Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 148/2023
- Data
- 2023-05-31
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (35 245 palavras)
Portaria n.º 148/2023
de 31 de maio
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portugue-
sas — UMP e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas — UMP
e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros
O contrato coletivo entre a União das Misericórdias Portuguesas — UMP e a FNE — Federação
Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril
de 2023, abrange as relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia representadas pela
União das Misericórdias Portuguesas — UMP que exerçam a sua atividade no território do continente
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre
as Santas Casas da Misericórdia representadas pela União das Misericórdias Portuguesas — UMP
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pelas associações sindicais outorgantes, com exceção dos trabalhadores
representados pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP, Sindicato Nacional dos Téc-
nicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, a Federação Nacional dos
Professores — FENPROF e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções
Públicas e Sociais — FNSTFPS.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho anteriormente aplicável, direta e indiretamente, 15 296 tra-
balhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes
e o residual, dos quais 92,4 % são mulheres e 7,6 % são homens. De acordo com os dados da
amostra, o estudo indica que para 14 302 TCO (93,5 % do total) as remunerações devidas são
iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 994 TCO (6,5 % do total) as
remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 15,5 % são homens e 84,5 % são
mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 0,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,5 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das
desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre as Santas Casas da Misericórdia.
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Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais
imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), separata, n.º 12, de 28 de abril de 2023, ao qual a FESAHT — Federação dos
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, a FEPCES — Fe-
deração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e o CESP — Sindicato dos
Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, deduziram oposição. Em síntese,
os oponentes alegam que a emissão da portaria de extensão atinge interesses fundamentais dos
seus associados por terem convenção própria que abrange as relações de trabalho entre institui-
ções particulares de solidariedade social, estendida por portaria que também se aplica às referidas
instituições que o projeto de portaria pretende abranger, razão pela qual a portaria de extensão
deve excluir do seu âmbito de aplicação as relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores
filiados no CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
e sindicatos filiados na FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebi-
das, Hotelaria e Turismo de Portugal e na FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Comércio, Escritórios e Serviços.
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º
do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não
sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Considerando
que o âmbito de aplicação previsto na portaria abrange relações de trabalho onde não se verifique
o princípio da dupla filiação e que assiste às associações sindicais oponentes a defesa dos direitos
e interesses dos seus associados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos
trabalhadores representados pelas referidas oponentes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a União das Misericórdias
Portuguesas — UMP e a FNE — Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim
do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2023, são estendidas no território do continente
às relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia filiadas na União das Misericórdias
Portuguesas — UMP e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte traba-
lhadores filiados ou representados, respetivamente, pelas associações sindicais seguintes:
a) Sindicato dos Enfermeiros Portugueses — SEP;
b) Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Tera-
pêutica;
c) CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
d) Federação Nacional dos Professores — FENPROF;
e) Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais —
FNSTFPS;
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f) FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e
Turismo de Portugal;
g) FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de maio de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 29 de maio de
2023.
116519362
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A
Sumário: Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema
educativo regional.
Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades
orgânicas do sistema educativo regional
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, veio estabelecer o regime jurídico
da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma
dos Açores, tendo sido objeto de seis alterações subsequentes, verificando-se, atualmente, uma
necessidade de adequação estrutural e terminológica, tendo como objetivo a desburocratização
do trabalho, com a criação de um único documento de planeamento estratégico em cada unidade
orgânica.
Preconiza-se uma maior eficiência e articulação entre os órgãos e estruturas de gestão inter-
média, com a adaptação dos referidos órgãos à equidade dos horários de trabalho entre todos os
ciclos e níveis de ensino que se pretende implementar, por via de uma alteração ao Estatuto do
Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma
dos Açores, à qual se pretende proceder a breve trecho.
A publicação de um novo regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgâ-
nicas do sistema educativo regional pretende conferir uma maior democraticidade na constituição
das estruturas de gestão intermédia, valorizando a intervenção dos trabalhadores de ação edu-
cativa, bem como uma adequação dos tempos de trabalho pelo exercício de cargos de gestão ou
coordenação e a inserção de novos critérios de definição da dimensão das unidades orgânicas,
não os restringindo ao número de alunos.
Atento o número de alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de
16 de junho, a opção pela criação de um diploma ex novo, revogando aquele, pretende simplificar,
restruturar e facilitar, desta forma, a interpretação das normas dele constantes.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de partici-
pação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o regime jurídico de
criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 — São mantidos o patrono e a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino
atribuídos à data de entrada em vigor do presente diploma, mesmo quando não respeitem o regime
ora criado.
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2 — Qualquer órgão eleito ou a eleger deve cumprir o seu mandato até ao termo do mandato
do órgão executivo da respetiva unidade orgânica.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, com as subsequen-
tes alterações.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
imediatos, salvo quanto às normas referentes a horários e gratificações, que apenas produzem
efeitos a partir do ano escolar subsequente.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de
abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades
orgânicas do sistema educativo regional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime jurídico estabelece:
a) O regime jurídico de autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da
Região Autónoma dos Açores;
b) As normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação
e de ensino não superior, bem como à adoção dos respetivos símbolos identificativos;
c) O regime jurídico do desporto escolar, do Conselho Local de Educação e do Conselho
Coordenador do Sistema Educativo.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente regime jurídico aplica-se às unidades orgânicas do sistema público regular.
2 — As referências a escolas constantes do presente regime jurídico reportam-se às unidades
orgânicas e aos diversos estabelecimentos que as compõem, salvo se resultar diversamente da
letra ou do sentido geral da disposição.
Artigo 3.º
Conceitos
Para os efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:
a) «Ano escolar» o período compreendido entre 1 de setembro de cada ano e 31 de agosto
do ano seguinte;
b) «Ano letivo» o período compreendido entre o início e o termo das atividades letivas;
c) «Atividades de enriquecimento curricular» o conjunto de atividades de frequência faculta-
tiva, de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural, de ligação da escola com o meio, em
contextos de educação formal e não formal, capazes de evidenciar as competências dos alunos e
de promover o reforço das suas aprendizagens;
d) «Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e as despesas reali-
zadas pela unidade orgânica;
e) «Desporto escolar» o conjunto de práticas lúdico-desportivas e de formação desenvolvidas
como complemento curricular e ocupação de tempos livres dos alunos, devendo assentar num
regime de participação voluntário, integrado no plano de escola e coordenado no âmbito do sistema
educativo, em articulação com o sistema desportivo;
f) «Docente» o educador de infância ou professor de qualquer nível ou grau de ensino;
g) «Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício, ou conjunto de edifícios, funcio-
nando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação
pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;
h) «Estruturas pedagógicas» as estruturas de coordenação e apoio de cada unidade orgânica
do sistema educativo;
i) «Orçamento» o documento em que se preveem, de forma discriminada, as receitas a obter
e as despesas a realizar pela unidade orgânica;
j) «Órgão de administração e gestão» o órgão responsável pela administração e gestão de
cada unidade orgânica;
k) «Plano de escola» o documento único de cada unidade orgânica, que consagra o planeamento,
a monitorização e avaliação da sua missão estratégica educativa, elaborado e aprovado pelos seus
órgãos de administração e gestão para a duração do seu mandato;
l) «Regulamento interno» o documento que define o regime de funcionamento da unidade
orgânica, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e
dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade
escolar;
m) «Sistema educativo regional» o conjunto de meios existentes na Região Autónoma dos
Açores pelo qual se concretiza o direito à educação;
n) «Unidade orgânica» a escola ou agrupamento de escolas dotado de órgãos de administração
e gestão próprios e de quadros de pessoal docente e de ação educativa;
o) «Plano anual de atividades» o documento de planeamento, elaborado e aprovado pelos
órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, que define, em função do projeto educativo,
os objetivos, as formas de organização e programação das atividades e que procede à identificação
dos recursos envolvidos.
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CAPÍTULO II
Unidades orgânicas
SECÇÃO I
Criação e tipologia
Artigo 4.º
Criação de unidades orgânicas
1 — As unidades orgânicas do sistema educativo são organismos dotados de autonomia
pedagógica, administrativa e financeira, nos termos do presente diploma, bem como da demais
legislação aplicável.
2 — A criação de unidades orgânicas do sistema educativo público e a alteração da sua tipo-
logia faz-se mediante decreto regulamentar regional.
3 — O decreto regulamentar regional a que se refere o número anterior fixa os elementos
seguintes:
a) A tipologia da unidade orgânica e a área geográfica a servir;
b) O quadro de pessoal docente;
c) O número de trabalhadores de ação educativa a afetar.
4 — O quadro de pessoal docente é objeto de reajustamento nos termos da lei.
5 — Os quadros de pessoal docente e o número de trabalhadores de ação educativa afetos
às unidades orgânicas, mesmo quando estas constituam agrupamentos de estabelecimentos de
educação e de ensino, são globais, abrangendo a totalidade do pessoal docente e de ação educa-
tiva que preste serviço na unidade orgânica.
Artigo 5.º
Tipologia de unidades orgânicas
As unidades orgânicas do sistema educativo regional assumem a seguinte tipologia:
a) «Escola básica integrada», a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação e
de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico, podendo ainda ser ministrada a
educação pré-escolar;
b) «Escola básica e secundária», a unidade orgânica em cujos estabelecimentos de educação
e de ensino seja ministrado qualquer dos ciclos do ensino básico e o ensino secundário, podendo
ainda ser ministrada a educação pré-escolar;
c) «Escola secundária», a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o
ensino secundário;
d) «Escola profissional», a unidade orgânica prioritariamente vocacionada para ministrar o
ensino profissional em qualquer das suas modalidades;
e) «Conservatório regional», a unidade orgânica exclusivamente orientada para o ensino
artístico que ministre o ensino artístico vocacional de nível secundário.
Artigo 6.º
Tipologia de estabelecimentos
1 — Os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública são designados em
função do nível de educação e de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta desig-
nação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do
número seguinte.
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2 — Os estabelecimentos de educação e de ensino assumem uma das seguintes tipologias:
a) «Creche», o estabelecimento de educação destinado a crianças com idades compreen-
didas entre o termo da licença de maternidade ou parental e a idade de ingresso na educação
pré-escolar;
b) «Jardim de infância», o estabelecimento de educação destinado a ministrar a educação
pré-escolar;
c) «Infantário», o estabelecimento de educação onde funcionem conjuntamente as valências
de creche e de educação pré-escolar;
d) «Centro de atividades extracurriculares», o estabelecimento de educação, destinado a
crianças e jovens, da primeira infância à idade adulta, iminentemente orientado para o desenvolvi-
mento de atividades de enriquecimento curricular, mediante um projeto pedagógico devidamente
avaliado;
e) «Escola básica», o estabelecimento de educação e de ensino onde funcione qualquer dos
ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar;
f) «Escola básica e secundária», o estabelecimento de educação e de ensino onde fun-
cione qualquer dos ciclos do ensino básico, com ou sem educação pré-escolar, e o ensino
secundário;
g) «Escola secundária», o estabelecimento de ensino prioritariamente vocacionado para o
ensino secundário, ainda que nele funcionem outros níveis ou modalidades de ensino;
h) «Escola profissional», o estabelecimento de ensino vocacionado para o ensino profissional
e profissionalizante, de qualquer tipo ou modalidade;
i) «Conservatório regional», o estabelecimento de ensino, ou secção de uma unidade orgânica
do sistema educativo, destinado exclusivamente ao ensino vocacional das artes.
Artigo 7.º
Outras modalidades de ensino
1 — Nos estabelecimentos de educação e de ensino, e nas unidades orgânicas a que se refe-
rem os artigos anteriores, podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar,
de ensino profissional, de ensino artístico, de ensino recorrente ou de educação extraescolar, sem
alteração da designação do estabelecimento.
2 — As estruturas de ensino artístico, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do
ensino regular, têm a designação de «conservatório regional».
Artigo 8.º
Unidades orgânicas
Uma unidade orgânica é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de admi-
nistração e gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré-escolar, de um ou mais
níveis e ciclos de ensino, com uma missão estratégica educativa comum, com vista à realização,
nomeadamente, das seguintes finalidades:
a) Favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade
obrigatória numa dada área geográfica;
b) Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social;
c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento
racional dos recursos;
d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do
presente diploma;
e) Valorizar e enquadrar experiências em curso.
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Artigo 9.º
Princípios gerais das unidades orgânicas
1 — A constituição de unidades orgânicas considera, entre outros, critérios relativos à existência
de projetos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação
curricular entre níveis e ciclos de ensino, à proximidade geográfica e à reorganização da rede
educativa dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.
2 — Cada um dos estabelecimentos que integra uma unidade orgânica mantém a sua iden-
tidade e denominação próprias, recebendo a unidade orgânica uma designação que a identifique,
nos termos do presente regime jurídico.
3 — No processo de constituição de uma unidade orgânica deve garantir-se que nenhum
estabelecimento fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de
qualidade.
Artigo 10.º
Criação e extinção de estabelecimentos
1 — A criação e extinção de estabelecimentos de educação e de ensino integrados em unida-
des orgânicas faz-se por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de
educação, ouvidos os órgãos de administração e gestão das unidades em causa.
2 — Só podem ser criados estabelecimentos dos ensinos básico ou secundário onde previsi-
velmente funcione, pelo menos, uma turma por cada ano de escolaridade, exceto quando se trate
do único estabelecimento no concelho.
SECÇÃO II
Regime de instalação de unidades orgânicas
Artigo 11.º
Instalação
1 — As unidades orgânicas do sistema educativo consideram-se em regime de instalação
durante os dois anos escolares subsequentes à entrada em vigor do diploma que procede à sua
criação.
2 — Durante o período de instalação, a gestão e administração da unidade orgânica compete
a uma comissão executiva instaladora.
Artigo 12.º
Comissão executiva instaladora
1 — A comissão executiva instaladora é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.
2 — A comissão a que se refere o número anterior é nomeada por despacho do diretor regional
competente em matéria de administração educativa, e o respetivo mandato corresponde ao período
de instalação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
3 — Compete ao presidente indigitado propor, ao diretor regional competente em matéria
de administração educativa, os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva
instaladora.
4 — A comissão executiva instaladora tem como objetivo a instalação dos órgãos de admi-
nistração e gestão, de acordo com o estabelecido no presente regime jurídico, competindo-lhe,
designadamente:
a) Promover a elaboração do primeiro regulamento interno, a aprovar até ao termo do mês de
janeiro do primeiro ano letivo do seu mandato;
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b) Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no presente diploma;
c) Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, quando não exista, de entre os assistentes
técnicos a exercer funções na unidade orgânica.
SECÇÃO III
Denominação
Artigo 13.º
Processo
1 — A denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é fixada por
despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, sob proposta
fundamentada das entidades a que se refere o número seguinte.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, constituem entidades proponentes da
denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos as seguintes:
a) A assembleia da unidade orgânica onde o estabelecimento se insere;
b) A câmara municipal respetiva;
c) A direção regional competente em matéria de educação.
3 — A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino
básico pode ainda ser proposta pela junta de freguesia em cujo território se situem, ouvida a
assembleia de freguesia.
4 — As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino, devidamente
fundamentadas, são apresentadas à direção regional competente em matéria de educação.
5 — Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das
entidades referidas nos n.os 2, 3 e 6, é solicitado parecer às demais entidades ali referidas.
6 — Sempre que um estabelecimento de educação e de ensino sirva mais de um concelho,
qualquer das câmaras municipais pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2.
Artigo 14.º
Instrução do processo
1 — A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino
públicos cabe à direção regional competente em matéria de educação.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 16.º, cabe à direção regional competente em matéria
de educação:
a) Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação e de
ensino públicos;
b) Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da asso-
ciação de estudantes do estabelecimento de educação e de ensino respetivo, caso existam;
c) Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de sím-
bolos representativos da unidade orgânica.
Artigo 15.º
Elementos identificativos
1 — Sem prejuízo da manutenção da identidade e denominação próprias das unidades orgâ-
nicas existentes, a denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos é cons-
tituída pelos seguintes elementos:
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a) Designação, fixada de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e de
ensino, constante do artigo 6.º;
b) Outro nome alusivo ao território onde a escola, cultural e geograficamente, se insere, ou o
nome de um patrono;
c) Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho.
2 — A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do
estabelecimento é facultativa, exceto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de
educação e de ensino com a mesma tipologia.
Artigo 16.º
Escolha de denominação
1 — As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de persona-
lidade, já falecida há pelo menos cinco anos, que se tenha distinguido, nomeadamente no âmbito
da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à história, à antiga toponímia ou a
características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação
e de ensino.
2 — Podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação e de
ensino quaisquer pessoas coletivas, assim como pessoas singulares que, nos termos do artigo 45.º,
tenham doado as respetivas instalações ou para elas tenham contribuído significativamente.
Artigo 17.º
Símbolos nacionais, regionais e das escolas
1 — Todos os estabelecimentos de educação e de ensino devem dispor de, pelo menos, um
conjunto composto pelas bandeiras nacional, regional e da União Europeia.
2 — Compete ao órgão executivo providenciar para que as bandeiras sejam colocadas no lugar
de maior destaque da escola, tendo em conta a honra e o respeito que lhes são devidos.
3 — Os professores do ensino básico devem ensinar os seus alunos a cantar os hinos nacional
e regional e dar-lhes a conhecer e a compreender as suas letras.
4 — A utilização dos símbolos nacionais e regionais deve respeitar o legalmente fixado quanto
ao seu uso.
5 — Sempre que disponíveis, devem igualmente ser utilizados os símbolos autárquicos,
devendo, caso a unidade orgânica sirva alunos residentes em mais de um concelho, utilizar os
símbolos de todos os concelhos servidos.
6 — Os estabelecimentos de educação e de ensino públicos podem usar estandarte, brasão
ou símbolo próprios nos seus documentos e afixados ou hasteados nos respetivos edifícios, desde
que respeitem as regras heráldicas e sejam aprovados pela respetiva assembleia e incluídos no
seu regulamento interno.
Artigo 18.º
Códigos identificativos
1 — Para efeitos administrativos e de concursos para pessoal docente, é atribuída a cada
unidade orgânica e a cada estabelecimento de educação e de ensino nelas integrado um código
identificativo.
2 — Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, é
definida a metodologia de criação dos códigos a que se refere o número anterior.
3 — A listagem dos estabelecimentos de educação e de ensino, agrupados por unidade orgâ-
nica, com os respetivos códigos identificativos, é publicada anualmente por despacho do membro
do Governo Regional competente em matéria de educação.
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CAPÍTULO III
Regimes de autonomia
SECÇÃO I
Autonomia das unidades orgânicas
Artigo 19.º
Autonomia
1 — Para efeitos do presente regime jurídico, autonomia constitui o poder reconhecido à unidade
orgânica, pela administração educativa, de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional,
cultural, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no quadro do seu plano de escola e
em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.
2 — A autonomia tem como principal objetivo a promoção do sucesso educativo dos alunos e
a prevenção do abandono escolar.
3 — O plano de escola e o regulamento interno constituem instrumentos do processo de
autonomia das unidades orgânicas.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o departamento do Governo Regional
com competência em matéria de educação deve disponibilizar uma matriz universal orientadora
do plano de escola.
Artigo 20.º
Princípios orientadores
A autonomia das unidades orgânicas rege-se pelos seguintes princípios orientadores:
a) Princípio da educação inclusiva, no respeito pela integração e envolvimento de todos os
alunos, como o exigem os valores da democracia e da justiça social;
b) Participação nas orientações políticas e pedagógicas do sistema educativo regional;
c) Defesa da liberdade de aprender e ensinar, no respeito pela pluralidade de métodos;
d) Democraticidade na organização e participação de todos os interessados no processo
educativo e na sua vida;
e) Capacidade de iniciativa própria na regulamentação do funcionamento e atividades;
f) Inserção da unidade orgânica no desenvolvimento conjunto de projetos educativos, des-
portivos e culturais, em resposta às solicitações da comunidade onde cada estabelecimento de
educação e de ensino se insere;
g) Instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros, face a objetivos educativos e
pedagógicos.
SECÇÃO II
Autonomia cultural
Artigo 21.º
Âmbito
1 — A autonomia cultural manifesta-se na iniciativa própria ou em colaboração com entidades
locais, designadamente as autarquias e as associações culturais, recreativas e desportivas, e é
exercida através da competência para apoiar, organizar ou participar em ações de educação ao
longo da vida, difusão e animação sociocultural e promoção desportiva.
2 — Com o objetivo de exercer a sua autonomia cultural e propiciar aos seus alunos oportuni-
dades de aprendizagem e participação na vida cívica, as unidades orgânicas podem, nos termos do
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artigo 106.º e seguintes, organizar clubes de natureza cultural ou desportiva, sendo ambos abertos
à participação dos seus alunos e de toda a comunidade educativa.
3 — O exercício da autonomia cultural rege-se pela rigorosa obediência a princípios pluralistas
e de tolerância cultural, sendo expressamente vedada a sua subordinação a quaisquer objetivos
de natureza religiosa, partidária ou de propaganda ideológica.
Artigo 22.º
Difusão cultural
1 — No âmbito cultural, constituem atribuições da unidade orgânica:
a) Promover exposições, conferências, debates e seminários;
b) Manter uma presença atualizada na Internet e produzir conteúdos multimédia destinados
a divulgação pública;
c) Produzir conteúdos e colaborar nos meios de comunicação social, incluindo a criação de
órgãos de difusão próprios;
d) Promover realizações e iniciativas de apoio aos valores culturais, participando na valorização
e defesa do património cultural e artístico;
e) Incrementar a divulgação do folclore e do artesanato e o intercâmbio de outras manifesta-
ções culturais;
f) Promover atividades de animação musical e de expressão artística;
g) Promover a sua imagem externa através da atividade de grupos de teatro, filarmónicas,
grupos folclóricos e outros constituídos por membros da comunidade educativa;
h) Apoiar as entidades que na comunidade se dedicam às correspondentes atividades culturais,
quando disponha de ensino artístico;
i) Promover a valorização dos saberes e artes tradicionais na comunidade em que se insere.
2 — Aos conservatórios e conservatórios regionais incumbe, em especial, o apoio às filarmó-
nicas e bandas existentes nas comunidades em que se inserem.
Artigo 23.º
Atividades de enriquecimento curricular
Constituem atribuições da unidade orgânica, no âmbito do desenvolvimento de atividades de
enriquecimento curricular:
a) Promover o relacionamento intergeracional e os valores éticos da comunidade;
b) Promover a educação em áreas que se consideram relevantes para a formação integral
do cidadão, nomeadamente proteção e bem-estar animal, defesa do consumidor, proteção civil,
educação ambiental e educação para a saúde;
c) Manter clubes de cultura escolares como forma de envolver a comunidade educativa nas
áreas da promoção ambiental, da música, do folclore, da dança, das artes plásticas e de outras
atividades de natureza cultural e recreativa;
d) Apoiar atividades de agrupamentos e associações juvenis;
e) Participar na rede de informação juvenil e disponibilizar informação específica sobre opor-
tunidades profissionais;
f) Realizar atividades de orientação vocacional abertas a toda a comunidade;
g) Facilitar a integração de imigrantes realizando, quando necessário, cursos de língua por-
tuguesa e desenvolvendo programas escolares específicos para alunos cuja língua materna não
seja a portuguesa;
h) Colaborar em iniciativas de solidariedade social, particularmente nas que visem a melhoria
da empregabilidade através do acréscimo da formação académica;
i) Desenvolver e colaborar em iniciativas que visem a promoção da segurança rodoviária,
incluindo a aprendizagem das regras de trânsito e da condução;
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j) Promover o reconhecimento e a validação de competências, realizando ações que visem o
preenchimento dos requisitos de formação que sejam estabelecidos.
Artigo 24.º
Promoção desportiva
Constituem atribuições da unidade orgânica, no âmbito da promoção desportiva:
a) Contribuir para a promoção de estilos de vida saudáveis na comunidade onde se insere;
b) Manter clubes desportivos escolares como forma de envolver a comunidade educativa nas
áreas do desporto e da atividade física;
c) Promover e incentivar a participação de representações em competições e outros eventos
desportivos como forma de melhorar a sua ligação à comunidade;
d) Criar oportunidades de participação da comunidade em eventos de natureza desportiva e
recreativa;
e) Disponibilizar as instalações desportivas à comunidade, nos termos regulamentares apli-
cáveis;
f) Utilizar o desporto como forma de promoção da sua imagem junto da comunidade onde se
insere.
Artigo 25.º
Promoção da saúde
Constituem atribuições da unidade orgânica, no âmbito da promoção da saúde:
a) Promover e proteger a saúde e prevenir a doença da comunidade educativa abrangida;
b) Apoiar a inclusão escolar de crianças com necessidades de saúde especiais;
c) Promover um ambiente escolar seguro e saudável;
d) Reforçar os fatores de proteção relacionados com os estilos de vida saudáveis;
e) Contribuir para o desenvolvimento e sustentabilidade das atividades no âmbito da saúde escolar;
f) Realizar, promover e colaborar nas atividades que incidem sobre as áreas prioritárias para
a promoção de estilos de vida saudáveis, nomeadamente a alimentação saudável, a saúde oral,
a saúde mental, a saúde afetivo-sexual e reprodutiva, a atividade física, o ambiente e saúde, a
segurança individual e coletiva, prevenção de acidentes e suporte básico de vida, a prevenção dos
consumos nocivos e comportamentos de risco e a prevenção da violência em meio escolar;
g) Estabelecer e reforçar as parcerias locais, regionais e, ou, nacionais com entidades perti-
nentes, cujo âmbito da sua atuação seja uma mais-valia na promoção de hábitos de vida saudáveis
e de ambientes escolares saudáveis.
SECÇÃO III
Autonomia pedagógica
Artigo 26.º
Âmbito
1 — A autonomia pedagógica da unidade orgânica é exercida através de competências pró-
prias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da gestão de
currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos
alunos, da constituição de turmas, da gestão dos espaços e dos tempos escolares, da formação e
gestão do pessoal docente e de ação educativa.
2 — As normas regulamentares do regime da autonomia pedagógica são fixadas no regula-
mento de gestão administrativa e pedagógica dos alunos, a aprovar por portaria do membro do
Governo Regional competente em matéria de educação.
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Artigo 27.º
Gestão de currículos, programas e atividades educativas
No âmbito da sua autonomia pedagógica, em matéria de gestão de currículos, programas e
atividades educativas, compete à unidade orgânica:
a) Coordenar e gerir a operacionalização dos projetos curriculares e programas definidos
a nível nacional e regional, no respeito pelas normas orientadoras estabelecidas e mediante a
produção e seleção de modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação, materiais de
ensino-aprendizagem e manuais e outros materiais escolares coerentes com o plano de escola e
adequados à variedade dos interesses e capacidades dos alunos;
b) Participar, em conjunto com outras unidades orgânicas, na determinação de componentes
curriculares locais que traduzam a sua inserção no meio e elaborar um plano integrado de distribui-
ção de tais componentes pelos diferentes estabelecimentos de educação e de ensino, de acordo
com as características próprias de cada um;
c) Organizar atividades de enriquecimento curricular e outras atividades educativas, de acordo
com os interesses dos alunos e os recursos disponíveis;
d) Planificar e gerir formas de complemento pedagógico e de compensação educativa, no que
respeita à diversificação de currículos e programas, bem como à organização de grupos de alunos
e à individualização do ensino;
e) Estabelecer protocolos com entidades exteriores para a concretização de componentes
curriculares específicas, designadamente as de caráter vocacional ou profissionalizante;
f) Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de
orientações genéricas definidas pelos serviços competentes da administração regional autónoma.
Artigo 28.º
Avaliação dos alunos
No âmbito da avaliação das aprendizagens dos alunos, compete à unidade orgânica:
a) Estabelecer, no respeito pelos regulamentos de avaliação aplicáveis, requisitos e critérios
de progressão do aluno e de transição de ano de escolaridade e de ciclo ou nível de ensino;
b) Proceder à aferição dos critérios de avaliação dos alunos, garantindo a sua coerência e
equidade;
c) Desenvolver métodos específicos de avaliação dos alunos, sem prejuízo da aplicação dos
normativos gerais;
d) Apreciar e decidir sobre reclamações de encarregados de educação relativas ao processo
de avaliação dos seus educandos;
e) Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas de avaliação final e exames a seu
cargo;
f) Organizar, coordenar e proceder à aplicação das provas que lhe sejam solicitadas pela
administração educativa.
Artigo 29.º
Orientação e acompanhamento dos alunos
Em matéria de acompanhamento e orientação dos alunos, compete à unidade orgânica:
a) Promover atividades de informação e orientação escolar e vocacional dos alunos;
b) Esclarecer os alunos e os encarregados de educação quanto às opções curriculares ofere-
cidas pelas escolas das áreas, incluindo as escolas profissionais, e às suas finalidades quanto ao
prosseguimento de estudos ou inserção na vida ativa;
c) Desenvolver mecanismos que permitam detetar, o mais precocemente possível e até ao
termo do mês de janeiro de cada ano, dificuldades de base, diferentes ritmos de aprendizagem ou
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outras necessidades dos alunos que exijam medidas de compensação ou formas de apoio ade-
quadas nos domínios psicológico, pedagógico e socioeducativo;
d) Organizar e gerir respostas educativas de acordo com necessidades identificadas, ao longo
do ano letivo, que potenciem o sucesso escolar dos alunos;
e) Incluir, no regulamento interno, as regras de convivência na comunidade escolar, de resolu-
ção de conflitos, de prevenção de situações perturbadoras do regular funcionamento das atividades
escolares e de aplicação de sanções a infrações cometidas;
f) Estabelecer os mecanismos de avaliação das infrações e de aplicação das sanções corres-
pondentes, exercendo a ação disciplinar nos termos da lei e do regulamento interno e subordinando-a
a critérios educativos;
g) Estabelecer formas de atuação expeditas, ouvidos os encarregados de educação, em casos
de comportamentos anómalos ou infrações disciplinares graves.
Artigo 30.º
Gestão dos espaços escolares
No âmbito da gestão dos espaços e infraestruturas que lhe estejam atribuídos, compete à
unidade orgânica:
a) Definir critérios e regras de utilização dos espaços e instalações escolares;
b) Planificar a utilização diária e semanal dos espaços, tendo em conta as atividades curricu-
lares, de compensação educativa, de enriquecimento curricular, bem como o trabalho de equipas
de docentes e as atividades de orientação de alunos e de relação com encarregados de educação;
c) Determinar, em articulação com a administração educativa e as outras unidades orgânicas,
o número total de turmas, o número de alunos por turma ou grupo e a hierarquia de prioridades na
utilização de espaços, sem prejuízo do que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa
e pedagógica de alunos;
d) Autorizar, mediante condições definidas no regulamento respetivo, a utilização de espaços
e instalações escolares pela comunidade local.
Artigo 31.º
Gestão dos tempos escolares
No âmbito da gestão dos tempos escolares, compete à unidade orgânica, no respeito pelo que
estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos:
a) Determinar o horário e regime de funcionamento;
b) Definir critérios para a elaboração de horários de professores e alunos e proceder à res-
petiva execução;
c) Organizar as cargas horárias semanais das diferentes disciplinas, incluindo as dos currículos
nacional e regional, segundo agrupamentos flexíveis de tempos letivos semanais;
d) Estabelecer e organizar os tempos escolares destinados a atividades de enriquecimento
curricular, de compensação pedagógica e de outras atividades educativas.
Artigo 32.º
Formação e gestão do pessoal docente e de ação educativa
No âmbito da formação e gestão do pessoal docente e de ação educativa, compete à unidade
orgânica:
a) Preparar e administrar a formação e atualização dos seus docentes e pessoal de ação edu-
cativa, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no respeito pela liberdade
de os docentes estabelecerem o seu próprio percurso de formação individual;
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b) Cooperar com as instituições de ensino superior e com as escolas profissionais na realização
de estágios e noutras tarefas de formação inicial de pessoal docente e de ação educativa;
c) Inventariar carências respeitantes à formação profissional dos docentes no plano das com-
ponentes científica e pedagógico-didática;
d) Inventariar as carências respeitantes à formação profissional do pessoal de ação educativa;
e) Elaborar o plano de formação e atualização do pessoal docente e do pessoal de ação
educativa;
f) Mobilizar os recursos necessários à formação contínua, através do intercâmbio com unidades
orgânicas da sua área e da colaboração com entidades ou instituições competentes;
g) Emitir parecer sobre os programas de formação dos docentes a quem sejam atribuídos
períodos especialmente destinados à formação contínua;
h) Determinar a formação de equipas de docentes que possam orientar tarefas de inovação
educativa;
i) Participar na seleção e recrutamento do pessoal docente, de acordo com regulamentação
a definir e em cumprimento da legislação aplicável, de forma a favorecer a fixação local dos res-
petivos docentes;
j) Atribuir o serviço docente, segundo critérios previamente definidos, respeitantes às diferentes
áreas disciplinares, disciplinas e respetivos níveis de ensino;
k) Atribuir os diferentes cargos pedagógicos, segundo critérios previamente definidos, dando
a posse para o seu exercício;
l) Avaliar o desempenho do pessoal docente e de ação educativa nos termos da lei;
m) Decidir sobre os pedidos de resignação de cargos;
n) Dar parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime especial;
o) Estabelecer o período de férias do pessoal docente e de ação educativa e aprovar os res-
petivos mapas de férias, sem prejuízo do legalmente fixado.
SECÇÃO IV
Autonomia administrativa
Artigo 33.º
Âmbito
A autonomia administrativa da unidade orgânica exerce-se através de competências próprias
nos serviços de admissão de alunos, de exames e de equivalências, bem como nos domínios da
gestão dos apoios socioeducativos e das instalações e equipamentos, adotando procedimentos
administrativos que sejam coerentes com os objetivos pedagógicos constantes do plano de escola
e do regulamento interno.
Artigo 34.º
Admissão de alunos
Com respeito pelo que estiver fixado no regulamento de gestão administrativa e pedagógica
de alunos, compete à unidade orgânica:
a) Organizar o serviço de matrículas e inscrições;
b) Elaborar, de acordo com as outras unidades orgânicas da área pedagógica, o calendário
de matrículas, dentro dos limites legalmente fixados;
c) Definir, em colaboração com as outras unidades orgânicas da área pedagógica, os critérios
para a admissão dos alunos e sua distribuição;
d) Aprovar os impressos e outros suportes de informação a utilizar na gestão administrativa
dos alunos;
e) Autorizar a transferência de alunos;
f) Homologar a anulação de matrículas e a inscrição de alunos.
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Artigo 35.º
Realização de provas e exames
Em matéria de realização de provas e exames, compete à unidade orgânica:
a) Proporcionar, sempre que possível, a realização de exames a candidatos residentes na
área em que está implantada e que o requeiram;
b) Colaborar com entidades, de qualquer nível ou grau de ensino, que ofereçam o ensino
mediatizado e a distância na realização local de provas e exames;
c) Decidir da aceitação de inscrições fora de prazo, com base na justificação apresentada;
d) Colaborar com outras unidades orgânicas próximas e afins na definição de um esquema de
realização do serviço de exames, em termos de maior eficiência e de economia de recursos;
e) Fornecer os serviços logísticos necessários à realização de provas e exames de âmbito
local, regional e nacional e colaborar na sua correção e avaliação;
f) Apoiar as entidades que tenham de coordenar a distribuição, correção e classificação de
provas e exames;
g) Resolver, de modo expedito, situações especiais que ocorram durante a realização dos
exames.
Artigo 36.º
Concessão de equivalências
Em matéria de equivalências, de reconhecimento e validação de competências, compete à
unidade orgânica:
a) Conceder equivalências de estudos nacionais ou realizados no estrangeiro, desde que
verificados os requisitos legais e regulamentares;
b) Autorizar transferências de alunos para cursos, áreas ou componentes vocacionais diferentes
dos que frequentam, verificados os respetivos requisitos curriculares ou outros;
c) Assegurar o funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências,
quando, para tal, for selecionada;
d) Receber a documentação e proceder ao seu encaminhamento para os centros de reconhe-
cimento e validação de competências das matérias que a estes digam respeito.
Artigo 37.º
Gestão do pessoal de ação educativa
Em matéria de gestão do pessoal de ação educativa, compete à unidade orgânica:
a) Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico superior,
assistente técnico e operacional;
b) Definir critérios de distribuição de serviço do pessoal de ação educativa;
c) Distribuir o pessoal de ação educativa pelos estabelecimentos de educação e de ensino
que a integram, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Preparar e administrar a formação e atualização do pessoal de ação educativa que
nela presta serviço, em cooperação com outras entidades formativas, sem prejuízo e no res-
peito pela liberdade de os trabalhadores estabelecerem o seu próprio percurso de formação
individual;
e) Promover a formação do pessoal de ação educativa, podendo estabelecer protocolos com
diferentes entidades e instituições para esse efeito, e conceder a dispensa total ou parcial de serviço
para frequência de ações de formação;
f) Propor critérios para a seleção de pessoal a contratar a termo resolutivo, incluindo casos de
substituição temporária, e proceder à sua contratação, após as necessárias autorizações;
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g) Gerir, de acordo com as suas necessidades, o pessoal de ação educativa no que respeita
à atribuição de funções e horários, tendo sempre em conta as suas qualificações;
h) Proceder à avaliação do desempenho;
i) Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal de ação educativa.
Artigo 38.º
Gestão dos apoios socioeducativos
Em matéria de gestão dos apoios socioeducativos, compete à unidade orgânica:
a) Inventariar as carências e os recursos necessários no domínio do apoio socioeducativo aos
alunos, submetendo o respetivo plano de ação aos serviços competentes;
b) Executar os planos de ação social escolar nos termos legais e regulamentares aplicáveis;
c) Administrar as receitas da ação social escolar;
d) Estabelecer protocolos com outras entidades que possam prestar apoio socioeducativo em
diferentes domínios, designadamente na solução de problemas de transportes, alimentação e apoio
na realização de tarefas de prolongamento de horário e de realização de tarefas de complemento
educativo;
e) Mobilizar recursos locais e suscitar a solidariedade da comunidade para ações de apoio
socioeducativo;
f) Informar os alunos e os encarregados de educação da existência de serviços de apoio
socioeducativo, do seu âmbito e forma de funcionamento.
Artigo 39.º
Gestão das instalações e equipamentos
Em matéria de gestão das instalações e equipamentos que lhe estejam atribuídos, compete
à unidade orgânica:
a) Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos serviços da adminis-
tração educativa os dados necessários, nomeadamente alterações de capacidade em relação ao
ano anterior;
b) Zelar pela conservação dos edifícios escolares sob gestão da administração regional autó-
noma e proceder neles às obras de conservação e beneficiação que se mostrem necessárias;
c) Fornecer às autarquias a informação necessária para que estas mantenham e beneficiem
os edifícios escolares que sejam sua propriedade e colaborar na orientação das intervenções a
realizar;
d) Proceder, nas escolas propriedade da Região, a obras de beneficiação de pequeno e médio
alcance, reparações e trabalhos de embelezamento, com a eventual participação das entidades
representativas da comunidade;
e) Acompanhar a realização e colaborar na fiscalização de empreitadas;
f) Emitir pareceres antes da receção provisória das instalações;
g) Adquirir o equipamento e material escolar necessários;
h) Manter funcional o equipamento, utilizando o seu pessoal ou, se necessário, contratando
pessoal adequado em regime de prestação de serviços;
i) Proceder à substituição de material irrecuperável ou obsoleto;
j) Alienar, em condições especiais e de acordo com a lei, bens que se tornem desnecessários;
k) Manter atualizado, nos moldes legalmente fixados, o inventário;
l) Responsabilizar os utentes, a nível individual e, ou, coletivo, pela conservação de instalações
e de material utilizado;
m) Ceder, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente
em matéria de educação, a título gratuito ou oneroso, a utilização dos edifícios e equipamentos
escolares por entidades terceiras e cobrar as contrapartidas que forem estabelecidas;
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n) Contratar serviços de limpeza e de manutenção de instalações e equipamentos, incluindo
os de assistência técnica que se mostrem necessários à segurança e operação das instalações
elétricas, de telecomunicações e de informática, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO V
Autonomia financeira
Artigo 40.º
Princípios gerais
1 — Na gestão financeira da unidade orgânica são considerados os princípios da gestão por
objetivos, devendo o conselho executivo apresentar anualmente o seu plano de atividades, que
inclui o programa de formação do pessoal e o relatório de resultados que, uma vez apreciado e
aprovado pelos órgãos da unidade orgânica, nos termos do presente regime jurídico, é comunicado
à direção regional competente em matéria de administração educativa.
2 — A gestão financeira deve respeitar as regras do orçamento por atividades e orienta-se
pelos seguintes instrumentos de previsão económica:
a) Plano financeiro anual;
b) Orçamento privativo.
3 — Nos termos do presente regime jurídico, compete ao conselho executivo a elaboração
da proposta de orçamento e ao conselho administrativo a elaboração do relatório de contas de
gerência.
4 — Tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão unificada e coerente dos orça-
mentos afetos às unidades orgânicas do sistema educativo, os conselhos administrativos enviam
aos serviços da direção regional competente em matéria de educação informação regular sobre a
execução do respetivo orçamento.
5 — A periodicidade e as normas a seguir no envio da informação a que se refere o número
anterior são fixadas por despacho do diretor regional competente em matéria de administração
educativa.
Artigo 41.º
Âmbito
1 — A autonomia financeira das escolas exerce-se através do seu fundo escolar.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, cada unidade orgânica do sistema edu-
cativo é dotada de um fundo escolar com autonomia administrativa e financeira, nos termos do
presente regime jurídico e demais legislação aplicável.
3 — Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, ao funcionamento dos fundos
escolares aplicam-se as normas que regulam os fundos autónomos dependentes da administração
regional autónoma.
Artigo 42.º
Objetivos do fundo escolar
1 — O fundo escolar destina-se a gerir e fazer face aos encargos com:
a) O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
b) A execução das políticas de ação social escolar e a aplicação do regime de auxílios eco-
nómicos diretos;
c) A aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da unidade orgânica;
d) O pagamento aos alunos deslocados da comparticipação para alojamento a que, nos termos
legais e regulamentares, tenham direito;
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e) O pagamento das despesas com transporte escolar que, nos termos legais e regulamen-
tares, caibam à administração regional autónoma;
f) A aquisição de livros e outro material escolar destinado à realização do plano de escola da
unidade orgânica;
g) A realização de pequenas e médias obras de ampliação, conservação e beneficiação das
infraestruturas escolares propriedade da Região Autónoma dos Açores que estejam afetas à uni-
dade orgânica;
h) A aquisição de equipamentos, mobiliário e outros materiais;
i) O pagamento das despesas com telecomunicações e informática destinadas à realização
de projetos pedagógicos e do uso das tecnologias de informação e comunicação;
j) A realização de atividades de formação profissional e profissionalizante incluídas no plano
de escola da unidade orgânica;
k) A realização das ações de formação contínua necessárias ao aperfeiçoamento profissio-
nal do pessoal docente e de ação educativa que preste serviço na unidade orgânica, incluindo o
pagamento das ajudas de custo e das despesas com deslocações e alojamento a que haja lugar;
l) Despesas com pessoal docente e de ação educativa;
m) Despesas correntes;
n) Outras despesas que por lei ou regulamento venham a ser atribuídas aos fundos escolares,
desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.
2 — Os fundos escolares podem, cumpridas as formalidades legais aplicáveis, e celebrando
os contratos que se revelem necessários, conceder a entidades terceiras:
a) A exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares;
b) O fornecimento de serviços de refeições, limpeza e transporte escolar.
Artigo 43.º
Receitas do fundo escolar
1 — Constituem receitas do fundo escolar:
a) As dotações que, para tal, forem inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores
ou de outra qualquer entidade pública ou privada;
b) As transferências destinadas a assegurar os auxílios económicos diretos e a prossecução
das políticas de ação social junto dos alunos;
c) As transferências destinadas a assegurar a formação do pessoal docente e de ação edu-
cativa;
d) As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;
e) As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e ser-
viços similares;
f) As propinas, taxas e multas referentes à prática de atos administrativos próprios da unidade
orgânica;
g) As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens,
bem como do rendimento de bens afetos à unidade orgânica;
h) As comparticipações de qualquer origem a que a unidade orgânica tenha direito pela reali-
zação de ações de formação ou outras atividades similares;
i) Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, sub-
sídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade
orgânica ou a qualquer dos seus estabelecimentos integrantes.
2 — A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação
prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.
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Artigo 44.º
Gestão do fundo escolar
1 — No uso da autonomia administrativa e financeira, na gestão das receitas que integram o
fundo escolar, compete às unidades orgânicas autorizar e efetuar diretamente o pagamento das
despesas resultantes da realização dos objetivos daquele fundo.
2 — A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo, a qual cumpre
com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.
3 — Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha
das necessárias dotações orçamentais.
4 — Quando a despesa a autorizar exceda a competência legalmente fixada para os responsá-
veis por fundos autónomos, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa é autorizada
pela entidade competente em razão do montante.
5 — O conselho administrativo presta contas da gestão do fundo escolar, elaborando e apro-
vando a respetiva conta de gerência da unidade orgânica, nos termos da lei.
6 — Os fundos escolares estão isentos do dever de reposição anual das verbas no que res-
peita aos fundos provenientes de receitas próprias e dos destinados à manutenção de imóveis, à
aquisição de materiais e equipamentos e à ação social escolar.
Artigo 45.º
Doações à unidade orgânica
1 — Sempre que, nos termos da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do presente regime
jurídico, uma unidade orgânica aceite donativos, heranças ou legados de terrenos, instalações, edifícios,
equipamentos educativos e outros bens destinados à criação ou manutenção de estabelecimentos
de ensino, de sistemas de apoio e complemento educativos, bem como ao exercício de quaisquer
atividades com aqueles conexas, à entidade que proceda à doação é reconhecido o direito de:
a) Propor a denominação das instalações ou dos edifícios oferecidos para exercício de ativi-
dades escolares ou de quaisquer outras com elas relacionadas;
b) Quando possível, colocar, em condições e local a acordar com os órgãos responsáveis
pela gestão e administração da unidade orgânica, busto representativo do benemérito, ou outro
memento evocativo;
c) Publicitar a cedência gratuita dos bens, móveis ou imóveis, mediante placa de inscrição
afixada junto dos mesmos.
2 — A cedência gratuita de equipamentos ou a prestação gratuita de serviços a estabeleci-
mentos de educação e de ensino confere à entidade disponente o direito de efetuar publicidade por
período, meios e em local a acordar com o conselho executivo da respetiva unidade orgânica.
3 — Pode constituir objeto da transmissão gratuita referida nos números anteriores o direito
de propriedade ou qualquer outro direito real.
SECÇÃO VI
Desenvolvimento da autonomia
Artigo 46.º
Âmbito
1 — Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, a autonomia da unidade orgânica
desenvolve-se e aprofunda-se com base na iniciativa desta e segundo um processo dinâmico em
que lhe são conferidos níveis de competência e de responsabilidade acrescidos, de acordo com a
capacidade demonstrada para assegurar o respetivo exercício.
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2 — Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada momento do processo
de desenvolvimento da autonomia são objeto de negociação prévia entre a unidade orgânica e
o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, podendo conduzir à
celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 47.º
Contratos de autonomia
1 — Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a unidade orgânica, o depar-
tamento do Governo Regional competente em matéria de educação e, eventualmente, outros parceiros
interessados, através do qual se definem objetivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvol-
vimento do plano de escola apresentado pelos respetivos órgãos de administração e gestão.
2 — Do contrato referido no número anterior devem constar as atribuições e competências a
transferir, os projetos a executar e os meios especificamente afetos à realização dos seus fins.
3 — Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de
autonomia:
a) Subordinação da autonomia aos objetivos do serviço público de educação e à qualidade
da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;
b) Compromisso da administração regional autónoma e dos órgãos de administração e gestão
da unidade orgânica na execução do plano de escola e respetivos planos de atividades;
c) Consagração de mecanismos de participação do pessoal docente e de ação educativa, dos
alunos no ensino secundário, dos pais e de representantes da comunidade;
d) Reforço da responsabilização dos órgãos de administração e gestão, designadamente
através do desenvolvimento de instrumentos de avaliação do desempenho da unidade orgânica
que permitam acompanhar a melhoria do serviço público de educação;
e) Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas da unidade orgânica e ao
projeto que pretende desenvolver;
f) Garantia de que o alargamento da autonomia respeita a coerência do sistema educativo e
a equidade do serviço prestado.
4 — Constituem requisitos para a apresentação de proposta de contrato de autonomia:
a) No primeiro contrato, o funcionamento de órgãos de administração e gestão, de acordo com
o regime definido no presente regime jurídico;
b) Nos contratos subsequentes, uma avaliação favorável realizada pela administração educativa,
no final do contrato de autonomia precedente, bem como o funcionamento de serviços adequados
às finalidades visadas.
5 — A avaliação referida na alínea b) do número anterior considera:
a) O modo como estão a ser prosseguidos os objetivos constantes do plano de escola;
b) O grau de cumprimento do plano de atividades e dos objetivos correspondentes aos con-
tratos de autonomia que tenham sido celebrados.
Artigo 48.º
Processo de candidatura
1 — As unidades orgânicas que se candidatem ao desenvolvimento da sua autonomia, através
dos seus conselhos executivos, apresentam à direção regional competente em matéria de educação
uma proposta de contrato, aprovada pelo conselho pedagógico e pela assembleia, acompanhada
dos seguintes elementos:
a) Projetos e atividades educativas e formativas a realizar;
b) Alterações a introduzir na sua atividade nos domínios referidos no artigo anterior;
c) Atribuições e competências a transferir e órgãos a que incumbem;
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2023 Pág. 53
d) Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos;
e) Recursos humanos e financeiros a afetar a cada projeto.
2 — A análise global do mérito das propostas e da existência das condições para a sua con-
cretização é feita com base nos seguintes critérios:
a) Adequação da proposta ao plano de escola;
b) Capacidade de mobilização de agentes e recursos locais;
c) Contribuição para a qualidade educativa das crianças, jovens e adultos da comunidade
abrangida e para o desenvolvimento social e integração comunitária;
d) Comprometimento dos órgãos e dos parceiros envolvidos na execução dos planos de
atividades;
e) Adequação dos recursos a afetar à prossecução dos objetivos da proposta e às suas con-
dições específicas e do meio em que se insere;
f) Mecanismos e instrumentos que possibilitem a sua realização.
Artigo 49.º
Celebração do contrato
1 — Com base na análise efetuada sobre a viabilidade da proposta, e caso a mesma seja
favorável, é elaborado o instrumento do acordo, do qual constam as obrigações a que as partes
reciprocamente ficam vinculadas e onde se deve proceder à delimitação e articulação das compe-
tências da unidade orgânica, dos restantes níveis da administração e dos demais parceiros.
2 — O contrato de autonomia é subscrito pelo membro do Governo Regional competente em
matéria de educação, pelo presidente do conselho executivo e pelos restantes parceiros envolvidos.
Artigo 50.º
Coordenação, acompanhamento e avaliação
O desenvolvimento do processo de contratualização da autonomia é coordenado, acompa-
nhado e avaliado pela direção regional competente em matéria de educação, ouvido o Conselho
Regional da Educação e o Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
CAPÍTULO IV
Gestão e administração
SECÇÃO I
Princípios orientadores e órgãos
Artigo 51.º
Princípios orientadores da gestão das unidades orgânicas
1 — A administração da unidade orgânica subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo
adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino;
b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza admi-
nistrativa;
c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão, garantida pela eleição demo-
crática de representantes da comunidade educativa;
d) Responsabilização dos órgãos e serviços da administração regional autónoma e dos diversos
intervenientes no processo educativo;
Diário da República, 1.ª série
N.º 105 31 de maio de 2023 Pág. 54
e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de
comunicação e informação;
f) Transparência dos atos de administração e gestão.
2 — No quadro dos princípios referidos no número anterior e no desenvolvimento da autonomia
da unidade orgânica deve considerar-se:
a) A integração comunitária, através da qual se insere numa realidade social concreta da
comunidade que serve, com características e recursos específicos;
b) A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspetiva de satisfação dos
objetivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que se insere;
c) A diversidade e a flexibilidade de soluções suscetíveis de legitimarem opções organizativas
diferenciadas em função do grau de desenvolvimento das realidades escolares;
d) O gradualismo no processo de transferência de competências da administração educativa;
e) A qualidade do serviço público de educação prestado;
f) A sustentabilidade dos processos de desenvolvimento da autonomia;
g) A equidade, visando a concretização da igualdade de oportunidades.
Artigo 52.º
Órgãos
1 — A administração e a gestão da unidade orgânica são asseguradas por órgãos próprios,
que se orientam segundo os princípios referidos no artigo anterior.
2 — São órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas os seguintes:
a) Assembleia;
b) Conselho pedagógico;
c) Conselho executivo;
d) Conselho administrativo.
3 — Os mandatos dos órgãos de administração e gestão têm por referência períodos coin-
cidentes de três anos, sem prejuízo do que respeita às respetivas competências e atribuições
eleitorais e de constituição.
4 — Nos casos em que um dos elementos dos órgãos de administração e gestão seja subs-
tituído, o mandato do substituinte termina com o termo do mandato do respetivo órgão de admi-
nistração e gestão.
Artigo 53.º
Incompatibilidades
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea a) do n.º 4 do artigo 63.º, é
incompatível o desempenho cumulativo de funções no conselho executivo e como membro da
assembleia ou do conselho pedagógico.
2 — O disposto no número anterior não se aplica nas unidades orgânicas em que o número
total de docentes em exercício de funções letivas seja inferior a 25.
SECÇÃO II
Assembleia
Artigo 54.º
Definição
1 — A assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade
da unidade orgânica, com respeito pelos princípios consagrados no presente regime jurídico e
demais legislação aplicável.
Diário da República, 1.ª série
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2 — A assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa,
devendo estar salvaguardada, na sua composição, a participação de representantes dos docen-
tes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, dos trabalhadores de ação educativa e da
autarquia local.
Artigo 55.º
Composição
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a definição do número de elementos
que compõe a assembleia é da responsabilidade de cada unidade orgânica, nos termos do respetivo
regulamento interno, não podendo o número total dos seus membros ser superior a 24.
2 — O número total de representantes do corpo docente não pode ser superior a 50 % da
totalidade dos membros da assembleia, devendo, nas unidades orgânicas em que funcione mais
de um ciclo ou nível de ensino, integrar pelo menos um docente de cada um deles.
3 — Nas unidades orgânicas em que funcione o ensino artístico vocacional, pelo menos um
dos membros é docente daquela modalidade de ensino.
4 — A assembleia integra, pelo menos, um representante dos trabalhadores de ação educativa,
eleito de entre todos os funcionários e agentes que estejam em exercício de funções na unidade orgânica.
5 — A representação dos pais e encarregados de educação, incluindo os representantes da
respetiva associação, não deve ser inferior a 20 % da totalidade dos membros da assembleia.
6 — A participação dos alunos circunscreve-se ao ensino secundário e, quando for o caso,
aos trabalhadores-estudantes que frequentam o ensino básico recorrente.
7 — O presidente da direção da associação de pais e encarregados de educação e o presi-
dente da direção da associação de estudantes, quando aluno do ensino secundário, têm assento
na assembleia.
8 — Nas unidades orgânicas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos dos
números anteriores, o regulamento interno pode estabelecer a forma de participação dos alunos
sem direito a voto, nomeadamente através das respetivas associações de estudantes.
9 — A assembleia inclui um representante por cada uma das câmaras municipais onde se
integra o território educativo da unidade orgânica.
10 — Por opção da unidade orgânica, a inserir no respetivo regulamento interno, a assembleia
pode ainda integrar representantes das atividades de caráter cultural, desportivo, artístico, científico,
ambiental e económico da respetiva área, com relevo para o seu plano de escola.
11 — O presidente do conselho executivo e o presidente do conselho pedagógico participam
nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.
Artigo 56.º
Competências
1 — À assembleia compete:
a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes
dos alunos e das câmaras municipais;
b) Aprovar o plano de escola, acompanhar e avaliar a sua execução;
c) Aprovar o regulamento interno;
d) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;
e) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento e para a gestão do fundo
escolar;
f) Apreciar o relatório da conta de gerência, bem como o parecer que sobre ele tenha sido
emitido pelo Tribunal de Contas e pela administração educativa;
g) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna e externa;
h) Apreciar os relatórios produzidos pelos órgãos inspetivos do sistema educativo e outros
sobre a unidade orgânica ou sobre matéria que a ela respeite;
i) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
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j) Instituir e aprovar regulamentos de atribuição de prémios escolares;
k) Acompanhar a realização do processo eleitoral para o conselho executivo;
l) Designar, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º, o presidente da comissão executiva provisória,
dos quadros de nomeação definitiva da unidade orgânica ou do respetivo quadro de ilha, em exer-
cício efetivo de funções na unidade orgânica;
m) Apreciar as recomendações e pareceres que, sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto
do seu funcionamento, sejam emitidos pelo conselho local de educação ou por qualquer outra
entidade, em matérias da sua competência;
n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento e no
regulamento interno.
2 — No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos
restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a
avaliação do funcionamento da unidade orgânica e de lhes dirigir recomendações, com vista ao
desenvolvimento do plano de escola.
3 — Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão, com-
posta por três dos seus membros, encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos
aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição.
4 — As deliberações da comissão, nas matérias referidas no número anterior, são publicita-
das nos termos a definir no regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo,
a interpor no prazo de cinco dias para o diretor regional competente em matéria de administração
educativa, que decide no prazo de cinco dias, a contar da data da receção do recurso.
5 — As competências previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 exercem-se sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 64.º
6 — Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos documentos previstos
nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, são aqueles devolvidos ao conselho executivo com a devida fun-
damentação, que reinicia o processo de aprovação.
Artigo 57.º
Funcionamento
1 — A assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano escolar e extraordinariamente
sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um
terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação dos presidentes dos conse-
lhos pedagógico ou executivo.
2 — A assembleia pode funcionar em comissões nos termos que forem definidos no seu
regimento.
3 — As comissões podem ser permanentes ou criadas em função dos temas a tratar.
4 — As propostas ou deliberações das comissões são sempre aprovadas pelo plenário da
assembleia.
Artigo 58.º
Designação de representantes
1 — Os representantes dos alunos, do pessoal docente e dos trabalhadores de ação educativa
na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais constituídos, respetivamente, pelos alunos,
pelo pessoal docente e pelos trabalhadores de ação educativa em exercício efetivo de funções na
unidade orgânica.
2 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia
geral de pais e encarregados de educação da unidade orgânica, nos termos a definir no respetivo
regulamento interno.
3 — Os representantes da autarquia local são designados pela câmara municipal ou câmaras
municipais, nas situações em que a unidade orgânica abrange território educativo de mais do que
um município.
Diário da República, 1.ª série
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4 — Na situação prevista no n.º 10 do artigo 55.º, os representantes das atividades de cará-
ter cultural, desportivo, artístico, científico, ambiental e económico são cooptados pelos restantes
membros.
Artigo 59.º
Eleições
1 — Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, consti-
tuídos em listas separadas.
2 — As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual
ao dos respetivos representantes na assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes,
em igual número.
3 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
4 — Sempre que nas escolas onde funcione mais de um ciclo de ensino, se, por aplicação
do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar
ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais
votada que preencha tal requisito.
5 — Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno, na ausência de lista
candidata de pessoal docente, de ação educativa ou de alunos, os representantes na assembleia
são eleitos em assembleias eleitorais distintas convocadas para o efeito.
Artigo 60.º
Mandato
1 — O mandato dos membros da assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 — Caso não sejam apresentadas listas de pessoal docente e de ação educativa para a
assembleia, o mandato dos seus membros tem a duração de um ano letivo.
3 — Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente, e dentro do limite referido no
número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos
tem a duração de um ano escolar.
4 — Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem
a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação, ou por outros motivos devidamente
fundamentados e aceites pela assembleia.
5 — As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo
primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que pertencia
o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 55.º
Artigo 61.º
Gratificação do presidente
O exercício do cargo de presidente da assembleia confere o direito a uma gratificação correspon-
dente a 10 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores
dos ensinos básico e secundário.
SECÇÃO III
Conselho pedagógico
Artigo 62.º
Definição
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educa-
tiva da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acom-
panhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e de ação educativa.
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Artigo 63.º
Composição
1 — A composição do conselho pedagógico, num máximo de 20 membros, é da responsabi-
lidade de cada unidade orgânica, a definir no respetivo regulamento interno.
2 — Na definição do número de elementos do conselho pedagógico deve ser considerada a
necessidade de conferir eficácia a este órgão no desempenho das suas competências, designada-
mente assegurando a articulação curricular, através de uma representação multidisciplinar.
3 — A composição do conselho pedagógico salvaguarda a participação de representantes das
estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo, das associa-
ções de pais e encarregados de educação e de estudantes, dos alunos do ensino secundário, dos
trabalhadores de ação educativa e dos projetos de desenvolvimento educativo.
4 — O conselho pedagógico integra:
a) O presidente do conselho executivo;
b) Um representante dos coordenadores de núcleo, eleito em assembleia eleitoral composta
por todos os coordenadores de núcleo;
c) Um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo, eleito pelos respetivos docentes,
quando não houver departamentos específicos;
d) O coordenador da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;
e) O presidente da Comissão Coordenadora da Avaliação do Pessoal Docente;
f) Os coordenadores de departamento curricular;
g) O coordenador do serviço de psicologia e orientação;
h) Um docente do ensino artístico, eleito pelos respetivos docentes, quando não houver um
departamento específico;
i) Um representante dos pais e encarregados de educação nas unidades orgânicas de pequena
e média dimensão e dois nas unidades orgânicas de grande dimensão;
j) Quando a unidade orgânica inclua ensino secundário, pelo menos um representante dos
estudantes, por eles eleito nos termos que forem fixados no regulamento interno, e um represen-
tante da associação de estudantes, designado pela respetiva direção.
5 — Caso o coordenador da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva seja o coor-
denador do serviço de psicologia e orientação, deve o serviço de psicologia e orientação indicar
um outro membro que o represente no conselho pedagógico.
6 — Quando não exista associação de pais e encarregados de educação, o regulamento interno
fixa a forma de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação.
7 — O regulamento interno pode ainda determinar a inclusão no conselho pedagógico de
outros membros da comunidade educativa com relevo para o seu plano de escola, até ao máximo
de dois elementos.
8 — Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente
provas de exame, avaliação global dos alunos e avaliação do desempenho do pessoal docente,
apenas participam os membros docentes, o presidente do conselho executivo e os coordenadores
da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva e do serviço de psicologia e orientação.
Artigo 64.º
Competências
1 — Ao conselho pedagógico compete:
a) Eleger o respetivo presidente de entre os seus membros docentes, não podendo tal cargo
ser exercido pelo presidente do conselho executivo;
b) Elaborar a proposta de plano de escola, podendo ser utilizada uma plataforma específica
a criar pela direção regional competente em matéria de educação, e acompanhar e avaliar a sua
execução;
Diário da República, 1.ª série
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c) Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;
d) Pronunciar-se sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
e) Elaborar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e de ação educativa, e
acompanhar a respetiva execução;
f) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do
acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
g) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo
regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
h) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios
e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
i) Promover a reflexão e a partilha de estratégias pedagógico-didáticas que potenciem as
aprendizagens;
j) Propor e acompanhar protocolos, parcerias e patrocínios com as várias entidades interve-
nientes no plano de escola, como autarquias, organizações profissionais e instituições públicas ou
privadas ligadas à educação ou que, no âmbito das atividades que promovem, sejam pertinentes
para a promoção do sucesso escolar;
k) Monitorizar o desenvolvimento dos projetos implementados;
l) Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de
docentes;
m) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no
âmbito da unidade orgânica e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino
superior vocacionados para a formação e a investigação;
n) Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa, cultural e desportiva;
o) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
p) Coordenar a elaboração e produção de materiais pedagógicos e de ensino destinados à
unidade orgânica;
q) Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
r) Promover práticas continuadas de autoavaliação da escola e refletir as suas conclusões nos
documentos orientadores relevantes;
s) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomen-
dações;
t) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento
interno.
2 — Quando a pronúncia prevista nas alíneas c) e d) do número anterior seja negativa, deve
o conselho executivo rever o documento e voltar a submetê-lo a parecer do conselho pedagógico
no prazo máximo de 30 dias.
3 — Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam objeções à apro-
vação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do conselho pedagógico, ser
submetida à assembleia.
4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º, o mandato dos membros do con-
selho pedagógico tem a duração de três anos.
Artigo 65.º
Funcionamento
O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos
seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou
do conselho executivo o justifique.
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Artigo 66.º
Condições de trabalho do presidente
O exercício de funções como presidente do conselho pedagógico inscreve-se em quatro
tempos, na sua componente letiva semanal, e em dois tempos, na sua componente não letiva de
estabelecimento, ou por sua opção e, em alternativa, a um suplemento remuneratório equivalente
a 15 % do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores
dos ensinos básico e secundário.
SECÇÃO IV
Conselho executivo
Artigo 67.º
Classificação das unidades orgânicas
1 — Para efeitos de determinação do regime aplicável ao exercício de funções no conselho
executivo, as unidades orgânicas são classificadas em função da média ponderada que resultar
da aplicação da seguinte fórmula:
Cl = 0,6a + 0,2b + 0,2c
2 — Nos termos do disposto no número anterior, as variáveis a, b e c representam valores
correspondentes ao número de:
a) Alunos da unidade orgânica, para a variável a;
b) Estabelecimentos de ensino da unidade orgânica, para a variável b;
c) Modalidades, ciclos e níveis de ensino lecionados na unidade orgânica, para a variável c,
relevando os seguintes:
i) Educação pré-escolar;
ii) 1.º ciclo do ensino básico;
iii) 2.º ciclo do ensino básico;
iv) 3.º ciclo do ensino básico;
v) Ensino secundário regular;
vi) Cursos PROFIJ;
vii) Ensino profissional;
viii) Ensino artístico;
ix) Ensino noturno.
3 — A valoração das variáveis é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
a) Para a variável a:
i) 1 ponto, até 500 alunos inscritos em todos os ciclos, níveis e modalidades de ensino;
ii) 2 pontos, entre 501 e 1000 alunos;
iii) 3 pontos, entre 1001 e 1500 alunos;
iv) 4 pontos, para mais do que 1500 alunos;
b) Para a variável b:
i) 1 ponto, até três estabelecimentos de ensino;
ii) 2 pontos, se a unidade orgânica for composta por quatro a seis estabelecimentos de
ensino;
iii) 3 pontos, em caso de a unidade orgânica ter mais de seis estabelecimentos de ensino;
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c) Para a variável c:
i) 1 ponto, até três modalidades de ensino;
ii) 2 pontos, se a unidade orgânica ministrar quatro ou cinco modalidades de ensino;
iii) 3 pontos, caso sejam lecionadas seis ou mais modalidades de ensino.
4 — Efetuados os cálculos de acordo com os critérios referidos nos n.os 1 a 3, a unidade orgâ-
nica é classificada como de pequena, média ou grande dimensão, nos termos seguintes:
a) Pequena dimensão, caso a média ponderada seja igual ou inferior a 1,5;
b) Média dimensão, caso a média ponderada se situe entre 1,6 e 2,9;
c) Grande dimensão, caso a média ponderada seja igual ou superior a 3.
5 — A classificação definida no número anterior é atualizada com base nos dados verificados
pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, no momento da
abertura do procedimento de candidatura ao conselho executivo, e é válida, para estes efeitos, por
todo o mandato do referido órgão.
Artigo 68.º
Definição
O conselho executivo é o órgão de administração e gestão da unidade orgânica nas áreas
pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira.
Artigo 69.º
Composição
O conselho executivo é composto por um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 70.º
Competências
1 — Ouvido o conselho pedagógico, compete ao conselho executivo elaborar e submeter à
aprovação da assembleia as seguintes propostas:
a) De regulamento interno;
b) De celebração de contratos de autonomia.
2 — Compete ainda ao conselho executivo emitir parecer sobre as propostas de plano de
escola apresentadas pelo conselho pedagógico e submetê-las à aprovação da assembleia.
3 — No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete
ao conselho executivo, em especial:
a) Definir o regime de funcionamento;
b) Elaborar o projeto de orçamento, de acordo com o disposto na legislação aplicável e tendo
em conta as propostas apresentadas e as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
c) Superintender a constituição de turmas e a elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e do pessoal de ação educativa;
e) Designar os diretores de turma;
f) Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar;
g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
h) Autorizar a cedência de instalações e equipamentos escolares;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras
unidades orgânicas e instituições de formação, autarquias e coletividades;
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j) Identificar as necessidades de formação contínua do seu pessoal docente e do pessoal de
ação educativa, aprovar e executar o plano de formação da unidade orgânica;
k) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas, ouvido o conselho
pedagógico;
l) Apreciar as recomendações e pareceres que sobre a unidade orgânica ou qualquer aspeto
do seu funcionamento sejam emitidos pelo conselho local de educação ou por qualquer outra enti-
dade, em matéria da sua competência;
m) Assegurar o planeamento, proteção e segurança das instalações escolares;
n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelo regulamento
interno.
4 — O regimento do conselho executivo fixa a distribuição de funções a cada um dos seus
membros, as competências que lhes sejam delegadas e as áreas de intervenção e competências
dos assessores técnico-pedagógicos.
Artigo 71.º
Presidente do conselho executivo
1 — Compete ao presidente do conselho executivo, nos termos da legislação em vigor:
a) Representar a unidade orgânica;
b) Coordenar as atividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;
c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal
docente e de ação educativa;
d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
e) Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e de ação educativa, sem prejuízo
do que estiver definido em legislação específica nestes setores.
2 — O presidente do conselho executivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-
-presidente que estiver indicado no respetivo regimento e, na ausência deste, pelo vice-presidente
por si indicado, quando aplicável.
3 — O presidente do conselho executivo pode delegar competências nos vice-presidentes.
Artigo 72.º
Assembleia eleitoral e recrutamento
1 — Os membros do conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral, a constituir para
o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e de ação educativa em exercício efetivo de
funções na unidade orgânica, por representantes dos alunos do ensino secundário, bem como por
representantes dos pais e encarregados de educação.
2 — A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de
educação é fixada no regulamento interno, salvaguardando:
a) O direito à participação dos representantes dos pais e encarregados de educação em número
igual ou superior a um representante por cada 25 crianças e alunos inscritos, ou fração, qualquer
que seja a modalidade frequentada;
b) Nos ensinos secundário e recorrente, o direito à participação de um aluno por cada 25 alu-
nos inscritos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, ou fração, qualquer que seja a modalidade
de ensino.
3 — Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes dos
quadros de nomeação definitiva da Região Autónoma dos Açores, em exercício de funções na
mesma unidade orgânica e desde que, no último concurso interno, tenham sido opositores ao
quadro da unidade orgânica a cujo órgão executivo concorrem, com pelo menos cinco anos de
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serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos
do número seguinte.
4 — Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar
os trabalhadores que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos legalmente fixados;
b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo como membros dos órgãos
de administração e gestão escolar previstos no artigo 52.º
5 — Os candidatos a vice-presidente são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação
definitiva da Região Autónoma dos Açores, em exercício de funções na mesma unidade orgânica
e desde que, no último concurso interno, tenham sido opositores ao quadro da unidade orgânica
a cujo órgão executivo concorrem, com pelo menos três anos de serviço.
6 — Quando numa unidade orgânica não existam, pelo menos, seis docentes que satisfaçam as
condições estabelecidas nos n.os 3 e 5, são elegíveis para os cargos de presidente ou vice-presidente
os docentes profissionalizados em exercício de funções na unidade orgânica, qualquer que seja o
quadro a que pertençam e o tempo de serviço de que sejam detentores.
Artigo 73.º
Eleição
1 — Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação.
2 — Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos considerados válidos.
3 — Quando nos termos do número anterior nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um
segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo
então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.
4 — Quando nenhuma lista se apresente à eleição, o conselho executivo em funções prorroga
o seu mandato até 30 de setembro do ano escolar seguinte, e a assembleia, nos primeiros 10 dias
úteis desse mesmo mês, por escrutínio secreto, escolhe, de entre os docentes em exercício de
funções na unidade orgânica, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o pre-
sidente da comissão executiva provisória e comunica ao diretor regional competente em matéria
de administração educativa.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve a assembleia de escola diligenciar para
que seja afixada, em local próprio na unidade orgânica, a lista nominal dos docentes que reúnem
as condições referidas no artigo anterior, com uma antecedência mínima de 48 horas.
6 — Quando se verifiquem as condições estabelecidas no n.º 4, cabe ao docente escolhido
indicar, de entre os docentes que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo anterior, os
vice-presidentes.
7 — Exceto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e aceites
pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, os cargos de presidente
e vice-presidente são de aceitação obrigatória.
8 — Quando a escusa a que se refere o número anterior seja aceite, no prazo máximo de cinco
dias úteis após o conhecimento do facto, é repetida a tramitação prevista nos n.os 4 e 6.
Artigo 74.º
Provimento
1 — O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral,
procede à homologação dos respetivos resultados, conferindo posse aos membros do conselho
executivo nos 10 dias subsequentes à eleição.
2 — Após a homologação, o presidente da assembleia, dentro do prazo referido no número
anterior, comunica ao diretor regional competente em matéria de administração educativa os resul-
tados da eleição e a composição do conselho executivo.
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3 — Nos casos em que o presidente da assembleia seja candidato ao conselho executivo,
deve a assembleia eleger um seu substituto.
Artigo 75.º
Mandato
1 — O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de referência de três
anos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º
2 — Não é permitida a eleição para um quarto mandato consecutivo durante o triénio imedia-
tamente subsequente ao termo do terceiro mandato.
3 — O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar:
a) No final do ano letivo, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros
da assembleia em efetividade de funções, em caso de comprovada desadequação da respetiva
gestão, fundada em factos provados e informações fundamentadas apresentados por qualquer
membro da assembleia;
b) A todo o momento, por despacho fundamentado do diretor regional competente em matéria
de administração educativa, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela apli-
cação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da assembleia, com a antecedência
mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.
4 — A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a
sua substituição por um docente que reúna as condições dos n.os 5 e 6 do artigo 72.º, por designação
do presidente do conselho executivo, e será cooptado pelos restantes membros.
5 — A cessação do mandato do presidente ou dos dois vice-presidentes eleitos do conselho
executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão, no prazo máximo
de 30 dias.
6 — Os docentes do conselho executivo ou da comissão executiva provisória que obtenham colo-
cação, durante o seu mandato, em quadro de outra unidade orgânica, podem manter-se em funções
nesse mesmo período, devendo comunicá-lo ao diretor regional com competência em administração
educativa no prazo de cinco dias úteis após a publicação da lista de colocações.
7 — Os docentes do conselho executivo ou da comissão executiva provisória que pertençam
a outro quadro que não o da unidade orgânica que dirigem ficam dispensados de concorrer anual-
mente à afetação, enquanto se mantiver a sua qualidade de membros desse órgão, mantendo-se
em funções diretivas.
Artigo 76.º
Comissão executiva provisória
1 — Nos casos em que se verifique a situação prevista nos n.os 4 e 6 do artigo 73.º, o conselho
executivo da unidade orgânica é assegurado por uma comissão executiva provisória, homologada
pelo diretor regional competente em matéria de administração educativa, pelo período de um ano.
2 — Compete à comissão executiva provisória referida no número anterior desenvolver as ações
necessárias à realização da eleição do conselho executivo até ao termo do mandato provisório.
Artigo 77.º
Assessoria do conselho executivo
1 — O regulamento interno pode prever a constituição de assessorias técnico-pedagógicas,
para apoio à atividade do conselho executivo, por este designadas de entre os docentes ou pessoal
de ação educativa com habilitação ao nível da licenciatura, do quadro e em exercício de funções
na unidade orgânica.
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2 — Atento o disposto no artigo 67.º, a constituição e dotação das assessorias referidas no
número anterior é determinada no número máximo de:
a) Um assessor, para as unidades orgânicas de média dimensão;
b) Dois assessores, para as unidades orgânicas de grande dimensão.
3 — Nas unidades orgânicas não exclusivamente dedicadas ao ensino artístico em que funcione
integrado um conservatório pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico.
4 — Os assessores do conselho executivo são equiparados a membros deste órgão, para
todos os efeitos.
Artigo 78.º
Dispensa e redução da componente letiva
1 — O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo gozam de dispensa total da
componente letiva, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
2 — O presidente e os vice-presidentes do conselho executivo podem assumir a lecionação
de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenham habilitação profissional.
3 — Nas unidades orgânicas de pequena dimensão, os vice-presidentes dos conselhos exe-
cutivos usufruem de dispensa da componente letiva de 50 %.
4 — Cada assessor beneficia de 50 % de redução da componente letiva, podendo, nas unida-
des orgânicas de grande dimensão, ser constituída uma assessoria única, ao invés de duas, com
redução total da componente letiva.
Artigo 79.º
Gratificações
1 — O presidente do conselho executivo beneficia de uma gratificação mensal calculada nos
seguintes termos:
a) Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40 % do
índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensi-
nos básico e secundário;
b) Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 50 % do índice 218
da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico
e secundário;
c) Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 60 % do índice 218
da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico
e secundário.
2 — Os vice-presidentes do conselho executivo gozam de uma gratificação mensal calculada
nos seguintes termos:
a) Nas escolas de pequena dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 25 % do
índice 218 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensi-
nos básico e secundário;
b) Nas escolas de média dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 30 % do índice 218
da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico
e secundário;
c) Nas escolas de grande dimensão, uma gratificação de valor equivalente a 40 % do índice 218
da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico
e secundário.
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SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 80.º
Definição
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa, patrimonial e
financeira da unidade orgânica, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 81.º
Composição
1 — O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, que pre-
side, pelo coordenador técnico ou chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-
-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo seu presidente.
2 — Nas unidades orgânicas em que o lugar de coordenador técnico ou de chefe de serviços
de administração escolar não se encontre provido, ou quando estes se encontrem impedidos, por
períodos superiores a 30 dias, o presidente pode designar um substituto de entre os restantes
assistentes técnicos que exercem funções na área administrativa.
3 — O substituto referido no número anterior tem direito a uma gratificação correspondente a
25 % da posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de coordenador técnico.
Artigo 82.º
Competências
1 — Ao conselho administrativo compete:
a) Aprovar o projeto de orçamento anual, de acordo com o disposto na legislação aplicável e
em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;
b) Elaborar e aprovar o relatório de contas de gerência, de acordo com o disposto na legisla-
ção aplicável;
c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas
e verificar a legalidade da gestão financeira;
d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente cometidas.
2 — O conselho administrativo pode delegar no respetivo presidente a competência para
autorizar despesas até a um montante que não ultrapasse 20 % da sua competência própria.
3 — O conselho administrativo pode delegar em qualquer dos seus membros a autorização
de pagamento de qualquer despesa.
Artigo 83.º
Funcionamento
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sem-
pre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes
membros.
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SECÇÃO VI
Estruturas de gestão intermédia
Artigo 84.º
Núcleos escolares
1 — Cada estabelecimento de educação e de ensino situado em infraestrutura escolar dife-
rente daquela onde estejam sediados os órgãos de administração e gestão da unidade orgânica,
e na qual funcionem quatro ou mais turmas do ensino básico e da educação pré-escolar, constitui
um núcleo escolar.
2 — Sempre que o número de turmas não permita a constituição de um núcleo escolar, nos
termos previstos no número anterior, o estabelecimento de educação pré-escolar e, ou, do 1.º ciclo
do ensino básico é agrupado com outros estabelecimentos existentes na mesma freguesia e, ou,
estabelecimento mais próximo, por forma a constituir um novo núcleo escolar ou agrupando-se a
um já existente.
3 — Quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 10 km, pode o regulamento
interno prever a constituição de núcleos escolares com um número de turmas inferior ao estabe-
lecido no n.º 1.
4 — A coordenação de cada núcleo escolar é assegurada por um conselho presidido por um
coordenador, tendo o mandato deste a duração de referência de três anos, coincidentes com os
órgãos de administração e gestão da unidade orgânica.
5 — Quando o coordenador eleito não se mantiver em funções no ano escolar seguinte,
procede-se a nova eleição, para mandato a terminar em concomitância com o dos órgãos de
administração e gestão.
6 — Nos estabelecimentos a que não pertence o coordenador de núcleo haverá um encar-
regado de estabelecimento, eleito de entre o pessoal docente que nele preste serviço, por um
mandato coincidente com o de coordenador de núcleo, devendo ambos os mandatos terminar na
mesma data.
Artigo 85.º
Conselho e coordenador de núcleo
1 — O conselho de núcleo é formado por todos os docentes em exercício de funções no
núcleo e exerce as suas competências no âmbito do que estiver definido pelos respetivos órgãos
de administração e gestão, competindo-lhe:
a) Eleger de entre os seus membros o respetivo coordenador;
b) Planificar, no respeito pelo plano de escola da unidade orgânica, as atividades educativas
do núcleo;
c) Apresentar propostas aos órgãos de administração e gestão.
2 — Ao coordenador de núcleo compete:
a) Presidir às reuniões do conselho de núcleo e representar o núcleo;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;
c) Promover a colaboração dos interesses locais e dos pais e encarregados de educação para
a realização de atividades educativas;
d) Promover a divulgação e troca de informação sobre os assuntos de interesse para o
núcleo;
e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo conselho executivo, bem
como as fixadas no regulamento interno ou no regimento do conselho executivo.
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3 — Ao encarregado de estabelecimento compete a gestão diária do estabelecimento e as
demais competências que lhe forem atribuídas pelo coordenador de núcleo e as fixadas no regu-
lamento interno.
Artigo 86.º
Condições de trabalho do encarregado
O exercício de funções como encarregado de estabelecimento inscreve-se em duas horas
da componente não letiva de estabelecimento ou, em alternativa, e por opção do docente, dando
direito a uma gratificação de 7,5 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da
carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
Artigo 87.º
Estruturas de orientação educativa
1 — Com vista ao desenvolvimento do plano de escola da unidade orgânica, são fixadas no
regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o conselho
executivo, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na
perspetiva da promoção da qualidade educativa.
2 — A constituição de estruturas de orientação educativa visa, nomeadamente:
a) O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível
nacional e regional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da
unidade orgânica;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.
Artigo 88.º
Departamentos curriculares
1 — Os departamentos curriculares promovem a articulação, gestão curricular e cooperação
entre os docentes da unidade orgânica, procurando adequar o currículo às necessidades especí-
ficas dos alunos.
2 — Nos departamentos curriculares encontram-se representados os agrupamentos de dis-
ciplinas e áreas disciplinares, de acordo com os cursos lecionados, o número de docentes por
nível, ciclo ou disciplina, cabendo a estes a promoção das dinâmicas a desenvolver pela unidade
orgânica.
3 — Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, do
quadro de vínculo definitivo da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de
entre aqueles que os integram, sendo os respetivos mandatos de três anos, coincidentes com os
órgãos de administração e gestão da unidade orgânica.
4 — Quando o coordenador eleito não se mantiver em funções no ano escolar seguinte,
procede-se a nova eleição, para mandato a terminar em concomitância com o dos órgãos de
administração e gestão.
5 — O regulamento interno determina o número e a composição dos departamentos curricu-
lares, não podendo, contudo, estabelecer um número superior a oito.
6 — Sem prejuízo de outras competências a fixar no regulamento interno, compete ao depar-
tamento curricular:
a) Executar as tarefas de articulação curricular, nomeadamente promovendo a cooperação
entre os docentes que integram o departamento e deste com os restantes departamentos da uni-
dade orgânica;
Diário da República, 1.ª série
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b) Adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos, desenvolvendo
as necessárias medidas de diversificação curricular e de adaptação às condições específicas da
unidade orgânica;
c) Planificar e adequar à realidade da unidade orgânica a aplicação dos planos de estudo
estabelecidos a nível regional e nacional;
d) Elaborar e aplicar medidas de reforço das didáticas específicas das disciplinas ou áreas
curriculares integradas no departamento;
e) Assegurar, de forma articulada com as outras entidades de orientação educativa da unidade
orgânica, a adoção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento dos planos de
estudo e das componentes locais do currículo;
f) Analisar a oportunidade de adotar medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e pre-
venir a exclusão;
g) Elaborar propostas de diversificação curricular em função das necessidades dos alunos;
h) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de atuação nos domínios pedagógico
e de avaliação dos alunos;
i) Identificar as necessidades de formação dos docentes e promover as ações de formação
contínua, internas à unidade orgânica, que sejam consideradas adequadas;
j) Organizar conferências, debates, atividades de enriquecimento curricular e outras atividades
curriculares, no âmbito das disciplinas e áreas curriculares do departamento;
k) Acompanhar o funcionamento de clubes e o desenvolvimento de outras atividades de enri-
quecimento curricular nas áreas disciplinares do departamento e afins.
Artigo 89.º
Conselho de turma
1 — O conselho de turma é constituído pelos professores da turma, por um delegado dos
alunos e por um representante dos pais e encarregados de educação.
2 — Para coordenar os trabalhos do conselho de turma, o conselho executivo designa um
diretor de turma de entre os professores profissionalizados da mesma, com mais de três anos de
serviço efetivo de funções docentes, devendo o desempenho deste cargo ser rotativo de entre os
docentes em exercício de funções na unidade orgânica, salvo por comprovada inexistência de
recursos humanos suficientes.
3 — Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, em matéria
de coordenação pedagógica, compete ao conselho de turma:
a) Coordenar a atividade dos diversos docentes da turma, de forma a maximizar o sucesso
educativo dos alunos e a qualidade das aprendizagens;
b) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos, a ter em
conta no processo de ensino e aprendizagem;
c) Assegurar o processo de avaliação dos alunos, decidindo sobre a sua calendarização, tipo
de elementos a recolher e sua ponderação;
d) Proceder à avaliação sumativa das aprendizagens dos alunos e decidir sobre a sua pro-
gressão ou retenção;
e) Apreciar as ocorrências disciplinares na turma e decidir sobre as medidas a adotar nesse
âmbito;
f) Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os alunos em contexto de sala
de aula e fora dele;
g) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e a necessidade de aplicação de medidas
de suporte à aprendizagem e à inclusão dos alunos, promovendo a articulação com as respetivas
equipas para apoio à aprendizagem e à inclusão, em ordem à sua superação;
h) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo
prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;
i) Adotar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;
j) Conceber e delinear atividades em complemento do currículo proposto;
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k) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação,
relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;
l) Executar todas as outras tarefas que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno da
escola lhe sejam cometidas.
4 — Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei e no regulamento interno, compete
ao diretor de turma:
a) Coordenar o funcionamento do conselho de turma, convocando e presidindo às suas reu-
niões;
b) Coordenar o funcionamento da equipa pedagógica que serve a turma e estabelecer a ligação
entre esta, os alunos e os pais e encarregados de educação;
c) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;
d) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu caráter globalizante e
integrador, e submeter à homologação do conselho executivo os resultados da avaliação sumativa
das aprendizagens dos alunos;
e) Conhecer as questões de natureza disciplinar que envolvam direta ou indiretamente os
alunos da turma e proceder à sua triagem e encaminhamento;
f) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de atividades,
conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de
cada aluno;
g) Contactar com os pais e encarregados de educação, mantendo-os constantemente infor-
mados do processo educativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola;
h) Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos alunos e comunicar os seus resultados
aos pais e encarregados de educação;
i) Coordenar com o conselho executivo o desenvolvimento e a ocupação da atividade letiva
dos alunos, a substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos e a execução do programa
de apoio educativo à turma;
j) Executar todas as outras atividades que por lei, regulamento ou pelo regulamento interno
da escola lhe sejam cometidas.
5 — O diretor de turma dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho
de turma.
6 — Nas reuniões do conselho de turma, quando destinadas à avaliação sumativa dos alunos,
apenas participam os membros docentes.
Artigo 90.º
Coordenação do ensino artístico especializado
1 — Nos cursos do ensino artístico especializado nos regimes articulado e supletivo, o per-
curso anual do aluno é gerido por um diretor de classe, obrigatoriamente, um dos professores da
classe.
2 — Nos cursos do ensino artístico especializado no regime integrado, o percurso anual do
aluno é gerido pelo diretor de turma.
3 — As condições do exercício do cargo de diretor de classe são as mesmas que as do diretor
de turma por cada grupo composto por um mínimo de 5 e um máximo de 25 alunos.
4 — Constituem atribuições do diretor de classe, designadamente:
a) Assegurar a gestão processual e pedagógica de cada aluno;
b) Proceder ao controlo periódico da assiduidade dos alunos;
c) Contactar com os pais e encarregados de educação, mantendo-os informados do processo
educativo do aluno e fomentando o seu envolvimento na escola;
d) Conhecer as questões de natureza disciplinar que envolvam direta ou indiretamente os alunos
da classe e proceder à sua triagem e encaminhamento para as estruturas disponíveis na escola;
Diário da República, 1.ª série
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e) Participar nas reuniões do conselho de turma do ensino regular dos alunos que frequentam
o regime articulado;
f) Recolher junto dos professores da classe as informações intercalares dos alunos e facultá-
-las aos diretores de turma do ensino regular;
g) Executar todas as outras atividades que por lei e regulamento interno da escola lhe sejam
acometidas.
Artigo 91.º
Professor tutor
1 — A unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores, visando a orientação
do processo educativo, nomeadamente através da autorregulação das aprendizagens e da adap-
tação às expectativas académicas e sociais dos alunos.
2 — Um professor tutor é um docente profissionalizado com mais de três anos de serviço
efetivo de funções docentes, a quem compete:
a) Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo que com eles não tenha contacto letivo
direto, designadamente o aconselhamento e a orientação no estudo e nas tarefas escolares;
b) Acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, no sentido do desen-
volvimento de competências pessoais e sociais, da prevenção do abandono, da indisciplina e do
insucesso escolares;
c) Promover a articulação das atividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas,
nomeadamente no âmbito da formação profissional e profissionalizante.
3 — As atividades a que se refere o número anterior devem ser desenvolvidas na componente
não letiva de estabelecimento do professor tutor, sem direito a gratificação, ou na sua componente
letiva semanal, caso se inscrevam no crédito horário da unidade orgânica, nos termos do disposto
no n.º 3 do artigo 127.º
Artigo 92.º
Coordenação de ano, de ciclo ou de curso
1 — A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso tem por finalidade a articulação
das atividades das turmas, sendo assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:
a) Pelo conselho do núcleo e pelo departamento curricular respetivo na educação pré-escolar;
b) Por conselhos de diretores de turma nos restantes ciclos e níveis de ensino.
2 — No sentido de assegurar a coordenação pedagógica dos vários cursos do ensino secundá-
rio, a unidade orgânica pode, ainda, encontrar formas alternativas ao disposto no número anterior,
a consagrar no regulamento interno.
3 — O mandato dos coordenadores de cada uma das estruturas de orientação educativa pode
cessar a todo o tempo por decisão fundamentada do presidente do conselho executivo, ouvido o
conselho pedagógico, ou a pedido do interessado no termo do ano letivo.
Artigo 93.º
Conselho de diretores de turma
1 — A coordenação pedagógica de ano, ciclo, nível ou curso compete ao conselho de diretores
de turma.
2 — O conselho de diretores de turma é composto por todos os diretores de turma e coorde-
nadores de núcleo.
3 — Quando o conselho de diretores de turma tenha mais de 30 membros, pode funcionar
em secções organizadas de acordo com os ciclos, níveis ou modalidades de ensino existentes na
escola.
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4 — Os trabalhos do conselho de diretores de turma ou, nos termos do número anterior, de
cada uma das suas secções, são dirigidos por um coordenador, eleito de entre os diretores de
turma da unidade orgânica.
5 — A duração do mandato do coordenador, as condições para o exercício do cargo e as res-
tantes normas regulamentares do funcionamento do conselho são fixadas no regulamento interno
da escola.
Artigo 94.º
Serviços especializados de apoio educativo
1 — Os serviços especializados de apoio educativo promovem a existência de condições
que assegurem a plena integração escolar dos alunos, devendo conjugar a sua atividade com as
estruturas de orientação educativa.
2 — Constituem serviços especializados de apoio educativo:
a) O serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica;
b) A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;
c) Outros serviços organizados pela unidade orgânica, nomeadamente no âmbito da ação
social escolar, da organização de salas de estudo e de atividades de enriquecimento curricular.
Artigo 95.º
Serviço de psicologia e orientação
1 — O serviço de psicologia e orientação desenvolve a sua ação nos seguintes domínios:
a) Apoio psicológico e psicopedagógico;
b) Apoio ao desenvolvimento de sistemas de relações da comunidade educativa;
c) Orientação escolar e profissional.
2 — O serviço de psicologia e orientação da escola é o serviço técnico-pedagógico ao qual
compete:
a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identi-
dade pessoal;
b) Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações
interpessoais da comunidade escolar;
c) Prestar apoio de natureza psicológica, psicopedagógica ou terapêutica a alunos, professores,
pais e encarregados de educação, no contexto das atividades letivas, tendo em vista o sucesso
escolar, a equidade e a adequação das respostas educativas;
d) Assegurar, em colaboração com outros serviços competentes, designadamente os de edu-
cação inclusiva, a deteção de alunos com necessidades específicas, a avaliação da sua situação
e o estudo das intervenções mais adequadas;
e) Contribuir, em conjunto com as atividades desenvolvidas no âmbito das áreas curricula-
res, dos complementos educativos e das outras componentes educativas não escolares, para a
identificação dos interesses e aptidões dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global
e nível etário;
f) Promover atividades específicas de informação escolar e profissional, suscetíveis de ajudar
os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e
formações como no das atividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a
escola e o mundo do trabalho;
g) Desenvolver ações de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o
processo de escolha e o planeamento de carreiras;
h) Colaborar com experiências pedagógicas e em ações de formação de pessoal docente e de
ação educativa, bem como realizar e promover a investigação nas áreas da sua especialidade.
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3 — As atividades a desenvolver, em cada um dos domínios referidos no n.º 1, variam de acordo
com o contexto e as prioridades definidas nos instrumentos orientadores da unidade orgânica e no
plano anual de intervenção do serviço.
4 — Integram o serviço de psicologia e orientação da unidade orgânica:
a) Os psicólogos que prestem serviço na unidade orgânica;
b) O pessoal docente e de ação educativa que, por decisão do conselho executivo, seja afeto
a esse serviço.
5 — Quando exista pessoal docente afeto total ou parcialmente ao serviço de psicologia e
orientação, as horas que lhe estejam atribuídas são consideradas como serviço não letivo integrado
no regime de apoio educativo aos alunos da escola, não relevando para qualquer dos efeitos do
presente regime jurídico.
6 — Os técnicos superiores afetos ao serviço de psicologia e orientação participam, sempre
que solicitado, nas reuniões do conselho de turma e, ou, do conselho de núcleo.
7 — Os técnicos superiores que integram o serviço de psicologia e orientação dispõem de
autonomia técnica e científica.
Artigo 96.º
Coordenação do serviço de psicologia e orientação
1 — O serviço de psicologia e orientação é coordenado, preferencialmente, por um psicólogo,
eleito de entre aqueles que o integram.
2 — Ao coordenador do serviço compete:
a) Articular o desenvolvimento das ações do serviço;
b) Coordenar a equipa técnica e os vários elementos que a compõem;
c) Coordenar as atividades integradas no plano anual de atividades, promovendo o seu bom
funcionamento e a articulação entre as diferentes áreas técnicas que compõem o serviço;
d) Apresentar o plano anual de atividades e a respetiva avaliação, de acordo com as prioridades
definidas nos instrumentos orientadores da unidade orgânica;
e) Elaborar pareceres e informações e prestar esclarecimentos relacionados com o serviço
que coordena;
f) Representar o serviço nas diferentes equipas pedagógicas da unidade orgânica;
g) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos de administração e gestão;
h) Detetar carências e avaliar os meios materiais existentes, propondo medidas para a sua
melhor rentabilização e eficiência.
3 — O exercício da coordenação do serviço inscreve-se em quatro horas de trabalho semanal.
Artigo 97.º
Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva
A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva é um serviço especializado de apoio
educativo da escola ao qual compete contribuir para o despiste, o apoio e o encaminhamento das
crianças e jovens no âmbito da educação inclusiva, desenvolvendo a sua ação nos domínios do
apoio psicopedagógico a alunos e docentes, tendo em vista a promoção do sucesso escolar e da
igualdade de oportunidades para os alunos.
Artigo 98.º
Funcionamento dos serviços especializados
Sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão legalmente cometidas, o modo de orga-
nização e funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo consta do regulamento
interno, no qual se estabelece a sua articulação com outros serviços locais que prossigam idênticas
finalidades.
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Artigo 99.º
Bibliotecas escolares
1 — A gestão das bibliotecas escolares compete ao conselho executivo, devendo articular-se
em rede regional de bibliotecas escolares.
2 — A biblioteca escolar de cada unidade orgânica é constituída por todos os fundos, incluindo
fonogramas, videogramas e software educacional existente nos estabelecimentos de educação e
de ensino que nela estejam integrados, podendo os mesmos estar distribuídos pelas diferentes
bibliotecas ou mediatecas neles existentes.
3 — Integram as bibliotecas escolares os seguintes tipos:
a) «Bibliotecas gerais», as bibliotecas/mediatecas existentes no edifício sede da unidade
orgânica, onde são disponibilizadas as obras de interesse geral e onde é mantido o catálogo geral
das obras disponíveis, no conjunto dos fundos existentes;
b) «Bibliotecas especializadas», as bibliotecas/mediatecas contendo fundos destinados, prio-
ritariamente, ao uso de grupos específicos da comunidade escolar ou contendo obras que, pela
sua raridade ou tipo, devam integrar um fundo reservado que, apesar de incluído no catálogo geral,
pode o seu uso ser objeto de restrição a fixar pelo conselho executivo;
c) «Biblioteca/mediateca de núcleo», o fundo destinado a atender às necessidades específicas
de um núcleo escolar ou de uma área especializada que, apesar de incluído no catálogo geral, pode
estar localizado noutro estabelecimento ou entregue à guarda de responsável pelo departamento
ou núcleo escolar respetivo.
4 — As escolas básicas integradas devem criar mecanismos de circulação dos seus fundos
de forma a permitir, em condições de igualdade, o acesso aos mesmos pelos alunos e docentes
de todos os seus estabelecimentos de educação e de ensino.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve existir um registo centralizado de
todas as obras disponíveis, nos diversos estabelecimentos de educação e de ensino, procedendo-
-se periodicamente à respetiva permuta entre aqueles, por forma a maximizar o acesso às obras,
independentemente da sua origem.
6 — O acesso às bibliotecas escolares é garantido a todos os leitores que o pretendam fazer,
estejam ou não integrados na comunidade escolar, ficando estes apenas sujeitos às regras de
identificação e de horário que sejam fixadas.
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o serviço de empréstimo, quando exista,
é restrito aos membros da comunidade educativa, salvo autorização excecional, para efeitos de
empréstimo, a atribuir pelo presidente do conselho executivo.
8 — Quando uma obra não esteja disponível numa biblioteca escolar, pode a mesma ser requi-
sitada, para empréstimo, entre bibliotecas a outra biblioteca escolar, ou a qualquer das bibliotecas
públicas regionais.
9 — Compete ao conselho executivo da unidade orgânica a definição da política de aquisições
de cada biblioteca escolar.
10 — As aquisições de cada biblioteca escolar são autorizadas pelo conselho executivo da
unidade orgânica, através do fundo escolar e das verbas para tal incluídas no orçamento corrente.
11 — Nos casos em que a gestão das bibliotecas escolares seja delegada num docente, o seu
trabalho integra-se na sua componente letiva, num total de três, quatro ou cinco horas, consoante
a unidade orgânica seja de pequena, média ou grande dimensão, respetivamente.
Artigo 100.º
Gestão de instalações específicas
1 — A gestão das instalações específicas da unidade orgânica, incluindo as desportivas e as
laboratoriais, as bibliotecas escolares, as mediatecas e outras estruturas similares, é assegurada
diretamente pelo conselho executivo, podendo este delegar tais funções num dos seus assessores
ou num trabalhador de ação educativa com perfil adequado.
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2 — Quando a gestão de uma instalação específica assumir uma forte componente técnico-
-pedagógica, pode ser entregue a um docente.
SECÇÃO VII
Disposições comuns
Artigo 101.º
Responsabilidade
1 — No exercício das respetivas funções, os membros dos órgãos, estruturas e serviços
previstos no presente regime jurídico respondem perante a administração educativa nos termos
gerais de direito.
2 — Os presidentes e coordenadores dos órgãos, estruturas e serviços previstos no presente
regime jurídico dispõem de voto de qualidade.
3 — Nas deliberações não é permitida a abstenção, podendo ser lavradas declarações de voto.
4 — De todas as reuniões é lavrada ata, a qual é assinada no fim de cada reunião.
Artigo 102.º
Processo eleitoral
1 — Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, as disposições referentes aos
processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão, para a coordenação de estabele-
cimento e, quando for caso disso, para as estruturas de orientação educativa, constam do regula-
mento interno.
2 — As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente, em exercício de funções, do
órgão a que respeitam ou por quem legalmente o substitua.
3 — Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio direto, secreto e presencial.
4 — Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo e
para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos no dia seguinte ao da tomada de posse
dos respetivos titulares.
5 — Nos casos em que seja necessário o apuramento da maioria dos votos entrados nas
urnas, relevam apenas os votos validamente expressos, não relevando os votos brancos e nulos,
ainda que estes tenham sido em número superior.
Artigo 103.º
Mandatos de substituição
Os titulares dos órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico, em substituição de
anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato
dos membros substituídos.
Artigo 104.º
Impedimentos
1 — O pessoal docente e de ação educativa a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar
superior a repreensão não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos
no presente regime jurídico, nos dois, três ou cinco anos posteriores ao cumprimento da sanção
ou ao termo do prazo de suspensão da mesma, consoante lhe tenha sido aplicada, respetiva-
mente, sanção de multa, de suspensão ou de inatividade, exceto se tiver sido reabilitado nos
termos legais.
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2 — Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva
competência do presidente do conselho executivo não podem ser eleitos ou designados para os
órgãos e estruturas previstos no presente regime jurídico nos dois anos seguintes ao termo do
cumprimento da sanção.
Artigo 105.º
Regimento
1 — Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de orientação educativa
previstos no presente regime jurídico elaboram os seus próprios regimentos, nos termos fixados
na lei e no presente regime jurídico, e em conformidade com o regulamento interno da unidade
orgânica, definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento, incluindo formas de
votação.
2 — O regimento é elaborado ou revisto nos 30 dias úteis posteriores à constituição do órgão
ou estrutura, devendo ser entregue ao conselho executivo junto com cópia da ata de onde conste
a sua aprovação.
3 — Sempre que o regulamento interno o preveja, o conselho pedagógico pode consagrar no
seu regimento as regras de organização e funcionamento das estruturas de orientação educativa
e dos serviços especializados de apoio.
CAPÍTULO V
Clubes escolares
Artigo 106.º
Criação e âmbito
1 — Com o objetivo de propiciar aos alunos oportunidades de desenvolver atividades de enri-
quecimento curricular de natureza cultural, artística ou desportiva, podem as unidades orgânicas
criar clubes escolares.
2 — Os clubes escolares são criados mediante a aprovação dos respetivos estatutos pela
assembleia, ouvido o conselho pedagógico.
3 — Quando a unidade orgânica pretenda a participação dos clubes escolares em enquadra-
mentos associativos ou outros que exijam personalidade jurídica própria, devem aqueles proceder
à respetiva aquisição, nos termos legais aplicáveis.
4 — Apenas podem ser considerados clubes escolares aqueles que aceitem, sem restrições,
a inscrição de alunos da unidade orgânica e tenham como dirigentes alunos, docentes e outros
membros da comunidade educativa.
5 — Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica
e pela administração regional autónoma, os clubes escolares, quando regularmente constituídos,
beneficiam, em igualdade de circunstâncias com as restantes entidades associativas, do regime de
apoio por parte da administração regional autónoma fixado para as áreas da cultura, do desporto
e da juventude.
6 — Os clubes escolares são agrupados em:
a) Clubes culturais escolares;
b) Clubes desportivos escolares.
7 — O conselho executivo garante que as atividades desenvolvidas pelos coordenadores de
cada clube escolar se desenvolvem de acordo com o crédito horário de cada unidade orgânica,
nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 127.º, sem direito a gratificação.
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Artigo 107.º
Clubes culturais escolares
Constituem clubes culturais escolares aqueles que se destinam ao desenvolvimento de ativi-
dades de âmbito cultural e recreativo, nomeadamente o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Funcionamento de filarmónicas, bandas e outros agrupamentos musicais;
b) Teatro, folclore e outras formas de dança;
c) Artes plásticas;
d) Atividades disciplinares ou a elas conexas, designadamente as línguas;
e) O jornalismo, a escrita, a leitura, o debate cívico, a produção radiofónica e televisiva, a
produção multimédia e atividades similares;
f) A astronomia, o radioamadorismo, o colecionismo, a informática, as tecnologias da informa-
ção e comunicação e outras atividades de caráter tecnológico e científico.
Artigo 108.º
Clubes desportivos escolares
1 — Constituem clubes desportivos escolares aqueles que se dedicam à promoção de ativi-
dades físicas e desportivas, nomeadamente:
a) Atividades competitivas com enquadramento nas federações dotadas de estatuto de utili-
dade pública desportiva;
b) O xadrez e jogos similares;
c) Atividades de exploração da natureza e de aventura;
d) Atividades rítmicas e expressivas.
2 — Os clubes desportivos escolares optam pelo modelo de organização que mais se ajuste
à sua realidade e à da unidade orgânica onde se insiram e que melhor promova os seus objetivos.
3 — As atividades dos clubes desportivos escolares são da responsabilidade dos seus diri-
gentes e podem desenvolver-se com ou sem enquadramento federativo.
4 — Sem prejuízo dos apoios específicos que lhe sejam concedidos pela unidade orgânica,
os clubes desportivos escolares beneficiam, por parte da administração regional autónoma, de um
regime de apoios específico, a aprovar por portaria do membro do Governo Regional competente
em matéria de desporto escolar.
5 — O acesso ao regime de apoios específicos a que se refere o número anterior está con-
dicionado ao cumprimento, cumulativo, por parte dos clubes desportivos escolares, dos seguintes
requisitos:
a) Estar sediado na unidade orgânica;
b) Desenvolver atividades preferencialmente orientadas por docentes;
c) Os seus associados serem maioritariamente alunos, docentes, pessoal de ação educativa
e pais ou encarregados de educação.
CAPÍTULO VI
Desporto escolar
Artigo 109.º
Âmbito
O desporto escolar desenvolve-se em todas as unidades orgânicas e deve abranger todos os
ciclos, níveis e modalidades de ensino.
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Artigo 110.º
Desenvolvimento
1 — O desporto escolar desenvolve-se em quatro níveis de participação:
a) No primeiro nível, nas atividades desportivas escolares;
b) No segundo nível, nos jogos desportivos escolares;
c) No terceiro nível, em atividades físicas e desportivas com ou sem enquadramento federado;
d) No quarto nível, a participação nas atividades de desporto escolar nacional e internacional.
2 — As formas de participação e as atividades a desenvolver devem ser adequadas ao nível
etário, às competências físicas e desportivas e às características dos participantes.
3 — A participação dos alunos e o desenvolvimento das atividades desportivas é feito sob a
direta supervisão técnico-pedagógica de docentes habilitados.
4 — A articulação das atividades a nível regional, nacional e internacional cabe aos serviços
competentes em matéria de desporto da administração regional autónoma e às respetivas asso-
ciações e federações de modalidade.
Artigo 111.º
Atividades desportivas escolares
1 — As atividades desportivas escolares organizam-se e desenvolvem-se em cada estabeleci-
mento de educação e de ensino, ou agrupamentos de estabelecimentos de educação e de ensino
de uma mesma unidade orgânica, sob a responsabilidade direta dos seus órgãos de administração
e gestão, de acordo com as normas aplicáveis e com um projeto específico a aprovar pelo conselho
executivo, ouvido o conselho pedagógico.
2 — Na preparação dos respetivos horários de funcionamento, as unidades orgânicas do sis-
tema educativo devem prever os tempos necessários ao desenvolvimento das atividades despor-
tivas escolares, coordenando-as com a disponibilidade de instalações desportivas, dos transportes
escolares e dos horários escolares.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que possível, devem ser conside-
rados períodos específicos, coordenando a sua existência com os estabelecimentos vizinhos, de
forma a facilitar a atividade e o intercâmbio desportivo.
4 — As atividades de primeiro nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos
alunos que o desejem, devendo ser promovido o desporto adaptado quando existam na unidade
orgânica alunos com deficiência.
Artigo 112.º
Jogos desportivos escolares
1 — Os jogos desportivos escolares desenvolvem-se com a participação de toda a comunidade
educativa, segundo os modelos organizativos e competitivos para tal fixados.
2 — Os jogos desportivos escolares têm como objetivo proporcionar a participação dos jovens
em competição formal e contribuir para a aproximação às comunidades onde as unidades orgânicas
se inserem.
Artigo 113.º
Inserção do desporto escolar na unidade orgânica
1 — O desporto escolar organiza-se na unidade orgânica sob a responsabilidade do conselho
executivo, sendo operacionalizado diretamente pelo estabelecimento de educação e de ensino
através do departamento curricular onde se insira a educação física, no que se refere aos primeiros
dois níveis de desenvolvimento, e através dos seus clubes desportivos escolares, nos restantes
níveis.
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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o regulamento interno da unidade orgânica
pode prever a existência de um coordenador do desporto escolar, eleito de entre os docentes de
educação física, estabelecendo o processo para a sua eleição.
3 — Quando exista, compete ao coordenador do desporto escolar coordenar as atividades
desportivas nos estabelecimentos de educação e de ensino e estabelecer a ligação entre estes,
as diversas entidades do sistema desportivo e as demais unidades orgânicas.
4 — Quando não existir coordenador do desporto escolar, as tarefas referidas no número
anterior são exercidas por um dos membros do órgão executivo ou assessor, a designar pelo pre-
sidente do conselho executivo.
CAPÍTULO VII
Participação dos pais e alunos
Artigo 114.º
Princípio geral
Aos pais e alunos é reconhecido o direito de participação na vida da escola, nos termos do
presente regime jurídico e demais legislação aplicável.
Artigo 115.º
Representação
1 — O direito de participação dos pais na vida da escola processa-se de acordo com o disposto
no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, na sua redação atual, bem como demais legislação
aplicável, e concretiza-se através da organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção
da melhoria da qualidade e da humanização das escolas, em ações motivadoras de aprendizagens
e da assiduidade dos alunos e em projetos de desenvolvimento socioeducativo.
2 — O direito à participação dos alunos na vida da escola concretiza-se, para além do disposto
no presente regime jurídico e demais legislação aplicável, designadamente através dos delegados
de turma, da assembleia de delegados de turma e das assembleias de alunos, em termos a definir
no regulamento interno.
3 — A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes
participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
Estruturas regionais de monitorização, coordenação e aconselhamento
SECÇÃO I
Conselho Regional de Educação
Artigo 116.º
Missão
1 — O Conselho Regional de Educação tem por missão proporcionar a participação das várias
forças científicas, sociais, sindicais, culturais e económicas na procura de consensos alargados
relativamente à política educativa.
2 — O Conselho Regional de Educação visa, ainda:
a) Apoiar a formulação e acompanhamento da política educativa da responsabilidade do
Governo Regional, através da cooperação entre a administração pública regional, individualidades
de reconhecido mérito e representantes dos interesses académicos, sociais e económicos;
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b) Apreciar e emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à concretização das
políticas regionais e nacionais dirigidas ao sistema educativo, científico e tecnológico, objetivos e
medidas educativas, nomeadamente relativas à definição, coordenação, promoção, execução e
avaliação das referidas políticas;
c) Promover a reflexão e o debate com vista à formulação de propostas, no âmbito da sua
missão e dos objetivos do sistema educativo.
3 — O Conselho Regional de Educação é um órgão consultivo, independente, que funciona
junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação, e goza
de autonomia administrativa.
4 — O Conselho Regional de Educação é presidido por uma individualidade eleita por maioria
qualificada dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e representa
a Região Autónoma dos Açores no Conselho Nacional de Educação.
5 — A composição, as competências e o regime de funcionamento do Conselho Regional de
Educação são definidos em decreto legislativo regional próprio.
SECÇÃO II
Conselho Coordenador do Sistema Educativo
Artigo 117.º
Competências
Com o objetivo de acompanhar e coordenar o funcionamento do sistema educativo, funciona
o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, ao qual compete:
a) Coordenar o funcionamento do sistema educativo, criando condições para a coerência e
uniformidade de critérios pedagógicos e administrativos entre as suas unidades orgânicas;
b) Acompanhar e avaliar o funcionamento do regime de autonomia, administração e gestão
das unidades orgânicas do sistema educativo;
c) Acompanhar o processo de avaliação interna e externa das unidades orgânicas e a reali-
zação de provas aferidas e instrumentos de avaliação similares;
d) Aprovar as normas orientadoras da elaboração anual dos calendários escolares, no respeito
pelo legal e regulamentarmente fixado;
e) Pronunciar-se sobre a carta escolar e outros documentos orientadores do desenvolvimento
do sistema educativo;
f) Apreciar o regulamento de gestão administrativa e pedagógica de alunos e de funcionamento
pedagógico das escolas;
g) Avaliar as necessidades de pessoal docente e de ação educativa das escolas e propor as
medidas que considere necessárias;
h) Apreciar os orçamentos das unidades orgânicas e as normas a seguir na sua preparação;
i) Analisar as necessidades globais de formação contínua do sistema educativo e acompanhar
a realização das ações que se mostrem necessárias;
j) Apreciar as matérias referentes ao funcionamento da ação social escolar, nomeadamente o
funcionamento das redes de transporte escolar;
k) Apreciar outras matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente ou por qualquer dos
seus membros.
Artigo 118.º
Composição
1 — O Conselho Coordenador do Sistema Educativo é composto por:
a) O membro do Governo Regional competente em matéria de educação, que preside;
b) Os diretores regionais competentes em matéria de educação e de administração educativa;
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c) O inspetor regional de Educação;
d) O presidente do Conselho Regional de Educação;
e) Os presidentes do conselho executivo de todas as unidades orgânicas do sistema educativo
público, incluindo as escolas profissionais públicas;
f) Um representante de cada sindicato do pessoal docente;
g) O diretor, ou equiparado, de cada uma das escolas profissionais que mantenham cursos
de formação inicial;
h) Um representante de cada sindicato de pessoal de ação educativa;
i) Um representante das associações de pais e encarregados de educação, por elas designado
de entre os seus dirigentes;
j) O presidente da Federação Regional de Encarregados de Educação;
k) O presidente da Federação das Associações de Estudantes dos Açores ou, na sua vacância,
um representante das associações, por elas designado de entre os seus dirigentes.
2 — Consoante a natureza das matérias a debater, mediante convite do presidente, podem
ainda participar no Conselho Coordenador do Sistema Educativo, sem direito a voto, representan-
tes de outras direções regionais, ou qualquer outro elemento cuja participação seja considerada
relevante pela natureza das funções que desempenha.
Artigo 119.º
Funcionamento
1 — O Conselho Coordenador do Sistema Educativo reúne, pelo menos, uma vez por ano
escolar e sempre que convocado pelo seu presidente.
2 — O Conselho Coordenador do Sistema Educativo aprova o seu regimento.
3 — Compete aos serviços diretamente dependentes do membro do Governo Regional com-
petente em matéria de educação o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Conselho
Coordenador do Sistema Educativo.
4 — Os convidados que participem no Conselho Coordenador do Sistema Educativo, nos termos
do n.º 2 do artigo anterior, que não sejam trabalhadores da administração regional, são gratificados,
pela sua participação, em montante igual ao do regime de fornecimento de transporte, alojamento
e ajudas de custo fixado para aqueles trabalhadores, no escalão mais elevado.
SECÇÃO III
Conselho Regional do Desporto Escolar
Artigo 120.º
Missão e competências
1 — O desporto escolar tem como estrutura consultiva o Conselho Regional do Desporto
Escolar.
2 — Compete ao Conselho Regional do Desporto Escolar:
a) Participar na definição das orientações gerais para o desenvolvimento do desporto escolar;
b) Propor iniciativas, ações e projetos que possam contribuir para o desenvolvimento do des-
porto escolar;
c) Emitir parecer sobre o plano anual de atividades na área do desporto escolar e correspon-
dente orçamento;
d) Emitir parecer sobre os relatórios de atividades no âmbito do desporto escolar;
e) Pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam propostas pelo seu presidente.
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Artigo 121.º
Composição
1 — O Conselho Regional do Desporto Escolar tem a seguinte composição:
a) O diretor regional competente em matéria de educação, que preside;
b) O representante da Região no Conselho Nacional do Desporto Escolar;
c) O chefe de divisão com atribuições no âmbito do desporto escolar da direção regional com-
petente em matéria de educação;
d) O coordenador do desporto escolar de cada unidade orgânica do sistema educativo ou,
quando não exista, o presidente do conselho executivo ou quem o represente;
e) Um representante de cada estabelecimento de ensino que funcione com paralelismo peda-
gógico;
f) Um representante de cada escola profissional onde esteja em funcionamento um programa
de desporto escolar.
2 — O Conselho Regional do Desporto Escolar reúne, pelo menos, uma vez por ano escolar e
sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade
dos seus membros em efetividade de funções.
3 — O Conselho Regional do Desporto Escolar aprova o seu regimento, podendo este contem-
plar a existência de comissões especializadas, sendo os relatórios dessas comissões apreciados
na reunião plenária subsequente à sua conclusão.
4 — Os membros do Conselho Regional do Desporto Escolar que não sejam trabalhadores
da administração regional autónoma beneficiam do mesmo regime de fornecimento de transporte,
alojamento e ajudas de custo fixado para aqueles trabalhadores, no escalão mais elevado.
SECÇÃO IV
Conselhos locais de educação
Artigo 122.º
Criação e âmbito
Com base na iniciativa do município, são criadas estruturas de participação dos diversos agen-
tes e parceiros sociais com vista à articulação da política educativa com outras políticas sociais,
nomeadamente em matéria de apoio socioeducativo, de organização de atividades de enriqueci-
mento curricular e de horário e rede dos transportes escolares.
Artigo 123.º
Iniciativa
1 — A constituição dos conselhos locais de educação tem como base territorial os municípios,
podendo, por decisão das autarquias envolvidas, abranger agrupamentos de conselhos que parti-
lhem uma estrutura educativa comum.
2 — A iniciativa de implementação de cada conselho local de educação compete à câmara
municipal respetiva, ouvida a assembleia municipal.
3 — Nos casos previstos no n.º 1, a iniciativa de implementação do conselho local de educação
compete ao município onde se localiza a estrutura educativa comum.
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Artigo 124.º
Constituição
1 — Por cada município abrangido, os conselhos locais de educação têm a seguinte consti-
tuição:
a) O presidente da câmara municipal, ou um seu representante;
b) Três membros da assembleia municipal, eleitos segundo o método da média mais alta de
Hondt;
c) Um presidente de junta de freguesia, por cada 10 freguesias, ou fração, a designar pela
assembleia municipal;
d) Um representante de cada uma das santas casas da misericórdia existentes no concelho;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que exerçam ativi-
dade no concelho;
f) O presidente do conselho executivo de cada unidade orgânica do sistema educativo que
sirva o concelho;
g) O diretor executivo ou pedagógico de cada escola do ensino particular, cooperativo ou
solidário que se situe no concelho;
h) O responsável por cada uma das escolas profissionais existentes no concelho;
i) Os presidentes das associações de pais das escolas que sirvam o concelho;
j) Os presidentes das associações de estudantes das escolas que sirvam o concelho;
k) Um representante do movimento associativo desportivo existente no concelho;
l) Até cinco personalidades de reconhecida competência e empenhamento na área da educa-
ção, cooptadas pelos restantes membros do conselho.
2 — O mandato dos membros do conselho local de educação caduca com o termo do mandato
da câmara municipal respetiva.
3 — Quando um conselho local de educação abranger mais do que um concelho, o seu man-
dato termina com o termo do mandato de uma qualquer das câmaras municipais que o integrem.
Artigo 125.º
Competências
A cada conselho local de educação compete:
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, o qual dispõe de voto de qualidade;
b) Promover o envolvimento comunitário nas tarefas de educação e promover um maior entro-
samento entre as escolas e a sociedade civil;
c) Apreciar, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do setor educativo,
quaisquer matérias atinentes ao funcionamento local do setor educativo;
d) Pronunciar-se sobre as características das infraestruturas escolares, planos de investimento
e carta escolar;
e) Colaborar na elaboração dos sistemas de apoio socioeducativo, organização de atividades
de enriquecimento curricular e da rede e horários do transporte escolar;
f) Pronunciar-se sobre o horário de funcionamento das escolas, nomeadamente sobre o
prolongamento de horário na educação pré-escolar e sobre a tipologia e horário dos centros de
atividades de tempos livres;
g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de escolas profissionais e sobre a criação e fun-
cionamento de cursos de formação profissional;
h) Pronunciar-se sobre a distribuição de alunos entre unidades orgânicas e sobre as áreas
servidas por cada uma;
i) Pronunciar-se sobre a rede de creches e seu funcionamento;
j) Aprovar o seu regimento.
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Artigo 126.º
Periodicidade
1 — Cada conselho local de educação reúne ordinariamente uma vez por ano escolar e extraor-
dinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de
um terço dos membros ou a solicitação dos presidentes de câmara municipal.
2 — O conselho reúne em plenário ou por comissões, nos moldes a definir no seu regimento.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 127.º
Estruturas de apoio ao sistema educativo
1 — Para além dos órgãos e serviços de âmbito escolar previstos nos artigos 84.º a 100.º,
podem, por decreto regulamentar regional, ser criadas outras estruturas de apoio de âmbito regio-
nal ou sub-regional, integradas ou não em unidades orgânicas do sistema educativo, destinadas
a servir o sistema educativo em áreas especializadas da sua atividade e na formação do pessoal
docente e de ação educativa.
2 — As estruturas previstas no número anterior podem, designadamente, revestir a forma de:
a) Centros de recursos especializados no apoio tecnológico à educação;
b) Centros de recursos especializados na educação especial;
c) Centros de formação e inovação na área educativa;
d) Centros de apoio ao setor educativo na área da informática, telecomunicações, edição
eletrónica e ensino mediatizado.
3 — Para além das estruturas previstas no número anterior, todas as atividades de apoio, substitui-
ção e de desenvolvimento de projetos educativos, pedagógicos e didáticos de cada unidade orgânica,
passíveis de integrar a componente letiva dos docentes, inscrevem-se num crédito global de número
máximo de horas, a definir anualmente por portaria do membro do Governo Regional com competência
na área da educação e são autonomamente geridos pelo respetivo conselho executivo.
4 — O disposto no número anterior não prejudica a integração de docentes em projetos educa-
tivos coordenados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 128.º
Condições de exercício de funções
1 — Sem prejuízo do disposto no presente regime jurídico, o regulamento interno fixa, para
todos os cargos em que não esteja fixada a gratificação, o número de horas de serviço semanal,
da respetiva componente não letiva, a atribuir a cada cargo de coordenação existente na unidade
orgânica.
2 — As horas de serviço semanal, a que se refere o número anterior, integram a componente
não letiva do horário do docente e destinam-se exclusivamente a permitir a coordenação do fun-
cionamento das estruturas de orientação educativa e dos serviços de apoio educativo.
3 — O desempenho dos seguintes cargos integra-se em duas horas da componente letiva
semanal e em mais duas horas da componente não letiva de estabelecimento do docente:
a) Coordenador de núcleo, a que se refere o artigo 85.º;
b) Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;
c) Diretor de turma, a que se refere o artigo 89.º;
d) Coordenador de conselhos de diretores de turma, a que se refere o artigo 93.º
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4 — Em alternativa ao disposto no número anterior, o exercício das funções de diretor de turma
confere ao docente, por sua opção, o direito a uma gratificação fixada em 5 % do valor correspon-
dente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores
dos ensinos básico e secundário por cada 10 alunos ou fração.
5 — Em alternativa ao disposto no n.º 3, por opção dos docentes, podem beneficiar de uma
gratificação de 10 % do valor correspondente ao índice 108 da escala indiciária da carreira dos
educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, a pagar nos meses de
setembro a julho, inclusive, os docentes que exerçam qualquer dos seguintes cargos:
a) Coordenador de núcleo, a que se refere o artigo 85.º;
b) Coordenador de departamento curricular, a que se refere o artigo 88.º;
c) Coordenador de conselhos de diretores de turma, a que se refere o artigo 93.º
6 — As condições de exercício de funções previstas no presente artigo são cumuláveis.
7 — O abono das gratificações previstas pelo exercício de cargos nos órgãos de gestão e
administração e nas estruturas de gestão intermédia depende do exercício efetivo de funções.
8 — Nas situações em que se verifique o impedimento do titular para o exercício de cargos
a que se refere o número anterior, por períodos que se prevejam superiores a 30 dias, pode o
presidente do conselho executivo designar um substituto que reúna os requisitos para o exercício
do cargo.
9 — A substituição cessa na data em que o titular retorne funções, tendo o substituto direito à
gratificação atribuída ao cargo que desempenha.
Artigo 129.º
Regime subsidiário
Em matéria de processo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, naquilo que não se encontre
especialmente regulado no presente regime jurídico, devendo os membros dos órgãos, estruturas
e serviços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação privilegiar a utilização de meios eletrónicos no
desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas
e a proximidade com os interessados.
Artigo 130.º
Revisão do regulamento interno
1 — Na inexistência de alterações legislativas que imponham a sua revisão antecipada, o
regulamento interno pode ser revisto três anos após a sua aprovação e, extraordinariamente, a
todo o tempo, por deliberação da assembleia, aprovada por maioria absoluta dos membros em
efetividade de funções.
2 — O regulamento interno deve estar atualizado e facilmente visível na página da Internet de
cada unidade orgânica, com a menção expressa da data da sua última atualização.
116504409
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A
Sumário: Construir 2030 — Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado.
Construir 2030 — Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado
A promoção de investimentos que estimulem uma maior competitividade e inovação das
empresas, a criação de emprego, a geração de valor acrescentado e de ganhos de produtividade,
bem como o desenvolvimento dos mercados locais e a promoção de processos de internacionali-
zação, assumem-se como elementos críticos para o crescimento económico da Região Autónoma
dos Açores (RAA).
A posição ultraperiférica da RAA e a sua fragmentação territorial, indutoras de elevados
sobrecustos de funcionamento, condicionam o crescimento sustentável das empresas regionais.
A reduzida dimensão das empresas conduz a vulnerabilidades económico-financeiras, a menores
economias de escala, a insuficiente capacidade de inovação produtiva e a uma reduzida capaci-
dade exportadora. Em acréscimo, a pandemia de COVID-19, assim como as medidas restritivas
que lhe estiveram associadas afetaram com particular premência as pequenas e médias empresas
regionais, acentuando as principais carências do tecido produtivo. Esta elevada vulnerabilidade a
choques externos condiciona o desenvolvimento socioeconómico sustentado da RAA.
Por estes motivos, torna-se imperativo repensar e aprofundar a estratégia de coesão territorial,
fundamental ao bem-estar das populações que suportam diariamente as privações decorrentes do
isolamento, através de uma discriminação positiva das ilhas, concelhos ou até freguesias que se
debatem com a perda e envelhecimento da população, a inexistência de oportunidades de emprego
e a carência de diversas atividades económicas essenciais ao seu bem-estar.
Outra problemática que tem constituído um entrave ao crescimento económico da RAA é, sem
dúvida, a qualificação dos recursos humanos e a precariedade do emprego. Considera-se estrutu-
rante, neste período de programação, apostar na formação e qualificação dos ativos, proporcionando
a criação de condições que incentivem uma melhor remuneração do trabalho.
Adicionalmente, no atual enquadramento internacional de disrupção digital e constantes
necessidades de adaptação dos mercados, indutor de rápidas evoluções tecnológicas e de novos
modelos de negócio, os desafios que se colocam às empresas obrigam-nas a uma permanente
necessidade de atualização no sentido de garantirem níveis elevados de competitividade e apro-
veitamento das oportunidades que resultam, não só das novas tendências de mercado, como de
uma economia aberta e global.
As vantagens económicas e sociais inerentes ao processo de digitalização agregam uma impor-
tância estratégica no contexto da RAA, tendo em conta a conjuntura insular e arquipelágica, pelo
que a sua exploração é particularmente pertinente para o desenvolvimento local. A transição digital
permite mitigar alguns dos efeitos do distanciamento e da descontinuidade territorial, conectando
a RAA entre si e além-fronteiras por via do alargamento das bases comunicacionais. Em paralelo,
a digitalização está intimamente associada a incrementos de produtividade e à transmissão eficaz
e eficiente de conhecimento e tecnologia.
Por outro lado, os cada vez mais impactantes desafios das alterações climáticas apresentam-
-se como uma questão de extrema importância para a sustentabilidade do desenvolvimento do
arquipélago. A eficiência energética e a redução dos gases com efeito de estufa terão um papel
fundamental na adaptação da economia açoriana ao novo panorama económico de transição, no
qual as dimensões da sustentabilidade e do custo-eficácia serão determinantes para o sucesso
dos investimentos.
Neste âmbito, será fundamental reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das
pequenas e médias empresas (PME) através de investimentos que permitam robustecer o tecido
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empresarial regional, tornando-o menos vulnerável a choques externos e mais competitivo interna
e externamente. O desenvolvimento sustentado da economia da RAA deve ancorar-se no reforço e
aprofundamento das cadeias de valor, em particular as enquadradas nos domínios de especialização
regional, reforçando uma variedade de competências específicas e beneficiando da intensificação
das dinâmicas empreendedoras, bem como das vantagens competitivas da integração de práticas
circulares nas cadeias de valor e nos processos e modelos de negócio do ecossistema empresarial
e empreendedor da Região.
O empreendedorismo na RAA tem conhecido avanços significativos. Devidamente enqua-
drado nos objetivos específicos de desenvolvimento da Europa, em particular no desenvolvimento
de competências para a especialização inteligente, a transição industrial e o empreendedorismo,
a RAA assume a importância de promover o ecossistema empreendedor favorável ao desenvolvi-
mento económico, que seja efetivamente vantajoso para futuros empreendedores na sua fixação
e desenvolvimento de negócio nos Açores.
Face ao exposto, nos objetivos definidos do novo quadro de orientação na utilização dos fun-
dos estruturais comunitários para o atual período de programação, o reforço da competitividade
empresarial, devidamente alicerçada na promoção do desenvolvimento económico, na investigação,
na inovação, na digitalização e na sustentabilidade, será uma prioridade de investimento, tendo
como objetivos específicos o apoio ao reforço do crescimento sustentável e da competitividade
das PME, bem como o desenvolvimento de competências para a especialização inteligente, a
transição industrial e o empreendedorismo. Estes objetivos específicos concorrem para o objetivo
estratégico europeu de tornar a Europa mais inteligente.
Para estes objetivos concorrem, em especial, os fatores dinâmicos da competitividade, sendo
valorizados investimentos que assumam uma natureza estruturante, como o desenvolvimento eco-
nómico assente na produção de bens e serviços transacionáveis, que fomentem o alargamento da
base económica de exportação, assim como o aproveitamento e valorização de recursos endóge-
nos, a reconversão estratégica de atividades ou a dinamização do investimento privado em novas
áreas de negócio que respondam a segmentos emergentes do mercado, resultantes de alterações
do perfil produtivo regional. Por outro lado, procurar-se-á promover também setores de atividade
direcionados para a procura interna, essencialmente vocacionados para a satisfação de neces-
sidades do mercado local, proporcionando a modernização e reestruturação das empresas, com
ganhos de produtividade e também efeitos induzidos no desenvolvimento rural.
Complementarmente, será igualmente relevante a promoção da diversificação e regeneração
do tecido empresarial, através do estímulo à realização de projetos de investimento por novos
empreendedores, portadores de elevada qualificação e criatividade, promovendo uma cultura
empresarial baseada no conhecimento e na inovação.
Importa, ainda, salientar que serão atribuídas majorações de incentivo aos projetos de inves-
timento que contribuam para a sustentabilidade económica e ambiental, através da inclusão de
medidas que concorram nomeadamente para a transição energética e para a circularidade da
economia, assim como no domínio da responsabilidade social, envolvendo iniciativas conducentes
à melhoria das condições de trabalho dos colaboradores, a inclusão de pessoas em situação de
desigualdade ou ações que promovam o desenvolvimento da comunidade.
Neste contexto, o Construir 2030 — Dinamização do Investimento Sustentável e Integrado,
que o presente diploma aprova, no respeito pelos normativos comunitários aplicáveis em razão da
matéria, constitui o quadro de referência dos incentivos financeiros dirigidos ao setor empresarial
para o atual período de programação, prevendo-se a consagração de medidas de simplificação
administrativa, através da modernização de processos, da interação direta com outras entidades
públicas e, ou, a celebração de protocolos de colaboração institucional.
O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio
específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando,
nomeadamente, responder a necessidades das empresas nas vertentes de Negócios Estruturan-
tes, em particular no fomento do alargamento da base económica de exportação, da reconversão
estratégica de atividades e dinamização do investimento em novas áreas de negócio, da Base
Económica Local, em particular em setores de atividade essencialmente direcionados para a pro-
cura interna, do Jovem Investidor, em setores dinâmicos e que contribuam para a diversificação e
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renovação do tecido empresarial e, por último, de Pequenos Negócios, em setores que contribuam
para a coesão económica e social.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
e da alínea j) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma, no quadro do programa regional na Região Autónoma dos Açores
2021-2027 (Programa Açores 2030), cria o Sistema de Incentivos para a Dinamização do Investi-
mento Sustentável e Integrado, adiante designado por Construir 2030.
2 — O Construir 2030 visa promover o desenvolvimento sustentável integrado da economia
regional, constituindo um instrumento de política económica fundamental para superar fragilidades e
constrangimentos estruturais, impulsionando dinâmicas positivas de competitividade e um ambiente
estimulante da eficiência empresarial.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O Construir 2030 é constituído pelas medidas seguintes:
a) Negócios Estruturantes;
b) Base Económica Local;
c) Jovem Investidor;
d) Pequenos Negócios.
2 — As medidas referidas no número anterior revestem a natureza seguinte:
a) Negócios Estruturantes, que consiste no apoio a projetos de investimento que assumam um
carácter estruturante, que promovam o alargamento da base económica de exportação, inseridos
na economia de bens e serviços transacionáveis, a reconversão estratégica de atividades e a dina-
mização do investimento em novas áreas de negócio, que respondam a segmentos emergentes
do mercado, resultantes de alterações do perfil produtivo regional;
b) Base Económica Local, que consiste no apoio a projetos de investimento em setores de
atividade essencialmente direcionados para a procura interna, proporcionando às empresas a
possibilidade de se reestruturarem e modernizarem os seus processos produtivos, com ganhos de
produtividade, gerando também efeitos induzidos no desenvolvimento rural;
c) Jovem Investidor, que consiste no apoio a projetos de investimento em empresas recém-
-criadas por jovens empreendedores, que desenvolvam atividades em setores com fortes dinâmicas
de crescimento e que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial, estimu-
lando o fortalecimento de uma cultura empresarial baseada no conhecimento e na inovação.
d) Pequenos Negócios, que consiste no apoio a projetos de investimento de pequena dimen-
são, que contribuam para a coesão económica e social.
3 — O âmbito setorial das medidas a que se referem os números anteriores é fixado em cada
um dos respetivos regulamentos, a aprovar por decreto regulamentar regional.
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Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Autoridade de gestão», autoridade pública nacional, regional ou local, ou um organismo
público ou privado, designada pelo Estado-Membro, responsável pela gestão e execução do
programa em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e de acordo com as regras
nacionais e comunitárias;
b) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo
com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro;
c) «Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas
(CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secun-
dária da empresa, ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar, na
conclusão da operação, a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
d) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas
e equipamentos;
e) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como
patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;
f) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores
em comparação com a média dos 12 meses anteriores, devendo qualquer perda de postos de
trabalho ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e
o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo
as respetivas frações de trabalho anual;
g) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo
do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de
2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação
dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, também denomi-
nado Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC);
h) «Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido
no artigo 14.º do RGIC;
i) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido
no artigo 15.º do RGIC;
j) «Beneficiário», um organismo público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade
jurídica ou uma pessoa singular, responsável por iniciar as operações ou por iniciar e executar as
operações, ou no contexto dos regimes de auxílios de Estado, a empresa que recebe o auxílio,
ou no contexto dos auxílios de minimis, o organismo que concede o auxílio, se for responsável
por iniciar a operação ou por iniciar e executar a operação, e ainda, no âmbito dos instrumentos
financeiros, o organismo que executa o fundo de participação ou, nos casos em que não existe uma
estrutura de fundo de participação, o organismo que executa o fundo específico ou, nos casos em
que a autoridade de gestão gere o instrumento financeiro, a autoridade de gestão;
k) «Beneficiário efetivo», pessoa singular ou coletiva que, ainda que de forma indireta ou através
de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades, de acordo com o previsto na
Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova em anexo o Regime Jurídico do Registo Central do
Beneficiário Efetivo, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto;
l) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis», os bens e serviços produzidos
em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;
m) «Data da conclusão do projeto», data da conclusão física ou financeira da operação, con-
forme a que ocorrer mais tarde e de acordo com a natureza das operações apoiadas e estabelecido
em regulamento específico;
n) «Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma
atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
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o) «Organismo intermédio», organismo, público ou privado, que age sob a responsabilidade
da autoridade de gestão ou que exerce competências em nome dessa autoridade, designadamente
em termos de gestão dos sistemas de incentivos ao investimento privado;
p) «Entidades envolvidas na implementação dos Fundos Europeus», o órgão de coordenação
técnica, as autoridades de gestão, organismos intermédios, beneficiários e outras entidades envol-
vidas no ecossistema dos Fundos Europeus, nomeadamente, representantes legais, beneficiários
efetivos, consultores e outros fornecedores;
q) «Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o inves-
timento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro
compromisso que torne o investimento irreversível, considerando-se, para este efeito, que a compra
de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos
de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos;
r) «Investimento inicial», um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com
a criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento existente,
diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no
estabelecimento ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento
existente;
s) «PME», pequena e média empresa na aceção do anexo do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
da Comissão, de 16 de junho de 2014;
t) «Pré-projeto», corresponde ao ano anterior ao da candidatura;
u) «Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enu-
merados no anexo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra
operação que altere a natureza de tais produtos;
v) «Produto agrícola», um produto enumerado no anexo do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo do Regu-
lamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013,
na sua redação atual;
w) «Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte
dessa atividade de um estabelecimento inicial numa parte contratante do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu (EEE) para o estabelecimento auxiliado noutra parte contratante do Acordo EEE,
verificando-se uma transferência se o produto ou serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado
servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins, satisfazer a procura ou as necessidades do
mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante
num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE;
x) «Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que o adquirente não tenha a
possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa, decorrendo o controlo dos direi-
tos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as
circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre
uma empresa, nomeadamente:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de
uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deli-
berações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
y) «Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto
agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das ati-
vidades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou
vegetal para a primeira venda.
2 — O controlo a que se refere a alínea x) do número anterior é adquirido pelas pessoas ou
pelas empresas que sejam titulares dos direitos ou beneficiários dos contratos ali referidos, ou que,
não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer
os direitos deles decorrentes.
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Artigo 4.º
Objetivos
O Construir 2030 tem como objetivos gerais:
a) Promover o desenvolvimento económico sustentável, através de uma estratégia integrada de
valorização dos recursos humanos e de dinamização do investimento privado, criando condições,
a médio e longo prazo, para uma melhor coesão económica no espaço regional e uma crescente
convergência com a União Europeia;
b) Fomentar projetos de investimento de carácter estratégico e de promoção do alargamento
da base económica de exportação;
c) Diferenciar e valorizar os recursos endógenos, os produtos regionais e o património cultu-
ral e natural, incentivando projetos conducentes à progressão da cadeia de valor e à geração de
elevado valor acrescentado;
d) Consolidar a Região como um destino turístico de excelência para determinados segmentos
de mercado, assegurando a disponibilização de uma oferta com elevado nível de qualificação;
e) Alterar o perfil de especialização da economia regional, apoiando investimentos em novas
áreas de negócio com potencial económico ainda não desenvolvido;
f) Aproveitar o conhecimento científico para a valorização de recursos e para a criação de
novos negócios;
g) Apoiar a reestruturação e a reconversão de atividades empresariais nos centros urbanos,
estimulando ganhos de produtividade, através de uma aposta crescente na qualidade, inovação
e criatividade;
h) Estimular a cooperação entre as empresas, associações empresariais, e entidades do
sistema científico e tecnológico, tendo em vista alcançar melhores níveis de competitividade do
tecido económico regional;
i) Incentivar o planeamento integrado, o aproveitamento de sinergias, o desenvolvimento de
economias de escala, assim como a defesa de interesses económicos comuns;
j) Promover a criação de emprego estável e sustentável;
k) Promover a neutralidade carbónica;
l) Promover a transformação e inclusão digital do tecido empresarial;
m) Fomentar o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO II
Condições gerais de acesso
SECÇÃO I
Condições e impedimentos
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso dos beneficiários
1 — Os beneficiários devem cumprir as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
a) Estar legalmente constituídos e devidamente registados, incluindo no Registo Central de
Beneficiário Efetivo (RCBE) relativamente às pessoas que os controlem;
b) Cumprir os requisitos legais necessários ao desenvolvimento das atividades no território
abrangido pelo Programa Açores 2030 e pela tipologia das operações e investimentos a que se
candidatam;
c) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente
exigido;
Diário da República, 1.ª série
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d) Possuir a situação regularizada face à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança
Social;
e) Não se encontrar em dívida no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, indepen-
dentemente da sua natureza e objetivos;
f) Não se encontrar em processo de insolvência;
g) Possuir os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao
desenvolvimento do projeto;
h) Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente,
na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível
com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE)
n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
i) Não deter, nem ter detido nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou
não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, capital
numa percentagem superior a 50 % em entidades com situação não regularizada em matéria de
restituições no âmbito dos Fundos Europeus;
j) Não se encontrar impedidos ou condicionados no acesso a apoios nos termos do artigo 6.º;
k) Não ter pendente processo de injunção de recuperação de auxílios ilegais;
l) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no EEE nos dois anos
que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para
encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão da operação, conforme
previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de
junho de 2014;
m) Apresentar uma autonomia financeira mínima no ano pré-projeto, a definir em cada um dos
regulamentos das medidas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, se aplicável;
n) Possuir conta bancária titulada em seu nome;
o) Possuir um manual de boas práticas ambientais e, quando a atividade envolva animais,
possuir um manual de bem-estar animal.
2 — As condições referidas nas alíneas b), d) a l) e n) do número anterior são exigíveis na
data de assinatura do termo de aceitação.
3 — Quando os beneficiários sejam agrupamentos complementares de empresas, deve ser
tido em conta, para aferir o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1, o conjunto das empresas
agrupadas.
Artigo 6.º
Impedimentos e condicionamentos
1 — Os beneficiários que tenham sido condenados em processo-crime por factos que envolvam
disponibilidades financeiras dos Fundos da União Europeia ficam impedidos de aceder ao financia-
mento público por um período de cinco anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão
condenatória, salvo se da pena aplicada no âmbito desse processo resultar período superior.
2 — Os beneficiários contra quem tenha sido deduzida acusação em processo-crime pelos
factos referidos no número anterior, ou em relação aos quais tenha sido feita participação criminal
por factos apurados em processos de controlo ou auditoria movidos pelos órgãos competentes,
apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos no âmbito dos Fundos da União Europeia
se apresentarem garantia idónea por cada pagamento a efetuar, independentemente da operação
a que se reporta, que seja válida até à aprovação do saldo final ou até à reposição dos apoios
recebidos, se a ela houver lugar.
3 — A exigência de apresentação da garantia idónea referida no número anterior depende da
verificação, pela entidade pagadora competente, da existência de indícios, subjacentes à acusação
ou participação criminal, que envolvam um risco de não pagamentos futuros.
4 — Sem prejuízo de outras cominações previstas na legislação europeia e nacional e na
regulamentação específica aplicáveis, os beneficiários que recusarem a submissão a um controlo
das entidades competentes só podem aceder a apoios dos Fundos da União Europeia nos cinco
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anos subsequentes à revogação da decisão de apoio, proferida com fundamento naquele facto,
mediante a apresentação de garantia idónea nos termos previstos no número anterior.
5 — Os beneficiários que tenham sido condenados em processo-crime ou contraordenacional
por violação da legislação sobre trabalho de menores, assédio laboral e discriminação no trabalho
e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de
saúde, ficam impedidos de aceder a financiamento dos Fundos da União Europeia por um período
de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da sanção
aplicada no âmbito desse processo resultar período superior.
6 — As garantias prestadas por força do disposto nos números anteriores podem ser objeto
de redução, em sede de execução das mesmas, até ao valor que for apurado no saldo final como
sendo o devido, a título de reposição, e podem ser liberadas ou por reposição dos montantes em
causa, ou na sequência de ação de controlo realizada pela autoridade de gestão em que se conclua
pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos n.os 2 e 4.
7 — As entidades beneficiárias contra as quais tenha sido feita, nos termos do n.º 2, parti-
cipação criminal, podem, na pendência do processo e na ausência de dedução de acusação em
processo-crime, solicitar, em candidaturas diversas daquela onde foram apurados os factos que
originaram a participação, um pagamento anual de reembolso, desde que precedido de ação de
controlo realizada pela autoridade de gestão que conclua pela inexistência de situações de natureza
idêntica ou semelhante às referidas nos n.os 2 e 4.
8 — O pagamento referido no número anterior é efetuado com dispensa de prestação da
respetiva garantia, ou com liberação da garantia anteriormente prestada, deduzido de qualquer
garantia já recebida.
9 — Sempre que o beneficiário seja uma pessoa coletiva, o disposto nos n.os 1 a 5 e 7 é apli-
cável, com as necessárias adaptações, aos titulares dos órgãos de direção, de administração e de
gestão e a outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão.
10 — O disposto nos números anteriores é aplicável ainda que os factos tenham ocorrido
em períodos de programação anteriores ao período de programação regulado pelo presente
diploma.
Artigo 7.º
Condições gerais de acesso dos projetos
1 — Os projetos devem cumprir com as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
a) Ser sustentado por uma análise estratégica e por um estudo de viabilidade económico-
-financeira, elaborado por profissional devidamente credenciado, que identifique as áreas de com-
petitividade críticas para o mercado onde se insere e incluir um plano de contratação e formação
de recursos humanos, que se revele coerente com o investimento a realizar;
b) Ser iniciado após a apresentação da candidatura, com exceção da aquisição de terrenos e
da elaboração de estudos diretamente associados ao projeto;
c) Ter asseguradas as fontes de financiamento do projeto e ser financiado pelo beneficiário
com uma percentagem mínima de capitais próprios, a definir em cada um dos regulamentos das
diversas medidas, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º;
d) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da atividade no estabelecimento
objeto da candidatura;
e) Ter aprovadas as memórias descritivas e os projetos de arquitetura, à data de candidatura,
e os projetos de especialidades, quando legalmente exigíveis, até à data do primeiro pedido de
pagamento;
f) Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data de notificação da decisão,
sem prejuízo de outros prazos que venham a ser definidos na regulamentação específica.
2 — O comprovativo da condição referida na alínea d) do número anterior pode ser efetuado
até à data de encerramento do projeto, devendo, à data de assinatura do termo de aceitação, ser
comprovado o início do respetivo processo de licenciamento.
3 — A condição referida na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos projetos de Pequenos Negócios.
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SECÇÃO II
Despesas e incentivos
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 — O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa imple-
mentação do projeto.
2 — O cálculo das despesas elegíveis é efetuado a preços correntes, deduzido o imposto
sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o beneficiário do projeto seja sujeito passivo desse
imposto e possa exercer o direito à dedução.
3 — Para efeitos do cálculo do montante das despesas elegíveis, apenas são considerados os
valores declarados pelo beneficiário do projeto que correspondam aos custos médios do mercado
para a respetiva tipologia de investimento, e determinado por ilha, devendo a entidade gestora,
caso não se verifique essa correspondência, definir o montante máximo de despesas elegíveis.
4 — Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos
regulamentos das diversas medidas do Construir 2030 a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, os
ativos devem:
a) Ser exclusivamente utilizados nos estabelecimentos beneficiários do incentivo;
b) Ser amortizáveis ou depreciáveis, exceto terrenos;
c) Ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não ascendentes, descendentes,
colaterais ou afins até ao 4.º grau da pessoa singular beneficiária ou dos membros da direção ou
sócios da pessoa coletiva beneficiária.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regula-
mentos das diversas medidas do Construir 2030, consideram-se não elegíveis as despesas com:
a) Aquisição de terrenos, com exceção dos destinados à deslocalização de unidades empre-
sariais para zonas e parques industriais ou para áreas de localização empresarial;
b) Aquisição de edifícios, com exceção de edifícios degradados ou de intervenções em centros
urbanos, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais
ao exercício da atividade do projeto e nos termos a definir na regulamentação específica;
c) Aquisição de bens em estado de uso, salvo nos casos previstos na regulamentação específica;
d) Trespasses e direitos de utilização dos espaços;
e) Fundo de maneio;
f) Juros durante a construção;
g) Trabalhos para a própria empresa;
h) Despesas de funcionamento da empresa;
i) Bens que se destinem unicamente a substituição ou reposição;
j) Bens que se destinem a substituir ou modernizar investimentos que tenham sido objeto de
comparticipação através de auxílios de Estado e que ainda se encontrem em período de afetação;
k) Aquisição de ativos que tenham sido objeto de comparticipação através de auxílios de
Estado;
l) Todas as rubricas de investimento que não apresentem justificação ou relevante importância
para o desenvolvimento do projeto;
m) Transações ocorridas entre entidades participantes no projeto;
n) As despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consul-
tores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das
despesas elegíveis da operação;
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o) As despesas que não se encontrem suportadas por fatura ou documento fiscalmente equiva-
lente, nem os pagamentos em numerário, exceto, quanto a estes, nas situações em que se revele
ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que
num quantitativo unitário inferior a 250,00 €;
p) Os contratos adicionais que aumentem o custo de execução do projeto sem que lhe seja
acrescentado valor;
q) As multas, coimas, sanções financeiras, juros devedores, despesas de câmbio;
r) As despesas com processos judiciais;
s) Os encargos bancários com empréstimos e garantias, com exceção das tipologias de ações
relativas a instrumentos financeiros.
Artigo 10.º
Natureza dos incentivos
1 — Os incentivos a conceder devem corrigir desequilíbrios económicos territoriais, promo-
vendo um desenvolvimento económico sustentável, privilegiando projetos que contribuam para a
economia circular, transição energética e responsabilidade social.
2 — O valor máximo do incentivo a conceder ao beneficiário, por projeto, não pode ser supe-
rior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de Equivalente de Subvenção Bruta,
constante do Mapa dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para Portugal, para o período
de 2022-2027.
3 — Os incentivos a conceder podem revestir a forma de incentivo não reembolsável e de
incentivo reembolsável sem juros.
4 — O incentivo reembolsável pode ser concedido através de instituições de crédito, nos
termos definidos em protocolo a celebrar para o efeito com o departamento do Governo Regional
com competência em matéria de competitividade empresarial.
5 — No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os pro-
motores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária, de valor idêntico ao montante total do
incentivo reembolsável aprovado ou de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em
cada momento.
CAPÍTULO III
Fase de candidatura
Artigo 11.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas às diversas medidas do Construir 2030 são apresentadas no âmbito de um
procedimento concursal e são submetidas através de formulário eletrónico disponível através do
sítio da Internet do Balcão dos Fundos.
Artigo 12.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de
empreendedorismo e competitividade em função de competências delegadas pela autoridade de
gestão do Programa Açores 2030, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das
candidaturas, podendo aquela direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários
para uma melhor fundamentação da análise.
2 — Podem ser estabelecidos protocolos entre os departamentos governamentais com com-
petência em razão da matéria do projeto de investimento, onde são definidos os respetivos âmbitos
de intervenção na análise das candidaturas.
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3 — As candidaturas são objeto de análise e decisão fundamentada no prazo máximo de
50 dias úteis a contar da sua validação, suspendendo-se o prazo quando sejam solicitados aos
beneficiários esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer uma só vez, ou
quando sejam solicitados pareceres a peritos externos independentes ou aos diversos departa-
mentos do Governo Regional.
4 — A não apresentação pelo beneficiário, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos,
informações ou documentos a que se refere o número anterior significa a desistência da candidatura.
5 — Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o beneficiário
é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar
eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.
6 — Em caso de concordância dos termos da proposta de decisão, por parte do beneficiário,
a mesma converte-se automaticamente em decisão.
7 — A decisão de aprovação deve ser comunicada ao beneficiário através de correio eletrónico
no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua emissão, devendo incluir, nomeadamente,
e quando aplicável, os seguintes elementos:
a) Os elementos de identificação do beneficiário e seus representantes legais;
b) A identificação do programa, do fundo, da prioridade, do objetivo específico, da tipologia de
intervenção e/ou operação;
c) A identificação da operação, dos resultados e das realizações acordados;
d) A descrição sumária da operação, com indicadores de realização e de resultados;
e) O plano financeiro, com discriminação das rubricas aprovadas e respetivos montantes;
f) As datas de início e de conclusão da operação;
g) A identificação das garantias ou condições exigidas para acautelar a boa execução da
operação;
h) O custo total e o custo elegível da operação, com justificação das diferenças entre o custo
total e o custo elegível;
i) O montante da participação do beneficiário no custo elegível da operação e a respetiva taxa
de participação;
j) O montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com expli-
citação das fontes de financiamento europeu e nacional;
k) O plano de reembolsos e as regras aplicáveis a um eventual incumprimento desse plano,
no caso de ajudas reembolsáveis;
l) Minuta do termo de aceitação;
m) O prazo para a assinatura e devolução do termo de aceitação ou contrato.
8 — As alterações aos elementos constantes do número anterior estão sujeitas a nova decisão
da autoridade de gestão, estando sujeitas à assinatura de novo termo de aceitação as previstas
nas alíneas a), b), d), i) e j).
9 — As alterações referidas no número anterior, feitas a pedido do beneficiário final, só são
concretizadas após anuência explícita da autoridade de gestão, a qual deve integrar o processo
da operação.
Artigo 13.º
Aceitação da decisão
1 — A aceitação do apoio é feita mediante assinatura do termo de aceitação, submetida eletroni-
camente e autenticada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente
o cartão do cidadão, a Chave Móvel Digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.
2 — O não envio dos elementos necessários à elaboração do termo de aceitação pelo candidato,
no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação, ou a constatação do não preenchimento
de qualquer uma das condições de elegibilidade, determina a inelegibilidade da candidatura e,
em consequência, a cessação dos efeitos da aprovação da concessão do incentivo, salvo motivo
justificado, não imputável ao beneficiário e devidamente aceite.
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3 — A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação
no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da disponibilização da notificação da decisão,
salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e devidamente aceite.
4 — Em casos devidamente justificados, pode a autoridade de gestão aceitar a prorrogação dos
prazos referidos nos números anteriores, findos os quais caduca a decisão de aprovação da candida-
tura, ou é proferida decisão de revogação da decisão de aprovação da candidatura, consoante o caso.
5 — Com a assinatura do termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de admi-
nistração e de gestão, bem como outros que exerçam funções de administração ou gestão, são
subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 15.º
6 — Os modelos de termo de aceitação são homologados por despacho do membro do Governo
Regional com competência em matéria de empreendedorismo e competitividade, devendo dele
constar cláusulas relativas aos objetivos do projeto de investimento, à determinação do seu grau
de cumprimento, à forma e montante do incentivo concedido, aos direitos e obrigações das partes
e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
Artigo 14.º
Pagamento do incentivo
1 — Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso
e pagamento final.
2 — Os beneficiários, após assinatura do termo de aceitação, são responsáveis pela submissão
dos pedidos de pagamento no Balcão dos Fundos.
3 — Os beneficiários podem enviar até seis pedidos de pagamento, devendo o valor dos
pedidos intercalares corresponder, no mínimo, a 10 % do investimento elegível do projeto.
4 — No caso dos projetos de Pequenos Negócios, o número máximo de pedidos de pagamento
é de três, devendo o valor do pedido intercalar corresponder a um mínimo de 20 % do investimento
elegível do projeto.
5 — O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser
apresentado no prazo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior
a 10 % do investimento elegível do projeto.
6 — Pode ser fixado um prazo adicional superior pela autoridade de gestão, a pedido do
beneficiário.
7 — É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo,
podendo, sempre que se justifique, ser efetuadas verificações físicas intercalares.
8 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados no prazo de 50 dias úteis a contar da data
de apresentação do pedido de pagamento, suspendendo-se aquele prazo quando sejam solicitados
documentos justificativos necessários às verificações de gestão, o que deve ocorrer uma só vez,
ou quando sejam solicitados pareceres a peritos externos independentes ou aos diversos depar-
tamentos do Governo Regional.
9 — Para efeitos do disposto no n.º 5, não são consideradas elegíveis, para efeitos do último
pedido de pagamento, as despesas apresentadas fora do prazo, salvo se por motivo não imputável
ao beneficiário e desde que devidamente justificado.
CAPÍTULO IV
Obrigações contratuais e renegociação
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Os beneficiários ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no termo de aceitação;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
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c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas
entidades com competência para a análise, validação de despesa, acompanhamento, controlo e
fiscalização do projeto das diversas medidas do Construir 2030;
d) Permitir às entidades mencionadas na alínea anterior o acesso aos locais de realização do
investimento;
e) Comunicar à entidade gestora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os
pressupostos relativos à aprovação do projeto;
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente
quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
g) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica durante um período mínimo de cinco
anos, podendo tal período ser ajustado, em situações excecionais, a definir em cada um dos regula-
mentos das diversas medidas a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, ou até ao final do prazo de reem-
bolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data do pagamento final ao beneficiário,
considerando-se, para o efeito, a data da fatura correspondente à última despesa do projeto, o que
não impede a substituição de instalações ou equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se
tenham avariado dentro desse prazo, mas sem recurso a novos incentivos para esse efeito;
h) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo, a Autoridade
Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;
i) Dispor de um processo técnico e contabilístico relativo à operação, preferencialmente em
suporte digital, com toda a documentação devidamente organizada, utilizando, para o efeito, um
sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos
originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel,
durante o prazo de cinco anos, a contar de 31 de dezembro do ano em que a autoridade de gestão
efetua o último pagamento ao beneficiário, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável
ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior, ou
ainda sempre que interrompido em caso de processo judicial ou a pedido da Comissão Europeia;
k) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia
e nacional aplicável, assegurando a inclusão das insígnias do Programa, do Portugal 2030 e da União
Europeia, nas infraestruturas, no seu sítio da Internet, nos materiais de divulgação e comunicação,
nomeadamente nos anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação, nos diplo-
mas ou certificados, nos documentos relativos a seminários, ações de formação ou a outros eventos;
l) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita
o projeto sem autorização da autoridade de gestão do Programa Açores 2030;
m) Não ceder ou cessar a exploração sem autorização da autoridade de gestão do Programa
Açores 2030;
n) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas apli-
cadas;
o) Manter, no respeitante aos detentores de capital, as funções executivas e a estrutura de
capital existente à data de concessão do incentivo, por um período mínimo de cinco anos, contado
a partir da data de conclusão do investimento, no que se refere ao Jovem Investidor;
p) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de
avaliação das operações, garantindo o acesso, nomeadamente a dados pessoais de que sejam
titulares ou de terceiros envolvidos nas operações por si tituladas em estreita observância pelas
regras relativas à proteção de dados pessoais;
q) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência
e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar
conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus
fornecedores ou prestadores de serviços;
r) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de três anos,
ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em
que tiver sido ocupado pela primeira vez;
s) Dispor de conta bancária, constituída em instituição bancária nacional, onde são movimen-
tados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;
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t) Cumprir os normativos legais em matéria de ambiente, de igualdade de oportunidades e de
contratação pública, relativamente à execução do projeto;
u) Demonstrar a devida implementação do plano de contratação e formação dos recursos
humanos;
v) Não apresentar a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo
de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas
situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — O incumprimento das obrigações da entidade beneficiária, bem como a inexistência ou
a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio determinam a redução ou revogação
do mesmo.
Artigo 16.º
Renegociação do termo de aceitação
1 — O termo de aceitação pode ser objeto de renegociação se as condições em que foi cele-
brado tiverem sofrido uma alteração anormal, desde que devidamente fundamentada.
2 — Considera-se «alteração anormal» todas as circunstâncias decorrentes de acontecimentos
imprevisíveis que provoquem um desequilíbrio económico-financeiro do projeto de investimento.
3 — Compete ao responsável pela concessão do incentivo autorizar a alteração da titularidade
do beneficiário, bem como aprovar os termos da renegociação do termo de aceitação.
Artigo 17.º
Cessão da posição contratual
As partes podem autorizar a cessão da posição contratual por motivos devidamente funda-
mentados, uma vez verificadas as condições de acesso do cessionário, mediante a celebração de
uma adenda ao termo de aceitação.
CAPÍTULO V
Penalidades contratuais e revogação
Artigo 18.º
Redução ou revogação do apoio
1 — Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução ou a revogação do apoio:
a) O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura;
b) A não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada;
c) A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que
ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa
pela autoridade de gestão;
d) A alteração substancial da operação de modo a afetar a sua natureza, os seus objetivos ou
as condições de realização, comprometendo os seus objetivos originais;
e) A alteração da propriedade de um elemento da infraestrutura que confira a uma entidade
pública ou privada uma vantagem indevida;
f) A interrupção não autorizada da operação por período superior a 90 dias úteis;
g) A apresentação dos mesmos custos a mais de uma autoridade de gestão, sem aplicação
de critérios de imputação devidamente fundamentados, ou a outras entidades responsáveis por
financiamentos públicos;
h) A inexistência ou a falta de regularização das deficiências de organização do processo
relativo à realização da operação e o não envio de elementos solicitados pela autoridade de gestão
nos prazos por ela fixados;
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i) A recusa, por parte dos beneficiários, da submissão ao controlo e auditoria a que estão
legalmente sujeitos;
j) A falta de apresentação da garantia idónea, quando exigida;
k) A satisfação de necessidades de produção através do recurso a atividades de formação
profissional;
l) A prestação de falsas declarações sobre o beneficiário, sobre a realização da operação ou
sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos
ou a receber;
m) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade, sendo a redução
determinada em função da gravidade do incumprimento, até 3 % do apoio dos fundos europeus à
operação em causa.
2 — Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea l) do número anterior, o
beneficiário não pode apresentar candidaturas a quaisquer incentivos pelo período de cinco anos.
Artigo 19.º
Recuperação dos apoios
1 — Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações
legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda
de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida das entidades que deles beneficiaram.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente notifica o beneficiá-
rio do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
3 — O prazo de reposição é de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação a
que se refere o número anterior, sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros,
os quais, na falta de disposição de legislação europeia especial, são contabilizados à taxa legal
fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344,
de 25 de novembro, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral
reembolso do montante devido.
4 — A recuperação é, sempre que possível e na falta de pagamento voluntário no prazo fixado
ou de execução da garantia prestada, efetuada por compensação com montantes devidos ao
beneficiário, desde que já apurados, seja qual for a sua natureza ou fonte de financiamento, nos
termos gerais de Direito.
5 — Na falta de pagamento voluntário da dívida, a entidade competente para a recuperação por
reposição pode, a requerimento fundamentado do devedor, autorizar que a mesma seja efetuada
em prestações, nas seguintes condições cumulativas:
a) Até ao máximo de 36 prestações mensais;
b) Sujeição ao pagamento de juros à taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código
Civil.
6 — Quando a reposição seja autorizada nos termos do número anterior, o incumprimento de
uma prestação determina o vencimento imediato das restantes.
7 — Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o
imputado aos juros legais e moratórios que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
8 — A cobrança coerciva das dívidas é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal,
nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 433/99, de 26 de outubro, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito.
9 — A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela
Autoridade Tributária e Aduaneira.
10 — Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de
gestão dos beneficiários, à data da notificação que determina a restituição dos apoios, respondem
subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
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11 — O processo de cobrança das penalizações e das sanções pecuniárias aplicadas pelas
entidades competentes segue, com as devidas adaptações, os termos previstos no presente artigo.
12 — Os créditos e os respetivos juros de mora, resultantes da não utilização ou da utilização
indevida dos apoios concedidos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,
gozam das seguintes garantias especiais:
a) Privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos no n.º 1 do artigo 736.º
do Código Civil;
b) Privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;
c) Hipoteca legal, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 705.º
do Código Civil.
CAPÍTULO VI
Competências da entidade gestora e fiscalização
Artigo 20.º
Competências da entidade gestora
1 — À entidade gestora compete:
a) Validar as candidaturas;
b) Verificar o cumprimento das condições de acesso do beneficiário e do projeto;
c) Solicitar pareceres aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da
matéria, ou a entidades externas, sempre que tal se revele necessário;
d) Avaliar os projetos;
e) Elaborar a proposta de decisão da candidatura;
f) Comunicar ao beneficiário a proposta de decisão relativa à candidatura;
g) Reapreciar a candidatura, na eventualidade do beneficiário apresentar alegações em sede
de audiência prévia;
h) Comunicar ao beneficiário a decisão relativa à candidatura;
i) Preparar o termo de aceitação;
j) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo na vertente documental, contabilística e
financeira;
k) Acompanhar a execução dos projetos, bem como promover a verificação física dos inves-
timentos;
l) Elaborar as propostas de pagamento;
m) Enviar para processamento os incentivos devidos;
n) Propor a renegociação dos termos de decisão;
o) Promover o encerramento do projeto e avaliar a atribuição de prémio de realização;
p) Efetuar o acompanhamento durante o período de afetação dos projetos à atividade e loca-
lização;
q) Efetuar a gestão dos reembolsos do incentivo reembolsável.
2 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem ser solicitados ao beneficiário esclare-
cimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência
de resposta significa a desistência da candidatura.
Artigo 21.º
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
O acompanhamento e a fiscalização dos projetos são efetuados pelo departamento do Governo
Regional com competência em matéria de competitividade e empreendedorismo responsável pela
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concessão do incentivo, pela autoridade de gestão e por quaisquer outras entidades integradas no
sistema de controlo adotado para o período de programação de 2021-2027.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Informação pública
O Governo Regional envia à Assembleia Legislativa e divulga no Portal do Governo Regional
um relatório semestral, a produzir até 30 dias após a conclusão do respetivo semestre, de todos os
incentivos atribuídos ao abrigo do presente diploma, de onde constam obrigatoriamente:
a) A identificação sumária da entidade ou entidades beneficiárias;
b) Descrição do projeto/atividade e dos seus objetivos;
c) Concelho ou concelhos onde é desenvolvido o projeto/atividade;
d) Número de postos de trabalho a criar, tipo de vínculo laboral e respetivas categorias pro-
fissionais;
e) Valor total dos incentivos reembolsáveis e não reembolsáveis a receber;
f) Prazo de conclusão do projeto/atividade;
g) Atividade económica do projeto.
Artigo 23.º
Proibição de acumulação de incentivos
1 — Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros
da mesma natureza, para as mesmas despesas elegíveis.
2 — No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente bene-
fícios fiscais e/ou instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites
comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Artigo 24.º
Regulamentação
Os regulamentos das diversas medidas do Construir 2030, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º,
são aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo de 15 dias úteis a partir da entrada em
vigor do presente diploma.
Artigo 25.º
Compatibilidade com a regulamentação comunitária
As medidas referidas no presente diploma subordinam-se às normas comunitárias em matéria
de auxílios de Estado, observando, nomeadamente:
a) Comunicação da Comissão «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade
regional para 2022-2027 (2021/C 153/01)»;
b) Mapa dos auxílios com finalidade regional para Portugal (1 de janeiro de 2022 — 31 de
dezembro de 2027) (2022/C 82/01), publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 82, de 18 de
fevereiro de 2022;
c) Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação
atual, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação
dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
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Artigo 26.º
Disposições transitórias
O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, na sua redação atual, bem como
a respetiva regulamentação continuam a aplicar-se aos projetos de investimento aprovados no
âmbito do Competir + — Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legisla-
tivos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro,
e 2/2019/A, de 16 de janeiro;
b) Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi
conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos
Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 7/2016/A,
de 19 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, e 12/2020/A, de 5 de junho, e pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2021/A, de 1 de março;
c) Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, alterado pelos Decretos
Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A,
de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto,
9/2021/A, de 18 de junho, e 30/2021/A, de 24 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 2/2021/A, de 1 de março;
d) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2014/A, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro;
e) Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, alterado pelos Decretos
Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 5/2016/A, de 11 de julho, 2/2018/A,
de 16 de janeiro, e 14/2020/A, de 25 de junho;
f) Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, alterado pelos Decretos
Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 6/2016/A, de
13 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, 19/2020/A, de 14 de agosto, 9/2021/A, de 18 de junho,
e 30/2021/A, de 24 de novembro;
g) Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, alterado pelo Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 1/2018/A, de 8 de janeiro.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de
abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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