Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 151/2018

Data
2018-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (10 142 palavras)

Portaria n.º 151/2018 de 25 de maio de 25 de maio O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2012, de 28 de setembro, e A Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada 134/2014, de 8 de setembro, estabelece o regime jurídico pela Portaria n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, criou do Programa de Estágios Profissionais na Administração o Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, que permite aos estagiários o desempenho de Central do Estado específico para os serviços periféricos funções, prioritariamente as correspondentes à carreira de externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o técnico superior, no contexto da Administração Pública. objetivo de apoiar a formação de jovens com qualificação Ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do referido decreto- superior em contexto real de trabalho em ambiente interna- -lei foi criado o Programa de Estágios Profissionais na Ad- cional, nas principais áreas de atuação da política externa ministração Central do Estado específico para os serviços portuguesa e bem assim facilitar a inserção de jovens qua- periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran- dros no mercado de trabalho em áreas potenciadoras de geiros (PEPAC-MNE), através da aprovação da Portaria processos de mudança e desenvolvimento organizacional, n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual. designadamente em empresas com potencial de interna- Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018 2291 cionalização em mercados prioritários para Portugal e em 4 — [...]. setores chaves de atividade. 5 — [...]. A experiência resultante da aplicação da Portaria 6 — [...]: n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, recomenda um novo a[...]; tratamento a dar a alguns preceitos do citado diploma, b) [...]; com vista a simplificar procedimentos e ao mesmo tempo c) [...]; tornar mais atrativo o referido programa, nomeadamente d) Subsistindo o empate, em função da mais elevada quanto à redução das áreas de estágio e à atribuição de classificação final obtida no grau académico imediata- novos apoios aos estagiários. mente inferior; Assim: e) [Anterior alínea d)]. Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estran- geiros e pela Secretária de Estado da Administração e do Artigo 9.º Emprego Público, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do [...] artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, o seguinte: 1 — [...]. 2 — Sempre que da aplicação do disposto no número Artigo 1.º anterior resulte, uma vez concluído o método de ava- liação curricular, um número de candidatos aprovados Objeto inferior ao dobro do número de vagas disponível para A presente portaria procede à segunda alteração à Porta- a respetiva área de estágio, a classificação de exclusão ria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria é alterada sucessivamente para um valor de 0,5 pontos n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, que cria o Programa imediatamente inferior. de Estágios Profissionais na Administração Central do 3 — [...]. Estado específico para os serviços periféricos externos do 4 — [...]: Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva a) [...] regulamentação (PEPAC-MNE). b) [...] c) [...] Artigo 2.º d) [...] Alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro e) Subsistindo o empate, em função da mais elevada Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 14.º e 22.º da Portaria n.º 259/2014, classificação final obtida no grau académico imediata- de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 331-B/2016, mente inferior; de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: f) [Anterior alínea e)]. «Artigo 5.º Artigo 14.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — O contrato previsto no número anterior é assi- 3 — [...]: nado, até 15 dias antes da data de início dos estágios, em duplicado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral a) [...]; do Ministério dos Negócios Estrangeiros. b) [...]; 3 — Após a assinatura do contrato de estágio, os c) [...]: estagiários ficam obrigados a cumprir todos os proce- [...]. dimentos preparatórios necessários ao início do estágio, [...]. segundo instruções da Entidade Promotora. Cód. 226 — Filosofia e Ética; [...]. Artigo 22.º [...]. [...] [...]. [...]. 1 — [...]. Cód. 321 — Jornalismo e Reportagem; 2 — [...]. [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — Compete ao orientador de estágio o preen- [...]. chimento das fichas de avaliação semestral e final do estagiário, tendo em atenção o plano de estágio.» 4 — [...]. Artigo 3.º Artigo 7.º Alteração do anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro [...]. O mapa anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de 1 — [...]. dezembro, alterada pela Portaria n.º 331-B/2016, de 22 de 2 — [...]. dezembro, é alterado com a redação constante do anexo I 3 — [...]. à presente portaria e da qual faz parte integrante. 2292 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018 Artigo 4.º Bolsa de Estágio (índice a aplicar Republicação ao IAS) É republicada, no anexo II à presente portaria, da qual 47 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,07 faz parte integrante, a Portaria n.º 259/2014, de 15 de 48 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,23 dezembro, com a redação atual. 49 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54 50 Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,01 51 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11 Artigo 5.º 52 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40 Entrada em vigor 53 Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62 54 Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,48 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 55 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,14 56 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 da sua publicação. 57 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,94 58 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,65 O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto 59 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 Santos Silva, em 2 de maio de 2018. — A Secretária de 60 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20 Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de 61 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,76 Fátima de Jesus Fonseca, em 22 de maio de 2018. 62 Rep. Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,26 63 Rep. Dem. do Congo . . . . . . . . . . . . . . 4,34 64 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,69 ANEXO I 65 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52 66 São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . . . . 4,29 (mapa a que se refere o artigo 3.º) 67 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,35 68 Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,09 69 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,68 «ANEXO 70 Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,38 71 Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,83 [...] 72 Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,30 73 Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52 Bolsa de Estágio 74 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,81 (índice a aplicar 75 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,01 ao IAS) 76 Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04 77 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 1 África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04 78 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,31 2 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20 79 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43 3 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,76 » 4 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52 5 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,28 ANEXO II 6 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,46 7 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,23 8 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 (a que se refere o artigo 4.º) 9 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,46 10 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,37 Republicação da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro 11 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,02 12 Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11 13 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32 Artigo 1.º 14 Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,07 Objeto 15 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20 16 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57 1 — A presente portaria cria o Programa de Estágios 17 China (Macau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,51 18 Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,86 Profissionais na Administração Central do Estado espe- 19 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,09 cífico para os serviços periféricos externos do Ministério 20 Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,64 dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por PEPAC- 21 Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,30 -MNE, e procede à respetiva regulamentação. 22 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,29 2 — A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios 23 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65 24 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11 Estrangeiros é a entidade promotora do programa aprovado 25 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . . . 4,71 pela presente portaria. 26 Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,08 27 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,13 28 Estados Unidos da América . . . . . . . . . 4,41 Artigo 2.º 29 Estados Unidos da América — NY . . . 4,78 Publicitação e processamento em suporte eletrónico 30 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39 31 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39 1 — O lançamento dos estágios é publicitado na bolsa 32 França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos 33 Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,97 34 Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43 de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda 35 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,29 comunicado, para efeitos de divulgação, ao Instituto do 36 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). 37 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,02 2 — A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação 38 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,13 39 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32 sobre as entidades promotoras em que os estágios decor- 40 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,41 rem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de 41 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,36 apresentação da candidatura, o procedimento de seleção, 42 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62 a legislação aplicável e outros requisitos e elementos jul- 43 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 44 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,02 gados relevantes. 45 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04 3 — A apresentação e o processamento das candidaturas 46 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,38 são integralmente realizados em suporte eletrónico no sítio Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018 2293 da Internet do PEPAC-MNE, em https://www.bep.gov. de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, pt/pages/PEPAC/MNE/Default.aspx, acessível no portal de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 da Bolsa de Emprego Público (BEP), em www.bep.gov.pt. de setembro, deve assinalar no campo respetivo. 3 — O candidato indica ainda obrigatoriamente no for- Artigo 3.º mulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular, os seguintes elementos: Registo, candidatura e código de acesso a) A área de formação académica, com indicação da 1 — As candidaturas à frequência dos estágios do respetiva licenciatura e referência à respetiva classificação PEPAC-MNE são apresentadas exclusivamente através final, arredondada à unidade; do preenchimento de formulário de candidatura online, b) Outras habilitações académicas de grau superior à disponível no sítio da Internet do PEPAC-MNE, nos termos licenciatura e referência à respetiva classificação final, dos números seguintes. arredondada à unidade; 2 — A apresentação de candidatura é precedida de c) (Revogada.) registo no sítio do PEPAC-MNE, no portal da BEP, d) Competências linguísticas; mediante o qual o candidato obtém um código de acesso e) Experiência profissional. para acompanhamento do processo. 3 — No formulário de candidatura, o candidato indica 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número os seus dados de identificação pessoal e fornece os ele- anterior, o candidato indica a sua área de educação e for- mentos para a sua avaliação curricular, de acordo com o mação correspondente ao elenco da Classificação Nacional disposto nos artigos seguintes. das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada 4 — O formulário previsto no n.º 1 contém: pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março. a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo 5 — O registo das informações e dados referidos nos de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeada- números anteriores apenas pode ser alterado dentro do mente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º prazo fixado para apresentação de candidaturas. e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de 6 — Ao candidato pode ser solicitada, na proposta pre- março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de se- vista no artigo 11.º, informação adicional, nomeadamente tembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro; com vista à confirmação da idoneidade do candidato para b) Declaração de disponibilidade para realizar estágio o estágio. em qualquer dos serviços periféricos externos do Minis- Artigo 5.º tério dos Negócios Estrangeiros; Informação relativa aos estágios c) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras». 1 — A oferta de estágios é distribuída por 2 áreas, com base nas funções a desempenhar nos serviços periféricos 5 — A prestação de informações falsas determina a externos e das áreas de educação e formação exigidas. exclusão do candidato de qualquer edição do PEPAC- 2 — Cada candidato pode concorrer a uma única área -MNE. de estágio. 6 — O número máximo de estagiários a selecionar anu- 3 — As áreas de estágio e respetivas áreas de educação almente e o prazo durante o qual decorrem as candidaturas e formação, correspondentes ao elenco da CNAEF, são as são definidos pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto- seguintes: -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto- a) Estágio em Diplomacia Económica: -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro. Cód. 222 — Línguas e Literaturas Estrangeiras; 7 — Após o preenchimento do formulário de candida- Cód. 313 — Ciência Política e Cidadania; tura e a sua submissão, o candidato recebe no endereço de Cód. 314 — Economia; correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 Cód. 342 — Marketing e Publicidade; do artigo seguinte a confirmação da mesma, bem como Cód. 345 — Gestão e Administração; dos dados introduzidos. Cód. 380 — Direito; b) (Revogada.) Artigo 4.º c) Estágio em Diplomacia Política e Apoio Consular: Informação relativa ao candidato Cód. 222 — Línguas e Literaturas Estrangeiras; 1 — São considerados dados de identificação de preen- Cód. 225 — História e Arqueologia; chimento obrigatório no formulário de candidatura: Cód. 226 — Filosofia e Ética; Cód. 311 — Psicologia; a) O nome; Cód. 312 — Sociologia e outros estudos; b) A data de nascimento; Cód. 313 — Ciência Política e Cidadania; c) O número de identificação fiscal; Cód. 314 — Economia; d) O endereço de correio eletrónico e o número telefó- Cód. 321 — Jornalismo e Reportagem; nico, a utilizar para os contactos posteriores no âmbito do Cód. 345 — Gestão e Administração; procedimento de candidatura; Cód. 346 — Secretariado e Trabalho Administrativo; e) A área de estágio a que se refere a candidatura. Cód. 380 — Direito. 2 — O candidato que seja portador de incapacidade 4 — Por cada área de estágio, é divulgada no sítio do igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime PEPAC-MNE, a lista de serviços periféricos externos onde previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, os estágios poderão decorrer e o número total de vagas. 2294 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018 Artigo 6.º 2 — As entrevistas de seleção são conduzidas por uma Métodos de seleção comissão de seleção e avaliação, designada para cada uma das áreas de estágio, nos termos do artigo 15.º 1 — Os métodos de seleção a aplicar são a avaliação 3 — A entrevista consiste na realização de um conjunto curricular e a entrevista de seleção. de perguntas previamente determinadas pela comissão de 2 — Compete à Secretaria-Geral do Ministério dos seleção e avaliação, com a duração mínima de 15 e máxima Negócios Estrangeiros fixar os parâmetros de avaliação, de 30 minutos. a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de 4 — Na avaliação da entrevista são ponderados os valoração final de cada método de seleção, providenciando seguintes elementos: a sua publicitação no sítio do PEPAC-MNE no início do prazo para apresentação de candidaturas. a) Demonstração de adequação às funções a exercer de 3 — As fórmulas de avaliação utilizadas, por cada área acordo com a área de estágio da candidatura; de estágio, permanecem disponíveis no sítio do PEPAC- b) Demonstração de apetência pela vida em missão e -MNE até ao final da respetiva edição. experiência em ambientes multiculturais; c) Apresentação e clareza na exposição oral. Artigo 7.º 5 — No contexto da entrevista, são ainda aferidas as Avaliação curricular competências nas línguas em que o candidato alegou fluência. 1 — A avaliação curricular tem ponderação de 60 % da valoração final e visa analisar a qualificação dos can- Artigo 9.º didatos. Ordenação final 2 — Na avaliação curricular são ponderados obriga- toriamente os seguintes elementos, de acordo com a per- 1 — Os métodos de seleção são eliminatórios, sendo centagem indicada: excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 14 valores na avaliação curricular e inferior a 10 valores a) Habilitação académica: 60 %; na entrevista de seleção. b) Experiência profissional: 20 %; 2 — Sempre que da aplicação do disposto no número c) Competência linguística: 20 %. anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação 3 — Na habilitação académica são avaliados o grau curricular, um número de candidatos aprovados inferior académico e a classificação final de licenciatura. ao dobro do número de vagas disponível para a respe- 4 — Na experiência profissional são avaliados os tiva área de estágio, a classificação de exclusão é alterada seguintes elementos: sucessivamente para um valor de 0,5 pontos imediatamente inferior. a) Experiência de estágio ou voluntariado no Ministério 3 — Depois de concluídas e avaliadas as entrevistas dos Negócios Estrangeiros ou organização internacional; de seleção, a comissão de seleção e avaliação elabora a b) Experiência de trabalho no estrangeiro; ordenação final dos candidatos, em cada área de estágio, de c) Outra experiência laboral ou de voluntariado. acordo com uma escala classificativa de 0 a 20 valores, em 5 — Na competência linguística é avaliado o domínio resultado da média aritmética ponderada das classificações das línguas portuguesa e inglesa, bem como de outras obtidas em cada método de seleção. línguas estrangeiras. 4 — Na lista final referida no número anterior, a orde- 6 — A ordenação dos candidatos na lista a que se refere nação dos candidatos que se encontrem em igualdade de o n.º 2 do artigo 11.º e que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial, é efetuada, de forma decrescente: preferencial, é efetuada, de forma decrescente: a) Em função da classificação mais elevada obtida no a) Em função da titularidade de grau académico mais método da entrevista de seleção; elevado; b) Subsistindo o empate, em função da classificação b) Subsistindo o empate, em função da mais elevada mais elevada obtida no método da avaliação curricular; classificação final obtida no grau académico mais ele- c) Subsistindo o empate, em função da titularidade de vado; grau académico mais elevado; c) (Revogada.) d) (Revogada.) d) Subsistindo o empate, em função da mais elevada e) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico imediata- classificação final obtida no grau académico imediata- mente inferior; mente inferior; e) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga f) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga e ordem de submissão da candidatura. e ordem de submissão da candidatura. Artigo 8.º Artigo 10.º Entrevista de seleção Colocação nos serviços periféricos externos 1 — A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % A colocação dos candidatos nos serviços periféricos da valoração final e visa avaliar, de forma objetiva e siste- externos é realizada de acordo com as listas de ordenação mática, a experiência profissional, a competência linguís- final, relativamente a cada área de estágio, considerando as tica e aspetos comportamentais do candidato, nomeada- vagas existentes e as necessidades dos serviços periféricos mente, a capacidade de comunicação e de relacionamento externos definidas pela Secretaria-Geral do Ministério dos interpessoal. Negócios Estrangeiros. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018 2295 Artigo 11.º Artigo 12.º Prazos e notificações Candidatos portadores de deficiência 1 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerra- 1 — Para efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de mento do período das candidaturas, os candidatos admiti- fevereiro, em cada edição do PEPAC-MNE, é assegurada dos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC-MNE, uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preen- agrupados pelas áreas de estágio indicadas nos termos do chida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau disposto no n.º 3 do artigo 5.º de incapacidade igual ou superior a 60 %. 2 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso 2 — O processamento referido no artigo 2.º assegura do prazo previsto no número anterior, os candidatos são o cumprimento da quota referida no número anterior em classificados através dos parâmetros de avaliação curricular cada área de estágio. previstos no artigo 7.º, sendo as listas com a ordenação Artigo 13.º decrescente das suas classificações, dentro de cada área de estágio publicitadas no sítio do PEPAC-MNE. Comprovação dos requisitos 3 — No decurso dos 30 dias subsequentes ao termo do 1 — No prazo de 2 dias úteis após a divulgação das prazo mencionado no número anterior, decorre a aplicação listas previstas no n.º 2 do artigo 11.º, o candidato deve do segundo método avaliativo, a entrevista de seleção. efetuar, no sítio do PEPAC-MNE, prova documental do 4 — No prazo máximo de 5 dias úteis após o termo cumprimento: das entrevistas de seleção, os candidatos aprovados são ordenados de acordo com a proposta de classificação a) Dos requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto- final obtida, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, por cada -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto- área de estágio, de acordo com o critério definido no -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei artigo 10.º n.º 134/2014, de 8 de setembro; b) Dos restantes elementos constantes no formulário 5 — Os candidatos são notificados da proposta de de candidatura; classificação final, para efeitos de audiência prévia dos c) Sendo o caso, da informação adicional solicitada nos interessados, nos termos do Código do Procedimento termos do n.º 6 do artigo 4.º Administrativo. 6 — Finda a audiência prévia dos interessados, é publi- 2 — Na data da entrevista, o candidato deverá entregar cada a classificação final, sendo os candidatos notificados junto da comissão de seleção e avaliação, para validação, da mesma. os documentos originais referidos no n.º 1. 7 — A notificação referida no número anterior deve 3 — A não comprovação dos requisitos nos termos da conter ainda, para os candidatos classificados em posi- alínea a) do n.º 1 constitui motivo de exclusão do candi- ção elegível, a proposta de estágio a realizar nos serviços dato. periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran- Artigo 14.º geiros. 8 — A proposta de estágio contém: Contrato de estágio a) A descrição sumária do conteúdo funcional do estágio; 1 — No início do estágio, a Secretaria-Geral do Mi- b) A indicação do local de realização do estágio; nistério dos Negócios Estrangeiros celebra com o esta- c) O eventual pedido de informação adicional referida giário um contrato de estágio nos termos previstos no no n.º 6 do artigo 4.º artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, 9 — A resposta à proposta de estágio referida nos e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do números anteriores é enviada online, no prazo máximo artigo 23.º da presente portaria, onde se prevejam os cor- de dois dias úteis. respondentes direitos e deveres funcionais do estagiário. 10 — A recusa ou ausência de resposta no prazo previsto 2 — O contrato previsto no número anterior é assinado, no n.º 9 determina a exclusão do candidato do PEPAC- até 15 dias antes da data de início dos estágios, em dupli- -MNE. cado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do Ministério 11 — As vagas deverão estar preenchidas até 15 dias dos Negócios Estrangeiros. antes da data de início dos estágios fixada pela portaria 3 — Após a assinatura do contrato de estágio, os esta- prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 giários ficam obrigados a cumprir todos os procedimentos de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 preparatórios necessários ao início do estágio, segundo de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de instruções da Entidade Promotora. setembro. 12 — Uma vez preenchidas as vagas disponíveis, no ter- Artigo 15.º mos do disposto no número anterior, são divulgadas no sítio do PEPAC-MNE as listas dos estagiários colocados. Comissão de seleção e avaliação 13 — Para efeitos do disposto no presente artigo, todas 1 — Para cada área de estágio é constituída uma comis- as notificações aos candidatos são efetuadas mediante são de seleção e avaliação. o envio de mensagens padronizadas para o endereço de 2 — As comissões de seleção e avaliação são compostas correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do por cinco membros, três efetivos e dois suplentes. n.º 1 do artigo 4.º 3 — Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros 14 — As listas referidas no presente artigo ficam dispo- designar dois membros efetivos e um membro suplente, níveis no sítio do PEPAC-MNE até ao final da respetiva em razão da área de estágio e ao Ministério das Finanças, edição. designar um membro efetivo e um membro suplente. 2296 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018 4 — Os membros da comissão de seleção e avaliação num seminário de divulgação de resultados e promoção de indicados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros são emprego que decorre no final do período do estágio e que designados: conta com a participação de empresas e outras potenciais entidades empregadoras. a) Pelo Instituto Diplomático, um membro efetivo de 2 — Cabe à Secretaria-Geral do Ministério dos Negó- entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Estran- cios Estrangeiros promover a calendarização, organização geiros, que preside; b) Pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios e preparação do referido seminário. Estrangeiros, um membro efetivo e um membro suplente, de entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Artigo 19.º Estrangeiros, com comprovada habilitação e experiência Bolsa de estágio e outros apoios em funções similares no estrangeiro. 1 — Aos estagiários são pagos, por cada um dos 12 meses de duração do estágio, os seguintes montantes: 5 — Os membros efetivo e suplente da comissão de seleção e avaliação indicados pelo Ministério das Finanças a) Bolsa de estágio em função do país onde o mesmo são designados pela Direção-Geral da Qualificação dos se desenvolve, no montante fixado na tabela anexa à pre- Trabalhadores em Funções Públicas (INA) de entre os sente Portaria, por referência ao Indexante dos Apoios seus trabalhadores. Sociais (IAS) e tendo em conta o índice do custo de vida 6 — Compete às comissões de seleção e avaliação: do respetivo país; a) Elaborar um guião de perguntas para realização da b) Subsídio de refeição, no valor correspondente ao pra- entrevista de seleção; ticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem b) Validar os documentos apresentados pelos candidatos funções públicas. aprovados na fase de avaliação curricular; c) Realizar as entrevistas de seleção dos candidatos 2 — Durante o período do estágio que decorrer em Por- aprovados na fase de avaliação curricular e avaliá-los de tugal, o montante da bolsa de estágio, referida na alínea a) acordo com os critérios definidos no artigo 8.º; do número anterior, é de 1,65 vezes o valor correspondente d) Elaborar o modelo de formulário de avaliação do ao IAS. estágio; 3 — Aos contratos de estágio celebrados ao abrigo da e) (Revogada.) presente portaria é aplicável o disposto no artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado 7 — Sempre que o número de candidatos o justifique, pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo podem ser constituídas comissões de seleção e avaliação Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro. adicionais para cada uma das áreas de estágio. 4 — Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios: Artigo 16.º a) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que Início dos estágios possam ocorrer e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre 1 — A data de início dos estágios é fixada pela portaria a residência e o local de estágio; prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 b) Viagem de ida e volta entre Portugal e o local onde de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 se realiza o estágio; de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de c) Consulta de medicina para viajantes e vacinas. setembro. 2 — (Revogado.) 5 — A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são Artigo 17.º devidos em caso de: Duração e estrutura do estágio a) Suspensão do estágio, nos termos do artigo 11.º-A 1 — O estágio tem a duração de 12 meses, não pror- do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado rogável. pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo 2 — O estágio compreende as seguintes fases sequen- Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro; ciais, todas de frequência obrigatória: b) Faltas injustificadas; c) Faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a) Fase de formação inicial em local a designar pela a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo contrato de seguro previsto no número anterior. por um período máximo de 22 dias úteis; b) Fase de estágio no serviço periférico externo de 6 — O processamento dos pagamentos referidos no pre- colocação do estagiário, pelo período que intermedeia a sente artigo é efetuado pela Secretaria-Geral do Ministério primeira e a terceira fases; dos Negócios Estrangeiros. c) Fase de formação final, que consiste na participação 7 — A negociação centralizada do seguro referido na num seminário final, nos termos do previsto no artigo alínea a) do n.º 4 compete à Secretaria-Geral do Ministério seguinte. dos Negócios Estrangeiros, nos termos a regulamentar por Artigo 18.º despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos negó- Seminário final cios estrangeiros. 1 — Com o objetivo de promover o sucesso da inte- 8 — A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios gração no mercado de trabalho, os estagiários participam Estrangeiros presta apoio aos estagiários na procura de Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018 2297 alojamento, quando solicitado, por referência à informação 4 — Compete ao orientador de estágio o preenchimento prestada pelos serviços periféricos externos. das fichas de avaliação semestral e final do estagiário, tendo em atenção o plano de estágio. Artigo 20.º Artigo 23.º Informação sobre o estágio Gestão e coordenação do PEPAC-MNE Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros registar no sítio do PEPAC-MNE, em área apenas acessível Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei ao INA e ao MNE, todos os dados relevantes para o acom- n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei panhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente: n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, a Secretaria-Geral do a) Data de início dos estágios; Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto corres- b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com ponsável pela gestão e coordenação do PEPAC-MNE, a respetiva justificação; e em colaboração com o INA, disponibiliza no sítio da c) Relatórios de avaliação dos estagiários; Internet do programa: d) Relatório do estágio efetuado pela entidade promo- tora; a) Os parâmetros de avaliação a aplicar a todas as can- e) Seminário final didaturas; b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação Artigo 21.º final dos estagiários; c) Os seguintes instrumentos: Avaliação e certificação dos estagiários i) Formulário de candidatura; 1 — Compete ao Secretário-Geral do Ministério dos ii) Modelo do contrato de estágio; Negócios Estrangeiros avaliar os estagiários. iii) Modelo do relatório de avaliação do estagiário; 2 — A avaliação dos estagiários é fundamentada e de iv) Modelo do relatório de avaliação dos estágios; acordo com as regras, as componentes e os critérios da v) Modelo do certificado de frequência e aprovação do avaliação definidos pelo INA, sob proposta do Ministério estagiário; dos Negócios Estrangeiros, nos termos da alínea b) do vi) Instruções de preenchimento dos modelos previstos artigo 23.º, tendo por base a realização de um relatório nas subalíneas anteriores. semestral e de um relatório final. 3 — As componentes referidas no número anterior Artigo 24.º integram obrigatoriamente os objetivos dos estágios e as competências individuais. Frequência e assiduidade 4 — Os resultados obtidos na avaliação são classificados 1 — É aplicável ao estagiário, com as devidas adapta- numa escala de 0 a 20 valores. ções, o regime de faltas e de descanso diário e semanal 5 — Aos estagiários aprovados são entregues certifi- dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em cados comprovativos da frequência e aprovação final no funções públicas. estágio, de acordo com o modelo definido pelo INA nos 2 — O controlo da pontualidade e da assiduidade dos termos da subalínea v) da alínea c) do artigo 23.º estagiários é efetuado pelo dirigente máximo do serviço 6 — Os certificados comprovativos da frequência periférico externo onde decorre o estágio, que o transmite e aprovação final no estágio são registados no sítio do à entidade responsável pelo processamento e pagamento PEPAC-MNE a que se refere o artigo anterior. dos valores pecuniários devidos aos estagiários. 7 — Compete à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros anexar ao certificado referido no Artigo 25.º número anterior uma descrição das atividades desenvol- vidas e dos conhecimentos adquiridos. Suspensão e cessação do contrato de estágio 1 — O contrato de estágio suspende-se ou cessa nos ter- Artigo 22.º mos dos artigos 11.º-A e 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010, Responsabilidade do orientador do estágio de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 1 — O orientador do estágio, que é, em regra, o chefe de setembro, com as adaptações decorrentes do número de missão ou de posto, é o responsável, no serviço perifé- seguinte. rico externo, pelo acompanhamento do estágio e respetiva 2 — A resolução do contrato de estágio, por iniciativa do avaliação. estagiário, prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º-B do Decreto- 2 — O chefe de missão ou de posto pode delegar noutro -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto- funcionário diplomático colocado na respetiva missão ou -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei posto a competência referida no número anterior. n.º 134/2014, de 8 de setembro, implica a restituição da 3 — Compete ao orientador de estágio a elaboração da totalidade dos encargos com viagens despendidos com o proposta de um plano de estágio e respetivos objetivos, estagiário no âmbito do PEPAC-MNE. designadamente para efeitos de aplicação do Sistema Inte- 3 — A denúncia do contrato de estágio por parte do grado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Adminis- estagiário impede a apresentação de nova candidatura no tração Pública (SIADAP), em que são descritas de forma âmbito do PEPAC-MNE. sumária as responsabilidades e funções a desempenhar 4 — Se o contrato de estágio cessar nos primeiros no serviço pelo estagiário, que deverá ser aprovado pelo 30 dias seguidos após o início da sua execução, e sem pre- dirigente máximo do serviço. juízo do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral do 2298 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018 Ministério dos Negócios Estrangeiros pode celebrar novo Bolsa de Estágio contrato de estágio, observando-se as regras de colocação (índice a aplicar ao IAS) previstas no artigo 10.º 24 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11 Artigo 26.º 25 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . 4,71 26 Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,08 Norma supletiva 27 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,13 28 Estados Unidos da América . . . . . . . . . . . . . 4,41 1 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto 29 Estados Unidos da América — NY . . . . . . . 4,78 na presente portaria aplicam-se as disposições do Decreto- 30 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39 -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto- 31 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39 32 França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 33 Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,97 n.º 134/2014, de 8 de setembro. 34 Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 35 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,29 Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangei- 36 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 37 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,02 ros aprova, por regulamento, as demais regras relativas 38 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,13 ao processo de recrutamento e seleção e à frequência do 39 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32 PEPAC-MNE que, nos termos da presente portaria, sejam 40 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,41 41 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,36 da sua competência. 42 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62 43 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21 Artigo 27.º 44 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,02 45 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04 Entrada em vigor 46 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,38 47 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,07 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 48 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,23 da sua publicação. 49 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54 50 Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,01 51 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11 ANEXO 52 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40 53 Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62 (referido no artigo 19.º) 54 Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,48 55 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,14 Bolsa de Estágio 56 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 (índice a aplicar 57 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,94 ao IAS) 58 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,65 59 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00 1 África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04 60 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20 2 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20 61 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,76 3 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,76 62 Rep. Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,26 4 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52 63 Rep. Dem. do Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34 5 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,28 64 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,69 6 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,46 65 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52 7 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,23 66 São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,29 8 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 67 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,35 9 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,46 68 Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,09 10 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,37 69 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,68 11 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,02 70 Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,38 12 Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11 71 Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,83 13 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32 72 Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,30 14 Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,07 73 Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52 15 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20 74 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,81 16 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57 75 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,01 17 China (Macau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,51 76 Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04 18 Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,86 77 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 19 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,09 78 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,31 20 Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,64 79 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43 21 Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,30 22 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,29 23 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65 111370767 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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