Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1490/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (15 540 palavras)

Portaria n.º 1490/2007 de 20 de Novembro Pela Portaria n.º 838/2001, de 25 de Julho, alterada pela Portaria n.º 195/2007, de 12 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal das Bardeiras (processo n.º 2629- -DGRF), situada no município de Arraiolos, válida até 25 de Julho de 2007, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores das Bardeiras. Considerando que a transferência de gestão não foi reno- vada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea c) MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de SOCIAL 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua caducidade; Portaria n.º 1491/2007 Considerando que, para parte dos terrenos abrangidos de 20 de Novembro pela mencionada zona de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da mesma enti- As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a dade; ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panificação Considerando que, nos termos do n.º 7 do artigo 29.º do Alto Alentejo e outra e a FESAHT — Federação dos da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria efeitos com a publicação da respectiva portaria; e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expe- Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º dição e vendas, apoio e manutenção — Sul), publicadas e no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- 15 de Maio de 2007, abrangem as relações de trabalho -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho entre empregadores que, nos distritos de Beja, Évora, Faro Cinegético Municipal de Arraiolos: e Portalegre e nos concelhos de Grândola, Santiago do Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Cacém e Sines (distrito de Setúbal), se dediquem à in- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: dústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu 1.º É extinta a zona de caça municipal das Bardeiras serviço, uns e outros representados pelas associações que (processo n.º 2629-DGRF), na parte respeitante aos prédios os outorgaram. rústicos que, de acordo com o número seguinte, passam a A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, integrar a zona de caça associativa das Bardeiras 1. Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período requereu a extensão das alterações às relações de trabalho de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores das entre empregadores e trabalhadores não representados pe- Bardeiras, com o número de identificação fiscal 504299239 las associações outorgantes e que, na área da convenção, e sede em Bardeiras, 7040 Vimieiro, a zona de caça asso- se dediquem às mesmas actividades. ciativa das Bardeiras 1 (processo n.º 4790-DGRF), englo- A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de bando os prédios rústicos cujos limites constam da planta avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores 8558 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pes- Artigo 1.º soal de 2005 e actualizadas com base no aumento percen- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações tual médio das tabelas salariais das convenções publicadas do CCT entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais em 2006. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FESAHT — Fe- abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes, deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebi- aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 249, das, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de dos quais 53 (21,3 %) auferem retribuições inferiores às fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção — sul), convencionais, sendo que 28 (11,2 %) auferem retribuições publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, até 3,2 % inferiores às da convenção. São as empresas n.º 18, de 15 de Maio de 2007, são estendidas: dos escalões até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às a) Nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre, às convencionais. relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, à indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao com um acréscimo de 2,5 %. Não se dispõe de dados es- seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas tatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. previstas; Considerando a finalidade da extensão e que a mesma b) Na área da convenção, às relações de trabalho entre prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se empregadores filiados nas associações de empregadores incluí-la na extensão. outorgantes que exerçam as actividades referidas na alí- Por outro lado, o nível VII das tabelas salariais cons- nea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões tantes do anexo II consagra valores inferiores à retribui- e categorias profissionais previstas na convenção, não ção mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a representados pelas associações sindicais outorgantes. retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste aplica às relações de trabalho em que sejam parte empre- modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas gadores filiados na ACIP — Associação do Comércio e da serão objecto de extensão para abranger situações em que a Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares. retribuição mínima mensal garantida resultante da redução 3 — As retribuições do nível VII das tabelas salariais seja inferior àquelas. constantes do anexo II da convenção apenas são objecto Os concelhos de Grândola, Santiago do Cacém e Sines de extensão em situações em que sejam superiores à retri- (distrito de Setúbal) encontram-se igualmente abrangidos buição mínima mensal garantida resultante de redução re- pelo CCT com o mesmo âmbito sectorial e profissional lacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º celebrado entre a Associação dos Industriais de Panificação da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. de Lisboa e as mesmas associações sindicais, e respectivas extensões. A fim de evitar situações de concorrência de Artigo 2.º regulamentação colectiva, naqueles concelhos a presente 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após extensão só se aplica a empregadores filiados na Asso- a sua publicação no Diário da República. ciação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pe- Algarve e trabalhadores ao seu serviço. Por outro lado, cuniário que a convenção determina que produzem efeitos, em toda a área da convenção, aplica-se também o CCT respectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 2006 e de 1 de entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria Janeiro de 2007, retroagem, no âmbito a presente extensão, de Panificação, Pastelaria e Similares e as mesmas asso- a partir das mesmas datas. ciações sindicais, e respectivas extensões, razão pela qual 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem a presente extensão excluirá do seu âmbito as relações de ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com trabalho entre empresas filiadas naquela associação de início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente empregadores e trabalhadores ao seu serviço. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. lhadores e as condições de concorrência entre empresas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novem- para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo bro de 2007. pecuniário, retroactividades idênticas às da convenção. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Portaria n.º 1492/2007 de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos de 20 de Novembro trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos O contrato colectivo de trabalho entre a Associação sectores. Portuguesa de Radiodifusão — APR e o STT — Sindicato Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunica- Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de ção Audiovisual e outro e as suas alterações, publicados, Julho de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, dos interessados. 1.ª série, n.os 27, de 22 de Julho de 2004, e 35, de 22 de Assim: Setembro de 2005, bem como as alterações entre a mesma Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- associação de empregadores e o STT — Sindicato dos lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Au- do Código do Trabalho, o seguinte: diovisual, entre a mesma associação de empregadores e o Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 8559 SINTTAV — Sindicato Nacional dos Trabalhadores das mesma foi objecto de extensão, publicada no Boletim do Telecomunicações e Audiovisual e, ainda, entre a mesma Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro associação de empregadores e o SMAV — Sindicato dos de 2005, excluem-se da presente portaria as relações de Meios Audiovisuais, publicadas, respectivamente, no trabalho por ela abrangidas. Por outro lado, a RDP — Ra- Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 41, de 8 diodifusão Portuguesa, S. A., e a Rádio Renascença, L.da, de Novembro de 2006, e 42, de 15 de Novembro de 2006, encontram-se abrangidas por regulamentação conven- abrangem as relações de trabalho entre empregadores li- cional própria, pelo que a presente extensão também cenciados para o exercício da actividade de radiodifusão não se aplica às relações de trabalho tituladas por estas sonora no território nacional e trabalhadores ao seu ser- empresas. viço, uns e outros representados pelas associações que os Atendendo a que o CCT publicado no Boletim do Tra- outorgaram. balho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2004, O SINTTAV — Sindicato Nacional dos Trabalhadores regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- das Telecomunicações e Audiovisual requereu a extensão salva genérica de cláusulas que são contrárias a normas do CCT e respectivas alterações às relações de trabalho legais imperativas. entre empregadores e trabalhadores não representados Tendo em consideração que não é viável proceder à pelas associações outorgantes e que, no território nacional, verificação objectiva da representatividade das asso- se dediquem à mesma actividade. ciações sindicais outorgantes das alterações de 2006 As alterações das convenções de 2006 actualizam as e, ainda, que os regimes das referidas convenções são tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições à respectiva extensão. efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, A extensão da convenção e das alterações tem, no plano apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas social, o efeito de uniformizar as condições de trabalho com base no aumento percentual médio das tabelas sala- dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar riais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os as condições de concorrência entre empresas do mesmo trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas sector. convenções, com exclusão dos aprendizes, praticantes e Embora a convenção e respectivas alterações tenham do residual (que inclui o ignorado), são 257, dos quais 89 área nacional, a extensão de convenções colectivas nas (34,6 %) auferem retribuições inferiores às fixadas pelas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos convenções, sendo que 52 (58,4 %) auferem retribuições Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no inferiores às das convenções em mais de 6,2 %. São as território do continente. empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no maior número de trabalhadores com retribuições inferiores Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 às convencionais. de Junho de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por O nível 1 das tabelas C e D do anexo III das convenções parte dos interessados. de 2006 consagra um valor inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mí- Assim: nima mensal garantida pode ser objecto de reduções rela- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- cionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida do Código do Trabalho, o seguinte: retribuição das tabelas salariais apenas será objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição Artigo 1.º mínima mensal garantida resultante da redução seja in- 1 — As disposições em vigor do contrato colectivo ferior àquela. de trabalho entre a Associação Portuguesa de Radiodifu- As alterações de 2006 actualizam, ainda, outras pres- são — APR e o STT — Sindicato dos Trabalhadores das tações de conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio Telecomunicações e Comunicação Audiovisual e outro e de refeição com um acréscimo que varia entre 4,5 % e das suas alterações, publicados, respectivamente, no Bole- 29,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- tim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 27, de 22 de Julho tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a de 2004, e 35, de 22 de Setembro de 2005, bem como das finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram alterações entre a mesma associação de empregadores e o objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na STT — Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações extensão. e Comunicação Audiovisual, entre a mesma associação Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- de empregadores e o SINTTAV — Sindicato Nacional lhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual do sector abrangido pelas convenções, a extensão assegura e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e o para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo SMAV — Sindicato dos Meios Audiovisuais, publicadas, pecuniário retroactividade idêntica à das convenções de respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 2006. No entanto, as compensações das despesas de des- 1.ª série, n.os 41, de 8 de Novembro de 2006, e 42, de 15 locação previstas nos n.os 2 a 4 da cláusula 30.ª e no n.º 2 de Novembro de 2006, são estendidas, no território do da cláusula 31.ª não são objecto de retroactividade, uma continente: vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho. a) Às relações de trabalho entre empresas licencia- A Associação Portuguesa de Radiodifusão — APR das para o exercício da actividade de radiodifusão sonora celebra com o Sindicato dos Jornalistas uma convenção não filiadas na associação de empregadores outorgante e aplicável no mesmo sector de actividade, mas com um trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias âmbito profissional mais restrito. Considerando que a profissionais previstas nas convenções; 8560 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas na tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros associação de empregadores outorgante que exerçam a de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu percentual médio das tabelas salariais das convenções serviço, das profissões e categorias profissionais previstas publicadas no ano de 2006. nas convenções, não filiados nas associações sindicais Os trabalhadores a tempo completo do sector, com signatárias. exclusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado) são cerca de 1440, dos quais 537 2 — A presente extensão não se aplica às relações de (37,3 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, trabalho abrangidas pela portaria que aprova o regula- sendo que 220 (15,3 %) auferem retribuições inferiores mento de extensão do CCT entre a Associação Portuguesa às convencionais em mais de 7,3 %. São as empresas de Radiodifusão — APR e o Sindicato dos Jornalistas, do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª sé- número de trabalhadores com retribuições inferiores às rie, n.º 33, de 8 de Setembro de 2005, nem às relações da convenção. de trabalho entre as empresas RDP — Radiodifusão A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- Portuguesa, S. A., e Rádio Renascença, L.da, e trabalha- teúdo pecuniário, como as diuturnidades, em 1,4 %, e o dores ao seu serviço. subsídio de alimentação, em 6,7 %. Não se dispõe de 3 — A retribuição do nível 1 das tabelas C e D do dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as anexo III das convenções de 2006 apenas é objecto de mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, extensão em situações em que seja superior à retribuição justifica-se incluí-las na extensão. mínima mensal garantida resultante de redução relacionada As extensões anteriores desta convenção não abrange- com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei ram as relações de trabalho tituladas por empregadores n.º 35/2004, de 29 de Julho. que exerciam a actividade económica em estabelecimen- 4 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias tos qualificados como unidades comerciais de dimensão a normas legais imperativas. relevante, não filiados nas associações de empregadores outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 Artigo 2.º de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a a sua publicação no Diário da República. APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas conteúdo pecuniário, à excepção do disposto nos n.os 2 extensões, situação que se mantém. a 4 da cláusula 30.ª e no n.º 2 da cláusula 31.ª, relativas Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- a despesas de deslocação, produzem efeitos desde 1 de queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, Julho de 2006. nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que 3 — Os encargos resultantes da retroactividade po- a extensão das alterações da convenção não abrangerá as empresas não filiadas nas associações de empregadores dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da condições: presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- seis. nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; 2007. Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma Portaria n.º 1493/2007 área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; de 20 de Novembro Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área Associação do Comércio e Serviços do Distrito da Guarda de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Co- mércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 lhadores e as condições de concorrência entre as empre- de Maio de 2007, abrangem as relações de trabalho entre sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a empregadores e trabalhadores que no distrito da Guarda extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- se dediquem a actividades de comércio a retalho e traba- las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da lhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas convenção. associações que as outorgaram. A extensão tem, no plano social, o efeito de uniformi- As associações subscritoras requereram a extensão das zar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores alterações referidas a todos os trabalhadores das profissões e, no plano económico, o de aproximar as condições de e categorias previstas e a todas as empresas que se dedi- concorrência entre empresas do mesmo sector. quem ao comércio retalhista no distrito da Guarda. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais Julho de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- dos interessados. Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 8561 Assim: cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2007, abrange as rela- do Código do Trabalho, o seguinte: ções de trabalho entre empregadores que no território do continente se dediquem à indústria de moagem de trigo, Artigo 1.º milho e centeio e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros 1 — As condições de trabalho constantes das alterações representados pelas associações que os outorgaram. do CCT entre a Associação do Comércio e Serviços do A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Distrito da Guarda e outras e o CESP — Sindicato dos Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal re- Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de quereu a extensão da convenção por si subscrita às relações Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, de trabalho entre empregadores e trabalhadores não repre- 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2007, são estendidas no sentados pelas associações outorgantes e que, no território distrito da Guarda: do continente, se dediquem à mesma actividade. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por liados nas associações de empregadores outorgantes que base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- exerçam as actividades económicas abrangidas pela con- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de venção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio categorias profissionais nelas previstas; das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector nas associações de empregadores outorgantes que exerçam abrangido pelas convenções, com exclusão dos praticantes, as actividades económicas referidas na alínea anterior e aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 163, trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados na asso- dos quais 38 (23,3 %) auferem retribuições inferiores às ciação sindical outorgante. convencionais, sendo que 16 (9,8 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,7 %. São as em- 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- presas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o liadas nas associações de empregadores outorgantes desde maior número de trabalhadores com retribuições inferiores que se verifique uma das seguintes condições: às convencionais. A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimenta- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- ção, com um acréscimo de 25 %. Não se dispõe de dados nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. alimentar igual ou superior a 2000 m2; Considerando a finalidade da extensão e que a mesma Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; incluí-la na extensão. Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- Por outro lado, o grupo VII da tabela salarial do anexo centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma II consagra um valor inferior à retribuição mínima men- área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar sal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima igual ou superior a 15 000 m2; mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribui- de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. ção da tabela salarial apenas será objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal Artigo 2.º garantida resultante da redução seja inferior àquela. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após O sector da indústria de moagem de trigo tem conven- a sua publicação no Diário da República. ções colectivas próprias, celebradas entre outra associação 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de de empregadores e diversas associações sindicais, entre as conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro quais a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul- de 2007. tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portu- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem gal, todas elas objecto de extensão. Nestas circunstâncias, ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com a presente extensão não se aplicará aos empregadores não início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente filiados na associação de empregadores outorgante que portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de exerçam a indústria de moagem de trigo. retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. Atendendo a que a convenção regula diversas condições O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de contrárias a normas legais imperativas. 2007. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a Portaria n.º 1494/2007 tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. de 20 de Novembro A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito O contrato colectivo de trabalho entre a Associação de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- Centeio e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agri- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. 8562 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no corte, preparação e qualificação de aves, bem como a Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 sua transformação e comercialização e trabalhadores ao de Junho de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por seu serviço, uns e outros representados pelas associações parte dos interessados. que as outorgaram. Assim: As associações outorgantes requereram a extensão das Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- alterações da convenção às empresas e trabalhadores não lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º filiados nas associações outorgantes e que exerçam a sua do Código do Trabalho, o seguinte: actividade na área e no âmbito da convenção. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de ava- Artigo 1.º liação do impacte da extensão teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, 1 — As condições de trabalho constantes do CCT entre a apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas Associação Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, com base no aumento percentual médio das tabelas salariais Milho e Centeio e a FESAHT — Federação dos Sindicatos das convenções publicadas no ano de 2006. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2007, são estendidas, no clusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui território do continente: o ignorado), são 2516, dos quais 1117 (44,4 %) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- sendo que 49 (1,9 %) auferem retribuições inferiores às liados na associação de empregadores outorgante que se convencionais em mais de 6,9 %. São as empresas do dediquem à indústria de moagem de milho e centeio e escalão com mais de 200 trabalhadores que empregam o trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias maior número de trabalhadores com retribuições inferiores profissionais nele previstas; às da tabela salarial da convenção. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados A convenção actualiza, ainda, outras cláusulas de conte- na associação de empregadores outorgante que exerçam údo pecuniário, como o abono mensal para falhas (2,9 %), as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores as diuturnidades (2,9 %), a retribuição dos trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nas deslocações (de 3,5 % a 4,6 %), o subsídio de frio nela previstas, não representados pela associação sindical (2,3 %) e o subsídio de refeição (3,8 %). Não se dispõe de outorgante. dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as 2 — A retribuição do grupo VII da tabela salarial da mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, convenção apenas será objecto de extensão em situações justifica-se incluí-las na extensão. em que seja superior à retribuição mínima mensal garan- Atendendo a que a convenção regula diversas condições tida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de contrárias a normas legais imperativas. 29 de Julho. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias balhadores e as condições de concorrência entre as em- a normas legais imperativas. presas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura uma retroactividade para a tabela Artigo 2.º salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário idên- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após tica à da convenção. No entanto, as compensações das a sua publicação no Diário da República. despesas de deslocação previstas na cláusula 43.ª não 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- são objecto de retroactividade uma vez que se destinam niário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem do trabalho. ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- retroactividade ou fracção e até ao limite de três. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente 2007. extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Portaria n.º 1495/2007 Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte de 20 de Novembro dos interessados. As alterações do contrato colectivo de trabalho en- Assim: tre a ANCAVE — Associação Nacional dos Centros de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comér- do Código do Trabalho, o seguinte: cio de Carnes do Sul e outros publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de Artigo 1.º 2007, abrangem as relações de trabalho entre emprega- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações dores que prossigam a actividade de abate, desmancha, do CCT entre a ANCAVE — Associação Nacional dos Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 8563 Centros de Abate e Indústrias Transformadores de Carnes competentes portuguesas e cabo-verdianas estabelecem, de Aves e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e de comum acordo, as seguintes disposições: Comércio de Carnes do Sul e outros publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2007, são estendidas, no território do continente: TÍTULO I a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados Disposições gerais na associação de empregadores outorgante que se dediquem às actividades de abate, desmancha, corte, preparação e qualifica- Artigo 1.º ção de aves bem como a sua transformação e comercialização Definições e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- fissionais nelas previstas; Para efeitos de aplicação do presente Acordo: b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados a) O termo «Convenção» designa a Convenção sobre na associação de empregadores outorgante que prossigam Segurança Social entre a República Portuguesa e a Repú- as actividades mencionadas na alínea anterior e trabalha- blica de Cabo Verde, assinada na cidade da Praia em 10 de dores ao seu serviço das profissões e categorias profissio- Abril de 2001; nais previstas na convenção não filiados nos sindicatos b) A expressão «complemento por dependência» substi- outorgantes. tui a expressão «subsídio por assistência de terceira pessoa» referida no n.º 1 do artigo 22.º da Convenção; 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias c) Os termos e expressões definidos no artigo 1.º da a normas legais imperativas. Convenção têm o mesmo significado que lhes é atribuído no referido artigo. Artigo 2.º Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Organismos de ligação a sua publicação no Diário da República. 1 — Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pe- artigo 35.º da Convenção, são designados «organismos cuniário, à excepção da cláusula 43.ª, relativa a despesas de ligação»: de deslocação, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. a) Pela República Portuguesa, o Departamento de Acor- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade po- dos Internacionais de Segurança Social, I. P. (DAISS); dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, b) Pela República de Cabo Verde, o Instituto Nacional com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da de Previdência Social (INPS), enquanto entidade gestora presente portaria, correspondendo cada prestação a dois do regime obrigatório de segurança social. meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. 2 — Aos organismos de ligação compete, designada- mente: O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José a) Definir, de comum acordo, os atestados, certificados, António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de requerimentos e outros documentos exigidos para a apli- 2007. cação da Convenção e do presente Acordo; b) Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo; Aviso n.º 379/2007 c) Adoptar instruções com vista a informar os interes- Por ordem superior se torna público que foi assinado sados sobre os seus direitos e procedimentos adequados em Cabo Verde, em 25 de Julho de 2007, o Acordo Admi- para o seu exercício. nistrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Con- Artigo 3.º venção sobre Segurança Social, de 10 de Abril de 2001, Regras anticúmulo — Aplicação do artigo 7.º da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, cujo texto acompanha este aviso. Se da aplicação do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção O texto da Convenção atrás mencionada, aprovado pelo resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das Decreto n.º 2/2005, de 4 de Fevereiro, foi publicado no prestações nos termos das legislações dos dois Estados Diário da República, 1.ª série-A, n.º 25, de 4 de Fevereiro Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada de 2005. uma delas não pode exceder metade do montante corres- pondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa Secretaria-Geral, 6 de Novembro de 2007. — A ou suprimida. Secretária-Geral, Maria Manuel Godinho. Artigo 4.º Regras gerais relativas à totalização dos períodos de seguro ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLI- CAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE. abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes pre- Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança vista na Convenção, as instituições competentes aplicam Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo as seguintes regras: Verde, assinada na cidade da Praia em 10 de Abril de 2001, a) Sempre que um período de seguro cumprido nos ter- a seguir designada por Convenção, nos termos do disposto mos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 35.º, as autoridades um Estado Contratante coincida com um período de seguro 8564 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de da legislação do outro Estado, a instituição competente do imediato a outra instituição. primeiro Estado apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório; Artigo 6.º b) Sempre que um período de seguro, que não seja um Exercício do direito de opção por parte do pessoal de serviço nas período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de missões diplomáticas e consulares — Aplicação do n.º 2 do ar- um Estado Contratante, coincida com um período equi- tigo 10.º da Convenção. parado cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado, apenas o primeiro período é tomado em consideração; 1 — O trabalhador que tiver exercido o direito de opção c) Qualquer período considerado equiparado, simul- previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Convenção informa desse taneamente ao abrigo das legislações dos dois Estados facto a instituição designada pela autoridade competente Contratantes, apenas é tomado em consideração pela ins- do Estado por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, tituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve avisa a respectiva entidade patronal. A referida instituição sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido entrega ao trabalhador um certificado comprovativo de período; sempre que o segurado não tenha estado sujeito que está sujeito à legislação por ela aplicada e informa a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante a instituição designada pela autoridade competente do antes do referido período, este é tomado em consideração outro Estado. pela instituição competente do Estado a cuja legislação 2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, são esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após designados: o período em questão; a) Pela República Portuguesa, o Departamento de Acor- d) Sempre que não puder ser determinada de maneira dos Internacionais de Segurança Social, I. P. (DAISS); precisa a época em que certos períodos de seguro foram b) Pela República de Cabo Verde, o Instituto Nacional cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contra- de Previdência Social (INPS), enquanto entidade gestora tante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a do regime obrigatório de segurança social. períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos TÍTULO III em consideração. Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de prestações TÍTULO II Aplicação das disposições da Convenção relativas CAPÍTULO I à determinação da legislação aplicável Doença e maternidade Artigo 5.º Artigo 7.º Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção Atestado de períodos de seguro — Aplicação do artigo 12.º da Convenção 1 — No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o 1 — Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Con- trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal venção, o trabalhador deve apresentar à instituição com- ou ao trabalhador, a pedido deste, um atestado que com- petente um atestado em que são mencionados os períodos prove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que ante- referida instituição com indicação do período provável de riormente esteve sujeito. destacamento. 2 — O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela 2 — Este certificado contém todas as informações rela- instituição do Estado Contratante em que anteriormente tivas ao trabalhador e ao seu empregador, bem como a esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, duração do período de destacamento, a designação e o a instituição competente dirige-se à instituição do outro endereço da empresa ou instituição onde será executado Estado para o obter. o trabalho, o carimbo da instituição de seguro e a data de Artigo 8.º emissão deste formulário. Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado 3 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º competente — Aplicação do artigo 13.º da Convenção da Convenção, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de 24 meses, solicita o consentimento 1 — Para beneficiar das prestações em espécie pre- da autoridade ou organismo designado do Estado do lugar vistas no artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve do destacamento, em formulário aprovado para o efeito; inscrever-se, bem como os membros da sua família, na ins- esta autoridade ou organismo designado indica no referido tituição do lugar da residência, apresentando um atestado formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à comprovativo do direito a essas prestações, emitido pela entidade patronal e envia um exemplar à autoridade do instituição competente. Se o trabalhador ou os membros outro Estado, conservando o terceiro exemplar em seu da sua família não apresentarem o atestado, a instituição poder. do lugar da residência dirige-se à instituição competente 4 — Se o trabalhador terminar o destacamento antes para o obter. da data prevista para o fim do período de destacamento, a 2 — A instituição do lugar da residência avisa a institui- empresa que normalmente o emprega deverá comunicar ção competente da inscrição efectuada em conformidade esta nova situação à instituição competente do Estado onde com o disposto no número anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 8565 3 — O atestado previsto no n.º 1 do presente Artigo 12.º artigo mantém-se válido por um período máximo de um Prestações em espécie aos titulares de pensões — Aplicação ano, renovável, sem prejuízo da sua anulação, no caso de do n.º 3 do artigo 16.º da Convenção ocorrerem actos justificativos da extinção do direito antes da data do termo. Para efeitos de concessão das prestações em espécie 4 — O trabalhador, bem como os membros da sua previstas no n.º 3 do artigo 16.º da Convenção, o disposto família, devem informar a instituição do lugar da re- no artigo 9.º do presente Acordo aplica-se, por analogia, sidência sobre qualquer alteração da sua situação sus- aos titulares de pensões bem como aos membros da sua ceptível de modificar o direito às prestações em espécie família em caso de estada no território do Estado que não ou a sua concretização, nomeadamente a cessação ou é o competente. mudança de actividade ou a transferência de residência Artigo 13.º ou do lugar de estada do trabalhador ou dos membros Prestações pecuniárias em caso de residência ou de estada fora da sua família. do Estado competente — Aplicação do n.º 1 do artigo 17.º da 5 — Logo que tenha conhecimento de qualquer alte- Convenção. ração susceptível de extinguir ou suspender o direito às prestações em espécie do trabalhador ou dos membros da 1 — Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas sua família, a instituição do lugar da residência informa a na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Convenção, por uma instituição competente. incapacidade de trabalho ocorrida no território do Estado que não é o competente, o trabalhador deve apresentar, Artigo 9.º de imediato, o seu pedido na instituição do lugar da resi- dência ou da estada, conforme o caso, acompanhado de Prestações em espécie em caso de estada fora do Estado um certificado médico emitido pelo médico assistente. competente — Aplicação do artigo 14.º da Convenção Este certificado indica a data do início da incapacidade de 1 — Para beneficiar das prestações em espécie previstas trabalho, assim como o diagnóstico e a duração provável no artigo 14.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar da incapacidade. à instituição do lugar da estada um atestado emitido pela 2 — A instituição do lugar da residência ou da estada, instituição que comprove o direito às prestações e indi- conforme o caso, efectua a inspecção médica e administra- que, designadamente, o período durante o qual podem ser tiva segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios concedidas. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a segurados e envia regularmente à instituição competente instituição do lugar da estada dirige-se à instituição com- os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa petente para o obter. inspecção. 2 — O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, por 3 — Logo que os serviços médicos competentes veri- analogia, aos membros da família do trabalhador. fiquem que o trabalhador está apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar da residência ou da estada, conforme Artigo 10.º o caso, notifica-o imediatamente da cessação da incapa- cidade de trabalho e envia, sem demora, uma cópia dessa Prestações em espécie em caso de regresso ou transferência de resi- notificação à instituição competente, juntando o relatório dência para o Estado da nacionalidade — Aplicação do artigo 15.º dos serviços médicos. da Convenção. 4 — Se a instituição competente decidir recusar ou su- 1 — Para beneficiar das prestações em espécie previs- primir as prestações pecuniárias, notifica directamente o tas no artigo 15.º da Convenção, o trabalhador bem como trabalhador da sua decisão, enviando simultaneamente os membros da sua família devem apresentar à instituição cópia dessa notificação à instituição do lugar da residência do lugar da nova residência um atestado emitido pela ou da estada. Nestes casos, esta última instituição suspende instituição competente comprovativo da manutenção do as medidas de inspecção. benefício dessas prestações após a transferência da re- sidência. Esta instituição indica no atestado, se for caso Artigo 14.º disso, a duração máxima da concessão das prestações Controlo administrativo e médico em espécie, tal como está previsto na legislação por ela aplicada. 1 — O trabalhador residente ou em estada temporária no 2 — O atestado pode ser emitido após a transferência da território do Estado que não é o competente fica sujeito às residência do trabalhador ou dos membros da sua família, a normas de controlo administrativo e médico previstas na pedido destes ou da instituição do lugar da nova residência, legislação aplicada pela instituição do lugar da residência quando, por razões válidas, não tiver sido possível emiti-lo ou da estada, conforme o caso. anteriormente. 2 — Sempre que a instituição do lugar da residência Artigo 11.º ou da estada verifique que o trabalhador não respeitou as normas de controlo administrativo e médico, informa Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de residência imediatamente a instituição competente, descrevendo a fora do Estado competente — Aplicação do n.º 2 do artigo 16.º da Convenção. natureza da infracção e indicando as consequências pre- vistas na legislação que aplica. Para efeitos de concessão das prestações em espécie 3 — Sempre que o trabalhador sob tratamento médico previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção, o disposto queira deslocar-se ao Estado competente, informa a insti- no artigo 8.º do presente Acordo aplica-se, por analogia, tuição do lugar da residência ou da estada, conforme o caso. aos titulares de pensões bem como aos membros da sua Esta instituição solicita aos serviços médicos competentes família que residam no território do Estado que não é o que informem se a deslocação é de natureza a compro- competente. meter o estado de saúde do trabalhador ou a aplicação do 8566 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 tratamento médico, comunicando, logo que possível, esse reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas parecer à instituição competente e ao trabalhador. na legislação aplicada por essa instituição. 2 — Sempre que o interessado resida no território de um Artigo 15.º terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve Próteses, grande aparelhagem e prestações de grande montante —Aplicação do artigo 19.º da Convenção sujeito em último lugar. 3 — Se o pedido for apresentado a uma instituição que 1 — Para obter a autorização para a concessão das pres- não é uma das referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, tações previstas no artigo 19.º da Convenção, a instituição esta remete-o imediatamente à instituição à qual deveria do lugar de estada dirige um pedido à instituição na qual ter sido apresentado, indicando a data em que o mesmo foi se encontra inscrito o trabalhador, estabelecido através de recebido. Esta data é considerada como data da apresen- formulário previsto para este efeito. tação do pedido junto da última das referidas instituições. 2 — O pedido de autorização deverá ser acompanhado de um relatório médico detalhado, bem como de uma esti- Artigo 18.º mativa de custos em relação a estas prestações. 3 — Sempre que as referidas prestações sejam concedi- Documentos e informações das em casos de urgência absoluta, sem autorização prévia, A apresentação dos pedidos referidos no artigo 17.º do a instituição do lugar de estada informa, sem demora, a presente Acordo está sujeita às seguintes regras: instituição de inscrição através de um formulário previsto para este efeito. São considerados casos de urgência abso- a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos luta aqueles em que a concessão das prestações não pode justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formu- ser diferida sem que a vida ou a saúde do trabalhador não lário previsto pela legislação: sejam seriamente ameaçadas. i) Do Estado Contratante em cujo território reside o 4 — A lista das próteses, grande aparelhagem e presta- requerente, no caso previsto no n.º 1 daquele artigo; ções de grande importância estabelecida de comum acordo ii) Do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador pelas autoridades competentes dos dois Estados é anexada esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 ao presente Acordo Administrativo. do mesmo artigo; Artigo 16.º b) A exactidão das informações prestadas pelo reque- Reembolso entre instituições rente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas 1 — As despesas resultantes da concessão das presta- entidades competentes do Estado Contratante a que per- ções em espécie previstas nos artigos 13.º e 15.º, no que tence a instituição que recebeu o pedido; se refere às situações em que o trabalhador regressa ao c) O requerente deve indicar, na medida do possível, a Estado onde reside, e no n.º 2 do artigo 16.º da Convenção instituição ou instituições dos dois Estados Contratantes são reembolsadas pela instituição competente à instituição em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade que as concedeu com base em montantes convencionais, ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nos segundo metodologia a estabelecer em acordo específico referidos Estados. entre as autoridades competentes, sob proposta da comissão Artigo 19.º mista constituída nos termos do artigo 47.º 2 — As despesas resultantes da concessão das presta- Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos ções em espécie previstas nos artigos 14.º e 15.º, no que 1 — Para a instrução dos pedidos de prestações, a insti- se refere às situações em que o trabalhador transfere a sua tuição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação residência para o Estado de que é nacional, e no n.º 3 do que envia, em duplicado, à instituição competente do outro artigo 16.º da Convenção são reembolsadas pela institui- Estado Contratante. ção competente à instituição que as concedeu com base 2 — A transmissão do formulário de ligação substitui a em montantes efectivos, tal como resultar da respectiva remessa dos documentos justificativos desde que os ele- contabilidade. mentos nele constantes sejam autenticados pela instituição 3 — Os reembolsos previstos no presente artigo, bem que o remete, a qual deve certificar que os documentos como as comunicações necessárias para o efeito, são efec- originais constantes do processo confirmam as informações tuados pelos organismos de ligação. contidas no formulário. Artigo 20.º CAPÍTULO II Procedimentos a seguir pelas instituições competentes Invalidez, velhice e morte 1 — A instituição que recebe o pedido indica, no for- Artigo 17.º mulário previsto no artigo 19.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro Apresentação do pedido das prestações — Aplicação cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por dos artigos 20.º e 21.º da Convenção ela aplicada, bem como os eventuais direitos decorrentes 1 — Para beneficiar das pensões por invalidez, velhice desses períodos. e sobrevivência previstas nos artigos 20.º e 21.º da Con- 2 — Sempre que se trate de um pedido de prestações de venção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em invalidez, deve a instituição referida no número anterior Portugal ou em Cabo Verde, apresenta o pedido à institui- juntar ao formulário de ligação um relatório médico indi- ção competente do Estado Contratante em cujo território cando o início, a causa e o grau de invalidez do requerente. Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 8567 3 — A instituição competente do outro Estado Contra- termos do artigo 23.º da Convenção, são pagas segundo tante completa o formulário de ligação com a indicação dos as modalidades e nos prazos previstos na legislação apli- períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação cável. e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista CAPÍTULO V no artigo 20.º da Convenção. De seguida, esta instituição devolve uma cópia do formulário assim completado à Prestações familiares instituição que recebeu o pedido. 4 — Após a recepção da cópia do formulário de ligação, Artigo 25.º a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar Atestado dos períodos de seguro — Aplicação o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à tota- do artigo 24.º da Convenção lização de períodos de seguro prevista no artigo 20.º da Convenção, comunica a sua decisão à instituição compe- 1 — Para beneficiar do disposto no artigo 24.º da tente do outro Estado Contratante. Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente do Estado Contratante em cujo território Artigo 21.º reside um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Notificação das decisões Estado. A instituição competente de cada um dos Estados Con- 2 — O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela tratantes notifica o requerente da sua decisão, indicando as instituição do Estado Contratante em que anteriormente vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, competente do outro Estado. a instituição competente do lugar da residência dirige-se à instituição do outro Estado para o obter. Artigo 22.º Artigo 26.º Conversão das moedas — Aplicação do n.º 3 do artigo 21.º da Convenção Atestado relativo aos membros da família residentes fora do Estado competente — Aplicação do artigo 25.º da Convenção Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do ar- tigo 21.º da Convenção, a conversão dos montantes de Para beneficiar do disposto no artigo 25.º da Convenção, pensão nas moedas nacionais dos dois Estados Contratan- o interessado deve apresentar à instituição competente um tes é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que a pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida mesma disposição deva ser aplicada. em formulário, dos membros da família que residem no território do outro Estado Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente. CAPÍTULO III Regime não contributivo Artigo 27.º Procedimentos a seguir pelas instituições Artigo 23.º dos Estados Contratantes Procedimentos a seguir pelas instituições dos Estados Contratantes 1 — A instituição competente que recebeu o pedido Aplicação do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção das prestações solicita à instituição do Estado Contra- 1 — Para efeito de atribuição da pensão social por inva- tante em cujo território residem os membros da família lidez e por velhice, da pensão de viuvez e do complemento as informações necessárias à concessão das prestações em por dependência previstos na legislação portuguesa sobre conformidade com a legislação por ela aplicada. o regime não contributivo de segurança social bem como 2 — A instituição do lugar da residência dos membros para a concessão da protecção social mínima prevista na da família comunica, sem demora, à instituição competente legislação cabo-verdiana, previstas no n.º 1 do artigo 22.º as informações solicitadas. da Convenção, a instituição competente em causa solicita ao organismo de ligação do outro Estado Contratante as Artigo 28.º informações necessárias com vista à concessão dessas pres- Pagamento das prestações tações em conformidade com a legislação por ela aplicada. 2 — O organismo de ligação que recebeu o pedido trans- As prestações são pagas segundo as modalidades e nos mite, sem demora, as informações solicitadas à instituição prazos previstos na legislação aplicável. competente. CAPÍTULO VI CAPÍTULO IV Acidentes de trabalho e doenças profissionais Desemprego Artigo 29.º Artigo 24.º Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado Aplicação da legislação portuguesa — Aplicação competente — Aplicação do artigo 27.º da Convenção do artigo 23.º da Convenção Para a concessão das prestações em espécie previstas As prestações de desemprego previstas na legislação no artigo 27.º da Convenção, aplica-se, por analogia, o portuguesa concedidas a trabalhadores cabo-verdianos, nos disposto no artigo 8.º do presente Acordo. 8568 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 Artigo 30.º balhador ou o seu sobrevivente deve apresentar o pedido Prestações em espécie em caso de estada, regresso ou transferência directamente à instituição competente ou por intermédio de residência para o Estado que não é o competente — Aplicação da instituição do lugar da residência, a qual o transmite à do artigo 28.º da Convenção. instituição competente. 2 — A instituição competente verifica os direitos do 1 — Para beneficiar das prestações em espécie previstas trabalhador ou dos seus sobreviventes em conformidade no artigo 28.º da Convenção, em caso de estada, regresso com a legislação por ela aplicada e fixa o montante das ou transferência de residência para o território do Estado Contratante que não é aquele em que se encontra a institui- prestações. ção competente, o trabalhador deve apresentar à instituição 3 — A mesma instituição notifica directamente o re- do lugar de estada ou de residência um atestado emitido querente da sua decisão, devidamente fundamentada, in- pela instituição competente que comprove o direito às dicando as vias e prazos de recurso. prestações e indique, designadamente, o período durante o qual estas podem ser concedidas. Se o trabalhador não Artigo 34.º apresentar o atestado, a instituição do lugar de estada ou Avaliação do grau de incapacidade — Aplicação de residência dirige-se à instituição competente para o do artigo 32.º da Convenção obter. 1 — Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, 2 — No caso de hospitalização, a instituição do lugar no caso previsto no artigo 32.º da Convenção, o trabalha- de estada ou de residência, conforme o caso, notifica a dor presta à instituição competente todas as informações instituição competente da data da entrada no hospital ou relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profis- na clínica e da duração provável do internamento, no prazo de três dias a contar do dia em que teve conhecimento da sionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve sujeito hospitalização. Aquando do fim da hospitalização, a ins- à legislação do outro Estado Contratante, seja qual for o tituição do lugar da estada ou da residência notifica desse grau de incapacidade deles resultante. facto a instituição competente em igual prazo. 2 — As informações referidas no número anterior de- vem ser confirmadas, sempre que possível, pela instituição Artigo 31.º do Estado Contratante em cujo território ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional. Prestações em espécie de grande montante 1 — A concessão de prestações em espécie de grande Artigo 35.º montante, incluindo as próteses e outra aparelhagem, de- Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional pende de autorização prévia da instituição competente. no território dos dois Estados Contratantes — Aplicação do 2 — Sempre que as prestações referidas no número artigo 33.º da Convenção. anterior sejam concedidas com urgência devido a ameaça 1 — No caso previsto no n.º 1 do artigo 33.º da Con- para a vida ou a saúde do trabalhador, a instituição do lugar venção, a declaração de doença profissional é enviada à da residência avisa a instituição competente. instituição competente do Estado Contratante em cujo 3 — A comissão mista prevista no artigo 47.º do pre- território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade sente Acordo fixa, com vista à aplicação do presente artigo, susceptível de provocar a doença profissional em causa ou os limites a partir dos quais uma prestação em espécie é à instituição do lugar da residência que a transmitirá, sem considerada de grande montante. demora, à instituição competente. 2 — Sempre que a instituição competente do Estado Artigo 32.º Contratante em cujo território o trabalhador exerceu, Procedimentos em caso de recaída — Aplicação em último lugar, a actividade susceptível de provocar a do artigo 29.º da Convenção doença profissional em causa verificar que o trabalha- 1 — Para beneficiar das prestações previstas no ar- dor ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em tigo 29.º da Convenção, o trabalhador deve dirigir o pedido, conta os n.os 2 e 3 do artigo 33.º da Convenção, as condi- acompanhado dos documentos médicos justificativos, à ções da legislação que lhes é aplicável, essa instituição: instituição do Estado Contratante em cujo território reside. a) Transfere, sem demora, à instituição do Estado 2 — Esta instituição manda proceder ao exame do inte- Contratante em cujo território a vítima exerceu anterior- ressado pelos serviços médicos competentes e remete, mente uma actividade susceptível de provocar a doença sem demora, o processo à instituição competente do outro em causa a declaração e os documentos que a acompa- Estado Contratante. nham, assim como uma cópia da notificação referida na 3 — Após a recepção do processo remetido pela ins- alínea seguinte; tituição do lugar da residência, a instituição competente b) Notifica simultaneamente o interessado da sua deci- verifica o direito às prestações e notifica a decisão, devi- são de rejeição, na qual menciona, designadamente, as damente justificada, mediante formulário, ao interessado condições que faltam cumprir para a abertura do direito e à instituição do lugar da residência, indicando as vias e às prestações e as vias e prazos de recurso, bem como do prazos de recurso. envio da declaração à instituição de instrução. Artigo 33.º Prestações pecuniárias em caso de residência fora do Estado com- 3 — No caso previsto no n.º 4 do artigo 33.º da Con- petente — Aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Con- venção, as instituições competentes dos dois Estados Con- venção. tratantes liquidam as prestações proporcionalmente aos 1 — Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas períodos de seguro cumpridos em conformidade com as na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, o tra- respectivas legislações. Todavia, as prestações em espécie Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 8569 ficam a cargo do Estado Contratante em cujo território o TÍTULO IV trabalhador reside. Artigo 36.º Disposições diversas Agravamento de uma doença profissional — Aplicação Artigo 40.º do artigo 34.º da Convenção Controlo administrativo e médico 1 — Para efeitos de aplicação do artigo 34.º da Con- venção, o trabalhador presta à instituição competente do 1 — O controlo administrativo e médico dos titulares Estado Contratante da nova residência as informações de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados necessárias relativas às prestações anteriormente liquida- Contratantes que residam no território do outro Estado é das para a reparação da doença profissional em causa. Se efectuado, a pedido da instituição competente, por intermé- a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se dio da instituição do lugar da residência ou do organismo de à instituição que concedeu as prestações ao interessado a ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição fim de obter outras informações. por eles designada. 2 — No caso referido na alínea a) do artigo 34.º da 2 — A instituição competente conserva, no entanto, o Convenção, em que o trabalhador não exerceu no território direito de mandar proceder ao exame do interessado por do Estado Contratante da nova residência uma actividade um médico da sua escolha. susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição da nova residência envia à instituição compe- Artigo 41.º tente do outro Estado uma cópia da decisão de rejeição já Determinação do grau de invalidez notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 35.º do presente Acordo. Para determinar o grau de invalidez, as instituições 3 — No caso referido na alínea b) do artigo 34.º da dos dois Estados Contratantes têm em conta os relatórios Convenção, em que o trabalhador exerceu efectivamente médicos, bem como as informações de natureza adminis- no território do Estado Contratante da nova residência uma trativa, obtidos pela instituição do outro Estado. Todavia, actividade susceptível de agravar a doença profissional em cada instituição conserva o direito de mandar proceder ao causa, a instituição desse Estado comunica à instituição exame do interessado por um médico da sua escolha. do outro Estado o montante do suplemento que fica a seu cargo. Artigo 42.º Artigo 37.º Restabelecimento do pagamento das prestações Recurso de uma decisão de rejeição Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos No caso de interposição de recurso de uma decisão de termos da legislação de um Estado Contratante, o inte- rejeição da instituição competente do Estado Contratante ressado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a residir no território do outro Estado, as instituições em actividade susceptível de agravar a doença profissional causa prestar-se-ão as informações necessárias com vista em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da ao restabelecimento do pagamento das prestações. decisão definitiva a instituição do outro Estado. Artigo 43.º Artigo 38.º Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico Reembolso das despesas 1 — As despesas resultantes do controlo administrativo 1 — As despesas resultantes das prestações em espécie e médico necessário à concessão ou revisão das prestações concedidas nos termos dos artigos 27.º a 29.º da Convenção são reembolsadas à instituição que os efectuou, na base das são reembolsadas pela instituição competente à instituição tarifas que ela aplica, pela instituição que o solicitou. que as concedeu com base em montantes efectivos, tal 2 — Os reembolsos previstos no número anterior são como resultar da respectiva contabilidade. efectuados por intermédio dos organismos de ligação. 2 — Não podem ser tomadas em conta, para fins de reembolso, tabelas superiores às tabelas aplicáveis às pres- Artigo 44.º tações em espécie concedidas aos trabalhadores sujeitos à Pagamento das prestações legislação aplicada pela instituição que concede as presta- ções referidas no número anterior. As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes dos Estados Contratantes são pagas direc- Artigo 39.º tamente aos interessados independentemente da sua resi- dência se situar num ou noutro Estado, sem dedução das Designação das instituições competentes despesas postais ou bancárias, que constituem encargo da Para efeitos de aplicação dos artigos 27.º a 34.º da Con- instituição devedora. venção, são designadas como instituições competentes: Artigo 45.º a) Pela República Portuguesa, o Centro Nacional de Provas de vida e de estado civil Protecção contra os Riscos Profissionais; b) Pela República de Cabo Verde, a entidade gestora As instituições competentes dos dois Estados Contratan- do seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças tes podem solicitar ao interessado, directamente ou através profissionais. da instituição do lugar da residência, provas de vida e de 8570 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 estado civil bem como outros documentos necessários para 6 — Próteses dentárias (fixas e amovíveis), próteses a verificação do direito ou manutenção das prestações. obturadoras da cavidade bucal. 7 — Veículos, manuais e motorizados, para doentes, Artigo 46.º cadeiras de rodas, assim como outros meios de locomoção Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado e cães-guia para invisuais. que não é o competente — Aplicação do artigo 37.º da Convenção 8 — Renovação das prestações visadas nos números precedentes. Para efeitos de aplicação do artigo 37.º da Convenção, 9 — Termas. a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um 10 — Alojamento e tratamento médico em sanatório, Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declara- em residência, escolas e outras instalações similares para ção ou recurso transmite-o, sem demora, ao outro Estado, deficientes (invisuais, surdos e pessoas atingidas por trau- indicando a data da recepção. matismo craniano e casos similares). 11 — Medidas de readaptação funcional ou reeducação Artigo 47.º profissional. Comissão mista 12 — Qualquer prestação em espécie, quer esteja ou não incluída nos números precedentes, e considerada de As autoridades competentes constituem uma comissão grande importância, nos termos do disposto nos artigos 19.º mista de carácter técnico, que reúne alternadamente em da Convenção e 15.º do Acordo Administrativo, desde que Portugal e em Cabo Verde para: o seu custo provável ou efectivo ultrapasse os seguintes a) Dar parecer sobre questões de interpretação e apli- montantes: cação da Convenção e do presente Acordo; Em Portugal — € 500; b) Estabelecer os modelos de formulários para os atestados Em Cabo Verde — 50 000$. previstos no presente Acordo, bem como as normas de proce- dimento para aplicação da Convenção e do mesmo Acordo; c) Fixar o limite referido no n.º 3 do artigo 31.º do pre- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA sente Acordo; d) Estabelecer o método de cálculo dos montantes conven- E ENSINO SUPERIOR cionais previstos no n.º 1 do artigo 16.º do presente Acordo; e) Regularizar as contas existentes entre as instituições Portaria n.º 1496/2007 dos dois Estados Contratantes; de 20 de Novembro f) Fixar e actualizar a lista de próteses e outras prestações em espécie de grande montante; Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e da sua g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for sub- Escola Superior de Educação; metido para exame. Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei Artigo 48.º n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- Entrada em vigor cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto; O presente Acordo entra em vigor na data da sua assi- Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, natura, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da de 22 de Fevereiro; Convenção e tem a mesma duração desta. Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos Feito na cidade da Praia, aos 25 de Julho de 2007, em do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007, igualmente fé. de 6 de Julho; Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral Pelas autoridades competentes da República Portuguesa, do Ensino Superior e sob sua proposta: Maria da Graça Andresen Guimarães, embaixadora de Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Portugal na cidade da Praia. Setembro (regime jurídico das instituições de ensino su- Pelas autoridades competentes da República de Cabo perior), no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Verde, António Pereira Neves, presidente do Instituto Na- Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março: cional de Previdência Social de Cabo Verde. Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: ANEXO 1.º Lista de próteses e outras prestações em espécie de grande importância Áreas científicas 1 — Próteses e aparelhos ortopédicos ou de apoio, in- As áreas científicas e os créditos que devem ser reu- cluindo cintas ortopédicas, assim como todos os suple- nidos para obtenção do grau de licenciado em Educação mentos, acessórios e utensílios. Musical pelo Instituto Politécnico do Porto através da sua 2 — Calçado ortopédico e de complemento (não or- Escola Superior de Educação são os constantes do anexo I topédico). desta portaria. 3 — Próteses maxilo-faciais, perucas. 2.º 4 — Próteses oculares, lentes de contacto, lentes de Plano de estudos aumento. 5 — Aparelhos auditivos, nomeadamente os aparelhos O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao acústicos e fonéticos. grau de licenciado em Educação Musical, ministrado pela Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 8571 Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do ANEXO I Porto, criado pela Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, Instituto Politécnico do Porto Escola Superior de Educação é o constante do anexo II desta portaria. Grau de licenciado 3.º Educação Musical Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do grau do estabelecimento de ensino superior. 1 — Em áreas científicas obrigatórias: 4.º Área científica Sigla Créditos Projecto As unidades curriculares denominadas «Projecto I» Prática Instrumental e Vocal . . . . . . . . . . . . . . . . PIV 47 e «Projecto II» realizam-se nos termos fixados por re- Formação Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FM 39 gulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente Ciências Musicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CM 39 Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LP 16 competente do estabelecimento de ensino superior. Ciências da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE 10 Drama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D 12 5.º Educação Visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EV 6 Tecnologia da Informação e da Comunicação . . . TIC 3 Aplicação Educação Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EE 4 O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano Total . . . . . . . . . . . . . . . . 176 lectivo de 2007-2008, inclusive. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José 2 — Nos termos do n.º 3.º da presente portaria — qua- Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Novembro de 2007. tro. ANEXO II Instituto Politécnico do Porto Escola Superior de Educação Grau de licenciado Educação Musical 1.º ano QUADRO N.º 1 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Prática Instrumental e Vocal I . . . . . . . . . . . . . . . . PIV Semestral . . . . . . 336 P: 135 12 Linguagens Musicais I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FM Semestral . . . . . . 56 TP: 30 2 Ciências Musicais I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CM Semestral . . . . . . 140 T: 45 5 Oficina de Expressão e Comunicação . . . . . . . . . . LP Semestral . . . . . . 112 TP: 45 4 Expressão Dramática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . D Semestral . . . . . . 112 TP: 45 4 Oficina de Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EV Semestral . . . . . . 84 TP: 34 3 Prática Instrumental e Vocal II. . . . . . . . . . . . . . . . PIV Semestral . . . . . . 224 P: 90 8 Linguagens Musicais II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FM Semestral . . . . . . 56 TP: 30 2 Ciências Musicais II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CM Semestral . . . . . . 140 T: 45 5 Leitura e Escrita de Textos em Contexto Académico LP Semestral . . . . . . 112 TP: 45 4 Tecnologias da Informação e da Comunicação . . . TIC Semestral . . . . . . 84 TP: 34 3 Projecto I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PIV/LP/D/EV Semestral . . . . . . 168 TP: 60 6 PIV: 1,5; LP: 1,5; D: 1,5; EV: 1,5 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 56 TP: 30 2 (a) (a) A unidade curricular de Inglês (I) é considerada obrigatória para todo o estudante que demonstre insuficiência no domínio da escrita e da oralidade deste idioma. 2.º ano QUADRO N.º 2 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Pedagogia Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FM Anual . . . . . . . . . 140 TP: 56 5 Prática Instrumental e Vocal III . . . . . . . . . . . . . . . PIV Semestral . . . . . . 168 P: 67 6 8572 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Linguagens Musicais III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FM Semestral . . . . . . 140 TP: 56 5 Ciências Musicais III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CM Semestral . . . . . . 224 T: 75 8 Psicologia do Desenvolvimento. . . . . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . 140 TP: 60 5 Teatro na Educação e na Comunidade I. . . . . . . . . D Semestral . . . . . . 84 TP: 33 3 Prática Instrumental e Vocal IV . . . . . . . . . . . . . . . PIV Semestral . . . . . . 168 P: 67 6 Linguagens Musicais IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FM Semestral . . . . . . 112 TP: 45 4 Ciências Musicais IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CM Semestral . . . . . . 224 T: 75 8 Teatro na Educação e na Comunidade II . . . . . . . . D Semestral . . . . . . 56 TP: 30 2 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Semestral . . . . . . 56 TP: 30 2 Projecto II. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PIV/LP/D/EV Semestral . . . . . . 168 TP: 60 6 PIV: 1,5; LP: 1,5; D: 1,5; EV: 1,5 3.º ano QUADRO N.º 3 Horas de trabalho Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Prática Instrumental e Vocal V. . . . . . . . . . . . . . . . PIV Semestral . . . . . . 168 P: 67 6 Linguagens Musicais V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FM Semestral . . . . . . 168 TP: 67 6 Ciências Musicais V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CM Semestral . . . . . . 140 T: 45 5 Pedagogia Musical em Contexto . . . . . . . . . . . . . . FM Semestral . . . . . . 84 TP: 33 3 Introdução à Investigação em Educação Musical . . . FM Semestral . . . . . . 84 TP: 33 3 Educação e Dinâmicas Sociais . . . . . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . 84 TP: 33 3 Educação Inclusiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EE Semestral . . . . . . 112 TP: 45 4 Prática Instrumental e Vocal VI . . . . . . . . . . . . . . . PIV Semestral . . . . . . 168 P: 67 6 Linguagens Musicais VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FM Semestral . . . . . . 196 TP: 78 7 Ciências Musicais VI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CM Semestral . . . . . . 224 T: 78 8 Filosofia da Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . 56 TP: 30 2 Literatura e Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . LP Semestral . . . . . . 140 TP: 50 5 Monografia final de licenciatura e seminário de FM Semestral . . . . . . 56 OT/S: 12 2 acompanhamento. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Consti- tuição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político- Presidência do Governo -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Go- verno Regional decreta o seguinte: Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2007/A CAPÍTULO I Estabelece a composição e as normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Disposições gerais Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR) Artigo 1.º Cada vez mais a participação da sociedade civil na definição das políticas regionais se quer uma realidade, Objecto pelo que a administração tende a adoptar mecanismos de O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e De- interacção e diálogo permanente com os diversos parceiros senvolvimento Rural (CRAFDR), criado pelo artigo 7.º sociais. do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 Daí que se tem vindo a criar, nas estruturas orgânicas de Janeiro, rege-se, quanto à sua composição e normas de dos vários departamentos do Governo Regional, órgãos de funcionamento, pelo disposto no presente diploma. carácter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da administração e representantes de Artigo 2.º organizações não governamentais. Natureza Com a alteração da estrutura orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas aprovada pelo O CRAFDR é um órgão de carácter consultivo do Se- Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2006/A, de 10 cretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF) para de Janeiro, tornou-se necessário definir a composição a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de e normas de funcionamento do Conselho da Agricul- competência da Secretaria Regional da Agricultura e Flo- tura, Florestas e Desenvolvimento Rural, entretanto restas, assegurando o diálogo e cooperação com entidades criado. e organizações de âmbito regional. Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 8573 CAPÍTULO II a matéria da responsabilidade da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas. Atribuições e composição Artigo 3.º Artigo 7.º Atribuições Entrada em vigor O CRAFDR é o órgão consultivo do SRAF para formu- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao lação das linhas gerais da política regional nos domínios da sua publicação. agrícola, pecuário, do desenvolvimento rural e dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores. Aprovado em Conselho do Governo Regional, na vila da Madalena, Pico, em 24 de Outubro de 2007. Artigo 4.º O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Composição Martins do Vale César. 1 — O CRAFDR é presidido pelo SRAF e dele fazem parte: Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Novembro a) O director regional do Desenvolvimento Agrário, que de 2007. substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos; Publique-se. b) O director regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura; O Representante da República para a Região Autónoma c) O director regional dos Recursos Florestais; dos Açores, José António Mesquita. d) O presidente do conselho de administração do IROA, S. A.; e) O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas; REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA f) O director do Gabinete de Planeamento da SRAF; g) O presidente da Comissão Vitivinícola Regional dos Assembleia Legislativa Açores; h) Um representante da Universidade dos Açores; Resolução da Assembleia Legislativa da Região i) O presidente da Federação Agrícola dos Açores; Autónoma da Madeira n.º 24/2007/M j) Um representante de cada uma das associações agrí- colas regionais; k) O presidente da Federação de Caçadores dos Açores; Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança l) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, dos Açores; Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, m) Um representante do sector cooperativo agrícola; Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da n) Um representante das associações de proprietários; Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, agrícolas e florestais; de 29 de Outubro de 1951. p) Um representante dos conselhos cinegéticos de ilha. Sabendo que o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de No- 2 — Os representantes referidos nas alíneas h) o) p) e vembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da q) serão designados por acordo entre as entidades por cada Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha um deles representadas. de Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer 3 — Nas reuniões do CRAFDR, para além dos respecti- face às características peculiares da ilha, não deixa de ser vos elementos, poderão ter assento outras entidades e indi- menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial vidualidades de reconhecido mérito, consoante a natureza aos agentes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia pelo SRAF. Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Artigo 5.º Estrangeiros e Fronteiras e do Serviços de Informações Funcionamento de Segurança que prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira. 1 — O CRAFDR reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja con- Neste sentido, por imperativos de igualdade de trata- vocado pelo seu presidente. mento, promove-se a alteração do referido decreto-lei, 2 — O CRAFDR poderá funcionar em comissões espe- alargando aos agentes acima referidos os benefícios em cializadas, em termos a definir no respectivo regimento. causa, por forma a atenuar as dificuldades oriundas dos custos de insularidade. CAPÍTULO III Assim: Nos termos das alíneas f) do n.º 1 do artigo 227.º da Disposições finais Constituição da República e b) do n.º 1 do artigo 37.º, Artigo 6.º conjugado com o n.º 3 do artigo 41.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, Revogação e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa da É revogado o Decreto Regulamentar Regional Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte n.º 11/99/A, de 24 de Junho, em tudo aquilo que respeita proposta de lei. 8574 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 20 de Novembro de 2007 Artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.» Alteração ao Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro Artigo 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de No- Entrada em vigor vembro, passa a ter a seguinte redacção: O presente diploma entra em vigor com a publicação «Artigo 1.º da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprova- ção. É extensivo a todos os elementos da Polícia de Se- gurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações tiva da Região Autónoma da Madeira em 16 de Outubro de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de 2007. pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º Jardim d’Olival Mendonça. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,54 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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