Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 149/2013

Data
2013-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (8550 palavras)

Portaria n.º 149/2013 […] de 15 de abril 1 — […] A Portaria n.º 814/2010, de 27 de agosto, alterou de forma transversal os Regulamentos de Aplicação das Me- a) […] didas do Programa de Desenvolvimento Rural do Conti- b) […] nente, designado por PRODER, com vista a promover a sua c) […] execução e simplificar os procedimentos de candidatura d) […] aos apoios. e) […] Numa dessas medidas, prevista na alínea n) do n.º 1 do f) […] g) — Possuírem uma situação económica e financeira artigo 11.º do Regulamento de aplicação da Medida n.º 3.1, equilibrada demonstrada através do rácio de autonomia aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, com financeira (AF) pré-projecto de 15%, devendo os indi- as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 905/2009, cadores pré-projecto ter por base o ano anterior ao do de 14 de agosto, 814/2010, de 27 de agosto, 228/2001, de ano da apresentação do pedido de apoio, ou, nos casos 9 de junho, e 108/2012, de 20 de abril, bem como pela em que exista investimento em data anterior, ao ano declaração de retificação n.º 32-A/2010, estabeleceu-se anterior ao início do projeto; que os beneficiários candidatos como pessoas singulares h) […] devem, após a aprovação do pedido de apoio, constituírem- i) […] -se na forma de sociedade unipessoal ou estabelecimento j) […] individual de responsabilidade limitada, visando evitar que os candidatos interessados fossem onerados com despesas 2 - […] de constituição societária que seriam inúteis, no caso de 3 - […] recusa do projeto. 4 - […] Verificou-se, todavia, que esta obrigação se revelou 5 - […] significativa apenas no caso de pessoas singulares que não tivessem ainda iniciado a sua atividade. Artigo 8.º Impõe-se, assim, promover a alteração da referida regra, […] de modo a permitir a contratação de ajudas com benefi- ciários sob a forma de empresários em nome individual 1 — […] e, assim, regularizar situações pendentes. 2 — As operações relativas à transformação e comer- Por outro lado, alguns aspetos pontuais constantes do cialização de produtos agrícolas e silvícolas, incluídas referido regulamento carecem também de ajustamento, de nas ações n.ºs 3.1.1. e 3.1.2., devem, ainda, apresentar molde a aproximar o seu enquadramento regulamentar com um custo total elegível dos investimentos, na análise do as opções adotadas no domínio do PRODER. respetivo pedido de apoio, igual ou superior a 5.000€ Assim: e inferior a 25.000€. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- 3 — […] cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 4 — […] n.º 37-A/2008, de 5 de março, e no uso das competências 5 — […] delegadas através do Despacho n.º 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte: Artigo 11.º […] Artigo 1.º 1 — […] Objeto a) […] A presente portaria altera as Portarias n.º 520/2009 e b) […] 521/2009, de 14 de maio. c) […] d) […] e) […] Artigo 2.º f) […] Alteração ao Regulamento aprovado g) […] pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio h) […] i) […] Os artigos 7.º, 8.º e 11.º do Regulamento de Aplicação j) […] das Ações n.ºs 3.1.1, «Diversificação de Atividades na Ex- l) […] ploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de m) […] Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Atividades n) Terem, à data da celebração do contrato, dado iní- Turísticas e de Lazer», aprovado pela Portaria n.º 520/2009, cio a atividade como sociedade unipessoal, empresário de 14 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 905/2009, de em nome individual ou estabelecimento individual de 14 de agosto, 814/2010, de 27 de agosto, 228/2011, de 9 responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que de junho, e n.º 108/2012, de 20 de abril, bem como pela se tenham apresentado como singulares; Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2013 2157 o) Terem à data da celebração do contrato de finan- ANEXO I ciamento, integrado em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, (a que se refere o artigo 3.º da presente Portaria) que contribuam para garantir a autonomia financeira «ANEXO I pré-projecto, ou comprovarem a constituição de capitais próprios equivalentes a pelo menos 15% do investimento […] elegível aprovado, até ao final da execução financeira do projeto, nos casos em que a situação económica e […] financeira equilibrada do beneficiário foi aferida através do mapa de financiamento. Ação n.º 3.1.1. 2 — […]» […] Artigo 3.º Ação nº 3.1.2. Alteração aos anexos I e III ao Regulamento aprovado Todas as atividades económicas, exceto as que se pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio inserem nas CAE relativas às atividades de pesca e São introduzidas as alterações aos anexos I e III ao seus produtos e às atividades de turismo e lazer. Nas Regulamento de Aplicação das Ações n.ºs 3.1.1, «Diver- CAE da divisão 01 são elegíveis as atividades dos ser- sificação de Atividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, viços relacionados com a agricultura 01610 e nas CAE «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, da divisão 02 são elegíveis as atividades dos serviços «Desenvolvimento de Atividades Turísticas e de Lazer», relacionados com a silvicultura 02400 – todas as CAE, aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, com excluindo 031; 55; 93293; 91042 e 93294. a última redação dada pela Portaria n.º 108/2012, de 20 de abril, constantes do anexo I à presente Portaria, da qual Ações n.ºs 3.1.1 e 3.1.2. faz parte integrante. […] Artigo 4.º Ação n.º 3.1.3 Alteração aos anexos I e II ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de maio […] São introduzidas as alterações aos anexos I e II do Regu- ANEXO III lamento de Aplicação das Ações n.ºs 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Bási- […] cos para a População Rural», da Medida n.º 3.2, «Melhoria da Qualidade de Vida», integrada no subprograma n.º 3, […] «Dinamização das zonas rurais», do Programa de Desen- volvimento Rural do Continente, abreviadamente desig- 1 – […] nado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 521/2009, […] de 14 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 906/2009, de 14 de agosto, 814/2010, de 27 de agosto, 228/2011, de 9 de 1) […] junho, e n.º 108/2012, de 20 de abril, constantes do anexo II 2) Contribuições em espécie – desde que se refiram à presente Portaria, da qual faz parte integrante. ao fornecimento de equipamento ou trabalho. 3) […] Artigo 5.º 4) […] 5) […] Entrada em vigor e produção de efeitos 6) […] 1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 7) […] da sua publicação e aplica-se às operações em curso, com 8) […] as especificações previstas nos números seguintes. 2. As alterações à alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º e à […] alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, e ao segundo 1) – […] parágrafo do anexo I do Regulamento aprovado pela Por- 2) – […] taria n.º 521/2009, de 14 de maio, têm natureza interpre- 3) – […] tativa, produzindo efeitos à data de entrada em vigor das 4) – […] respetivas Portarias. 2 – […] 3. As alterações ao anexo III ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de maio, e ao anexo II […] ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de maio, aplicam-se aos trabalhos e às despesas que, 3 – […] à data de entrada em vigor da presente Portaria, estão por realizar. […] O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- 1) […] tiago de Albuquerque, em 9 de abril de 2013. 2) […] 2158 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2013 3) Despesas que resultem de transações entre côn- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA juges, parentes e afins em linha reta, entre adotantes e adotados e entre tutores e tutelados; Portaria n.º 150/2013 4) Despesas que resultem de transações entre pessoas coletivas com relações de participação e com sócios de 15 de abril comuns, desde que exerçam funções de gerência ou detenham uma participação no capital social superior A requerimento do Instituto Politécnico do Porto; a 20%, entre uma pessoa coletiva e um sócio, nos casos Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de de sócios singulares, seus cônjuges, parentes ou afins Acesso ao Ensino Superior; em linha reta; Ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, […] de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, 1) […] de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 2) […] 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, 3) […] de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação 4) […] n.º 32-C/2008, de 16 de junho: 5) […] No uso das competências delegadas pelo Ministro da 6) […] Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012, de 17 de janeiro; 4 – […] Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte: […]» Artigo 1.º Aprovação dos Regulamentos «ANEXO II São aprovados: (a que se refere o artigo 4.º da presente Portaria) a) O Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no curso de Licenciatura em Música da Escola «ANEXO I Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Poli- técnico do Porto, que consta do anexo I à presente portaria; […] b) O Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no curso de Licenciatura em Teatro da Escola Investimentos não elegíveis Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Poli- técnico do Porto, que consta do anexo II à presente portaria. Ação Tipologia de investimentos Artigo 2.º 3.2.1 […] Investimentos relativos ao património his- Texto tórico e monumental edificado, classi- ficado como ‘’monumento nacional’’. Os textos referidos no artigo anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante ANEXO II da presente portaria. Artigo 3.º […] Alterações […] Todas as alterações aos Regulamentos são neles incor- poradas através de nova redação dos seus artigos ou de 1 – […] aditamento de novos artigos. […] Artigo 4.º 1) […] Aplicação 2) Contribuições em espécie – desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou trabalho. Os Regulamentos anexos à presente portaria aplicam-se a 3) […] partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2013-2014, inclusive. Artigo 5.º […] Disposição revogatória 1) […] 2) […] É revogada a Portaria n.º 466-N/2000, de 22 de julho. 3) […] 4) […] Artigo 6.º Entrada em vigor 2 – […] A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao 3 – […] da sua publicação. O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe 4 – […]» Cortez Rodrigues Queiró, em 20 de março de 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2013 2159 ANEXO I 2 - O elenco de provas específicas de acesso a realizar para cada variante, ramo e opção, as classificações mínimas REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA a obter nas provas, bem como a fórmula de cálculo da sua À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO LICENCIATURA EM classificação, são os constantes das tabelas I a III anexas MÚSICA DA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA, ARTES E ESPE- ao presente regulamento. TÁCULO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO. Artigo 5.º Artigo 1.º Chamadas das provas específicas de acesso Objeto e âmbito 1 - As provas específicas de acesso realizam-se numa O presente Regulamento disciplina o concurso local única chamada. para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em 2 - Por decisão do presidente do Instituto, sob proposta Música, ministrado pela Escola Superior de Música, Artes do órgão legal e estatutariamente competente da Escola, e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, adiante poderá ser realizada uma 2.ª chamada das provas especí- designados, respetivamente, curso, Escola e Instituto. ficas de acesso, caso se verifique a existência de vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso. Artigo 2.º Condições gerais para apresentação ao concurso Artigo 6.º 1 - Pode apresentar-se ao concurso o estudante que Regulamento das provas específicas de acesso satisfaça cumulativamente as seguintes condições: O regulamento das provas específicas de acesso é apro- a) Ser titular de um curso de ensino secundário, nacional vado por despacho do presidente do Instituto, publicado ou estrangeiro, ou de habilitação legalmente equivalente, na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da concluído até ao ano letivo imediatamente anterior àquele Internet do Instituto antes do início das mesmas e abrange: a que respeita a candidatura; a) As condições para inscrição nas provas específicas b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, uma de acesso; das seguintes provas de ingresso no ensino superior: His- b) A composição e competências dos júris; tória da Cultura e das Artes, Inglês, Literatura Portuguesa, c) Os elementos que devem constar do edital; Matemática, Português; d) O modo de realização de inscrições; c) Fazer prova da capacidade para a frequência do curso. e) Os motivos de indeferimento liminar; f) Os motivos de exclusão; 2 - As provas de ingresso a que se refere a alínea b) g) O procedimento relacionado com as reclamações. do número anterior podem ser substituídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Artigo 7.º setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, Validade das provas específicas de acesso 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, As provas específicas de acesso são válidas apenas 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de se realizam. Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho. Artigo 8.º Artigo 3.º Condições para a candidatura Avaliação da capacidade para a frequência Para a candidatura a cada variante, ramo e opção do A avaliação da capacidade para a frequência do curso curso os estudantes devem satisfazer, cumulativamente, é efetuada através da realização de provas específicas de as seguintes condições: acesso que se destinam a avaliar: a) Ter realizado as provas específicas de acesso fixadas a) A capacidade de execução e ou interpretação artística; para essa variante, ramo e opção; b) A cultura geral e os conhecimentos específicos na b) Ter obtido nessas provas específicas de acesso a área científica do curso; classificação mínima fixada; c) A vocação artística; c) Ter obtido na nota de candidatura uma classificação d) A criatividade. não inferior a 9,5 na escala de 0 a 20 valores. Artigo 4.º Artigo 9.º Provas específicas de acesso Vagas 1 - São componentes de avaliação da capacidade para A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limi- a frequência do curso as seguintes provas específicas de tações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do acesso: Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado a) Prova de aptidão prática; pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, b) Prova de aptidão escrita; de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, c) Prova de aptidão, com parte escrita e parte oral; de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de d) Entrevista; 20 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela e) Portfólio. Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho. 2160 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2013 Artigo 10.º b) Ficha ENES, que constitui o documento compro- vativo da titularidade do curso de ensino secundário e da Edital respetiva classificação e das classificações obtidas nos Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se exames finais nacionais do ensino secundário correspon- com a publicitação, no sítio da Internet do Instituto, do dentes às provas de ingresso; edital de abertura do concurso, onde constam: c) Outros documentos referidos no edital a que se refere o artigo 10.º a) O calendário das ações a desenvolver; b) As vagas por variante, ramo e opção; 2 - Os titulares de um curso estrangeiro equivalente ao c) A informação sobre a instrução de processos de can- ensino secundário português devem apresentar: didatura; d) A informação sobre a instrução de processos de re- a) Boletim de candidatura preenchido e submetido atra- vés do sistema online; clamação; b) Documento comprovativo da equivalência do curso e) Os emolumentos devidos. estrangeiro ao curso de ensino secundário português, in- cluindo a respetiva classificação final convertida para a Artigo 11.º escala de 0 a 20 valores; Fases do concurso c) Documento comprovativo da realização de uma das provas de ingresso a que se refere a alínea b) do artigo 2.º: 1 - O concurso organiza-se numa fase ou, se existirem vagas sobrantes, em duas fases. i) Ficha ENES, se se tratar de exames nacionais do 2 - Pode ser organizada uma 2.ª fase do concurso para ensino secundário português; o preenchimento das seguintes vagas: ii) Documento emitido pela Direção-Geral do Ensino Superior, a requerimento do candidato, nos termos do a) Vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso; artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de se- b) Vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se tembro, sucessivamente alterado; concretizou a matrícula e inscrição, e que não tenham sido utilizadas para convocar à matrícula e inscrição candidatos d) Outros documentos referidos no edital a que se refere não colocados na 1.ª fase do concurso. o artigo 10.º Artigo 16.º Artigo 12.º Indeferimento liminar Candidatos à 2.ª fase do concurso 1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se: se encontrem numa das seguintes condições: a) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não a) Não sejam apresentadas e submetidas através do procederam à respetiva matrícula e inscrição; sistema online; b) Os estudantes que, embora reunindo condições de b) Não tenham apresentado toda a documentação ne- candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da cessária à completa instrução da candidatura; 1.ª fase, a não apresentaram; c) Sejam apresentadas fora de prazo; c) Os estudantes que só reuniram as condições de can- d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- pelo presente regulamento ou pelo edital a que se refere daturas da 1.ª fase. o artigo 10.º; e) Sejam efetuadas por candidatos oriundos do Instituto Artigo 13.º em situação irregular de propinas ou com qualquer outro débito ao Instituto, independentemente da sua natureza. Modo de realização da candidatura 2 - O indeferimento liminar é da competência do presi- A candidatura é apresentada, exclusivamente, através dente do Instituto, sob proposta dos serviços competentes de sistema online, no sítio da Internet do Instituto. da Escola, e deve ser fundamentado. 3 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos Artigo 14.º são notificados por via eletrónica e através do sistema Apresentação da candidatura online. Artigo 17.º Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- didatura: Cálculo da nota de candidatura a) O estudante; 1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala b) Um seu procurador bastante; de 0 a 20 valores, calculada através da aplicação da se- c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre guinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, exercer o poder paternal ou tutelar. considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05: Artigo 15.º NC = S × 0,10 + CFPEA × 0,90 Instrução do processo de candidatura em que: 1 - O processo de candidatura é instruído com: NC = nota de candidatura; S = classificação final do ensino secundário; a) Boletim de candidatura preenchido e submetido atra- CFPEA = classificação final nas provas específicas de vés do sistema online; acesso. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2013 2161 2 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secun- c) Nota de candidatura; dário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, d) Resultado final. essa classificação é fixada nos termos aprovados por de- liberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Artigo 22.º Superior. Reclamação Artigo 18.º 1 - Da decisão prevista no artigo anterior podem os can- didatos apresentar através do sistema online, reclamação Seriação fundamentada nos termos e prazos fixados pelo edital a 1 - A seriação dos candidatos a cada variante, ramo e que se refere o artigo 10.º opção é realizada pela ordem decrescente das respetivas 2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não notas de candidatura. fundamentadas, bem como as que não cumpram o paga- 2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, mento da taxa de reclamação, ou não tenham sido sub- por ordem decrescente das classificações, os seguintes metidas nos termos e prazos fixados pelo edital a que se critérios de desempate: refere o artigo 10.º 3 - A decisão sobre as reclamações compete ao presi- a) Classificação final obtida nas provas específicas; dente do Instituto, sendo notificado o reclamante por via b) Classificação obtida nas provas específicas por or- eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado dem decrescente de fator de ponderação. Nos casos em no edital a que se refere o artigo 10.º que haja mais do que uma prova específica com o mesmo fator de ponderação, será considerada a média aritmética 4 - As decisões sobre reclamações que não hajam sido do conjunto das provas. liminarmente rejeitadas nos termos do n.º 2, são notifica- das aos reclamantes através de carta registada com aviso 3 - As operações materiais de seriação são realizadas de receção. pelos serviços competentes da Escola. 5 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão das reclamações é aplicável o regime do Código do Pro- Artigo 19.º cedimento Administrativo. 6 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa Colocação prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será devolvida sempre que a reclamação seja deferida. Em cada fase do concurso, a colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada Artigo 23.º nos termos do artigo anterior. Matrícula e inscrição Artigo 20.º 1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à Desempate matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da Escola no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 10.º Sempre que dois ou mais candidatos em situação de 2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no a que se refere o artigo 18.º disputem a última vaga ou o curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu último conjunto de vagas, de cada variante, ramo ou opção, não exercício dentro do prazo fixado. são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias 3 - No caso de algum candidato colocado desistir ex- para os admitir. pressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer a realizar a mesma, os Serviços Académicos da Escola, Artigo 21.º no prazo de três dias úteis após o termo do período de Decisão matrícula e inscrição, convocarão, por via eletrónica, para a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) 1 - A decisão sobre as candidaturas a que se refere o na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, presente Regulamento é da competência do presidente do até esgotar as vagas ou os candidatos. Instituto, mediante proposta dos serviços competentes da 4 - Os candidatos a que se refere o número anterior Escola, materializada sob a forma de edital de resultados terão um prazo improrrogável de quatro dias úteis após organizado por variante, ramo e opção, publicado no sítio a receção da notificação para procederem à matrícula e da Internet do Instituto. inscrição. 2 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações: Artigo 24.º a) Colocado; Exclusão de candidatos b) Não colocado; c) Excluído. 1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que: 3 - A menção da situação de Excluído carece de ser a) Prestem falsas declarações; acompanhada da respetiva fundamentação legal. b) Não reúnam as condições para se apresentarem a 4 - Do edital de resultados consta, relativamente a cada concurso. estudante que se tenha apresentado a concurso: a) Nome; 2 - A decisão sobre a exclusão é da competência do b) Número de identificação civil; presidente do Instituto. 2162 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2013 3 - Caso a matrícula tenha sido realizada e se confirme Artigo 29.º uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, Prazos aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma. Os prazos em que devem ser praticados os atos previs- tos no presente regulamento são fixados anualmente pelo Artigo 25.º presidente do Instituto e divulgados através do edital a que Retificações se refere o artigo 10.º TABELA I 1 - Quando, por causa não imputável direta ou in- diretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada Instituto Politécnico do Porto a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional. Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo 2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da Escola. Curso de licenciatura em Música 3 - A retificação pode revestir a forma de: a) Colocação; Provas específicas a realizar para cada variante, ramo e opção b) Alteração da colocação; c) Passagem à situação de Não Colocado; Variante, ramo e opção Provas específicas d) Passagem à situação de Excluído. 4 - A decisão sobre as retificações compete ao presidente Variante de Canto . . . . . . . . . . . Prova de Aptidão Prática – Vocal (PAP) do Instituto. Prova de Aptidão Escrita - Prova de 5 - A decisão de retificação é notificada ao interessado Conhecimentos Gerais de Música por via eletrónica e através do sistema online, no prazo (PCGM) indicado no edital a que se refere o artigo 10.º Variante de Composição . . . . . . Prova de Aptidão Escrita – Compo- 6 - A decisão que revista a forma de alteração da co- sição (PAE) locação, de passagem à situação de Não Colocado ou de Portfólio – Composição (PC) Excluído é notificada através de carta registada com aviso Entrevista – Composição (EC) Prova de Aptidão Escrita - Prova de de receção. Conhecimentos Gerais de Música 7 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão (PCGM) da retificação é aplicável o regime do Código do Proce- Variante de Jazz . . . . . . . . . . . . . Prova de Aptidão Prática – Instru- dimento Administrativo. mental (PAP) 8 - A retificação abrange apenas o candidato em que o Prova de Aptidão Escrita - Prova de erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos Conhecimentos Gerais de Música restantes candidatos. (PCGM) Variante de Música Antiga . . . . Prova de Aptidão Prática – Instru- Artigo 26.º mental (PAP) Prova de Aptidão Escrita - Prova de Validade do concurso local Conhecimentos Gerais de Música (PCGM) O concurso é válido apenas para o ano letivo a que respeita. Variante de Instrumento, ramo Prova de Aptidão Prática – Instru- de Cordas, opções de Violino, mental (PAP) Viola, Violoncelo, Contrabaixo Prova de Aptidão Escrita - Prova de Artigo 27.º e Guitarra. Conhecimentos Gerais de Música (PCGM) Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo Variante de Instrumento, ramo de Prova de Aptidão Prática – Instru- Percussão. mental (PAP) O Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Prova de Aptidão Escrita - Prova de Superior de Música, Artes e Espetáculo acompanha todo Conhecimentos Gerais de Música o processo através do sistema online, sendo igualmente (PCGM) responsável por prestar todo o apoio técnico na organi- Variante Instrumento, ramo de Prova de Aptidão Prática – Instru- zação do mesmo. Piano e Teclas. mental (PAP) Prova de Aptidão Escrita - Prova de Artigo 28.º Conhecimentos Gerais de Música (PCGM) Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior Variante de Instrumento, ramo Prova de Aptidão Prática – Instru- Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto co- de Sopros, opções de Flauta, mental (PAP) Oboé, Clarinete, Fagote, Sa- Prova de Aptidão Escrita - Prova de munica à Direção-Geral do Ensino Superior, por via ele- xofone, Trompa, Trompete, Conhecimentos Gerais de Música trónica, informação sobre os candidatos colocados que Trombone e Tuba. (PCGM) efetivamente se matriculem, com indicação da variante, ramo e opção e nome e número de identificação civil dos Variante de Produção e Tecnolo- Prova de Aptidão PTM (PAPTM) gias da Música. mesmos. Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2013 2163 TABELA II Teatro, ministrado pela Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo do Instituto Politécnico do Porto, adiante Instituto Politécnico do Porto designados, respetivamente, curso, Escola e Instituto. Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo Artigo 2.º Curso de licenciatura em Música Condições gerais para apresentação ao concurso Classificação mínima a obter nas provas específicas 1 - Pode apresentar-se ao concurso o estudante que (na escala numérica de 0 a 20 arredondada às décimas) satisfaça cumulativamente as seguintes condições: a) Ser titular de um curso de ensino secundário, nacional Classificação Variante, ramo e opção Prova específica mínima ou estrangeiro, ou de habilitação legalmente equivalente, concluído até ao ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura; Variante de Canto . . . . . . . . . . . . PAP - Vocal 14,0 valores Variante de Composição . . . . . . . PAE - Composição 14,0 valores b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95, Variantes de Jazz, Música Antiga e uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior: Instrumento, em todos os ramos. PAP - Instrumental 14,0 valores História da Cultura e das Artes, Inglês, Literatura Portu- Variante de Produção e Tecnologias guesa, Matemática, Português; da Música . . . . . . . . . . . . . . . . PAPTM 9,5 valores c) Fazer prova da capacidade para a frequência do curso. TABELA III 2 - As provas de ingresso a que se refere a alínea b) Instituto Politécnico do Porto do número anterior podem ser substituídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, Curso de licenciatura em Música 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, Fórmula de cálculo da classificação final das provas 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, específicas de acesso e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho. Variante, ramo e opção Classificação das provas específicas Artigo 3.º Variante de Composição . . . . . . . . CFPEA = 0,25 PAE + 0,20 PC + Avaliação da capacidade para a frequência + 0,25 EC + 0,30 PCGM Variantes de Canto, Jazz, Música A avaliação da capacidade para a frequência do curso Antiga e Instrumento, em todos é efetuada através da realização de provas específicas de os ramos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = 0,70 PAP + 0,30 PCGM acesso que se destinam a avaliar: Variante de Produção e Tecnologias da Música . . . . . . . . . . . . . . . . . CFPEA = PAPTM = 0,40 Pe + a) A capacidade de execução e ou interpretação artística; + 0,60 Po b) A cultura geral e os conhecimentos específicos na Em que: área científica do curso; c) A vocação artística; CFPEA = Classificação final das provas específicas d) A criatividade. de acesso expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, arredondada à décima Artigo 4.º PAE = Classificação da prova de aptidão escrita PC = Classificação do portfólio Provas específicas de acesso EC = Classificação da entrevista 1 - São componentes de avaliação da capacidade para a PAP = Classificação da prova de aptidão prática frequência as seguintes provas específicas de acesso: PCGM = Classificação da prova de conhecimentos ge- rais de música a) Prova de aptidão prática; Pe = Classificação da parte escrita da prova de apti- b) Prova de aptidão escrita; dão da variante de Produção e Tecnologias da Música c) Entrevista. (PAPTM) Po = Classificação da parte oral da prova de aptidão da 2 - O elenco de provas específicas de acesso a realizar variante de Produção e Tecnologias da Música (PAPTM) para cada variante e ramo, as classificações mínimas a obter nas provas, bem como a fórmula de cálculo da sua ANEXO II classificação, são os constantes das tabelas I a III anexas ao presente regulamento. REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CURSO LICENCIATURA EM TEATRO DA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA, ARTES E ESPE- Artigo 5.º TÁCULO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO. Chamadas das provas específicas de acesso Artigo 1.º 1 - As provas específicas de acesso realizam-se numa única chamada. Objeto e âmbito 2 - Por decisão do presidente do Instituto, sob proposta O presente Regulamento disciplina o concurso local do órgão legal e estatutariamente competente da Escola, para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em poderá ser realizada uma 2.ª chamada das provas especí- 2164 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2013 ficas de acesso, caso se verifique a existência de vagas Artigo 11.º sobrantes da 1.ª fase do concurso. Fases do concurso Artigo 6.º 1 - O concurso organiza-se numa fase ou, se existirem Regulamento das provas específicas de acesso vagas sobrantes, em duas fases. 2 - Pode ser organizada uma 2.ª fase do concurso para O regulamento das provas específicas de acesso é apro- o preenchimento das seguintes vagas: vado por despacho do presidente do Instituto, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da a) Vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso; Internet do Instituto antes do início das mesmas e abrange: b) Vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição, e que não tenham sido a) As condições para inscrição nas provas específicas utilizadas para convocar à matrícula e inscrição candidatos de acesso; não colocados na 1.ª fase do concurso. b) A composição e competências dos júris; c) Os elementos que devem constar do edital; Artigo 12.º d) O modo de realização de inscrições; e) Os motivos de indeferimento liminar; Candidatos à 2.ª fase do concurso f) Os motivos de exclusão; À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se: g) O procedimento relacionado com as reclamações. a) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não Artigo 7.º procederam à respetiva matrícula e inscrição; b) Os estudantes que, embora reunindo condições de Validade das provas específicas de acesso candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da As provas específicas de acesso são válidas apenas 1.ª fase, a não apresentaram; para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que c) Os estudantes que só reuniram as condições de can- se realizam. didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- daturas da 1.ª fase. Artigo 8.º Artigo 13.º Condições para a candidatura Modo de realização da candidatura Para a candidatura a cada variante e ramo do curso os estudantes devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes A candidatura é apresentada, exclusivamente, através condições: de sistema online, no sítio da Internet do Instituto. a) Ter realizado as provas específicas de acesso fixadas Artigo 14.º para essa variante e ramo; b) Ter obtido nessas provas específicas de acesso a Apresentação da candidatura classificação mínima fixada; Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- c) Ter obtido na nota de candidatura uma classificação não inferior a 9,5 na escala de 0 a 20 valores. didatura: a) O estudante; Artigo 9.º b) Um seu procurador bastante; Vagas c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar. A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limi- tações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Artigo 15.º Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, Instrução do processo de candidatura de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, 1 - O processo de candidatura é instruído com: de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela a) Boletim de candidatura preenchido e submetido atra- Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho. vés do sistema online; b) Ficha ENES, que constitui o documento compro- Artigo 10.º vativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos Edital exames finais nacionais do ensino secundário correspon- Em cada ano letivo, o processo de candidatura inicia-se dentes às provas de ingresso; com a publicitação, no sítio da Internet do Instituto, do c) Outros documentos referidos no edital a que se refere edital de abertura do concurso, onde constam: o artigo 10.º a) O calendário das ações a desenvolver; 2 - Os titulares de um curso estrangeiro equivalente ao b) As vagas por variante e ramo; ensino secundário português devem apresentar: c) A informação sobre a instrução de processos de can- didatura; a) Boletim de candidatura preenchido e submetido atra- d) A informação sobre a instrução de processos de re- vés do sistema online; clamação; b) Documento comprovativo da equivalência do curso e) Os emolumentos devidos. estrangeiro ao curso de ensino secundário português, in- Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2013 2165 cluindo a respetiva classificação final convertida para a 2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, escala de 0 a 20 valores; por ordem decrescente das classificações, os seguintes c) Documento comprovativo da realização de uma das critérios de desempate: provas de ingresso a que se refere a alínea b) do artigo 2.º: a) Classificação final obtida nas provas específicas; i) Ficha ENES, se se tratar de exames nacionais do b) Classificação obtida nas provas específicas por or- ensino secundário português; dem decrescente de fator de ponderação. Nos casos em ii) Documento emitido pela Direção-Geral do Ensino que haja mais do que uma prova específica com o mesmo Superior, a requerimento do candidato, nos termos do fator de ponderação, será considerada a média aritmética artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de se- do conjunto das provas. tembro, sucessivamente alterado; 3 - As operações materiais de seriação são realizadas d) Outros documentos referidos no edital a que se refere pelos serviços competentes da Escola. o artigo 10.º Artigo 16.º Artigo 19.º Indeferimento liminar Colocação 1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que Em cada fase do concurso, a colocação dos candidatos se encontrem numa das seguintes condições: é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior. a) Não sejam apresentadas e submetidas através do sistema online; Artigo 20.º b) Não tenham apresentado toda a documentação ne- cessária à completa instrução da candidatura; Desempate c) Sejam apresentadas fora de prazo; Sempre que dois ou mais candidatos em situação de d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação pelo presente regulamento ou pelo edital a que se refere a que se refere o artigo 18.º disputem a última vaga ou o o artigo 10.º; último conjunto de vagas, de cada variante e ramo, são e) Sejam efetuadas por candidatos oriundos do Instituto abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para em situação irregular de propinas ou com qualquer outro os admitir. débito ao Instituto, independentemente da sua natureza. Artigo 21.º 2 - O indeferimento liminar é da competência do presi- Decisão dente do Instituto, sob proposta dos serviços competentes 1 - A decisão sobre as candidaturas a que se refere o da Escola, e deve ser fundamentado. presente Regulamento é da competência do presidente do 3 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos Instituto, mediante proposta dos serviços competentes da são notificados por via eletrónica e através do sistema Escola, materializada sob a forma de edital de resultados online. organizado por variante e ramo, publicado no sítio da Artigo 17.º Internet do Instituto. Cálculo da nota de candidatura 2 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações: 1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 20 valores, calculada através da aplicação da se- a) Colocado; guinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, b) Não colocado; c) Excluído. considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05: 3 - A menção da situação de Excluído carece de ser NC = S × 0,10 + CFPEA × 0,90 acompanhada da respetiva fundamentação legal. 4 - Do edital de resultados consta, relativamente a cada em que: estudante que se tenha apresentado a concurso: NC = nota de candidatura; a) Nome; S = classificação final do ensino secundário; b) Número de identificação civil; CFPEA = classificação final nas provas específicas de c) Nota de candidatura; acesso. d) Resultado final. 2 - Para os candidatos cujo diploma do ensino secun- Artigo 22.º dário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por de- Reclamação liberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino 1 - Da decisão prevista no artigo anterior podem os can- Superior. didatos apresentar através do sistema online, reclamação fundamentada nos termos e prazos fixados pelo edital a Artigo 18.º que se refere o artigo 10.º Seriação 2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o paga- 1 - A seriação dos candidatos a cada variante e ramo é mento da taxa de reclamação, ou não tenham sido sub- realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de metidas nos termos e prazos fixados pelo edital a que se candidatura. refere o artigo 10.º 2166 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2013 3 - A decisão sobre as reclamações compete ao presi- c) Passagem à situação de Não Colocado; dente do Instituto, sendo notificado o reclamante por via d) Passagem à situação de Excluído. eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º 4 - A decisão sobre as retificações compete ao presidente 4 - As decisões sobre reclamações que não hajam sido do Instituto. liminarmente rejeitadas nos termos do n.º 2, são notifica- 5 - A decisão de retificação é notificada ao interessado das aos reclamantes através de carta registada com aviso por via eletrónica e através do sistema online, no prazo de receção. indicado no edital a que se refere o artigo 10.º 5 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão 6 - A decisão que revista a forma de alteração da co- das reclamações é aplicável o regime do Código do Pro- locação, de passagem à situação de Não Colocado ou de cedimento Administrativo. Excluído é notificada através de carta registada com aviso 6 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa de receção. prevista na tabela de emolumentos em vigor, que será 7 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão devolvida sempre que a reclamação seja deferida. da retificação é aplicável o regime do Código do Proce- dimento Administrativo. Artigo 23.º 8 - A retificação abrange apenas o candidato em que o Matrícula e inscrição erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos. 1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da Escola Artigo 26.º no prazo fixado no edital a que se refere o artigo 10.º Validade do concurso local 2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no O concurso é válido apenas para o ano letivo a que curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu respeita. não exercício dentro do prazo fixado. Artigo 27.º 3 - No caso de algum candidato colocado desistir ex- Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola Superior pressamente da matrícula e inscrição, ou não comparecer de Música, Artes e Espetáculo a realizar a mesma, os Serviços Académicos da Escola, no prazo de três dias úteis após o termo do período de O Gabinete de Apoio aos Concursos de Acesso à Escola matrícula e inscrição, convocarão, por via eletrónica, para Superior de Música, Artes e Espetáculo acompanha todo a matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) não colocado(s) o processo através do sistema online, sendo igualmente na lista ordenada, por ordem decrescente de classificação, responsável por prestar todo o apoio técnico na organi- até esgotar as vagas ou os candidatos. zação do mesmo. 4 - Os candidatos a que se refere o número anterior terão Artigo 28.º um prazo improrrogável de quatro dias úteis após a receção Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior da notificação para procederem à matrícula e inscrição. Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto co- Artigo 24.º munica à Direção-Geral do Ensino Superior, por via eletró- nica, informação sobre os candidatos colocados que efeti- Exclusão de candidatos vamente se matriculem, com indicação da variante e ramo 1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, e nome e número de identificação civil dos mesmos. dos candidatos que: Artigo 29.º a) Prestem falsas declarações; b) Não reúnam as condições para se apresentarem a Prazos concurso. Os prazos em que devem ser praticados os atos previs- 2 - A decisão sobre a exclusão é da competência do tos no presente regulamento são fixados anualmente pelo presidente do Instituto. presidente do Instituto e divulgados através do edital a que 3 - Caso a matrícula tenha sido realizada e se confirme se refere o artigo 10.º uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, TABELA I aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma. Instituto Politécnico do Porto Artigo 25.º Retificações Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo 1 - Quando, por causa não imputável direta ou indireta- Curso de licenciatura em Teatro mente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, Provas específicas a realizar para cada variante e ramo mesmo que tal implique a criação de vaga adicional. 2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa Variante e ramo Provas específicas do candidato no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da Escola. 3 - A retificação pode revestir a forma de: Variante de Interpretação . . . . Prova de Aptidão Prática (PAP): a) Colocação; - Prova de Aptidão Prática - Movi- b) Alteração da colocação; mento (PAPm) Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2013 2167 Classificação Variante e ramo Provas específicas Variante e ramo Prova específica mínima - Prova de Aptidão Prática - Voz/ PAP 9,5 valores canto (PAPvc) - Prova de Aptidão Prática - Inter- Variante de Produção e Design, pretação (PAPin) ramo de Figurino . . . . . . . . . . . ET 9,5 valores - Prova de Aptidão Prática - Impro- PAP 9,5 valores visação (PAPim) Variante de Produção e Design, Prova de Aptidão Escrita - Prova de ramo de Luz e Som . . . . . . . . . ET 9,5 valores Conhecimentos Gerais de Teatro PAP 9,5 valores (PCGT) Entrevista – Teatro (ET) TABELA III Variante de Produção e Design, Prova de Aptidão Prática (PAP) ramo de Cenografia. Prova de Aptidão Escrita - Prova de Conhecimentos Gerais de Teatro Instituto Politécnico do Porto (PCGT) Entrevista – Teatro (ET) Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo Variante de Produção e Design, Prova de Aptidão Prática (PAP) ramo de Direção de Cena. Prova de Aptidão Escrita - Prova de Curso de licenciatura em Teatro Conhecimentos Gerais de Teatro (PCGT) Entrevista – Teatro (ET) Fórmula de cálculo da classificação final das provas específicas de acesso Variante Produção e Design, Prova de Aptidão Prática (PAP) ramo de Figurino. Prova de Aptidão Escrita - Prova de Conhecimentos Gerais de Teatro Variante e ramo Classificação das provas específicas (PCGT) Entrevista – Teatro (ET) Variante de Interpretação . . . . . CFPEA = (PAPm 0,20 + PAPvc 0,10 + Variante de Produção e Design, Prova de Aptidão Prática (PAP) + PAPin 0,35 + PAPim 0,35) 0,70 + ramo de Luz e Som. Prova de Aptidão Escrita - Prova de + 0,20 PCGT + 0,10 ET Conhecimentos Gerais de Teatro Variante de Produção e Design, (PCGT) ramo de Cenografia . . . . . . . . CFPEA = 0,70 PAP + 0,20 PCGT + Entrevista – Teatro (ET) + 0,10 ET Variante de Produção e Design, ramo de Figurino . . . . . . . . . . CFPEA = 0,70 PAP + 0,20 PCGT + TABELA II + 0,10 ET Variante de Produção e Design, Instituto Politécnico do Porto ramo de Direção de Cena . . . CFPEA = 0,40 PAP + 0,20 PCGT + + 0,40 ET Variante de Produção e Design, Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo ramo de Luz e Som . . . . . . . . CFPEA = 0,40 PAP + 0,20 PCGT + + 0,40 ET Curso de licenciatura em Teatro Em que: CFPEA = Classificação final das provas específicas Classificação mínima a obter nas provas específicas de acesso expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, arredondada à décima (na escala numérica de 0 a 20 arredondada às décimas) PAP = Classificação da prova de aptidão prática PAPm = Classificação da prova de aptidão prática de Classificação Variante e ramo Prova específica mínima movimento PAPvc = Classificação da prova de aptidão prática de Variante de Interpretação . . . . . . ET 9,5 valores voz/canto PAP - Interpretação 9,5 valores PAPin = Classificação da prova de aptidão prática de PAP - Improvisação 9,5 valores interpretação Variante de Produção e Design, PAPim = Classificação da prova de aptidão prática de ramo de Cenografia . . . . . . . . . ET 9,5 valores improvisação PAP 9,5 valores PCGT = Classificação da prova de conhecimentos ge- Variante de Produção e Design, rais de teatro ramo de Direção de Cena . . . . ET 9,5 valores ET = Classificação da entrevista 2168 Diário da República, 1.ª série — N.º 73 — 15 de abril de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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