Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 152/2018
- Data
- 2018-05-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E MAR
Texto integral (1942 palavras)
Portaria n.º 152/2018
K = 0,73 valor constante — consumo em litros de com-
de 28 de maio bustível por um dia de atividade;
Potência propulsora — potência em kW:
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou Atividade — número de dias de atividade aferido com
o Orçamento do Estado para o ano de 2018, estabelece base nos registos em lota, com exceção dos meses de no-
no artigo 220.º e para o presente ano, a atribuição de um vembro e dezembro de 2018, cujo apuramento é efetuado
subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, que corres- através da média aritmética da atividade exercida pela
ponde a um desconto no preço final da gasolina consumida embarcação no período de janeiro a outubro de 2018;
equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável Valor unitário de redução — desconto por litro resul-
ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na tante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do
alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos artigo 93.º do CIEC.
Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho. Artigo 4.º
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 220.º é neces- Procedimento
sário assegurar a regulamentação da atribuição do referido
subsídio, definindo os critérios para a identificação dos 1 — As candidaturas à atribuição do subsídio são efetua-
beneficiários, a determinação do respetivo montante — em das pelos beneficiários, junto da Direção-Geral de Recursos
função do número de marés, do consumo de combustível, Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), atra-
e, da potência do motor —, bem como os procedimentos vés da submissão de formulário eletrónico disponibilizado
a adotar para a atribuição do mesmo. no seu sítio na Internet, podendo ser apresentadas nos
Assim: seguintes períodos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 220.º, da Lei a) Até ao dia 15 de julho de 2018 relativa à atividade
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, manda o Governo, das embarcações do 1.º semestre de 2018;
Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2018 2301
b) De 16 de julho até 31 de outubro de 2018 relativa à aplicáveis 14 trabalhadores por conta de outrem a tempo
atividade das embarcações do 2.º semestre de 2018. completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o
residual, dos quais 64 % são homens e 36 % são mulheres.
2 — A aferição da atividade das embarcações nos se- De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que
mestres indicados no n.º 1 é efetuada pela DGRM. para 1 TCO (7,1 % do total) as remunerações devidas são
3 — O pagamento dos respetivos subsídios é efetuado iguais ou superiores às remunerações convencionais en-
através de transferência bancária para a conta indicada pelo quanto para 13 TCO (93 % do total) as remunerações são
beneficiário no formulário de candidatura. inferiores às convencionais, dos quais 62 % são homens e
4 — Não será efetuado o pagamento dos respetivos sub- 38 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão,
sídios quando o valor unitário seja inferior a 25 euros. a atualização das remunerações representa um acréscimo
de 1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de
Artigo 5.º 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
Cobertura orçamental serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que
Os encargos com o pagamento do subsídio previsto existe uma ligeira diminuição das desigualdades.
na presente portaria são suportados pelo orçamento da De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
DGRM, até ao montante máximo de 500.000 euros. fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária,
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
Artigo 6.º digo do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da
Entrada em vigor convenção e o termo do prazo para emissão da portaria
de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao dia do mês em causa.
da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Frei- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
tas Centeno, em 21 de maio de 2018. — A Ministra do aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 10 de maio de 2018. apenas é aplicável no território do continente.
111367568 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
n.º 13, de 24 de abril de 2018, ao qual não foi deduzida
oposição por parte dos interessados.
TRABALHO, SOLIDARIEDADE Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
E SEGURANÇA SOCIAL ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera-
Portaria n.º 153/2018 ções do contrato coletivo em causa.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
de 28 de maio Emprego, no uso da competência delegada por Despacho
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
APEC — Associação Portuguesa de Escolas de Condução e o Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
Restauração e Turismo — SITESE. do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
As alterações do contrato coletivo entre a APEC — As- Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
sociação Portuguesa de Escolas de Condução e o Sindi- 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu-
cato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no
Restauração e Turismo — SITESE, publicadas no Boletim Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2018, 2014, o seguinte:
abrangem no território nacional as relações de trabalho
entre os empregadores que se dediquem à atividade de Artigo 1.º
ensino de condução automóvel e trabalhadores ao seu As condições de trabalho constantes das alterações do
serviço, uns e outros representados pelas associações que contrato coletivo entre a APEC — Associação Portuguesa
as outorgaram. de Escolas de Condução e o Sindicato dos Trabalhadores
As partes signatárias requereram a extensão das al- e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turis-
terações do contrato coletivo a todos os empregadores mo — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Em-
do mesmo setor de atividade não filiadas na associação prego, n.º 15, de 22 de abril de 2018, são estendidas no
de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu ser- território do continente:
viço, das profissões e categorias profissionais previstas
na convenção, não representados pela associação sindical a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
outorgante. liados na associação de empregadores outorgante que se
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Có- dediquem à atividade de ensino de condução automóvel
digo do Trabalho (CT), foi efetuado o estudo de avaliação e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da profissionais previstas na convenção;
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- na associação de empregadores outorgante que exerçam
rio Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
2302 Diário da República, 1.ª série — N.º 102 — 28 de maio de 2018
fissionais previstas na convenção, não representados pela situação de iniquidade relativa às concretas especificida-
associação sindical outorgante. des que definem os destinatários deste regime excecional
de comparticipação, o que conduziu à presente alteração.
Artigo 2.º Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
após a sua publicação no Diário da República. n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Governo, pelas Secretárias de Estado da Segurança Social
maio de 2018. e da Saúde, o seguinte:
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Artigo 1.º
dal Cabrita, em 23 de maio de 2018.
Objeto
111373715
A presente portaria procede à primeira alteração da
Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, que estabelece
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA o regime de comparticipação dos medicamentos aplicável
aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham
SOCIAL E SAÚDE descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Es-
pecial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de
Portaria n.º 154/2018 Lanifícios.
de 28 de maio
Artigo 2.º
Os trabalhadores abrangidos pelo Fundo Especial de
Alteração à Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro
Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios
têm vindo a beneficiar de um regime especial de compar- O artigo 2.º da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro
ticipação no preço dos medicamentos, em conformidade passa a ter a seguinte redação:
com o disposto no despacho conjunto dos Secretários de
Estado da Saúde e da Segurança Social, de 2 de maio de «Artigo 2.º
1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131,
Regime Excecional
de 6 de junho de 1995.
Desde a data da emissão do referido Despacho, os regi- 1 — O regime de comparticipação dos medicamentos
mes de comparticipação do Estado no preço dos medica- aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas
mentos têm sofrido profundas alterações, de que se destaca, que tenham descontado, especificamente até 1984, para
entre outras, a criação do Sistema de Preços de Referência o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da
e a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Indústria de Lanifícios, é de 100 % do preço de venda
denominação comum internacional das substâncias ativas, ao público dos medicamentos comparticipados.
nos termos resultantes da Lei n.º 11/2012, de 8 de março, 2 — (Revogado.)»
que alterou vários artigos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de
30 de agosto, e que justificou a criação de um novo regime Artigo 3.º
excecional de comparticipação, adequado ao sistema de Entrada em vigor
preços vigente, o que teve lugar com a publicação da Por-
taria n.º 287/2016, de 10 de novembro, a qual estabeleceu A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês
o regime de comparticipação dos medicamentos aplicável seguinte ao da sua publicação.
aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham
Em 24 de maio de 2018.
descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Es-
pecial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia So-
Lanifícios. fia de Almeida Gaspar Joaquim. — A Secretária de Estado
Porém, na sequência da monitorização da aplicação da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.
prática do regime atualmente vigente, verificou-se uma 111378932
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