Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1500/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2039 palavras)

Portaria n.º 1500/2007 Article 34 de 22 de Novembro Registration Nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Funcionários After the entry into force of the present Statute, the de- de Justiça, o regulamento do procedimento de admissão positary shall transmit it for registration to the Secretariat of para ingresso nas carreiras de oficial de justiça é aprovado the United Nations, according to article 102 of the Charter por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director- of the United Nations, and shall notify the Parties of the -geral da Administração da Justiça. conclusion of this proceeding, indicating the respective Apesar do supra-referido normativo legal prever a ne- number of registration. cessidade de regulamentação do regime de admissão, na realidade, tal não sucedeu, não existindo actualmente can- Article 35 didatos recrutados ao abrigo deste regime. É um regime que se aplica quer a concursos externos quer Settlement of disputes a concursos internos. Sendo certo que os concursos externos 1 — All disputes arising out of the interpretation or só poderão ser abertos em casos excepcionais, em virtude dos application of the present Statute shall be settled by consul- constrangimentos impostos pelo congelamento de admissão tation, negotiation or other agreed mode of settlement. de pessoal externo para lugares do quadro da função pública, Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de Novembro de 2007 8635 em consequência do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, Artigo 2.º no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 14/83, Publicidade de 25 de Agosto, este regime é igualmente aplicável a concur- sos internos, desde que os candidatos possuam, entre outros O aviso de abertura é publicado na 2.ª série do Diário requisitos, o curso de natureza profissionalizante a que alude da República e em dois jornais de expansão nacional, sem o artigo 7.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça. prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem O Ministério da Justiça encontra-se a promover um adequadas. conjunto de medidas de urgência para melhorar a capaci- Artigo 3.º dade de resposta judicial, como sejam as novas medidas de Júri descongestionamento dos tribunais, o programa intercalar da modernização da jurisdição comum, o programa de 1 — O júri é nomeado por despacho do director-geral acção para a modernização da justiça tributária e a reforma da Administração da Justiça, sendo composto por um pre- sidente e por seis vogais efectivos. do mapa judiciário. 2 — No mesmo acto são designados o vogal efectivo, Para além destas medidas, o Ministério da Justiça que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, encontra-se a realizar um vasto conjunto de investimen- bem como os seis vogais suplentes. tos em infra-estruturas dos tribunais e no reequipamento 3 — Sempre que as circunstâncias o exijam, são no- informático dos tribunais através de aquisição de novos meados vogais suplementares, nos termos dos números computadores, impressoras, sistemas de gravação digital anteriores. e equipamentos de vídeo-conferência. 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, A introdução e massificação da utilização destas novas compete ao júri a elaboração da prova escrita de conheci- ferramentas informáticas e a expansão e o alargamento dos mentos, a aplicação dos outros métodos de selecção que a programas existentes permitem obter resultados positivos complementem, se utilizados, e a realização das operações na capacidade de resposta do sistema. Importa agora, face de apuramento da classificação final. às reformas que se encontram em implementação, aumentar 5 — O director-geral da Administração da Justiça pode os meios humanos afectos aos tribunais. solicitar a entidades públicas ou privadas especializadas Assim: na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos es- Nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Funcionários pecíficos exigíveis para o exercício das funções para que de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 é aberto o concurso a realização de todas ou parte das de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, operações de selecção. o seguinte: Artigo 4.º Artigo 1.º Aviso de abertura Objecto O aviso de abertura deve conter: É aprovado o regulamento do procedimento de admissão a) Os requisitos gerais e especiais de admissão; para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de b) O prazo de validade do recrutamento; justiça previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Funcioná- c) A composição do júri; rios de Justiça (adiante EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei d) Os métodos de selecção e a referência ao seu carácter n.º 343/99, de 26 de Agosto, anexo à presente portaria e eliminatório; que dela faz parte integrante. e) O sistema de classificação final; f) O programa da prova escrita de conhecimentos; Artigo 2.º g) As localidades onde se realiza a prova escrita de Entrada em vigor conhecimentos; h) A forma e o prazo de apresentação da candidatura; A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao i) A entidade à qual deve ser dirigido o requerimento e da sua publicação. respectivo endereço; j) Os documentos exigidos; Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde l) A indicação do local de publicitação da lista de candi- Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em datos admitidos e não admitidos e da lista de classificação 15 de Novembro de 2007. final; m) A indicação de que o procedimento se rege pelo ANEXO presente regulamento e pelas normas aplicáveis do EFJ; n) Quaisquer outras indicações necessárias à formali- REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO PARA zação da candidatura. INGRESSO NAS CARREIRAS DO GRUPO DE PESSOAL OFICIAL DE JUSTIÇA. Artigo 5.º Artigo 1.º Prazo para apresentação da candidatura Abertura do procedimento 1 — O prazo para apresentação da candidatura é de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do aviso de O procedimento é externo ou interno, nos termos do abertura no Diário da República. n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de 2 — O requerimento de candidatura e demais docu- Julho, sendo aberto por despacho do director-geral da mentos exigidos são apresentados até ao termo do prazo Administração da Justiça. referido no número anterior, sendo entregues pessoalmente 8636 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de Novembro de 2007 ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste mentares de selecção, da média simples ou ponderada das último caso, à data do registo. classificações obtidas. 3 — Os candidatos aprovados são graduados segundo Artigo 6.º a classificação final e, em caso de igualdade, pela maior idade. Requerimento de candidatura Artigo 10.º 1 — O requerimento de candidatura, dirigido ao director- Prova escrita de conhecimentos -geral da Administração da Justiça e acompanhado dos documentos exigidos no aviso de abertura, deve conter: 1 — A prova escrita de conhecimentos versa sobre as matérias constantes do respectivo programa, podendo ser a) Nome, data de nascimento, estado civil, morada e nú- dividida em fases. mero do bilhete de identidade, data e local de emissão; 2 — A duração de cada fase não pode exceder as três horas. b) Indicação da localidade onde pretende realizar a prova 3 — A prova é classificada numa escala valorimétrica escrita de conhecimentos; de 0 a 20 valores. c) Morada para onde deve ser remetido o expediente re- 4 — A classificação inferior a 9,5 valores determina a lativo ao procedimento, a qual deve ser actualizada sempre exclusão do procedimento. que se verifique alteração. 5 — São igualmente excluídos os candidatos que: 2 — A não apresentação dos documentos comprovativos a) Resolvam ou tentem resolver a prova com irregu- dos requisitos de admissão exigíveis e constantes do aviso laridade; de abertura determina a não admissão ao procedimento. b) Apresentem a prova em papel que não seja o fornecido; 3 — A apresentação dos documentos relativos aos requisi- c) Aponham algum elemento identificador na prova. tos gerais de provimento em funções públicas pode ser substi- tuída por declaração do candidato, sob compromisso de honra Artigo 11.º e no próprio requerimento, de que preenche tais requisitos. Lista de classificação final 4 — O director-geral da Administração da Justiça pode adoptar modelo de requerimento obrigatório, devendo 1 — A lista de classificação final é homologada pelo esta opção ser expressamente mencionada no aviso de director-geral da Administração da Justiça. abertura. 2 — A lista é publicada na 2.ª série do Diário da Re- Artigo 7.º pública e contém: Lista dos candidatos admitidos e não admitidos a) A graduação dos candidatos aprovados, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º; 1 — Os candidatos que não devam ser admitidos ao procedimento são notificados, em sede de audiência dos b) A ordenação dos candidatos excluídos, com a indi- interessados, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por cação dos motivos de exclusão; escrito o que se lhes oferecer. c) A transcrição do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo se- 2 — Terminado o prazo a que se refere o número ante- guinte. rior e apreciadas as alegações, é homologada pelo director- -geral da Administração da Justiça a lista dos candidatos 3 — Os funcionários que se tenham candidatado ao admitidos e não admitidos. abrigo do artigo 31.º do EFJ são graduados juntamente 3 — A lista referida no número anterior é publicada na com os restantes candidatos, mas tendo apenas em conta 2.ª série do Diário da República, ordenada alfabeticamente, a nota obtida na prova escrita de conhecimentos. com a indicação dos motivos da não admissão dos candi- datos, se os houver, das datas e dos locais da realização Artigo 12.º dos métodos de selecção e da duração da prova escrita de Reclamação conhecimentos. Artigo 8.º 1 — Do despacho que homologa a lista de classificação final cabe reclamação, a interpor no prazo de oito dias Recurso hierárquico úteis. 1 — Da não admissão cabe recurso hierárquico para o 2 — Quando a reclamação tiver por objecto a clas- Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 10 dias úteis, sificação atribuída na prova escrita de conhecimentos, a contar da data da publicação da lista referida no arti- deve indicar expressamente, sob pena de indeferimento go anterior. liminar: 2 — O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis, a) A resposta ou respostas cuja classificação se im- a contar da data da remessa do processo pelo director- pugna; -geral da Administração da Justiça àquele membro do b) Os motivos justificativos da discordância da classi- Governo. ficação obtida, devidamente individualizados em relação Artigo 9.º às respectivas respostas. Métodos de selecção 3 — Para o efeito do disposto no número anterior, deve 1 — O procedimento de admissão é composto por uma ser entregue ao candidato que a solicite, no prazo de dois prova escrita de conhecimentos, podendo ainda ser utili- dias úteis, cópia da prova, com a indicação da classificação zados, isolada ou conjuntamente e com carácter comple- atribuída em cada resposta. mentar, outros métodos de selecção. 4 — O prazo referido no número anterior não suspende 2 — A classificação final resulta da nota obtida na prova a contagem do prazo para a interposição da reclamação, escrita de conhecimentos ou, havendo métodos comple- salvo na parte em que for excedido. Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de Novembro de 2007 8637 5 — O júri deve pronunciar-se no prazo máximo de 2 — O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis, oito dias úteis. a contar da data da remessa do processo pelo director- -geral da Administração da Justiça àquele membro do Artigo 13.º Governo. Recurso hierárquico Artigo 14.º 1 — Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hie- Direito subsidiário rárquico para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo É subsidiariamente aplicável o regime geral de recru- de 10 dias úteis. tamento e selecção de pessoal da Administração Pública. 8638 Diário da República, 1.ª série — N.º 225 — 22 de Novembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 3,78 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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