Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1497/2008
- Data
- 2008-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (13 790 palavras)
Portaria n.º 1497/2008
3.1 — Apreciação e análise de plano de protecção e revisão
de 19 de Dezembro
para aprovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 790
3.2 — Auditoria/verificação (por dia) . . . . . . . . . . . . . . . 820 O Sistema Nacional de Qualificações tem por objecti-
3.3 — Aprovação de alterações (cada alteração) . . . . . . . 20
3.4 — Emissão de declaração de conformidade . . . . . . . 80 vos, nomeadamente, promover a generalização do nível
4 — Organizações de protecção reconhecidas para IP: secundário como qualificação mínima da população e ga-
4.1 — Auditoria/por dia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 820 rantir que os cursos profissionalizantes de jovens confiram
4.2 — Actualização de dados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 dupla certificação, escolar e profissional, contribuindo,
F — Planos de meios portuários de recolha também, para a resolução do abandono precoce do sistema
de resíduos de ensino. Os cursos de aprendizagem são uma das mo-
dalidades de formação de dupla certificação e conferem
(Directiva n.º 2000/59/CE — Decreto-Lei simultaneamente o nível 3 de formação profissional e uma
n.º 165/2003, de 24 de Dezembro)
habilitação escolar de nível secundário.
1 — Apreciação e aprovação do plano . . . . . . . . . . . . . . 360 Estes cursos promovem a formação inicial de jovens
2 — Revisão do plano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360
3 — Auditoria/verificação no terreno (por dia) . . . . . . . . 820
tendo em vista aumentar a sua empregabilidade face às
necessidades do mercado de trabalho e, além disso, pos-
G — Terminais graneleiros — Segurança sibilitam a progressão escolar e profissional.
das operações de carga e descarga
sólida a granel de navios graneleiros A estrutura curricular e a carga horária dos cursos de
aprendizagem foram revistas, de forma a conferir uma
(Directiva n.º 2000/59/CE — Decreto-Lei maior flexibilidade na sua organização, mantendo-se o
n.º 323/2003, de 24 de Dezembro) regime de alternância entre os contextos de formação e de
1 — Verificação dos requisitos de aptidão operacional dos trabalho, que se constitui como um elemento caracterizador
navios graneleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 desta modalidade de formação, e no qual assume particular
2 — Verificação dos requisitos de aptidão dos terminais relevância o papel das empresas enquanto parceiras da
para a carga e descarga de cargas sólidas a granel. . . . 100 formação.
3 — Verificação das informações a fornecer pelo coman-
dante ao terminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Os cursos de aprendizagem são desenvolvidos pelos
4 — Verificação das obrigações do comandante antes e centros de formação profissional da rede do Instituto do
durante as operações de carga/descarga. . . . . . . . . . . . 150 Emprego e Formação Profissional, I. P., por outras enti-
5 — Verificação das informações a fornecer pelo terminal dades tuteladas pelo ministério responsável pela área da
ao comandante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
6 — Verificação da responsabilidade do representante do formação profissional, bem como por outras entidades
terminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 formadoras, públicas e privadas, certificadas no âmbito
7 — Verificação/auditoria ao sistema de gestão da qualidade sistema de certificação de entidades formadoras e são
implementado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 organizados tendo por base referenciais de competências
e de formação que integram o Catálogo Nacional de Qua-
lificações.
QUADRO N.º 3
A revisão, no imediato, dos planos curriculares dos
Infra-estruturas e ambiente cursos de aprendizagem, com base na estrutura definida
pelo presente diploma, dará lugar à revogação da regula-
Preço mentação específica aplicável a estes cursos.
Descrição do serviço para 2008
(euros) Dado que os cursos de aprendizagem conferem dupla
certificação e beneficiam de financiamento público, de-
A — Autorização para imersão pendem de autorização administrativa que aprecia a con-
de materiais dragados formidade com os referenciais de formação estabelecidos
1 — Classe I (por cada milhar de metro cúbico) . . . . . . . 10 e, num plano mais geral, a adequação e racionalização da
2 — Classe II (por cada milhar de metro cúbico) . . . . . . 30 formação, tendo em conta as necessidades do indivíduo
3 — Classe III (escalões em milhares de metro cúbico): e das empresas.
3.1 — Escalão A — Até 25 (por cada milhar de metro cú-
bico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Assim:
3.2 — Escalão B — De 26 até 100 (por cada milhar de Ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei
metro cúbico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pe-
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los Secretários de Estado do Emprego e da Formação equivalentes às do curso de aprendizagem que pretendem
Profissional e da Educação, o seguinte: frequentar.
4 — Podem, ainda, ter acesso aos cursos de aprendiza-
gem os jovens que tenham frequentado, um ou mais anos
CAPÍTULO I de qualquer curso de nível secundário, devendo, nestes
Disposições gerais casos, ser estabelecido um percurso de formação a realizar
em função dos conhecimentos e competências certificados.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito CAPÍTULO II
1 — A presente portaria regula as condições de acesso, Autorização dos cursos
a organização, a gestão e o funcionamento dos cursos de
aprendizagem, bem como a avaliação e a certificação das Artigo 4.º
aprendizagens. Candidaturas
2 — Os cursos de aprendizagem obedecem aos refe-
renciais de competências e de formação associados às 1 — Podem realizar cursos de aprendizagem os cen-
respectivas qualificações constantes no Catálogo Nacional tros de formação profissional da rede do IEFP, I. P.,
de Qualificações (CNQ) e são agrupados por áreas de edu- outras entidades tuteladas pelo ministério responsável
cação e formação, de acordo com a Classificação Nacional pela área da formação profissional e entidades forma-
de Áreas de Educação e Formação. doras públicas e privadas devidamente certificadas no
3 — Quando estes cursos forem dirigidos a públicos âmbito do sistema de certificação de entidades forma-
com necessidades educativas especiais devidamente com- doras, à excepção das escolas básicas, secundárias e
provadas, as metodologias de aprendizagem, os referen- profissionais.
ciais de formação, os conteúdos, as durações de referência 2 — O IEFP, I. P., define, anualmente, as áreas de forma-
e a avaliação poderão ser adaptados às respectivas neces- ção a privilegiar em função das dinâmicas do mercado de
sidades, mediante autorização do Instituto do Emprego e emprego e o período de apresentação de candidaturas.
Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) 3 — O IEFP, I. P., aprova as candidaturas tendo em
conta os seguintes aspectos:
Artigo 2.º a) A conformidade do curso à estrutura curricular re-
Conceito ferida no artigo seguinte e ao respectivo referencial de
formação;
1 — Os cursos de aprendizagem são cursos de formação b) Os recursos humanos, pedagógicos e materiais as-
profissional inicial, em alternância, dirigidos a jovens, segurados pela entidade formadora, designadamente ins-
privilegiando a sua inserção no mercado de trabalho e talações e equipamentos adequados, necessários para que
permitindo o prosseguimento de estudos. seja garantida a qualidade da formação;
2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por c) A adequação da formação às necessidades do tecido
alternância a interacção entre a formação teórica e a for- sócio-económico;
mação prática e os contextos em que as mesmas decorrem, d) A racionalização da oferta de formação de dupla
sendo a formação prática distribuída, de forma progressiva, certificação de acordo com os critérios de ordenamento
ao longo do curso. da rede de oferta de formação inicial estabelecidos pela
3 — Os cursos de aprendizagem conferem o nível 3 de Agência Nacional para a Qualificação, I. P., garantindo-se
formação, de acordo com a estrutura dos níveis de forma- a complementaridade desta oferta a nível territorial.
ção profissional definidos pela Decisão n.º 85/368/CEE,
do Conselho, de 16 de Julho, publicada no Jornal Oficial 4 — Na aprovação das candidaturas, o IEFP, I. P., deve
das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de Julho de privilegiar as candidaturas das entidades que assumam,
1985, e o nível ensino secundário de educação. em simultâneo, a qualidade de entidade formadora e de
entidade de apoio à alternância.
Artigo 3.º 5 — As entidades formadoras apresentam as candida-
Condições de acesso turas, em formulário próprio, ao IEFP, I. P.
1 — Têm acesso aos cursos de aprendizagem os jovens
com idade inferior a 25 anos, que concluíram com aprovei- CAPÍTULO III
tamento o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e que
não detenham uma habilitação escolar de nível secundário Organização, gestão e funcionamento da formação
ou equivalente.
2 — A título excepcional, podem ter acesso aos Artigo 5.º
cursos de aprendizagem jovens com idade superior a Estrutura curricular
25 anos, em função de características dos candidatos
1 — A estrutura curricular dos cursos de aprendizagem,
a determinar pelo regulamento específico referido no
que consta do anexo I a esta portaria, integra as seguintes
artigo 21.º
componentes de formação:
3 — Podem ser dispensados da frequência de uma
ou mais unidades de formação os jovens detentores do a) Sócio-cultural, que contribui para o desenvolvimento
nível 2 de formação obtido em percurso de dupla cer- da identidade pessoal e de competências sociais, culturais
tificação que integre unidades de formação iguais ou e de utilização das novas tecnologias;
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b) Científica, que visa a aquisição de saberes científicos na aquisição das competências necessárias ao desempenho
e de competências estruturantes para o respectivo curso; da profissão.
c) Tecnológica, que visa a aquisição de saberes e com- 3 — Devem privilegiar-se os métodos activos que pro-
petências específicos e necessários ao desenvolvimento movam a participação e o desenvolvimento global do for-
das actividades inerentes à profissão; mando, bem como a capacidade de transferir conhecimen-
d) Prática, realizada em contexto de trabalho, que visa tos para novos contextos de aprendizagem e de trabalho.
o desenvolvimento e a aquisição de conhecimentos e com-
petências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes Artigo 9.º
para o exercício da actividade profissional. Formação prática
2 — A planificação da formação deve articular as dife- 1 — As entidades que assegurem a componente de for-
rentes componentes de modo a garantir que as aprendiza- mação prática, em articulação com a entidade formadora,
gens se processam de forma integrada e interdisciplinar. adiante designadas por entidades de apoio à alternância,
podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Artigo 6.º 2 — As entidades de apoio à alternância são avalia-
das pela entidade formadora relativamente às condições
Duração da formação e carga horária
de higiene e segurança, bem como aos meios técnicos,
1 — A duração total da formação varia entre as duas mil humanos e materiais capazes de assegurar a formação
e oitocentas e as três mil e setecentas horas, em função das profissional necessária e adequada à qualificação para
aprendizagens exigidas pelas diferentes qualificações. uma profissão.
2 — A esta duração podem acrescer até noventa horas, 3 — As actividades a desenvolver pelo formando du-
sendo trinta horas destinadas a actividades de apoio aos rante a formação prática são acompanhadas e avaliadas
formandos, nomeadamente para o desenvolvimento dos por um tutor e devem reger-se por um plano individual
planos de recuperação, e as restantes sessenta horas para de actividades, acordado entre a entidade formadora e a
o desenvolvimento de projectos transdisciplinares, de- entidade de apoio à alternância, devendo o plano ser do
signadamente, de intervenção comunitária, a definir no conhecimento do formando ou, quando menor, do seu
regulamento específico referido no artigo 21.º representante legal.
3 — A carga horária semanal deve ser fixada entre as 4 — O tutor é designado pela entidade de apoio à al-
trinta e as trinta e cinco horas, não podendo exceder as seis ternância de entre os seus colaboradores com experiência
ou sete horas diárias respectivamente. profissional adequada e pode acompanhar até cinco for-
4 — O horário é fixado entre as 8 e as 20 horas, salvo mandos.
situação excepcional aprovada pelo IEFP, I. P. 5 — A formação prática deve realizar-se em regime
5 — O desenvolvimento das acções de formação deve de alternância ao longo do processo formativo, podendo,
respeitar as cargas horárias definidas na respectiva estru- eventualmente, ser ministrada em blocos coincidentes com
tura curricular. o final de cada período de formação.
6 — Considerando o disposto no número anterior, a 6 — A carga horária da formação prática não deve ex-
utilização dos referenciais de formação constantes no ceder a duração do período normal de trabalho praticado
Catálogo Nacional de Qualificações deve fazer-se num na entidade de apoio à alternância e o horário deve cor-
quadro de flexibilidade adequado às especificidades de responder ao praticado na mesma entidade.
organização de cada curso de aprendizagem. 7 — É assegurado ao formando um descanso diário de
onze horas consecutivas entre o termo da actividade de um
Artigo 7.º dia e o início da actividade do dia seguinte.
8 — A formação prática pode ser realizada em dias
Constituição de grupos de descanso semanal nas situações em que tal se revele
1 — Os grupos de formação são constituídos por um vantajoso para a aprendizagem do formando, desde que se
número mínimo de 15 e máximo de 20 formandos. verifique a prestação de trabalho, nesses dias, por parte de
2 — Em circunstâncias específicas, devidamente fun- trabalhadores da entidade de apoio à alternância e com a
damentadas, o IEFP, I. P., pode autorizar a abertura ou concordância do formando ou do seu representante legal.
funcionamento de turmas com um número diferente do 9 — No caso do formando ser menor, o número de
estabelecido no número anterior. horas de formação e a sua realização em período nocturno
regem-se pelas normas previstas na legislação de trabalho
Artigo 8.º de menores.
Orientações metodológicas
Artigo 10.º
Contrato de aprendizagem
1 — Os formadores devem aplicar os métodos e as
técnicas que melhor se adeqúem às características dos 1 — Entende-se por contrato de aprendizagem o con-
destinatários e aos conteúdos da formação, com base nos trato celebrado entre um formando ou, quando este seja
contextos, nos recursos disponíveis e nos resultados de menor de idade, o seu representante legal, e a entidade
aprendizagem a alcançar. formadora, em que esta se obriga a ministrar-lhe formação
2 — A selecção dos métodos e técnicas pedagógicos e aquele se obriga a frequentar essa formação, executando
deve permitir o desenvolvimento de um processo forma- todas as actividades que constam da estrutura curricular
tivo adaptado ao ritmo individual e ao acompanhamento do curso.
personalizado do formando, incluindo o desenvolvimento 2 — As obrigações referidas no número anterior aplicam-
de planos de recuperação a concretizar nas condições esta- -se de igual forma à entidade de apoio à alternância que
belecidas nos artigos 6.º e 15.º, visando sempre o sucesso assegura a formação prática em contexto de trabalho.
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3 — O contrato de aprendizagem não gera nem titula e) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos
relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para
da acção de formação para que foi celebrado. efeitos de formação;
4 — O contrato de aprendizagem está sujeito a forma f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.
escrita, de acordo com modelo único a disponibilizar pelo
IEFP, I. P., devendo cada uma das partes ficar com um Artigo 12.º
exemplar. Entidade formadora
5 — A entidade formadora deve apresentar o contrato
de aprendizagem ao IEFP, I. P., para registo. 1 — Compete à entidade formadora, nomeadamente:
6 — O contrato de aprendizagem cessa por acordo das a) Planear, organizar, desenvolver e controlar a quali-
partes ou denúncia por parte do formando, rescisão pela dade técnico-pedagógica da formação;
entidade formadora ou caducidade, devendo esta comuni- b) Proceder à admissão de formandos, no respeito pelas
car, por escrito, no prazo de 10 dias, a cessação do contrato normas definidas;
e do seu fundamento ao IEFP, I. P. c) Constituir as equipas pedagógicas, de acordo com
7 — O formando, ou o seu representante legal, pode os requisitos legais exigidos em cada domínio de forma-
denunciar o contrato mediante comunicação por escrito ção, prestando a informação necessária sobre os cursos
à entidade formadora com uma antecedência mínima de de aprendizagem e o contexto institucional em que os
oito dias. mesmos decorrem;
8 — A entidade formadora pode rescindir o contrato d) Acompanhar as actividades formativas desenvolvidas
com os seguintes fundamentos: pelas entidades de apoio à alternância;
a) Desobediência ilegítima a ordens ou instruções; e) Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equi-
b) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da pamentos sociais compatíveis com a acção frequentada;
entidade formadora ou da entidade de apoio à alternância; f) Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene,
c) Faltas injustificadas pelo período definido em regu- saúde e segurança no trabalho.
lamentação específica;
d) Falta de aproveitamento no final de cada período de 2 — A entidade formadora deve notificar o IEFP, I. P.,
formação que impeça a progressão. por escrito, sempre que ocorram problemas que perturbem,
de forma grave e continuada, o normal funcionamento das
acções de formação, bem como prestar aquele Instituto, a
CAPÍTULO IV qualquer momento, toda a informação que lhe seja soli-
citada sobre a execução das acções, no que se refere aos
Intervenientes na formação aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros.
3 — A entidade formadora deve informar periodica-
Artigo 11.º mente o IEFP, I. P., sobre o desenvolvimento da acção, de
Formandos acordo com o previsto no regulamento específico referido
no artigo 21.º
1 — São direitos dos formandos:
Artigo 13.º
a) Participar na formação em harmonia com os referen-
Equipa pedagógica
ciais e orientações metodológicas aplicáveis;
b) Receber informação e acompanhamento psicopeda- 1 — A equipa pedagógica é constituída pelo responsável
gógico no decurso da acção de formação; pedagógico, pelos formadores e pelos tutores e, sempre que
c) Recusar a realização de actividades que não se insiram existam recursos disponíveis, por um técnico de orientação
no objecto do curso; profissional e por um técnico de serviço social.
d) Gozar anualmente um período de férias, definido no 2 — O responsável pedagógico realiza o acompanha-
contrato de aprendizagem; mento técnico-pedagógico e promove a articulação entre
e) Usufruir regularmente dos apoios previstos no res- os diferentes elementos da equipa formativa, tendo em
pectivo contrato de aprendizagem; vista alcançar os resultados de aprendizagem previstos e
f) Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos o desenvolvimento das capacidades individuais dos for-
durante e por causa da formação, na modalidade de aci- mandos.
dentes pessoais. 3 — Os formadores das componentes sócio-cultural e
científica devem possuir habilitação para a docência no
2 — São deveres dos formandos: âmbito do domínio de formação do respectivo curso de
aprendizagem.
a) Manter o empenho individual ao longo de todo o
processo de aprendizagem;
CAPÍTULO V
b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a acção
de formação; Avaliação e certificação das aprendizagens
c) Tratar com correcção todos os intervenientes no pro-
cesso formativo; Artigo 14.º
d) Guardar lealdade à entidade formadora e à entidade
Princípios e critérios de avaliação
de apoio à alternância, designadamente não divulgando
informações sobre o equipamento, processos de produção 1 — A avaliação constitui um processo integrador da
e demais actividades de que tome conhecimento, durante prática formativa e, enquanto elemento regulador, tem um
e após a acção de formação; carácter predominantemente formativo e contínuo.
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2 — A avaliação tem como finalidade avaliar os co- 7 — Quando o IEFP, I. P., confirme a impossibilidade
nhecimentos, as competências e as aptidões adquiridas e de proporcionar a realização da prova no âmbito de outra
desenvolvidas pelos participantes ao longo da formação. entidade formadora, cabe à própria entidade formadora do
3 — Cabe à equipa pedagógica definir os critérios de curso criar as condições adequadas para a sua realização,
avaliação a aplicar nos diferentes contextos e situações no estrito cumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 deste
de aprendizagem. artigo.
8 — A entidade formadora logo que conheça a data de
Artigo 15.º realização da PAF deve comunicá-la ao formando.
Avaliação formativa e avaliação sumativa
Artigo 18.º
1 — A avaliação formativa reveste um carácter con- Reclamações
tínuo, proporcionando um reajustamento do processo
ensino-aprendizagem e o estabelecimento de um plano de 1 — Os formandos podem apresentar reclamação, por
recuperação que permita a apropriação, pelos formandos, escrito, da classificação da PAF, dirigida ao responsável
de métodos de estudo e de trabalho e que proporcione o de- pela entidade formadora, no prazo de cinco dias úteis con-
senvolvimento de atitudes e de capacidades que favoreçam tados a partir do dia de divulgação das pautas de avaliação
uma maior autonomia na realização das aprendizagens. final.
2 — A avaliação sumativa corresponde à verificação 2 — O júri da PAF emite parecer vinculativo sobre a
das aprendizagens realizadas pelos formandos, com base reclamação apresentada, devendo o mesmo constar de acta
numa escala quantitativa de 0 a 20 valores. lavrada para o efeito.
3 — A decisão final da reclamação é emitida pelo res-
Artigo 16.º ponsável pela entidade formadora, no prazo de 30 dias con-
secutivos contados a partir da recepção da reclamação.
Progressão
4 — As situações relativas à PAF não previstas na pre-
1 — A progressão do formando depende da obtenção, na sente portaria são definidas no regulamento específico pre-
avaliação sumativa no final de cada período de formação, visto no artigo 21.º
de uma classificação mínima de 10 valores em todas as Artigo 19.º
componentes de formação.
Classificações e conclusão do curso
2 — As normas específicas de organização, funciona-
mento e avaliação, nomeadamente as de transição, devem 1 — A avaliação realiza-se por unidade, por domínio e
ser estabelecidas no regulamento específico previsto no por componente de formação.
artigo 21.º 2 — Nas componentes de formação sócio-cultural, cien-
tífica e tecnológica as classificações finais obtêm-se pela
Artigo 17.º média aritmética simples das classificações de cada um
Prova de avaliação final
dos domínios de formação que as integram.
3 — Na componente de formação prática, a classifi-
1 — A prova de avaliação final (PAF) assume o carácter cação final obtém-se pela média aritmética simples das
de prova de desempenho profissional e consiste na reali- classificações obtidas em cada período de formação.
zação, perante um júri, de um ou mais trabalhos práticos, 4 — A classificação final do período de formação obtém-
baseados nas actividades do perfil de competências visado, -se pela média das classificações de cada componente de
devendo avaliar as competências consideradas nucleares formação, aplicando a seguinte fórmula:
para o cumprimento dos referenciais de formação.
CFp = (FSC + FC + 2FT + FP)/5
2 — A PAF tem uma duração mínima de doze horas e
máxima de dezoito horas, determinada em função do perfil
de competências. sendo:
3 — O júri da PAF, nomeado pela entidade formadora, CFp = classificação final do período de formação;
é composto pelo responsável pedagógico, que preside, FSC = classificação da componente de formação sócio-
por um formador da componente sócio-cultural, por um -cultural;
formador da componente de formação científica, pelo for- FC = classificação da componente de formação cien-
mador da componente tecnológica e, sempre que possível, tífica;
por um tutor. FT = classificação da componente de formação tecno-
4 — Nas áreas de educação e formação objecto de re- lógica;
gulamentação específica, a composição do júri da PAF é FP = classificação da componente de formação prática.
constituído de acordo com o estabelecido na respectiva
regulamentação. 5 — A classificação final do curso obtém-se pela média
5 — O formando que não tenha obtido aprovação ou não das classificações obtidas em cada período de formação,
tenha comparecido à PAF, por motivos justificados, pode aplicando a seguinte fórmula:
solicitar, por escrito, a realização de nova prova à entidade
CF = (3CFp + PAF)/4
formadora, no prazo de 15 dias após a data de divulgação
dos resultados, devendo a nova prova ser efectuada no
sendo:
prazo máximo de um ano.
6 — A entidade formadora, caso não tenha possibili- CF = classificação final do curso;
dade de realizar nova prova, deve solicitar de imediato CFp = média da classificação final dos períodos de
ao IEFP, I. P., indicação de outra entidade formadora que formação;
possa assegurar a sua realização. PAF = classificação da prova de avaliação final.
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6 — A conclusão do curso com aproveitamento de- h) Funcionamento, organização técnico-pedagógica e
pende de: contabilística da acção de formação.
a) Obtenção da avaliação sumativa prevista no artigo 16.º;
b) Obtenção na avaliação sumativa do último período Artigo 22.º
de formação, de classificação mínima de 10 valores em Acompanhamento e avaliação
todas as componentes de formação;
c) Classificação mínima de 10 valores na PAF. 1 — É criada uma comissão de acompanhamento
dos cursos de aprendizagem composta por dois re-
7 — As classificações são lançadas em pautas de ava- presentantes do IEFP, I. P., a designar pelo conselho
liação que devem estar disponíveis para consulta durante directivo, pelos representantes dos parceiros sociais
10 dias úteis nas instalações da entidade formadora. com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social, por um representante do Ministério da Educa-
Artigo 20.º ção, por um representante da Agência Nacional para
a Qualificação, I. P., e por duas personalidades de
Certificação
reconhecido mérito da área do emprego e da forma-
1 — A conclusão com aproveitamento de um curso ção profissional, a nomear por despacho do membro
de aprendizagem dá lugar à emissão de um diploma e do Governo responsável pela área do emprego e da
de um certificado de qualificações, bem como ao registo formação profissional.
das competências adquiridas pelo formando na caderneta 2 — Cabe à comissão acompanhar e avaliar a execução
individual de competências, nos termos da legislação dos cursos de aprendizagem e promover a divulgação dos
aplicável. resultados e das boas práticas da formação realizada.
2 — A conclusão, com aproveitamento, de uma ou mais 3 — A comissão de acompanhamento reúne trimestral-
unidades, domínios ou componentes de formação, que não mente, podendo ser convidados especialistas das temáticas
permita a conclusão de um curso de aprendizagem dá lugar a discutir nas reuniões, os quais não dispõem de direito
à emissão de um certificado de qualificações, para além a voto.
do registo das competências adquiridas pelo formando 4 — O trabalho desenvolvido no âmbito da comissão
na caderneta individual de competências, nos termos da
deve ser articulado com os conselhos sectoriais para a
legislação aplicável.
3 — A emissão do diploma e do certificado de qualifi- qualificação.
cações são da competência das entidades formadoras refe- 5 — A comissão de acompanhamento elabora e aprova
ridas no n.º 1 do artigo 4.º, ficando, no caso das entidades o seu regulamento interno.
que não integram a rede do IEFP, I. P., sujeitos a posterior
homologação por parte deste. Artigo 23.º
4 — Os modelos de diploma e certificado de qualifica- Norma transitória
ções referidos nos números anteriores constam do anexo II
da presente portaria, sendo disponibilizados no Sistema 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, nos
Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e cursos de aprendizagem a iniciar nos dois anos subsequen-
Formativa. tes à data de entrada em vigor da presente portaria podem
5 — O diploma referido no n.º 1 deve ser impresso em ser adoptados referenciais de formação não contemplados
modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda. no CNQ desde que os mesmos respondam a necessidades
específicas de âmbito sectorial, devidamente fundamen-
tadas pela entidade formadora.
CAPÍTULO VI 2 — Os cursos de aprendizagem iniciados durante o
Disposições finais ano de 2008 devem ser adaptados à estrutura curricular e
condições estabelecidas na presente portaria, cabendo ao
Artigo 21.º IEFP, I. P., definir, para cada saída profissional, as condi-
ções em que se realiza esta adaptação.
Regulamento
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º,
O IEFP, I. P., elabora o regulamento específico dos cur- os cursos de aprendizagem que se encontrem em funcio-
sos de aprendizagem que deve conter, nomeadamente, as namento nas escolas básicas, secundárias e profissionais
normas e procedimentos no que se refere a: à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-
a) Processos de candidatura e de financiamento das -se até à sua conclusão.
entidades formadoras;
b) Processos de admissão dos formandos; Artigo 24.º
c) Caracterização das entidades de apoio à alternância Norma revogatória
que participam nos cursos de aprendizagem;
d) Contrato de aprendizagem; São revogadas as portarias e os despachos publicados ao
e) Assiduidade dos formandos; abrigo do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro.
f) Critérios a observar na definição de percursos for- Em 27 de Novembro de 2008.
mativos adequados às situações previstas nos n.os 3 e 4 do
artigo 3.º; O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profis-
g) Avaliação dos resultados da aprendizagem dos for- sional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — O Se-
mandos; cretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
8966 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de Dezembro de 2008
ANEXO I
Estrutura curricular dos cursos de aprendizagem — Nível 3
Duração (horas)
Componentes de formação Áreas de competência Domínios de formação (1)
Mínima Máxima
Sócio-cultural. . . . . . . . . . . . . . Línguas, Cultura e Comunica- Viver em Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 280
ção. Comunicar em Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . . 200 200
Tecnologias da Informação e Comunicação . . . . . 100 100
540 580
Cidadania e Sociedade . . . . . . Mundo Actual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 110
Desenvolvimento Social e Pessoal. . . . . . . . . . . . . 80 110
160 220
Científica . . . . . . . . . . . . . . . . . Ciências Básicas. . . . . . . . . . . Matemática e Realidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 400
Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . Tecnologias . . . . . . . . . . . . . . Tecnologias Específicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 1 000
Prática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Contexto de Trabalho. . . . . . . 1 100 1 500
Total . . . . . . . . 2 800 3 700
(1) Cada domínio de formação organiza-se em unidades de formação de curta duração.
ANEXO II
Modelo de certificado de qualificações e diploma
Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de Dezembro de 2008 8967
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO forma de «flexibilizar a rigidez da execução orçamental e
potenciar as liquidações de débitos por parte das autarquias
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo locais, de modo voluntário e extra judicial».
n.º 3/2008 3 — Entendeu ainda que o referido artigo 28.º, n.º 3,
do citado decreto-lei, conjugado com o ponto 2.3.4.2 do
Processo n.º 340/08
POCAL (Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro),
«não visam introduzir novo quadro legal em sede de prazos
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Con- do exercício de direito de acção e de prescrição».
tencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adminis- 4 — E conclui o mesmo acórdão que os «aludidos pre-
trativo (STA): ceitos não podem ter o alcance pretendido pelo recorrente,
I — Relatório
de prazo prescricional».
5 — Este acórdão impugnado contradiz e afronta paten-
O município de Valongo veio interpor recurso para temente o acórdão do mesmo Tribunal Central Adminis-
uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 152.º trativo do Norte proferido em 22 de Novembro de 2007,
do (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo com as mesmas partes e idêntico objecto, já transitado em
Norte (TCAN), com fundamento em que o mesmo se en- julgado e que corre termos com o n.º 347/05.OBEPNF.
contra em contradição, quanto à mesma questão fundamen- 6 — A questão apreciada nos aludidos recursos
tal de direito, com o acórdão do mesmo Tribunal, proferido — 347/05.OBEPNF e 348/05.8BEPNF — é exactamente
em 22 de Novembro de 2007, no recurso n.º 347/05 e já a mesma. Ou seja: qual a natureza do prazo previsto no
transitado em julgado. artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Ju-
Termina as suas alegações, formulando as seguintes nho, e qual a natureza do prazo previsto no ponto 2.3.4.2
conclusões: do POCAL (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de
1 — Por acórdão datado de 20 de Dezembro de 2007, 22 de Fevereiro.)
o Tribunal Central Administrativo do Norte indeferiu o 7 — O recorrente entende que se trata de um prazo
recurso jurisdicional com o n.º 348/05.8BEPNF. de caducidade de acção do credor. Quer dizer, o credor
2 — Nesse acórdão entendeu o tribunal a quo que o deve exercer o seu direito no prazo improrrogável de
artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Ju- três anos, em obediência ao aludido artigo 28.º, n.º 3, do
nho, não estabelece um prazo de caducidade de direito de citado Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Junho, sob pena
acção do credor. O entendimento daquele Tribunal, naquele de, não o exercendo oportunamente, o direito de acção se
acórdão, é de que o legislador introduziu aquela regra como extinguir, por caducidade.
8968 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de Dezembro de 2008
8 — O artigo sub judice é uma norma de carácter impe- 16 — Existe evidente e patente contradição entre os
rativo, que baliza o lapso de tempo dentro do qual o credor acórdãos já transitados em julgado, ambos proferidos pelo
pode exercer o seu direito. mesmo Tribunal sobre a mesma questão fundamental de
9 — Se o credor não exercer o seu direito no prazo direito que é: a questão controvertida de saber se o prazo
fixado, caduca o direito de acção. de três anos para o credor pedir o pagamento de encar-
10 — Este é, salvo melhor opinião, a boa interpretação gos regularmente assumidos e não pagos, previsto no ar-
daquele comando normativo. tigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Junho,
11 — No acórdão proferido pelo Tribunal Central Ad- e no ponto 2.3.4.2 do POCAL aprovado pelo Decreto-Lei
ministrativo do Norte no processo n.º 347/05.OBEPNF foi n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, é um prazo de caducidade
perfilhado este entendimento. de acção, extinguindo-se o direito da acção do credor,
12 — Refere este acórdão que, «segundo estabelece o caso não exercite tal direito dentro do referido prazo, ou
Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (PO- ao invés, tais preceitos não vigorarão em sede de prazos
CAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de de exercício de direito de acção?
Fevereiro, seu ponto 2.3.4.2, alínea h), ‘o credor deve pedir 17 — Verificaram-se os pressupostos que determinam a
o pagamento dos encargos regulamentares assumidos e não admissibilidade do presente recurso para uniformização de
pagos, no prazo improrrogável de três anos, a contar de 31 jurisprudência [artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA].
de Dezembro do ano a que respeita o crédito’. Quanto a 18 — A melhor interpretação do artigo 28.º, n.º 3, do
este prazo, aliás, similar com o que se preceitua no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Junho, e do ponto 2.3.4.2
artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho (que do POCAL (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de
vigorou até 1 de Janeiro de 2002, por força do artigo 12.º do 21 de Fevereiro) é de que os prazos nele previstos são pra-
mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei n.º 315/2000, zos de direito de acção do credor, e que não sendo o direito
de 2 de Dezembro), a recorrida poderia requerer o paga- exercitado naquele período caduca o direito de acção.
mento, no prazo improrrogável de três anos, a contar de 19 — A interpretação sufragada pelo acórdão impug-
31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito, sendo que nado viola patentemente o espírito do citado artigo 28.º,
se trata de um prazo de caducidade de acção. n.º 3, do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Junho.
13 — Assim, tendo em consideração que os factos cons- 20 — O acórdão impugnado fez uma interpretação do
tantes do ponto 2 do probatório não preenchem nenhum artigo em apreço que não tem suporte literal no artigo, pelo
dos requisitos para se qualificarem como impeditivos da que viola o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil.
caducidade do direito de acção, nem mesmo se se pretender 21 — O Supremo Tribunal Administrativo deve unifor-
subsumir ao n.º 2 do artigo 331.º do Código Civil (CC), mizar a jurisprudência no sentido sufragado pelo Acórdão
acima transcrito, na medida em que apenas deles resulta n.º 347/05.8BEPNF, qual seja que o artigo 28.º, n.º 3, do
o período de pagamento de juros de mora (entre muitos, Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Junho, prevê um prazo
os constantes a fl. 65, referentes à empreitada em causa), para o credor exercitar o seu direito, sob pena de caduci-
sem que o silêncio do recorrente possa ser qualificado dade do direito de acção.
como de reconhecimento dessa dívida previsto no n.º 2 do 22 — O Supremo Tribunal Administrativo deve anular
artigo 331.º do Código Civil, como impeditivo da cadu- o acórdão impugnado e substituí-lo por outro, onde declare
cidade, tem de ser concreto, preciso, sem ambiguidades, que, de acordo com o artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei
não podendo ser vago ou genérico, ou que deixe dúvidas n.º 341/83, de 21 de Junho, o credor deve exercitar o seu
sobre a aceitação pelo devedor do direito de crédito em direito de acção, no prazo máximo e improrrogável de
causa, temos de concluir que a recorrida não exercitou o três anos sob pena de caducidade.
seu direito de acção, no prazo de três anos, contado desde Contra-alegou a recorrida Sousa, Resende & Rodri-
o pagamento das facturas, nem mesmo daquela que foi gues, S. A., concluindo assim:
paga em 4 de Janeiro de 2000. Mesmo tendo em conside- 1 — A questão em discussão nestes autos centra-se
ração a interrupção (melios, suspensão, por que o prazo exclusivamente quanto às facturas n.os 147, 174 e 195.
de caducidade volta a correr 22 dias depois da data de não 2 — Quanto às demais facturas objecto desta acção,
conciliação), que resulta do artigo 235.º do Decreto-Lei e concretamente quanto às facturas n.os 218, de 13 de Se-
n.º 405/93, de 10 de Dezembro, na data de citação do re- tembro de 2000, 53, de 29 de Março de 2001, 93, de 29 de
corrente (referimos, aqui, esta data, pois que, apesar de este Maio de 2001, 118, de 3 de Julho de 2001, 134, de 31 de
normativo referir que a suspensão se inicia com o pedido Julho de 2001, 162, de 31 de Agosto de 2001, 190, de 28 de
de tentativa de conciliação, o certo é que as partes não Setembro de 2001, 202, de 31 de Outubro de 2001, 230,
trouxeram aos autos cópia do documento que demonstre de 30 de Novembro de 2001, 34, de 6 de Março de 2002,
a data desse pedido, nem, aliás, do PA — que analisa- e 15, de 21 de Fevereiro de 2003, nada há a discutir ou a
mos — consta qualquer documento que nos elucide acerca apreciar quanto ao crédito de juros da recorrida.
da mesma, mas apenas a fls. 907 e 908, as cópias das actas 3 — O recorrente, na sua contestação e concretamente
do CSOPT) — 12 de Agosto de 2004 — para a tentativa de nos n.os 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 daquele articulado,
conciliação, junto do CSOPT, já se mostrava ultrapassado o apenas invoca a excepção da prescrição quanto às facturas
prazo de caducidade previsto no referido artigo 28.º, n.º 3, n.os 147, 174 e 195.
do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho». 4 — Sendo que, quanto às demais facturas objecto dos
14 — Este acórdão ora citado, já transitado em jul- presentes autos e acima melhor identificadas, o recorrente,
gado, encontra-se em contradição com o Acórdão n.º 348/ seja em primeira instância seja no seu recurso dirigido ao
05.8BEPNFP, ora impugnado. Tribunal Central Administrativo do Norte, apenas invocou
15 — Tais acórdãos, proferidos pelo mesmo Tribunal como meio de defesa o instituto do abuso de direito.
sobre a mesma questão fundamental de direito, encontram- 5 — A questão do abuso de direito já se mostra com-
-se patentemente em contradição. pletamente decidida e transitada em julgado, não sendo
Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de Dezembro de 2008 8969
objecto do presente recurso de uniformização de juris- interessados, apresentadas em tempo perante os órgãos
prudência. competentes.
6 — A questão central de oposição de acórdãos, quanto 16 — A tese sustentada pelo recorrente, além de confun-
ao prazo prescricional aplicável, se o constante do ar- dir e misturar aquelas regras, faz uma indevida interpreta-
tigo 310.º do Código Civil, se o constante do artigo 28.º do ção do alcance do preceito normativo vertido no n.º 3 do
Decreto-Lei n.º 341/83, restringe-se apenas ao crédito de artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 341/83, quer no âmbito do
juros reportado às facturas n.os 147, 174 e 195, sendo essa a próprio diploma quer na sua conjugação com as demais
concreta delimitação do objecto do recurso, isto tendo em regras citadas.
atenção a forma como o recorrente estruturou a sua defesa 17 — O Decreto-Lei n.º 341/83 previa, na execução
em sede de contestação e a matéria nela carreada — cf. ar- orçamental, a arrecadação de receitas (artigo 25.º), a re-
tigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.os 3 e 4, e 690.º, todos do alização de despesas (artigo 26.º), estabelecia os prazos
CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA. para a autorização e realização de despesas (artigo 27.º) e
7 — A apreciação desta matéria, quanto às demais fac- estabelecia ainda como devem ser satisfeitos os encargos
turas relacionadas nestes autos que não as facturas n.os 147, dos anos anteriores (artigo 28.º).
174 e 195, constitui questão nova, que, por não ter sido 18 — A norma constante do artigo 28.º, inserta no di-
suscitada em tempo, pelo recorrente, seja na contestação ploma que regula o plano de actividades e orçamento, o
seja no recurso interposto para o Tribunal Central Admi- relatório de actividades e a conta de gerência das autarquias
nistrativo Norte, não pode ser conhecida no âmbito deste locais, no capítulo das regras e princípios orçamentais e na
recurso para uniformização de jurisprudência. secção de execução orçamental, nomeadamente no que se
8 — Não teve o recorrente em conta quer o reconhe- refere ao prazo estabelecido no seu n.º 3, não pode ter o
cimento da dívida por si efectuado quer a obrigação de alcance pretendido pelo recorrente de prazo prescricional
pagamento por si assumida quanto às facturas objecto ou de prazo de caducidade.
destes autos. 19 — Apenas se aplicando às situações em que o ter-
9 — Menos teve em linha de conta as interpelações ceiro/credor da autarquia efectuou o pedido de pagamento
efectuadas pela recorrida, ao longo dos anos 2000 a 2005, do seu crédito fora do prazo definido pelo citado artigo 27,
vidando a cobrança coerciva do seu crédito, conforme se n.º 1, por causa que lhe seja imputável, ou às situações em
extrai das suas cartas de interpelação de 27 de Junho de que o pedido foi tempestivo, mas caducou a autorização
2001, 8 de Junho de 2004, 31 de Maio de 2001, 4 de Junho de pagamento, sem que aquele tivesse tido lugar por causa
de 2001 e 21 de Julho de 2003, e bem assim, da nota de imputável ao credor.
débito enviada ao município recorrente em 28 de Janeiro 20 — Estão subtraídas ao regime do artigo 28.º do di-
de 2003, a qual foi aceite e contabilizada por este, o que ploma em referência aquelas situações em que o credor
traduz inequivocamente reconhecimento de dívida. apresenta tempestivamente o seu pedido do pagamento do
10 — As interpelações efectuadas antes do decurso do crédito por si titulado junto de uma autarquia local e que
prazo prescricional e, bem assim, o envio, recepção e con- só por razões a esta imputáveis não teve lugar a autoriza-
tabilização pelo município recorrente da nota de débito ção da despesa nos prazos legalmente previstos, hipótese
enviada pela recorrida constituem facto impeditivo seja normativa que configura o caso destes autos.
da caducidade do direito a juros seja da prescrição do res- 21 — Por força deste preceito, caso a entidade pública
pectivo crédito, de harmonia com a doutrina consagrada autárquica se atrase no procedimento e decisão final, por
no artigo 331.º do Código Civil. hipótese, de uma factura, o credor está dispensado da ne-
11 — Toda esta factualidade, consubstanciada quer no cessidade de autorização especial prevista no artigo 28.º,
reconhecimento da dívida, quer na obrigação de paga- e nessa medida o pagamento da despesa em questão não
mento, quer nas interpelações para cobrança coerciva, está sujeito ao regime do seu n.º 3.
constitui matéria de facto já provada nas instâncias e, por 22 — Esse preceito não encerra em si qualquer causa
isso, insusceptível de discussão e reapreciação. extintiva dos direitos dos credores das autarquias, pois
12 — Está em causa nestes autos sub judice a discussão que as regras da prescrição continuam a ser aquelas que
de questões surgidas no âmbito da relação jurídica que se se mostram definidas em termos gerais, não constituindo
estabeleceu entre recorrente e recorrida, nos anos 2000 a aquele normativo qualquer regra especial nesta sede.
2003, relação jurídica essa que à luz da matéria apurada se 23 — Face à factualidade apurada nos autos e ao po-
qualifica como se tratando de um contrato administrativo sicionamento das partes nos mesmos, temos que a situa-
na modalidade de empreitada de obras públicas. ção concreta, em consonância com o supra-exposto, não
13 — Tal contrato, assinado em 31 de Março de 2000, se enquadra na previsão do artigo 28.º do Decreto-Lei
estava e está sujeito, até pelos seus próprios termos, ao n.º 341/83, mas antes na da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º
regime legal decorrente do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de daquele diploma.
Março, sendo por esse regime que também a presente acção 24 — A recorrida reclamou o pagamento das facturas
administrativa se disciplina. referentes aos autos de medição, elaborados em execução
14 — Resultava do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 341/83 do contrato de empreitada em referência tempestivamente,
que os encargos regularmente assumidos relativos a anos sendo que o não pagamento atempado daquelas facturas
anteriores serão satisfeitos de conta das verbas adequadas apenas se deveu a demora dos serviços administrativos e
do orçamento que estiverem em vigor no momento em que financeiros do recorrente, no deferimento das sucessivas
for efectuado o seu pagamento. pretensões de pagamentos apresentadas.
15 — Estatuindo o artigo 29.º, n.º 1, alínea a), daquele 25 — Decorre da situação vertente que a recorrida, uma
mesmo diploma que não carece de autorização especial vez cumpridos os prazos de apresentação das facturas
a satisfação dos encargos dos anos anteriores relativos a em questão a pagamento (o recorrente não alega nada
créditos que não puderam ser satisfeitos nos prazos regu- em contrário), impôs que o recorrente através dos seus
lamentares por demora no deferimento das pretensões dos serviços administrativos/financeiros e órgãos competen-
8970 Diário da República, 1.ª série — N.º 245 — 19 de Dezembro de 2008
tes, procedesse à emissão das respectivas autorizações de las missivas (de fl. 154 a fl. 158, cujo conteúdo se dá por
pagamento da despesa titulada por aquelas facturas e que reproduzido).
necessariamente teria de estar cabimentada. 3 — A coberto do ofício n.º 106/SCVA.DVA/01, de
26 — A prescrição de créditos emergente de relações 21 de Maio de 2001, o R. enviou à autora e esta recebeu,
contratuais estabelecidas entre entes públicos e privados, assinou e devolveu, por carta datada de 24 de Maio de
nesta sede, não é objecto de qualquer regulamentação no 2001, sem formular qualquer reclamação, a conta final da
Decreto-Lei n.º 59/99, salvo a prevista no artigo 264.º (in- empreitada dos autos «para no prazo de 15 dias a assinar
terrupção da prescrição e da caducidade), pelo que temos e devolver, se sobre a mesma não for produzida qualquer
de nos socorrer das normas da lei civil. reclamação» (de fl. 95 a fl. 115).
27 — Apesar de cumpridos os prazos de apresentação 4 — Em reuniões realizadas em 14 de Janeiro e 4 de
das facturas em questão por parte da recorrida, facto é Março de 2005, teve lugar a tentativa de conciliação ex-
que o recorrente não procedeu à emissão das competentes trajudicial a que se refere o artigo 260.º do Decreto-Lei
autorizações de pagamento da despesa titulada por aquelas n.º 59/99, de 2 de Março, aplicável por força do respectivo
facturas, não liquidando aqueles débitos nos prazos legal- artigo 278.º, a qual se frustrou (de fl. 66 a fl. 68).
mente previstos para o efeito.
28 — O prazo estatuído no artigo 28.º, n.º 3, do Decreto- III — O direito
-Lei n.º 341/83, não consubstancia prazo de prescrição ou O presente recurso para uniformização de jurisprudência
de caducidade, sendo aplicável ao prazo vertente o prazo vem interposto ao abrigo do artigo 152.º do CPTA, que
prescricional de cinco anos estatuído no artigo 310.º do dispõe que «as partes e o Ministério Público podem dirigir
Código Civil. ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias
29 — Tendo em consideração a matéria de facto dada contados do trânsito em julgado do acórdão impugnado,
como assente, nomeadamente a data de liquidação das pedido de admissão de recurso para uniformização de
facturas n.os 147, 174 e 195, de 30 de Dezembro de 2000, jurisprudência quando, sobre a mesma questão funda-
indicada pelo recorrente, e as datas da propositura da pre- mental de direito, exista contradição: a) Entre acórdão do
sente acção e de citação do recorrente, respectivamente Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente
em 7 de Julho de 2005 e 15 de Julho de 2005, verifica-se proferido pelo mesmo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal
que o montante peticionado a título de juros de mora pela Administrativo».
recorrida não se encontra prescrito, pois que entre a data de Por sua vez, compete ao pleno da 1.ª Secção do STA co-
pagamento das facturas e a citação do réu não decorreram nhecer dos recursos para uniformização de jurisprudência
mais de cinco anos, mesmo não considerando o prazo de [artigo 25.º, n.º 1, alínea b), do actual ETAF].
44 dias que o recorrente dispunha para esse pagamento. 1 — Quanto à alegada contradição:
Cf. os artigos 300.º, 304.º, 306.º, 310.º e 323.º do Código 1.1 — Relativamente à contradição sobre a mesma
Civil e o artigo 213.º do Decreto-Lei n.º 59/99. questão fundamental de direito, não se vê razão para aban-
30 — A norma contida no artigo 28.º do Decreto-Lei donar os critérios jurisprudenciais firmados no domínio
n.º 341/83 não consubstancia nem prevê qualquer prazo da lei anterior, no âmbito do correspondente recurso por
de prescrição ou de caducidade do direito de acção, antes oposição de julgados, de acordo com os quais essa con-
configurando uma mera regra de flexibilização da rigidez tradição supõe a verificação cumulativa dos seguintes re-
da execução orçamental, em ordem a potenciar as liqui- quisitos: (i) identidade da questão fundamental de direito;
dações de débito por parte das autarquias locais, de modo (ii) identidade, semelhança ou igualdade substancial da si-
voluntário e extrajudicial. tuação de facto sobre que aquela questão de direito incidiu,
31 — E este tem sido o entendimento dominante, sendo não havendo oposição se as soluções divergentes tiverem
certo também que igual questão, com o mesmo objecto, o sido determinadas pela diferenciação dos pressupostos de
mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, facto sobre que recaíram e não por diversa interpretação
foi decidida pelo Tribunal Central Administrativo Norte quer dos mesmos critérios legais (1); (iii) forma expressa das
nos autos de recurso jurisdicional n.º 350/05 BEPNF quer decisões em confronto, não bastando a simples invocação
nos autos de recurso jurisdicional n.º 351/05.8BEPNF. de decisões implícitas (2); (vi) e que não tenha ocorrido
32 — O acórdão impugnado faz, por isso, uma cor- alteração substancial do quadro normativo aplicado, em-
recta interpretação do espírito e do elemento sistemático bora a circunstância de os acórdãos em confronto terem
do artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de sido proferidos no âmbito da vigência de diplomas legais
Junho, razão por que o mesmo deverá ser integralmente distintos não obsta à existência de contradição se as normas
mantido. aplicadas contiverem uma regulamentação essencialmente
Foi cumprido o artigo 146.º, n.º 1, do CPTA e dada vista idêntica (3).
simultânea aos Ex.mos Adjuntos. O CPTA veio estabelecer um novo requisito de admis-
são deste recurso — (v) a inexistência de jurisprudência
II — Os factos recentemente consolidada do STA (n.º 3 do artigo 152.º
As instâncias consideraram, quanto aos factos, provado do CPTA).
o seguinte: Vem alegada pelo recorrente contradição entre o acórdão
1 — Os factos alegados pela autora nos artigos 1.º a 10.º recorrido e outro acórdão do mesmo Tribunal (o TCAN),
da petição inicial (p. i.), por expressamente aceites pelo R. sobre a mesma questão fundamental de direito, a saber:
no artigo 1.º da contestação e, quanto à matéria do artigo 1.º «Se o prazo de três anos para o credor pedir o paga-
da p. i., pelo teor dos documentos de fl.149 a fl. 153. mento dos encargos regularmente assumidos e não pagos,
2 — Através de cartas dirigidas ao R., em 27 de Junho previsto no artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 341/83,
de 2001 e 8 de Junho de 2004, a autora exigiu o pagamento de 21 de Junho, e no ponto 2.3.4.2 do POCAL, aprovado
de juros de mora discriminados nas relações anexas aque- pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 21 de Fevereiro, é um
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prazo de caducidade de acção, extinguindo-se o direito juros moratórios formulado na acção, mais precisamente às
de acção do credor, caso não exercite tal direito dentro do facturas n.os 147, 174 e 195, já que só relativamente a elas,
referido prazo, ou, ao invés, tais preceitos não vigoram diz, se colocou nas instâncias e, portanto, se coloca agora a
em sede de prazos de exercício de direito de acção.» questão controvertida que opõe os dois acórdãos aqui em
confronto, referindo que a apreciação desta matéria, quanto
Na alegação de recurso, o recorrente município iden- às demais facturas relacionadas nestes autos, constitui uma
tificou os aspectos de identidade que determinam a con- questão nova, que por não ter sido suscitada em tempo pela
tradição alegada e a infracção imputada à sentença, como recorrente, seja na contestação seja no recurso interposto
determina o n.º 2 do citado artigo 152.º do CPTA. pelo município para o Tribunal Central Administrativo
A recorrida não impugna a alegada contradição entre Norte, não pode ser conhecida no âmbito deste recurso
os dois acórdãos do TCAN, quanto à natureza do prazo para uniformização de jurisprudência.
atrás referido. Vejamos:
1.2 — No entanto, suscita duas questões prévias: a O pedido formulado na acção abrange os juros morató-
primeira, logo no início da sua alegação, quanto à ad- rios, no valor global de € 72 171,68, relativos às facturas
missibilidade do recurso, face ao n.º 3 do artigo 152.º do n.os 147, 174, 195, 218, 53, 93, 118, 134, 162, 190, 202, 230,
CPTA, afirmando que a orientação perfilhada no acórdão 34 e 15, juntas, por fotocópia, sob os documentos n.os 3 a
impugnado está de acordo com a jurisprudência mais re- 16 da petição inicial e relacionadas na nota de débito junta
centemente consolidada do STA, o que é impeditivo do como documento n.º 17 com o mesmo articulado, facturas
conhecimento do recurso; a segunda, que levou às conclu- estas que o réu liquidou com atraso, como ele próprio logo
sões 1.ª a 7.ª da sua alegação e que respeita à delimitação reconheceu na contestação (cf. artigos 8.º, 12.º e 13.º da
do âmbito do presente recurso, o qual considera restringido petição inicial e artigos 1.º a 4.º da contestação).
às facturas n.os 147, 174 e 195, já que no que respeita às O réu município excepcionou, na contestação da acção,
restantes facturas em discussão nas instâncias o acórdão a prescrição dos juros de mora face ao n.º 3 do artigo 28.º
recorrido se consolidou na ordem jurídica. do Decreto-Lei n.º 341/83, apenas relativamente às factu-
1.2.1 — Quanto à primeira questão prévia, e como já re- ras n.os 147, 174 e 195, tendo alegado ainda, aqui quanto a
ferimos atrás, efectivamente, o citado n.º 3 do artigo 152.º todas as facturas, abuso de direito por parte da autora ao
do CPTA dispõe que «o recurso não é admitido se a orien- exigir o pagamento de juros de mora, por esta nunca ter
tação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo manifestado a intenção de os exigir e ter criado no Réu a
com a jurisprudência mais recentemente consolidada do convicção legítima de que não iria exercer esse direito.
Supremo Tribunal Administrativo». Ora, em ambas as instâncias (TAF e TCA), foi jul-
A recorrida, porém, não identifica qual a jurisprudên- gado improcedente o invocado abuso de direito quanto
cia consolidada do STA sobre a questão fundamental de à exigência dos juros peticionados relativamente a todas
direito, alegadamente em contradição nos acórdãos em as facturas, pelo que, não tendo sido interposto qualquer
confronto, nem sequer identifica qualquer acórdão do STA, recurso da decisão do TCA, relativamente a essa questão,
designadamente do pleno da Secção, sobre essa matéria, a mesma se consolidou na ordem jurídica, como bem diz a
sendo certo que, como decidiu recentemente o pleno da recorrida (cf. artigo 684.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 102.º
Secção, «a diferença entre haver uma jurisprudência tout da LPTA).
court e uma ‘jurisprudência consolidada’ há-de neces- Quanto à invocada prescrição dos juros de mora res-
sariamente advir de um plus desta última, que cause ou peitantes às facturas n.os 147, 174 e 195, face ao prazo
revele uma estabilidade de julgamento; e esse acréscimo previsto no artigo 28, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 341/83,
detectar-se-á por um critério quantitativo, significador de foi também julgada improcedente nas instâncias, tendo
uma constância decisória — seja esse critério o do número o TCA, no acórdão sob recurso, entendido que tal prazo
dos juízes subscritores da solução, seja o do número das não é de caducidade do direito de acção, como o quali-
decisões do STA que a acolheram. Assim, a consolidação ficara o TAF, embora o considerasse interrompido com a
jurisprudencial transparecerá ou do facto de a pronúncia interpelação do réu, nem de prescrição, como continuava
respectiva constar de um acórdão do pleno assumido pela a sustentar o recorrente município no recurso interposto
generalidade dos conselheiros em exercício na secção para o TCA (cf. conclusões 9 e 14, 16 a 23 das conclusões
(consoante prevê o artigo 17.º, n.º 2, do actual ETAF) ou do recurso interposto pelo réu município para o TCA),
do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias de- mas sim uma regra de execução orçamental, para meros
cisões no mesmo sentido e obtidas por unanimidade ou por efeitos contabilísticos da autarquia. Pelo que, apreciando
maiorias inquebráveis, exigindo-se um maior número delas a invocada prescrição dos juros face ao artigo 310.º do
se os acórdãos provierem das subsecções e um seu menor CC, a considerou improcedente e, com esse fundamento,
número se forem do pleno (na formação de nove juízes, manteve a decisão do TAF.
referida no artigo 25.º, n.º 1, do anterior ETAF)» (4). Portanto, a controvérsia objecto do presente recurso
Ora, de facto, não existe jurisprudência consolidada do para uniformização de jurisprudência respeita apenas ao
STA, nos termos atrás referidos, sobre a natureza do prazo pedido de juros moratórios relativos às facturas n.os 147,
previsto no artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 341/83 ou 174 e 195, em que a questão da caducidade do direito de
no correspondente ponto 2.3.4.2, alínea h), do POCAL, acção se colocou, ficando, assim, delimitado o âmbito do
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 21 de Fevereiro, presente recurso.
pelo que não ocorre o referido pressuposto de inadmis- 1.3 — Passemos então a conhecer da alegada contra-
sibilidade do recurso, improcedendo, assim, a primeira dição:
questão prévia. Ambos os acórdãos foram proferidos no âmbito de ac-
1.2.2 — Quanto à segunda questão prévia, a recorrida ções administrativas comuns intentadas pela aqui autora
veio, na sua alegação, delimitar o objecto do recurso a contra o município réu (portanto as partes são as mesmas),
três das facturas a que respeita o pedido de pagamento de onde aquela pedia a condenação deste em juros de mora
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devidos pelo atraso no pagamento de diversas facturas, Como consta do preâmbulo daquele Decreto-Lei
emitidas no âmbito de contratos de empreitada de obras n.º 341/83, «a publicação do Decreto-Lei n.º 243/79, de
públicas celebrados entre as partes. 25 de Julho, constituiu o marco da primeira etapa, caracte-
Em ambas as acções, o réu município excepcionou a rizada pela tentativa de uniformização com a contabilidade
prescrição do crédito de juros, face ao prazo de três anos orçamental em vigor na Administração Pública.
para o credor requerer o pagamento à autarquia de créditos A dinâmica do processo de implementação das normas
anteriores previsto no artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei estabelecidas por aquele diploma denunciou a necessidade
n.º 341/83, de 21 de Junho, e no correspondente ponto de introduzir alterações para uma melhor adequação aos
2.3.4.2, alínea h), do POCAL e invocou ainda o abuso objectivos da gestão das autarquias locais, o que constitui
de e a consequente ilegitimidade da autora para exigir os um contributo válido no estudo e concepção do sistema de
juros peticionados em todas as facturas. contabilidade local que agora se consagra.
Em ambas as acções, foram proferidas sentenças, no A elaboração deste diploma, de elevada importância na
TAF de Penafiel, no mesmo sentido, ou seja, julgaram reforma da contabilidade das autarquias locais, apoiou-se
as acções procedentes, considerando não se verificar o na experiência decorrida do acompanhamento do regime
invocado abuso de direito e por, outro lado, qualifica- orçamental em vigor, na participação dos municípios na
ram o referido prazo do artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei análise das propostas de alteração e adaptação que vinham
n.º 341/83 e do correspondente ponto 2.3.4.2, alínea h), sendo estudadas e na avaliação das sugestões apresentadas.
do POCAL como um prazo de caducidade do direito, que Como elementos inovadores referem-se, entre outros, a
consideraram não se encontrar esgotado. regulamentação da elaboração do plano de actividades e a
Em ambas as acções o réu município recorreu para o institucionalização de um sistema de fiscalização interna
TCAN da sentença do TAF, continuando a sustentar a sua da execução orçamental, possibilitando-se, assim, uma
posição assumida na contestação, ou seja, o invocado abuso maior informação e efectivo controle de gestão por parte
de direito e a prescrição do crédito de juros peticionado dos órgãos autárquicos». (Sublinhados nossos.)
(apenas relativamente a algumas facturas na presente ac- O citado Decreto-Lei n.º 341/83 veio, pois, regulamen-
ção), vindo a obter decisões divergentes, no que respeita tar o plano de actividades e orçamento, o relatório de
à invocada prescrição de juros. actividades e a conta de gerência das autarquias locais
Assim, o acórdão recorrido, apreciando a sentença do (cf. seu artigo 1.º).
TAF, concluiu, em síntese, quanto ao prazo previsto no Ora, o seu artigo 28.º, aqui em questão, insere-se na
n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 341/83, que «o le- secção IV do diploma, que respeita à execução orçamental,
gislador só fixou aquele prazo de três anos, como prazo portanto, insere-se nas regras contabilísticas que passaram
improrrogável para lograr a liquidação de débitos à luz e então a reger a execução do orçamento autárquico, mais
em termos das regras de disciplina e de execução orça- precisamente quanto às despesas e que interessa também
mental, sem que nesse limite temporal definido com tal conhecer, para melhor percebermos a ratio do prazo pre-
alcance se tenha, em nosso entendimento, visado alterar ou visto no seu n.º 3.
introduzir novo quadro legal em sede de prazos de exer- Assim:
cício do direito de acção e de prescrição» (sic). E negou
«SECÇÃO IV
provimento ao recurso.
Já o acórdão fundamento, apreciando idêntica sentença Da execução orçamental
do TAF, concluiu em síntese, que, no caso, se estava efec-
tivamente perante um prazo de caducidade do direito de Artigo 25.º
acção, que considerou se esgotara, pelo que concedeu
Arrecadação das receitas
provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção
improcedente, absolvendo o réu do pedido. .........................................
Ou seja, ambos os acórdãos em confronto pronunciaram-
-se sobre a mesma questão fundamental de direito, «a de Artigo 26.º
saber se o prazo previsto no artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-
Realização das despesas
-Lei n.º 341/83 e no correspondente ponto 2.3.4.2 do PO-
CAL é um prazo de caducidade do direito de acção», sendo 1 — Nenhuma despesa poderá ser assumida, auto-
que os factos que apreciaram são idênticos e não ocorreu rizada e paga sem que, para além de legal, esteja ins-
alteração substancial do direito aplicado, tendo emitido crita em orçamento a dotação adequada e nela tenha
pronúncias contraditórias. cabimento.
Ocorre, pois, a alegada contradição quanto à referida 2 — Os créditos orçamentais da despesa constituem
questão. o máximo a utilizar na sua realização.
2 — Quanto à questão controvertida: 3 — As despesas a realizar com compensação em
A questão controvertida reside, pois, em saber se o prazo receitas legalmente consignadas poderão ser autorizadas
previsto no artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 341/83, de até à concorrência das importâncias cobradas.
21 de Junho, e no correspondente ponto 2.3.4.2, alínea h),
do POCAL, é um prazo de caducidade do direito de acção, Artigo 27.º
contrariamente ao decidido, e, sendo-o, se o mesmo já se
Prazos para autorização e realização de despesas
encontrava esgotado à data em que a presente acção foi
proposta, como defende o recorrente. 1 — As despesas deverão ser autorizadas até 31 de
O Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Maio, é um diploma Dezembro, terminando em 15 de Janeiro do ano seguinte
que se insere na reforma da contabilidade das autarquias o prazo para o seu pagamento.
locais, que se iniciou com o Decreto-Lei n.º 243/79, de 2 — As autorizações de pagamento das despesas
25 de Julho. caducam em 15 de Janeiro do ano seguinte àquele a
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que respeitam, podendo a sua renovação processar-se orçamentação das despesas e receitas e na efectivação dos
nos termos definidos nos artigos 28.º e 29.º deste di- pagamentos e recebimentos;
ploma. d) Na execução orçamental, devem ser tidos sempre
Artigo 28.º em consideração os princípios da mais racional utilização
possível das dotações aprovadas e da melhor gestão da
Encargos de anos anteriores tesouraria;
1 — Os encargos regularmente assumidos relativos e) Uma melhor uniformização de critérios de previsão,
a anos anteriores serão satisfeitos de conta das verbas com o estabelecimento de regras para a elaboração do
adequadas do orçamento que estiver em vigor no mo- orçamento, em particular no que respeita à previsão das
mento em que for efectuado o seu pagamento, de acordo principais receitas, bem como das despesas mais elevadas
com o que se dispõe neste diploma. das autarquias locais;
2 — A satisfação dos encargos referidos no número f) A obtenção expedita dos elementos indispensáveis
anterior dependerá de adequada justificação das razões ao cálculo dos agregados relevantes da contabilidade na-
do seu não pagamento em tempo oportuno. cional;
3 — O credor poderá requerer o pagamento daqueles g) A disponibilização de informação sobre a situação
encargos no prazo improrrogável de três anos a contar patrimonial de cada autarquia local.»
de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito.
4 — Os serviços, no prazo improrrogável definido no O POCAL, que, como vimos, revogou o anterior Decreto-
número anterior, deverão tomar a iniciativa de satisfazer -Lei n.º 341/83, veio estabelecer o novo regime de conta-
o encargo, sempre que não seja imputável ao credor a bilidade das autarquias locais, cujo objecto vem definido
razão do não pagamento. no artigo 3.º do diploma que o aprovou e que «compreende
as considerações técnicas, os princípios e regras contabi-
lísticas, os critérios de valorimetria, os documentos previ-
Artigo 29.º sionais, o plano de contas, o sistema contabilístico e o de
Casos especiais controlo interno, os documentos de prestações de contas
e métodos específicos» (sublinhado nosso).
1 — Não carece de autorização especial a satisfação É no ponto 2.3 do POCAL, relativo aos documentos
dos encargos dos anos anteriores relativos a: previsionais e sua execução, que se insere o ponto 2.3.4,
relativo à execução orçamental, onde se integra o citado
a) Créditos que não puderam ser satisfeitos nos pra- ponto 2.3.4.2, que, como dele consta, contém os princípios
zos regulamentares por demora no deferimento das e regras que devem ser respeitados na execução do or-
pretensões dos interessados, apresentadas em tempo çamento das autarquias, entre eles a citada alínea h), que
perante os órgãos competentes; corresponde ao n.º 3 do artigo 28.º do revogado Decreto-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 341/83 e é do seguinte teor:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» «O credor pode requerer o pagamento dos encargos
referidos na alínea g) [ou seja, os encargos regularmente
(Sublinhado nosso.) assumidos pela autarquia e não pagos até 31 de Dezem-
O Decreto-Lei n.º 341/83 veio a ser revogado pelo bro do ano a que respeitam] no prazo improrrogável
POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 21 de de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que
Fevereiro, que, porém, só entrou em vigor em 1 de Janeiro respeita o crédito;»
de 2002 (cf. artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 315/2000, de
25 de Julho). Acrescentando, de seguida, a alínea i) do mesmo
Refere-se, no preâmbulo do citado Decreto-Lei ponto 2.3.4.2, correspondente ao n.º 4 do artigo 28.º do
n.º 54-A/99, além do mais, que «o principal objectivo do revogado Decreto-Lei n.º 341/83, que «[o]s serviços, no
POCAL, aprovado pelo presente diploma, é a criação de prazo improrrogável definido na alínea anterior, devem
condições para a integração consistente da contabilidade tomar a iniciativa de satisfazer os encargos, assumidos
orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade e não pagos, sempre que não seja imputável ao credor a
pública moderna, que constitua instrumento fundamental razão do não pagamento».
de apoio à gestão das autarquias locais e permita: Ora, tendo em conta os objectivos do Decreto-Lei
n.º 341/83 e do POCAL, mencionados nos respectivos
a) O controlo financeiro e a disponibilização de infor- preâmbulos e os princípios e regras contabilísticas ali
mação para os órgãos autárquicos, concretamente o acom- estabelecidos, designadamente os relativos à execução
panhamento da execução orçamental numa perspectiva de do orçamento, que as autarquias locais têm de respeitar,
caixa e de compromissos; com vista à normalização, simplificação e uniformização
b) O estabelecimento de regras e procedimentos es- da contabilidade pública, o prazo aqui em causa, que
pecíficos para a execução orçamental e modificação dos constitui também ele uma regra ou princípio a respeitar
documentos previsionais, de modo a garantir o cumpri- pelas autarquias na execução do seu orçamento, quanto
mento integrado, a nível dos documentos previsionais, aos encargos de anos anteriores por si assumidos, como se
dos princípios orçamentais, bem como a compatibilidade deixou demonstrado, não pode ser considerado um prazo
com as regras previsionais definidas; de caducidade do direito de acção, pois o seu objectivo
c) Atender aos princípios contabilísticos definidos no manifestamente não foi sancionar a inobservância do
POCP (Plano Oficial de Contabilidade Pública), retomando exercício do direito pelo credor dentro do referido prazo,
os princípios orçamentais estabelecidos na lei de enqua- como aconteceria se tivesse aquela natureza, mas sim
dramento do Orçamento do Estado, nomeadamente na estabelecer, como vimos, uma regra/princípio a respeitar
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pela autarquia na execução orçamental que até é favorável Desta forma, acrescenta-se no mesmo acórdão, «[…]
ao credor. evitando confrontar os credores das autarquias locais e
Com efeito, e em princípio, como decorre do ar- também estas com a necessidade de impor o recurso à
tigo 27.º do Decreto-Lei n.º 341/83, supratranscrito, a via judicial como a única forma de lograr obter paga-
que corresponde, de certo modo, a alínea g) do ponto mento para além do prazo do ano civil de contracção
2.3.4.2. do POCAL, as despesas da autarquia deverão ser da respectiva dívida por já não se mostrar possível vir a
autorizadas até 31 de Dezembro do ano a que respeitam, concretizar-se em termos daquelas regras financeiras e
sob pena de caducidade das autorizações de pagamento. contabilísticas.
No entanto, o legislador veio permitir a renovação das O legislador sabedor do processo moroso e das re-
autorizações ou o pedido de pagamento de créditos fora gras procedimentais, algo complexas e burocráticas,
da regra contida nos citados preceitos legais, quanto aos que disciplinavam e disciplinam estas operações de au-
encargos regularmente assumidos pela autarquia nos torização de despesas e das dificuldades, por um lado,
anos anteriores, permitindo que os serviços satisfizessem de credores em instruir, fornecer e observar aquelas
esses créditos, se requeridos no prazo improrrogável mesmas regras e, por outro, dos próprios serviços ad-
de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que ministrativos/financeiros em conseguirem dar resposta
respeita o crédito. Ou seja, no prazo cuja natureza aqui eficaz e atempada a este tipo de pretensões, introduziu
se discute. aquela regra como forma de flexibilizar a rigidez da
Portanto, não se trata de um prazo de caducidade do execução orçamental e potenciar as liquidações débitos
direito de acção. por parte das autarquias locais, de modo voluntário e
Aliás, nada existe nos diplomas em causa que permita extrajudicial (cf. n.º 4 do artigo 28.º), sem necessidade
concluir que foi intenção do legislador alterar, por essa da imposição de recurso a tribunais, mediante dedução
via, o prazo de caducidade do direito de acção, desig- de inúmeras acções de cobrança de dívida contra aqueles
nadamente das acções relativas à execução do contrato entes públicos, como única forma de, através de sentença
de empreitada, que estava especialmente previsto no condenatória, justificar em termos contabilísticos a sua
artigo 232.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março legal liquidação, sem infracção das regras financeiras e
(anterior artigo 226.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de de execução orçamental.»
Dezembro). Portanto e concluindo, a questão sub judicio vai decidida
Assim, concorda-se com o acórdão recorrido, quando no sentido de que o prazo previsto no n.º 3 do artigo 28.º
citando outro acórdão do mesmo Tribunal, sustenta assim do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho, bem como no
a sua decisão, quanto à questão que aqui nos ocupa: correspondente ponto 2.3.4.2, alínea h), do POCAL, apro-
«[…] Seguindo o entendimento expresso no Acórdão vado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Setembro,
deste TCAN, de 6 de Dezembro de 2007, in processo não é um prazo de caducidade do direito de caducidade
n.º 351/05.8BEPNF, com o qual concordamos, esta do direito de acção, mas sim uma regra ou princípio que
norma dirige-se às autarquias e visou o legislador per- as autarquias locais devem respeitar na execução do res-
mitir que, em termos de contabilidade pública legal e pectivo orçamento.
das regras de execução orçamental, fosse possível o pa- Consequentemente, o presente recurso jurisdicional não
gamento voluntário legal (à luz daquelas regras de dis- merece provimento.
ciplina e execução financeira) por parte das autarquias
locais, aos seus credores para além do prazo anual im- IV — Decisão
posto e decorrente na normal execução dum orçamento.
Termos em que acordam os juízes do pleno da 1.ª Secção
Tal preceito veio, desta forma, dotar as autarquias lo-
em negar provimento ao recurso.
cais de um mecanismo ou procedimento financeiro e
Custas pelo recorrente. Publique-se (artigo 152.º, n.º 4,
de execução orçamental que tornou possível liquidar
do CPTA).
dívidas, até ao limite de três anos seguintes ao do ano
em que se deu o vencimento do débito do seu credor, (1) Acórdãos do pleno da 1.ª Secção do STA de 29 de Março de 2006
permitindo a inscrição em termos dos orçamentos e nas — processo n.º 1065/05 e de 11 de Dezembro de 2007 — processo
pertinentes rubricas das verbas necessárias para a li- n.º 150/07.
(2) Acórdão do pleno da 1.ª Secção de 13 de Novembro de 2007 —
quidação daqueles compromissos assumidos ou dívidas processo n.º 1106/06.
contraídas e realizadas (artigos 28.º, n.º 1, e 31.º, n.os 1, (3) Acórdão do pleno da 1.ª Secção de 26 de Setembro de 2007 — pro-
2, 3 e 4, in fine do Decreto-Lei n.º 314/83). cesso n.º 452/07.
Para o efeito e de molde a permitir a emissão, por (4) Cf. Acórdão do pleno da 1.ª Secção n.º 212/08, de 18 de Setembro
parte dos competentes serviços e titulares das autarquias de 2008.
locais, de autorização especial de liquidação de débito
para além do prazo de vigência de cada orçamento (o Lisboa, 15 de Outubro de 2008. — Fernanda Martins
ano civil com termino em 31 de Dezembro), o legis- Xavier e Nunes (relatora) — José Manuel da Silva San-
lador apenas fixou aquele prazo de três anos, como tos Botelho — Maria Angelina Domingues — Luís Pais
prazo improrrogável para lograr obter a liquidação de Borges — João Manuel Belchior — Jorge Manuel Lopes
débitos, à luz e em termos das regras de disciplina e de de Sousa — Alberto Acácio de Sá Costa Reis — Adérito da
execução orçamental, sem que nesse limite temporal Conceição Salvador dos Santos — Rui Manuel Pires Fer-
definido com tal alcance se tenha, em nosso entendi- reira Botelho — Jorge Artur Madeira dos Santos — An-
mento, visado alterar ou introduzir novo quadro legal tónio Políbio Ferreira Henriques — António Bento São
em sede de prazos de exercício de direito de acção e Pedro — José António de Freitas Carvalho — Edmundo
de prescrição.» António Vasco Moscoso.
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