Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 15-C/2018
- Data
- 2018-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (24 813 palavras)
Portaria n.º 15-C/2018
de 12 de janeiro Artigo 3.º
A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabelece o re- [...]
gime de aplicação da operação 8.1.3 «Prevenção da floresta 1 — (Anterior corpo.)
contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4
«Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas in- b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
seridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
«Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» d) «Área contígua», áreas confinantes ou que se en-
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, contrem separadas por elementos no terreno com largura
abreviadamente designado por PDR 2020. inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como
A experiência adquirida durante a execução do PDR 2020, sejam caminhos, estradas ou linhas de água, sem prejuízo
aconselha a utilização de critérios de seleção específicos do disposto no n.º 2;
para determinados sistemas de exploração e tipologias de e) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
investimento, bem como uma maior preocupação de coesão f) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
territorial, bem como alguns ajustamentos que se traduzem g) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
na redução do nível máximo de investimento elegível por h) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal», as enti-
beneficiário, na redefinição dos níveis de apoio, privile- dades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão
giando as regiões desfavorecidas, na organização das despe- florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei
sas elegíveis por tipologia de investimento, e na clarificação n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017,
das despesas complementares às intervenções principais. de 19 de dezembro;
No que respeita ao regime de aplicação da opera- i) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
ção 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos j) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da k) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por l) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
acontecimentos catastróficos» importa acentuar a preo- m) «Intervenções com escala territorial relevante», as
cupação de continuar a investir em medidas de manifesto intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas ou
interesse público, como sejam as intervenções na defesa contíguas de 750 ha, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;
da floresta contra incêndios. Assim, na estabilização de n) «Instrumento equivalente do Plano de Gestão Flores-
emergência após um incêndio, distinguem-se as interven- tal (PGF)», o plano de intervenção coerente com as ações
ções cuja realização se afigura urgente após a ocorrência, e intervenções previstas em Plano Municipal de Defesa
das outras intervenções, que, embora necessárias, podem da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) ou Programa
concretizar-se num segundo momento. Operacional de Sanidade Florestal (POSF);
Assim: o) [Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores- p) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o
tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 conjunto de parcelas do território, estrategicamente loca-
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outu- lizadas onde, através de ações de silvicultura, se procede à
bro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação
de 6 de outubro, o seguinte: da estrutura e composição das formações vegetais, com o
objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios,
Artigo 1.º regulados nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28
de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14
Objeto
de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de
A presente portaria procede à terceira alteração à Por- novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017,
taria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pela Portaria de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação
n.º 233/2016, de 29 de agosto, e pela Portaria n.º 249/2016, n.º 27/2017, de 2 de outubro;
de 15 de setembro, que estabelece o regime de aplicação q) [Anterior alínea o) do corpo do artigo.]
da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes r) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)», o
bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabeleci- instrumento específico de intervenção em espaços flores-
mento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos tais que determina ações de natureza cultural, visando a
ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas prevenção e o combate a agentes bióticos nocivos e abió-
na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, ticos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2009,
«Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» de 14 de janeiro, na redação dada pelos Decretos-Leis
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, n.os 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
abreviadamente designado por PDR 2020. s) «Plano de Gestão Florestal (PGF)», o instrumento de
administração de espaços florestais que, de acordo com as
Artigo 2.º orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no
tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, serviços por eles proporcionado e tendo em conta as ati-
16.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, vidades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(9)
n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de
n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de feve- novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017,
reiro, e 65/2017, de 12 de junho; de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação
t) «Programa Regional de Ordenamento Florestal n.º 27/2017, de 2 de outubro;
(PROF)», o instrumento de política setorial à escala da ee) [Anterior alínea cc) do corpo do artigo.]
região que estabelece as normas específicas de utiliza- ff) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)», a área terri-
ção e exploração florestal dos seus espaços, de acordo torial contínua e delimitada constituída maioritariamente
com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as por espaços florestais, submetida a um Plano de Gestão
Florestas, com a finalidade de garantir a produção susten- Florestal e administrada por uma única entidade, conforme
tada do conjunto de bens e serviços a eles associados no estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto,
Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro,
Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e
de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho; 67/2017, de 12 de junho.
u) [Anterior alínea s) do corpo do artigo.]
v) [Anterior alínea t) do corpo do artigo.] 2 — A existência de rede de faixas de gestão de combus-
w) [Anterior alínea u) do corpo do artigo.]
tível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
x) «Rede de faixas de gestão de combustível», a rede
constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 3 — Consideram-se no âmbito das intervenções a que
de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 se refere a alínea m) do n.º 1, aquelas que incluam áreas
de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de submetidas ao regime florestal detidas por pessoas cole-
novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, tivas públicas da administração central ou local, zonas de
de 17 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos
n.º 27/2017, de 2 de outubro; detentores sejam entidades do setor empresarial do Estado
y) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o e local e entidades coletivas de gestão florestal, numa
conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo área mínima contínua ou contígua de 100 hectares (ha)
do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos res- ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da
petivos diplomas regionais de classificação, retificado Administração Local, desde que estas estejam em conso-
pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado nância com a totalidade da área definida e calendarizada no
pelos Decretos-Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro, e Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios
42-A/2016, de 12 de agosto; (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito
z) «Rede Natura 2000 (RN2000)», a rede ecológica para da respetiva área geográfica.
o espaço comunitário da União Europeia, que engloba 4 — No caso da operação 8.1.4, a escala a que se refere
zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo a alínea m) do n.º 1 é cumprida desde que as intervenções
da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha.
Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de
importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Artigo 5.º
Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Direti-
va Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto- [...]
-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 1 — Os apoios previstos na presente portaria, bem
n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de como nos restantes apoios para a ação 8.1, «Silvicultura
novembro; Sustentável», da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos
aa) «Rede de pontos de água», a rede constituída nos Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis
termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, al- entre si, desde que respeitem as seguintes condições:
terado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro,
17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de
e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 euros por ZIF ou por baldio;
de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de
n.º 27/2017, de 2 de outubro; euros, para entidades coletivas públicas e entidades cole-
bb) «Rede primária de faixas de gestão de combustível», tivas de gestão florestal;
a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de
de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, euros para os restantes beneficiários.
de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011,
de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei 2 — Se o valor cumulado de investimento elegível exce-
n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração der os limites mencionados no número anterior, o mesmo
de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro; será reduzido proporcionalmente.
cc) «Rede secundária de faixas de gestão de com- 3 — Para os produtores ou proprietários florestais, em
bustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei nome individual ou coletivo, quando o valor elegível por
n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis candidatura exceder 250 mil euros aplicam-se as seguintes
n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, reduções:
114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio,
pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela a) 10 pontos percentuais (p.p.) nas taxas de apoio pre-
Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro; vistas, se o valor do investimento elegível for superior a
dd) «Rede viária florestal fundamental», a rede cons- 250 mil euros e inferior ou igual a 500 mil euros;
tituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de b) 20 p.p. nas taxas de apoio previstas, se o valor do
junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 investimento elegível for superior a 500 mil euros.
386-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
4 — A diminuição dos níveis de apoio mencionados cido por critérios técnico-científicos definidos por en-
aplica-se de forma progressiva aos valores corresponden- tidade pública competente, publicitadas no portal do
tes a cada escalão, sendo aplicada, a todo o investimento ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020,
elegível, a taxa média ponderada resultante, que vigora em www.pdr-2020.pt, nomeadamente:
durante toda a execução do projeto.
i) Implementação e manutenção de sistema de monito-
5 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se
rização de pragas;
um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou
ii) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coní-
indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital
feras hospedeiras;
por outro beneficiário ou candidato, bem como quando
iii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho
o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou
afetados, entre outras, por Phytophthora spp., Platypus
indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma
cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus;
entidade, ainda que esta não seja candidata.
iv) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro
afetados por Phytophthora spp., Cryphonectria parasitica
Artigo 7.º e Dryocosmus kuriphilus;
Critérios de elegibilidade dos beneficiários v) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp.,
em povoamentos de eucaliptos;
1 — [...]
vi) Controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoa-
a) [...] mentos de pinheiro-manso;
b) [...]
c) [...] b) Defesa da floresta contra agentes abióticos:
d) Terem a situação regularizada em matéria de repo-
sições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu [...]
Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem Artigo 10.º
constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento
[...]
da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do
disposto no n.º 3; [...]
e) [...]
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada a) Investimentos na instalação de troços de rede primá-
ou simplificada nos termos da legislação em vigor sem ria de faixas de gestão de combustível, incluindo secções
prejuízo do disposto no n.º 3. de rede secundária de faixas de gestão de combustível
associadas a troços de rede viária florestal fundamental
2 — [...] de acesso à rede primária de faixas de gestão de combus-
3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 tível e acesso a pontos de água e mosaicos de parcelas de
gestão de combustível complementares da rede primária já
podem ser demonstradas até à data de aceitação da con-
instalada ou a instalar, em terrenos dos domínios público
cessão do apoio.
e privado e baldios sob administração da Administração
Pública Central e Local e empresas dos Setores Empresa-
Artigo 8.º
riais do Estado ou Local;
[...] b) [...]
[...]
Artigo 11.º
a) [...] [...]
i) [...] 1 — [...]
ii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho
afetados, entre outras, por Phytophthora spp., Platypus a) [...]
cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus;
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície
iii) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro
mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
afetados por Phytophthora spp., Cryphonectria parasitica
ii) [...]
e Dryocosmus kuriphilus;
iii) Apresentem coerência técnica;
iv) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp.,
iv) [Anterior subalínea iii).]
em povoamentos de eucaliptos;
v) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no
v) Controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoa-
POSF publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.
mentos de pinheiro-manso;
pt e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
vi) Controlo de espécies invasoras lenhosas;
vi) Apresentam PGF aprovado, ou comprovativo da sua
entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam
b) (Revogada.) em explorações florestais com área igual ou superior à
c) [...] definida nos Programas Regionais de Ordenamento Flo-
Artigo 9.º restal (PROF);
[...]
b) [...]
[...]
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície
a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
florestais situados em áreas onde o risco é reconhe- ii) [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(11)
iii) Apresentem coerência técnica; iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
iv) [Anterior subalínea iii).] situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao
v) As ações estejam em consonância com as orienta- abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à De-
ções aprovadas no âmbito dos PMDFCI, a validar pelo sertificação;
ICNF, I. P.; iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
vi) [Anterior subalínea v).] situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas
Protegidas (RNAP);
2 — [...] v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal;
Artigo 12.º
[...]
b) Critérios específicos:
1 — [...] i) Proteção da floresta contra agentes bióticos — devem
ser privilegiadas intervenções de controlo de Bursaphe-
a) [...] lenchus xylophilus em coníferas hospedeiras, controlo
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície do declínio de montados de sobro e azinho afetados por
mínima contígua de investimento de 0,5 ha; Phytophthora spp., Platypus cylindrus, Lymantria dispar
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de e Coroebus undatus, controlo do declínio de povoamentos
análise, igual ou superior a € 3 000; de castanheiro afetados por Phytophthora spp., Crypho-
iii) Apresentem coerência técnica; nectrica parasitica e Dryocosmus kuriphilus, controlo de
iv) [Anterior subalínea i).] Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos
v) [Anterior subalínea ii).] de eucalipto e controlo de Leptoglossus occidentalis, em
vi) Apresentem um PGF, ou comprovativo da sua en- povoamentos de pinheiro-manso, pela ordem indicada;
trega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam ii) Proteção da floresta contra agentes abióticos — de-
em explorações florestais com área igual ou superior à vem ser privilegiados os povoamentos localizados nas
definida nos PROF, e, nas restantes situações, o PEIF ou zonas de muito alta perigosidade de incêndios florestais,
um plano de intervenção coerente em consonância com as conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação
orientações do POSF; Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade
Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refle-
b) [...] tido em listagem de freguesias publicitada no portal do
ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020,
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície em www.pdr-2020.pt.
mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de c) (Revogada.)
análise, igual ou superior a € 3 000; d) (Revogada.)
iii) Apresentem coerência técnica; e) (Revogada.)
iv) [Anterior subalínea i).]
v) As ações estejam em consonância com as orienta- 2 — [...]
ções aprovadas no âmbito dos PMDFCI, a validar pelo
ICNF, I. P.; Artigo 15.º
vi) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua
entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam [...]
em explorações florestais com área igual ou superior à [...]
definida nos PROF e nas restantes situações, um plano de
intervenção coerente e em consonância com as orientações a) [...]
do PMDFCI. b) [...]
c) [...]
2 — A análise da coerência e consonância referida na d) [...]
subalínea v) das alíneas a) e b) do número anterior é rea- e) [...]
lizada pelo ICNF, I. P. f) [...]
3 — [...] g) [...]
h) [...]
Artigo 14.º i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re-
ferentes à operação são efetuados através de conta bancária
[...]
única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios em situações devidamente justificadas ou nas operações
previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de crité- com despesas definidas através de tabelas normalizadas
rios específicos para determinadas operações ou tipologias de custos unitários;
de investimento e do princípio da coesão territorial, são j) Permitir o acesso aos locais de realização dos in-
considerados, designadamente, os seguintes critérios: vestimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e
documentos necessários ao acompanhamento e controlo
a) Critérios gerais comuns: do projeto aprovado;
i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresenta- k) Conservar os documentos relativos à realização dos
dos por entidades gestoras de ZIF; investimentos, sob a forma de documentos originais ou de
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente
florestais com certificação de gestão florestal; admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a
386-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis- v) [Anterior subalínea iv).]
são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, vi) [Anterior subalínea v).]
consoante a fase em que o encerramento da operação tenha
sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional b) [...]
aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios i) [...]
de Estado, se estas fixarem prazo superior; ii) [...]
l) Dispor de um processo relativo à operação, prefe- iii) Apresentem coerência técnica;
rencialmente em suporte digital, com toda a documenta- iv) [Anterior subalínea iii).]
ção relacionada com a mesma devidamente organizada, v) [Anterior subalínea iv).]
incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para vi) [Anterior subalínea v).]
todas as transações referentes à operação;
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários 2 — [...]
às atividades de monitorização e de avaliação dos inves-
timentos e participar em processos de inquirição relacio- Artigo 23.º
nados com as mesmas;
n) [Anterior alínea j).] [...]
1 — [...]
Artigo 16.º
a) [...]
[...] b) [...]
1 — [...] c) Incidam em espaços florestais com uma superfície
mínima de investimento de 0,5 ha;
a) [...] d) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos análise, igual ou superior a € 3 000;
da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro. e) Apresentem coerência técnica.
2 — [...] 2 — [...]
3 — [...]
4 — [...] Artigo 25.º
Critérios de seleção das candidaturas
Artigo 19.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios
previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de
1 — [...] critérios específicos para determinadas operações ou tipo-
logias de investimento e do princípio da coesão territorial,
a) [...]
são considerados, designadamente, os seguintes critérios
b) [...]
gerais comuns:
c) [...]
d) Terem a situação regularizada em matéria de repo- a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen-
sições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu tados por entidades gestoras de ZIF;
Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do b) [...]
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem c) [...]
constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento d) [...]
da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do e) [...]
disposto no n.º 3;
e) [...] 2 — [...]
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada
ou simplificada nos termos da legislação em vigor sem Artigo 26.º
prejuízo do disposto no n.º 3. [...]
2 — [...] [...]
3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 a) [...]
podem ser demonstradas até à data de aceitação da con- b) [...]
cessão do apoio. c) [...]
d) [...]
Artigo 22.º e) [...]
[...] f) [...]
g) [...]
1 — [...] h) [...]
a) [...] i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re-
ferentes à operação são efetuados através de conta bancária
i) [...] única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto
ii) [...] em situações devidamente justificadas ou nas operações
iii) Apresentem coerência técnica; com despesas definidas através de tabelas normalizadas
iv) [Anterior subalínea iii).] de custos unitários;
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(13)
j) Permitir o acesso aos locais de realização dos in- igual ou superior a € 500 000, bem como a todas as can-
vestimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e didaturas que contemplem despesas definidas através de
documentos necessários ao acompanhamento e controlo tabelas normalizadas de custos unitários.
do projeto aprovado; 4 — [...]
k) Conservar os documentos relativos à realização dos 5 — [...]
investimentos, sob a forma de documentos originais ou de 6 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele-
cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente ção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dota-
admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a ção orçamental referida no respetivo anúncio, e submete
contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis- à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, 7 — [...]
consoante a fase em que o encerramento da operação tenha 8 — [...]
sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional
aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios Artigo 32.º
de Estado, se estas fixarem prazo superior;
[...]
l) Dispor de um processo relativo à operação, prefe-
rencialmente em suporte digital, com toda a documenta- 1 — As candidaturas que tenham obtido classificação
ção relacionada com a mesma devidamente organizada, igual ou superior à pontuação mínima necessária para
incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para seleção das operações e para as quais não tenha existido
todas as transações referentes à operação; dotação orçamental, transitam para o período de apresen-
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários tação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e
às atividades de monitorização e de avaliação dos inves- hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção e
timentos e participar em processos de inquirição relacio- demais condições aplicáveis a esse novo período.
nados com as mesmas; 2 — [...]
n) [Anterior alínea j).]
Artigo 34.º
Artigo 27.º
[...]
[...]
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem
1 — [...] e concluírem a execução física e financeira dos investimen-
a) [...] tos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da data da submissão autenticada do termo de aceitação,
da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro; exceto as intervenções de estabilização de emergência que
devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após
2 — [...] a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a
3 — [...] natureza das intervenções descritas no Anexo III.
4 — [...] 2 — [...]
Artigo 29.º Artigo 35.º
[...] [...]
1 — São estabelecidos períodos para apresentação de 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento do apoio
candidaturas de acordo com o plano de abertura de can- ao investimento efetua-se através de submissão de for-
didaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do mulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como
mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www. a data de apresentação do pedido de pagamento.
portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em www. 2 — [...]
pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comunica- 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela-
ção social. tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito
2 — [...] em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário,
nos termos previstos no termo de aceitação e nos números
Artigo 31.º seguintes, exceto na componente de despesas definidas
através de tabelas normalizadas de custos unitários.
[...]
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a
1 — [...] título de adiantamento sobre o valor do investimento, no
2 — São ainda submetidos a parecer do ICNF, I. P., as máximo até 50 % da despesa pública aprovada, sujeita
candidaturas que incidam no controlo do Bursaphelen- a reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos
chus xylophilus na Zona Tampão, previstos na subalínea i) e pagos, mediante a constituição de garantia a favor do
da alínea a) do artigo 8.º e na subalínea ii) da alínea a) IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adian-
do artigo 9.º, e monitorização de outras pragas, prevista tamento.
na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, o qual deve ser 5 — [...]
emitido no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais na 6 — Podem ser apresentados até três pedidos de paga-
ausência de resposta se considera o parecer favorável. mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido
3 — As visitas ao local, no âmbito do controlo adminis- de pagamento a título de adiantamento.
trativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas 7 — [...]
a todas as candidaturas com um montante total proposto 8 — [...]
386-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
9 — Em cada pedido de pagamento é obrigatório a apre- 4 — [...]
sentação da cartografia que evidencie as áreas intervencio- 5 — [...]
nadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso. 6 — No caso de pedidos de pagamento com despesas
10 — (Anterior n.º 9.) definidas através de tabelas normalizadas de custos unitá-
11 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos pro- rios, o pagamento apenas é realizado após visita ao local
jetos ou parte de projetos com custos definidos através de da operação.
custos unitários.
Artigo 37.º
Artigo 36.º [...]
[...]
1 — [...]
1 — [...] 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans-
2 — [...] ferência bancária, para a conta referida na alínea i) dos
3 — [...] artigos 15.º e 26.º
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipologia Despesas elegíveis
Controlo de agentes bióticos nocivos . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Identificação de árvores com sintomas de declínio;
2 — Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e biológicos;
3 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
4 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e bio-
lógicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 7 e 8 (*);
5 — Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de
agentes patogénicos;
6 — Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas, e os respetivos materiais
associados;
7 — Adensamentos através de sementeira ou plantação (**);
8 — Aproveitamento da regeneração natural (**);
9 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as con-
dições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem (**);
Controlo de espécies invasoras lenhosas . . . . . . . . . . . . . . 10 — Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão;
11 — Tratamentos químicos;
Defesa da floresta contra agentes abióticos . . . . . . . . . . . . 12 — Redução de densidades;
13 — Desramações e podas;
14 — Instalação de pastagens permanentes ou culturas melhoradoras até 20 % da área
candidata;
15 — Execução de fogo controlado;
16 — Construção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra
incêndios;
17 — Manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra
incêndios;
18 — Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, moto manuais,
ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações
sem atividade pecuária ovina ou caprina (***);
19 — Construção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da
rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de
gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e
limitada a 40 % das despesas elegíveis de 12 a 18;
20 — Manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados
da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas
de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar
e limitada a 40 % das despesas elegíveis de 12 a 18;
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(15)
Tipologia Despesas elegíveis
Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos
prévios, incluindo a cartografia digital, até:
● 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou,
● 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o
custo com a elaboração do PGF;
22 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível
e num máximo de 4 000 euros.
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) As despesas relativas aos n.os 7, 8 e 9 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem)
não podem representar mais do que 20 % das despesas elegíveis de 1 a 6.
(***) A despesa do ponto 18 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 12 a 17.
Capítulo II — Intervenção com escala territorial relevante
Tipologia Despesas elegíveis
Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos. . . . . . . 23 — Prospeção associada à monitorização de pragas;
24 — Aquisição de material e equipamento específico, associados à monitorização de
pragas;
25 — Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de
agentes patogénicos;
26 — Identificação de árvores com sintomas de declínio;
27 — Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e biológicos;
28 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
29 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e
biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 31 e 32 (*);
30 — Instalação e monitorização de armadilhas;
31 — Adensamentos através de sementeira ou plantação (**);
32 — Aproveitamento da regeneração natural (**);
33 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as
condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou
fauna selvagem (**);
Defesa da floresta contra agentes abióticos . . . . . . . . . . . . 34 — Redução de densidades;
35 — Desramações e podas;
36 — Execução de fogo controlado;
37 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de com-
bustível e faixas de arvoredo de alta densidade;
38 — Construção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra
incêndios;
39 — Manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra
incêndios;
40 — Custos de aquisição e instalação ou manutenção de sinalética de defesa da floresta
contra incêndios;
41 — Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, moto manuais,
ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações
sem atividade pecuária ovina ou caprina (***);
42 — Construção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da
rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de
gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e
limitada a 40 % das despesas elegíveis de 34 a 41;
43 — Manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados
da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas
de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar
e limitada a 40 % das despesas elegíveis de 34 a 41;
Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos
prévios, incluindo a cartografia digital, até:
● 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000 ou,
● 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o
custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste;
45 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível
e num máximo de 4 000 euros.
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) As despesas relativas aos n.os 31, 32 e 33 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem)
não podem representar mais do que 20 % das despesas elegíveis de 23 a 30.
(***) A despesa do ponto 41 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 34 a 40.
Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo
território, exceto nas intervenções de manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secun-
dária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de
combustível, que poderão ocorrer passados 3 anos após o último pedido de pagamento.
386-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
Capítulo III — Outros
46 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.
47 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).
48 — As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF, podem
ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
Capítulo IV — Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
49 — Bens de equipamento em estado de uso; 54 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
50 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; constituição e de concursos;
51 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a 55 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer 56 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
na capacidade absoluta ou horária; margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
52 — Vedações; gerais e os prémios de seguro;
53 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros 57 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica inerentes a financiamentos.
definida no PROF;
58 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
59 — IVA recuperável.
60 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 48.
ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Aquisição de equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões Outras regiões Restantes Regiões Outras regiões Restantes
de montanha desfavorecidas regiões de montanha desfavorecidas regiões
Todos os beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 80 % 75 % 70 %
Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante
Aquisição de equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões Outras regiões Restantes Regiões Outras regiões Restantes
de montanha desfavorecidas regiões de montanha desfavorecidas regiões
Municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades
gestoras de baldios, entidades gestoras de en-
tidades coletivas de gestão florestal e outras
entidades públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 %
Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 85 % 80 % 75 %
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(17)
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Agentes bióticos nocivos
Tipologia Despesa elegível
Reabilitação de povoamentos florestais. . . . . . . . . . . . . . . 1 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
2 — Tratamentos fitossanitários de natureza química e cultural;
3 — Adensamentos através de sementeira ou plantação;
4 — Aproveitamento da regeneração natural;
5 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e bio-
lógicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 3 e 4 (*);
6 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das
despesas elegíveis de 1 a 5;
7 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as con-
dições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem (**);
Reflorestação de áreas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
9 — Destruição de cepos;
10 — Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira ou plantação ou
aproveitamento de regeneração natural;
11 — Controlo de espécies invasoras lenhosas;
12 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as
condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou
fauna selvagem (**);
13 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação
do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar das restantes despesas
elegíveis (**).
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) A despesa do ponto 7 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegível
quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 1 a 6, não podendo representar mais do que 40 %. As despesas 12 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais
de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 13, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos pontos 8 a 11, não
podendo representar mais do que 40 %.
Agentes abióticos
Tipologia Despesa elegível
Reabilitação de povoamentos florestais. . . . . . . . . . . . . . . 14 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
15 — Extração de cortiça queimada;
16 — Tratamentos fitossanitários de natureza química e cultural;
17 — Adensamentos através de sementeira ou plantação;
18 — Aproveitamento da regeneração natural;
19 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de com-
bustível e faixas de arvoredo de alta densidade;
20 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e
biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 17 e 18 (*);
21 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das
despesas elegíveis de 14 a 20;
22 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as
condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou
fauna selvagem (**);
Reflorestação de áreas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
24 — Destruição de cepos;
25 — Disposição no terreno do material lenhoso, em faixas, para efeitos de minimização
da erosão;
26 — Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou apro-
veitamento de regeneração natural, após incêndio que tenha ocorrido há mais de
dois anos;
27 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das
despesas elegíveis de 23 a 26;
28 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as
condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou
fauna selvagem (**);
29 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação
do gado ou fauna selvagem (**);
386-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas danificadas. . . . . . . . . . . . 30 — Recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes
existentes dentro da área de intervenção;
31 — Recuperação de pontos de água;
32 — Recuperação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado
ou fauna selvagem;
33 — Recuperação de outras infraestruturas;
34 — Substituição de sinalização danificada;
Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos
prévios, incluindo a cartografia digital, até:
● 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou,
● 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o
custo com a elaboração do PGF;
36 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível
e num máximo de 4 000 euros.
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegí-
vel quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 14 a 21, não podendo representar mais do que 40 %. As despesas dos pontos 28 (no caso da aquisição e instalação de
proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 29, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas
nos pontos 23 a 27, não podendo representar mais do que 40 %.
Capítulo II — Intervenção com escala territorial relevante
Abióticos — Estabilização de emergência em áreas superiores a 750 ha
Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas . . . . . . . . . . . . . . 37 — Na Recuperação de troços de rede primária e secções da rede secundária de faixas
de gestão de combustível, apenas é elegível o corte do material lenhoso ardido;
Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas . . . 38 — Aquisição ou corte e processamento de resíduos orgânicos/florestais (estilhaça-
mento);
39 — Instalação de barreiras de resíduos florestais e troncos, segundo as curvas de nível
e mantas orgânicas ou geotêxteis;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação 40 — Regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente com
de linhas de água. recurso a técnicas de engenharia e instalação de vegetação ripícola nas faixas de
proteção às linhas de água;
41 — Obras de correção torrencial de pequena dimensão.
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas . . . . . . . . . . . . . . 42 — Recuperação e tratamento da rede viária;
43 — Recuperação de pontos de água;
44 — Recuperação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado
ou fauna selvagem;
45 — Substituição de sinalização danificada;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação 46 — Intervenções complementares de regularização do regime hidrológico das linhas
de linhas de água. de água, nomeadamente instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção às
linhas de água;
47 — Obras complementares de correção torrencial de pequena dimensão;
Diminuição da perda de biodiversidade. . . . . . . . . . . . . . . 48 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de com-
bustível e faixas de arvoredo de alta densidade;
49 — Controlo de espécies invasoras;
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(19)
Tipologia Despesa elegível
Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos
prévios, incluindo a cartografia digital, até 5 % da despesa elegível e num máximo
de € 6 000.
Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo
território.
Capítulo III — Outros
51 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.
52 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE.
53 — As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da
data de apresentação da candidatura.
54 — As despesas constantes do Capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do incêndio ou catástrofe, desde que as
operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na
Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto.
Capítulo IV — Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
55 — Bens de equipamento em estado de uso; 60 — Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de empar-
56 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da opera- celamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro,
ção; e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada
57 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce-
compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de
na capacidade absoluta ou horária; Agricultura e Desenvolvimento Rural;
58 — Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de 61 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior constituição e de concursos;
a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido 62 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
utilizadas na produção de energia; 63 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
59 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos gerais e os prémios de seguro;
para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica 64 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
definida no PROF; contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
inerentes a financiamentos.
65 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
66 — IVA recuperável.
67 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos n.os 53 e 54.
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 28.º)
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Aquisição de equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões Outras regiões Restantes Regiões Outras regiões Restantes
de montanha desfavorecidas regiões de montanha desfavorecidas regiões
Todos os beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 80 % 75 % 70 %
386-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante
Investimentos
Tipo de beneficiário Tipologia de intervenção
Regiões Outras regiões Restantes
de montanha desfavorecidas regiões
Municípios, entidades gestoras de ZIF, Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de 100 %
entidades gestoras de baldios, entidades aceitação da concessão do apoio.
coletivas de gestão florestal e outras en-
tidades públicas. Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data 90 % 85 % 80 %
de aceitação da concessão do apoio.
Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . Intervenções a realizar nos 4 e 18 meses subsequentes à 85 % 80 % 75 %
data de aceitação da concessão do apoio.
ANEXO V
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)
1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 15.º e 26.º da presente portaria e no ar-
tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções ou exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) [...] [...]
b) [...] [...]
c) [...] [...]
d) [...] [...]
e) [...] [...]
f) [...] [...]
g) [...] [...]
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma [...]
única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente jus-
tificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários;
i) [...] [...]
j) [...] [...]
k) [...] [...]
l) [...] [...]
m) [...] [...]
Artigo 3.º ANEXO
Norma revogatória
(a que se refere o artigo 4.º)
São revogadas as alíneas b) do artigo 8.º, e c) a e) do
n.º 1 do artigo 14.º, todas da Portaria n.º 134/2015, de 18 de Republicação da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
maio, alterada pela Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto,
e pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro.
CAPÍTULO I
Artigo 4.º Disposições Gerais
Republicação
Artigo 1.º
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz
parte integrante, a Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, Objeto
com a redação atual. A presente portaria estabelece o regime de aplicação
Artigo 5.º da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes
Entrada em vigor bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabeleci-
mento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na
da sua publicação. ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de janeiro de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
de 2018. designado por PDR 2020.
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(21)
Artigo 2.º vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos
Objetivos
pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente
de desta resultarem produtos abrangidos pelo Anexo I do
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os Tratado de Funcionamento da União Europeia;
seguintes objetivos: j) «Espécie invasora», a espécie suscetível de, por si pró-
a) Reforçar a defesa da floresta contra danos causados pria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área
por agentes bióticos; ou em número de indivíduos, provocando uma modificação
b) Aumentar a resiliência da floresta contra agentes significativa nos ecossistemas, conforme estabelecido no
abióticos; Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro;
c) Restabelecer o potencial produtivo dos povoamentos k) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de pré-
florestais afetados por agentes bióticos; dios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcial-
d) Restabelecer o potencial florestal e infraestruturas de mente por espaços florestais, submetidos a uma gestão
proteção danificados por agentes abióticos. única;
l) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de es-
Artigo 3.º paços florestais, sob condições, normas e procedimentos
conducentes à satisfação de objetivos específicos e quanti-
Definições ficáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico
1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para credenciado, nos termos da legislação especial aplicável;
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei m) «Intervenções com escala territorial relevante», as
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas ou
contíguas de 750 ha, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;
a) «Acontecimento catastrófico», o acontecimento n) «Instrumento equivalente do Plano de Gestão Flores-
imprevisto, biótico ou abiótico, induzido pela atividade tal (PGF)», o plano de intervenção coerente com as ações
humana, que perturbe gravemente as estruturas florestais, e intervenções previstas em Plano Municipal de Defesa
provocando, a prazo, prejuízos económicos importantes da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) ou Programa
para o setor florestal; Operacional de Sanidade Florestal (POSF);
b) «Agentes bióticos nocivos», os microrganismos ou o) «Monitorização» o procedimento, aplicado de forma
invertebrados que têm comportamento epidémico ou adqui- contínua, que permite acompanhar a evolução temporal
rem caráter de praga, elencados no Programa Operacional da população de um determinado agente biótico, com o
de Sanidade Florestal (POSF); objetivo de conhecer a dimensão do ataque e avaliar as
c) «Castinçal», as culturas de castanheiros conduzidos
suas consequências económicas, no sentido de permitir a
em alto fuste ou talhadia, com o objetivo de produção de
tomada de decisão;
madeira;
p) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível», o
d) «Área contígua», áreas confinantes ou que se en-
contrem separadas por elementos no terreno com largura conjunto de parcelas do território, estrategicamente loca-
inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como lizadas onde, através de ações de silvicultura, se procede à
sejam caminhos, estradas ou linhas de água, sem prejuízo gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação
do disposto no n.º 2; da estrutura e composição das formações vegetais, com o
e) «Calamidade Natural», o acontecimento natural abió- objetivo primordial de defesa da floresta contra incêndios,
tico que perturbe as estruturas florestais, provocando, a regulados nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28
prazo, prejuízos económicos importantes para o setor flo- de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14
restal, nomeadamente os tremores de terra, as avalanches, de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de
os deslizamentos de terras, as inundações, os tornados, os novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017,
ciclones, as erupções vulcânicas e os fogos violentos de de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação
origem natural; n.º 27/2017, de 2 de outubro.
f) «Certificação de gestão florestal», o processo através q) «Organização de Produtores Florestais (OPF)»,
do qual uma entidade certificadora verifica a conformidade as organizações reconhecidas no âmbito da Portaria
das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro;
gestora ou entidade individual com o referencial do Pro- r) «Plano específico de intervenção florestal (PEIF)», o
gramme for the endorsment of forest certification (PEFC) instrumento específico de intervenção em espaços flores-
ou do Forest Stewardship Council (FSC); tais que determina ações de natureza cultural, visando a
g) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usu- prevenção e o combate a agentes bióticos nocivos e abió-
frutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer tí- ticos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2009,
tulo, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos de 14 de janeiro, na redação dada pelos Decretos-Leis
que integrem os espaços florestais, incluindo as entidades n.os 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho;
gestoras de zonas de intervenção florestais; s) «Plano de Gestão Florestal (PGF)», o instrumento de
h) «Entidades Coletivas de Gestão Florestal», as enti- administração de espaços florestais que, de acordo com as
dades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no
florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração
n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e
de 19 de dezembro; serviços por eles proporcionado e tendo em conta as ati-
i) «Espaço florestal», a superfície ocupada por arvore- vidades e os usos dos espaços envolventes no Decreto-Lei
dos florestais de qualquer porte, por uso silvo pastoril ou n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de feve-
estéreis do ponto de vista da existência de comunidades reiro, e 65/2017, de 12 de junho;
386-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
t) «Programa Regional de Ordenamento Florestal 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio,
(PROF)», o instrumento de política setorial à escala da pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela
região que estabelece as normas específicas de utiliza- Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro;
ção e exploração florestal dos seus espaços, de acordo dd) «Rede viária florestal fundamental», a rede cons-
com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as tituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
Florestas, com a finalidade de garantir a produção susten- junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14
tada do conjunto de bens e serviços a eles associados no de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de
Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017,
Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação
de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho; n.º 27/2017, de 2 de outubro;
u) «Povoamento florestal», a superfície ocupada com ár- ee) «Sistema de produção misto lenho-fruto», sistema
vores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo de produção múltipla de madeira e de fruto, devendo ser
menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, garantido, pelo menos, 2,50 metros de fuste direito e limpo
que ocupem uma área no mínimo de 0,5 ha e largura média de nós;
não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem
ff) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)», a área terri-
como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme
definido no Inventário Florestal Nacional; torial contínua e delimitada constituída maioritariamente
v) «Praga», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de por espaços florestais, submetida a um Plano de Gestão
agentes patogénicos, parasitas nocivos para os vegetais Florestal e administrada por uma única entidade, conforme
ou produtos vegetais; estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto,
w) «Prospeção», procedimento que permite detetar a alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro,
presença de um determinado agente biótico; 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e
x) «Rede de faixas de gestão de combustível», a rede 67/2017, de 12 de junho.
constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28
de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 2 — A existência de rede de faixas de gestão de combus-
de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de tível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, 3 — Consideram-se no âmbito das intervenções a que
de 17 de agosto, e retificada pela Declaração de Retificação se refere a alínea m) do n.º 1, aquelas que incluam áreas
n.º 27/2017, de 2 de outubro; submetidas ao regime florestal detidas por pessoas cole-
y) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)», o tivas públicas da administração central ou local, zonas de
conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos
do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos res- detentores sejam entidades do setor empresarial do Estado
petivos diplomas regionais de classificação, retificado e local e entidades coletivas de gestão florestal, numa
pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, alterado área mínima contínua ou contígua de 100 hectares (ha)
pelos Decretos-Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro, e ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da
42-A/2016, de 12 de agosto; Administração Local, desde que estas estejam em conso-
z) «Rede Natura 2000 (RN2000)», a rede ecológica para nância com a totalidade da área definida e calendarizada no
o espaço comunitário da União Europeia, que engloba Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios
zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito
da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do da respetiva área geográfica.
Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de 4 — No caso da operação 8.1.4, a escala a que se refere
importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da a alínea m) do n.º 1 é cumprida desde que as intervenções
Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Direti- incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha.
va Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-
-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
Artigo 4.º
n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de
novembro; Auxílios de Estado
aa) «Rede de pontos de água», a rede constituída nos
1 — Os apoios previstos na presente portaria são con-
termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, al-
terado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, cedidos nas condições previstas no artigo 34.º do Regula-
17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, mento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho,
e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e
de agosto, e retificado pela Declaração de Retificação florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado co-
n.º 27/2017, de 2 de outubro; mum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado.
bb) «Rede primária de faixas de gestão de combustível», 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal
a rede constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração
de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas
de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, eletrónicas das entidades relevantes.
de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei
n.º 76/2017, de 17 de agosto, e retificado pela Declaração Artigo 5.º
de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro; Cumulação dos Apoios
cc) «Rede secundária de faixas de gestão de com-
bustível», a rede constituída nos termos do Decreto-Lei 1 — Os apoios previstos na presente portaria, bem
n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis como nos restantes apoios para a ação 8.1, «Silvicultura
n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(23)
Povoamentos Florestais» do PDR 2020 são cumuláveis dos incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão
entre si, desde que respeitem as seguintes condições: Europeia.
a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de
Artigo 7.º
euros por ZIF ou por baldio;
b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de Critérios de elegibilidade dos beneficiários
euros, para entidades coletivas públicas e entidades cole- 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente
tivas de gestão florestal; portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre-
c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
euros para os restantes beneficiários. de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data
da apresentação da candidatura:
2 — Se o valor cumulado de investimento elegível exce-
der os limites mencionados no número anterior, o mesmo a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
será reduzido proporcionalmente. b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer-
3 — Para os produtores ou proprietários florestais, em cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com
nome individual ou coletivo, quando o valor elegível por a natureza do investimento;
candidatura exceder 250 mil euros aplicam-se as seguintes c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada
reduções: perante a administração fiscal e a segurança social, sem
prejuízo do disposto no n.º 2;
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nas taxas de apoio pre- d) Terem a situação regularizada em matéria de repo-
vistas, se o valor do investimento elegível for superior a sições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu
250 mil euros e inferior ou igual a 500 mil euros; Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do
b) 20 p.p. nas taxas de apoio previstas, se o valor do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem
investimento elegível for superior a 500 mil euros. constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento
da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do
4 — A diminuição dos níveis de apoio mencionados disposto no n.º 3;
aplica-se de forma progressiva aos valores corresponden- e) Não terem sido condenados em processo-crime por
tes a cada escalão, sendo aplicada, a todo o investimento factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm-
elegível, a taxa média ponderada resultante, que vigora bito do FEADER e do FEAGA;
durante toda a execução do projeto. f) Deterem um sistema de contabilidade organizada
5 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se ou simplificada nos termos da legislação em vigor sem
um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou prejuízo do disposto no n.º 3.
indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital
por outro beneficiário ou candidato, bem como quando 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser
o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de
indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma pagamento.
entidade, ainda que esta não seja candidata. 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1
podem ser demonstradas até à data de aceitação da con-
CAPÍTULO II cessão do apoio.
Operação 8.1.3, «Prevenção da floresta Artigo 8.º
contra agentes bióticos e abióticos»
Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais
Artigo 6.º Em intervenções ao nível das explorações florestais
Beneficiários
pode ser concedido apoio às seguintes tipologias de in-
tervenção:
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços
pública ou privada, detentoras de espaços florestais. florestais situados em áreas onde o risco é reconhecido
2 — Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no por critérios técnico-científicos definidos por entidade
presente capítulo as autarquias locais e respetivas associa- pública competente, publicitadas no portal do Insti-
ções e as Organizações de Produtores Florestais (OPF), tuto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
quando os investimentos se enquadrem no previsto nos (ICNF, I. P.), em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020,
planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em www.pdr-2020.pt, nomeadamente:
(PMDFCI) ou no Programa Operacional de Sanidade Flo- i) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coníferas
restal (POSF). hospedeiras;
3 — Para os investimentos referidos na subalínea i) ii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho
da alínea a) do artigo 9.º, apenas são elegíveis entidades afetados, entre outras, por Phytophthora spp., Platypus
públicas, entidades gestoras de ZIF e OPF de âmbito na- cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus;
cional ou regional. iii) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro
4 — São excluídas as entidades que sejam consideradas afetados por Phytophthora spp., Cryphonectria parasitica
empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar- e Dryocosmus kuriphilus;
tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, iv) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp.,
de 25 de junho. em povoamentos de eucaliptos;
5 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda v) Controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoa-
um processo de recuperação de auxílios de Estado, declara- mentos de pinheiro-manso;
386-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
vi) Controlo de espécies invasoras lenhosas; instalada ou a instalar, em terrenos dos domínios público
e privado e baldios sob administração da Administração
b) (Revogada.) Pública Central e Local e empresas dos Setores Empresa-
c) Defesa da floresta contra agentes abióticos: riais do Estado ou Local;
i) Instalação e manutenção de troços de rede primária de b) Ações de prospeção e amostragem relativos ao con-
faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede trolo do Bursaphelenchus xylophilus que incidam na Zona
secundária de faixas de gestão de combustível associadas Tampão.
a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à
rede primária de faixas de gestão de combustível; Artigo 11.º
ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
gestão de combustível;
iii) Instalação e manutenção de pontos de água. 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre-
sente capítulo as operações que incluam as tipologias
Artigo 9.º previstas no artigo 8.º, que se enquadrem nos objetivos
Tipologias de intervenção com escala territorial relevante previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes
condições:
Em intervenções com escala territorial relevante pode
ser concedido apoio às seguintes tipologias de intervenção: a) Agentes bióticos nocivos:
a) Controlo de agentes bióticos nocivos em espaços i) Incidam em espaços florestais com uma superfície
florestais situados em áreas onde o risco é reconhe- mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
cido por critérios técnico-científicos definidos por en- ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de
tidade pública competente, publicitadas no portal do análise, igual ou superior a € 3 000;
ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR 2020, iii) Apresentem coerência técnica;
em www.pdr-2020.pt, nomeadamente: iv) Incidam em áreas cujo risco seja reconhecido e pu-
i) Implementação e manutenção de sistema de monito- blicitado no portal ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal
rização de pragas; do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
ii) Controlo de Bursaphelenchus xylophilus, em coní- v) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no
feras hospedeiras; POSF publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt
iii) Controlo do declínio de montados de sobro e azinho e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt;
afetados, entre outras, por Phytophthora spp., Platypus vi) Apresentam PGF aprovado, ou comprovativo da sua
cylindrus, Lymantria dispar e Coroebus undatus; entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam
iv) Controlo do declínio de povoamentos de castanheiro em explorações florestais com área igual ou superior à
afetados por Phytophthora spp., Cryphonectria parasitica definida nos Programas Regionais de Ordenamento Flo-
e Dryocosmus kuriphilus; restal (PROF);
v) Controlo de Gonipterus platensis e Phoracanta spp.,
em povoamentos de eucaliptos; b) Agentes abióticos:
vi) Controlo de Leptoglossus occidentalis, em povoa-
mentos de pinheiro-manso. i) Incidam em espaços florestais com uma superfície
mínima contígua de investimento de 0,5 ha;
b) Defesa da floresta contra agentes abióticos: ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de
análise, igual ou superior a € 3 000;
i) Instalação e manutenção de troços de rede primária de iii) Apresentem coerência técnica;
faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede iv) Incidam em áreas classificadas como de média
secundária de faixas de gestão de combustível associadas
e muito alta perigosidade de incêndios florestais, con-
a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à
rede primária de faixas de gestão de combustível; forme estabelecido no documento relativo à Avaliação
ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade
gestão de combustível; Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt, e refle-
iii) Instalação e manutenção de sinalização de infraes- tido em listagem de freguesias publicitada no portal do
truturas de defesa da floresta contra incêndios; ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020,
iv) Instalação e manutenção de pontos de água. em www.pdr-2020.pt;
v) As ações estejam em consonância com as orienta-
Artigo 10.º ções aprovadas no âmbito dos PMDFCI, a validar pelo
ICNF, I. P.;
Tipologias de intervenção excluídas
vi) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua
Não se encontram abrangidos pelos apoios previstos no entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam
presente capítulo as candidaturas relativas a: em explorações florestais com área igual ou superior à
a) Investimentos na instalação de troços de rede primá- definida nos PROF.
ria de faixas de gestão de combustível, incluindo secções
de rede secundária de faixas de gestão de combustível 2 — São excluídos do apoio os investimentos relativos
associadas a troços de rede viária florestal fundamental a atividades agrícolas, a definir em Orientação Técnica
de acesso à rede primária de faixas de gestão de combus- Específica (OTE), incluindo pastagens em rede primária de
tível e acesso a pontos de água e mosaicos de parcelas de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies
gestão de combustível complementares da rede primária já que beneficiem de apoio agroambiental.
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(25)
Artigo 12.º Artigo 13.º
Critérios de elegibilidade das operações Despesas elegíveis e não elegíveis
com escala territorial relevante
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada-
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente mente, as constantes do Anexo I à presente Portaria, da
capítulo as operações que incluam as tipologias previstas qual faz parte integrante.
no artigo 9.º, que se enquadrem nos objetivos previstos no
artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições: Artigo 14.º
a) Agentes bióticos nocivos: Critérios de seleção das candidaturas
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios
mínima contígua de investimento de 0,5 ha; previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de crité-
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de rios específicos para determinadas operações ou tipologias
análise, igual ou superior a € 3 000; de investimento e do princípio da coesão territorial, são
iii) Apresentem coerência técnica; considerados, designadamente, os seguintes critérios:
iv) Incidam em áreas onde o risco é reconhecido por a) Critérios gerais comuns:
entidade pública competente e publicitadas no portal do
ICNF, I. P., www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresenta-
dos por entidades gestoras de ZIF;
www.pdr-2020.pt;
ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços
v) Obedeçam aos requisitos específicos integrados no
florestais com certificação de gestão florestal;
POSF, e publicitado no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt; situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao
vi) Apresentem um PGF, ou comprovativo da sua en- abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à De-
trega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam sertificação;
em explorações florestais com área igual ou superior à iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
definida nos PROF, e, nas restantes situações, o PEIF ou situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas
um plano de intervenção coerente em consonância com as Protegidas (RNAP);
orientações do POSF; v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se
situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal;
b) Agentes abióticos:
i) Incidam em espaços florestais com uma superfície b) Critérios específicos:
mínima contígua de investimento de 0,5 ha; i) Proteção da floresta contra agentes bióticos — devem
ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de ser privilegiadas intervenções de controlo de Bursaphe-
análise, igual ou superior a € 3 000; lenchus xylophilus em coníferas hospedeiras, controlo
iii) Apresentem coerência técnica; do declínio de montados de sobro e azinho afetados por
iv) Incidam em áreas classificadas como de média Phytophthora spp., Platypus cylindrus, Lymantria dispar
e muito alta perigosidade de incêndios florestais, con- e Coroebus undatus, controlo do declínio de povoamentos
forme estabelecido no documento relativo à Avaliação de castanheiro afetados por Phytophthora spp., Crypho-
Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade nectrica parasitica e Dryocosmus kuriphilus, controlo de
Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refle- Gonipterus platensis e Phoracanta spp., em povoamentos
tido em listagem de freguesias publicitada no portal do de eucalipto e controlo de Leptoglossus occidentalis, em
ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020, povoamentos de pinheiro-manso, pela ordem indicada;
em www.pdr-2020.pt; ii) Proteção da floresta contra agentes abióticos — de-
v) As ações estejam em consonância com as orienta- vem ser privilegiados os povoamentos localizados nas
ções aprovadas no âmbito dos PMDFCI, a validar pelo zonas de muito alta perigosidade de incêndios florestais,
conforme estabelecido no documento relativo à Avaliação
ICNF, I. P.;
Nacional do Risco, disponível no portal da Autoridade
vi) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua
Nacional de Proteção Civil, em www.prociv.pt. e refle-
entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam tido em listagem de freguesias publicitada no portal do
em explorações florestais com área igual ou superior à ICNF, I. P., em www.icnf.pt. e no portal do PDR 2020,
definida nos PROF e nas restantes situações, um plano de em www.pdr-2020.pt
intervenção coerente e em consonância com as orientações
do PMDFCI. c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 — A análise da coerência e consonância referida na e) (Revogada.)
subalínea v) das alíneas a) e b) do número anterior é rea-
lizada pelo ICNF, I. P. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú-
3 — São excluídos do apoio os investimentos relativos mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
a atividades agrícolas, a definir em Orientação Técnica ponderação e critérios de desempate, são definidos pela
Específica (OTE), incluindo pastagens em rede primária de autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020,
faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
que beneficiem de apoio agroambiental. apresentação de candidaturas.
386-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
Artigo 15.º veis de configurar conflito de interesses, designadamente
Obrigações dos beneficiários
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
fornecedores ou prestadores de serviços.
Os beneficiários dos apoios previstos no presente ca-
pítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no ar- Artigo 16.º
tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
Forma dos apoios
são obrigados a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições 1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem
aprovados; a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio- as seguintes modalidades:
nadas com a natureza do investimento; a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incor-
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra- ridos e pagos;
tação pública relativamente à execução dos investimentos, b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos
quando aplicável; da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável 2 — Na modalidade referida na alínea a), a elegibili-
e das orientações técnicas do PDR 2020; dade dos custos está dependente da sua prévia validação,
e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- nomeadamente através de um sistema de avaliação assente
zada perante a administração fiscal e a segurança social, em tabelas normalizadas de referência para as tipologias
a qual é aferida em cada pedido de pagamento; de investimento previstas, incluindo, quando aplicável,
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou as tabelas aprovadas pela Comissão de Acompanhamento
simplificada nos termos da legislação em vigor; para as Operações Florestais (CAOF).
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias 3 — A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é apli-
ao exercício da mesma durante o período de cinco anos cável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os 4 — As tabelas normalizadas de custos unitários são
cinco anos, quando aplicável; divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoa-
mentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante Artigo 17.º
o período de cinco anos a contar da data de aceitação da
concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, Nível dos apoios
se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são
da autoridade de gestão; os estabelecidos no anexo II à presente portaria, da qual
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- faz parte integrante.
ferentes à operação são efetuados através de conta bancária
única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto
em situações devidamente justificadas ou nas operações CAPÍTULO III
com despesas definidas através de tabelas normalizadas
de custos unitários; Operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta
j) Permitir o acesso aos locais de realização dos in- afetada por agentes bióticos
vestimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
documentos necessários ao acompanhamento e controlo
do projeto aprovado; Artigo 18.º
k) Conservar os documentos relativos à realização dos Beneficiários
investimentos, sob a forma de documentos originais ou de
cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a capítulo as pessoas singulares ou coletivas de natureza
contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis- pública ou privada, detentoras de espaços florestais.
são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, 2 — Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no
consoante a fase em que o encerramento da operação tenha presente capítulo os organismos da Administração Cen-
sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional tral, Local, e respetivas associações e as Organizações
aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Produtores Florestais, quando os investimentos se en-
de Estado, se estas fixarem prazo superior; quadrem nas medidas previstas nos relatórios de grandes
l) Dispor de um processo relativo à operação, prefe- incêndios, elaborados pelo ICNF, I. P., ou nos planos de
rencialmente em suporte digital, com toda a documenta- ação no âmbito do POSF.
ção relacionada com a mesma devidamente organizada, 3 — São excluídas as entidades que sejam consideradas
incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do ar-
todas as transações referentes à operação; tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão,
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários de 25 de junho.
às atividades de monitorização e de avaliação dos inves- 4 — Excetua-se do previsto no número anterior as enti-
timentos e participar em processos de inquirição relacio- dades que se tenham tornado uma empresa em dificuldades,
nados com as mesmas; devido às perdas e danos causados por agentes bióticos ou
n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios abióticos ou acontecimentos catastróficos.
da transparência, da concorrência e da boa gestão dos 5 — São excluídas as entidades sobre as quais impenda
dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- um processo de recuperação de auxílios de Estado, declara-
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(27)
dos incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão catastróficos, designadamente, às seguintes tipologias de
Europeia. intervenção:
a) Recuperação das infraestruturas danificadas;
Artigo 19.º
b) Controlo da erosão, tratamento e proteção de en-
Critérios de elegibilidade dos beneficiários costas;
c) Prevenção da contaminação e assoreamento e recu-
1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente
peração de linhas de água;
capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre-
d) Diminuição da perda de biodiversidade.
vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27
de outubro, devem reunir ainda as seguintes condições à
data da apresentação da candidatura: Artigo 22.º
Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com capítulo as operações que incluam as tipologias de inter-
a natureza do investimento; venção previstas no artigo 20.º, que se enquadrem nos
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda as
perante a administração fiscal e a segurança social, sem seguintes condições:
prejuízo do disposto no n.º 2;
a) Agentes bióticos nocivos:
d) Terem a situação regularizada em matéria de repo-
sições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu i) Incidam em espaços florestais com uma superfície
Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do mínima de investimento de 0,5 ha;
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ou terem ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de
constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento análise, igual ou superior a € 3 000;
da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do iii) Apresentem coerência técnica;
disposto no n.º 3; iv) Detenham reconhecimento formal por parte do
e) Não terem sido condenados em processo-crime por ICNF, I. P., de que, pelo menos, 20 % da capacidade pro-
factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- dutiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída
bito do FEADER e do FEAGA; em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas,
ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem em conformidade com o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6
prejuízo do disposto no n.º 3. de setembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 170/2014, de 7 de novembro;
2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser v) Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF,
aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de bem como outras espécies florestais quando as caracterís-
pagamento. ticas edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 vi) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua
podem ser demonstradas até à data de aceitação da con- entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam
cessão do apoio. em explorações florestais com área igual ou superior à
definida nos PROF;
Artigo 20.º
Tipologias de intervenção ao nível das explorações florestais b) Agentes abióticos:
Em intervenções ao nível das explorações florestais i) Incidam em espaços florestais com uma superfície
pode ser concedido apoio à recuperação dos efeitos de- mínima de investimento de 0,5 ha;
correntes de calamidades naturais ou acontecimentos ii) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de
catastróficos, designadamente às seguintes tipologias análise, igual ou superior a € 3 000;
de intervenção: iii) Apresentem coerência técnica;
a) Agentes bióticos nocivos: iv) Detenham reconhecimento formal por parte do
ICNF, I. P., de que, pelo menos, 20 % da capacidade pro-
i) Reabilitação de povoamentos florestais; dutiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída, em
ii) Reflorestação das áreas afetadas; virtude de incêndio, calamidade natural ou acontecimento
catastrófico;
b) Agentes abióticos: v) Abranjam as espécies florestais previstas nos PROF,
bem como outras espécies florestais quando as caracterís-
i) Reabilitação de povoamentos florestais;
ticas edafoclimáticas locais assim o justifiquem;
ii) Reflorestação de áreas afetadas;
vi) Apresentem PGF aprovado, ou comprovativo da sua
iii) Recuperação de infraestruturas danificadas.
entrega no ICNF, I. P., quando os investimentos incidam
em explorações florestais com área igual ou superior à
Artigo 21.º definida nos PROF.
Tipologias de intervenção de escala territorial relevante
2 — São excluídos os investimentos relativos a ativida-
Em intervenções com escala territorial relevante para des agrícolas, a definir em Orientação Técnica Específica
agentes abióticos, pode ser concedido apoio à estabiliza- (OTE), incluindo pastagens em rede primária de faixas
ção de emergência pós-incêndio, recuperação dos efeitos de gestão de combustível, localizados em superfícies que
decorrentes de calamidades naturais ou acontecimentos beneficiem de apoio agroambiental.
386-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
Artigo 23.º em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
Critérios de elegibilidade das operações
apresentação de candidaturas.
com escala territorial relevante
Artigo 26.º
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre-
sente capítulo as operações que incluam as tipologias de Obrigações dos beneficiários
intervenção previstas no artigo 21.º que se enquadrem nos Os beneficiários dos apoios previstos no presente ca-
objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda, para pítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no ar-
agentes abióticos, as seguintes condições: tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
a) Incidam em áreas afetadas superiores a 750 ha iden- são obrigados a:
tificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da a) Executar os investimentos nos termos e condições
emergência; aprovados;
b) Correspondam a ações que estejam em consonância b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio-
com intervenções identificadas em relatório de estabiliza- nadas com a natureza do investimento;
ção de emergência ou Plano de Intervenção, no caso dos c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra-
incêndios florestais, ou em relatórios de avaliação elabo- tação pública relativamente à execução dos investimentos,
rados pelo ICNF, I. P., após a ocorrência que determina a quando aplicável;
intervenção, nos restantes casos; d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
c) Incidam em espaços florestais com uma superfície atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
mínima de investimento de 0,5 ha; e das orientações técnicas do PDR 2020;
d) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de e) Manter a situação tributária e contributiva regulari-
análise, igual ou superior a € 3 000; zada perante a administração fiscal e a segurança social,
e) Apresentem coerência técnica. a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou
2 — São excluídos os investimentos relativos a ativida- simplificada nos termos da legislação em vigor;
des agrícolas, a definir em Orientação Técnica Específica g) Manter a atividade e as condições legais necessárias
(OTE) incluindo pastagens em rede primária de faixas de ao exercício da mesma durante o período de cinco anos
gestão de combustível, localizados em superfícies que a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou
beneficiem de apoio agroambiental. até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os
cinco anos, quando aplicável;
Artigo 24.º h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoa-
Despesas elegíveis e não elegíveis mentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante
o período de cinco anos a contar da data de aceitação da
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação,
mente, as constantes do anexo III à presente portaria, da se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização
qual faz parte integrante. da autoridade de gestão;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re-
Artigo 25.º ferentes à operação são efetuados através de conta bancária
Critérios de seleção das candidaturas única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto
em situações devidamente justificadas ou nas operações
1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios com despesas definidas através de tabelas normalizadas
previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de de custos unitários;
critérios específicos para determinadas operações ou tipo- j) Permitir o acesso aos locais de realização dos in-
logias de investimento e do princípio da coesão territorial, vestimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e
são considerados, designadamente, os seguintes critérios documentos necessários ao acompanhamento e controlo
gerais comuns: do projeto aprovado;
a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen- k) Conservar os documentos relativos à realização dos
tados por entidades gestoras de ZIF; investimentos, sob a forma de documentos originais ou
b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espaços de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legal-
florestais com certificação de gestão florestal; mente admissível, ou em papel, durante o prazo de três
c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da
situem em áreas suscetíveis à desertificação definidas ao Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento
abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à De- do PDR, consoante a fase em que o encerramento da
sertificação; operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na
d) Candidaturas respeitantes a beneficiários cujas ex- legislação nacional aplicável ou na legislação específica
plorações florestais se situem na Rede Natura 2000 ou na em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo
RNAP; superior;
e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se l) Dispor de um processo relativo à operação, prefe-
situem em superfícies submetidas ao Regime Florestal. rencialmente em suporte digital, com toda a documenta-
ção relacionada com a mesma devidamente organizada,
2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para
mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, todas as transações referentes à operação;
ponderação e critérios de desempate, são definidos pela m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários
autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, às atividades de monitorização e de avaliação dos inves-
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(29)
timentos e participar em processos de inquirição relacio- Artigo 30.º
nados com as mesmas; Anúncios
n) Adotar comportamentos que respeitem os princí-
pios da transparência, da concorrência e da boa gestão 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da
suscetíveis de configurar conflito de interesses, de- comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
signadamente nas relações estabelecidas entre os be- a) Os objetivos e as prioridades visadas;
neficiários e os seus fornecedores ou prestadores de b) A tipologia dos investimentos a apoiar;
serviços. c) A área geográfica elegível;
d) A dotação orçamental a atribuir;
Artigo 27.º e) O número máximo de candidaturas admitidas por
Forma dos apoios beneficiário;
f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu-
1 — Os apoios previstos no presente capítulo revestem las, ponderação e critério de desempate, em função dos
a forma de subvenção não reembolsável podendo assumir objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação
as seguintes modalidades: mínima para seleção;
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incor- g) O nível e a forma dos apoios a conceder, respeitando
ridos e pagos; o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 27.º e 28.º
b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos
da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro; 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
candidaturas podem prever dotações específicas para de-
2 — Na modalidade referida na alínea a) do número terminadas tipologias de investimentos a apoiar.
anterior, a elegibilidade dos custos está dependente da 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
sua prévia validação, nomeadamente através de um candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020,
sistema de avaliação assente em tabelas normalizadas em www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em
de referência para as tipologias de investimento previs- www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co-
tas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas municação social.
pela CAOF.
3 — A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é apli- Artigo 31.º
cável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º Análise e decisão das candidaturas
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
4 — As tabelas normalizadas de custos unitários são 1 — A autoridade de gestão ou as Direções Regionais
divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt. de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem pare-
cer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do
cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e
Artigo 28.º
do beneficiário, bem como o apuramento do montante do
Nível dos apoios custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 — São ainda submetidos a parecer do ICNF, I. P., as
Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são
candidaturas que incidam no controlo do Bursaphelen-
os estabelecidos no Anexo IV à presente portaria, da qual
chus xylophilus na Zona Tampão, previstos na subalínea i)
faz parte integrante.
da alínea a) do artigo 8.º e na subalínea ii) da alínea a)
do artigo 9.º, e monitorização de outras pragas, prevista
CAPÍTULO IV na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, o qual deve ser
emitido no prazo de 15 dias úteis, decorridos os quais na
Procedimento ausência de resposta se considera o parecer favorável.
3 — As visitas ao local, no âmbito do controlo adminis-
Artigo 29.º trativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas
Apresentação das candidaturas a todas as candidaturas com um montante total proposto
igual ou superior a € 500 000, bem como a todas as can-
1 — São estabelecidos períodos para apresentação didaturas que contemplem despesas definidas através de
de candidaturas de acordo com o plano de abertura de tabelas normalizadas de custos unitários.
candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita-
o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos
www.portugal2020.pt e no portal do PDR 2020, em exigidos no formulário de candidatura ou elementos com-
www.pdr-2020.pt e publicitado em dois órgãos de comu- plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou
nicação social. a ausência de resposta fundamento para a não aprovação
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através da candidatura.
da submissão de formulário eletrónico disponível no portal 5 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo
do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite
do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitos a de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas
confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
de gestão, considerando-se a data de submissão como a 6 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele-
data de apresentação da candidatura. ção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dota-
386-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
ção orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como
decisão do gestor a aprovação das candidaturas. a data de apresentação do pedido de pagamento.
7 — Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas
são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Ad- efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos
ministrativo, designadamente quanto à eventual intenção comprovativos e demais documentos que o integram ser
de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. submetidos eletronicamente, de acordo com os procedi-
8 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor mentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respe-
no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite tivo portal, em www.ifap.pt.
para a respetiva apresentação, após audição da comissão 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela-
de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito
autoridade de gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário,
contar da data da sua emissão. nos termos previstos no termo de aceitação e nos núme-
ros seguintes, exceto na componente de despesas defini-
Artigo 32.º das através de tabelas normalizadas de custos unitários.
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a
Transição de candidaturas
título de adiantamento sobre o valor do investimento, no
1 — As candidaturas que tenham obtido classificação máximo até 50 % da despesa pública aprovada, sujeita
igual ou superior à pontuação mínima necessária para a reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos
seleção das operações e para as quais não tenha existido e pagos, mediante a constituição de garantia a favor do
dotação orçamental, transitam para o período de apresen- IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adian-
tação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e tamento.
hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção e 5 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a
demais condições aplicáveis a esse novo período. título de adiantamento sobre o valor do investimento, até
2 — A transição referida no número anterior é aplicável 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição
em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi- de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 %
datura é indeferida. do montante do adiantamento.
6 — Podem ser apresentados até três pedidos de paga-
Artigo 33.º mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido
de pagamento a título de adiantamento.
Termo de aceitação
7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submis- no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão
são eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos do investimento, sob pena do seu indeferimento.
termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados,
outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta-
IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. belecido no número anterior.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- 9 — Em cada pedido de pagamento é obrigatório a apre-
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- sentação da cartografia que evidencie as áreas intervencio-
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos nadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso.
termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 10 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último
n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses
não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada
gestão. no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do
PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
Artigo 34.º 11 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos pro-
Execução dos investimentos
jetos ou parte de projetos com custos definidos através de
custos unitários.
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem
e concluírem a execução física e financeira dos investimen- Artigo 36.º
tos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
da data da submissão autenticada do termo de aceitação,
exceto as intervenções de estabilização de emergência que 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar
devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento
a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a e emitem parecer.
natureza das intervenções descritas no Anexo III. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
lecidos no número anterior. aprovação do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento
Artigo 35.º da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e
a validação da despesa constante do respetivo pedido de
Apresentação dos pedidos de pagamento
pagamento.
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento do apoio 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos
ao investimento efetua-se através de submissão de for- números anteriores, adota os procedimentos necessários
mulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em ao respetivo pagamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(31)
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da o previsto no Anexo V à presente portaria e que desta faz
operação durante o seu período de execução são defi- parte integrante.
nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de constitui fundamento suscetível de determinar a devolução
17 de dezembro de 2013; da totalidade dos apoios recebidos.
6 — No caso de pedidos de pagamento com despesas 4 — A recuperação dos montantes indevidamente rece-
definidas através de tabelas normalizadas de custos unitá- bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de
rios, o pagamento apenas é realizado após visita ao local elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se
da operação. o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no ar-
Artigo 37.º tigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no
Pagamentos artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto,
e na demais legislação aplicável.
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo
IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido
antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no CAPÍTULO V
respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- Disposições finais e transitórias
ferência bancária, para a conta referida na alínea i) dos
artigos 15.º e 26.º Artigo 40.º
Artigo 38.º Norma transitória
Controlo 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro
e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de novembro de
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de 2014, às subações n.os 2.3.1.1, «Defesa da Floresta contra
pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo Incêndios», 2.3.2.1, «Recuperação do potencial produtivo»
e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo e 2.3.3.3, «Proteção contra agentes bióticos nocivos» da
de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro flores-
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de tal» integrada no subprograma n.º 2 «Gestão sustentável do
17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) espaço rural» do PRODER que ainda não foram objeto de
n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios
Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis-
estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos
são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de
Artigo 39.º submissão.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem
Reduções e exclusões ser solicitados aos candidatos os elementos complementa-
1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos res que se revelem necessários à adequação das candida-
às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) turas para efeitos de monitorização do programa.
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 — A autoridade de gestão prevê uma dotação especí-
17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) fica para as operações relativas às candidaturas referidas
n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no no n.º 1.
Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis-
são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. Artigo 41.º
2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios Entrada em vigor
concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento
das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 15.º A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua
e 26.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei publicação, com exceção do disposto na alínea a) do ar-
n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com tigo 10.º, que entra em vigor no dia 15 de junho de 2015.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipologia Despesas elegíveis
Controlo de agentes bióticos nocivos . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Identificação de árvores com sintomas de declínio;
2 — Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e biológicos;
3 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
4 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e bio-
lógicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 7 e 8 (*);
386-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
Tipologia Despesas elegíveis
5 — Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de
agentes patogénicos;
6 — Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas, e os respetivos materiais
associados;
7 — Adensamentos através de sementeira ou plantação (**);
8 — Aproveitamento da regeneração natural (**);
9 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as con-
dições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem (**);
Controlo de espécies invasoras lenhosas . . . . . . . . . . . . . . 10 — Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão;
11 — Tratamentos químicos;
Defesa da floresta contra agentes abióticos . . . . . . . . . . . . 12 — Redução de densidades;
13 — Desramações e podas;
14 — Instalação de pastagens permanentes ou culturas melhoradoras até 20 % da área
candidata;
15 — Execução de fogo controlado;
16 — Construção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra
incêndios;
17 — Manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra
incêndios;
18 — Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, moto manuais,
ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações
sem atividade pecuária ovina ou caprina (***);
19 — Construção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da
rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de
gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e
limitada a 40 % das despesas elegíveis de 12 a 18;
20 — Manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados
da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas
de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar
e limitada a 40 % das despesas elegíveis de 12 a 18;
Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos
prévios, incluindo a cartografia digital, até:
● 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou;
● 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o
custo com a elaboração do PGF;
22 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível
e num máximo de 4 000 euros.
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) As despesas relativas aos n.os 7, 8 e 9 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem)
não podem representar mais do que 20 % das despesas elegíveis de 1 a 6.
(***) A despesa do ponto 18 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 12 a 17.
Capítulo II — Intervenção com escala territorial relevante
Tipologia Despesas elegíveis
Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos. . . . . . . 23 — Prospeção associada à monitorização de pragas;
24 — Aquisição de material e equipamento específico, associados à monitorização de
pragas;
25 — Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação de
agentes patogénicos;
26 — Identificação de árvores com sintomas de declínio;
27 — Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e biológicos;
28 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
29 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e
biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 31 e 32 (*);
30 — Instalação e monitorização de armadilhas;
31 — Adensamentos através de sementeira ou plantação (**);
32 — Aproveitamento da regeneração natural (**);
33 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as
condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou
fauna selvagem (**);
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(33)
Tipologia Despesas elegíveis
Defesa da floresta contra agentes abióticos . . . . . . . . . . . . 34 — Redução de densidades;
35 — Desramações e podas;
36 — Execução de fogo controlado;
37 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de com-
bustível e faixas de arvoredo de alta densidade;
38 — Construção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra
incêndios;
39 — Manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra
incêndios;
40 — Custos de aquisição e instalação ou manutenção de sinalética de defesa da floresta
contra incêndios;
41 — Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, moto manuais,
ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações
sem atividade pecuária ovina ou caprina (***);
42 — Construção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da
rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de
gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e
limitada a 40 % das despesas elegíveis de 34 a 41;
43 — Manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados
da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas
de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar
e limitada a 40 % das despesas elegíveis de 34 a 41;
Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos
prévios, incluindo a cartografia digital, até:
● 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou;
● 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o
custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste;
45 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível
e num máximo de 4 000 euros.
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) As despesas relativas aos n.os 31, 32 e 33 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem)
não podem representar mais do que 20 % das despesas elegíveis de 23 a 30.
(***) A despesa do ponto 41 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 34 a 40.
Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo
território, exceto nas intervenções de manutenção de troços de rede primária de faixas de gestão de combustível, incluindo secções de rede secun-
dária de faixas de gestão de combustível associadas a troços de rede viária florestal fundamental de acesso à rede primária de faixas de gestão de
combustível, que poderão ocorrer passados 3 anos após o último pedido de pagamento.
Capítulo III — Outros
46 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.
47 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE).
48 — As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF, podem
ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
Capítulo IV — Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
49 — Bens de equipamento em estado de uso; 54 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
50 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da opera- constituição e de concursos;
ção; 55 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
51 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a 56 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
na capacidade absoluta ou horária; gerais e os prémios de seguro;
52 — Vedações; 57 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
53 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos inerentes a financiamentos;
para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica
definida no PROF;
58 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
59 — IVA recuperável;
60 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 48.
386-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Aquisição de equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões Outras regiões Restantes Regiões Outras regiões Restantes
de montanha desfavorecidas regiões de montanha desfavorecidas regiões
Todos os beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 80 % 75 % 70 %
Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante
Aquisição de equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões Outras regiões Restantes Regiões Outras regiões Restantes
de montanha desfavorecidas regiões de montanha desfavorecidas regiões
Municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades
gestoras de baldios, entidades coletivas de gestão
florestal e outras entidades públicas . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 %
Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 85 % 80 % 75 %
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Agentes bióticos nocivos
Tipologia Despesa elegível
Reabilitação de povoamentos florestais. . . . . . . . . . . . . . . 1 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
2 — Tratamentos fitossanitários de natureza química e cultural;
3 — Adensamentos através de sementeira ou plantação;
4 — Aproveitamento da regeneração natural;
5 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e bio-
lógicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 3 e 4 (*);
6 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das
despesas elegíveis de 1 a 5;
7 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as con-
dições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna
selvagem (**);
Reflorestação de áreas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
9 — Destruição de cepos;
10 — Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira ou plantação ou
aproveitamento de regeneração natural;
11 — Controlo de espécies invasoras lenhosas;
12 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as
condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou
fauna selvagem (**);
13 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação
do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar das restantes despesas
elegíveis (**);
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) A despesa do ponto 7 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegível
quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 1 a 6, não podendo representar mais do que 40 %. As despesas 12 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais
de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 13, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos pontos 8 a 11, não
podendo representar mais do que 40 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(35)
Agentes abióticos
Tipologia Despesa elegível
Reabilitação de povoamentos florestais. . . . . . . . . . . . . . . 14 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
15 — Extração de cortiça queimada;
16 — Tratamentos fitossanitários de natureza química e cultural;
17 — Adensamentos através de sementeira ou plantação;
18 — Aproveitamento da regeneração natural;
19 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de com-
bustível e faixas de arvoredo de alta densidade;
20 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e
biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 17 e 18 (*);
21 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das
despesas elegíveis de 14 a 20;
22 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as
condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou
fauna selvagem (**);
Reflorestação de áreas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 — Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
24 — Destruição de cepos;
25 — Disposição no terreno do material lenhoso, em faixas, para efeitos de minimização
da erosão;
26 — Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ou apro-
veitamento de regeneração natural, após incêndio que tenha ocorrido há mais de
dois anos;
27 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar das
despesas elegíveis de 23 a 26;
28 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as
condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou
fauna selvagem (**);
29 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação
do gado ou fauna selvagem (**);
Recuperação de infraestruturas danificadas. . . . . . . . . . . . 30 — Recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes
existentes dentro da área de intervenção;
31 — Recuperação de pontos de água;
32 — Recuperação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado
ou fauna selvagem;
33 — Recuperação de outras infraestruturas;
34 — Substituição de sinalização danificada;
Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos
prévios, incluindo a cartografia digital, até:
● 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou;
● 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o
custo com a elaboração do PGF;
36 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível
e num máximo de 4 000 euros.
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é elegí-
vel quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 14 a 21, não podendo representar mais do que 40 %. As despesas dos pontos 28 (no caso da aquisição e instalação de
proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 29, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas
nos pontos 23 a 27, não podendo representar mais do que 40 %.
Capítulo II — Intervenção com escala territorial relevante
Abióticos — Estabilização de emergência em áreas superiores a 750 ha
Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas . . . . . . . . . . . . . . 37 — Na Recuperação de troços de rede primária e secções da rede secundária de faixas
de gestão de combustível, apenas é elegível o corte do material lenhoso ardido;
Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas . . . 38 — Aquisição ou corte e processamento de resíduos orgânicos/florestais (estilhaça-
mento);
39 — Instalação de barreiras de resíduos florestais e troncos, segundo as curvas de nível
e mantas orgânicas ou geotêxteis;
386-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
Tipologia Despesa elegível
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação 40 — Regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente com
de linhas de água. recurso a técnicas de engenharia e instalação de vegetação ripícola nas faixas de
proteção às linhas de água;
41 — Obras de correção torrencial de pequena dimensão;
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de aceitação da concessão do apoio
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas . . . . . . . . . . . . . . 42 — Recuperação e tratamento da rede viária;
43 — Recuperação de pontos de água;
44 — Recuperação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado
ou fauna selvagem;
45 — Substituição de sinalização danificada;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação 46 — Intervenções complementares de regularização do regime hidrológico das linhas
de linhas de água. de água, nomeadamente instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção às
linhas de água;
47 — Obras complementares de correção torrencial de pequena dimensão;
Diminuição da perda de biodiversidade. . . . . . . . . . . . . . . 48 — Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de com-
bustível e faixas de arvoredo de alta densidade;
49 — Controlo de espécies invasoras;
Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos
prévios, incluindo a cartografia digital, até 5 % da despesa elegível e num máximo
de € 6 000.
Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo
território.
Capítulo III — Outros
51 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.
52 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE;
53 — As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da
data de apresentação da candidatura.
54 — As despesas constantes do Capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de ocorrência do incêndio ou catástrofe, desde que as
operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na
Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto.
Capítulo IV — Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
55 — Bens de equipamento em estado de uso; 60 — Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de empar-
56 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da opera- celamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro,
ção; e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada
57 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce-
compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de
na capacidade absoluta ou horária; Agricultura e Desenvolvimento Rural.
58 — Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de 61 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de
rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior constituição e de concursos;
a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido 62 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
utilizadas na produção de energia; 63 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
59 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos gerais e os prémios de seguro;
para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica 64 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
definida no PROF; contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
inerentes a financiamentos;
65 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
66 — IVA recuperável;
67 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos n.os 53 e 54;
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(37)
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 28.º)
8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Aquisição de equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Regiões Outras regiões Restantes Regiões Outras regiões Restantes
de montanha desfavorecidas regiões de montanha desfavorecidas regiões
Todos os beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 80 % 75 % 70 %
Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante
Investimentos
Tipo de beneficiário Tipologia de intervenção
Regiões Outras regiões Restantes
de montanha desfavorecidas regiões
Municípios, entidades gestoras de ZIF, Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de 100 %
entidades gestoras de baldios, entidades aceitação da concessão do apoio
coletivas de gestão florestal e outras en-
tidades públicas. Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data 90 % 85 % 80 %
de aceitação da concessão do apoio
Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . Intervenções a realizar nos 4 e 18 meses subsequentes à 85 % 80 % 75 %
data de aceitação da concessão do apoio
ANEXO V
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º)
1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 15.º e 26.º da presente portaria e no ar-
tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções ou exclusões
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados . . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
do investimento. percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública rela- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo
tivamente à execução dos investimentos, quando aplicável. com as orientações da Comissão para determinação das correções a
aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras
de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. percentagem de 5 %.
e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
com o legalmente exigido. percentagem de 5 % a 100 %.
386-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação percentagem de 5 % a 100 %.
da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta
ultrapassar os cinco anos, quando aplicável.
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados durante o período Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves-
de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou timentos locados ou alienados.
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos,
sem prévia autorização da autoridade de gestão.
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à opera- Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves-
ção são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta timentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva,
bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em situações não devidamente justificadas (*).
ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normali-
zadas de custos unitários.
i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar.
onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acom-
panhamento e controlo do projeto aprovado.
j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte percentagem de 2 % a 100 %.
digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de
três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão
Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase
em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo
fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em
matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior.
k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma percentagem de 2 % a 100 %.
devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de conta-
bilidade para todas as transações referentes à operação.
l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em pro- percentagem de 2 % a 100 %.
cessos de inquirição relacionados com as mesmas.
m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a percentagem de 2 % a 100 %.
prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses,
designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os
seus fornecedores ou prestadores de serviços.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- MAR
signadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no Portaria n.º 15-D/2018
artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, de 12 de janeiro
da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíne- A Portaria n.º 27/2017, de 16 de janeiro, estabeleceu,
as a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) para 2017, as regras para a captura de raia curva (Raja
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de undulata) na zona 9 do Conselho Internacional para a
17 de dezembro de 2013; Exploração do Mar (CIEM) tendo como objetivo definir as
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- condições necessárias aos estudos científicos e monitoriza-
legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março ção desta espécie, com base na quota que, para este efeito,
de 2014; foi atribuída a Portugal pelo Regulamento n.º 2017/127,
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) de 20 de janeiro.
n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; A raia curva é um recurso de grande interesse para a
e) De outras cominações, designadamente de natureza atividade e rendimento das embarcações da pequena pesca
penal, que ao caso couberem.
pelo que importa dar continuidade aos estudos científicos
3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 que têm vindo a ser realizados, destinados a recolher in-
é determinada em função da gravidade, extensão, duração formação crucial sobre a pesca e dinâmica desta espécie
e recorrência do incumprimento, nos termos previstos de modo a permitir um melhor conhecimento do estado
no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) de exploração deste recurso.
n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com Neste contexto, tendo em conta que, para 2018, foi
base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do aprovada uma quota de 15 toneladas para a zona 9 do
PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, CIEM, importa assegurar as condições necessárias para
em www.ifap.pt. que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.,
111059079 possa continuar a desenvolver o Plano de monitorização
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 386-(39)
das capturas e recolher os dados necessários aos estudos 3 — Os proprietários ou armadores ficam ainda obriga-
em causa. dos ao preenchimento, até ao oitavo dia do mês seguinte,
Face à exiguidade da quota disponível, torna-se neces- dos registos de pesca de raia curva, diários e por lance,
sário fixar um limite de descarga de raia curva por viagem incluindo as devoluções ao mar, em conformidade com o
e, ainda, estabelecer um tamanho mínimo e máximo de formulário a disponibilizar pelo IPMA, I. P.
captura tendo em vista a proteção dos juvenis e das fêmeas 4 — Se o lance for efetuado com tresmalho, os registos
reprodutoras da espécie, respetivamente. de pesca de raia curva a que se refere o número anterior
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas d) têm que ser efetuados, mesmo nos lances em que a espé-
e i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 cie não seja capturada, situação em que se deve registar
de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, o valor zero na célula referente ao número de exemplares
de 27 de novembro, manda o Governo, pela Ministra do capturados.
Mar, o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º Medidas técnicas de gestão
Objeto
1 — A captura de raia curva (Raja undulata) é permitida
A presente portaria estabelece as medidas de gestão exclusivamente a título acessório, sendo proibida a pesca
para a raia curva (Raja undulata) para o ano de 2018 e as dirigida.
condições a observar relativamente à recolha de informa- 2 — É proibida a manutenção a bordo, a descarga e a
ção para a avaliação científica desta unidade populacional, venda de raia curva (Raja undulata) com tamanho inferior
na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração a 780 mm e superior a 970 mm, medido em conformidade
do Mar. com o quadro anexo à Portaria n.º 27/2001, de 15 de ja-
neiro, alterada pelas Portarias n.os 402/2002, de 18 de abril,
Artigo 2.º 1266/2004, de 1 de outubro, 82/2011, de 22 de fevereiro,
e 170/2014, de 22 de agosto.
Autorização de pesca 3 — As descargas diárias de raia curva são limitadas a
1 — A captura de raia curva (Raja undulata) pode ser 30 kg de peso vivo para as embarcações autorizadas nos
efetuada por embarcações que detenham uma autorização termos do n.º 1 do artigo 2.º
de pesca específica para esta espécie devidamente averbada 4 — As embarcações que não detenham autorização
na respetiva licença de pesca, a qual deve ser requerida para a captura de raia curva, nos termos da presente porta-
junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança ria, só podem descarregar, em cada maré, até um máximo
e Serviços Marítimos (DGRM). de um exemplar.
2 — Os critérios para obtenção da referida autorização 5 — Os exemplares capturados só podem ser desem-
são fixados por despacho do Diretor-Geral da DGRM a barcados nas formas de apresentação, inteiro ou esvisce-
publicitar na página da Internet da DGRM, ponderando as rado.
artes de pesca para as quais a embarcação está licenciada,
descargas de raias efetuadas em período anterior a 2017 e o Artigo 5.º
cumprimento por parte dos armadores das obrigações que Proibição de pesca
resultavam da Portaria n.º 27/2017, de 16 de janeiro.
3 — Os pedidos de autorização devem ser apresentados A captura, a manutenção a bordo e a descarga de raia
no prazo de 10 dias úteis após a publicitação do despacho curva (Raja undulata) não é permitida durante os meses
a que se refere o número anterior. de maio, junho e julho.
Artigo 3.º Artigo 6.º
Obrigações Regime sancionatório
1 — Os proprietários ou armadores das embarcações Ao incumprimento das obrigações estabelecidas na
autorizadas nos termos do artigo anterior ficam obrigados a presente portaria é aplicável o regime contraordenacio-
possibilitar o embarque de observadores científicos, devi- nal previsto no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na
damente credenciados pelo Instituto Português do Mar e da redação dada pelos Decretos-Leis n.os 383/98, de 27 de
Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e, bem assim, a assegurar as novembro, e 10/2017, de 10 de janeiro.
condições adequadas à realização dos trabalhos necessários
à obtenção de informação solicitada por aquele organismo Artigo 7.º
sobre a unidade populacional de raia curva, exceto nas si- Entrada em vigor
tuações em que as características técnicas das embarcações
não o permitam sem afetar a sua normal atividade. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
2 — O embarque referido no número anterior ocorre
mediante aviso prévio do IPMA, I. P., que deve ainda ga- A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 11
rantir que do mesmo não decorre prejuízo para a normal de janeiro de 2018.
atividade da embarcação. 111058909
386-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750