Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 152/2025/1
- Data
- 2025-04-04
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE. Portaria n.º 153/2025/1 Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação de Ourivesaria e Relojoa- ria de Portugal ― AORP e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas ― FIEQUIMETAL
Texto integral (1224 palavras)
Portaria n.º 152/2025/1
relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores e, no plano
económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável a empregadores filiados na
Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na APHORT — Associação Por-
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tuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de
Portugal (AHRESP), nem a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição das
referidas associações, mantêm-se as referidas exclusões na presente extensão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
Separata, n.º 7, de 6 de março de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associa-
ção da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 1, de 8 de janeiro de 2025, são estendidas, no
território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem à atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento classificados
como empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamen-
tos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de
turismo no espaço rural) ou alojamento local e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, filiados na associação sindical outorgante;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante,
que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na
Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na APHORT — Associação Por-
tuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
de Portugal (AHRESP).
3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial prevista na convenção produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2025.
Portaria n.º 152/2025/1
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 31 de março de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 153/2025/1, de 4 de abril
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação de Ourivesaria
e Relojoaria de Portugal ― AORP e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas,
Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas ―
FIEQUIMETAL.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação de Ourivesaria
e Relojoaria de Portugal — AORP e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas,
Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL
As alterações do contrato coletivo entre a Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portu-
gal — AORP e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica,
Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 40, de 29 de outubro de 2024, abrangem as relações de trabalho entre emprega-
dores que no território nacional que se dediquem à atividade de fabricação de joalharia, ourivesaria,
medalhística, artigos similares e relógios e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato
coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores e trabalhadores não
representados pelas associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 409 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 32,8 % mulheres e 67,2 % homens.
E, segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 66 TCO (16,1 % do total) as remunerações
devidas são superiores ou iguais às remunerações convencionais, enquanto para 343 TCO (83,9 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 36,2 % são mulheres e 63,8 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 13,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 17,8 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas.
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica
uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados e que não há redução no leque salarial. Neste
contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se, à semelhança da anterior
extensão da convenção, o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às
relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano