei, podem ser estabelecidos contratos-programa para execução de tarefas com entidades públicas ou privadas, concretizando, desse modo, os objetivos inscritos no PRA-SGIFR. CAPÍTULO IV Medidas especiais de contratação pública Artigo 11.º Âmbito material As medidas especiais de contratação pública previstas no presente capítulo são aplicáveis à celebra- ção de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens, a aquisição de serviços ou a rea- lização de empreitadas necessárias para a gestão de combustíveis no âmbito do SGIFR-RAM, incluindo: a) Implementação e manutenção de faixas de gestão de combustível; b) Execução de mosaicos de gestão de combustível, pastoreio e silvicultura preventiva; c) Instalação e manutenção de pontos de água e infraestruturas de apoio; d) Serviços de vigilância e deteção associados à gestão de combustíveis; e) Outras ações conexas com as anteriores previstas nos instrumentos SGIFR-RAM. Decreto Legislativo Regional n.º 4/2026/M Artigo 12.º Procedimentos especiais 1 — As entidades adjudicantes da Região Autónoma da Madeira, quando atuem no âmbito do SGI- FR-RAM, podem iniciar procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia, nos termos do CCP, para a celebração dos contratos referidos no artigo anterior, quando o valor do contrato seja, simultaneamente: a) Inferior aos limiares referidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 ou nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do CCP, conforme a natureza do contrato; e b) Inferior a € 1 087 500,00. 5/9 1.ª série N.º 68 08-04-2026 2 — O valor constante da alínea b) do número anterior resulta da aplicação do coeficiente previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, ao valor fixado no artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o qual é também aplicável aos limiares previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 e nas alíneas a) ou b) do n.º 4 do artigo 474.º do CCP, para efeitos de apu- ramento do valor dos contratos a celebrar. 3 — Os procedimentos adotados ao abrigo do n.º 1 tramitam através de plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º do CCP, quando o valor do contrato a celebrar seja inferior ao referido na alínea c) do artigo 19.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, consoante o caso. 4 — Para os contratos a que refere o número anterior, no âmbito do SGIFR-RAM, podem ser adota- dos os procedimentos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua atual redação, incluindo os respetivos limiares e condições, aplicando-se subsidiariamente o CCP. Artigo 13.º Regras complementares de procedimento 1 — Na consulta prévia, a entidade adjudicante deve, sempre que possível, apresentar convite a pelo menos cinco entidades, atendendo à natureza e dimensão do objeto, promovendo a concorrência efetiva. 2 — Nos procedimentos de consulta prévia e de ajuste direto, a entidade adjudicante deve funda- mentar o tipo de procedimento adotado e a escolha das entidades a convidar. 3 — Aos contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 22.º do CCP. Artigo 14.º Tribunal de Contas 1 — Sem prejuízo da sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do disposto nos artigos 44.º a 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua atual redação, os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do artigo 12.º, devem ser eletronicamente remetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a respetiva celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo. 2 — O cumprimento do disposto no número anterior constitui condição de eficácia do respetivo contrato. Artigo 15.º Aplicação subsidiária Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo, aplica-se subsidiariamente o CCP, o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, e ainda, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua atual redação. Decreto Legislativo Regional n.º 4/2026/M CAPÍTULO V Fiscalização, execução coerciva e contraordenações Artigo 16.º Fiscalização Sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumpri- mento das ações de gestão de combustíveis e demais obrigações previstas no SGIFR-RAM compete ao IFCN, IP-RAM, e aos serviços de fiscalização municipal da respetiva área de intervenção. 6/9 1.ª série N.º 68 08-04-2026 Artigo 17.º Intimação e execução coerciva 1 — Sempre que se verifique incumprimento de obrigações de gestão de combustíveis legalmente impostas, a entidade competente pode intimar o responsável à boa execução das obrigações em falta, fixando um prazo para o seu início e conclusão, o qual é definido atendendo à época de risco. 2 — Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação, nos termos do número anterior, pode ser determinada a sua execução coerciva, a qual será realizada a expensas do responsável obrigado. 3 — A execução coerciva a que se refere o número anterior implica a posse administrativa dos terrenos por parte da entidade responsável, durante o período necessário para a concretização das medidas em falta. 4 — Havendo resistência ou falta de disponibilização de acesso ao terreno, e sempre que se revele necessário, pode ser solicitado o auxílio da força pública. 5 — Para ressarcimento das despesas havidas com a execução coerciva podem ser adotadas as medidas previstas na lei. Artigo 18.º Contraordenações 1 — Sem prejuízo da criação de outras contraordenações que, em razão do contexto regional, careçam de previsão, constitui contraordenação a prática das ações previstas no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação. 2 — As contraordenações referidas no número anterior são puníveis nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, aplicando-se o regime constante daquele preceito legal. 3 — A instrução dos processos compete ao IFCN, IP-RAM, ou aos respetivos municípios, em fun- ção da natureza da contraordenação em causa, aplicando-se o disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro na sua atual redação. 4 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo em matéria de con- traordenações, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, designadamente em matéria de fiscalização e controle, recolha e utilização de prova. 5 — O produto das coimas cobradas no âmbito do presente regime é destinado, na sua totalidade, à entidade instrutora do respetivo processo contraordenacional. 5 — A aplicação subsidiária do regime jurídico previsto Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, é feita com as necessárias e devidas adaptações à Região Autónoma da Madeira, atendendo às especificidades institucionais e demais contexto regional existente. 6 — A interpretação e aplicação dos preceitos que, pela sua natureza, impliquem a adaptação ao contexto regional, deve ser efetuada com observância e respeito pelos princípios aplicáveis em matéria de contraordenações, não podendo ser atribuído um sentido diverso ou menos favorável do que o que resultaria da sua aplicação direta. Decreto Legislativo Regional n.º 4/2026/M CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 19.º Regulamentação técnica 1 — O Conselho do Governo Regional aprova as orientações estratégicas do SGIFR-RAM, no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma. 7/9 1.ª série N.º 68 08-04-2026 2 — Após a aprovação das orientações estratégicas a que se refere o número anterior, o Conselho do Governo Regional aprova o Regulamento Técnico do SGIFR-RAM, no prazo de 30 dias úteis, fixando: a) Conteúdos, regras de elaboração, consulta e aprovação do PRA-SGIFR; b) Metodologia de delimitação de APPS e especificações cartográficas; c) Padrões técnicos para faixas, mosaicos, pontos de água e rede de vigilância e deteção. 3 — O Regulamento Técnico do SGIFR-RAM pode remeter para normas técnicas ou manuais operacio- nais aprovados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela nas áreas abrangidas. 4 — O PRA-SGIFR deve ser aprovado no prazo de 120 dias após a aprovação do Regulamento Técnico do SGIFR. 5 — Até à aprovação dos instrumentos de planeamento do SGIFR-RAM podem ser adotadas as ações de prevenção, gestão de combustíveis e demais intervenções necessárias com base na legislação aplicável e nas orientações estratégicas do SGIFR-RAM. Artigo 20.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto Os artigos 2.º, 6.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — (Revogado.) 2 — (Revogado.) 3 — Compete exclusivamente ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza IP-RAM, a apli- cação da disciplina jurídica consagrada no capítulo ii do presente diploma no que respeita aos terrenos florestais, aos terrenos incultos e aos terrenos agrícolas situados no interior de terrenos florestais. 4 — [...] Artigo 6.º [...] 1 — [...] a) Pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nas áreas florestais, terrenos incultos e agrícolas situados no interior de terrenos florestais; b) [...] 2 — [...] Decreto Legislativo Regional n.º 4/2026/M 3 — [...] 4 — [...] Artigo 10.º [...] 1 — A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 2500,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 300,00 a € 25 000,00, no caso de pessoas coletivas. 8/9 1.ª série N.º 68 08-04-2026 2 — A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas. 3 — A violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas. 4 — [...] 5 — [...]» Artigo 21.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de março de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. Assinado em 2 de abril de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 119948173 Decreto Legislativo Regional n.º 4/2026/M 9/9 1.ª série N.º 68 08-04-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/M Sumário: Cria a medida de acesso a produtos saudáveis em máquinas de venda automática. Cria a medida de acesso a produtos saudáveis em máquinas de venda automática O Plano Regional de Saúde (PRS) 2021-2030 da Região Autónoma da Madeira consagra a promoção de estilos de vida saudáveis como um eixo estruturante da política regional de saúde pública, reconhe- cendo que a prevenção constitui o instrumento mais eficaz, sustentável e equitativo para a melhoria do estado de saúde da população. Assente numa abordagem centrada nos determinantes da saúde e no ciclo de vida, o PRS coloca a literacia em saúde, a capacitação individual e coletiva e a criação de ambientes facilitadores de escolhas saudáveis no núcleo da intervenção pública. Neste contexto estratégico, a promoção de uma alimentação saudável e segura assume particular relevo na definição e articulação das políticas públicas regionais. A qualificação dos padrões alimenta- res da população constitui um desígnio transversal que reclama uma articulação consistente entre as áreas da educação, da ação social e do ambiente, privilegiando a prevenção desde as fases iniciais do ciclo de vida, a consolidação de escolhas alimentares informadas e a construção de contextos sociais que favoreçam comportamentos saudáveis ao longo do percurso individual. A aposta na literacia alimentar, no reforço do acesso a alimentos nutricionalmente adequados, na promoção da atividade física regular e na mitigação das desigualdades sociais afirma-se como vetor determinante para inverter tendências de risco e assegurar ganhos sustentados em saúde pública. As máquinas de venda automática, enquanto pontos de acesso imediato e permanente a produtos alimentares, ocupam frequentemente localizações de elevada centralidade e proximidade junto dos utilizadores dos serviços públicos. Atenta essa facilidade de acesso que proporcionam, impõe-se que a sua oferta comercial se alinhe com os objetivos estratégicos de promoção da saúde definidos pelo PRS. É, pois, objetivo primeiro desta medida legislativa assegurar que as máquinas de venda auto- mática instaladas no âmbito da administração pública regional, das entidades e empresas públicas, das associações públicas e das entidades de direito privado com atividade na Região Autónoma da Madeira passem a integrar uma oferta alimentar coerente com os desígnios de promoção da saúde e de prevenção da doença definidos no PRS. Para o efeito, procede-se à definição das categorias de produtos alimentares a promover, bem como à previsão da constituição de uma comissão de acompanhamento incumbida de monitorizar a execução da medida nos diversos organismos públicos regionais, e demais entidades abrangidas pelo presente decreto legislativo regional, assegurando a sua adequada aplicação, e propondo, quando necessário, a atualização da listagem de produtos e da respetiva proporção de oferta, mediante portaria do Governo Regional da Madeira. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/M da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria a medida de acesso a produtos saudáveis em máquinas de venda auto- mática na Região Autónoma da Madeira, fixando regras de disponibilização de alimentos saudáveis 1/4 1.ª série N.º 68 08-04-2026 nas referidas máquinas, com o objetivo de implementar medidas para a promoção da saúde em geral e, em particular, para a adoção de hábitos alimentares saudáveis acessíveis a todos, constituindo um contributo para a melhoria da oferta de opções alimentares saudáveis, através da promoção de pro- dutos benéficos à saúde. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O disposto no presente diploma aplica-se aos serviços da administração pública regional, bem como ao setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, associações públicas e às enti- dades do setor privado com estabelecimentos na Região. Artigo 3.º Produtos a disponibilizar 1 — Os contratos a celebrar para a instalação e exploração de máquinas de venda automática devem contemplar a disponibilização obrigatória dos produtos alimentares identificados no anexo ao presente diploma. 2 — Os produtos alimentares identificados no anexo ao presente diploma devem estar disponibili- zados numa proporção mínima de 50 % da capacidade da máquina de venda automática, face a outros produtos, bem como colocados em posição de destaque para o consumidor. 3 — A disponibilização de um dos produtos identificados no anexo ao presente diploma não pode ocupar mais de 20 % da percentagem referida no número anterior. 4 — A listagem e a proporção mínima a disponibilizar dos produtos alimentares constantes do anexo ao presente diploma podem ser revistas por portaria da secretaria regional com a tutela da área da saúde. Artigo 4.º Comissão de acompanhamento 1 — O acompanhamento e a avaliação das normas do presente diploma são efetuados por uma comissão constituída por cinco elementos, designadamente: a) Um representante da secretaria regional com competência em matéria de saúde, que preside; b) Um representante da secretaria regional com competência em matéria de educação; c) Um representante da secretaria regional com competência em matéria de administração pública; d) Um representante da Ordem dos Médicos; e) Um representante da Ordem dos Nutricionistas. Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/M 2 — À comissão de acompanhamento referida no número anterior compete elaborar um relatório anual de acompanhamento da execução que deve incluir propostas de adoção de medidas corretivas ou alterações convenientes à boa aplicação do presente diploma. Artigo 5.º Fiscalização e instrução dos processos 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como o levantamento do auto, a instrução do processo, a decisão e a aplicação da coima, compete à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE). 2/4 1.ª série N.º 68 08-04-2026 2 — São da responsabilidade da entidade referida no número anterior, entre outras, as seguintes funções: a) Verificar a disponibilização dos produtos constantes do anexo ao presente diploma, nos termos previstos no artigo 3.º; b) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma. Artigo 6.º Contraordenações e coimas 1 — Constitui contraordenação grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordena- ções Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 3.º 2 — A negligência é punível nos termos do RJCE. 3 — Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima em conformidade com o previsto no RJCE. Artigo 7.º Entrada em vigor 1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Excetua-se do disposto no número anterior o previsto no artigo 6.º, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2027. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de março de 2026. A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas. Assinado em 2 de abril de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Lista de produtos alimentares Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/M a) Água simples. b) Leite simples meio-gordo e ou magro, sem adição de açúcar. c) Iogurtes meio-gordo e ou magro, sem adição de açúcar. d) Sumos de fruta e ou vegetais naturais, bebidas que contenham pelo menos 50 % de fruta e ou hortícolas e monodoses de fruta. e) Bebidas vegetais, sem adição de açúcar. f) Queijos curados com teor de gordura não superior a 45 %, queijos frescos e requeijão. 3/4 1.ª série N.º 68 08-04-2026 g) Pão, preferencialmente de mistura com farinha integral e com menos de 1 g de sal por 100 g de pão. h) Pão adicionado de queijo meio-gordo e ou magro. i) Pão adicionado de fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva. j) Pão-de-leite e croissants não folhados adicionado de queijo meio-gordo e ou magro. k) Pão-de-leite e croissants não folhados adicionado de fiambre com baixo teor de gordura e sal, carne, atum ou outros peixes de conserva. l) Fruta fresca, preferencialmente da época. m) Frutos oleaginosos ao natural, sem adição de sal ou açúcar. n) Snacks de fruta desidratada sem adição de açúcares. o) Snacks à base de leguminosas que contenham: pelo menos 50 % de leguminosas e um teor, por 100 g, de lípidos inferior a 4 g, de sal inferior a 1 g e de açúcar inferior a 6 g. p) Snacks à base de cereais que contenham: pelo menos 50 % de cereais com um teor, por 100 g, de lípidos inferior a 4 g, de sal inferior a 1 g e de açúcar inferior a 6 g. q) Salada de vegetais e leguminosas. 119948174 Decreto Legislativo Regional n.º 5/2026/M 4/4
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