Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1529/2008

Data
2008-12-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA SAÚDE

Texto integral (5438 palavras)

Portaria n.º 1529/2008 de 26 de Dezembro O Programa do XII Governo Constitucional propugna a requalificação do Serviço Nacional de Saúde, definindo que «o sistema deve ser reorganizado a todos os níveis, Portaria n.º 1528/2008 colocando a centralidade no cidadão». O acesso aos cui- de 26 de Dezembro dados de saúde, nas suas diversas componentes, está no centro dessas preocupações e constitui prioridade da acção Pela Portaria n.º 871/2005, de 21 de Setembro, foi con- do Governo e das reformas que têm vindo a ser imple- cessionada ao Clube de Caçadores da Açorda a zona de mentadas. caça associativa da Herdade do Zambujeiro (processo Entretanto, foi aprovada a Lei n.º 41/2007, de 24 de n.º 4053-AFN), situada no município de Ponte de Sor. Agosto, que define os termos a que deve obedecer a re- Pela Portaria n.º 1014/2007, foi esta concessão transmi- dacção e publicação da Carta dos Direitos de Acesso aos tida para o Clube de Caçadores do Zambujeiro. Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de A concessionária requereu agora a anexação à referida Saúde (SNS). Através dela pretende-se garantir a prestação zona de caça de outros prédios rústicos. dos cuidados pelo SNS e pelas entidades convencionadas Assim: num tempo considerado aceitável para a condição de saúde Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- de cada utente e assegurar o direito dos utentes à informa- nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de ção sobre o tempo de acesso. Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Aquele diploma determina que, anualmente, seja pu- n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho blicada uma portaria em que se definem os tempos máxi- Cinegético Municipal: mos de resposta garantidos (TMRG) para todo o tipo de Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do prestações de cuidados de saúde sem carácter de urgência, Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: designadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios domiciliários, consultas externas hospitalares, meios com- rústicos, sito na freguesia do Couço, município de Coruche, plementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia progra- com a área de 473 ha, ficando a mesma com a área total de mada. Nos termos da lei, os TMRG serão progressivamente 817 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que discriminados por patologia ou grupos de patologia. dela faz parte integrante. Posteriormente, cada estabelecimento de saúde fixará 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente os seus tempos de resposta garantidos (TRG) por tipo de a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. prestação, dentro dos limites estabelecidos a nível nacional. Os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- incluindo os sectores privado e social, ficam ainda obriga- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário dos a prestar aos utentes informação actualizada sobre os de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em TMRG aplicáveis ao nível nacional e sobre os TRG que 16 de Dezembro de 2008. se verificam na própria instituição. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 9041 A fixação de TMRG só é credível se existirem instru- Artigo 2.º mentos adequados de monitorização do seu cumprimento. Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde A qualidade da informação sobre os TMRG requer o fun- pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde cionamento pleno de sistemas de informação robustos e que garantam a qualidade da informação disponibilizada. É publicada a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados Estão reunidas condições a nível do SNS para estabelecer de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde e TMRG para o acesso a consultas e a cuidados domiciliários que constitui o anexo n.º 2. dos centros de saúde, a consultas externas hospitalares, a ci- rurgia programada e a determinados meios complementares de diagnóstico e terapêutica no âmbito da cardiologia. Artigo 3.º Em complemento da discriminação por tipo de pres- Entrada em vigor tação de cuidados referida, inicia-se a discriminação dos TMRG por grupos de patologia, contemplando-se, desde A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Ja- já, a doença oncológica. neiro de 2009. A definição dos TMRG não prejudica, como é óbvio, o cumprimento de tempos de resposta mais rigorosos que O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco venham a ser estabelecidos em algumas áreas e programas Pizarro de Sampaio e Castro, em 16 de Dezembro de 2008. de saúde de âmbito nacional, à semelhança do que foi já estabelecido através da Portaria n.º 1306/2008, de 11 de Novembro, e do despacho n.º 35/2008, do Secretário de ANEXO N.º 1 Estado da Saúde, de 25 de Julho, relativos ao Programa de Intervenção em Oftalmologia. Tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) no acesso A presente portaria tem em conta o estabelecido nas a cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde Portarias n.os 45/2008, de 15 de Janeiro (Regulamento do Nível de acesso e tipo de cuidados TMRG Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia), e 615/2008, de 11 de Julho (Regulamento do Sistema Inte- 1 — Cuidados de saúde primários: grado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira 1.1 — Cuidados prestados no cen- Consulta de Especialidade Hospitalar nas Instituições do tro de saúde a pedido do utente: Serviço Nacional de Saúde). 1.1.1 — Motivo relacionado com Atendimento no dia do pedido. Para a definição dos TMRG foram ouvidas as diversas doença aguda. 1.1.2 — Motivo não relacionado 15 dias úteis a partir da data do estruturas e entidades competentes na matéria, designa- com doença aguda. pedido. damente: Administração Central do Sistema de Saúde, 1.2 — Necessidades expressas a I. P.; Direcção-Geral da Saúde; Administrações Regio- serem resolvidas de forma in- nais de Saúde, I. P.; Missão para os Cuidados de Saúde directa: 1.2.1 — Renovação de medicação Setenta e duas horas após a entrega Primários; Inspecção-Geral das Actividades em Saúde; em caso de doença crónica. do pedido. Entidade Reguladora da Saúde; Coordenação Nacional 1.2.2 — Relatórios, cartas de refe- Setenta e duas horas após a entrega para as Doenças Oncológicas; Coordenação Nacional para renciação, orientações e outros do pedido. as Doenças Cardiovasculares; Coordenação do Sistema documentos escritos (na sequên- cia de consulta médica ou de en- de Gestão de Inscritos para Cirurgia, e Coordenação do fermagem). Projecto Consulta a Tempo e Horas. 1.3 — Consultas programadas pe- Sem TMRG geral aplicável; depen- Assim: los profissionais. dente da periodicidade definida Nos termos do que foi exposto e ao abrigo do n.º 1 do nos programas nacionais de saúde e ou avaliação do clínico. artigo 3.º da Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, manda o 1.4 — Consulta no domicílio a pe- Vinte e quatro horas se a justifi- Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: dido do utente. cação do pedido for aceite pelo profissional. Artigo 1.º 2 — Hospitais do SNS: 2.1 — Primeira consulta de espe- Tempos máximos de resposta garantidos cialidade hospitalar referenciada pelos centros de saúde: 1 — Fixam-se, a nível nacional, os tempos máximos de 2.1.1 — De realização «muito prio- 30 dias seguidos a partir do registo resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de ritária» de acordo com a avalia- do pedido da consulta no sistema ção em triagem hospitalar. informático da consulta a tempo saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de e horas (CTH) pelo médico assis- urgência e que constam do anexo n.º 1 deste diploma. tente do centro de saúde. 2 — Os TMRG definidos na presente portaria devem 2.1.2 — De realização «prioritária» 60 dias seguidos a partir do registo ser tidos em conta nos planos de desempenho e na contra- de acordo com a avaliação em do pedido da consulta no sistema triagem hospitalar. informático CTH pelo médico tualização para 2009 dos estabelecimentos do SNS bem assistente do centro de saúde. como na revisão ou estabelecimento de novos contratos 2.1.3 — De realização com prio- 150 dias seguidos a partir do registo com entidades convencionadas. ridade «normal» de acordo com do pedido da consulta no sistema 3 — O cumprimento dos TMRG fixados é alvo de moni- a avaliação em triagem hospi- informático CTH pelo médico talar. assistente do centro de saúde. torização pela Administração Central do Sistema de Saúde, 2.2 — Primeira consulta em situa- Variável em função do nível de I. P., e pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., no ção de doença oncológica sus- prioridade — v. n.º 3.3 das no- âmbito do processo de acompanhamento da execução dos peita ou confirmada. tas técnicas. planos de desempenho, em articulação com a Coordena- 2.3 — Meios complementares de diagnóstico e terapêutica em do- ção Nacional para as Doenças Cardiovasculares e com a enças cardiovasculares: Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas, nas 2.3.1 — Cateterismo cardíaco . . . 30 dias seguidos após a indicação respectivas áreas, e pela Direcção-Geral da Saúde. clínica. 9042 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 1.3 — Consulta programada pelos profissionais: Nível de acesso e tipo de cuidados TMRG 1.3.1 — Consulta dirigida a grupos populacionais vul- neráveis e ou a grupos de risco — este tipo de consulta 2.3.2 — Pacemaker cardíaco . . . . 30 dias seguidos após a indicação é programado pelos profissionais da unidade de saúde clínica. (médicos e ou enfermeiros) e tem em conta as normas e 2.4 — Cirurgia programada: 2.4.1 — Prioridade «de nível 4» de Setenta e duas horas após a indica- orientações técnicas da Direcção-Geral da Saúde que estão acordo com a avaliação da espe- ção cirúrgica. indicadas para cada um dos programas nacionais de saúde. cialidade hospitalar. A data da consulta deve observar o cronograma específico 2.4.2 — Prioridade «de nível 3» de 15 dias seguidos após a indicação que é preconizado e atender à situação clínica concreta acordo com a avaliação da espe- cirúrgica. cialidade hospitalar. do cidadão a quem se destina. Incluem-se neste grupo as 2.4.3 — Prioridade «de nível 2» de 60 dias seguidos após a indicação consultas de planeamento familiar, saúde materna, saúde acordo com a avaliação da espe- cirúrgica. infantil e juvenil, vigilância e controlo de doenças crónicas, cialidade hospitalar. como a diabetes e a hipertensão. 2.4.4 — Prioridade «de nível 1» de 270 dias seguidos após a indicação acordo com a avaliação da espe- clínica. 1.3.2 — Consulta para acompanhamento de doentes cialidade hospitalar. crónicos ou seguimento de situações de doença aguda 2.5 — Cirurgia programa na do- Variável em função do nível de (convalescença ou outra situação) no âmbito da medicina ença oncológica. prioridade — v. n.os 3.4 e 3.5 das geral e familiar — este tipo de consultas é programado notas técnicas. 3 — Entidades convencionadas: pelo profissional de saúde, após avaliação do caso clínico 3.1 — Consultas, cirurgia, meios O tempo de resposta que conste no em questão. complementares de diagnóstico contrato de convenção. 1.4 — Consulta no domicílio do doente: e terapêutica. 1.4.1 — Consulta solicitada pelo utente — trata-se de consulta a pedido do cidadão inscrito e residente na área Notas técnicas de influência da unidade de saúde. A justificação do pedido 1 — Cuidados de saúde primários — o acesso dos uten- é sujeita a avaliação pelo profissional. Caso seja aceite, a tes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos diversos tipos visita domiciliária deverá observar um TMRG de vinte e de prestação de cuidados disponibilizados pelas unidades quatro horas após a sua formulação. de saúde dos cuidados de saúde primários é diferenciado 1.4.2 — Consulta programada pelo profissional — trata- consoante se trate de responder a necessidades expressas -se de uma consulta programada pelo profissional da uni- ou a necessidades não expressas pelos utentes. dade de saúde a doentes portadores de situações clínicas 1.1 — Prestação de cuidados de iniciativa dos utentes: (crónicas ou agudas) já por ele conhecidas e geridas e 1.1.1 — Motivo relacionado com doença aguda — o que necessitam de acompanhamento. O respectivo agen- atendimento deve ser facultado pela unidade de saúde no damento é efectuado tendo em conta a gravidade da si- próprio dia do pedido. Este atendimento não programado, tuação clínica e em comum acordo com os destinatários consoante o tipo de cuidado em questão, deve ser realizado directos deste tipo de cuidados e os seus familiares ou pelo médico ou pelo enfermeiro de família do doente ou, cuidadores. em caso de manifesta impossibilidade, por outro daqueles 2 — Hospitais do SNS: profissionais de saúde em regime de intersubstituição. 2.1 — Primeira consulta de especialidade hospitalar: 1.1.2 — Motivo não relacionado com doença agu- 2.1.1 — O TMRG para uma primeira consulta de espe- da — deve ser marcada uma consulta programada com cialidade em hospitais do SNS, a partir da referenciação realização dentro de um prazo máximo de 15 dias úteis. pelas instituições da rede de cuidados de saúde primários, 1.1.3 — Em qualquer das situações descritas nos núme- é fixado em 150 dias seguidos contados a partir do registo ros anteriores, a data do pedido de consulta pelo utente é do pedido pelo médico assistente do centro de saúde no sempre registada no sistema informático em uso na unidade sistema informático da consulta a tempo e horas (CTH), de saúde. sem prejuízo de TMRG mais curtos, considerada a priori- 1.2 — Necessidades expressas a serem resolvidas de dade atribuída à situação pelo médico triador do hospital forma indirecta — incluem-se neste âmbito os chamados de destino, conforme o n.º 5.2 do Regulamento do Sistema contactos indirectos de que são exemplo a renovação de CTH, publicado através da Portaria n.º 15/2008, de 11 de medicação crónica e a emissão de documentos que não Julho. necessitam da presença do cidadão e que habitualmente 2.1.2 — A situação específica da consulta em caso de são enquadradas em horário específico. Os tempos má- doença oncológica é considerada nos n.os 2 a 3.5. ximos de resposta a garantir dependem de cada situação 2.2 — Cirurgia programada: particular: 2.2.1 — O TMRG é fixado em 270 dias após a data 1.2.1 — Pedido de renovação de medicação crónica da indicação para cirurgia, correspondente à data do res- solicitada pelo utente, habitualmente vigiado em consulta pectivo registo no Sistema de Gestão de Inscritos para na unidade de saúde — deverá ser contemplado, no limite, Cirurgia, conforme o seu Regulamento, publicado pela até às setenta e duas horas após entrega do respectivo Portaria n.º 45/2008, de 15 de Janeiro. pedido. 2.2.2 — De acordo com o n.º 74 do referido Regula- 1.2.2 — Produção de relatórios, cartas de referenciação mento, o TMRG estabelecido no número anterior é encur- e ou elaboração de orientações escritas ou por telefone (a tado em função do nível de prioridade atribuído à situação pedido do utente) — estes procedimentos deverão estar clínica do doente. concluídos, no limite, até às quarenta e oito horas após 2.2.3 — Exceptua-se do limite fixado no n.º 2.2.1 a o respectivo pedido e ou decisão de referenciação desde cirurgia da doença oncológica, considerando-se o estabe- que tenham lugar na sequência de consulta médica e ou de lecido nos n.os 3.6 e 3.7. enfermagem recente e concretizada no âmbito da unidade 2.3 — Meios complementares de diagnóstico e tera- de saúde em questão. pêutica: Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 9043 2.3.1 — Cateterismo cardíaco — o TMRG para a rea- de doença oncológica suspeita ou confirmada, anexando a lização de cateterismo cardíaco nos centros de referência informação clínica relevante que estiver disponível: de intervenção cardiológica do SNS é de 30 dias após a Prioridade «de nível 4» — imediato, para o serviço de data da indicação clínica. urgência hospitalar ou serviço de atendimento não pro- As técnicas de cateterismo cardíaco incluem colocação gramado hospitalar; de cateter(es), registo de pressões intracardíacas e intravas- Restantes níveis de prioridade — vinte e quatro horas. culares, obtenção de amostras de sangue para determinação dos gases no sangue e ou curvas de diluição de corante/ou- 3.2 — Na sequência do estabelecido no número anterior, tras para determinação de débitos cardíacos, com ou sem a investigação complementar que o caso necessite não pode colocação de electrocateter, avaliação final e relatório, atrasar o processo de referenciação, devendo o doente ser cateterismo do coração direito (acto isolado), cateterismo encaminhado para o CR se houver manifestações típicas esquerdo com aortografia, cateterismo esquerdo com coro- de neoplasia, ainda que sem exames complementares. No nariografia selectiva, visualização de bypass aortocoroná- caso de manifestações sugestivas mas inespecíficas, deverá rio (adicional a procedimento que inclua coronariografia), ser efectuada investigação complementar antes do envio cateterismo esquerdo com ventriculografia, cateterismo do doente ao CR. esquerdo com ventriculografia e coronariografia selec- 3.3 — Prazos máximos para realização da primeira con- tiva, cateterismo do coração esquerdo associado a coro- sulta de especialidade hospitalar no CR: nariografia selectiva, ventriculografia esquerda selectiva e aortografia, cateterismo do coração direito associado a Prioridade «de nível 4» — não aplicável (o doente é cateterismo do coração esquerdo, coronariografia selectiva admitido pelo serviço de urgência); e ventriculografia selectiva, cateterismo do coração direito Prioridade «de nível 3» — 7 dias seguidos; associado a cateterismo do coração esquerdo, coronario- Prioridade «de nível 2» — 15 dias seguidos; grafia selectiva e ventriculografia esquerda selectiva e Prioridade «de nível 1» — 30 dias seguidos. aortografia, cateterismo direito com angiografia selectiva do seio coronário. 3.4 — Prazos máximos para realização da cirurgia por 2.3.2 — Pacemaker cardíaco — o TMRG é fixado em doença oncológica, contados a partir da data da respectiva 30 dias após a sua indicação clínica. indicação cirúrgica: São abrangidos neste número os seguintes actos mé- Prioridade «de nível 4» — setenta e duas horas; dicos: implantação de pacemaker permanente de câmara Prioridade «de nível 3» — 15 dias seguidos; única com eléctrodo transvenoso, implantação de pa- Prioridade «de nível 2» — 45 dias seguidos; cemaker permanente de dupla câmara com eléctrodos Prioridade «de nível 1» — 60 dias seguidos. transvenosos, implantação de pacemaker permanente biventricular, com eléctrodos transvenosos, implantação 3.5 — Exceptua-se do número anterior o caso das cirur- de eléctrodo cardíaco transvenoso ou cateter pacemaker gias para correcção morfológica em resultado de cirurgia temporário (acto isolado) e substituição de gerador pa- oncológica anterior, em que a intervenção cirúrgica poderá cemaker permanente. realizar-se até 270 dias. 3 — Doença oncológica — para efeitos da presente 3.6 — As modalidades de tratamento não cirúrgico da portaria, consideram-se quatro níveis de prioridade na doença oncológica deverão observar os tempos de resposta área da oncologia: considerados clinicamente adequados, de acordo com o Nível 4 — doentes com doença oncológica conhecida estado da arte, não ultrapassando o início do tratamento ou suspeita em que há risco de vida. os 45 dias seguidos após a indicação terapêutica, excepto Exemplos: obstrução das vias aéreas; síndrome da veia por razões clínicas devidamente fundamentadas. cava superior; hemorragia; síndrome de compressão me- 3.7 — Nas modalidades de tratamento combinadas, o dular; síndrome metabólico grave (insuficiência renal); intervalo entre as terapêuticas instituídas deve obedecer aos síndrome de obstrução digestiva (obstrução pré-pilórica; tempos considerados clinicamente adequados, de acordo oclusão intestinal); tumor cerebral com alteração progres- com o estado da arte, não ultrapassando os 30 dias, excepto siva do estado de consciência; por razões clínicas devidamente fundamentadas. Nível 3 — neoplasias agressivas; situações com pro- 3.8 — Os institutos de oncologia, por não disporem de gressão rápida, sem risco de vida imediato, mas podendo urgência aberta, devem garantir um serviço de atendimento evoluir a curto prazo para essa fase. permanente não programado, que garanta a observação Exemplos: tumores malignos da cabeça e pescoço (ex- atempada de todos os utentes referenciados com o nível cepto pele), tumores pediátricos, leucemias agudas, lin- de prioridades 3 e 4. fomas agressivos; ANEXO N.º 2 Nível 2 — neoplasias sem características enquadráveis em nenhuma das restantes categorias, correspondendo à Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde maioria das neoplasias; pelos Utentes do Serviço Nacional Nível 1 — neoplasias indolentes. de Saúde, ao abrigo da Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto Exemplos: carcinoma baso-celular da pele; carcinoma da I — Direitos dos utentes no acesso aos cuidados de próstata de «baixo risco», carcinoma da tiróide de «baixo saúde — o utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) risco», doenças linfoproliferativas crónicas. tem direito: 3.1 — Prazos máximos para o médico do centro de saúde 1) À prestação de cuidados em tempo considerado cli- encaminhar para um centro de referência (CR) situações nicamente aceitável para a sua condição de saúde; 9044 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 2) Ao registo imediato em sistema de informação do Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Re- seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a gião Autónoma da Madeira, é da mais elementar justiça posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo social atribuir aos funcionários públicos e aos elementos com a prioridade da sua situação; das forças de segurança a exercerem funções nesta Região 3) Ao cumprimento dos tempos máximos de resposta um subsídio de insularidade que se traduza num acréscimo garantidos (TMRG) definidos anualmente por portaria de remuneração de 10 % sobre o seu vencimento base. do Ministério da Saúde para todo o tipo de prestação de Sendo inteiramente justo que o subsídio de insulari- cuidados sem carácter de urgência; dade seja suportado através do Orçamento de Estado, na 4) A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde medida em que não deverão ser os Madeirenses a terem caso os TMRG não sejam cumpridos, podendo ainda, no de suportar os custos da sua insularidade. Pois seria uma caso de se tratar de um estabelecimento do SNS, reclamar situação duplamente penalizadora. através do Sistema Sim-Cidadão. Nestes termos: A Assembleia Legislativa da Madeira, ao abrigo dos II — Direitos dos utentes à informação — o utente do artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1, alínea f), da Constituição SNS tem direito a: da República, e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto 1) Ser informado em cada momento sobre a sua posição Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e al- aguarda; terado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, 2) Ser informado, através da afixação em locais de fácil de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os seguinte proposta de lei: tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional e sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição Artigo 1.º prestadora de cuidados de saúde; Objecto 3) Ser informado pela instituição prestadora de cuidados quando esta não tenha capacidade para dar resposta dentro A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região do TMRG aplicável à sua situação clínica e de que lhe é Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime. assegurado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo adequado, através da referenciação para outra Artigo 2.º entidade do SNS ou para uma entidade do sector privado Âmbito de aplicação convencionado; 4) Conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso 1 — O regime constante do presente diploma aplica-se: aos cuidados de saúde, que todos os estabelecimentos do a) Aos funcionários e agentes em efectividade de ser- SNS estão obrigados a publicar e divulgar até 31 de Março viço na administração pública regional e local da Região de cada ano. Autónoma da Madeira; b) Aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira; Assembleia Legislativa c) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2008/M 2 — Excluem-se do disposto no número anterior os membros do Governo Regional, o Representante da Re- Proposta de lei à Assembleia da República — Atribuição do subsí- pública, os titulares de cargos autárquicos eleitos, os de- dio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das putados, os titulares de cargos dirigentes ou equiparados forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da da Madeira. livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam decla- Nos últimos anos os funcionários públicos e os ele- rados por lei. mentos das forças de segurança a exercerem funções na Artigo 3.º Região Autónoma da Madeira têm vindo a perder poder de compra. Montante do subsídio Tal facto resulta, por um lado, das políticas económicas O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa- desenvolvidas nos últimos anos pelos sucessivos Governos -se em 10 %. da República e, por outro, do aumento do custo com os transportes marítimos e aéreos para a Região, em resultado Artigo 4.º da alta de preços do petróleo, com inevitáveis repercussões no aumento do custo de vida na Região. Pagamento Ora, tal facto tem tido particular incidência na Região 1 — O subsídio de insularidade é pago de uma só vez Autónoma da Madeira quando conjugado com os efeitos no mês Março de cada ano, salvo nos casos expressamente permanentes dos custos de insularidade. referidos no presente diploma. Neste particular, em cumprimento do princípio da soli- 2 — Nos casos de cessação definitiva de funções antes dariedade do Governo da República para com as Regiões do mês de Março, o subsídio será pago com o último ven- Autónomas, consagrado na Constituição da República cimento recebido pelo funcionário ou agente. Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 9045 Artigo 5.º O subsídio que ora se propõe na presente proposta de lei à Cálculo do subsídio Assembleia da República, obedece a critérios como são os que determinam algumas limitações da não atribuição do subsídio 1 — O subsídio de insularidade é calculado em função aos trabalhadores que já auferem subsídio de natureza similar do vencimento base anual a que os funcionários e agentes de valor igual ou superior ao que é criado pela presente lei. tenham direito no ano anterior àquele em que o subsídio Por outro lado, o subsídio será pago com o vencimento deve ser efectivamente pago, abrangendo os subsídios de mensal, nos 12 meses do ano, bem como com o subsídio férias e de Natal. de férias e de Natal. 2 — No 1.º ano civil em que é prestado serviço em Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º termos que confiram direito à atribuição do subsídio de da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do insularidade, este será de valor correspondente a tantos artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região duodécimos quantos os meses de serviço completos que Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se, de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da Março do ano seguinte. Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, República a seguinte proposta de lei: considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em Artigo 1.º meses, do tempo de serviço. Objecto Artigo 6.º A presente lei cria o subsídio de insularidade na Região Entrada em vigor Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime. O presente diploma produz efeitos na data de entrada Artigo 2.º em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2010. Âmbito de aplicação Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Novembro de 1 — O regime constante no presente diploma aplica-se: 2008. a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel nos departamentos e serviços da Administração Pública directa Jardim d’Olival Mendonça. e de fundos e institutos autónomos não regionalizados; b) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço dos departamentos e serviços referidos na alí- Resolução da Assembleia Legislativa da Região nea anterior aguardando a aposentação ou reforma. Autónoma da Madeira n.º 32/2008/M 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior: Proposta de lei à Assembleia da República — Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei intitulada atribuição a) Os funcionários e agentes, titulares de cargos diri- de subsídio de insularidade aos funcionários públicos que gentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, prestam serviço nos serviços periféricos do Estado instalados assente no princípio da livre designação, se fundamente na Região Autónoma da Madeira. em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei; Exposição de motivos b) Os funcionários e agentes dos departamentos e ser- viços referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo que São vários os serviços periféricos do Estado, instalados exerçam funções na ilha do Porto Santo; na Região Autónoma da Madeira, cujos funcionários e c) Os funcionários e agentes dos departamentos e ser- agentes auferem vencimentos que são suportados pelo viços referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo que respectivo departamento da Administração Pública directa auferem qualquer subsídio de natureza similar de valor e de fundos e institutos autónomos de que dependem, igual ou superior ao que é criado pela presente lei. nomeadamente na defesa e segurança, no ensino superior e noutros serviços. 3 — Os funcionários e agentes que auferem qualquer Alguns sectores da Administração Pública com trabalha- subsídio de valor inferior ao que é estabelecido pela pre- dores a prestar serviço na Região Autónoma da Madeira já sente lei perceberão a diferença do subsídio até atingir o atribuem subsídios de insularidade ou equivalentes, de valo- valor do subsídio ora criado. res diferenciados, enquanto outros não contemplam compen- sações que atenuem os custos derivados das características Artigo 3.º resultantes do fenómeno da ultraperiferia da Região. Na verdade, razões existem que fundamentam a estatui- Montante do subsídio ção de um complemento corrector ou compensador para os O subsídio de insularidade objecto deste diploma fixa- trabalhadores da função pública que dependem de serviços -se em 15 %. periféricos, por isso não regionalizados. Artigo 4.º Mantém-se a existência de problemas naturais desta po- Pagamento pulação insular, objectivamente condicionada por factores geográficos que propiciam particularidades económicas, O subsídio de insularidade, referido no artigo anterior, sociais e culturais, que justificam um tratamento específico é pago com o vencimento mensal, nos 12 meses do ano, em matéria de remunerações financeiras. bem como com o subsídio de férias e de Natal. 9046 Diário da República, 1.ª série — N.º 249 — 26 de Dezembro de 2008 Artigo 5.º Artigo 6.º Cálculo do subsídio Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — Sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 2.º, o sub- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sídio criado pelo presente diploma é calculado em função do sua publicação, sendo contudo as implicações financeiras vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham emergentes aplicadas desde a entrada em vigor e produção direito nesse ano, abrangendo os subsídios de férias e de Natal. de efeitos do Orçamento do Estado do ano subsequente ao 2 — No 1.º ano civil em que é prestado serviço em da entrada em vigor do presente diploma. termos que confiram direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa duodécimos quantos os meses de serviço completos que da Região Autónoma da Madeira em 20 de Novembro de vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro. 2008. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel duração superior a 15 dias. Jardim d’Olival Mendonça. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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