Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 151/2024/1
- Data
- 2024-04-08
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Sumário
Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de incapacidade, com dispensa transitória de junta médica de avaliação de incapacidade. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A Comissões Especializadas Permanentes. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2024/A Programa do XIV Governo Regional dos Açores. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 69 08-04-2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (2249 palavras)
Portaria n.º 151/2024/1
competente ou solicitado o parecer da comissão de normalização prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual.
4 — Nas situações em que a doença ou deficiência for suscetível de afetar a segurança na con-
dução e implicar a referenciação pela JMAI para a autoridade de saúde territorialmente competente,
é aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.
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5 — Os AMIM emitidos nos termos dos números anteriores são válidos pelo período de cinco
anos a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer
a realização de uma JMAI.
Artigo 3.º
Recurso
No caso de recurso da avaliação de incapacidade efetuada, o conselho de administração da uni-
dade local de saúde determina a realização de uma junta médica.
Artigo 4.º
Uniformização e normalização de metodologias
A Direção-Geral da Saúde, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de
Saúde, I. P., aprova e publica orientações destinadas a garantir a uniformização de metodologias
e práticas de avaliação, no prazo de 30 dias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no prazo
previsto no artigo anterior.
Em 2 de abril de 2024.
A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. — A Secretária de Estado
da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Avaliação de processo com dispensa de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI)
A(s) sequela(s) definitiva(s) de(as) doença(s) descrita(s) nos relatórios médicos apresentados
pelo requerente dispensam a avaliação em JMAI, desde que permitam uma atribuição automática
de desvalorização com base na desvalorização prevista na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI)
aprovada pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, em função dos resultados dos
meios complementares de diagnóstico e terapêutica (realizados há menos de um ano), nas seguintes
patologias:
1 — Oftalmologia (função visual): ponto 2.7 do capítulo v da TNI — acuidade visual — de um lado,
visão de 0,05; do outro, visão de 0,05 ou inferior:
Coeficiente a atribuir: 0,95.
Documentos obrigatórios: relatório médico de oftalmologia onde conste a verificação da acuidade
visual binocular e dos campos visuais (com e sem correção).
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2 — Aparelho locomotor — perda de segmentos (amputações): alínea a) do ponto 13.2.3 do capí-
tulo i da TNI — amputação da perna:
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
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3 — Aparelho locomotor — perda de segmentos (amputação ou desarticulação): alínea b) do
ponto 12.3 do capítulo i da TNI — desarticulação unilateral do joelho:
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
4 — Aparelho locomotor — perda de segmentos (amputação): alínea a) do ponto 11.2.4 do capí-
tulo i da TNI — amputação subtrocantérica:
Coeficiente a atribuir: 0,65.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
5 — Aparelho locomotor — perda de segmentos (amputação): alínea b) do ponto 11.2.4 do capí-
tulo i da TNI — amputação pelo terço médio ou inferior da coxa:
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
6 — Aparelho locomotor — perda de segmentos (ressecção ou amputação): alínea c) do ponto 10.2.4
do capítulo i da TNI — amputação interilioabdominal:
Coeficiente a atribuir: 0,70.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
7 — Aparelho locomotor — perda de segmentos (ressecção ou amputação): alínea d) do ponto 10.2.4
do capítulo i da TNI — desarticulação da anca:
Coeficiente a atribuir: 0,65.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
8 — Aparelho locomotor — perda de segmentos (ressecção ou amputação): ponto 7.2.3.5 do capí-
tulo i da TNI — desarticulação da mão pelo punho (lado ativo):
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
9 — Aparelho locomotor — perda de segmentos (amputação): ponto 6.2.10 do capítulo i da
TNI — amputação do antebraço (lado ativo):
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
10 — Aparelho locomotor — perda de segmentos (amputação): ponto 5.2.6 do capítulo i da
TNI — desarticulação do cotovelo com prótese total do cotovelo (lado ativo):
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
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11 — Aparelho locomotor — perda de segmentos (amputações): alínea a) do ponto 4.3 do capí-
tulo i da TNI — amputação do braço pelo colo cirúrgico ou terço superior do úmero (lado ativo):
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
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12 — Aparelho locomotor — perda de segmentos (amputações): ponto 3.3.1 do capítulo i da
TNI — desarticulação inter-escápulo-torácica:
Coeficiente a atribuir: 0,65.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
13 — Aparelho locomotor — perda de segmentos (amputações): ponto 3.3.2 do capítulo i da
TNI — desarticulação escápulo-umeral:
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
14 — Otorrinolaringologia — laringe: alínea e) do ponto 5 do capítulo iv da TNI — laringectomia ou
cânula permanente de traqueostomia:
Coeficiente a atribuir: 0,85.
Documentos obrigatórios: relatório médico de cirurgia ou médico assistente.
15 — Otorrinolaringologia — hipoacusia: ponto 8 do capítulo iv da TNI — surdez:
Coeficiente a atribuir: 0,60.
Documentos obrigatórios: relatório médico e audiograma bitonal.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A
Sumário: Comissões Especializadas Permanentes.
Comissões Especializadas Permanentes
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tem as comissões previstas no seu
Regimento, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, na redação que lhe conferiu a Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro.
Nos termos dos artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, aprovado pela Resolução n.º 15/2003/A, de 26 de novembro, na sua redação atual, o elenco,
a composição e as matérias da competência das comissões especializadas permanentes são fixados
por resolução da Assembleia Legislativa, não podendo o respetivo número ser inferior a quatro, e a sua
composição deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia Legis-
lativa, com um mínimo de 7 e um máximo de 13 deputados.
Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Elenco das comissões
O elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores é o seguinte:
a) Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) Comissão de Política Geral;
c) Comissão de Assuntos Sociais;
d) Comissão de Economia.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A
Artigo 2.º
Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável exerce as suas
competências de acompanhamento e de fiscalização política nas seguintes áreas:
Alterações climáticas;
Ambiente;
Assuntos constitucionais, estatutários e regimentais;
Bem-estar animal e recursos cinegéticos;
Comunicação social;
Energia;
Feriados regionais;
Insígnias honoríficas;
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Ordenamento do espaço marítimo;
Ordenamento do território;
Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa;
Organização política da Região;
Orla costeira;
Política de ocupação de solos;
Protocolo e luto regionais;
Recursos hídricos;
Reservas naturais e ecológicas;
Símbolos da Região.
Artigo 3.º
Comissão de Política Geral
A Comissão de Política Geral exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização
política nas seguintes áreas:
Administração pública, regional e local;
Arrendamento urbano;
Comunidades açorianas;
Concertação social e mecanismos de resolução alternativa de conflitos;
Construção europeia, sem prejuízo da competência, em razão da matéria, de outras comissões;
Cooperação regional;
Habitação e equipamentos;
Ordem e segurança públicas e proteção civil;
Organização administrativa da Região;
Prevenção e segurança rodoviárias;
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A
Trabalho e formação profissional;
Tratados e acordos internacionais;
Urbanismo.
Artigo 4.º
Comissão de Assuntos Sociais
A Comissão de Assuntos Sociais exerce as suas competências de acompanhamento e de fisca-
lização política nas seguintes áreas:
Apoio a cidadãos com necessidades especiais;
Apoio à família e às migrações;
Apoio a idosos;
Atividade desportiva profissional e não profissional;
Atividade privada de saúde no seu relacionamento com o Serviço Regional de Saúde;
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Ciência, investigação e inovação tecnológica;
Cultura;
Educação;
Igualdade de género e combate à discriminação;
Juventude;
Pobreza e exclusão social;
Prevenção e combate às dependências;
Promoção da infância;
Promoção de estilos de vida saudáveis;
Saúde e desporto escolar;
Saúde pública e comunitária;
Serviço Regional de Saúde;
Solidariedade e segurança social.
Artigo 5.º
Comissão de Economia
A Comissão de Economia exerce as suas competências de acompanhamento e de fiscalização
política nas seguintes áreas:
Agricultura e pecuária;
Arrendamento rural;
Artesanato;
Comércio e indústria;
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Competitividade e inovação empresarial;
Defesa do consumidor e da concorrência;
Desenvolvimento rural;
Finanças e sistema fiscal;
Florestas e produção florestal;
Marketing e publicidade;
Orçamento e contabilidade pública;
Parcerias público-privadas;
Património próprio e autonomia patrimonial da Região;
Pescas e aquicultura;
Planeamento e estatística;
Privatizações;
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Remuneração complementar dos trabalhadores da administração regional;
Segurança alimentar;
Setor público empresarial regional;
Sistemas de incentivos;
Transportes e comunicações;
Turismo.
Artigo 6.º
Composição das comissões
1 — As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por 13 deputados,
assim distribuídos:
a) O Partido Social Democrata (PSD) indica seis deputados para a primeira comissão especializada
permanente a que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes;
b) O Partido Socialista (PS) indica seis deputados para a primeira comissão especializada perma-
nente a que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes;
c) O Chega (CH) indica um deputado para cada comissão especializada permanente;
d) O Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) integra duas comissões especializadas
permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
e) O Partido Popular Monárquico (PPM), o Bloco de Esquerda (BE), a Iniciativa Liberal (IL) e o Pes-
soas-Animais-Natureza (PAN) integram, cada um, uma comissão especializada permanente.
2 — O CDS-PP escolhe, logo após os grupos parlamentares do PSD, do PS e do CH, uma das duas
comissões especializadas permanentes que integra.
3 — A seguir, o PPM, o BE, a IL e o PAN, por esta ordem, escolhem as primeiras comissões espe-
cializadas permanentes que integram.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A
4 — Posteriormente, o CDS-PP escolhe a segunda comissão especializada permanente que integra.
5 — O CDS-PP, o PPM, o BE, a IL e o PAN podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão
especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.
6 — A participação referida no número anterior será considerada trabalho parlamentar, para todos
os efeitos legais.
Artigo 7.º
Composição da Comissão Permanente
1 — A Comissão Permanente é composta pelo Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia e por
mais 22 deputados, sendo seis do PSD, sete do PS, três do CH, dois do CDS-PP, um do PPM, um do BE,
um da IL e um do PAN.
2 — Na ausência do Presidente da Assembleia, a Comissão será presidida por um vice-presidente
indicado por aquele.
3 — O Presidente e os Vice-Presidentes da Assembleia, enquanto membros da Comissão, serão
substituídos, nas suas ausências, por deputado indicado pelo respetivo grupo parlamentar.
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Artigo 8.º
Apoio técnico e administrativo
Cada comissão desta Assembleia Legislativa tem direito a usufruir de apoio técnico e administra-
tivo, nos termos previstos na alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de
30 de novembro, que aprovou a Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho,
e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2022/A, de 11 de abril, que
aprovou a estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, através da afetação de um assistente técnico e de um técnico superior, sob orientação direta
do presidente de cada uma das comissões.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da
sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de março
de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
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Sumário: Programa do XIV Governo Regional dos Açores.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos das disposições
conjugadas da alínea a) do artigo 34.º e do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, na redação que lhe conferiu a Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, aprovar
o Programa do XIV Governo Regional dos Açores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de março
de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
117564027
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