Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 151/2025/1
- Data
- 2025-04-04
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR ― Associação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT ― SINDCES/UGT (pessoal de escritó- rios)
Texto integral (1029 palavras)
Portaria n.º 151/2025/1
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza
pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da
portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
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Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
separata, n.º 6, de 27 de fevereiro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Asso-
ciação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços/UGT — SINDCES/UGT
(pessoal de escritórios), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 40, de 29 de outubro
de 2024, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profis-
sões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de dezembro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 31 de março de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 152/2025/1, de 4 de abril
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de
Portugal (AHP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação
da Hotelaria de Portugal (AHP)
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal (AHP) e o Sindi-
cato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 1, de 8 de janeiro de 2025, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território
do continente, se dediquem à exploração de estabelecimentos de alojamento classificados como
empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turís-
ticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo
no espaço rural) ou alojamento local e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica, setor de atividade e âmbito profissional às relações de trabalho entre empregadores não
filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço filiados na asso-
ciação sindical outorgante, e às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3989 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 54,3 % são mulheres e 45,7 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1517 TCO (39,3 % do total)
as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para
2421 TCO (60,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 38,8 %
são homens e 61,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune-
rações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,6 % para
os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos
rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das condições de trabalho previstas nas alterações do contrato coletivo às