Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1520/2008

Data
2008-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2376 palavras)

Portaria n.º 1520/2008 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 24 de Dezembro de 2008, ao qual a associação de empregadores outorgante deduziu oposição, pretendendo a não aplicação retroactiva As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação, a ANAREC — Associação Nacional de Revendedores de alegando a inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do Combustíveis e a FIEQUIMETAL — Federação Intersin- artigo 533.º do Código do Trabalho, com a redacção dada dical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março. Eléctrica, Energia e Minas e entre a mesma associação de A retroactividade de disposições de natureza pecuniária empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa dos de quaisquer instrumentos de regulamentação colectiva de Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, trabalho passou a ser permitida pela alínea c) do n.º 1 do publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de artigo 533.º do Código do Trabalho, com a redacção dada 8 de Junho de 2008, e n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que não foi declarada respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre inconstitucional. Assim, com vista a aproximar os estatutos empregadores que se dediquem à actividade de garagens, laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência estações de serviço, parques de estacionamento, postos entre empresas do sector abrangido pela convenção, a de abastecimento de combustíveis, postos de assistência extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio a pneumáticos e revenda e distribuição de gás, e traba- de alimentação retroactividade idêntica à da convenção, lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas não se acolhendo a oposição deduzida. associações que as outorgaram. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito As associações subscritoras requereram a extensão das de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- referidas alterações a todas as empresas não filiadas na balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- associação de empregadores outorgante que prossigam dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. as actividades abrangidas e a todos os trabalhadores das Assim: profissões e categorias profissionais previstas. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais do Código do Trabalho, o seguinte: teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec- tores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros Artigo 1.º de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções 1 — As condições de trabalho constantes do contrato publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo colectivo de trabalho entre a Associação Portuguesa de completo do sector abrangido pela convenção, com exclu- Facility Services e a FETESE — Federação dos Sindica- são de aprendizes e praticantes, são cerca de 12 564, dos tos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no quais 5955 (47,4 %), auferem retribuições inferiores às Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de convencionais, sendo que 1568 (12,5 %) auferem retribui- 2008, são estendidas, no território do continente: ções inferiores às convencionais em mais de 7,1 %. São as a) Às relações de trabalho entre empregadores não empresas dos escalões até 10 trabalhadores e com mais de filiados na associação de empregadores outorgante que 200 trabalhadores que empregam o maior número de traba- exerçam a actividade económica abrangida pela convenção lhadores com retribuições inferiores às convencionais. e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias As convenções actualizam, ainda, o subsídio de refeição, profissionais nele previstas; em 5,3 % e os subsídios conferidos para deslocações entre b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na 5,8 % e 13,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per- associação de empregadores outorgante que exerçam a activi- mitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a dade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na não representados pelas associações sindicais outorgantes. extensão. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias lhadores e as condições de concorrência entre as empresas a normas legais imperativas. do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeição, retroactivi- dade idêntica à da convenção. Artigo 2.º A extensão das convenções tem, no plano social, o 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho a sua publicação no Diário da República. dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar 9032 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2008 as condições de concorrência entre empresas do mesmo e Turismo de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho sector. e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2008, abrangem as Embora as convenções tenham área nacional, a exten- relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores são das convenções colectivas nas Regiões Autónomas representados pelas associações que as outorgaram. compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que As associações subscritoras das alterações da convenção a presente extensão apenas é aplicável no território do requereram a sua extensão aos empregadores não filiados continente. na associação de empregadores outorgante que na área Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no da convenção exerçam as actividades abrangidas e aos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro trabalhadores não representados pela associação sindical de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos outorgante. interessados. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de Assim: impacte da extensão da tabela salarial, nomeadamente por Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- as retribuições convencionais a considerar não permitirem lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º o cálculo dos acréscimos verificados. Contudo, com base do Código do Trabalho, o seguinte: no apuramento dos quadros de pessoal de 2006, verificou- -se que no sector abrangido pelas convenções existem Artigo 1.º 10 524 trabalhadores a tempo completo. As condições de trabalho constantes das alterações dos A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- contratos colectivos de trabalho entre a ANAREC — As- teúdo pecuniário como o abono para falhas e o prémio de sociação Nacional de Revendedores de Combustíveis e a conhecimento de línguas, em 3,9 %, o valor pecuniário FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias da alimentação, entre 2,4 % e 12,9 %, e as retribuições Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia mínimas de extras entre 2,5 % e 3,1 %. Não se dispõe de e Minas e entre a mesma associação de empregadores e dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de justifica-se incluí-las na extensão. 2008, e n.º 35, de 22 de Setembro de 2008, respectiva- As retribuições do nível I, dos grupos A, B e C da ta- mente, são estendidas no território do continente: bela salarial da convenção, são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retri- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- buição mínima mensal garantida pode ser objecto de re- liados na associação de empregadores outorgante que se duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com dediquem à actividade de garagens, estações de serviço, o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste parques de estacionamento, postos de abastecimento de modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas combustíveis, postos de assistência a pneumáticos e re- são objecto de extensão para abranger situações em que a venda e distribuição de gás e trabalhadores ao seu serviço retribuição mínima mensal garantida resultante da redução das profissões e categorias profissionais nelas previstas; seja inferior àquelas. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados Na área da convenção, as actividades abrangidas são, na associação de empregadores outorgante que exerçam também, reguladas por outras convenções colectivas de tra- a actividade económica referida na alínea anterior e tra- balho, celebradas pela ARESP — Associação da Restaura- balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- ção e Similares de Portugal, pela APHORT — Associação fissionais previstas na convenção, não representados pelas Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, pela As- associações sindicais outorgantes. sociação da Hotelaria de Portugal, pela ACIP — Associa- ção do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria Artigo 2.º e Similares, pela AIPAN — Associação dos Industriais de 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Panificação, Pastelaria e Similares do Norte, pela Associa- a sua publicação no Diário da República. ção dos Industriais de Panificação de Lisboa, pela ANCI- 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição PA — Associação Nacional de Comerciantes e Industriais produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. de Produtos Alimentares e pela ARNICA — Associação 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão Regional do Norte da Indústria e Comércio Alimentar, ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente a uniformização do estatuto laboral em cada empresa. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para António Fonseca Vieira da Silva, em 9 de Dezembro de a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, 2008. retroactividade idêntica à da convenção. A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de Portaria n.º 1521/2008 trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de de 24 de Dezembro aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no HRCENTRO — Associação dos Industriais de Hotelaria Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro e Restauração do Centro e a FESAHT — Federação dos de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria interessados. Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2008 9033 Assim: Restauração e Similares de Portugal, na APHORT — As- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- sociação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º e na Associação da Hotelaria de Portugal, nem às relações do Código do Trabalho, o seguinte: de trabalho entre empregadores que explorem em regime de concessão e com fins lucrativos cantinas e refeitórios Artigo 1.º e os que se dediquem ao fabrico de refeições a servir fora 1 — As condições de trabalho constantes das altera- das respectivas instalações e trabalhadores ao seu serviço, ções do contrato colectivo de trabalho entre a HRCEN- nem aos empregadores que se dediquem ao fabrico de TRO — Associação dos Industriais de Hotelaria e Restau- pastelaria, padaria e geladaria. ração do Centro e a FESAHT — Federação dos Sindicatos 3 — As retribuições do nível I, dos grupos A, B e C da da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo tabela salarial da convenção apenas são objecto de exten- de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, são em situações em que sejam superiores à retribuição n.º 24, de 29 de Junho de 2008, são estendidas: mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei a) Nos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Guarda e n.º 35/2004, de 29 de Julho. Leiria e nos concelhos de Mação e Ourém do distrito de Santarém, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que Artigo 2.º exerçam a actividade de hotelaria e restauração abrangida 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profis- a sua publicação no Diário da República. sões e categorias profissionais nelas previstas; 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- b) Na área da convenção, às relações de trabalho entre niário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. empregadores filiados na associação de empregadores 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem outorgante que prossigam a actividade referida na alí- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com nea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente e categorias profissionais previstas na convenção, não portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de representados pela associação sindical outorgante. retroactividade ou fracção até ao limite de seis. 2 — A extensão determinada na alínea a) do número O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam António Fonseca Vieira da Silva, em 9 de Dezembro de parte empregadores filiados na ARESP — Associação da 2008. 9034 Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de Dezembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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