Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 149/2011

Data
2011-04-01
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO II MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

Texto integral (8389 palavras)

Portaria n.º 149/2011 de 8 de Abril Artigo 2.º A publicação do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Ja- Coordenação nacional neiro, definiu a última vertente estrutural do Plano Nacio- A coordenação nacional das unidades e equipas de cui- nal de Saúde Mental 2007-2016, aprovado pela Resolução dados continuados integrados de saúde mental (CCISM) do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março, é assegurada pela Unidade de Missão para os Cuidados e simultaneamente alargou a rede nacional de cuidados Continuados Integrados (UMCCI), através da equipa de continuados integrados (RNCCI). projecto de cuidados continuados integrados de saúde Com efeito, a criação dos cuidados continuados integra- mental (EPCCISM), nos termos da Resolução do Conselho dos de saúde mental (CCISM) veio permitir que a RNCCI de Ministros n.º 37/2010, de 14 de Maio. 2086 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 Artigo 3.º e) Promover a celebração de contratos para a implemen- Coordenação regional tação e funcionamento de unidades e equipas dos CCISM; f) Monitorizar os contratos e avaliar a sua execução; 1 — A coordenação regional dos CCISM é assegurada g) Participar na avaliação da qualidade dos serviços por cinco equipas coordenadoras regionais de saúde mental prestados pelas unidades e equipas e propor as medidas (ECRSM). consideradas convenientes para o bom funcionamento 2 — Cada ECRSM é constituída, no mínimo, por um das mesmas; psiquiatra, um enfermeiro especialista em saúde mental, h) Promover a correcta utilização do sistema de infor- um assistente social com experiência na área da saúde mação dos CCISM; mental e um assistente social, do centro distrital do Instituto i) Manter actualizado o sistema de informação que su- da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e dimensionada em porta a gestão dos CCISM; função das necessidades e constituída por profissionais j) Promover a divulgação da informação adequada à com conhecimento e experiência nas áreas de planeamento, população sobre a natureza, número e localização das gestão e avaliação. unidades e equipas; 3 — Os profissionais que constituem a ECRSM são l) Promover e decidir os processos de admissão e mobi- designados, respectivamente, pelo presidente do conse- lidade nas unidades e equipas dos utentes das instituições lho directivo de cada administração regional de saúde psiquiátricas do sector social e da infância e adolescência, (ARS, I. P.) e pelo presidente do conselho directivo do atribuindo vaga correspondente à situação; ISS, I. P., ouvidas a coordenação nacional dos CCISM e m) Diligenciar vaga junto de outra equipa coordenadora a Coordenação Nacional para a Saúde Mental (CNSM), regional de cuidados continuados integrados de saúde men- por um período de três anos, renovável. tal, em caso de inexistência de vaga na área de residência; 4 — Os profissionais referidos no número anterior po- n) Avaliar e dirimir os conflitos decorrentes dos proces- dem exercer as suas funções a tempo parcial. sos de admissão entre os intervenientes; 5 — A ECRSM é assessorada por um profissional com o) Emitir parecer sobre os regulamentos internos das reconhecido conhecimento e experiência na área da infân- unidades e equipas prestadoras; cia e adolescência, preferencialmente, um médico espe- p) Aprovar os regulamentos internos das equipas coor- denadoras locais de cuidados continuados integrados de cialista em psiquiatria da infância e adolescência, a quem saúde mental. compete emitir parecer sobre as propostas de admissão de Artigo 5.º crianças e adolescentes para as várias tipologias. 6 — A ECRSM é, ainda, assessorada por elementos de Regulamento interno da equipa coordenadora instituições psiquiátricas do sector social, a quem compete regional de saúde mental emitir parecer sobre as propostas de admissão dos utentes O funcionamento da ECRSM consta de regulamento provenientes desse sector. interno, a aprovar pelo respectivo presidente do conselho 7 — A coordenação de cada ECRSM é assegurada por directivo da ARS, I. P., e pelo presidente do conselho di- um dos elementos da área da saúde, designado pelo res- rectivo do ISS, I. P., e contém: pectivo presidente do conselho directivo da ARS, I. P. 8 — O coordenador da ECRSM exerce as suas funções a) Composição e regime de afectação dos profissionais a tempo inteiro, podendo exercê-las a tempo parcial desde que a constituem; que devidamente autorizado pelo respectivo presidente do b) Procedimento de articulação com as equipas coor- conselho directivo da ARS, I. P. denadoras aos níveis nacional e local; c) Organização e funcionamento. 9 — A ECRSM encontra-se sediada em instalações da ARS, I. P., que assegura os meios necessários ao desem- Artigo 6.º penho das suas competências e atribuições. 10 — Os profissionais que integram as ECRSM não Coordenação local podem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no 1 — A coordenação local das unidades e equipas de âmbito dos CCISM. CCISM é assegurada por equipas coordenadoras locais de Artigo 4.º cuidados continuados integrados de saúde mental (ECLSM), tendo por referência a área de influência de cada serviço Competências da equipa coordenadora local de saúde mental (SLSM). regional de saúde mental 2 — A ECLSM é multidisciplinar e integra, no mínimo, Compete à ECRSM: um médico, um enfermeiro e um assistente social do SLSM, designados pelo órgão máximo de gestão da entidade onde a) Garantir a equidade no acesso aos CCISM e a ade- se insere o SLSM, sob proposta do coordenador do SLSM quação dos serviços prestados; e, ainda, um assistente social da segurança social, desig- b) Articular com a coordenação nacional dos CCISM e nado pelo presidente do conselho directivo do ISS, I. P., com as equipas coordenadoras locais de cuidados conti- sob proposta do director do centro distrital do ISS, I. P. nuados integrados de saúde mental; 3 — Os profissionais que constituem a ECLSM são c) Elaborar proposta de planeamento das respostas ne- designados por um período de três anos, renovável. cessárias de cuidados continuados integrados de saúde 4 — A coordenação de cada ECLSM é assegurada por mental e propor à coordenação nacional dos CCISM os um dos seus elementos, designado pelo órgão máximo de planos de acção anuais para o desenvolvimento de serviços; gestão da entidade onde se insere o SLSM. d) Propor e colaborar na formação específica, inicial e 5 — A ECLSM encontra-se sediada nas instalações do contínua, dos diversos profissionais envolvidos na pres- SLSM, que assegura os meios necessários ao desempenho tação dos CCISM; das suas competências e atribuições. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2087 6 — Os profissionais que integram as ECLSM não po- 2 — Nas unidades e equipas prestadoras de CCISM dem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no para a população adulta, o director técnico deve ter, pelo âmbito dos CCISM. menos, cinco anos de experiência em funções na área da Artigo 7.º saúde mental ou da área social. 3 — Nas unidades e equipas prestadoras de CCISM Competências da equipa coordenadora local de saúde mental para a infância e adolescência, o director técnico deve Compete à ECLSM: ter, pelo menos, cinco anos de experiência em funções na área da saúde mental da infância e adolescência e possuir, a) Identificar as necessidades e propor à ECRSM as preferencialmente, a seguinte formação: acções para a prossecução das mesmas; b) Apoiar e acompanhar o cumprimento dos contratos e a) Para a residência de treino de autonomia, subtipo A — a utilização dos recursos das unidades e equipas; enfermagem de saúde mental e psiquiatria; c) Assegurar a articulação com as unidades e equipas b) Para a residência de treino de autonomia, subtipo B — prestadoras a nível local no âmbito da saúde mental; psicologia, variante clínica; d) Assegurar os fluxos de referência dos utentes man- c) Para a residência de apoio máximo — enfermagem tendo informada a respectiva ECRSM sobre a sua admissão de saúde mental e psiquiatria; e mobilidade e sobre a gestão interna dos CCISM a nível d) Para a unidade sócio-ocupacional — psicologia, local; variante clínica, ou serviço social, preferencialmente da e) Validar a informação decorrente da aplicação do ins- saúde; trumento único de avaliação, referido no artigo 23.º; e) Para a equipa de apoio domiciliário — psicologia, f) Decidir sobre a admissão e mobilidade nas unidades variante clínica, ou serviço social ou enfermagem de saúde e equipas, salvo nas situações previstas na alínea l) do mental e psiquiatria. artigo 4.º; g) Manter actualizado o sistema de informação que 4 — Nas unidades residenciais para a infância e adoles- suporta a gestão dos CCISM; cência a coordenação clínica é assegurada conjuntamente h) Assegurar, consoante os casos, a admissão do utente com o psiquiatra da infância e da adolescência que em em outra unidade ou equipa ou a preparação do regresso situação excepcional de impossibilidade de recrutamento, ao domicílio. pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta de- Artigo 8.º vidamente justificada pela ECRSM à coordenação nacional para apreciação e autorização. Regulamento interno da equipa coordenadora 5 — O director técnico pode acumular o exercício de local de saúde mental funções de direcção técnica com a prestação directa de O funcionamento das ECLSM consta de regulamento serviços. interno, e contém: Artigo 10.º a) Composição e regime de afectação dos profissionais Regulamento interno das unidades e equipas que a constituem; 1 — Cada uma das unidades e equipas prestadoras deve b) Procedimento de articulação com a ECRSM; ter um regulamento interno, do qual constam: c) Organização e funcionamento. a) Critérios e procedimentos de admissão; b) Direitos e deveres; CAPÍTULO III c) Serviços a prestar; d) Horário de funcionamento; Organização e funcionamento das unidades e) Procedimentos em situação de emergência; e equipas prestadoras de cuidados f) Procedimentos de avaliação da unidade ou equipa. continuados integrados de saúde mental 2 — O regulamento interno é aprovado pela entidade Artigo 9.º promotora e gestora da unidade e depende de parecer vin- Direcção técnica culativo da competente ECRSM. 3 — Do regulamento interno deve ser entregue um 1 — Cada uma das unidades e equipas prestadoras de exemplar ao utente e ao representante legal. cuidados continuados integrados de saúde mental fun- ciona sob a direcção técnica de um profissional ao qual Artigo 11.º compete: Processo individual do utente a) Atribuir responsabilidades a cada profissional na equipa multidisciplinar; É obrigatória, em cada unidade e equipa, a existência b) Elaborar o regulamento interno; de um processo individual do utente, que contém: c) Planear, coordenar e monitorizar as actividades de- a) Identificação do utente; senvolvidas; b) Data de admissão; d) Gerir os procedimentos de admissão e mobilidade; c) Plano individual de intervenção (PII); e) Promover o trabalho interdisciplinar; d) Identificação dos familiares, representante legal ou f) Assegurar as condições para a supervisão da equipa; do cuidador informal; g) Promover a formação inicial e contínua dos profis- e) Proposta de referenciação e prescrição clínica; sionais da equipa; f) Identificação do terapeuta de referência e ou médico h) Promover a melhoria da qualidade dos serviços atra- assistente, para a população adulta e identificação do ser- vés da avaliação de processos, resultados e satisfação. viço que sinalizou o caso, do pedopsiquiatra assistente e 2088 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 do técnico de referência, com explicitação dos contactos, 2 — Do contrato é entregue um exemplar ao utente para a infância e adolescência; e ou representante legal e arquivado outro no processo g) Cópia do termo de aceitação do programa de rea- individual. bilitação; 3 — Qualquer alteração ao contrato é efectuada por h) Documento de consentimento informado para actos mútuo consentimento e assinada pelos outorgantes. médicos subscrito pelo utente, quando com idade igual ou superior a 16 anos e pelo seu representante legal; Artigo 14.º i) Registos de avaliação e alterações ao plano individual Afixação de documentos de intervenção; As unidades devem proceder à afixação dos seguintes j) Data de saída para o domicílio ou de transição para documentos: outra estrutura de cuidados; l) Cópia da aceitação do termo de pagamento; a) Cópia de licença ou autorização de funcionamento; m) Exemplar do contrato de prestação de serviços. b) Mapa de pessoal e respectivos horários de trabalho; c) Organograma; Artigo 12.º d) Identificação do director técnico; e) Horário de funcionamento; Plano individual de intervenção f) Mapa semanal das ementas; 1 — É obrigatória a elaboração do PII, que estabelece g) Referência à existência de regulamento interno, de livro de reclamações e de guia de acolhimento do utente. o conjunto dos objectivos a atingir face às necessidades identificadas e das intervenções daí decorrentes, visando Artigo 15.º a recuperação global ou a manutenção, tanto nos aspectos psíquicos como sociais. Avaliação das unidades e equipas 2 — O PII deve ter como objectivo último a integração 1 — As unidades e equipas prestadoras de CCISM estão psicossocial dos utentes, sendo que nas situações de crian- sujeitas a avaliação interna e avaliação externa anual. ças e adolescentes deve prever o envolvimento permanente 2 — Durante a fase de experiência piloto estão, ainda, dos cuidadores. sujeitas a avaliações extraordinárias. 3 — O PII contém: Artigo 16.º a) Identificação do utente; b) Identificação do familiar ou representante legal ou Indicadores de qualidade do cuidador informal; A avaliação da qualidade das unidades e equipas presta- c) Diagnóstico da situação social e psíquica; doras tem em consideração indicadores referentes à quali- d) Objectivos da intervenção e respectivos indicadores dade de vida na unidade, ambiente reabilitativo, autonomia, de avaliação; inclusão social, serviços prestados e organização da unidade e) Actividades a desenvolver; ou equipa. f) Identificação dos responsáveis pela elaboração, im- Artigo 17.º plementação, monitorização, avaliação e revisão; Monitorização g) Datas da avaliação e revisão. 1 — A qualidade dos serviços prestados e a articulação 4 — O PII é elaborado pela equipa técnica, de acordo das unidades e equipas com outros recursos de saúde e ou com as características de cada utente, tendo em considera- sociais estão sujeitos a avaliação periódica. ção as orientações da equipa de saúde mental do SLSM ou 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades e equipas registam os dados e observações por da instituição de saúde que o acompanha, designadamente, cujo preenchimento sejam responsáveis nos suportes de do terapeuta de referência e deve ser elaborado com a par- informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados ticipação do utente, dos cuidadores e ou dos prestadores Integrados. directos de cuidados em meio comunitário. Artigo 18.º 5 — Nos casos de crianças e jovens em perigo, com Auditorias medida de promoção e protecção, o PII deve ser elaborado de harmonia com o acordo de promoção e protecção ou a 1 — As unidades e equipas estão sujeitas a auditorias decisão judicial. técnicas e financeiras internas e externas. Artigo 13.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades e equipas devem facultar o acesso às instala- Contrato de prestação de serviços ções e à documentação tida por pertinente pelas equipas 1 — No acto da admissão é obrigatória a celebração auditoras. de contrato de prestação de serviços entre as unidades ou Artigo 19.º equipas prestadoras e o utente e ou representante legal, do Formação inicial e contínua dos recursos humanos qual conste, designadamente: 1 — A formação obedece a um plano anual aprovado a) Direitos e obrigações; pela coordenação nacional dos CCISM. b) Cuidados e serviços contratualizados; 2 — O planeamento das acções de formação é elabo- c) Valor a pagar; rado com base no diagnóstico de necessidades realizado d) Período de vigência; pelas entidades promotoras das unidades e equipas, pela e) Condições de suspensão, cessação e rescisão. ECLSM e pela ECRSM. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2089 3 — As entidades promotoras devem, no âmbito da sua mente, de situações de adultos referenciados por SLSM ou organização de serviços, desenvolver as acções de forma- de crianças e adolescentes e utentes do sector social. ção inicial e contínua dos recursos humanos necessárias 2 — A preparação de mobilidade ou saída deve ser ini- para assegurar a qualidade da intervenção. ciada com a antecedência suficiente a permitir encontrar a solução mais adequada para a continuidade de cuidados Artigo 20.º de saúde mental. 3 — Deve, ainda, ser elaborada informação clínica e Admissão nas unidades e equipas social para a sequencialidade da prestação de cuidados. 1 — A admissão de utente nas unidades e nas equipas, 4 — No caso de adultos interditados bem como de crian- com excepção do previsto no n.º 6 deste artigo, é feita pela ças e adolescentes, a preparação da saída é dada a conhecer, ECLSM, na decorrência de incapacidade psicossocial re- respectivamente, ao representante legal ou à família e ou sultante de doença mental grave e necessidade de cuidados à instituição de origem. continuados integrados de saúde mental. 2 — A admissão referida no número anterior é sempre Artigo 22.º precedida de proposta de referenciação de: Reserva de vaga a) SLSM, hospitais e centros hospitalares psiquiátricos, Em situação de descompensação física e ou mental, com quanto a utentes da respectiva rede de programas e serviços; ou sem internamento hospitalar, mantém-se a reserva de b) Agrupamentos de centros de saúde, sempre que se vaga durante três semanas nas unidades. refira a utente sinalizado pela comunidade; c) Unidades psiquiátricas de internamento de longa Artigo 23.º duração, públicas ou privadas. Instrumento único de avaliação do grau de incapacidade 3 — A ECLSM é a detentora do número de vagas exis- psicossocial e de dependência tentes nas unidades e equipas da sua área de actuação, 1 — O instrumento único de avaliação do grau de inca- competindo-lhe atribuir vaga ao utente. pacidade psicossocial e de dependência é aplicável a todos 4 — A atribuição de vaga referida no número anterior os utentes dos CCISM pelas entidades intervenientes nos observa o princípio da proximidade do local do domicílio processos de referenciação e cuidados. e do SLSM que lhe presta cuidados clínicos. 2 — O instrumento único de avaliação é constituído 5 — Em caso de inexistência de vaga em unidade ou equipa, por um conjunto de escalas e procedimentos de avaliação, a ECLSM deve comunicá-lo à ECRSM, a fim de que esta complementado por parecer técnico da equipa multidis- promova a colocação do utente na sua área de intervenção. ciplinar. 6 — A atribuição de vaga a utente proveniente de ins- tituição psiquiátrica do sector social ou de serviços e uni- CAPÍTULO IV dades de saúde mental da infância e da adolescência é da competência da ECRSM e é sempre precedida de proposta Unidades e equipas prestadoras de cuidados de referenciação, respectivamente de serviço do sector continuados integrados social ou serviço ou unidade de pedopsiquiatria do Serviço de saúde mental para a população adulta Nacional de Saúde ou do sector social. 7 — Nos casos de crianças e jovens em perigo, como SECÇÃO I medida de promoção e protecção, deve a competente comis- são de protecção de crianças e jovens (CPCJ) ou a equipa Unidades residenciais multidisciplinar de assessoria técnica aos tribunais do cen- tro distrital do ISS, I. P., ou a entidade responsável pela SUBSECÇÃO I execução da medida articular com o serviço ou unidade de Residência de treino de autonomia pedopsiquiatria, para efeito do disposto no número anterior. 8 — No caso das crianças e jovens em perigo, como medida de promoção e protecção aplicada em sede de Artigo 24.º CPCJ, é indispensável, antes do momento da admissão, Caracterização a não oposição informada da criança ou adolescente com idade igual ou superior a 12 anos ou com idade inferior 1 — A residência de treino de autonomia localiza-se, desde que tenha a capacidade para entender o sentido da preferencialmente, na comunidade e destina-se a pessoas intervenção, assim como o consentimento expresso dos com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicos- social por doença mental grave, que se encontram clinica- representantes legais, de acordo com o disposto nos arti- mente estabilizadas e conservam alguma funcionalidade. gos 9.º e 10.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro. 2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos 9 — Após recepção da proposta de admissão, prove- serviços prestados, esta residência deve dispor, por referên- niente da ECLSM ou da ECRSM, as entidades prestadoras cia à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, devem, no prazo de três dias úteis, apreciar e aceitar o constituída por: pedido, solicitando em caso de dúvida informação com- plementar à ECLSM ou à ECRSM. a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria; Artigo 21.º b) Assistente social; Mobilidade e saída c) Psicólogo; d) Técnico da área de reabilitação psicossocial; 1 — A proposta de mobilidade ou saída deve ser dirigida e) Monitor; à ECLSM ou à ECRSM consoante se tratem, respectiva- f) Administrativo; 2090 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 g) Ajudante de acção directa; b) Estabilização clínica da fase aguda da doença ou h) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais. necessidade de consolidação da estabilização clínica, desde que o seu comportamento não ponha em causa a convi- 3 — A permanência na residência de treino de auto- vência com os outros residentes; nomia tem a duração máxima de 12 meses consecutivos. c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em 4 — A capacidade das residências de treino de autonomia processo de reabilitação anterior, nas áreas da orientação é de 6 a 12 lugares, com estrutura modular até seis pessoas. espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade física e 5 — A residência de treino de autonomia funciona vinte relação interpessoal, que viabilize a interacção e vivência e quatro horas por dia, todos os dias do ano. em grupo; 6 — Esta residência pode, também, funcionar em com- d) Necessidade de supervisão nas actividades básicas plementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde de vida diária e instrumentais; que autorizado pela ECRSM, ouvida a coordenação na- e) Aceitação do programa de reabilitação; cional dos CCISM. f) Aceitação do termo de pagamento. 7 — Para efeitos do disposto no número anterior a equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e SUBSECÇÃO II carga horária, sendo constituída por: Residência autónoma de saúde mental a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade em saúde mental e psiquiatria; Artigo 27.º b) Assistente social ou psicólogo; Caracterização c) Administrativo; d) Ajudante de acção directa; 1 — A residência autónoma localiza-se na comunidade e) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais. e destina-se a pessoas com reduzido grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, clinicamente estabi- Artigo 25.º lizadas, sem suporte familiar ou social adequado. 2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos Serviços serviços prestados, esta residência deve dispor, por referên- 1 — A residência de treino de autonomia assegura os cia à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, seguintes serviços: constituída por: a) Actividades diárias de reabilitação psicossocial; a) Assistente social ou psicólogo; b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros b) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais. cuidadores informais; c) Sensibilização e treino de familiares e de outros cui- 3 — A capacidade máxima da residência autónoma é dadores informais; de sete lugares. d) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade 4 — A residência autónoma funciona vinte e quatro de psiquiatria; horas por dia, todos os dias do ano. e) Cuidados de enfermagem; f) Treino e supervisão na gestão da medicação; Artigo 28.º g) Alimentação; Serviços h) Cuidados de higiene e conforto; i) Tratamento de roupa; A residência autónoma assegura os seguintes serviços: j) Convívio e lazer. a) Apoio no planeamento das actividades de vida diária; b) Apoio psicossocial; 2 — Nas situações referidas no n.º 6 do artigo 24.º são c) Apoio na integração nas actividades profissionais ou assegurados os seguintes serviços: sócio-ocupacionais; a) Treino de actividades de vida diária; d) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros de psiquiatria; cuidadores informais; e) Apoio na gestão da medicação; c) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade f) Alimentação; de psiquiatria; g) Acesso a actividades de convívio e lazer. d) Cuidados de enfermagem; e) Treino e supervisão na gestão da medicação; Artigo 29.º f) Alimentação; Critérios de admissão g) Cuidados de higiene e conforto; h) Tratamento de roupa. Os critérios de admissão na residência autónoma são, cumulativamente: Artigo 26.º a) Grau reduzido de incapacidade psicossocial por Critérios de admissão doença mental grave, de acordo com instrumento único de avaliação aplicado no momento da referenciação; Os critérios de admissão na residência de treino de b) Ausência de suporte familiar ou social adequado; autonomia são, cumulativamente: c) Estabilização clínica da fase aguda da doença; a) Grau moderado ou reduzido de incapacidade psi- d) Funcionalidade básica e instrumental conservada ou cossocial, de acordo com instrumento único de avaliação adquirida em processo de reabilitação anterior, nas áreas aplicado no momento da referenciação; da orientação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobili- Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2091 dade física e relação interpessoal, que viabilize a interacção e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade e vivência em grupo e a autonomia na comunidade; de psiquiatria; e) Necessidade de supervisão regular nas actividades f) Cuidados de enfermagem; instrumentais de vida diária; g) Supervisão na gestão da medicação; f) Aceitação do programa de reabilitação; h) Alimentação; g) Aceitação do termo de pagamento. i) Cuidados de higiene e conforto; j) Tratamento de roupa; SUBSECÇÃO III l) Convívio e lazer. Residência de apoio moderado 2 — Nas situações referidas no n.º 5 do artigo 30.º são assegurados os seguintes serviços: Artigo 30.º a) Apoio e orientação nas actividades da vida diária; Caracterização b) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros 1 — A residência de apoio moderado localiza-se na cuidadores informais; comunidade e destina-se a pessoas com moderado grau c) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de incapacidade psicossocial por doença mental grave, de psiquiatria; clinicamente estabilizadas sem suporte familiar ou social d) Cuidados de enfermagem; adequado. e) Supervisão na gestão da medicação; 2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos f) Alimentação; serviços prestados, esta residência deve dispor, por referên- g) Cuidados de higiene e conforto; cia à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, h) Tratamento de roupa. constituída por: Artigo 32.º a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade Critérios de admissão em saúde mental e psiquiatria; b) Assistente social; 1 — Os critérios de admissão na residência de apoio c) Psicólogo; moderado são, cumulativamente: d) Técnico da área de reabilitação psicossocial; a) Grau moderado de incapacidade psicossocial por e) Monitor; doença mental grave, de acordo com instrumento único de f) Administrativo; avaliação aplicado no momento da referenciação; g) Ajudante de acção directa; b) Ausência de suporte familiar ou social adequado; h) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais. c) Estabilização clínica da fase aguda da doença; d) Funcionalidade instrumental conservada ou adquirida 3 — A capacidade da residência de apoio moderado é de em processo de reabilitação anterior, nas áreas de orien- 12 a 16 lugares, com estrutura modular de seis a oito pessoas. tação espácio-temporal, cuidados pessoais, mobilidade 4 — A residência de apoio moderado funciona vinte e física, relação interpessoal e actividades de vida doméstica quatro horas por dia, todos os dias do ano. e mobilidade na comunidade; 5 — Esta residência pode, também, funcionar em com- e) Dificuldades relacionais significativas, sem incapa- plementaridade com a unidade sócio-ocupacional, desde cidade a nível da mobilidade na comunidade e da capaci- que autorizado pela ECRSM, ouvida a coordenação na- dade para reconhecer situações de perigo e desencadear cional dos CCISM. procedimentos preventivos de segurança do próprio e de 6 — Para efeitos do disposto no número anterior a terceiros; equipa multidisciplinar é ajustada na sua composição e f) Necessidade de supervisão regular nas actividades carga horária, sendo constituída por: básicas de vida diária e nas actividades instrumentais de vida diária; a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade g) Aceitação do programa de reabilitação; em saúde mental e psiquiatria; h) Aceitação do termo de pagamento. b) Assistente social; c) Psicólogo; 2 — Podem ser admitidos utentes com suporte familiar d) Administrativo; ou social adequado por um período máximo de 45 dias por e) Ajudante de acção directa; ano, por necessidade de descanso do principal cuidador, f) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais. desde que reúnam os restantes critérios. Artigo 31.º SUBSECÇÃO IV Serviços Residência de apoio máximo 1 — A residência de apoio moderado assegura os se- guintes serviços: Artigo 33.º a) Actividades diárias de reabilitação psicossocial; Caracterização b) Apoio e orientação nas actividades da vida diária; 1 — A residência de apoio máximo localiza-se na c) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e outros comunidade e destina-se a pessoas com elevado grau cuidadores; de incapacidade psicossocial por doença mental grave, d) Sensibilização e treino de familiares e outros cui- clinicamente estabilizadas sem suporte familiar ou social dadores; adequado. 2092 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos SECÇÃO II serviços prestados, esta residência deve dispor, por referên- Unidade sócio-ocupacional cia à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por: Artigo 36.º a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade Caracterização em saúde mental e psiquiatria; b) Assistente social; 1 — A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comuni- c) Técnico da área de reabilitação psicossocial; dade e destina-se a desenvolver programas de reabilitação d) Monitor; psicossocial para pessoas com moderado e reduzido grau e) Administrativo; de incapacidade psicossocial por doença mental grave, es- f) Ajudante de acção directa; tabilizadas clinicamente mas que apresentem incapacidades g) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais. nas áreas relacional, ocupacional e de integração social. 2 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos 3 — A capacidade da residência de apoio máximo é de serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência 12 a 24 lugares, com estruturas modulares de seis a oito à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, pessoas. constituída por: 4 — A residência de apoio máximo funciona 24 horas a) Psicólogo; por dia, todos os dias do ano. b) Assistente social; c) Técnico da área de reabilitação psicossocial; Artigo 34.º d) Monitor; Serviços e) Administrativo; f) Trabalhador auxiliar dos serviços gerais. A residência de apoio máximo assegura os seguintes serviços: 3 — A unidade sócio-ocupacional funciona, no mínimo, a) Actividades diárias de reabilitação psicossocial; oito horas por dia, nos dias úteis. b) Apoio no desempenho das actividades da vida diária; 4 — O horário de permanência de cada utente é de- c) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros finido no PII, podendo variar entre três a cinco dias por cuidadores informais; semana. d) Sensibilização e treino de familiares e outros cuida- 5 — A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de dores informais; 30 utentes por dia. e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade Artigo 37.º de psiquiatria; Serviços f) Cuidados de enfermagem diários; g) Fornecimento e administração de meios terapêuticos; A unidade sócio-ocupacional assegura os seguintes h) Alimentação; serviços: i) Cuidados de higiene e conforto; a) Apoio e monitorização nas actividades da vida diária; j) Tratamento de roupa; b) Apoio sócio-ocupacional; l) Convívio e lazer. c) Sensibilização e treino de familiares e outros cui- dadores; Artigo 35.º d) Apoio a grupos de auto-ajuda, incluindo familiares Critérios de admissão e cuidadores informais; e) Apoio e encaminhamento para serviços de formação 1 — Os critérios de admissão na residência de apoio e de integração profissional; máximo são, cumulativamente: f) Promoção de actividades sócio-culturais e desportivas a) Grau elevado de incapacidade psicossocial por doença em articulação com a comunidade; mental grave, de acordo com instrumento único de avalia- g) Supervisão na gestão da medicação; ção aplicado no momento da referenciação; h) Alimentação; b) Ausência de suporte familiar ou social adequado; i) Convívio e lazer. c) Estabilização clínica da fase aguda da doença; d) Necessidade de apoio na higiene, na alimentação Artigo 38.º e cuidados pessoais, na gestão do dinheiro e da medi- Critérios de admissão cação; e) Graves limitações funcionais ou cognitivas, dificul- Os critérios de admissão na unidade sócio-ocupacional dades relacionais acentuadas, incapacidade para reconhe- são, cumulativamente: cer situações de perigo, incapacidade para desencadear a) Grau moderado ou reduzido de incapacidade psi- procedimentos preventivos de segurança do próprio e cossocial por doença mental grave, de acordo com ins- ou de terceiros e reduzida mobilidade na comunidade; trumento único de avaliação aplicado no momento da f) Aceitação do programa de reabilitação; referenciação; g) Aceitação do termo de pagamento. b) Estabilização clínica, tendo ultrapassado a fase aguda da doença; 2 — Podem ser admitidos utentes com suporte familiar c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em ou social adequado por um período máximo de 45 dias por processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas ano, por necessidade de descanso do principal cuidador, da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cui- desde que reúnam os restantes critérios. dados pessoais; Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2093 d) Comportamentos que não ponham em causa a convi- b) Estabilização clínica, tendo ultrapassado a fase aguda vência com os outros utentes ou impossibilitem o trabalho da sua doença; em grupo; c) Encontrar-se a viver na comunidade em domicílio e) Perturbação da funcionalidade nas áreas relacional, próprio ou familiar; ocupacional e ou profissional; d) Aceitação do programa de reabilitação; f) Aceitação do programa de reabilitação; e) Aceitação do termo de pagamento. g) Aceitação do termo de pagamento. CAPÍTULO V SECÇÃO III Unidades e equipas prestadoras de cuidados Equipa de apoio domiciliário continuados integrados de saúde mental para a infância e adolescência Artigo 39.º Caracterização SECÇÃO I 1 — A equipa de apoio domiciliário destina-se a intervir Unidades residenciais junto de pessoas com doença mental grave, estabilizadas clinicamente, que necessitem de programa adaptado ao SUBSECÇÃO I grau de incapacidade psicossocial, para reabilitação de competências relacionais, de organização pessoal e domés- Residência de treino de autonomia tica e de acesso aos recursos da comunidade, em domicílio Artigo 42.º próprio, familiar ou equiparado. Caracterização 2 — A equipa de apoio domiciliário deve preferencial- mente estar integrada em estruturas com experiência de 1 — A residência de treino de autonomia é uma unidade intervenção em saúde mental. residencial, em estrutura modular, localizada preferencial- 3 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos mente na comunidade e destinada a desenvolver programas serviços prestados, esta equipa deve dispor, por referência de reabilitação psicossocial e terapêutica para crianças e à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, adolescentes com idades compreendidas entre os 11 e os constituída por: 17 anos, com perturbação mental grave (subtipo A) ou a) Enfermeiro, preferencialmente com especialidade perturbação grave do desenvolvimento e estruturação da em saúde mental e psiquiatria; personalidade (subtipo B) e reduzido ou moderado grau b) Psicólogo; de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados. c) Assistente social; 2 — A residência de treino de autonomia abrange situa- d) Técnico da área de reabilitação psicossocial; ções de continuidade de cuidados subjacentes ao processo e) Ajudante de acção directa. de tratamento, provenientes quer de internamento por situ- ação aguda para consolidação clínica, quer de acompanha- 4 — A equipa assegura oito intervenções domiciliárias mento em ambulatório, bem como situações de ausência por dia. de adequado suporte familiar ou institucional que garanta 5 — A equipa de apoio domiciliário funciona sete dias medidas de supervisão e intervenção, desde que se verifi- por semana. que a inexistência de respostas mais adequadas. Artigo 40.º 3 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, a residência de treino de autonomia Serviços deve dispor, consoante se destine a crianças e adolescentes A equipa de apoio domiciliário assegura os seguintes com perturbação mental grave (subtipo A) ou com pertur- serviços: bação grave do desenvolvimento e estruturação da perso- nalidade (subtipo B), da seguinte equipa multidisciplinar, a) Promoção da autonomia nas actividades básicas de por referência à capacidade à capacidade máxima: vida diária; b) Promoção da autonomia nas actividades instrumentais a) Psiquiatra da infância e adolescência, assegurando de vida diária; a coordenação clínica que em situação excepcional de c) Facilitação do acesso a actividades ocupacionais, de impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído convívio ou de lazer; por psiquiatra, mediante proposta devidamente justificada d) Sensibilização, envolvimento e treino dos familiares pela ECRSM à coordenação nacional para apreciação e e cuidadores informais na prestação de cuidados; autorização; e) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade b) Psiquiatra da infância e adolescência ou psicólogo, de psiquiatria; variante clínica, para supervisão externa da dinâmica da f) Supervisão e gestão da medicação. equipa; c) Psicólogo, variante clínica; Artigo 41.º d) Assistente social; Critérios de admissão e) Enfermeiro, preferencialmente com especialização em saúde mental e psiquiatria; Os critérios de admissão nas equipas de apoio domici- f) Técnico da área de reabilitação psicossocial; liário são, cumulativamente: g) Monitor; a) Qualquer dos graus de incapacidade psicossocial, de h) Administrativo; acordo com instrumento único de avaliação aplicado no i) Trabalhador auxiliar de serviços gerais; momento da referenciação; j) Motorista. 2094 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 4 — O período de permanência na residência de treino 2 — As crianças e adolescentes que se encontram nas si- de autonomia tem duração máxima de 12 meses, podendo tuações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas quando eventualmente ser prorrogado de acordo com proposta da apresentam: equipa técnica e parecer favorável da ECRSM. 5 — A capacidade da residência de treino de autonomia a) Necessidade de tratamento em unidade de interna- é de 6 a 12 crianças e ou adolescentes, até um máximo de mento pedopsiquiátrico; 6 por estrutura modular. b) Situação actual de abuso ou dependência de subs- 6 — A residência de treino de autonomia funciona vinte tâncias psicotrópicas; e quatro horas por dia, todos os dias do ano. c) Atraso mental com quociente de inteligência (QI) muito inferior aferido por avaliação com escalas de We- Artigo 43.º chsler, excepto nos casos em que se considere que o nível cognitivo se encontra temporariamente prejudicado pela Serviços perturbação psiquiátrica. A residência de treino de autonomia assegura um con- junto de serviços e intervenções dirigidas à situação espe- SUBSECÇÃO II cífica de cada criança e adolescente: Residência de apoio máximo a) Actividades diárias de reabilitação psicossocial; b) Actividades psicopedagógicas, de estimulação sócio- Artigo 45.º -cognitiva, lúdicas e culturais; Caracterização c) Actividades de psicoeducação e treino dos familiares e outros cuidadores informais; 1 — A residência de apoio máximo é uma unidade d) Apoio psicossocial, incluindo a familiares e a outros residencial, em estrutura modular, localizada preferen- cuidadores informais; cialmente na comunidade, destinada a desenvolver pro- e) Desenvolvimento de um plano de educação e forma- gramas de reabilitação psicossocial e terapêutica para ção (PEF) no âmbito do Programa Integrado de Educação crianças e adolescentes com idades compreendidas entre e Formação (PIEF) ao abrigo dos despachos conjuntos, os 11 e os 17 anos, com perturbação mental grave e dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do elevado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente Trabalh, n.os 948/2003, de 26 de Setembro, e 171/2006, estabilizados. de 10 de Fevereiro; 2 — A residência de apoio máximo abrange situações de f) Cuidados de enfermagem permanentes; ausência de adequado suporte familiar ou institucional ou g) Acesso a cuidados médicos; de agravamento da situação clínica, sem indicação actual h) Fornecimento de meios terapêuticos; para internamento hospitalar e sem resposta satisfatória i) Alimentação; de tratamento em ambulatório. j) Cuidados de higiene e conforto; 3 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos l) Tratamento de roupa. serviços prestados, esta residência deve dispor, por referên- cia à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, Artigo 44.º constituída por: Critérios de admissão a) Psiquiatra da infância e da adolescência, assegurando 1 — Os critérios de admissão na residência de treino a coordenação clínica, que, em situação excepcional de de autonomia são cumulativamente: impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta da ECRSM, devidamente a) Perturbação psiquiátrica diagnosticada no eixo I (sub- justificada, à coordenação nacional para apreciação e au- tipo A) ou eixo II (subtipo B) do Manual de Diagnóstico e torização; Estatística das Perturbações Mentais da Associação Ame- b) Psiquiatra da infância e da adolescência ou psicó- ricana de Psiquiatria, adiante designado por DSM-IV-TR, logo, variante clínica, assegurando a supervisão externa que curse com disfunção psicossocial grave e que, pela sua da dinâmica da equipa; complexidade actual aliada à falta de recursos específicos, c) Enfermeiro, preferencialmente com especialização comporta riscos a nível do desenvolvimento e funciona- em saúde mental e psiquiatria; mento psicossocial; d) Assistente social; b) Situação psicopatológica sem indicação para inter- e) Psicólogo, variante clínica; namento pedopsiquiátrico, com necessidade de interven- ção reabilitativa prolongada e supervisão, em contexto f) Técnico da área de reabilitação psicossocial; estruturado, de forma a atingir uma melhoria sustentada g) Administrativo; que permita um retorno à comunidade em condições mais h) Ajudante de acção directa; satisfatórias; i) Trabalhador auxiliar de serviços gerais; c) Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda j) Motorista. de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco que requer a implementação de medidas alternativas de 4 — O período de permanência na residência de apoio intervenção; máximo é de 12 meses, podendo eventualmente ser pror- d) Situação clínica refractária, total ou parcialmente, a rogado de acordo com proposta da equipa técnica e parecer outras modalidades de intervenção pedopsiquiátrica, quer favorável da ECRSM. em ambulatório, quer em internamento; 5 — A capacidade da residência de apoio máximo é de e) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo 6 a 12 crianças e ou adolescentes, até um máximo de 6 representante legal e pelo adolescente quando com idade por estrutura modular. igual ou superior a 16 anos; 6 — A residência de apoio máximo funciona vinte e f) Aceitação do termo de pagamento. quatro horas por dia, todos os dias do ano. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2095 Artigo 46.º b) Necessidade de tratamento em unidade de interna- Serviços mento pedopsiquiátrico; c) Situação actual de abuso ou dependência de substân- A residência de apoio máximo assegura um conjunto cias psicotrópicas. de serviços e intervenções dirigidos à situação específica de cada criança e ou adolescente: SECÇÃO II a) Actividades diárias de reabilitação psicossocial; Unidade sócio-ocupacional b) Actividades de psicoeducação e treino dos familiares e outros cuidadores informais; Artigo 48.º c) Apoio psicossocial, incluindo aos familiares e outros Caracterização cuidadores informais; d) Desenvolvimento de um plano de educação e forma- 1 — A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comu- ção (PEF) no âmbito do Programa Integrado de Educação nidade e destina-se a desenvolver programas de reabilitação e Formação (PIEF) ao abrigo dos despachos conjuntos, psicossocial para adolescentes dos 13 aos 17 anos, com per- dos Ministérios da Educação e da Segurança Social e do turbação mental e ou com perturbação do desenvolvimento Trabalho, n.os 948/2003, de 26 de Setembro, e 171/2006, e estruturação da personalidade, com reduzido ou moderado de 10 de Fevereiro; grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados. e) Apoio no desempenho das actividades da vida diária; 2 — A intervenção da unidade sócio-ocupacional é de- f) Cuidados de enfermagem permanentes; finida em estreita articulação com os serviços de saúde g) Acesso a cuidados médicos; mental da infância e adolescência, beneficiando da sua h) Fornecimento e administração de meios terapêuticos; consultoria e supervisão técnica. i) Alimentação; 3 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos j) Cuidados de higiene e conforto; serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência l) Tratamento de roupa; à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, m) Actividades lúdicas e culturais. constituída por: a) Psicólogo, variante clínica; Artigo 47.º b) Assistente social; Critérios de admissão c) Técnico da área de reabilitação psicossocial; d) Monitor; 1 — Os critérios de admissão na residência de apoio e) Administrativo; máximo são: f) Trabalhador auxiliar de serviços gerais. a) Perturbação psiquiátrica diagnosticada com recurso ao DSM-IV-TR, com elevado grau de incapacidade psi- 4 — O período de permanência na unidade sócio- cossocial, em que se verifique, cumulativamente: -ocupacional tem duração de 12 meses. 5 — A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de i) Limitação funcional ou cognitiva grave; 20 adolescentes por dia. ii) Dificuldade relacional acentuada; 6 — A unidade sócio-ocupacional funciona nos dias iii) Incapacidade para reconhecer situações de perigo; úteis, no mínimo oito horas por dia, com permanência iv) Incapacidade para desencadear procedimentos pre- mínima de dois dias por semana. ventivos de segurança do próprio e ou de terceiros; v) Reduzida mobilidade na comunidade; Artigo 49.º vi) Necessidade de apoio na higiene, alimentação e Serviços cuidados pessoais; vii) Situação clínica estável e sem sintomatologia aguda A unidade sócio-ocupacional assegura um conjunto de de doença psiquiátrica, ainda que numa situação de risco que serviços e intervenções, dirigidas à situação específica de requeira medidas alternativas de intervenção, mas sem indi- cada criança e ou adolescente: cação para tratamento em internamento pedopsiquiátrico; a) Apoio nas áreas de reabilitação, treino de autonomia e desenvolvimento de competências sócio-cognitivas, de b) Necessidade de recuperação e ou reparação de com- acordo com programa funcional; petências parentais do principal cuidador até ao máximo b) Apoio e reabilitação psicossocial nas actividades de de 45 dias por ano. vida diária; c) Apoio sócio-ocupacional, incluindo actividades psi- 2 — São ainda critérios de admissão, cumulativamente: coeducativas, lúdicas e desportivas; a) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo d) Actividades de psicoeducação e treino aos familiares representante legal e pelo adolescente quando com idade e outros cuidadores; igual ou superior a 16 anos; e) Articulação com a escola, incluindo apoio e encami- b) Aceitação do termo de pagamento. nhamento para serviços de formação profissional; f) Actividades pedagógicas, sócio-culturais e desportivas 3 — As crianças e adolescentes que se encontrem nas em articulação com as escolas, autarquias, associações situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas nas culturais, desportivas e recreativas ou outras estruturas unidades residenciais de apoio máximo quando apresentem: da comunidade; g) Supervisão na gestão da medicação; a) Situações de défice cognitivo severo sem patologia h) Alimentação; psiquiátrica associada; i) Cuidados de higiene e conforto. 2096 Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 Artigo 50.º b) Psicólogo, variante clínica; Critérios de admissão c) Assistente social; d) Técnico da área de reabilitação psicossocial; 1 — Os critérios de admissão na unidade sócio-ocupacional e) Ajudante de acção directa. são, cumulativamente: a) Perturbação mental e ou perturbação do desenvolvi- 6 — A equipa assegura oito intervenções domiciliárias mento e estruturação da personalidade com perturbações por dia. nas áreas relacional, ocupacional e ou escolar; 7 — A equipa de apoio domiciliário funciona todos os b) Incapacidade psicossocial de grau reduzido ou mo- dias do ano. derado; Artigo 52.º c) Funcionalidade básica conservada ou adquirida em Serviços processo de reabilitação anterior, nomeadamente nas áreas da orientação espácio-temporal, mobilidade física e cui- A equipa de apoio domiciliário assegura um conjunto dados pessoais; de serviços e intervenções: d) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo a) Sensibilização de familiares e de outros cuidadores representante legal e pelo adolescente quando com idade para as intervenções psicossociais a desenvolver com a igual ou superior a 16 anos; criança e ou adolescente; e) Aceitação do termo de pagamento. b) Actividades de psicoeducação e treino de familiares e de outros cuidadores informais na prestação de cuidados 2 — Os adolescentes que se encontrem nas situações à criança e ou adolescente; previstas no número anterior não podem ser admitidos nas unidades sócio-ocupacionais quando apresentem: c) Apoio no desempenho das actividades básicas da vida diária; a) Comportamentos que ponham em causa a convivên- d) Promoção da integração escolar e do acesso a acti- cia com os outros utentes ou impossibilitem o trabalho vidades psicoeducativas, lúdicas, desportivas e de estimu- em grupo; lação sócio-cognitiva; b) Situação actual de abuso ou dependência de subs- e) Supervisão na gestão da medicação. tâncias psicotrópicas; c) Atraso mental com QI muito inferior aferido por Artigo 53.º avaliação com escalas de Wechsler, excepto nos casos Critérios de admissão em que se considere que o nível cognitivo se encontra temporariamente prejudicado pela perturbação psiquiá- 1 — São critérios de admissão na equipa de apoio do- trica. miciliário os seguintes: a) Perturbação mental com disfunção psicossocial grave SECÇÃO III e que, pela sua complexidade actual aliada à falta de re- Equipa de apoio domiciliário cursos específicos, comporta riscos a nível do desenvol- vimento e funcionamento global; Artigo 51.º b) Dificuldades acrescidas no processo de transição para a comunidade de origem após internamento pedop- Caracterização siquiátrico; 1 — A equipa de apoio domiciliário destina-se a prestar c) Cuidadores com incapacidade psicossocial decor- cuidados reabilitativos a crianças e ou adolescentes com rente, designadamente, de perturbação psiquiátrica crónica, idades compreendidas entre os 5 e os 17 anos, que apre- que não lhes permita salvaguardar a evolução favorável da sentam perturbação mental com défices sócio-cognitivos situação clínica da criança e ou adolescente; e ou psicossociais, nomeadamente quando os principais d) Situação psicopatológica com necessidade de super- cuidadores apresentam incapacidade psicossocial decor- visão e intervenção reabilitativa em meio natural de vida. rente de perturbação psiquiátrica crónica. 2 — A equipa de apoio domiciliário abrange situações 2 — São ainda critérios de admissão, cumulativamente: de continuidade de cuidados subjacentes ao processo de tratamento, provenientes quer de internamento por situa- a) Aceitação do programa de reabilitação, assinado pelo ção clínica aguda quer de acompanhamento em ambu- representante legal e pelo adolescente quando com idade latório. igual ou superior a 16 anos; 3 — A equipa de apoio domiciliário deve preferencial- b) Aceitação do termo de pagamento. mente estar integrada em estruturas com experiência de intervenção em saúde mental da infância e adolescência. 3 — As crianças e adolescentes que se encontrem nas 4 — A intervenção da equipa de apoio domiciliário é situações previstas no n.º 1 não podem ser admitidas na definida em estreita articulação com os serviços de saúde equipa de apoio domiciliário quando apresentem uma si- mental da infância e adolescência, beneficiando da sua tuação actual de abuso ou dependência de substâncias consultoria técnica. psicotrópicas. 5 — Para assegurar níveis adequados de qualidade dos Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, serviços prestados, a equipa de apoio domiciliário, por Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Es- referência à capacidade máxima, deve ser constituída por: tado da Segurança Social, em 25 de Março de 2011. — a) Enfermeiro, preferencialmente com especialização A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 23 em saúde mental e psiquiatria; de Março de 2011. Diário da República, 1.ª série — N.º 70 — 8 de Abril de 2011 2097 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO c) À criação da Formação Cívica na matriz dos cursos cien- tífico-humanísticos. Artigo 2.º
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.