Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 15/2022
- Data
- 2022-01-05
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (9935 palavras)
Portaria n.º 15/2022
de 5 de janeiro
Sumário: Registo dos Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte.
Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público operada pelo Decreto-Lei
n.º 79/2021, de 4 de outubro, do CESPU — Instituto Politécnico de Saúde do Norte, o qual, nos ter-
mos daquele diploma legal, passa a denominar-se Instituto Politécnico de Saúde do Norte — CESPU
(IPSN-CESPU);
Considerando o requerimento de registo dos Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do
Norte — CESPU, formulado pela respetiva entidade instituidora, a CESPU — Cooperativa de Ensino
Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de
interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os es-
tatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os
estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a
verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade
instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para
posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os
referidos Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte — CESPU se encontram conformes
com as disposições legais aplicáveis;
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto
no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o seguinte:
Artigo único
1 — São registados os Estatutos do Instituto Politécnico de Saúde do Norte — CESPU, cujo
texto é publicado em anexo à presente portaria.
2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina
Heitor, em 21 de dezembro de 2021.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE SAÚDE DO NORTE — CESPU
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 — O Instituto Politécnico de Saúde do Norte — CESPU (IPSN-CESPU), adiante designado
por IPSN, é um estabelecimento de ensino superior instituído pela CESPU — Cooperativa de Ensino
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Superior Politécnico e Universitário, C. R. L. (CESPU, C. R. L.), e cujo interesse público foi reconhecido
pelo Decreto-Lei n.º 404/99, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 240.
2 — O IPSN é, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, que aprovou o regime jurídico das
instituições de ensino superior (RJIES), uma instituição de ensino superior privada e, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, um instituto politécnico, regendo-se pelos presentes
Estatutos e pela legislação aplicável.
3 — O IPSN está sediado no concelho de Paredes.
Artigo 2.º
Missão e valores
1 — O IPSN tem como missão formar profissionais de saúde, no âmbito do ensino superior portu-
guês, através de ciclos de estudo conferentes de grau, formação contínua e especializada, garantindo
conhecimentos e competências de elevado nível, contribuindo, dessa forma, para a existência de
serviços de saúde de elevada qualidade, num universo em que cuidar não deve ter fronteiras.
2 — A atividade do IPSN rege-se por valores incessíveis, nomeadamente o total respeito pela
integridade física e moral do ser humano, através da valorização dos melhores princípios éticos
sociais e profissionais, a promoção da competência, do exercício de boas práticas, do trabalho em
equipa, do espírito crítico, da responsabilidade social e do empreendedorismo.
SECÇÃO II
Projeto educativo, científico e cultural
Artigo 3.º
Áreas de intervenção
O IPSN, alicerçado nos seus valores, cumpre a sua missão desenvolvendo atividades no âmbito
dos quatro eixos estruturantes do seu projeto de desenvolvimento: o ensino superior, a investigação
científica, a prestação de serviços à comunidade e a promoção da cultura e cidadania.
Artigo 4.º
Ensino superior
1 — O IPSN ministra ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e mestre, conforme
previsto no RJIES, acreditados pela entidade legalmente competente.
2 — O IPSN ministra cursos técnicos superiores profissionais conferentes de diploma, con-
forme o previsto na legislação.
3 — Pode, ainda, realizar outros cursos não conferentes de grau académico integrados no seu
projeto educativo compatíveis com a natureza e os fins do estabelecimento de ensino.
Artigo 5.º
Investigação científica
1 — A investigação do IPSN tem caráter permanente e como finalidade desenvolver a inves-
tigação fundamental e aplicada no âmbito das Ciências e das Tecnologias da Saúde.
2 — A investigação desenvolve-se no seio de unidades próprias ou através da participação
em unidades externas.
3 — As unidades de investigação do IPSN têm por objetivos fundamentais:
a) Desenvolver projetos de investigação em áreas prioritárias de acordo com o planeamento
estratégico do IPSN;
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b) Promover a multidisciplinaridade da investigação através da interação harmoniosa entre
investigação fundamental e aplicada/clínica;
c) Promover a internacionalização da investigação, nomeadamente através da participação
em redes;
d) Contribuir para a excelência do ensino através da produção e divulgação do conhecimento.
Artigo 6.º
Prestação de serviços à comunidade
A prestação de serviços à comunidade abrange as seguintes áreas de intervenção: a educação,
os serviços de saúde e a colaboração com a indústria. Neste sentido, a intervenção do IPSN abrange:
a) Educar e informar a população para a implementação de comportamentos saudáveis, pre-
venção de doenças e aumento da literacia em saúde;
b) Prestar serviços de saúde à comunidade nas unidades clínicas próprias ou através de
parcerias com instituições de saúde;
c) Participar em projetos de e desenvolvimento de produtos de saúde.
Artigo 7.º
Promoção da cultura e da cidadania
No que respeita à promoção da cultura e da cidadania, o IPSN intervém:
a) Apoiando e divulgando projetos culturais e de responsabilidade social, fortalecendo o com-
promisso entre a comunidade académica e a comunidade envolvente;
b) Prestando apoio a pessoas e a comunidades carenciadas, em particular no que respeita à
educação e à saúde;
c) Participando em projetos de extensão comunitária, visando a promoção da cidadania, da
saúde e do bem-estar da sociedade envolvente.
Artigo 8.º
Democraticidade e participação
O IPSN garante a liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, assegura a plurali-
dade e liberdade de expressão, orientação e opinião e promove a participação dos estudantes, de
docentes e de todos os órgãos de gestão e científico-pedagógicos na vida académica, garantindo
métodos de gestão democrática.
Artigo 9.º
Avaliação e qualidade
1 — O IPSN promove e assegura a aplicação de processos de autoavaliação, através dos
órgãos competentes, e de avaliação externa, em articulação com as agências de avaliação e
acreditação competentes, destinados a assegurar o permanente controlo da qualidade das suas
atividades e recursos em conformidade com os requisitos legais aplicáveis.
2 — O comprometimento com a melhoria contínua é assegurado através da atuação sobre
os resultados quer dos processos de autoavaliação quer de avaliação externa, que se refletem em
ações de melhoria, contribuindo para a evolução dos processos.
3 — O IPSN garante a recolha de informação relevante sobre os diferentes vetores da sua
missão, informação esta que suporta a tomada de decisão dos órgãos de gestão competentes.
4 — O IPSN promove a implementação de processos que garantem a competência científica,
pedagógica e técnica do seu pessoal docente e não docente, garantindo a execução de processos
de avaliação de desempenho que conduzam à promoção e ao reconhecimento do mérito.
5 — Comprometido com a transparência e integridade dos seus processos e resultados, o IPSN
implementa procedimentos que garantem a publicação de informação relevante em conformidade
com a legislação aplicável.
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SECÇÃO III
Relações entre a entidade instituidora e o IPSN
Artigo 10.º
Competências da entidade instituidora
1 — A CESPU — Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade
instituidora do IPSN, foi constituída por escritura pública, em 27 de agosto de 1982, no Cartório
Notarial de Paredes, perante o notário do Cartório, e lavrada a fl. 66 v.º do livro n.º 147-C, em es-
critura exarada de fl. 71 a fl. 72 do livro n.º 373-C.
2 — Compete à CESPU, C. R. L., designadamente:
a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do IPSN, assegurando a sua
gestão administrativa, económica e financeira;
b) Dotar o IPSN de estatutos e de regulamentos internos em que os objetivos indicados na
alínea anterior estejam salvaguardados;
c) Submeter a apreciação e registo, pelo ministério da tutela, esses estatutos, bem como todas
as suas alterações;
d) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência
dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho de Gestão
do IPSN;
e) Garantir a existência de recursos financeiros e patrimoniais indispensáveis ao funcionamento
do IPSN de forma sustentável;
f) Nomear, nos termos dos presentes Estatutos, o presidente do IPSN, o administrador e o
diretor de unidade orgânica, o diretor de departamento e o coordenador de curso;
g) Destituir os órgãos do IPSN, com efeitos a produzir no final do ano letivo, salvo se a razão
da exoneração assente em motivos disciplinares;
h) Aprovar o plano de atividades e orçamento do IPSN, propostos pelo Conselho de Gestão
do IPSN;
i) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
j) Assegurar a contratação de pessoal docente, proposto pelo presidente do IPSN, ouvido o
Conselho de Gestão e o Conselho Académico do IPSN, o diretor da unidade orgânica e o Conselho
Técnico-Científico, e não docente, estabelecendo as relações laborais correspondentes;
k) Representar legalmente o IPSN em juízo e fora dele;
l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após consulta dos órgãos estatu-
tariamente competentes;
m) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do IPSN;
n) Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os
órgãos de natureza administrativa ou financeira;
o) Assegurar que os representantes dos docentes sejam ouvidos, através dos conselhos
técnico-científicos e conselhos pedagógicos das unidades orgânicas, em matérias relacionadas
com a gestão administrativa do IPSN;
p) Exercer poder disciplinar sobre pessoal docente, não docente e estudantes, mediante
parecer prévio do diretor da unidade orgânica, podendo delegar esta competência nos órgãos do
IPSN, nomeadamente o Conselho Académico do IPSN;
q) Manter em condições de autenticidade e segurança registos académicos de que constem,
designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudan-
tes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular,
as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e
a respetiva classificação ou qualificação final;
r) Exercer os demais poderes e competências que lhe sejam conferidos pela lei ou nos pre-
sentes Estatutos.
3 — Compete ainda à entidade instituidora assegurar que os titulares dos órgãos dos esta-
belecimentos de ensino não acumulam cargos nos órgãos de fiscalização da entidade instituidora.
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Artigo 11.º
Autonomia do IPSN
1 — O IPSN goza de autonomia científica, pedagógica e cultural nos termos previstos no RJIES.
2 — A autonomia científica e cultural traduz-se:
a) Na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino, de investi-
gação e de extensão cultural compatíveis com o seu projeto educativo, científico e cultural;
b) No direito de definir os ciclos de estudos a lecionar e submetê-los à apreciação da entidade
instituidora para que esta, uma vez aprovados, possa requerer a sua acreditação ou registo, junto
da entidade legalmente competente.
3 — A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente determinar as metodo-
logias de ensino e de avaliação e a afetação do serviço docente.
4 — O IPSN dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através
da elaboração dos regulamentos necessários à sua boa gestão.
Artigo 12.º
Relação do IPSN com a entidade instituidora
As relações entre o IPSN e a entidade instituidora regem-se pelo respeito dos princípios es-
tatutários com vista à prossecução da missão e dos objetivos definidos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Estrutura organizacional
Artigo 13.º
Organização
1 — Para o desenvolvimento da missão e objetivos definidos, o IPSN é composto por unidades
orgânicas, designadas por «escolas superiores».
2 — São unidades orgânicas:
a) Escola Superior de Tecnologias da Saúde do Tâmega e Sousa;
b) Escola Superior de Saúde do Vale do Ave;
c) Escola Superior de Enfermagem do Tâmega e Sousa.
3 — Poderão ser criadas ou integradas novas unidades orgânicas, assim como a modificação
ou extinção das existentes, por decisão da entidade instituidora e de acordo com a legislação
em vigor.
Artigo 14.º
Organização das unidades orgânicas
1 — As unidades orgânicas adotam uma organização departamental.
2 — A constituição, integração, modificação e dissolução dos departamentos é aprovada pela
entidade instituidora, por iniciativa própria, ou mediante proposta do Conselho de Gestão, ouvido
o Conselho Académico.
3 — Os departamentos são unidades funcionais vocacionadas para o ensino, investigação e
prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada.
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4 — Não obstante afetos a um departamento, os recursos humanos e físicos podem ser par-
tilhados entre os departamentos, de acordo com as necessidades de gestão funcional.
SECÇÃO II
Órgãos do IPSN
Artigo 15.º
Órgãos
1 — São órgãos do IPSN:
a) Presidente;
b) Administrador;
c) Conselho de Gestão;
d) Conselho Académico.
2 — Poderá designar-se um vice-presidente para coadjuvar o presidente no exercício das suas
funções, a quem delegará competências.
3 — No IPSN existe uma comissão de ética, órgão consultivo independente e multidiscipli-
nar, constituído por profissionais de saúde e outros, de âmbito nacional, incumbida de assegurar
a proteção dos direitos, a segurança e o bem-estar dos participantes em ensaios clínicos e em
estudos científicos, dotada de competências próprias, tendo em vista a emissão de parecer de
caráter ético.
SUBSECÇÃO I
Presidente
Artigo 16.º
Designação e mandato
1 — O presidente é o órgão superior de governo e de representação do IPSN e é nomeado
pela entidade instituidora.
2 — A nomeação deve recair sobre um docente ou investigador dos estabelecimentos de
ensino da entidade instituidora obrigatoriamente com o grau de doutor.
3 — A nomeação pode ainda recair sobre:
a) Um professor ou investigador de outra instituição nacional ou estrangeira, de ensino superior
ou de investigação;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
4 — O mandato do presidente é de quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos
de tempo.
5 — Em caso de impedimento, o presidente será substituído nas suas funções pelo vice-
-presidente ou por um dos diretores das unidades orgânicas de ensino, a designar em reunião do
Conselho de Gestão.
Artigo 17.º
Competências
O presidente é o responsável pela condução da política de desenvolvimento da instituição,
dando cumprimento ao projeto científico, cultural e pedagógico. Compete-lhe:
a) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do IPSN;
b) Representar estatutariamente o IPSN junto de entidades oficiais, de outros estabelecimentos
de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica;
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c) Dotar o IPSN de um plano estratégico de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio
do seu mandato, assim como das linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico;
d) Outorgar o plano anual de atividades e providenciar o relatório anual de atividades do IPSN
a submeter à entidade instituidora para aprovação final;
e) Aprovar a proposta de orçamento do IPSN e apresentá-lo à entidade instituidora;
f) Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira do estabelecimento de ensino,
assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos financeiros;
g) Propor à entidade instituidora a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas
e de departamentos;
h) Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudo;
i) Propor, para nomeação pela entidade instituidora, o diretor de unidade orgânica, o diretor
de departamento e o coordenador de curso;
j) Desencadear e homologar as eleições nos órgãos científico-pedagógicos, de acordo com
os Estatutos, e dar-lhes posse;
k) Presidir ao Conselho de Gestão e ao Conselho Académico do IPSN, possuindo voto de
qualidade;
l) Nomear o Provedor do Estudante, ouvido o Conselho Académico;
m) Promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação
científica, da ciência e da cultura;
n) Superintender a gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de con-
cursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos
e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
o) Homologar o serviço docente proposto pelo diretor da unidade orgânica, e aprovado pelo
conselho técnico-científico;
p) Propor à entidade instituidora, ouvido o Conselho de Gestão, o número de vagas a concurso
para os cursos em funcionamento no IPSN;
q) Apresentar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da ação social escolar;
r) Assegurar o cumprimento de todas as deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da
instituição;
s) Resolver todas as questões de natureza académica, nomeadamente as científicas e pedagó-
gicas, que não estejam legal ou estatutariamente sob responsabilidade de outro órgão ou instância;
t) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar
das unidades orgânicas no âmbito das suas competências;
u) Velar pela observância das leis, Estatutos e regulamentos em vigor;
v) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, nos Estatutos e regu-
lamento disciplinar;
w) Tomar as medidas que considere indispensáveis ao bom funcionamento da instituição,
nomeadamente as necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação;
x) Exercer os demais poderes e competências que lhe sejam conferidos pelos regulamentos
internos, pelos presentes Estatutos e pela lei.
SUBSECÇÃO II
Administrador
Artigo 18.º
Designação e mandato
1 — O administrador é o órgão que assegura a interligação entre a entidade instituidora e
os órgãos colegiais do IPSN, zelando pelo seu adequado funcionamento, assegurando uma boa
gestão administrativa, económica e financeira.
2 — O administrador do IPSN é nomeado pela entidade instituidora e exerce as suas funções
em dependência direta desta e em colaboração com o Conselho de Gestão, que integra.
3 — O mandato do administrador tem a duração de quatro anos.
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Artigo 19.º
Competências
Compete especificamente ao administrador do IPSN:
a) Assegurar o normal funcionamento do IPSN e defender os seus legítimos interesses, em
cooperação com os restantes órgãos institucionais;
b) Garantir a ligação com a entidade instituidora de forma a manter a necessária articulação
entre as atividades desta e o funcionamento do IPSN;
c) Colaborar com o presidente no exercício das funções de administração do IPSN, nomeada-
mente na execução do plano estratégico e do plano de ação aprovados para o mandato;
d) Contribuir para a elaboração do orçamento anual a submeter à aprovação pela entidade
instituidora e acompanhar a sua execução;
e) Supervisionar a aplicação da tabela de emolumentos;
f) Zelar pelo património do IPSN, na boa conservação das instalações e equipamentos;
g) Superintender a gestão administrativa e financeira do estabelecimento de ensino, assegu-
rando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos financeiros;
h) Apresentar à entidade instituidora as propostas de admissão e de cessação de pessoal não
docente e aplicar as normas contratualmente previstas;
i) Exercer as demais diligências necessárias ao bom funcionamento do IPSN que não se
integrem na esfera de competência dos restantes órgãos institucionais.
SUBSECÇÃO III
Conselho de Gestão
Artigo 20.º
Natureza e composição
1 — O Conselho de Gestão é o órgão que coordena as diversas atividades do IPSN de modo
a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência de acordo com as linhas de orientação definidas
pela entidade instituidora no respeito pelos princípios consagrados na legislação em vigor.
2 — O Conselho de Gestão é constituído pelo presidente do IPSN, que o preside, pelo vice-
-presidente, pelo administrador e pelos diretores das unidades orgânicas.
3 — O Conselho de Gestão reúne ordinariamente todos os meses e extraordinariamente
sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 21.º
Competências
Ao Conselho de Gestão compete, designadamente:
a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas competências;
b) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão
dos recursos humanos;
c) Garantir a boa conservação do património afeto ao IPSN;
d) Preparar o plano anual de atividades e o relatório anual de atividades, a outorgar pelo
presidente;
e) Elaborar o orçamento anual do IPSN, com base no plano anual de atividades proposto e
propor ao presidente todas as medidas convenientes para a sua boa administração e execução;
f) Propor a aquisição de equipamento e material necessários ao normal funcionamento do IPSN;
g) Aprovar a afetação do serviço docente;
h) Apreciar as propostas de admissão e de cessação contratual do pessoal não docente;
i) Dar parecer sobre a tabela de emolumentos a aprovar pela entidade instituidora;
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j) Aprovar o calendário letivo, proposto pelo Conselho Académico, ouvido o conselho peda-
gógico da unidade orgânica;
k) Exercer as demais diligências necessárias ao bom funcionamento do IPSN que não se
integrem na esfera de competência dos restantes órgãos institucionais.
SUBSECÇÃO IV
Conselho Académico
Artigo 22.º
Natureza e composição
1 — O Conselho Académico é o órgão do IPSN responsável pela coordenação das ativida-
des científicas, pedagógicas, culturais e de investigação das unidades orgânicas, congregando as
atividades e deliberações das direções de unidade orgânica e dos respetivos conselhos técnico-
-científicos e pedagógicos.
2 — O Conselho Académico é composto por:
a) Presidente do IPSN, que preside;
b) Diretor de unidade orgânica;
c) Diretor de departamento de unidade orgânica;
d) Presidente do conselho pedagógico de cada unidade orgânica;
e) Presidente do conselho técnico-científico de cada unidade orgânica.
3 — O Conselho Académico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
Artigo 23.º
Competências
Ao Conselho Académico compete, designadamente:
a) No domínio das competências técnico-científicas:
i) Elaborar a proposta de orientação estratégica do IPSN no domínio da formação graduada
e não graduada que ministra, na investigação científica e na prestação de serviços à comunidade;
ii) Apreciar as propostas de criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, a
submeter à entidade instituidora;
iii) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos das unidades
orgânicas;
iv) Dar parecer sobre as propostas de criação, reformulação, suspensão ou de extinção de
ciclos de estudos de formação pré ou pós-graduada;
v) Superintender a atividade científica e cultural das unidades orgânicas;
vi) Estabelecer os critérios gerais de recrutamento de pessoal docente em respeito pelo res-
petivo regulamento geral e demais legislação aplicável;
vii) Estabelecer e articular os critérios de afetação do serviço docente das unidades orgânicas,
de forma a garantir a boa rentabilização de todos os recursos humanos disponíveis;
viii) Homologar os regulamentos académicos;
ix) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelos con-
selhos técnico-científico e pedagógico da unidade orgânica;
x) Propor o Provedor do Estudante;
b) No domínio das competências pedagógicas:
i) Propor ao Conselho de Gestão programas de qualificação e de atualização científica e pe-
dagógica do pessoal docente;
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ii) Estabelecer critérios gerais para o regime de avaliação, frequência e transição de ano nos
ciclos de estudo;
c) Exercer as demais diligências necessárias ao bom funcionamento do IPSN que não se
integrem na esfera de competência dos restantes órgãos institucionais.
SECÇÃO III
Órgãos das unidades orgânicas
Artigo 24.º
Órgãos
São órgãos das unidades orgânicas:
a) Diretor;
b) Conselho Técnico-Científico;
c) Conselho Pedagógico;
d) Diretor de departamento.
SUBSECÇÃO I
Diretor da unidade orgânica
Artigo 25.º
Nomeação e mandato
1 — O diretor de unidade orgânica é designado pelo presidente do IPSN, e nomeado pela
entidade instituidora, de entre os docentes com grau de doutor, preferencialmente em exercício na
unidade orgânica.
2 — O mandato do diretor de unidade orgânica é de quatro anos, podendo ser renovado por
igual período, sem prejuízo da sua cessação antecipada.
Artigo 26.º
Competências
São funções específicas do diretor:
a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o
exterior;
b) Elaborar o plano anual de atividades da unidade orgânica, com parecer prévio do conselho
técnico-científico;
c) Preparar a proposta de orçamento anual, em parceria com o administrador, e supervisionar
a sua execução;
d) Apresentar o relatório anual das atividades da escola aos órgãos competentes do IPSN
para apreciação e aprovação;
e) Designar os diretores de departamento, a nomear pelo presidente;
f) Superintender e coordenar as atividades e serviços da unidade orgânica, sem prejuízo das
competências da entidade instituidora;
g) Orientar as atividades científico-pedagógicas, culturais e de investigação da unidade orgânica;
h) Assegurar a necessária coordenação entre as diferentes atividades administrativas, peda-
gógicas, científicas e culturais para promover a interligação departamental e a coesão institucional;
i) Apresentar ao conselho técnico-científico e ao conselho pedagógico as propostas que con-
sidere ajustadas e necessárias para o bom funcionamento da escola;
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j) Dar parecer sobre questões de natureza científico-pedagógica e de gestão, que lhe sejam
apresentadas pelo presidente do IPSN, mediante parecer dos órgãos científico-pedagógicos;
k) Zelar pela boa conservação do património da escola, em articulação com o administrador;
l) Assegurar o apoio necessário à atividade da Provedoria do Estudante;
m) Proceder à assinatura dos diplomas de conclusão de ciclos de estudos;
n) Executar, no exercício de competência própria ou delegada, atos emanados do conselho
técnico-científico da unidade orgânica;
o) Propor a afetação do serviço docente;
p) Propor atividades extracurriculares em respeito pelas diretrizes estabelecidas pela entidade
instituidora;
q) Propor os horários de trabalho e os mapas de férias do pessoal docente e não docente,
cumprindo as orientações da entidade instituidora;
r) Propor a nomeação, promoção ou demissão de pessoal, docente e não docente, assim
como a sua afetação e mobilidade pelos diferentes serviços;
s) Zelar pela execução do regime legal dos presentes Estatutos e dos regulamentos acadé-
micos em vigor;
t) Assegurar o cumprimento dos acordos de cooperação estabelecidos, promovendo uma boa
relação interinstitucional;
u) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelos órgãos do IPSN.
SUBSECÇÃO II
Conselho Técnico-Científico
Artigo 27.º
Natureza
O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a
prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da unidade orgânica.
Artigo 28.º
Composição e mandato
1 — O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de 25 membros, nos seguintes
termos:
a) O diretor da unidade orgânica, que preside. Desde que previsto em regulamento, poderá,
em alternativa, ser o órgão a eleger o respetivo presidente;
b) Representantes dos professores, nos termos do artigo 102.º do RJIES, eleitos pelos seus
pares;
c) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade
orgânica, pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais
de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração
não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime
de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
2 — A representação dos investigadores dos departamentos da unidade orgânica será asse-
gurada nos termos a definir no regimento do órgão.
3 — O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico tem a duração de quatro anos.
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4 — O Conselho Técnico-Científico designará, de entre os seus membros, um vice-presidente,
cujo mandato terá a duração de quatro anos, cessando, porém, com o do presidente.
5 — Ao presidente compete a condução das reuniões bem como a representação oficial do
órgão. Em caso de impedimento será substituído pelo vice-presidente.
Artigo 29.º
Competências
Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades da unidade orgânica de ensino;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da
instituição;
d) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos, aprovar a respetiva estrutura
e plano curricular, assim como propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento e
respetivos regimes de transição;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do diretor
da unidade orgânica;
f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente;
g) Praticar os atos previstos nestes Estatutos e na lei relativos à carreira docente;
h) Propor, ou pronunciar-se, sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, prémios
escolares, realização de acordos de colaboração e parcerias internacionais;
i) Propor a composição de júris de provas e de concursos académicos, a nomear pelo presidente;
j) Aprovar os objetivos, competências e conteúdo programático das unidades curriculares dos
cursos em funcionamento na unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico;
k) Pronunciar-se sobre creditação de unidades curriculares tendo em vista o prosseguimento
de estudos;
l) Aprovar o regulamento pedagógico da unidade orgânica, ouvido o Conselho Pedagógico;
m) Aprovar os programas de diferenciação académica, de mestrado e de doutoramento dos
docentes de carreira e nomear um professor do IPSN para acompanhar o desenvolvimento dos
trabalhos;
n) Propor ao Conselho de Gestão as áreas científicas a contemplar prioritariamente com apoios
financeiros à obtenção do grau de doutor;
o) Pronunciar-se sobre matérias colocadas por outros órgãos académicos;
p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;
q) Delegar no presidente o exercício de competências afetas ao órgão.
Artigo 30.º
Funcionamento
1 — O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente no início e fim de cada semestre,
podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 48 horas,
por iniciativa própria ou a requerimento de 50 % dos membros.
2 — O Conselho Técnico-Científico apenas poderá deliberar quando estiver presente a maioria
dos seus membros ou nos termos definidos no respetivo regimento.
3 — Os membros que constituem o Conselho Técnico-Científico têm o direito e o dever de
participar nas suas reuniões, não podendo, porém, pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a progressão na carreira docente de par com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores ou
se confirme conflito de interesses.
4 — As atas das reuniões depois de aprovadas são assinadas pelo presidente e secretário-geral.
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Artigo 31.º
Comissões de especialidade
1 — O Conselho Técnico-Científico pode criar comissões de especialidade, a eleger de entre
os membros do órgão.
2 — As comissões são órgãos eventuais, consultivos e de preparação das deliberações
do órgão.
SUBSECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 32.º
Natureza
O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, metodologias, atos e
resultados das atividades de ensino e aprendizagem, promovendo o bom funcionamento dos ciclos
de estudo ministrados nas unidades orgânicas de ensino do IPSN.
Artigo 33.º
Composição e mandato
1 — O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo do-
cente e do corpo discente da unidade orgânica, a eleger pelos seus pares nos termos estabelecidos
em regulamento próprio.
2 — O Conselho Pedagógico elege o presidente de entre um dos seus membros represen-
tante do corpo docente, preferencialmente com o grau de doutor. É responsável pela orientação
das reuniões e representação do órgão, e tem voto de qualidade.
3 — Elege um vice-presidente de entre os seus membros docentes, que coadjuva o presidente
na gestão do órgão e o substitui nos seus impedimentos.
4 — Os mandatos têm a seguinte duração:
a) Os representantes do corpo docente cumprem um mandato de quatro anos;
b) Os representantes do corpo discente cumprem um mandato de dois anos;
c) Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm a duração de quatro anos, cessando
o do último com o do presidente.
Artigo 34.º
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre orientações pedagógicas e metodologias que assegurem um bom de-
senvolvimento dos processos de ensino, aprendizagem e avaliação, propostos pelos departamentos
e/ou pelos coordenadores dos ciclos de estudo;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade
orgânica e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes
e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos, aprovar a respetiva estrutura
e plano curricular, assim como propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento e
respetivos regimes de transição;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrição;
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g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor para aprovação pelo Conselho Técnico-Científico:
i) As fichas de unidade curricular, incluindo os objetivos, competências e conteúdos progra-
máticos, bem como metodologias de ensino e de avaliação;
ii) O regulamento pedagógico;
iii) O calendário letivo;
i) Pronunciar-se sobre o calendário de exames das unidades curriculares dos cursos;
j) Apreciar as reclamações relativas a falhas pedagógicas e providenciar as diligências neces-
sárias à sua resolução ou esclarecimento;
k) Designar, de entre os seus membros docentes, e para um mandato de quatro anos, o pro-
fessor bibliotecário que coordena científica e pedagogicamente a biblioteca;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas nos
regulamentos do IPSN.
Artigo 35.º
Funcionamento
1 — O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente no início e fim de cada semestre, podendo
o seu presidente, por iniciativa própria, convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima
de 48 horas.
2 — As reuniões consideram-se válidas quando participe a maioria dos seus membros.
3 — As atas do Conselho Pedagógico são redigidas por um elemento designado pelo Conselho,
a quem compete assiná-las juntamente com o presidente.
4 — Sempre que necessário, podem ser constituídas comissões permanentes ou eventuais
destinadas a cooperar com o órgão no âmbito das suas competências.
SUBSECÇÃO IV
Diretor de departamento
Artigo 36.º
Nomeação e mandato
O diretor de departamento é nomeado pelo presidente do IPSN, ouvido o diretor da unidade orgâ-
nica, preferencialmente de entre os docentes com o grau de doutor em exercício na unidade orgânica,
para um mandato de quatro anos.
Artigo 37.º
Natureza
1 — Os departamentos são unidades funcionais de ensino e de prestação de serviços à
comunidade, de forma contínua e integrada, em áreas específicas do conhecimento e ciência.
2 — Por proposta do Conselho de Gestão, a entidade instituidora afetará a cada departamento
um quadro de pessoal docente bem como recursos materiais e instalações adequados.
3 — Não obstante afetos ao quadro de um departamento, os diversos departamentos parti-
lham recursos humanos e físicos, de acordo com as necessidades de gestão funcional, com vista
à sua otimização.
Artigo 38.º
Órgãos dos departamentos e competências
1 — Os departamentos integram os seguintes órgãos: diretor de departamento; coordenador
de curso, e comissão científico-pedagógica.
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2 — Ao diretor de departamento incumbe:
a) Assegurar e coordenar a atividade científico-pedagógica e de gestão dos ciclos de estudos
integrados no seu departamento;
b) Propor o plano de atividades e o orçamento anuais;
c) Promover a formação e atualização pedagógica e científica dos seus docentes;
d) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico;
e) Propor e desenvolver atividades de formação externa e de apoio à comunidade;
f) Emitir parecer sobre a criação, modificação e extinção de cursos diretamente relacionados
com o departamento;
g) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras atividades de
interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros
órgãos ou instituições;
h) Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográfico;
i) Superintender e articular as atividades pedagógicas dos ciclos de estudos integrados no
departamento.
3 — Ao coordenador de curso compete a coordenação científica, pedagógica e administrativa
das atividades de um ciclo de estudos, sendo nomeado para um mandato de quatro anos pelo
diretor da unidade orgânica, sob proposta do diretor de departamento, de entre os docentes do
IPSN, preferencialmente de carreira.
4 — À comissão científico-pedagógica de departamento, presidida pelo respetivo diretor de
departamento, compete analisar e definir as políticas específicas de caráter científico e pedagógico
a adotar para o curso, integrando representantes do corpo docente e alunos, em termos a definir
em regulamento interno do IPSN.
5 — As competências específicas de cada um dos órgãos e respetiva articulação funcional
serão definidas em regulamento interno do IPSN.
CAPÍTULO III
Organização escolar
Artigo 39.º
Regulamento pedagógico geral
1 — O IPSN dispõe de um regulamento pedagógico geral que conforma toda a atividade de
ensino desenvolvida com as especificidades próprias de cada ciclo de estudos.
2 — O regulamento deve conter, designadamente, o regime de frequência e de faltas, meto-
dologias de avaliação, regime de inscrição, transição de ano curricular e eventuais precedências.
3 — Qualquer proposta de alteração ao regulamento está sujeita à aprovação do órgão com-
petente, entrando em vigor no ano letivo seguinte, exceto nos casos em se revele mais favorável
aos estudantes.
Artigo 40.º
Matrícula e inscrição em ciclo de estudos
1 — A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez no IPSN e que lhe
permite a inscrição num ciclo de estudos conferente ou não de grau académico.
2 — A inscrição, realizada pelo estudante anualmente nos prazos definidos pelo órgão com-
petente, é o ato que estabelece as unidades curriculares que o aluno vai frequentar e a que vai ser
avaliado no respetivo ano letivo, em conformidade com o regulamento pedagógico.
3 — A matrícula no IPSN caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num
ano letivo não se inscreve no ano letivo subsequente.
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4 — A matrícula subentende o compromisso de o estudante aderir ao projeto educativo do IPSN
e de respeitar os presentes Estatutos e demais regulamentos, na parte que lhe sejam aplicáveis.
5 — A matrícula e inscrição do estudante podem ser condicionadas por aplicação de sanção
disciplinar ou pelo não cumprimento de obrigações emolumentares.
Artigo 41.º
Regime de frequência
1 — O regime de frequência do IPSN é definido no regulamento pedagógico que, designada-
mente, determina os termos em que decorre o regime de ensino presencial, misto ou a distância,
define as modalidades pedagógicas e rácios docente/aluno adequados, bem como o regime de
frequência e de faltas às aulas.
2 — O IPSN faculta a inscrição avulsa nas unidades curriculares a estudantes ao abrigo do
disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
Artigo 42.º
Avaliação dos estudantes
1 — A avaliação da aprendizagem é o processo pelo qual se afere o desempenho dos estu-
dantes quanto aos conhecimentos, competências e atitudes.
2 — O regime de avaliação é definido por cada regente e aprovado pelo conselho pedagógico
e conselho técnico-científico na ficha de unidade curricular, não sendo permitida qualquer avaliação
para além da prevista expressamente.
3 — O cumprimento do regime de avaliação é da responsabilidade do regente.
4 — A avaliação da aprendizagem pode ser contínua, final ou mista, apenas podendo versar
sobre o conteúdo programático ministrado.
5 — A avaliação final decorre numa das seguintes épocas de exames, a que os alunos podem
aceder nos termos previstos no regulamento pedagógico: época normal; época de recurso, e época
especial de finalistas.
6 — A prática ou tentativa de prática de ato ilícito durante a avaliação e o plágio de trabalhos
(utilização não referenciada de parte ou totalidade de trabalho da autoria de outrem) serão punidos
administrativamente com a anulação da respetiva prova ou trabalho, sem prejuízo da instauração
de processo disciplinar nos casos considerados graves.
CAPÍTULO IV
Estudantes
Artigo 43.º
Direitos e deveres
1 — Em conformidade com o previsto nos Estatutos do IPSN e sem prejuízo de outros direitos
conferidos por lei ou regulamentos, o estudante tem direito a:
a) Aceder e utilizar as instalações e serviços do IPSN, bem como outros, desde que devida-
mente autorizados pelos competentes órgãos, tendo em vista a sua formação humana, científica,
técnica, cultural, moral e social;
b) Ser avaliado no seu desempenho, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis;
c) Ser tratado com respeito e correção por todos os membros da comunidade académica;
d) Ser respeitado na sua integridade física e moral;
e) Eleger e ser eleito para os órgãos do IPSN onde têm representatividade (científico-
-pedagógicos);
f) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do IPSN aos órgãos próprios e
ser por estes ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
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g) Confidencialidade dos dados pessoais constantes do seu processo individual, nos termos
da legislação aplicável;
h) Ter acesso aos estatutos e regulamentos aplicáveis.
2 — Em conformidade com o previsto nos Estatutos do IPSN, e para além de outros deveres
previstos na lei e regulamentos, são deveres dos estudantes, designadamente:
a) Zelar pelo bom nome do IPSN e respetivas unidades orgânicas;
b) Conhecer e cumprir as normas que regulam o IPSN e a suas unidades orgânicas;
c) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade académica;
d) Não fazer uso abusivo de informação privilegiada a que tenha tido acesso, indevido ou não;
e) Não recorrer à utilização de cábula, plágio, fraude ou de materiais ou meios cujo uso seja
proibido no contexto do trabalho académico;
f) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário
e espaços do IPSN, fazendo uso correto dos mesmos;
g) Respeitar a propriedade dos bens da instituição e de todos os membros da comunidade
académica.
3 — Em complemento e/ou concretização ao referido no número anterior, ao estudante do
IPSN cumpre, designadamente:
a) Ser pontual e assíduo no cumprimento dos horários e das suas atividades académicas;
b) Não impedir ou constranger o normal decurso de aulas, provas académicas, atividades de
investigação e funcionamento de órgãos ou serviços do IPSN;
c) Respeitar as ordens e determinações legítimas que lhe sejam dirigidas por titulares de órgãos
académicos e de gestão, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores,
trabalhadores não docentes e não investigadores, no exercício das suas funções;
d) Preservar a honra, a liberdade, a integridade física e moral e a reserva da vida privada de
colegas, docentes, investigadores, pessoal não docente e outros colaboradores da instituição;
e) Exibir o cartão de identificação do IPSN, ou outro documento de identificação válido, sempre
que para tal seja solicitado;
f) Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse
para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados pelos serviços através dos meios
tradicionais ou eletrónicos;
g) Pagar as propinas, taxas e outros emolumentos estabelecidos pela entidade instituidora,
nos termos e prazos previstos, sob pena de aplicação de multas;
h) Abster-se de recorrer a processos fraudulentos, designadamente como:
i) Copiar ou promover que outros copiem em momentos de avaliação (designadamente:
usando cábulas e apontamentos e livros em avaliação sem consulta; receber de ou dar ajuda a
outro estudante durante a prova, incluindo conversação, sem autorização do docente; utilizar ou
manter em funcionamento telemóveis, materiais e equipamentos informáticos não autorizados, os
quais podem ser apreendidos; ter tido acesso prévio não autorizado a enunciado da avaliação;
atuar como substituto ou utilizar um substituto em prova de avaliação; obter fraudulentamente
enunciados; substituição fraudulenta de respostas);
ii) Fazer cópia ou plágio em trabalhos, como: apresentar como suas ideias ou trabalhos de
outro(s) sem indicação das respetivas fontes; copiar diretamente da web; apropriar-se de trabalho
de outrem indevidamente e usá-lo; permitir, intencionalmente, que algum dos seus trabalhos seja
apresentado como sendo de outrem;
iii) Ter má conduta académica (designadamente, alterar a lista da frequência nas aulas, as-
sinado por outrem ou consentir que falsamente registem a sua presença; falsificação de pautas e
outros documentos);
i) Repor todo o material ou equipamento à sua guarda nos prazos e nas condições estabele-
cidos regulamentarmente;
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j) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem
danos físicos ao estudante ou a terceiros;
k) Não utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhe sejam disponibilizados
pelo IPSN;
l) Não praticar qualquer ato de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estu-
dantes, inclusive no âmbito das «praxes académicas», ainda que praticadas fora das instalações
da instituição;
m) No âmbito específico da praxe académica, não praticar sobre os outros estudantes atos
que, independentemente de constituírem ou não atos de violência ou coação física ou psicológica
previstos na alínea anterior, sejam suscetíveis de afetar o prestígio, consideração e bom-nome
social da CESPU e do IPSN;
n) Não consumir ou vender substâncias ilícitas em espaços do IPSN, nem promover, por
qualquer forma, o tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
o) Não omitir informação que deva ser do conhecimento da instituição;
p) Não falsear declarações prestadas ao IPSN;
q) Cumprir as sanções disciplinares previstas no regulamento disciplinar dos estudantes que
lhe forem aplicadas;
r) Não utilizar indevidamente o nome ou a simbologia da CESPU ou do IPSN.
Artigo 44.º
Apoio ao estudante
Em relação aos estudantes, a entidade instituidora:
a) Colabora no acolhimento dos estudantes na comunidade académica;
b) Assegura apoio psicológico e social;
c) Presta colaboração na mobilidade de estudos;
d) Apoia atividades culturais e desportivas através da Associação de Estudantes;
e) Concede bolsas de estudo;
f) Concede apoios financeiros para projetos de investigação científica integrados por alunos;
g) Presta apoio à inserção profissional na vida ativa.
Artigo 45.º
Provedor do Estudante
1 — O Provedor do Estudante desenvolve a sua ação em articulação com a Associação de
Estudantes e com os órgãos do IPSN e das unidades orgânicas, designadamente com os conse-
lhos pedagógicos.
2 — É designado pelo presidente, sob proposta do Conselho Académico.
3 — Poderá ser designado Provedor do Estudante quem goze de comprovada reputação de
integridade e independência, com conhecimentos de ensino superior.
4 — O Provedor não poderá acumular quaisquer outros cargos ou desempenhar funções em
órgãos do IPSN ou das unidades orgânicas.
5 — Ao Provedor compete:
a) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por solicitação
dos órgãos e serviços do IPSN ou das unidades orgânicas;
b) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à melhoria dos serviços que são
prestados aos estudantes;
c) Elaborar a proposta de regulamento do Provedor do Estudante, a aprovar pelo Conselho
Académico, ouvidos os conselhos pedagógicos das escolas;
d) Colaborar ativamente nas atividades relacionadas com a avaliação da qualidade do ensino
nas escolas;
e) Elaborar e divulgar o relatório anual da Provedoria.
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CAPÍTULO V
Docentes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 46.º
Corpo docente
1 — Ao pessoal docente do IPSN é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior
público, constante de regulamento interno do pessoal docente.
2 — O corpo docente das unidades orgânicas do IPSN deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Preencher, para cada ciclo de estudos, os requisitos fixados, em lei especial, para a sua
acreditação;
b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou
de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo de um detentor do título de especialista
ou do grau de doutor por cada 30 estudantes.
3 — A maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma ativi-
dade profissional na área em que foi atribuído o título.
4 — Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo:
a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito nessa instituição;
b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de
duas instituições.
5 — O IPSN tem ainda de cumprir os requisitos do corpo docente previstos nos artigos 6.º e
16.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, pelo que tem de dispor de
um corpo docente total que assegure a lecionação dos ciclos de estudos de licenciatura e de mes-
trado que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação
fundamentais dos ciclos de estudos, nos termos descritos naquela legislação.
6 — O pessoal docente deverá possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o
exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior e constantes do regulamento do
pessoal docente.
7 — O IPSN é dotado de um quadro de pessoal docente permanente.
Artigo 47.º
Docentes especialmente contratados
1 — Além do pessoal do quadro, poderão ainda ser contratadas para a prestação de serviço
docente individualidades de reconhecido mérito científico ou profissional, comprovado pelo respetivo
currículo, ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional cuja colaboração,
pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade inegáveis para o IPSN.
2 — O Conselho Académico, quando necessário, pode convidar para monitores ou assistentes
voluntários, estudantes ou profissionais com grau académico de mestre ou de licenciado na área
específica do ciclo de estudos e de reconhecida experiência profissional em atividades relacionadas
com as respetivas unidades.
Artigo 48.º
Das categorias, das regras de admissão e de progressão e prestação de serviço docente
Do regulamento interno do pessoal docente definido pela entidade instituidora constam as
regras de admissão, as categorias profissionais, as funções, o regime de contratação, o regime
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de prestação de serviço docente, o regime remuneratório e as regras de desenvolvimento e de
progressão na carreira profissional dos docentes.
SECÇÃO II
Categorias e funções do pessoal docente
Artigo 49.º
Categorias
São categorias do pessoal docente de carreira em exercício no ensino politécnico as seguintes:
a) Professor coordenador principal;
b) Professor coordenador;
c) Professor adjunto principal.
Artigo 50.º
Funções genéricas dos docentes
1 — Cumpre, em geral, ao pessoal docente, com as especificidades previstas nos respetivos
contratos, o exercício das seguintes funções:
a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído, acompanhando e orientando os estudan-
tes, o que inclui nomeadamente:
i) O serviço de aulas;
ii) A avaliação de conhecimentos dos alunos de acordo com os regulamentos vigentes e realizar
o serviço de exames que lhes for atribuído;
iii) O serviço de assistência aos alunos, nomeadamente atendimento, supervisão e orientação
de teses e dissertações ou outros trabalhos;
b) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural e de desenvolvimento
tecnológico ou experimental;
c) Participar nas tarefas de extensão educativa, de divulgação científica e de valorização
económica e social do conhecimento;
d) Participar na gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos dos respetivos estatutos
e regulamentos e em outras tarefas que se incluam no âmbito da atividade do docente do ensino
superior, distribuídas pelos órgãos de gestão.
2 — Os docentes executarão as suas funções no âmbito da área científica em que, pela sua
especialização, ficarem integrados.
SECÇÃO III
Direitos e deveres
Artigo 51.º
Deveres do pessoal docente
Sem prejuízo da legislação aplicável, são deveres do pessoal docente:
a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas;
b) Cumprir com assiduidade e pontualidade o serviço docente que lhe for distribuído;
c) Cumprir os programas das unidades curriculares;
d) Cumprir o regulamento de avaliação dos alunos;
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e) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e atualizada, designadamente elaborando e pondo
à disposição dos alunos trabalhos didáticos atualizados e introduzindo novos métodos de ensino
e aprendizagem;
f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico e criativo dos alunos, apoiando-os
na sua formação científica, profissional, cultural e estimulando o seu interesse para aquisição de
conhecimento;
g) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos científicos e participar em traba-
lhos de investigação e desenvolvimento;
h) Cooperar nas atividades de extensão educativa do estabelecimento de ensino, como forma
de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se insere;
i) Contribuir para a divulgação do projeto científico-pedagógico da instituição e para o seu
bom nome;
j) Contribuir para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino a que estiver afeto,
nomeadamente zelar pelo cumprimento dos horários, participar nos atos e reuniões para as quais
seja convocado, e colaborar nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos que lhe sejam
solicitados;
k) Acompanhar a atividade extramuros dos alunos, nomeadamente em atividades extracurri-
culares e nos locais de estágio;
l) Colaborar na mobilidade e intercâmbio de alunos e professores entre instituições de ensino
nacionais e/ou estrangeiras;
m) Conduzir, com rigor científico, o estudo e o ensino de todas as matérias, sem prejuízo da
liberdade de orientação e de opinião;
n) Promover a sua formação contínua, podendo aceder aos apoios financeiros externos ou
internos que estejam previstos;
o) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pelos esta-
belecimentos de ensino ou pela entidade instituidora, nos termos regulamentados;
p) Cumprir os estatutos, o regulamento pedagógico e demais regulamentos internos emanados
pelo estabelecimento de ensino ou pela respetiva entidade instituidora;
q) Promover e zelar pela imagem institucional positiva da CESPU, C. R. L., e seus estabele-
cimentos de ensino enquanto instituição de ensino superior e de investigação científica;
r) Identificar-se como docente dos estabelecimentos de ensino da CESPU, C. R. L., em todas
as publicações e ações científicas, pedagógicas e técnicas, bem como nas atividades de formação,
investigação e de colaboração institucional;
s) Apresentar a declaração de acumulação de funções e atualizar a informação pessoal e
curricular.
Artigo 52.º
Direitos do pessoal docente
1 — São direitos dos docentes:
a) Aceder aos apoios previstos para a pós-graduação, formação contínua, investigação e
outros, de acordo com os regulamentos internos aplicáveis;
b) Usufruir de férias e licenças e beneficiar do regime de faltas bem como dos demais direitos
e regalias conferidos pela lei, pelo respetivo contrato e pelos regulamentos em vigor.
2 — Sem prejuízo do cumprimento dos programas das unidades curriculares fixados pelo
órgão estatutariamente competente, na lecionação das matérias, os docentes gozam da liberdade
de orientação e opinião científica no contexto dos programas aprovados.
3 — É garantido aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos
no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, designadamente
a sua livre utilização no processo de ensino por parte da instituição de ensino ao serviço da qual
foram produzidos com respeito pelas normas de partilha.
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SECÇÃO IV
Avaliação de desempenho e integração nos quadros
Artigo 53.º
Regras da avaliação de desempenho dos docentes
1 — A avaliação do desempenho pedagógico e científico, e de atividade de investigação e
extensão académica, dos docentes é elemento essencial e constitui parâmetro determinante para
a progressão na carreira dos docentes.
2 — Os princípios, as regras gerais, os efeitos e o sistema de recompensa da avaliação de
desempenho constam do regulamento interno do pessoal docente.
3 — A definição dos parâmetros de avaliação, das regras específicas da avaliação, dos inter-
venientes no processo e o procedimento a observar constam de regulamento específico a elaborar
pelos órgãos com competência científica e pedagógica do IPSN e a aprovar pelos órgãos do IPSN
competentes para o efeito.
Artigo 54.º
Integração nos quadros
Apenas os professores em regime de tempo integral com vínculo definitivo e com grau aca-
démico de doutor e avaliação positiva integrarão o quadro permanente de pessoal docente de
carreira do IPSN.
CAPÍTULO VI
Pessoal não docente
Artigo 55.º
Pessoal não docente afeto ao IPSN
1 — Compete à entidade instituidora a definição de carreiras, categorias, estatuto remuneratório
e regras de recrutamento e de avaliação do desempenho do pessoal não docente afeto ao IPSN,
constando de regulamento próprio previamente elaborado pela entidade instituidora e remetido ao
serviço inspetivo da área laboral se e quando aplicável.
2 — O IPSN dispõe de um mapa de pessoal adequado ao cumprimento dos seus fins, elabo-
rado pelo presidente do IPSN e submetido, para aprovação, à entidade instituidora.
CAPÍTULO VII
Pessoal da carreira de investigação
Artigo 56.º
Pessoal afeto à investigação
1 — Compete à entidade instituidora a definição de carreiras, categorias, estatuto remunera-
tório e regras de recrutamento e de gestão e avaliação do desempenho do pessoal da carreira de
investigação integrado na unidade de investigação, constando de regulamento próprio previamente
elaborado pela CESPU, C. R. L., e remetido ao serviço inspetivo da área laboral se e quando
obrigatório.
2 — A unidade de investigação dispõe de um mapa de pessoal adequado ao cumprimento
dos seus fins.
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 57.º
Publicidade
As decisões dos órgãos colegiais do IPSN obedecem ao princípio da publicidade e serão
exaradas em atas.
Artigo 58.º
Responsabilidade
1 — Os membros dos órgãos do IPSN são penal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas
ações omissões cometidas no exercício das suas funções.
2 — Consideram-se excluídos do disposto no número anterior aqueles que fizerem exarar
em ata a sua oposição à deliberação tomada.
Artigo 59.º
Regulamentos internos
1 — O IPSN disporá de um regulamento interno aprovado pela CESPU e de um regulamento
pedagógico, elaborados nos termos das disposições constantes destes Estatutos.
2 — É da competência de cada um dos órgãos do IPSN a elaboração do seu regimento em
cumprimento dos Estatutos e o Regulamento Interno do IPSN, onde constarão, nomeadamente,
as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade e periodicidade das reuniões, as
normas de convenção e as formas de deliberação.
3 — Serão incluídos no Regulamento Interno do IPSN os demais aspetos que, em obediência
aos presentes Estatutos, concretizem as diretivas gerais constantes do mesmo.
Artigo 60.º
Renovações de mandatos
Os membros dos novos órgãos do IPSN devem ser eleitos e designados, conforme os
casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos Estatutos no Diário da República,
cessando então o mandato dos órgãos em exercício.
Artigo 61.º
Omissões
Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos deverá
ser resolvida pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.
Artigo 62.º
Revisão dos Estatutos
1 — Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade da entidade insti-
tuidora, por iniciativa sua ou por proposta dos órgãos científico-pedagógicos competentes do IPSN,
sempre que for entendido por adequado.
2 — As alterações são submetidas a apreciação, aprovação e registo pelo ministro da tutela.
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Artigo 63.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publicação no Diário da República.
114842524
www.dre.pt
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AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA