Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 151/2018
- Data
- 2018-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (10 142 palavras)
Portaria n.º 151/2018
de 25 de maio
de 25 de maio
O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 214/2012, de 28 de setembro, e A Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada
134/2014, de 8 de setembro, estabelece o regime jurídico pela Portaria n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, criou
do Programa de Estágios Profissionais na Administração o Programa de Estágios Profissionais na Administração
Pública, que permite aos estagiários o desempenho de Central do Estado específico para os serviços periféricos
funções, prioritariamente as correspondentes à carreira de externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o
técnico superior, no contexto da Administração Pública. objetivo de apoiar a formação de jovens com qualificação
Ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do referido decreto- superior em contexto real de trabalho em ambiente interna-
-lei foi criado o Programa de Estágios Profissionais na Ad- cional, nas principais áreas de atuação da política externa
ministração Central do Estado específico para os serviços portuguesa e bem assim facilitar a inserção de jovens qua-
periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran- dros no mercado de trabalho em áreas potenciadoras de
geiros (PEPAC-MNE), através da aprovação da Portaria processos de mudança e desenvolvimento organizacional,
n.º 259/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual. designadamente em empresas com potencial de interna-
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018 2291
cionalização em mercados prioritários para Portugal e em 4 — [...].
setores chaves de atividade. 5 — [...].
A experiência resultante da aplicação da Portaria 6 — [...]:
n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria
n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, recomenda um novo a[...];
tratamento a dar a alguns preceitos do citado diploma, b) [...];
com vista a simplificar procedimentos e ao mesmo tempo c) [...];
tornar mais atrativo o referido programa, nomeadamente d) Subsistindo o empate, em função da mais elevada
quanto à redução das áreas de estágio e à atribuição de classificação final obtida no grau académico imediata-
novos apoios aos estagiários. mente inferior;
Assim: e) [Anterior alínea d)].
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estran-
geiros e pela Secretária de Estado da Administração e do Artigo 9.º
Emprego Público, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do [...]
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na
sua redação atual, o seguinte: 1 — [...].
2 — Sempre que da aplicação do disposto no número
Artigo 1.º anterior resulte, uma vez concluído o método de ava-
liação curricular, um número de candidatos aprovados
Objeto inferior ao dobro do número de vagas disponível para
A presente portaria procede à segunda alteração à Porta- a respetiva área de estágio, a classificação de exclusão
ria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria é alterada sucessivamente para um valor de 0,5 pontos
n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, que cria o Programa imediatamente inferior.
de Estágios Profissionais na Administração Central do 3 — [...].
Estado específico para os serviços periféricos externos do 4 — [...]:
Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva a) [...]
regulamentação (PEPAC-MNE). b) [...]
c) [...]
Artigo 2.º
d) [...]
Alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro e) Subsistindo o empate, em função da mais elevada
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 14.º e 22.º da Portaria n.º 259/2014, classificação final obtida no grau académico imediata-
de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 331-B/2016, mente inferior;
de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: f) [Anterior alínea e)].
«Artigo 5.º Artigo 14.º
[...] [...]
1 — [...]. 1 — [...].
2 — [...]. 2 — O contrato previsto no número anterior é assi-
3 — [...]: nado, até 15 dias antes da data de início dos estágios,
em duplicado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral
a) [...]; do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
b) [...]; 3 — Após a assinatura do contrato de estágio, os
c) [...]: estagiários ficam obrigados a cumprir todos os proce-
[...]. dimentos preparatórios necessários ao início do estágio,
[...]. segundo instruções da Entidade Promotora.
Cód. 226 — Filosofia e Ética;
[...]. Artigo 22.º
[...]. [...]
[...].
[...]. 1 — [...].
Cód. 321 — Jornalismo e Reportagem; 2 — [...].
[...]. 3 — [...].
[...]. 4 — Compete ao orientador de estágio o preen-
[...]. chimento das fichas de avaliação semestral e final do
estagiário, tendo em atenção o plano de estágio.»
4 — [...].
Artigo 3.º
Artigo 7.º Alteração do anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
[...].
O mapa anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de
1 — [...]. dezembro, alterada pela Portaria n.º 331-B/2016, de 22 de
2 — [...]. dezembro, é alterado com a redação constante do anexo I
3 — [...]. à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2292 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018
Artigo 4.º Bolsa de Estágio
(índice a aplicar
Republicação ao IAS)
É republicada, no anexo II à presente portaria, da qual 47 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,07
faz parte integrante, a Portaria n.º 259/2014, de 15 de 48 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,23
dezembro, com a redação atual. 49 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54
50 Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,01
51 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11
Artigo 5.º 52 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40
Entrada em vigor 53 Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62
54 Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,48
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 55 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,14
56 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44
da sua publicação. 57 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,94
58 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,65
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto 59 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00
Santos Silva, em 2 de maio de 2018. — A Secretária de 60 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20
Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de 61 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,76
Fátima de Jesus Fonseca, em 22 de maio de 2018. 62 Rep. Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,26
63 Rep. Dem. do Congo . . . . . . . . . . . . . . 4,34
64 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,69
ANEXO I 65 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52
66 São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . . . . 4,29
(mapa a que se refere o artigo 3.º) 67 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,35
68 Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,09
69 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,68
«ANEXO 70 Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,38
71 Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,83
[...] 72 Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,30
73 Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52
Bolsa de Estágio 74 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,81
(índice a aplicar 75 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,01
ao IAS)
76 Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04
77 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44
1 África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04 78 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,31
2 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20 79 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43
3 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,76 »
4 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52
5 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,28 ANEXO II
6 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,46
7 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,23
8 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 (a que se refere o artigo 4.º)
9 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,46
10 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,37 Republicação da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro
11 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,02
12 Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11
13 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32 Artigo 1.º
14 Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,07 Objeto
15 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20
16 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57 1 — A presente portaria cria o Programa de Estágios
17 China (Macau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,51
18 Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,86
Profissionais na Administração Central do Estado espe-
19 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,09 cífico para os serviços periféricos externos do Ministério
20 Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,64 dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por PEPAC-
21 Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,30 -MNE, e procede à respetiva regulamentação.
22 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,29 2 — A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
23 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65
24 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11 Estrangeiros é a entidade promotora do programa aprovado
25 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . . . 4,71 pela presente portaria.
26 Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,08
27 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,13
28 Estados Unidos da América . . . . . . . . . 4,41
Artigo 2.º
29 Estados Unidos da América — NY . . . 4,78 Publicitação e processamento em suporte eletrónico
30 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39
31 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39 1 — O lançamento dos estágios é publicitado na bolsa
32 França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47 de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos
33 Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,97
34 Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43 de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda
35 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,29 comunicado, para efeitos de divulgação, ao Instituto do
36 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31 Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
37 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,02 2 — A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação
38 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,13
39 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32 sobre as entidades promotoras em que os estágios decor-
40 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,41 rem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de
41 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,36 apresentação da candidatura, o procedimento de seleção,
42 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62 a legislação aplicável e outros requisitos e elementos jul-
43 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21
44 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,02 gados relevantes.
45 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04 3 — A apresentação e o processamento das candidaturas
46 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,38 são integralmente realizados em suporte eletrónico no sítio
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018 2293
da Internet do PEPAC-MNE, em https://www.bep.gov. de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012,
pt/pages/PEPAC/MNE/Default.aspx, acessível no portal de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8
da Bolsa de Emprego Público (BEP), em www.bep.gov.pt. de setembro, deve assinalar no campo respetivo.
3 — O candidato indica ainda obrigatoriamente no for-
Artigo 3.º mulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular,
os seguintes elementos:
Registo, candidatura e código de acesso
a) A área de formação académica, com indicação da
1 — As candidaturas à frequência dos estágios do respetiva licenciatura e referência à respetiva classificação
PEPAC-MNE são apresentadas exclusivamente através final, arredondada à unidade;
do preenchimento de formulário de candidatura online, b) Outras habilitações académicas de grau superior à
disponível no sítio da Internet do PEPAC-MNE, nos termos licenciatura e referência à respetiva classificação final,
dos números seguintes. arredondada à unidade;
2 — A apresentação de candidatura é precedida de c) (Revogada.)
registo no sítio do PEPAC-MNE, no portal da BEP, d) Competências linguísticas;
mediante o qual o candidato obtém um código de acesso e) Experiência profissional.
para acompanhamento do processo.
3 — No formulário de candidatura, o candidato indica 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
os seus dados de identificação pessoal e fornece os ele- anterior, o candidato indica a sua área de educação e for-
mentos para a sua avaliação curricular, de acordo com o mação correspondente ao elenco da Classificação Nacional
disposto nos artigos seguintes. das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada
4 — O formulário previsto no n.º 1 contém: pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo 5 — O registo das informações e dados referidos nos
de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeada- números anteriores apenas pode ser alterado dentro do
mente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º prazo fixado para apresentação de candidaturas.
e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de 6 — Ao candidato pode ser solicitada, na proposta pre-
março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de se- vista no artigo 11.º, informação adicional, nomeadamente
tembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro; com vista à confirmação da idoneidade do candidato para
b) Declaração de disponibilidade para realizar estágio o estágio.
em qualquer dos serviços periféricos externos do Minis- Artigo 5.º
tério dos Negócios Estrangeiros; Informação relativa aos estágios
c) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de
honra, que as informações prestadas são verdadeiras». 1 — A oferta de estágios é distribuída por 2 áreas, com
base nas funções a desempenhar nos serviços periféricos
5 — A prestação de informações falsas determina a externos e das áreas de educação e formação exigidas.
exclusão do candidato de qualquer edição do PEPAC- 2 — Cada candidato pode concorrer a uma única área
-MNE. de estágio.
6 — O número máximo de estagiários a selecionar anu- 3 — As áreas de estágio e respetivas áreas de educação
almente e o prazo durante o qual decorrem as candidaturas e formação, correspondentes ao elenco da CNAEF, são as
são definidos pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto- seguintes:
-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto- a) Estágio em Diplomacia Económica:
-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 134/2014, de 8 de setembro. Cód. 222 — Línguas e Literaturas Estrangeiras;
7 — Após o preenchimento do formulário de candida- Cód. 313 — Ciência Política e Cidadania;
tura e a sua submissão, o candidato recebe no endereço de Cód. 314 — Economia;
correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 Cód. 342 — Marketing e Publicidade;
do artigo seguinte a confirmação da mesma, bem como Cód. 345 — Gestão e Administração;
dos dados introduzidos. Cód. 380 — Direito;
b) (Revogada.)
Artigo 4.º c) Estágio em Diplomacia Política e Apoio Consular:
Informação relativa ao candidato
Cód. 222 — Línguas e Literaturas Estrangeiras;
1 — São considerados dados de identificação de preen- Cód. 225 — História e Arqueologia;
chimento obrigatório no formulário de candidatura: Cód. 226 — Filosofia e Ética;
Cód. 311 — Psicologia;
a) O nome; Cód. 312 — Sociologia e outros estudos;
b) A data de nascimento; Cód. 313 — Ciência Política e Cidadania;
c) O número de identificação fiscal; Cód. 314 — Economia;
d) O endereço de correio eletrónico e o número telefó- Cód. 321 — Jornalismo e Reportagem;
nico, a utilizar para os contactos posteriores no âmbito do Cód. 345 — Gestão e Administração;
procedimento de candidatura; Cód. 346 — Secretariado e Trabalho Administrativo;
e) A área de estágio a que se refere a candidatura. Cód. 380 — Direito.
2 — O candidato que seja portador de incapacidade 4 — Por cada área de estágio, é divulgada no sítio do
igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime PEPAC-MNE, a lista de serviços periféricos externos onde
previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, os estágios poderão decorrer e o número total de vagas.
2294 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018
Artigo 6.º 2 — As entrevistas de seleção são conduzidas por uma
Métodos de seleção
comissão de seleção e avaliação, designada para cada uma
das áreas de estágio, nos termos do artigo 15.º
1 — Os métodos de seleção a aplicar são a avaliação 3 — A entrevista consiste na realização de um conjunto
curricular e a entrevista de seleção. de perguntas previamente determinadas pela comissão de
2 — Compete à Secretaria-Geral do Ministério dos seleção e avaliação, com a duração mínima de 15 e máxima
Negócios Estrangeiros fixar os parâmetros de avaliação, de 30 minutos.
a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de 4 — Na avaliação da entrevista são ponderados os
valoração final de cada método de seleção, providenciando seguintes elementos:
a sua publicitação no sítio do PEPAC-MNE no início do
prazo para apresentação de candidaturas. a) Demonstração de adequação às funções a exercer de
3 — As fórmulas de avaliação utilizadas, por cada área acordo com a área de estágio da candidatura;
de estágio, permanecem disponíveis no sítio do PEPAC- b) Demonstração de apetência pela vida em missão e
-MNE até ao final da respetiva edição. experiência em ambientes multiculturais;
c) Apresentação e clareza na exposição oral.
Artigo 7.º
5 — No contexto da entrevista, são ainda aferidas as
Avaliação curricular competências nas línguas em que o candidato alegou
fluência.
1 — A avaliação curricular tem ponderação de 60 %
da valoração final e visa analisar a qualificação dos can- Artigo 9.º
didatos. Ordenação final
2 — Na avaliação curricular são ponderados obriga-
toriamente os seguintes elementos, de acordo com a per- 1 — Os métodos de seleção são eliminatórios, sendo
centagem indicada: excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a
14 valores na avaliação curricular e inferior a 10 valores
a) Habilitação académica: 60 %; na entrevista de seleção.
b) Experiência profissional: 20 %; 2 — Sempre que da aplicação do disposto no número
c) Competência linguística: 20 %. anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação
3 — Na habilitação académica são avaliados o grau curricular, um número de candidatos aprovados inferior
académico e a classificação final de licenciatura. ao dobro do número de vagas disponível para a respe-
4 — Na experiência profissional são avaliados os tiva área de estágio, a classificação de exclusão é alterada
seguintes elementos: sucessivamente para um valor de 0,5 pontos imediatamente
inferior.
a) Experiência de estágio ou voluntariado no Ministério 3 — Depois de concluídas e avaliadas as entrevistas
dos Negócios Estrangeiros ou organização internacional; de seleção, a comissão de seleção e avaliação elabora a
b) Experiência de trabalho no estrangeiro; ordenação final dos candidatos, em cada área de estágio, de
c) Outra experiência laboral ou de voluntariado. acordo com uma escala classificativa de 0 a 20 valores, em
5 — Na competência linguística é avaliado o domínio resultado da média aritmética ponderada das classificações
das línguas portuguesa e inglesa, bem como de outras obtidas em cada método de seleção.
línguas estrangeiras. 4 — Na lista final referida no número anterior, a orde-
6 — A ordenação dos candidatos na lista a que se refere nação dos candidatos que se encontrem em igualdade de
o n.º 2 do artigo 11.º e que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como
valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial, é efetuada, de forma decrescente:
preferencial, é efetuada, de forma decrescente: a) Em função da classificação mais elevada obtida no
a) Em função da titularidade de grau académico mais método da entrevista de seleção;
elevado; b) Subsistindo o empate, em função da classificação
b) Subsistindo o empate, em função da mais elevada mais elevada obtida no método da avaliação curricular;
classificação final obtida no grau académico mais ele- c) Subsistindo o empate, em função da titularidade de
vado; grau académico mais elevado;
c) (Revogada.) d) (Revogada.)
d) Subsistindo o empate, em função da mais elevada e) Subsistindo o empate, em função da mais elevada
classificação final obtida no grau académico imediata- classificação final obtida no grau académico imediata-
mente inferior; mente inferior;
e) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga f) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga
e ordem de submissão da candidatura. e ordem de submissão da candidatura.
Artigo 8.º Artigo 10.º
Entrevista de seleção Colocação nos serviços periféricos externos
1 — A entrevista de seleção tem a ponderação de 40 % A colocação dos candidatos nos serviços periféricos
da valoração final e visa avaliar, de forma objetiva e siste- externos é realizada de acordo com as listas de ordenação
mática, a experiência profissional, a competência linguís- final, relativamente a cada área de estágio, considerando as
tica e aspetos comportamentais do candidato, nomeada- vagas existentes e as necessidades dos serviços periféricos
mente, a capacidade de comunicação e de relacionamento externos definidas pela Secretaria-Geral do Ministério dos
interpessoal. Negócios Estrangeiros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018 2295
Artigo 11.º Artigo 12.º
Prazos e notificações Candidatos portadores de deficiência
1 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerra- 1 — Para efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de
mento do período das candidaturas, os candidatos admiti- fevereiro, em cada edição do PEPAC-MNE, é assegurada
dos são listados alfabeticamente no sítio do PEPAC-MNE, uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preen-
agrupados pelas áreas de estágio indicadas nos termos do chida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau
disposto no n.º 3 do artigo 5.º de incapacidade igual ou superior a 60 %.
2 — No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso 2 — O processamento referido no artigo 2.º assegura
do prazo previsto no número anterior, os candidatos são o cumprimento da quota referida no número anterior em
classificados através dos parâmetros de avaliação curricular cada área de estágio.
previstos no artigo 7.º, sendo as listas com a ordenação Artigo 13.º
decrescente das suas classificações, dentro de cada área de
estágio publicitadas no sítio do PEPAC-MNE. Comprovação dos requisitos
3 — No decurso dos 30 dias subsequentes ao termo do 1 — No prazo de 2 dias úteis após a divulgação das
prazo mencionado no número anterior, decorre a aplicação listas previstas no n.º 2 do artigo 11.º, o candidato deve
do segundo método avaliativo, a entrevista de seleção. efetuar, no sítio do PEPAC-MNE, prova documental do
4 — No prazo máximo de 5 dias úteis após o termo cumprimento:
das entrevistas de seleção, os candidatos aprovados são
ordenados de acordo com a proposta de classificação a) Dos requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-
final obtida, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, por cada -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-
área de estágio, de acordo com o critério definido no -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei
artigo 10.º n.º 134/2014, de 8 de setembro;
b) Dos restantes elementos constantes no formulário
5 — Os candidatos são notificados da proposta de
de candidatura;
classificação final, para efeitos de audiência prévia dos c) Sendo o caso, da informação adicional solicitada nos
interessados, nos termos do Código do Procedimento termos do n.º 6 do artigo 4.º
Administrativo.
6 — Finda a audiência prévia dos interessados, é publi- 2 — Na data da entrevista, o candidato deverá entregar
cada a classificação final, sendo os candidatos notificados junto da comissão de seleção e avaliação, para validação,
da mesma. os documentos originais referidos no n.º 1.
7 — A notificação referida no número anterior deve 3 — A não comprovação dos requisitos nos termos da
conter ainda, para os candidatos classificados em posi- alínea a) do n.º 1 constitui motivo de exclusão do candi-
ção elegível, a proposta de estágio a realizar nos serviços dato.
periféricos externos do Ministério dos Negócios Estran- Artigo 14.º
geiros.
8 — A proposta de estágio contém: Contrato de estágio
a) A descrição sumária do conteúdo funcional do estágio; 1 — No início do estágio, a Secretaria-Geral do Mi-
b) A indicação do local de realização do estágio; nistério dos Negócios Estrangeiros celebra com o esta-
c) O eventual pedido de informação adicional referida giário um contrato de estágio nos termos previstos no
no n.º 6 do artigo 4.º artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro,
9 — A resposta à proposta de estágio referida nos e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, que
obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do
números anteriores é enviada online, no prazo máximo
artigo 23.º da presente portaria, onde se prevejam os cor-
de dois dias úteis. respondentes direitos e deveres funcionais do estagiário.
10 — A recusa ou ausência de resposta no prazo previsto 2 — O contrato previsto no número anterior é assinado,
no n.º 9 determina a exclusão do candidato do PEPAC- até 15 dias antes da data de início dos estágios, em dupli-
-MNE. cado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do Ministério
11 — As vagas deverão estar preenchidas até 15 dias dos Negócios Estrangeiros.
antes da data de início dos estágios fixada pela portaria 3 — Após a assinatura do contrato de estágio, os esta-
prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 giários ficam obrigados a cumprir todos os procedimentos
de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 preparatórios necessários ao início do estágio, segundo
de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de instruções da Entidade Promotora.
setembro.
12 — Uma vez preenchidas as vagas disponíveis, no ter- Artigo 15.º
mos do disposto no número anterior, são divulgadas no sítio
do PEPAC-MNE as listas dos estagiários colocados. Comissão de seleção e avaliação
13 — Para efeitos do disposto no presente artigo, todas 1 — Para cada área de estágio é constituída uma comis-
as notificações aos candidatos são efetuadas mediante são de seleção e avaliação.
o envio de mensagens padronizadas para o endereço de 2 — As comissões de seleção e avaliação são compostas
correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do por cinco membros, três efetivos e dois suplentes.
n.º 1 do artigo 4.º 3 — Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
14 — As listas referidas no presente artigo ficam dispo- designar dois membros efetivos e um membro suplente,
níveis no sítio do PEPAC-MNE até ao final da respetiva em razão da área de estágio e ao Ministério das Finanças,
edição. designar um membro efetivo e um membro suplente.
2296 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018
4 — Os membros da comissão de seleção e avaliação num seminário de divulgação de resultados e promoção de
indicados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros são emprego que decorre no final do período do estágio e que
designados: conta com a participação de empresas e outras potenciais
entidades empregadoras.
a) Pelo Instituto Diplomático, um membro efetivo de
2 — Cabe à Secretaria-Geral do Ministério dos Negó-
entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Estran-
cios Estrangeiros promover a calendarização, organização
geiros, que preside;
b) Pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios e preparação do referido seminário.
Estrangeiros, um membro efetivo e um membro suplente,
de entre trabalhadores do Ministério dos Negócios Artigo 19.º
Estrangeiros, com comprovada habilitação e experiência Bolsa de estágio e outros apoios
em funções similares no estrangeiro.
1 — Aos estagiários são pagos, por cada um dos
12 meses de duração do estágio, os seguintes montantes:
5 — Os membros efetivo e suplente da comissão de
seleção e avaliação indicados pelo Ministério das Finanças a) Bolsa de estágio em função do país onde o mesmo
são designados pela Direção-Geral da Qualificação dos se desenvolve, no montante fixado na tabela anexa à pre-
Trabalhadores em Funções Públicas (INA) de entre os sente Portaria, por referência ao Indexante dos Apoios
seus trabalhadores. Sociais (IAS) e tendo em conta o índice do custo de vida
6 — Compete às comissões de seleção e avaliação: do respetivo país;
a) Elaborar um guião de perguntas para realização da b) Subsídio de refeição, no valor correspondente ao pra-
entrevista de seleção; ticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem
b) Validar os documentos apresentados pelos candidatos funções públicas.
aprovados na fase de avaliação curricular;
c) Realizar as entrevistas de seleção dos candidatos 2 — Durante o período do estágio que decorrer em Por-
aprovados na fase de avaliação curricular e avaliá-los de tugal, o montante da bolsa de estágio, referida na alínea a)
acordo com os critérios definidos no artigo 8.º; do número anterior, é de 1,65 vezes o valor correspondente
d) Elaborar o modelo de formulário de avaliação do ao IAS.
estágio; 3 — Aos contratos de estágio celebrados ao abrigo da
e) (Revogada.) presente portaria é aplicável o disposto no artigo 14.º-A
do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado
7 — Sempre que o número de candidatos o justifique, pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo
podem ser constituídas comissões de seleção e avaliação Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro.
adicionais para cada uma das áreas de estágio. 4 — Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes
apoios:
Artigo 16.º a) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que
Início dos estágios possam ocorrer e por causa das atividades correspondentes
ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre
1 — A data de início dos estágios é fixada pela portaria a residência e o local de estágio;
prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 b) Viagem de ida e volta entre Portugal e o local onde
de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 se realiza o estágio;
de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de c) Consulta de medicina para viajantes e vacinas.
setembro.
2 — (Revogado.) 5 — A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são
Artigo 17.º devidos em caso de:
Duração e estrutura do estágio a) Suspensão do estágio, nos termos do artigo 11.º-A
1 — O estágio tem a duração de 12 meses, não pror- do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado
rogável. pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo
2 — O estágio compreende as seguintes fases sequen- Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro;
ciais, todas de frequência obrigatória: b) Faltas injustificadas;
c) Faltas justificadas por motivo de acidente, desde que
a) Fase de formação inicial em local a designar pela a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo contrato de seguro previsto no número anterior.
por um período máximo de 22 dias úteis;
b) Fase de estágio no serviço periférico externo de 6 — O processamento dos pagamentos referidos no pre-
colocação do estagiário, pelo período que intermedeia a sente artigo é efetuado pela Secretaria-Geral do Ministério
primeira e a terceira fases; dos Negócios Estrangeiros.
c) Fase de formação final, que consiste na participação 7 — A negociação centralizada do seguro referido na
num seminário final, nos termos do previsto no artigo alínea a) do n.º 4 compete à Secretaria-Geral do Ministério
seguinte. dos Negócios Estrangeiros, nos termos a regulamentar por
Artigo 18.º despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da administração pública e dos negó-
Seminário final
cios estrangeiros.
1 — Com o objetivo de promover o sucesso da inte- 8 — A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios
gração no mercado de trabalho, os estagiários participam Estrangeiros presta apoio aos estagiários na procura de
Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018 2297
alojamento, quando solicitado, por referência à informação 4 — Compete ao orientador de estágio o preenchimento
prestada pelos serviços periféricos externos. das fichas de avaliação semestral e final do estagiário,
tendo em atenção o plano de estágio.
Artigo 20.º
Artigo 23.º
Informação sobre o estágio
Gestão e coordenação do PEPAC-MNE
Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
registar no sítio do PEPAC-MNE, em área apenas acessível Para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei
ao INA e ao MNE, todos os dados relevantes para o acom- n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei
panhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente: n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 134/2014, de 8 de setembro, a Secretaria-Geral do
a) Data de início dos estágios; Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto corres-
b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com ponsável pela gestão e coordenação do PEPAC-MNE,
a respetiva justificação; e em colaboração com o INA, disponibiliza no sítio da
c) Relatórios de avaliação dos estagiários; Internet do programa:
d) Relatório do estágio efetuado pela entidade promo-
tora; a) Os parâmetros de avaliação a aplicar a todas as can-
e) Seminário final didaturas;
b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação
Artigo 21.º final dos estagiários;
c) Os seguintes instrumentos:
Avaliação e certificação dos estagiários
i) Formulário de candidatura;
1 — Compete ao Secretário-Geral do Ministério dos ii) Modelo do contrato de estágio;
Negócios Estrangeiros avaliar os estagiários. iii) Modelo do relatório de avaliação do estagiário;
2 — A avaliação dos estagiários é fundamentada e de iv) Modelo do relatório de avaliação dos estágios;
acordo com as regras, as componentes e os critérios da v) Modelo do certificado de frequência e aprovação do
avaliação definidos pelo INA, sob proposta do Ministério estagiário;
dos Negócios Estrangeiros, nos termos da alínea b) do vi) Instruções de preenchimento dos modelos previstos
artigo 23.º, tendo por base a realização de um relatório nas subalíneas anteriores.
semestral e de um relatório final.
3 — As componentes referidas no número anterior Artigo 24.º
integram obrigatoriamente os objetivos dos estágios e as
competências individuais. Frequência e assiduidade
4 — Os resultados obtidos na avaliação são classificados 1 — É aplicável ao estagiário, com as devidas adapta-
numa escala de 0 a 20 valores. ções, o regime de faltas e de descanso diário e semanal
5 — Aos estagiários aprovados são entregues certifi- dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em
cados comprovativos da frequência e aprovação final no funções públicas.
estágio, de acordo com o modelo definido pelo INA nos 2 — O controlo da pontualidade e da assiduidade dos
termos da subalínea v) da alínea c) do artigo 23.º estagiários é efetuado pelo dirigente máximo do serviço
6 — Os certificados comprovativos da frequência periférico externo onde decorre o estágio, que o transmite
e aprovação final no estágio são registados no sítio do à entidade responsável pelo processamento e pagamento
PEPAC-MNE a que se refere o artigo anterior. dos valores pecuniários devidos aos estagiários.
7 — Compete à Secretaria-Geral do Ministério dos
Negócios Estrangeiros anexar ao certificado referido no Artigo 25.º
número anterior uma descrição das atividades desenvol-
vidas e dos conhecimentos adquiridos. Suspensão e cessação do contrato de estágio
1 — O contrato de estágio suspende-se ou cessa nos ter-
Artigo 22.º mos dos artigos 11.º-A e 11.º-B do Decreto-Lei n.º 18/2010,
Responsabilidade do orientador do estágio de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012,
de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8
1 — O orientador do estágio, que é, em regra, o chefe de setembro, com as adaptações decorrentes do número
de missão ou de posto, é o responsável, no serviço perifé- seguinte.
rico externo, pelo acompanhamento do estágio e respetiva 2 — A resolução do contrato de estágio, por iniciativa do
avaliação. estagiário, prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º-B do Decreto-
2 — O chefe de missão ou de posto pode delegar noutro -Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-
funcionário diplomático colocado na respetiva missão ou -Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei
posto a competência referida no número anterior. n.º 134/2014, de 8 de setembro, implica a restituição da
3 — Compete ao orientador de estágio a elaboração da totalidade dos encargos com viagens despendidos com o
proposta de um plano de estágio e respetivos objetivos, estagiário no âmbito do PEPAC-MNE.
designadamente para efeitos de aplicação do Sistema Inte- 3 — A denúncia do contrato de estágio por parte do
grado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Adminis- estagiário impede a apresentação de nova candidatura no
tração Pública (SIADAP), em que são descritas de forma âmbito do PEPAC-MNE.
sumária as responsabilidades e funções a desempenhar 4 — Se o contrato de estágio cessar nos primeiros
no serviço pelo estagiário, que deverá ser aprovado pelo 30 dias seguidos após o início da sua execução, e sem pre-
dirigente máximo do serviço. juízo do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral do
2298 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 25 de maio de 2018
Ministério dos Negócios Estrangeiros pode celebrar novo Bolsa de Estágio
contrato de estágio, observando-se as regras de colocação (índice a aplicar
ao IAS)
previstas no artigo 10.º
24 Egito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11
Artigo 26.º 25 Emiratos Árabes Unidos . . . . . . . . . . . . . . . 4,71
26 Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,08
Norma supletiva 27 Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,13
28 Estados Unidos da América . . . . . . . . . . . . . 4,41
1 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto 29 Estados Unidos da América — NY . . . . . . . 4,78
na presente portaria aplicam-se as disposições do Decreto- 30 Etiópia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39
-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto- 31 Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39
32 França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,47
-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 33 Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,97
n.º 134/2014, de 8 de setembro. 34 Guiné . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o 35 Guiné Equatorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,29
Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangei- 36 Holanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,31
37 Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,02
ros aprova, por regulamento, as demais regras relativas 38 Índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,13
ao processo de recrutamento e seleção e à frequência do 39 Indonésia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32
PEPAC-MNE que, nos termos da presente portaria, sejam 40 Irão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,41
41 Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,36
da sua competência. 42 Israel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62
43 Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,21
Artigo 27.º 44 Japão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,02
45 Líbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04
Entrada em vigor 46 Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,38
47 Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,07
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 48 México . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,23
da sua publicação. 49 Moçambique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,54
50 Namíbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,01
51 Nigéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11
ANEXO 52 Noruega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,40
53 Palestina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,62
(referido no artigo 19.º) 54 Panamá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,48
55 Paquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,14
Bolsa de Estágio 56 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44
(índice a aplicar 57 Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,94
ao IAS)
58 Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,65
59 Qatar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,00
1 África do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04 60 Quénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20
2 Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20 61 Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,76
3 Angola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,76 62 Rep. Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,26
4 Arábia Saudita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52 63 Rep. Dem. do Congo . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,34
5 Argélia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,28 64 Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,69
6 Argentina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,46 65 Rússia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52
7 Austrália. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,23 66 São Tomé e Príncipe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,29
8 Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44 67 Senegal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,35
9 Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,46 68 Sérvia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,09
10 Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,37 69 Singapura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,68
11 Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,02 70 Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,38
12 Cabo Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,11 71 Suíça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,83
13 Canadá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,32 72 Tailândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,30
14 Cazaquistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,07 73 Timor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,52
15 Chile. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,20 74 Tunísia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,81
16 China . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,57 75 Turquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,01
17 China (Macau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,51 76 Ucrânia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,04
18 Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,86 77 Uruguai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,44
19 Colômbia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,09 78 Venezuela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,31
20 Coreia do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,64 79 Zimbabué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,43
21 Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,30
22 Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,29
23 Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,65 111370767
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750