Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 149-A/2023
- Data
- 2023-06-02
- Tipo
- Portaria
Texto integral (922 palavras)
Portaria n.º 149-A/2023
de 2 de junho
Sumário: Cria uma nova série de certificados de aforro, designada «série F».
Atentas as circunstâncias verificadas nos mercados financeiros, nomeadamente a subida
rápida e acentuada das taxas de juro do mercado monetário, o que tem causado um desalinhamento
entre a remuneração dos certificados de aforro «série E» e as restantes fontes de financiamento da
República Portuguesa, justifica-se proceder à criação de uma nova série de certificados de aforro,
adaptada ao atual contexto de custo de financiamento. Procurando garantir o equilíbrio entre os
objetivos definidos para a gestão da dívida pública e o incentivo à poupança de longo prazo das
famílias, procede-se à criação de uma nova série de certificados de aforro, designada «série F»,
com as características constantes do anexo à presente portaria.
À semelhança dos certificados da «série E», os certificados de aforro da «série F» são valores
escriturais nominativos, sem possibilidade de designação de um movimentador para a subscrição.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, manda o
Governo, através do Ministro das Finanças, o seguinte:
1 — É terminada a subscrição da «série E» de certificados de aforro, criada pela Portaria
n.º 329-A/2017, de 30 de outubro.
2 — É criada uma nova série de certificados de aforro, designada «série F», com as carac-
terísticas constantes da ficha técnica anexa à presente portaria, com início de subscrição no dia
5 de junho de 2023.
3 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 2 de junho de 2023.
ANEXO
Certificados de aforro — «Série F»
Ficha técnica
Valores de subscrição:
Valor nominal — € 1,00;
Mínimo de subscrição — 10 unidades;
Mínimo de certificados da «série F» por conta aforro — 100 unidades;
Máximo de certificados da «série F» por conta aforro — 50 000 unidades. Este valor poderá
ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Máximo de certificados da «série F» acumulado com certificados da «série E» por conta
aforro — 250 000 unidades. Este valor poderá ser alterado por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
Prazo e juros:
Prazo — 15 anos;
Taxa de juro — soma da taxa base na data de início do trimestre com o prémio de permanência
atribuível à subscrição;
Taxa base — determinada mensalmente no antepenúltimo dia útil do mês, para vigorar durante
o mês seguinte, segundo a fórmula:
E3
em que E3 é a média dos valores da Euribor a três meses observados nos 10 dias úteis anteriores,
sendo o resultado arredondado à terceira casa decimal.
A taxa base não poderá ser superior a 2,50 % nem inferior a 0 %.
Diário da República, 1.ª série
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Período de contagem de juros:
Cada subscrição vencerá juros com uma periodicidade trimestral. O vencimento dos juros
ocorre no dia do mês igual ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês
de vencimento, o vencimento terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.
Prémio de permanência em pontos percentuais:
0,25 do 2.º ao 5.º ano;
0,50 do 6.º ao 9.º ano;
1,00 no 10.º e 11.º;
1,50 no 12.º e 13.º ano;
1,75 no 14.º e 15.º ano.
Capitalização:
Capitalização automática dos juros vencidos (líquido de IRS).
Reembolso:
Reembolso de capital e juros capitalizados no 15.º aniversário da data-valor da subscrição. No
caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.
Caso o reembolso ocorra em dia não útil, o respetivo crédito tem lugar no dia útil seguinte. O valor
de reembolso é creditado no número internacional de conta bancária (IBAN) associado à conta
aberta junto do IGCP, E. P. E.
Resgate antecipado:
Total ou parcial a partir da data em que ocorra o primeiro vencimento de juros da subscrição.
O resgate determina o reembolso do valor nominal das unidades resgatadas e do valor dos juros
capitalizados até à data do resgate. O valor é creditado até ao 7.º dia após a instrução de resgate
para o IBAN associado à conta aberta junto do IGCP, E. P. E.
Forma de representação:
Os certificados de aforro da «série F» são valores escriturais (nominativos) na medida em que
são representados unicamente por registos em conta.
Titularidade e movimentação:
Só podem ser titulares pessoas singulares. Não é possível a indicação de movimentador.
Cada pessoa singular só pode ser titular de uma conta aforro e a cada conta aforro estará
associado um IBAN.
A subscrição dos certificados de aforro da «série F» pode ser realizada através do AforroNet
(aforronet.igcp.pt), nas lojas dos CTT — Correios de Portugal, S. A., na rede de Espaços Cidadão
da AMA — Agência para a Modernização Administrativa, I. P., ou nas redes físicas ou digitais de
qualquer instituição financeira ou de pagamentos inscrita no Banco de Portugal e indicadas para o
efeito pelo IGCP, E. P. E. Os canais de subscrição dos certificados de aforro da «série F» podem
ser alterados, pelo IGCP, E. P. E., mediante informação disponibilizada no seu sítio na internet
(www.igcp.pt).
Garantia de capital:
Garantia da totalidade do capital.
116543476
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