Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 151/2015

Data
2015-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (18 618 palavras)

Portaria n.º 151/2015 As reduções e exclusões aplicáveis em caso de in- de 26 de maio cumprimento de compromissos relativos à ação n.º 7.3 determinam-se respetivamente nos seguintes termos: A Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede a) Incumprimentos de compromissos dos apoios «Paga- Natura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», mentos natura», nos termos da tabela constante do anexo I do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, à presente portaria, da qual faz parte integrante; abreviadamente designado por PDR 2020. b) Incumprimentos de compromissos dos «apoios zonais Os beneficiários dos apoios pagos no âmbito da ação de caráter agroambiental» da ação n.º 7.3, nos termos das n.º 7.3 devem cumprir determinadas obrigações durante o tabelas constantes dos anexos II a VII à presente portaria, período mínimo de duração do compromisso. Todavia a da qual fazem parte integrante. obrigação de manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso pelo seu período de duração, não ficou Artigo 3.º consagrada na Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, Orientações técnicas e normas de procedimento pelo que importa ajustar esta situação, procedendo-se à alteração da mencionada portaria. Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Delegado e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), aprovar as orientações técnicas e (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, normas de procedimento complementares de execução do o incumprimento dos compromissos e outras obrigações disposto na presente portaria, nos termos do disposto na alí- determina a redução ou exclusão do apoio, devendo para nea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, isso ter-se em conta a gravidade, extensão, duração e re- de 12 de setembro, e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do corrência do incumprimento. Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados Artigo 4.º no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comis- Alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro são, de 11 de março de 2014, estabelece-se, em portaria própria, uma tabela de avaliação dos incumprimentos de O artigo 20.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, compromissos relativos à ação n.º 7.3, da medida n.º 7 do passa a ter a seguinte redação: PDR 2020. Assim: «Artigo 20.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- [...] cultura, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários e no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 56/2015, de 27 de dos apoios previstos no presente capítulo são obrigados a: fevereiro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da a) Manter os critérios de elegibilidade em cada ano República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o do compromisso; seguinte: b) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos; Artigo 1.º c) Cumprir os compromissos específicos previstos Objeto para cada AZ, nos termos dos artigos seguintes.» A presente portaria estabelece os termos e os critérios Artigo 5.º aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compro- missos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das Entrada em vigor e produção de efeitos reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 35.º da A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em regime de aplicação ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Na- vigor da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro. tura» da medida n.º 7 «Agricultura e recursos naturais», do PDR 2020, e procede à alteração da Portaria n.º 56/2015, O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- de 27 de fevereiro. tiago de Albuquerque, em 12 de maio de 2015. ANEXO I Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 Incumprimentos de compromissos dos apoios «Pagamento Natura» da ação n.º 7.3 [a que se refere a alínea a) do artigo 2.º] Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Gravidade — impor- Recorrência — em Número de in- Extensão — efeito tância e consequên- função do nú- cumprimen- Âmbito Duração dos efeitos do incumpri- Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- mero de anos de tos verifica- Descrição de ou possibilidade mento no com- Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo incumprimento dos ao longo aplicação de lhes pôr termo. promisso no seu aos objetivos do nos compromis- do compro- conjunto. compromisso. sos plurianuais. misso. Artigo 11.º n.º 1 a) . . . . . . Manter os critérios de elegi- Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida bilidade compromisso e difícil erradi- no ano em que é cação por meios detetado o incum- razoáveis primento e devo- lução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso Artigo 11.º n.º 1 b) . . . . . Manter, durante o período de Área da Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao N/A N/A Redução propor- Exclusão da medida retenção para cada espécie, exploração 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento cional da ajuda no ano em que é um efetivo pecuário de bo- vel erradicar por no ano em que detetado o incum- vinos, ovinos e caprinos, em meios razoáveis se verifica primento e no ano pastoreio, do próprio ou de o incumpri- seguinte e devo- outrem, expresso em CN por mento [Redu- lução total dos hectare (ha), com um encabe- ção aplicável apoios recebidos çamento igual ou inferior a: = (|encabeça- desde o início do mento verifica- compromisso a) 3 CN/ha de superfície do — limite en- agrícola, no caso de ex- cabeçamento|)/ plorações com dimensão limite encabe- igual ou inferior a 2 ha çamento] de superfície agrícola; b) 2 CN/ha de superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha e com di- mensão superior a 2 ha de superfície agrícola; c) 2 CN/ha de superfície forrageira, no caso de explorações nas restan- tes zonas e com dimen- são superior a 2 ha de superfície agrícola. (1) Qualificação dos compromissos em: a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis. b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis. c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico. 3119 (2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais. (3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência. ANEXO II 3120 Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Gestão de Pastoreio em áreas de baldio — AZ Peneda Gerês» [a que se refere a alínea b) do artigo 2.º] Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Gravidade — importân- Recorrência — em Extensão — efeito Número de in- cia e consequências função do nú- Duração dos efeitos do incumpri- cumprimentos Previsão na Portaria Âmbito Qualificação do incumprimento mero de anos de Descrição ou possibilidade de mento no com- verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 de aplicação (1) atendendo aos ob- incumprimento lhes pôr termo. promisso no seu longo do com- jetivos do compro- nos compromis- conjunto. promisso. misso. sos plurianuais. Artigo 20.º alínea a) . . . . Manter os critérios de elegi- Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida bilidade em cada ano do compromisso e difícil erradi- no ano em que é compromisso. cação por meios detetado o incum- razoáveis primento e devo- lução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso Artigo 20.º alínea b) . . . . Manter a subparcela ou Área sob Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida subparcelas agrícolas compromisso 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento com tolerância de no ano em que é sob compromisso, pelo vel erradicar por 10 %. A redução detetado o incum- Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 período de duração dos meios razoáveis da área sob com- primento e no ano compromissos. promisso >10 %, seguinte e devo- determina a devo- lução total dos lução proporcional apoios recebidos dos apoios recebi- desde o início do dos desde o inicio compromisso de compromisso. A nota (2) não se aplica a esta redução. Artigo 21.º a) . . . . . . . . . . Cumprir o plano de gestão Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda no de pastoreio de baldio, compromisso e difícil erradi- ano em que se ve- incluindo, se for o caso, o cação por meios rifica o incumpri- plano de percurso. razoáveis mento Artigo 21.º d) . . . . . . . . . . Deter, durante o período de Área da Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Redução propor- Exclusão da medida retenção para cada espé- exploração 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento cional da ajuda no ano em que é cie, um efetivo pecuário vel erradicar por no ano em que se detetado o incum- de bovinos, ovinos e ca- meios razoáveis verifica o incum- primento e no ano prinos, em pastoreio, com primento [Redu- seguinte e devo- um encabeçamento igual ou ção aplicável = lução total dos superior a 0,2 CN/ha e infe- (|encabeçamento apoios recebidos rior ou igual a 0,6 CN/ha de verificado — li- desde o início do superfície forrageira, tendo mite encabeça- compromisso em conta o efetivo de com- mento|)/limite partes que utilizam a super- encabeçamento] fície sujeita a compromisso. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Gravidade — importân- Recorrência — em Extensão — efeito Número de in- cia e consequências função do nú- Duração dos efeitos do incumpri- cumprimentos Previsão na Portaria Âmbito Qualificação do incumprimento mero de anos de Descrição ou possibilidade de mento no com- verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 de aplicação (1) atendendo aos ob- incumprimento lhes pôr termo. promisso no seu longo do com- jetivos do compro- nos compromis- conjunto. promisso. misso. sos plurianuais. Artigo 21.º b) . . . . . . . . . . Manter atualizadas as lis- Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano tagens de compartes ou compromisso 1 ano e é possí- em que se verifica equiparadas. vel erradicar por meios razoáveis 2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica Artigo 21.º c) . . . . . . . . . . Elaborar um relatório anual Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano de atividades de acordo compromisso 1 ano e é possí- em que se verifica com minuta disponibili- vel erradicar por zada pela Estrutura Local meios razoáveis 2 ou mais 40 % da ajuda no ano de Apoio (ELA) ou estru- em que se verifica tura equivalente a designar pelo ICNF, I.P. 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica (1) Qualificação dos compromissos em: a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis. b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis. c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico. (2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais. (3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência. ANEXO III Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de Socalcos — AZ Peneda Gerês» [a que se refere a alínea b) do artigo 2.º] Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Incumprimento Gravidade — impor- Recorrência — em Número de in- tância e conse- Extensão — efeito do função do nú- Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação quências do incum- incumprimento no mero de anos de Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) primento atendendo compromisso no incumprimento aplicação lhes pôr termo. longo do com- aos objetivos do seu conjunto. nos compromis- promisso. compromisso. sos plurianuais. Artigo 20.º alínea a) . . . . Manter os critérios de elegi- Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida bilidade em cada ano do compromisso e difícil erradi- no ano em que é compromisso. cação por meios detetado o incum- razoáveis primento e devo- lução total dos apoios recebidos 3121 desde o início do compromisso 3122 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Incumprimento Gravidade — impor- Recorrência — em Número de in- tância e conse- Extensão — efeito do função do nú- Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação quências do incum- incumprimento no mero de anos de Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) primento atendendo compromisso no incumprimento aplicação lhes pôr termo. longo do com- aos objetivos do seu conjunto. nos compromis- promisso. compromisso. sos plurianuais. Artigo 20.º alínea b) . . . . Manter a subparcela ou Área sob Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcio- Exclusão da me- subparcelas agrícolas compromisso 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento nal com tolerân- dida no ano em sob compromisso, pelo vel erradicar por cia de 10%. A que é detetado o período de duração dos meios razoáveis redução da área incumprimento e compromissos. sob compromisso no ano seguinte >10 %, deter- e devolução total mina a devolução dos apoios recebi- proporcional dos dos desde o início apoios recebidos do compromisso desde o inicio de compromisso. A nota (2) não se aplica a esta re- dução. Artigo 22.º a) . . . . . . . . . . Manter em bom estado de Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100% da ajuda no conservação os muros de compromisso e difícil erradi- ano em que se Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 pedra posta. cação por meios verifica o incum- razoáveis primento Artigo 22.º b) . . . . . . . . . . Manter em bom funciona- Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano Exclusão da me- mento o sistema de rega compromisso (S) em que se verifica dida no ano em tradicional. que é detetado o incumprimento e no ano seguinte 2 ou mais 10 % da ajuda no e devolução total ano em que se dos apoios recebi- verifica dos desde o início do compromisso 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica (1) Qualificação dos compromissos em: a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis. b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis. c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico. (2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais. (3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência. ANEXO IV Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria — AZ Montesinho-Nogueira» [a que se refere a alínea b) do artigo 2.º] Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução /Exclusão Gravidade — importân- Recorrência — em Número de in- cia e consequências Extensão — efeito do função do nú- Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação do incumprimento incumprimento no mero de anos de Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) atendendo aos ob- compromisso no incumprimento aplicação lhes pôr termo. longo do com- jetivos do compro- seu conjunto. nos compromis- promisso. misso. sos plurianuais. Artigo 20.º alínea a) . . . . Manter os critérios de elegi- Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida bilidade em cada ano do compromisso e difícil erradi- no ano em que é compromisso. cação por meios detetado o incum- razoáveis primento e devo- lução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso Artigo 20.º alínea b) . . . . Manter a subparcela ou Área sob Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcio- Exclusão da me- subparcelas agrícolas compromisso 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento nal com tolerân- dida no ano em sob compromisso, pelo vel erradicar por cia de 10 %. que é detetado o período de duração dos meios razoáveis A redução da área incumprimento e compromissos. sob compromisso no ano seguinte >10 %, determina e devolução to- a devolução pro- tal dos apoios porcional dos recebidos desde apoios recebidos o início do com- desde o inicio de promisso compromisso. A nota (2) não se aplica a esta re- dução. Artigo 23.º nº 1 a) . . . . . . Realizar as podas de acordo Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no com o manual elabo- compromisso 1 ano e é possí- ano em que se rado pela ELA ou es- vel erradicar por verifica trutura equivalente a meios razoáveis designar pelo ICNF, I.P. 2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no 3123 ano em que se verifica 3124 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução /Exclusão Gravidade — importân- Recorrência — em Número de in- cia e consequências Extensão — efeito do função do nú- Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação do incumprimento incumprimento no mero de anos de Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) atendendo aos ob- compromisso no incumprimento aplicação lhes pôr termo. longo do com- jetivos do compro- seu conjunto. nos compromis- promisso. misso. sos plurianuais. Artigo 23.º nº 1 c) . . . . . . Remover as árvores com Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no doença da tinta. compromisso 1 ano e é possí- ano em que se vel erradicar por verifica meios razoáveis 2 ou mais 40% da ajuda no ano em que se verifica 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica Artigo 23.º nº 1 d) . . . . . . Não praticar culturas no sob- Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no Exclusão da medida coberto. compromisso 1 ano e é possí- ano em que se no ano em que vel erradicar por verifica é detetado o in- meios razoáveis cumprimento e Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 no ano seguinte 2 ou mais 40 % da ajuda no e devolução total ano em que se dos apoios recebi- verifica dos desde o início do compromisso 2 ou mais 1 ou mais 50% da ajuda no ano em que se verifica Artigo 23.º nº 1 e) . . . . . . Efetuar o controlo da vege- Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no tação herbácea e arbustiva compromisso 1 ano e é possí- ano em que se sem recorrer a mobiliza- vel erradicar por verifica ção do solo, podendo ser meios razoáveis efetuado através de pas- toreio. 2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução /Exclusão Gravidade — importân- Recorrência — em Número de in- cia e consequências Extensão — efeito do função do nú- Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação do incumprimento incumprimento no mero de anos de Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) atendendo aos ob- compromisso no incumprimento aplicação lhes pôr termo. longo do com- jetivos do compro- seu conjunto. nos compromis- promisso. misso. sos plurianuais. Artigo 23.º nº 1 b) . . . . . . Comunicar à ELA ou estrutura Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no equivalente a designar pelo compromisso (S) ano em que se ICNF, I.P., a existência de verifica árvores com cancro. 2 ou mais 10 % da ajuda no ano em que se verifica 2 ou mais 1 ou mais 15% da ajuda no ano em que se verifica (1) Qualificação dos compromissos em: a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis. b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis. c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico. (2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais. (3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência. ANEXO V Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio — AZ Montesinho-Nogueira e AZ Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Coa» [a que se refere a alínea b) do artigo 2.º] Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Gravidade — impor- Recorrência — em Número de in- tância e consequên- Extensão — efeito do função do nú- Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no mero de anos de Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no incumprimento aplicação lhes pôr termo. longo do com- aos objetivos do seu conjunto. nos compromis- promisso. compromisso. sos plurianuais. Artigo 20.º alínea a) . . . . . Manter os critérios de elegi- Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida bilidade em cada ano do compromisso e difícil erradi- no ano em que é compromisso. cação por meios detetado o incum- razoáveis primento e devo- lução total dos apoios recebidos 3125 desde o início do compromisso 3126 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Gravidade — impor- Recorrência — em Número de in- tância e consequên- Extensão — efeito do função do nú- Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no mero de anos de Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no incumprimento aplicação lhes pôr termo. longo do com- aos objetivos do seu conjunto. nos compromis- promisso. compromisso. sos plurianuais. Artigo 20.º alínea b) . . . . . Manter a subparcela ou Área sob Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcio- Exclusão da medida subparcelas agrícolas compromisso 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento nal com tolerân- no ano em que é sob compromisso, pelo vel erradicar por cia de 10 %. detetado o incum- período de duração dos meios razoáveis A redução da área primento e no ano compromissos. sob compromisso seguinte e devo- >10 %, deter- lução total dos mina a devolução apoios recebidos proporcional dos desde o início do apoios recebidos compromisso desde o inicio de compromisso. A nota (2) não se aplica a esta re- dução. Artigo 24.º a) . . . . . . . . . . . Deter registo das operações Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no realizadas na superfície compromisso 1 ano e é possí- ano em que se sujeita a compromisso. vel erradicar por verifica Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 meios razoáveis 2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica 2 ou mais 1 ou mais 50% da ajuda no ano em que se verifica Artigo 24.º b) . . . . . . . . . . . Utilizar exclusivamente Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no Exclusão da medida culturas temporárias compromisso 1 ano e é possí- ano em que se no ano em que é de sequeiro, desde que, vel erradicar por verifica detetado o incum- anualmente, a superfí- meios razoáveis primento e no ano cie de cereal praganoso seguinte e devo- represente entre 25% e 2 ou mais 40 % da ajuda no lução total dos 60% da superfície de ano em que se apoios recebidos rotação sujeita a com- verifica desde o início do promisso, sendo que compromisso a superfície de pousio 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no deve ser igual ou su- ano em que se perior a 40%, sujeita a verifica aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I.P. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Gravidade — impor- Recorrência — em Número de in- tância e consequên- Extensão — efeito do função do nú- Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no mero de anos de Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no incumprimento aplicação lhes pôr termo. longo do com- aos objetivos do seu conjunto. nos compromis- promisso. compromisso. sos plurianuais. Artigo 24.º c) . . . . . . . . . . . Respeitar e registar as da- Área sob Básico (B) Não relevante Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no tas e as técnicas a aplicar compromisso ano em que se nos cortes, incluindo os verifica relativos a cereais praga- nosos de forma a atingir 2 ou mais 40 % da ajuda no o grau de maturação, a ano em que se efetuar nas superfícies de verifica rotação sujeitas a com- promisso e na mobiliza- ção de pousios, a indicar 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no anualmente pela ELA ano em que se ou estrutura equivalente verifica a designar pelo ICNF, I.P. Artigo 24.º d) . . . . . . . . . . . Realizar as mobilizações do Área da Básico (B) Dura menos de Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da solo segundo as curvas de subparcela 1 ano e é possí- subparcela no nível nas subparcelas in- vel erradicar por ano em que se seridas em parcelas com meios razoáveis verifica IQFP superior a 1. Artigo 24.º e) . . . . . . . . . . . Nas culturas anuais, se o IQFP Área da Básico (B) Dura menos de Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da for igual a 3 e a dimensão subparcela 1 ano e é possí- subparcela no da subparcela for superior vel erradicar por ano em que se a 1 ha, manter, no mínimo, meios razoáveis verifica duas faixas de solo não mobilizado por hectare, com largura não inferior a cinco metros, orienta- das em curva de nível. (1) Qualificação dos compromissos em: a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis. b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis. c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico. (2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais. (3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência. 3127 ANEXO VI Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio — AZ Castro Verde» 3128 [a que se refere a alínea b) do artigo 2.º] Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Gravidade — impor- Recorrência — em Número de in- tância e consequên- Extensão — efeito do função do nú- Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no mero de anos de Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no incumprimento aplicação lhes pôr termo. longo do com- aos objetivos do seu conjunto. nos compromis- promisso. compromisso. sos plurianuais. Artigo 20.º alínea a) . . . . . . Manter os critérios de Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida elegibilidade em cada compromisso e difícil erradi- no ano em que é ano do compromisso. cação por meios detetado o incum- razoáveis primento e devo- lução total dos apoios recebidos desde o início do compromisso Artigo 20.º alínea b). . . . . . Manter a subparcela ou Área sob Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida subparcelas agrícolas compromisso 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento com tolerância de no ano em que sob compromisso, vel erradicar por 10 %. A redução é detetado o in- pelo período de du- meios razoáveis da área sob com- cumprimento e ração dos compro- promisso >10 %, no ano seguinte e Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 missos. determina a devo- devolução total dos lução proporcional apoios recebidos dos apoios recebi- desde o início do dos desde o inicio compromisso de compromisso. A nota (2) não se aplica a esta redução. Artigo 25.º a) . . . . . . . . . . . Deter registo das ope- Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano rações realizadas na compromisso 1 ano e é possí- em que se verifica superfície sujeita a vel erradicar por compromisso. meios razoáveis 2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica Artigo 25.º b) . . . . . . . . . . . Manter, em cada ano do Área da Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcio- compromisso, durante exploração 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento nal da ajuda no ano o período de retenção vel erradicar por em que se verifica para cada espécie, meios razoáveis o incumprimento um efetivo pecuário [Redução aplicável de bovinos, ovinos e = (|encabeçamento caprinos, em pasto- verificado — li- reio, com um encabe- mite encabeça- çamento igual ou in- mento|)/limite en- ferior a 0,6 CN/ha de cabeçamento] Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Gravidade — impor- Recorrência — em Número de in- tância e consequên- Extensão — efeito do função do nú- Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no mero de anos de Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no incumprimento aplicação lhes pôr termo. longo do com- aos objetivos do seu conjunto. nos compromis- promisso. compromisso. sos plurianuais. Artigo 25.º b) . . . . . . . . . . . superfície forrageira e 10 % da superfície de cereal praganoso. Artigo 25.º c) . . . . . . . . . . . Utilizar exclusivamente Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano Exclusão da medida culturas temporárias compromisso 1 ano e é possí- em que se verifica no ano em que de sequeiro, desde vel erradicar por é detetado o in- que, anualmente, a meios razoáveis cumprimento e 2 ou mais 40 % da ajuda no ano superfície de cereal no ano seguinte e em que se verifica praganoso represente devolução total dos entre 20 % e 50 % da apoios recebidos superfície de rotação 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano desde o início do sujeita a compro- em que se verifica compromisso misso, sendo que a superfície de pousio deve ser igual ou su- perior a 40 %, sujeita a aprovação pela ELA ou estrutura equiva- lente a designar pelo ICNF, I.P. Artigo 25.º d) . . . . . . . . . . . Respeitar e registar as Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano datas e as técnicas a compromisso 1 ano e é possí- em que se verifica aplicar nos cortes a vel erradicar por efetuar nas superfí- meios razoáveis 2 ou mais 40 % da ajuda no ano cies de rotação sujei- em que se verifica tas a compromisso e na mobilização de pousios, bem como 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano o limite máximo de em que se verifica superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anual- mente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I.P., tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do 3129 ciclo anual das espé- cies de aves alvo. 3130 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Gravidade — impor- Recorrência — em Número de in- tância e consequên- Extensão — efeito do função do nú- Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no mero de anos de Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no incumprimento aplicação lhes pôr termo. longo do com- aos objetivos do seu conjunto. nos compromis- promisso. compromisso. sos plurianuais. Artigo 25.º i) . . . . . . . . . . . Nas explorações com Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no ano superfície sujeita a compromisso 1 ano e é possí- em que se verifica compromisso supe- vel erradicar por rior a 50 ha, semear, meios razoáveis 2 ou mais 40 % da ajuda no ano no mínimo, 2% dessa em que se verifica superfície e manter até ao fim do seu ciclo, 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano efetuando as necessá- em que se verifica rias práticas culturais, feijão-frade, grão-de- -bico, ervilhaca, chi- charo, gramicha, cezi- rão, tremoço doce ou outras culturas para a fauna bravia, podendo a superfície ser infe- rior, de acordo com orientações da ELA Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 ou estrutura equiva- lente a designar pelo ICNF, I.P. Artigo 25.º e) . . . . . . . . . . . Realizar as mobiliza- Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano ções do solo segundo compromisso (S) em que se verifica as curvas de nível nas subparcelas inseri- 2 ou mais 10 % da ajuda no ano das em parcelas com em que se verifica IQFP superior a 2. 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica Artigo 25.º f) . . . . . . . . . . . Nas culturas anuais, se o Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano IQFP for igual a 3 e a compromisso (S) em que se verifica dimensão da subpar- cela for superior a 2 ou mais 10 % da ajuda no ano 1 ha, manter, no mí- em que se verifica nimo, duas faixas de solo não mobilizado 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano por hectare, com lar- em que se verifica gura não inferior a cinco metros, orien- tadas em curva de nível. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Gravidade — impor- Recorrência — em Número de in- tância e consequên- Extensão — efeito do função do nú- Âmbito Duração dos efeitos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no mero de anos de Descrição de ou possibilidade de verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no incumprimento aplicação lhes pôr termo. longo do com- aos objetivos do seu conjunto. nos compromis- promisso. compromisso. sos plurianuais. Artigo 25.º j) . . . . . . . . . . . Não instalar cercas sem Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano parecer prévio vincula- compromisso (S) em que se verifica tivo da ELA ou estru- tura equivalente a de- 2 ou mais 10 % da ajuda no ano signar pelo ICNF, I.P. em que se verifica 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica Artigo 25.º k) . . . . . . . . . . . Não instalar bosquetes Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano ou sebes arbóreas, compromisso (S) em que se verifica nem proceder a qual- quer densificação do 2 ou mais 10 % da ajuda no ano coberto arbóreo, sem em que se verifica parecer prévio vincula- tivo da ELA ou estru- tura equivalente a de- 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano signar pelo ICNF, I.P. em que se verifica Artigo 25.º g) . . . . . . . . . . . Nas operações de lim- Área da Básico (B) Dura menos de Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da peza, não efetuar subparcela 1 ano e é possí- subparcela no ano mobilização do solo vel erradicar por em que se verifica com reviramento, meios razoáveis o incumprimento exceto se autorizado pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I.P. Artigo 25.º h) . . . . . . . . . . . Nas parcelas sujeitas a Área da Básico (B) Dura menos de Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da Exclusão da medida no monda química, deixar subparcela 1 ano e é possí- subparcela no ano ano em que é dete- faixas não mondadas vel erradicar por em que se verifica tado o incumpri- cuja superfície deve meios razoáveis o incumprimento mento e no ano se- ser igual ou superior a guinte e devolução 5 % da superfície total total dos apoios re- da parcela, a verificar cebidos desde o iní- pela ELA ou estrutura cio do compromisso equivalente a desig- nar pelo ICNF, I.P. (1) Qualificação dos compromissos em: a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis. b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis. c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico. 3131 (2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais. (3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência. ANEXO VII 3132 Incumprimentos de compromissos dos apoios zonais de caráter agroambiental «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio — AZ Outras Áreas Estepárias» [a que se refere a alínea b) do artigo 2.º] Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Recorrência — em Gravidade — impor- função do nú- Número de in- tância e consequên- Extensão — efeito do Âmbito Duração dos efeitos mero de anos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no Descrição de ou possibilidade de de incumpri- verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no aplicação lhes pôr termo. mento nos longo do com- aos objetivos do seu conjunto. compromissos promisso. compromisso. plurianuais. Artigo 20.º alínea a) . . . . . Manter os critérios de ele- Área sob Essencial (E) Dura mais de 1 ano Elevado Excludente N/A N/A 100 % da ajuda Exclusão da medida gibilidade em cada ano compromisso e difícil erradi- no ano em que é do compromisso. cação por meios detetado o incum- razoáveis primento e devolu- ção total dos apoios recebidos desde o início do compro- misso Artigo 20.º alínea b). . . . . . Manter a subparcela ou Área sob Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Sanção proporcional Exclusão da medida — subparcelas agrícolas compromisso 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento com tolerância de no ano em que é Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 Artigo 26.º b) . . . . . . . . . . . sob compromisso, pelo vel erradicar por 10 %. A redução detetado o incum- período de duração dos meios razoáveis da área sob com- primento e no ano compromissos; promisso >10 %, seguinte e devolu- Manter a superfície sujeita determina a devo- ção total dos apoios a compromisso com lução proporcional recebidos desde o culturas temporárias dos apoios recebi- início do compro- de sequeiro, incluindo dos desde o início misso pousio. de compromisso. A nota (2) não se aplica a esta re- dução. Artigo 26.º a) . . . . . . . . . . . Deter registo das operações Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no realizadas na superfície compromisso 1 ano e é possí- ano em que se sujeita a compromisso. vel erradicar por verifica meios razoáveis 2 ou mais 40 % da ajuda no ano em que se verifica 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Recorrência — em Gravidade — impor- função do nú- Número de in- tância e consequên- Extensão — efeito do Âmbito Duração dos efeitos mero de anos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no Descrição de ou possibilidade de de incumpri- verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no aplicação lhes pôr termo. mento nos longo do com- aos objetivos do seu conjunto. compromissos promisso. compromisso. plurianuais. Artigo 26.º c) . . . . . . . . . . . Manter, em cada ano do Área da Básico (B) Dura menos de Proporcional ao Proporcional ao 1 ou mais 1 ou mais Redução proporcio- compromisso, durante o exploração 1 ano e é possí- incumprimento incumprimento nal da ajuda no período de retenção para vel erradicar por ano em que se ve- cada espécie, um efetivo meios razoáveis rifica o incumpri- pecuário de bovinos, ovi- mento [Redução nos e caprinos, em pasto- aplicável = (|en- reio, com um encabeça- cabeçamento ve- mento igual ou inferior rificado — limite a 0,6 CN/ha de super- encabeçamento|)/ fície forrageira e 10 % limite encabeça- da superfície de cereal mento] de pragana para grão. Artigo 26.º d) . . . . . . . . . . . Utilizar exclusivamente Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no Exclusão da medida no culturas temporárias compromisso 1 ano e é possí- ano em que se ano em que é dete- de sequeiro, desde que, vel erradicar por verifica tado o incumpri- anualmente, a superfí- meios razoáveis mento e no ano se- cie de cereal praganoso 2 ou mais 40 % da ajuda no guinte e devolução represente entre 20% e ano em que se total dos apoios re- 50% da superfície de verifica cebidos desde o iní- rotação sujeita a com- cio do compromisso promisso e 10% a 30% da superfície de pousio, 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no sendo que a partir do ano em que se segundo ano de com- verifica promisso o pousio com dois ou mais anos deve representar entre 5% e 10%, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I.P. Artigo 26.º e) . . . . . . . . . . . Respeitar e registar as da- Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no tas e as técnicas a aplicar compromisso 1 ano e é possí- ano em que se nos cortes, incluindo os vel erradicar por verifica relativos a cereais praga- meios razoáveis nosos, de forma a atin- gir o grau de maturação, 2 ou mais 40 % da ajuda no numa superfície mínima, ano em que se a efetuar nas superfícies verifica de rotação sujeitas a compromisso e na mo- 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no bilização de pousios, indicadas anualmente ano em que se verifica 3133 3134 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Recorrência — em Gravidade — impor- função do nú- Número de in- tância e consequên- Extensão — efeito do Âmbito Duração dos efeitos mero de anos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no Descrição de ou possibilidade de de incumpri- verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no aplicação lhes pôr termo. mento nos longo do com- aos objetivos do seu conjunto. compromissos promisso. compromisso. plurianuais. Artigo 26.º e) . . . . . . . . . . . pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I.P., tendo em conta as caraterísticas do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espé- cies de aves alvo. Artigo 26.º f) . . . . . . . . . . . Respeitar a interdição de Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no pastoreio e de mobiliza- compromisso 1 ano e é possí- ano em que se ção do solo no período vel erradicar por verifica compreendido entre 15 meios razoáveis de março e 30 de junho, com exceção de situa- 2 ou mais 40 % da ajuda no ções autorizadas pela ano em que se ELA ou estrutura equi- verifica valente a designar pelo ICNF, I.P. 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no ano em que se verifica Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 Artigo 26.º j) . . . . . . . . . . . Nas explorações com su- Área sob Básico (B) Dura menos de Médio Significativo 1 1 20 % da ajuda no perfície sujeita a com- compromisso 1 ano e é possí- ano em que se promisso superior a 50 vel erradicar por verifica ha, semear, no mínimo, meios razoáveis 2% dessa superfície e manter até ao fim do 2 ou mais 40 % da ajuda no seu ciclo, efetuando ano em que se as necessárias práticas verifica culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, 2 ou mais 1 ou mais 50 % da ajuda no chicharo, gramicha, ce- ano em que se zirão, tremoço doce ou verifica outras culturas para a fauna bravia, podendo a superfície ser inferior, de acordo com orienta- ções da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I.P. Artigo 26.º k) . . . . . . . . . . . Não instalar cercas sem Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano parecer prévio vincula- compromisso (S) em que se verifica tivo da ELA ou estrutura equivalente a designar 2 ou mais 10 % da ajuda no ano pelo ICNF, I.P. em que se verifica Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão Recorrência — em Gravidade — impor- função do nú- Número de in- tância e consequên- Extensão — efeito do Âmbito Duração dos efeitos mero de anos cumprimentos Previsão na Portaria Qualificação cias do incumpri- incumprimento no Descrição de ou possibilidade de de incumpri- verificados ao Redução (2) Exclusão (3) n.º 56/2015, de 27.02 (1) mento atendendo compromisso no aplicação lhes pôr termo. mento nos longo do com- aos objetivos do seu conjunto. compromissos promisso. compromisso. plurianuais. Artigo 26.º k) . . . . . . . . . . . 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica Artigo 26.º l) . . . . . . . . . . . Não instalar bosquetes ou Área sob Secundário Não relevante Baixo Reduzido 1 1 5 % da ajuda no ano sebes arbóreas, nem compromisso (S) em que se verifica proceder a qualquer densificação do coberto 2 ou mais 10 % da ajuda no arbóreo, sem parecer ano em que se prévio vinculativo da verifica ELA ou estrutura equi- valente a designar pelo ICNF, I.P. 2 ou mais 1 ou mais 15 % da ajuda no ano em que se verifica Artigo 26.º g) . . . . . . . . . . . Realizar as mobilizações do Área da Básico (B) Dura menos de Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da solo segundo as curvas subparcela 1 ano e é possí- subparcela no ano de nível nas subparcelas vel erradicar por em que se verifica inseridas em parcelas meios razoáveis o incumprimento com IQFP superior a 1. Artigo 26.º h) . . . . . . . . . . . Efetuar a mobilização do Área da Básico (B) Dura menos de Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100 % da ajuda da Exclusão da medida solo sem reviramento, subparcela 1 ano e é possí- subparcela no ano no ano em que é exceto se autorizado vel erradicar por em que se verifica detetado o incum- pela ELA ou estrutura meios razoáveis o incumprimento primento e no ano equivalente a designar seguinte e devolu- pelo ICNF, I.P. ção total dos apoios recebidos desde o Artigo 26.º i) . . . . . . . . . . . Nas parcelas sujeitas a Área da Básico (B) Dura menos de Elevado Excludente 1 ou mais 1 ou mais 100% da ajuda da início do compro- monda química, deixar subparcela 1 ano e é possí- subparcela no ano misso faixas não mondadas cuja vel erradicar por em que se verifica superfície deve ser igual meios razoáveis o incumprimento ou superior a 5% da su- perfície total da parcela, a verificar pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I.P. (1) Qualificação dos compromissos em: a) “Compromisso Essencial (E)” sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis. b) “Compromisso Básico (B)” sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis. c) “Compromisso Secundário (S)” sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico. 3135 (2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais. (3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações necessárias por negligência. 3136 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 Portaria n.º 152/2015 «Artigo 3.º de 26 de maio Sub-regiões produtoras O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabe- 1 — [...]: leceu a organização institucional do sector vitivinícola, a) [...]; disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas b) [...]; denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), c) [...]; o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o d) [...]; regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos e) [...]; vitivinícolas. f) [...]; Por sua vez, a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, g) [...]; com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 949/2010, h) [...]; de 22 de setembro, e n.º 216/2014 de 17 de outubro, com a i) [...]. Declaração de Retificação n.º 47/2014, reconheceu como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde» 2 — [...]. e definiu as suas regras de produção e comercialização. 3 — Para os produtos com direito à indicação de Atualmente, a menção Alvarinho na rotulagem de vinhos sub-região, a indicação da casta Alvarinho na rotulagem provenientes da Região dos Vinhos Verdes apenas está é exclusivo para a sub-região de Monção e Melgaço. autorizada para vinhos DO «vinho verde» originários da sub-região de Monção e Melgaço, produzidos a 100 % Artigo 8.º com uvas daquela casta. Rendimento por hectare A presente portaria alarga o âmbito de utilização da casta alvarinho na rotulagem dos produtos da região do 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas Vinho Verde. destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivi- Esta decisão decorre da iniciativa da própria região, nícolas com direito à DO ‘vinho verde’ é fixado em como resultado do diálogo interprofissional, tendo sido 10 666 kg, exceto nos casos em que essas vinhas cum- consubstanciada num acordo entre as partes envolvidas, pram requisitos de produtividade e qualidade, a definir em 13 de janeiro de 2015, em Arcos de Valdevez, o pelo conselho geral, cujo rendimento máximo por hec- qual foi devidamente ratificado por unanimidade pela tare é fixado em: comissão de viticultura da região dos vinhos verdes a) 13.500 kg para as vinhas da casta Alvarinho; (CVRVV). b) 15.000 kg para as restantes vinhas. Neste contexto, e de modo a permitir aos produtores a adaptação às novas regras num contexto económico está- 2 — [...]. vel, de forma previsível e sem ruturas abruptas, afigura-se 3 — [...]. adequado conceder um período de transição para adap- 4 — [...]. tação a este novo regime de alargamento, findo o qual o 5 — [...]. quadro legal relativo às regras de produção e comércio da DO Vinho verde é aplicável a todos os produtores da Artigo 9.º região. Vinificação Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- 1 — [...]. cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no 2 — [...]. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e 3 — [...]. no uso das competências delegadas através do Despacho 4 — O rendimento em mosto que resulta da separação n.º 12256-A/2014, de 3 de outubro, o seguinte: dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas, exceto para os mostos destinados à produção dos Artigo 1.º vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta Alvarinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l Objeto por 100 kg de uvas. A presente portaria altera a Portaria n.º 668/2010, de Artigo 12.º 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.º 949/2010, de 22 de setembro, e 216/2014, de 17 de outubro, retificada Título alcoométrico volúmico natural mínimo pela Declaração de retificação n.º 47/2014, de 13 de no- 1 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos vembro, que reconhece como denominação de origem (DO) com DO ‘vinho verde’ devem possuir um título alcoo- a designação «vinho verde». métrico volúmico natural mínimo de 8,5 % vol., com exceção dos mostos de vinho com indicação da casta Artigo 2.º Alvarinho, cujo mínimo deve ser de 11 % vol. Alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto 2 — [...]. Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 12.º e 20.º da Portaria n.º 668/2010, Artigo 20.º de 11 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 949/2010, de Rotulagem 22 de setembro, e 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela Declaração de retificação n.º 47/2014, de 13 de no- 1 — [...]. vembro, passam a ter a seguinte redação: 2 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 3137 3 — [...]. alterada pelas Portarias n.º 949/2010, de 22 de setembro, 4 — [...]. e 216/2014, de 17 de outubro, retificada pela Declaração 5 — Para a indicação na rotulagem apenas da casta de retificação n.º 47/2014, de 13 de novembro, com as Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente alterações agora introduzidas. a partir desta casta. 6 — A casta Alvarinho quando indicada na rotula- Artigo 6.º gem conjuntamente com outras castas, deve representar Entrada em vigor uma percentagem igual ou superior a 30 % no produto obtido. A presente portaria entra em vigor a 1 de agosto de 2015. 7 — Por despacho do Conselho Diretivo do IVV, I. P., mediante proposta da CVRVV, pode ser reconhecida O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- uma menção complementar de qualidade, reservada tiago de Albuquerque, em 15 de maio de 2015. apenas para os produtos obtidos a partir da casta Alva- rinho da sub-região de Monção e Melgaço.» ANEXO Artigo 3.º (a que se refere o artigo 5.º) Disposições transitórias Republicação da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto 1 — Os produtos pré-embalados e introduzidos no mer- cado até 1 de agosto de 2021, que mencionem na rotulagem Artigo 1.º apenas a casta Alvarinho, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, devem ser provenientes de uvas produzidas Denominação de origem na sub-região de Monção e Melgaço. 1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) 2 — O período referido no número anterior é objeto a designação «vinho verde», a qual pode ser usada para de uma avaliação intercalar elaborada o mais tardar até a identificação dos vinhos e produtos vitivinícolas que agosto de 2018. satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria 3 — A avaliação referida no número anterior é efetuada e demais legislação aplicável e que se integrem numa das por uma comissão paritária a constituir pela CVRVV que seguintes categorias de produtos: inclua representantes das associações da produção e co- mércio da sub-região de Monção e Melgaço e suas con- a) Vinho, branco, tinto e rosado, designado vinho verde; géneres do resto da região, devendo o IVV, I. P. participar b) Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e ro- no desenvolvimento dos trabalhos. sado, designado «espumante de qualidade de vinho verde»; 4 — Qualquer alteração ao período referido no n.º 1 só c) Vinho espumante branco, tinto e rosado, designado pode ocorrer com base em parecer vinculativo da comissão «espumante de vinho verde»; paritária referida no número anterior, o qual deve ser rati- d) Aguardentes vínica e bagaceira, designadas aguar- ficado por unanimidade pelo Conselho Geral da CVRVV, dente vínica de vinho verde e aguardente bagaceira de até 31 de dezembro de 2018, devendo a CVRVV informar vinho verde; o IVV, I. P. dessa deliberação. e) Vinagre de vinho, branco, tinto e rosado, designado 5 — Os produtos de colheitas anteriores a 2015, com vinagre de vinho verde. direito à menção da casta Alvarinho na rotulagem, que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes 2 — Na DO «vinho verde» são protegidas as designa- da entrada em vigor da presente portaria, podem ser co- ções das sub-regiões, as quais podem ser utilizadas em mercializados até ao esgotamento das suas existências. complemento das denominações previstas no n.º 1, nos termos do regime aplicável e definido na presente portaria. Artigo 4.º Autorregulação Artigo 1.º-A 1 — Compete à CVRVV, no âmbito da autorregulação, Âmbito de proteção assegurar a plena aplicação das cláusulas do acordo in- Além da proteção constante do artigo 5.º do Decreto-Lei terprofissional que não estejam expressamente previstas n.º 212/2004, de 23 de agosto, e sem prejuízo das marcas já neste diploma. inscritas na entidade certificadora, são proibidas as marcas 2 — As regras a que se reporta o número anterior são compostas por palavras ou partes de palavras que sejam consubstanciadas em regulamento interno da CVRVV, o suscetíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, qual deve ser devidamente publicitado aos operadores da região. ser confundidas com a totalidade ou parte da DO «vinho 3 — A CVRVV comunica ao IVV, I. P. o regulamento verde» e das denominações das respetivas sub-regiões, interno a que se refere o número anterior previamente à de forma a evitar que as mesmas se tornem genéricas em sua adoção, para efeitos de confirmação dos princípios conformidade com o regime de proteção e controlo das orientadores do acordo interprofissional alcançado. denominações de origem. Artigo 5.º Artigo 2.º Republicação Delimitação da região É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz A área geográfica de produção da DO «vinho verde» parte integrante, a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, abrange as seguintes divisões administrativas, conforme 3138 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 representação cartográfica constante no anexo I da presente ou ser instaladas, em solos com as características a seguir portaria: indicadas: a) Todos os municípios dos distritos de Braga e de Viana Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas do Castelo; (granitos); b) Do distrito de Aveiro, os municípios de Arouca, Cas- Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos telo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do areno-pelíticos; município de Oliveira de Azeméis; Solos regossolos no litoral da região; c) Do distrito do Porto, os municípios de Amarante, Solos litossolos quando na sua fronteira interior. Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Pe- 2 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro- nafiel, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e dutos vitivinícolas com indicação de sub-região devem Vila do Conde; estar ou ser instaladas em solos com as características a d) Do distrito de Vila Real, os municípios de Mondim seguir indicadas: de Basto e Ribeira de Pena; e) Do distrito de Viseu, os municípios de Cinfães e a) Nas sub-regiões de Amarante, Baião, Basto, Monção Resende, com exceção da freguesia de Barrô. e Melgaço e Paiva: Artigo 3.º Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos); Sub-regiões produtoras Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos 1 — Na área geográfica de produção dos produtos com areno-pelíticos; direito à DO «vinho verde» são reconhecidas as designa- Solos litossolos; ções das seguintes sub-regiões: b) Nas sub-regiões de Ave, Cávado e Sousa: a) Amarante, integrando os municípios de Amarante e Marco de Canaveses; Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas b) Ave, integrando os municípios de Fafe, Guimarães, (granitos); Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Fama- Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos licão, Vizela, com exceção das freguesias de Santa Eulália areno-pelíticos; em de Santo Adrião de Vizela, municípios da Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde; c) Na sub-região de Lima: c) Baião, integrando os municípios de Baião e Cinfães, com exceção das freguesias de Souselo e Travanca e mu- Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas nicípio de Resende, com exceção da freguesia de Barrô; (granitos); d) Basto, integrando os municípios de Cabeceiras de Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de areno-pelíticos; Pena; Solos regossolos. e) Cávado, integrando os municípios de Amares, Bar- celos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde; Artigo 5.º f) Lima, integrando os municípios de Arcos de Valde- vez, Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo; Castas g) Monção e Melgaço, integrando os municípios de 1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e Melgaço e Monção; produtos vitivinícolas com DO «vinho verde» são as cons- h) Paiva, integrando o município de Castelo de Paiva, tantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte e no município de Cinfães as freguesias de Souselo e Tra- integrante. vanca; 2 — Os vinhos e produtos vitivinícolas com indicação i) Sousa, integrando os municípios de Felgueiras, Lou- de sub-região devem ser exclusivamente obtidos a partir sada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e, no município das castas enumeradas no anexo II para a respetiva sub- de Vizela, as freguesias de Santa Eulália e Santo Adrião de -região. Vizela, e no município de Valongo a União das freguesias de Campo e Sobrado. Artigo 6.º 2 — Os produtos com indicação de sub-região serão Práticas culturais obtidos a partir de uvas produzidas e vinificadas exclusi- vamente na respetiva sub-região. 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que 3 — Para os produtos com indicação de sub-região, a se destinam à produção de vinhos e produtos vitiviní- indicação da casta Alvarinho na rotulagem é exclusivo colas abrangidos pela presente portaria devem ser as para a sub-região de Monção e Melgaço. tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de Artigo 4.º qualidade. 2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e Solos produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» 1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro- devem ser as tradicionais, contínuas ou de bordadura, e dutos vitivinícolas com DO «vinho verde» devem estar, conduzidas em forma média ou alta. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 3139 Artigo 7.º 3 — É permitida a elaboração de vinho branco a partir Inscrição e caracterização das vinhas de uvas tintas, tendo em vista a obtenção de vinho base para a elaboração de vinhos espumantes com direito à DO 1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas «vinho verde». destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas 4 — O rendimento em mosto que resulta da separação abrangidos pela presente portaria devem ser inscritas na dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de entidade certificadora, que verifica se as mesmas satis- uvas, exceto para os mostos destinados à produção dos fazem os necessários requisitos e procede ao respetivo vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta Al- cadastro, efetuando no decurso do ano as verificações que varinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l por entenda necessárias. 100 kg de uvas. 2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas Artigo 10.º cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado Destilação à entidade certificadora pelos respetivos viticultores, caso contrário as uvas das respetivas vinhas não podem ser uti- 1 — A destilação dos vinhos destinados a aguardente lizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas vínica com direito à DO «vinho verde» não deve ser efe- com DO «vinho verde». tuada para além do mês de março imediato à vinificação. 2 — A destilação dos bagaços destinados a aguardente Artigo 8.º bagaceira com direito à DO «vinho verde» não deve ser Rendimento por hectare efetuada para além do mês de janeiro imediato à colheita. 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas des- Artigo 11.º tinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» é fixado em 10.666 kg, Práticas enológicas exceto nos casos em que essas vinhas cumpram requisi- 1 — Na elaboração dos vinhos verdes e produtos vi- tos de produtividade e qualidade, a definir pelo conselho tivinícolas com direito à DO «vinho verde» devem ser geral, cujo rendimento máximo por hectare é fixado em: seguidas as práticas e tratamentos enológicos definidos a) 13.500 kg para as vinhas da casta Alvarinho; na legislação aplicável sobre a matéria. b) 15.000 kg para as restantes vinhas. 2 — A entidade certificadora pode definir regras espe- cíficas relativas às condições de aplicação e local onde são 2 — Para as vinhas que possuam cadastro vitícola atua- realizadas as práticas e tratamentos enológicos, nomeada- lizado há menos de cinco anos o rendimento máximo por mente a dessulfitação e fermentação de mostos amuados hectare é fixado em 7.500 kg. que, todavia, no caso de produtos com indicação de sub- 3 — O rendimento máximo fixado nos termos das alí- -região, deve ocorrer dentro da área geográfica de produção neas anteriores pode ser alterado, por deliberação do conse- da DO «vinho verde». lho geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, desde que não ultrapasse o limite mencionado no Artigo 12.º n.º 1, para as vinhas que cumpram requisitos de produti- Título alcoométrico volúmico natural mínimo vidade e qualidade a definir pelo referido conselho geral. 4 — A entidade certificadora pode, dentro das suas 1 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos com competências e através de vistoria, controlar os rendi- DO «vinho verde» devem possuir um título alcoométrico mentos estimados de cada vinha, estabelecendo, mediante volúmico natural mínimo de 8,5 % vol., com exceção dos fundamentação técnica, limites inferiores aos previstos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho, cujo no n.º 1. mínimo deve ser de 11 % vol. 5 — Quando forem excedidos os rendimentos por hec- 2 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos com tare mencionados nos números anteriores não há lugar à indicação de sub-região devem possuir um título alcoomé- interdição de utilizar a DO «vinho verde» para as quanti- trico volúmico natural mínimo de 9 % vol., com exceção dades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o dos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho, excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos cujo mínimo deve ser de 11 % vol. vitivinícolas com ou sem indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para o produto em Artigo 13.º questão. Características dos vinhos Artigo 9.º 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na legislação em vigor, o vinho com direito a DO «vinho verde» deve Vinificação apresentar as seguintes características: 1 — Os métodos e práticas de vinificação devem ser a) Título alcoométrico volúmico total, igual ou superior os mais adequados à obtenção de vinhos de qualidade. a 8,5 % vol. e máximo igual ou inferior a 14 % vol. Para 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só os vinhos brancos, tintos e rosados; é permitida a elaboração de vinho verde branco com uvas b) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de brancas, de vinho verde rosado com uvas tintas e de vinho 8 % vol. e máximo de 11,5 % vol., podendo exceder este verde tinto com uvas tintas ou tintas e brancas, desde que limite máximo os seguintes vinhos: estas últimas não ultrapassem 15 % do total, devendo, neste caso, o vinho em causa ostentar o designativo «palhete» i) Com indicação de uma casta; ou «palheto». ii) Com indicação de sub-região; 3140 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 iii) Que usufruam dos designativos de qualidade «Es- 3 — A aguardente bagaceira de vinho verde deve ter um colha» ou «Grande escolha», «Superior», «Colheita sele- título alcoométrico volúmico mínimo igual ou superior a cionada», «Reserva», «Garrafeira», «Reserva Especial» e 40 % vol. «Grande Reserva»; Artigo 16.º c) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo para os vinhos com indicação de sub-região de 9 % vol. e nos Características dos vinagres vinhos com direito à utilização da casta Alvarinho de 1 — O vinagre pode beneficiar da DO «vinho verde», 11,5 % vol.; desde que seja obtido a partir de vinhos aptos a DO «vi- d) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou nho verde» e obedeça às normas nacionais e comunitárias superior a 4,5 g/l; em vigor, bem como às disposições estabelecidas sobre a e) Sobrepressão em dióxido de carbono máxima de matéria pela entidade certificadora. 1 bar, a 20°C, ou concentração inferior ou igual a 3 g/l. 2 — Na rotulagem dos vinagres com direito à DO «vi- nho verde» admite-se uma tolerância de 0,5° para mais ou 2 — O vinho com direito a DO «vinho verde» que uti- para menos, na referência relativa ao teor de acidez total. lize a menção «Vindima tardia» deve ainda apresentar as seguintes características: Artigo 17.º a) Produzido a partir de uvas com sobrematuração; Inscrição b) Teor em açúcar residual mínimo de 45 g/l; c) Título alcoométrico volúmico natural mínimo de Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos 15 % vol.; vitivinícolas com direito à DO «vinho verde», com exceção d) Título alcoométrico volúmico adquirido máximo de dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comer- 14 % vol. cializem produtos já embalados, são obrigados a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na 3 — Do ponto de vista organolético, os vinhos objeto da entidade certificadora, em registo apropriado. presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir Artigo 18.º pela entidade certificadora. 4 — Os vinhos que após a certificação e engarrafamento Instalações de vinificação, destilação, apresentem depósito só podem ser comercializados se na armazenagem e pré-embalagem rotulagem for utilizada a expressão «Sujeito a depósito» 1 — Os vinhos a que se refere esta portaria devem ser ou menção equivalente. elaborados dentro da área geográfica de produção da DO «vinho verde» em adegas que observem as disposições Artigo 14.º legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade cer- Características dos espumantes tificadora. 2 — As instalações de vinificação são exclusivas para O vinho espumante pode beneficiar da DO «vinho verde», os produtos vitivinícolas oriundos da área geográfica de desde que: produção da DO «vinho verde», tendo de estar localizadas a) O vinho base cumpra os requisitos legalmente esta- dentro da respetiva área. belecidos e satisfaça as exigências previstas para os vinhos 3 — As instalações de destilação das aguardentes vínica com direito à DO «vinho verde»; e da aguardente bagaceira serão distintas das de outros b) Tenha sido obtido, na sua preparação, pelo método produtos, devendo estar localizadas dentro da respetiva clássico, de fermentação em garrafa ou pelo método de área geográfica de produção da DO «vinho verde» e o fermentação em cuba fechada; equipamento e os processos utilizados na destilação serem c) O título alcoométrico volúmico mínimo adquirido os mais adequados à obtenção de produtos destinados a seja igual ou superior a 10 % vol.; produzir aguardente vínica e aguardente bagaceira com d) O título alcoométrico volúmico total seja igual ou características tradicionais. inferior a 15 % vol.; 4 — As instalações de fabrico e preparação do vinagre e) A acidez fixa, expressa em ácido tartárico, seja igual de vinho verde serão distintas das dos outros produtos e ou superior a 4,5 g/l; exclusivas dos da área geográfica de produção da DO «vi- f) Obedeça às disposições estabelecidas sobre a matéria nho verde», tendo de estar localizadas dentro da respetiva pela entidade certificadora. área ou nos municípios do Porto e Vila Nova de Gaia. Artigo 15.º 5 — No caso das instalações de armazenagem e de pré- -embalagem estarem localizadas fora da área geográfica Características das aguardentes de produção da DO «vinho verde», os custos inerentes ao 1 — A aguardente vínica de vinho verde e a aguardente controlo e fiscalização dos produtos com direito à DO serão bagaceira de vinho verde devem observar as disposições suportados pelo agente económico em causa. legais em vigor e satisfazer os requisitos que venham a 6 — Quando os produtos abrangidos pela presente por- ser definidos pela entidade certificadora quanto à cor, taria forem sujeitos a práticas e tratamentos enológicos limpidez, aroma e sabor. fora da área geográfica de produção da DO «vinho verde», 2 — A aguardente vínica de vinho verde deve ter um nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o agente económico título alcoométrico volúmico mínimo igual ou superior a suporta o custo das ações de controlo obrigatório de todos 37,5 % vol. os trânsitos a efetuar. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 3141 Artigo 19.º 3 — As castas que podem ser mencionadas com desta- Registos, circulação e comercialização que na rotulagem são as que vierem a ser definidas pela entidade certificadora em regulamento interno. 1 — Os vinhos e produtos vitivinícolas aptos à DO 4 — A indicação de sub-região na rotulagem deve «vinho verde» só podem ser postos em circulação e co- ser acompanhada da indicação do respetivo ano de co- mercializados a granel desde que: lheita e pode ou não ser acompanhada da expressão «sub- a) Sejam acompanhados da necessária documentação -região». oficial, onde conste essa mesma aptidão; 5 — Para a indicação na rotulagem apenas da casta b) Sejam cumpridas as restantes exigências estabeleci- Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente a das pela legislação em vigor ou regulamento interno da partir desta casta. entidade certificadora. 6 — A casta Alvarinho, quando indicada na rotulagem conjuntamente com outras castas, deve representar uma 2 — Sem prejuízo do estabelecido na legislação em percentagem igual ou superior a 30 % no produto obtido. vigor, os produtos a que se refere a presente portaria só po- 7 — Por despacho do Conselho Diretivo do IVV, I. P., dem ser postos em circulação e comercializados desde que: mediante proposta da CVRVV, pode ser reconhecida uma menção complementar de qualidade, reservada apenas a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações para os produtos obtidos a partir da casta Alvarinho da de elaboração, figure a denominação do produto; e ou sub-região de Monção e Melgaço. b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem; e Artigo 21.º c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabeleci- das pela legislação em vigor ou regulamento interno da Controlo entidade certificadora. 1 — Compete à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes as funções de controlo da produção e co- 3 — Sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo mércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas de vasilhame, a aprovar com decisão favorável de qua- com direito à DO «vinho verde», nos termos do n.º 1.º da tro quintos dos votos dos membros do conselho geral, os Portaria n.º 297/2008, de 17 de abril. vinhos e aguardentes com direito à DO «vinho verde» 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras só podem ser introduzidos no consumo em vasilhame entidades, à entidade certificadora compete efetuar o con- de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, trolo e certificação de produtos vitivinícolas com direito rotulado e com a certificação do produto documentada à DO «vinho verde», emitindo e autenticando a respetiva através do selo de garantia. documentação. 4 — A aguardente vínica e a aguardente bagaceira só 3 — É da competência da entidade certificadora: podem ser comercializadas e introduzidas no consumo em vasilhame com capacidade igual ou inferior a 1 l, devida- a) Assegurar um controlo eficaz das existências de pro- mente rotuladas e com selo de garantia. dutos vitivinícolas de cada um dos agentes económicos da 5 — O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido no sua área de atuação, nomeadamente em sistema de contas consumo em vasilhame com volume igual ou inferior a 1 l. correntes, rececionando e utilizando para o efeito as decla- 6 — O limite do volume nominal do vasilhame é fixado rações de existências, de colheitas e de produção, os do- por regulamento interno da entidade certificadora, a apro- cumentos de acompanhamento e os registos vitivinícolas; var com decisão favorável de quatro quintos dos votos dos b) Demandar judicialmente ou participar dos autores membros do conselho geral, não podendo este volume ser das infrações à disciplina da DO «vinho verde» e demais superior a 5 l nem aos limites estabelecidos nos n.os 4 e 5 infrações económicas ou tributárias, podendo proceder à para os respetivos produtos. selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e 7 — A comercialização dos produtos vitivinícolas com outros objetos que constituam resultado ou instrumento indicação de sub-região, indicação de casta ou designativos de prática de infrações detetadas. de qualidade só pode ser efetuada em garrafa de vidro com capacidade até 75 cl ou múltiplos, exceto no que 4 — Compete ainda à entidade certificadora: respeita às aguardentes, cuja capacidade máxima é de 70 cl. 8 — Os produtos com direito à DO «vinho verde» só a) Relativamente aos agentes económicos nela inscritos, podem ser comercializados após a sua certificação pela exercer o controlo da produção, circulação e comércio entidade certificadora. das uvas e dos produtos do setor vitivinícola que se en- contrem ou se destinem à sua área geográfica de atuação, Artigo 20.º podendo realizar vistorias e colher amostras nas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento, Rotulagem distribuição, venda por grosso ou a retalho, e ainda no va- 1 — A rotulagem a utilizar para os vinhos e produtos silhame de transporte, e solicitar-lhes toda a documentação vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» deve respeitar e informações necessárias para verificar o cumprimento as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento das regras específicas do setor vitivinícola; interno da entidade certificadora, a aprovar em conselho b) Relativamente a outros agentes económicos, exercer geral. as funções referidas na alínea anterior, em conjugação ou 2 — A rotulagem deve ser apresentada à entidade cer- por delegação das autoridades competentes neste domínio, tificadora, previamente à sua utilização, tendo em vista a podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregulari- sua aprovação. dades ou infrações detetadas. 3142 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 Artigo 21.º-A Área geográfica de produção da Denominação de Origem Vinho Verde Sancionamento das infrações Em caso de infração ao disposto no presente regula- Distrito Concelho Freguesia mento, demais legislação aplicável, regulamentos internos ou outras diretivas dimanadas pela entidade certificadora, pode esta entidade proceder disciplinarmente em relação Aveiro . . . . . . Arouca . . . . . . . . . . . . (*) Castelo de Paiva . . . . (*) aos agentes económicos infratores nela inscritos de acordo Oliveira de Azeméis . . . Ossela com o respetivo regulamento disciplinar, sem prejuízo Vale de Cambra . . . . . (*) do direito de participação e cooperação que lhe assiste relativamente às autoridades competentes, caso a infração Braga . . . . . . . Amares . . . . . . . . . . . (*) se configure também como crime ou contraordenação. Barcelos . . . . . . . . . . . (*) Braga . . . . . . . . . . . . . (*) Artigo 22.º Cabeceiras de Basto . . . (*) Celorico de Basto . . . (*) Disposições transitórias Esposende . . . . . . . . . (*) Fafe . . . . . . . . . . . . . . (*) (Revogado.) Guimarães . . . . . . . . . (*) Póvoa de Lanhoso . . . (*) Artigo 23.º Terras do Bouro . . . . . (*) Vieira do Minho . . . . (*) Entrada em vigor Vila Nova de Famalicão (*) Vila Verde . . . . . . . . . (*) A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Vizela . . . . . . . . . . . . (*) da sua publicação, ficando revogados nos termos das alí- neas m) e aaa) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Porto . . . . . . . Amarante . . . . . . . . . . (*) Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o Decreto-Lei Baião . . . . . . . . . . . . . (*) n.º 10/92, de 3 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis Felgueiras . . . . . . . . . (*) n.os 263/99, de 14 de julho, 449/99, de 4 de novembro, Gondomar . . . . . . . . . (*) e 93/2006, de 25 de maio, e da Portaria n.º 28/2001, de Lousada . . . . . . . . . . . (*) 16 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 291/2009, de 23 de Maia . . . . . . . . . . . . . (*) Marco de Canaveses . . . (*) março. Matosinhos . . . . . . . . (*) Paços de Ferreira . . . . (*) ANEXO I Paredes . . . . . . . . . . . (*) Penafiel . . . . . . . . . . . (*) (a que se refere o artigo 2.º) Póvoa de Varzim . . . . (*) Santo Tirso . . . . . . . . (*) Trofa . . . . . . . . . . . . . (*) Valongo . . . . . . . . . . . (*) Vila do Conde . . . . . . (*) Viana do Castelo Arcos de Valdevez . . . (*) Caminha . . . . . . . . . . (*) Melgaço . . . . . . . . . . . (*) Monção . . . . . . . . . . . (*) Paredes de Coura . . . . (*) Ponte da Barca . . . . . (*) Ponte de Lima . . . . . . (*) Valença . . . . . . . . . . . (*) Viana do Castelo . . . . (*) Vila Nova de Cerveira (*) Vila Real . . . . Mondim de Basto . . . (*) Ribeira de Pena . . . . . (*) Viseu . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . . (*) Resende . . . . . . . . . . . União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos. União das freguesias de Fel- gueiras e Feirão. União das freguesias de Frei- gil e Miomães. União das freguesias de Ova- das e Panchorra. Cárquere. Paus. Resende. São Cipriano. São João de Fontoura. São Martinho de Mouros. (*) Todo o concelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 3143 Área geográfica de produção com indicação de sub-região Sub-região de Basto Sub-região de Amarante Distrito Concelho Freguesia Distrito Concelho Freguesia Braga . . . . . . . Cabeceiras de Basto . . . (*) Celorico de Basto . . . . (*) Porto . . . . . . . Amarante . . . . . . . . . . (*) Marco de Canaveses . . . (*) Vila Real . . . . Mondim de Basto . . . . (*) Ribeira de Pena . . . . . . (*) Sub-região de Ave Sub-região de Cávado Distrito Concelho Freguesia Distrito Concelho Freguesia Braga . . . . . . . Fafe . . . . . . . . . . . . . . (*) Braga . . . . . . . Amares . . . . . . . . . . . (*) Guimarães . . . . . . . . . (*) Barcelos . . . . . . . . . . . (*) Póvoa de Lanhoso . . . (*) Braga . . . . . . . . . . . . . (*) Vieira do Minho . . . . (*) Esposende . . . . . . . . . (*) Vila Nova de Famalicão (*) Terras de Bouro . . . . . (*) Vizela . . . . . . . . . . . . . Ínfias. Vila Verde . . . . . . . . . (*) União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João). Sub-região de Lima União das freguesias de Tagilde e São Paio de Vizela. Distrito Concelho Freguesia Porto . . . . . . . Póvoa de Varzim . . . . (*) Santo Tirso . . . . . . . . (*) Viana do Castelo Arcos de Valdevez . . . (*) Trofa . . . . . . . . . . . . . (*) Ponte da Barca . . . . . (*) Vila do Conde . . . . . . (*) Ponte de Lima . . . . . . (*) Viana do Castelo . . . . (*) Sub-região de Baião Sub-região de Monção e Melgaço Distrito Concelho Freguesia Distrito Concelho Freguesia Porto . . . . . . . Baião . . . . . . . . . . . . . (*) Viana do Castelo Melgaço . . . . . . . . . . . (*) Monção . . . . . . . . . . . (*) Viseu . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gra- lheira e Ramires. Sub-região de Paiva Cinfães. Espadanedo. Ferreiros de Tendais. Distrito Concelho Freguesia Fornelos. Moimenta. Nespereira. Aveiro . . . . . . Castelo de Paiva . . . . (*) Oliveira do Douro. Santiago de Piães. Viseu . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . . Souselo. São Cristóvão de Nogueira. Travanca. Tarouquela. Tendais. Resende . . . . . . . . . . . União das freguesias de Sub-região de Sousa Anreade e São Romão de Aregos. Distrito Concelho Freguesia União das freguesias de Fel- gueiras e Feirão. União das freguesias de Braga . . . . . . . Vizela . . . . . . . . . . . . Santa Eulália. Freigil e Miomães. Vizela (Santo Adrião). União das freguesias de Ovadas e Panchorra. Porto . . . . . . . Felgueiras . . . . . . . . . (*) Cárquere. Lousada . . . . . . . . . . . (*) Paus. Paços de Ferreira . . . . (*) Resende. Paredes . . . . . . . . . . . (*) São Cipriano. Penafiel . . . . . . . . . . . (*) São João. Valongo . . . . . . . . . . . União das freguesias de Fontoura. Campo e Sobrado. São Martinho de Mouros. (*) Todo o concelho. 3144 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 ANEXO II Sub-região do Ave (a que se refere o artigo 5.º) Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Castas aptas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO Vinho Verde PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . T PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . B PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . B PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . B PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . . B PRT54012 Cainho . . . . . . . . . . . B Sub-região de Baião PRT51517 Cascal . . . . . . . . . . . B PRT52513 Diagalves . . . . . . . . . B Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT41103 Esganinho . . . . . . . . B PRT50915 Esganoso . . . . . . . . . B PRT52810 Fernão-Pires . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . B PRT52709 Folgasão . . . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . B PRT 52112 Gouveio . . . . . . . . . . B PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . B PRT50611 Lameiro . . . . . . . . . . B PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . . T PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T PRT52512 Malvasia-Fina . . . . . B PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T PRT53013 Malvasia-Rei . . . . . . B PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T PRT51217 Pintosa . . . . . . . . . . . B PRT51611 São Mamede . . . . . . B PRT53212 Semillon . . . . . . . . . B PRT40505 Sercial . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . . B PRT52910 Tália . . . . . . . . . . . . Ugni-Blanc, Trebbiano- B Sub-região de Basto -Toscano. PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT53808 Alicante-Bouschet . . . T PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . . T PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B PRT52606 Baga . . . . . . . . . . . . T PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . B PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . . B PRT50904 Doçal . . . . . . . . . . . . T PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B PRT50905 Doce . . . . . . . . . . . . T PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T PRT51604 Espadeiro-Mole . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . T PRT50804 Grand-Noir . . . . . . . T PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T PRT41204 Labrusco . . . . . . . . . T PRT52903 Rabo-de-Anho . . . . . T PRT51701 Mourisco . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T PRT52105 Pedral . . . . . . . . . . . T PRT51007 Pical . . . . . . . . . . . . . Piquepoul-Noir . . . . . T PRT52903 Rabo-de-Anho . . . . . T Sub-região do Cávado PRT51901 Sezão . . . . . . . . . . . . T PRT52206 Touriga-Nacional . . . T PRT53006 Trincadeira . . . . . . . Tinta-Amarela, Trinca- T Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor deira-Preta. PRT51806 Verdelho-Tinto . . . . T PRT41208 Verdial-Tinto . . . . . . T PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . T Castas para a produção de vinho e produtos vitivinícolas com indicação de sub-região PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T Sub-região de Amarante Sub-região do Lima Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . B PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 3145 Sub-região de Monção e Melgaço Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 julho, que, entretanto, foi revogado pelo Decreto Legislativo Re- Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor gional n.º 22/2010/A, de 30 de junho. Tal condicionante fundamentou-se na necessidade de proteção dos pro- PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . B prietários de imóveis antes da entrada em vigor da lei, PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . B desincentivando a especulação imobiliária. Com efeito, PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . . T pretendeu-se evitar que o mercado imobiliário, particula- PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T res ou empresas, adquirissem imóveis a preços reduzidos, PRT52105 Pedral . . . . . . . . . . . T reabilitassem-nos com apoios públicos para revenda com PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T mais-valias muito significativas. Todavia, a experiência alcançada com a aplicação do Sub-região do Paiva regime jurídico de concessão de apoios financeiros à de- sinfestação e a obras de reparação de imóveis danificados pela infestação por térmitas, bem como a participação da Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor sociedade civil na discussão da problemática da infesta- ção por térmitas do património habitacional nos Açores PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B aconselha a introdução de alterações, nomeadamente, PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . B no que se refere ao requisito de acesso inicialmente pre- PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B visto. PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T Elimina-se assim, a obrigatoriedade de o candidato ao PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T apoio ser proprietário ou comproprietário do imóvel, à PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T data de entrada em vigor do diploma, situação que põe termo, nomeadamente, aos entraves que se verificavam na Sub-região do Sousa apreciação de candidaturas apresentadas por proprietários, cuja causa de aquisição do imóvel objeto da candidatura é a sucessão hereditária. Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . . B artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . . B n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . B Região Autónoma dos Açores, o seguinte: PRT52710 Trajadura . . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . . T Artigo 1.º PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T Alteração Os artigos 33.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação: REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES «Artigo 33.º Assembleia Legislativa […] 1 — […]: Decreto Legislativo Regional n.º 14/2015/A a) O proprietário ou comproprietários de edifício ou fração autónoma de edifício a reparar, desde que este PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO RE- não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à GIONAL N.º 22/2010/A, DE 30 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À INFESTAÇÃO POR penhora em processo executivo; TÉRMITAS. b) O usufrutuário do edifício ou fração autónoma de edifício a reparar, desde que este não se encon- O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de tre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora junho, aprovou as medidas de controlo e combate à in- em processo executivo e o respetivo título ter sido festação por térmitas, assim como o regime jurídico de constituído nos termos previstos na lei e de modo concessão de apoios financeiros à desinfestação e a obras vitalício. de reparação de imóveis danificados pela infestação por térmitas. 2 — […]: De acordo com o requisito de acesso previsto na alí- nea a) do n.º 1 do artigo 33.º do diploma em apreço, po- a) […]; dem candidatar-se aos apoios a conceder o proprietário ou b) […]. comproprietário do imóvel a reparar, à data de entrada em vigor deste diploma. 3 — […]. 4 — […]: O requisito acima preconizado já se encontrava previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto a) […]; 3146 Diário da República, 1.ª série — N.º 101 — 26 de maio de 2015 b) […]; Artigo 2.º c) […]. Produção de efeitos 5 — […]. O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao 6 — […]. da sua publicação e aplica-se às candidaturas que se en- contrem pendentes de aprovação. Artigo 46.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 15 de abril de 2015. […] A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. No caso de pessoas singulares, a transmissibili- dade do direito aos apoios concedidos ao abrigo do Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de maio de 2015. presente diploma, por força da morte do seu titular, depende de reapreciação da candidatura, a efetuar nos Publique-se. termos do artigo 37.º e seguintes, com as necessárias O Representante da República para a Região Autónoma adaptações.» dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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