Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1474/2008

Data
2008-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (10 072 palavras)

Portaria n.º 1474/2008 Se o preenchimento e envio deste modelo se refere à de 18 de Dezembro primeira declaração do ano a que respeitam os donativos Com a entrada em vigor da Lei n.º 67-A/2007, de 31 recebidos, deve assinalar-se o campo 01 e, se respeita a de- de Dezembro, foram alteradas algumas disposições legais claração de substituição, deve assinalar-se o campo 02. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que se mostra Quadro 5 — Relação das entidades doadoras e dos donativos necessário proceder à aprovação de novas instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 25, aprovada pela Campo 01 — Deve proceder-se à identificação das en- Portaria n.º 13/2008, de 4 de Janeiro. tidades doadoras, identificação que se deverá efectuar Assim: através da indicação do respectivo número de identificação Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- fiscal (NIF). ças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, Campo 02 — Deve proceder-se à indicação dos donati- de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código vos, por doador, de acordo com os códigos de identificação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, constantes do elenco que a seguir se apresenta. o seguinte: 1.º São aprovadas as instruções de preenchimento da Código/designação declaração modelo n.º 25, criada pela Portaria n.º 13/2008, 01 — Mecenato religioso (n.º 2 do artigo 63.º do Esta- de 4 de Janeiro, a utilizar pelas entidades que recebam tuto dos Benefícios Fiscais) — donativos concedidos por donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime pessoas singulares a igrejas, instituições religiosas, pessoas consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Estatuto colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões do Mecenato Científico. religiosas ou por elas instituídas. 2.º As instruções de preenchimento são anexas à presente 02 — Estado — mecenato social (n.os 1 e 2 do artigo 62.º portaria, ficando assim revogadas as anteriores, aprovadas do Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos destina- pela Portaria n.º 13/2008, de 4 de Janeiro. dos a fins de carácter social concedidos a: O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qual- dos Santos, em 2 de Dezembro de 2008. quer dos seus serviços; Associações de municípios e de freguesias; Instruções de preenchimento donativos recebidos Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; No âmbito das obrigações acessórias das entidades be- Fundações de iniciativa exclusivamente privada que neficiárias dos donativos, serve este modelo para cumprir prossigam fins de natureza predominantemente social ou as disposições legais contidas na alínea c) do n.º 1 do ar- cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condi- tigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e na alínea c) do ções estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do Estatuto dos n.º 1 do artigo 11.º-A do Estatuto do Mecenato Científico. Benefícios Fiscais; O cumprimento desta obrigação fiscal deve efectivar-se Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente re- através do preenchimento e envio do presente modelo por conhecidos pelo ministério competente; transmissão electrónica, até ao fim do mês de Fevereiro Organismos públicos de produção artística responsáveis de cada ano, referente aos donativos recebidos no ano pela promoção de projectos relevantes de serviço público anterior. nas áreas do teatro, música, ópera e bailado. Quadro 1 — Identificação da entidade 03 — Estado — mecenato familiar (n.os 1 e 5 do ar- beneficiária dos donativos recebidos tigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos Deve proceder-se à identificação da entidade benefi- concedidos às entidades mencionadas no código 02 que se ciária dos donativos recebidos, a qual se realiza através destinem a custear as seguintes medidas: da menção do respectivo número de identificação fiscal Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação (NIF) no campo 01. de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; Entende-se por entidades beneficiárias (sujeitas a esta Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de obrigação) aquelas que recebem os bens de um doador, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situ- podendo ser entidades públicas ou privadas, cujas acti- ação social, psicológica ou economicamente difícil; vidades consistam predominantemente na realização de Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães sol- iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, teiras; educacional ou científica. Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de espécie concedidos sem contrapartidas que configurem abandono; obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entida- Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adoles- des referidas no parágrafo anterior. centes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica 8892 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 ou familiar as impeça de assegurar as condições de nasci- 08 — Mecenato familiar (n.os 3 e 5 do artigo 62.º do mento e educação da criança; Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos concedidos Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados às entidades mencionadas no código 06 que se destinem a a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade custear as medidas elencadas no código 03. profissional dos pais. 09 — Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educa- cional (n.º 6 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios 04 — Estado — mecenato cultural/ambiental/despor- Fiscais) — donativos concedidos às seguintes entidades: tivo/educacional (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Estatuto dos Cooperativas culturais, institutos, fundações e asso- Benefícios Fiscais) — donativos concedidos às entidades ciações que prossigam actividades de cultura, defesa do mencionadas no código 02, destinados exclusivamente a património histórico-cultural e de investigação, excepto fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educa- as de natureza científica; cional. Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; Apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Organizações não governamentais de ambiente Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacio- (ONGA); nal de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Des- Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho. porto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto 05 — Estado — mecenato cultural/ambiental/despor- de utilidade pública desportiva; tivo/educacional (contratos plurianuais) (n.os 1 e 2 do ar- Associações promotoras do desporto e associações do- tigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos tadas do estatuto de utilidade pública que tenham como concedidos às entidades mencionadas no código 02, desti- objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, nados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, com excepção das secções participantes em competições desportivo e educacional, quando atribuídos ao abrigo de desportivas; contratos plurianuais celebrados para fins específicos que Centros de cultura e desporto organizados nos termos fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades benefici- dos Estatutos do INATEL, no âmbito de actividades que árias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. não sejam de natureza social; Apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, esco- Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacio- las artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos nal de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de pelo Ministério da Educação; Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho. Instituições responsáveis pela organização de feiras 06 — Mecenato social (n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução dos Benefícios Fiscais) — donativos concedidos às se- do Conselho de Ministros. guintes entidades: Instituições particulares de solidariedade social e equi- 10 — Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educa- paradas; cional (contratos plurianuais) (n.os 6 e 7 do artigo 62.º do Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos concedidos Pessoas colectivas de mera utilidade pública que pros- às entidades mencionadas no código 09, quando atribuídos sigam fins de caridade, assistência, beneficência e solida- ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins riedade social; específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas Cooperativas de solidariedade social; entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos Centros de cultura e desporto organizados nos termos sujeitos passivos. dos Estatutos do INATEL, no âmbito de actividades de 11 — Mecenato a organismos associativos (n.º 8 do natureza social; artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos Organizações não governamentais para o desenvolvi- concedidos pelos associados aos respectivos organismos mento; associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos Outras entidades promotoras de auxílio a populações seus fins estatutários. carecidas, desde que reconhecidas pelo Estado Português. 12 — Mecenato p/sociedade de informação (n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos 07 — Mecenato social (apoio especial) (n.º 4 do ar- de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de tigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos terminal, incluindo impressoras, digitalizadores e set-top concedidos às entidades mencionadas no código 06, que boxes, bem como programas de computadores, formação se destinem a custear as seguintes despesas: e consultoria na área da informática, concedidos às enti- dades mencionadas nos códigos 02 e 06 e ainda às que a Apoio à infância ou à terceira idade; seguir se indicam: Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportuni- Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Des- dades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias porto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão de utilidade pública desportiva; social, designadamente no âmbito do rendimento social Associações promotoras do desporto e associações de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como programas e medidas adoptados no contexto do mercado objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, social de emprego; com excepção das secções participantes em competições Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente re- desportivas; conhecidos pelo ministério competente; Centros de cultura e desporto organizados nos termos Organismos públicos de produção artística. dos Estatutos do INATEL; Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8893 Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, esco- bida legalmente de assegurar a preparação, organização las artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos e coordenação das comemorações do 1.º centenário da pelo Ministério da Educação. implantação da República que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais. 13 — Mecenato p/sociedade de informação (contratos plurianuais) (n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto dos Benefícios Campo 03 — Destina-se à indicação do valor anual do Fiscais) — donativos concedidos no âmbito e às entidades donativo, por código de identificação e por doador, cuja mencionadas no código 12, quando atribuídos ao abrigo entrega se tenha realizado em dinheiro. de contratos plurianuais que fixem objectos a atingir pelas Os valores indicados devem corresponder aos valo- entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos res reais dos donativos, ignorando as eventuais majo- sujeitos passivos. rações. 14 — Estado — mecenato científico [n.º 1 do artigo 8.º Campo 04 — Destina-se à indicação do valor anual do e alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2004, de 8 de donativo, por código de identificação e por doador, cuja Julho — Estatuto do Mecenato Científico] — donativos entrega se tenha realizado em espécie. concedidos às entidades beneficiárias a que se refere o De acordo com o n.º 11 do artigo 62.º do Estatuto dos artigo 3.º do Estatuto do Mecenato Científico e abaixo Benefícios Fiscais, o valor dos donativos em espécie cor- identificadas, que pertençam ao Estado, Regiões Autó- responde ao valor fiscal que os bens tiverem no exercício nomas e autarquias locais, a associações de municípios e freguesias e a fundações em que o Estado, as Regiões em que forem doados. Autónomas ou as autarquias locais participem no patri- Assim: mónio inicial: i) No caso de bens do activo imobilizado, o valor Fundações, associações e institutos; do donativo corresponde ao custo de aquisição ou de Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas produção deduzido das reintegrações efectivamente pra- e centros de documentação; ticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unida- disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29. des de investigação e desenvolvimento, centros de trans- º do CIRC; ferência e centros tecnológicos; ii) No caso de bens com a natureza de existências, o Órgãos de comunicação social, quando se trate de me- valor do donativo corresponde ao custo de aquisição ou cenato para a divulgação científica; de produção eventualmente deduzido das provisões que Empresas nas quais se desenvolvam acções de demons- devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime tração a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do fiscal; Estatuto do Mecenato Científico. iii) No âmbito do mecenato científico e no que respeita ao mecenato de recursos humanos, considera-se que o valor 15 — Estado — mecenato científico (contratos plu- da cedência de um investigador ou especialista é o valor rianuais) [n.os 1 e 3 do artigo 8.º e alínea a) do n.º 1 do correspondente aos encargos despendidos pela entidade artigo 9.º da Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho — Estatuto do patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados Mecenato Científico] — donativos concedidos às entidades para regimes obrigatórios de segurança social, durante o mencionadas no código 14, quando atribuídos ao abrigo de período da respectiva cedência (códigos 14 a 17). contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos Observações. — Os donativos anónimos podem ser civilmente re- sujeitos passivos de IRC ou de IRS. cebidos, mas não serão fiscalmente considerados. 16 — Mecenato científico [n.º 2 do artigo 8.º e alí- nea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho — Estatuto do Mecenato Científico] — donativos concedidos às entidades beneficiárias a que se refere o MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO artigo 3.º do Estatuto do Mecenato Científico, identificadas TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E no código 14, que sejam de natureza privada. DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL 17 — Mecenato científico (contratos plurianuais) E DAS PESCAS. [n.os 1 e 3 do artigo 8.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho — Estatuto do Mecenato Científico] — donativos concedidos às entidades benefi- Portaria n.º 1475/2008 ciárias identificadas no código 14, de natureza privada, de 18 de Dezembro quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de ou de IRS. Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 18 — Comemorações do centenário da República (ar- n.º 201/2005, de 24 de Novembro; tigo 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) — do- Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Montemor- nativos concedidos à entidade incumbida legalmente de -o-Novo: assegurar a preparação, organização e coordenação das Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do comemorações do 1.º centenário da implantação da Re- Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional pública. e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 19 — Comemorações do centenário da República (con- o seguinte: tratos plurianuais) (artigo 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça de Dezembro) — donativos concedidos à entidade incum- municipal de Corta Rabos de Cima (processo n.º 5126- 8894 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 -AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua Portaria n.º 1476/2008 gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de 18 de Dezembro de São Cristóvão, com o número de identificação fiscal 502126019 e sede na Rua da Escola, 2, 7050-600 São Pela Portaria n.º 533/94, de 8 de Julho, alterada pela Por- Cristóvão. taria n.º 1029/98, de 15 de Dezembro, foi concessionada à 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- ACCE — Associação de Caçadores da Carvoeira e Ericeira negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente a zona de caça associativa de Carvoeira e Ericeira (processo portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia n.º 1580-AFN), situada no município de Mafra. de São Cristóvão, município de Montemor-o-Novo, com Considerando que a zona de caça não foi renovada no a área de 365 ha. termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de a sua caducidade; acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem Considerando que, para os terrenos abrangidos pela as seguintes percentagens: mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da Associação de a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Caçadores do Vale do Lizandro e Carvoeira; nea a) do citado artigo 15.º; Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar- b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça nea b) do citado artigo 15.º; só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria. c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Assim: nea c) do citado artigo 15.º; Com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 40.º, d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 alínea d) do citado artigo 15.º do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 4.º As restantes condições de transferência de gestão n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho encontram-se definidas no plano de gestão. Cinegético Municipal; 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional pectiva sinalização. e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Em 12 de Dezembro de 2008. 1.º É extinta a zona de caça associativa da Carvoeira e Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ericeira (processo n.º 1580-AFN), na parte respeitante aos Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte vão Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do ser integrados na zona de caça associativa da freguesia da Ambiente. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol- Carvoeira de Mafra. vimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Florestas. Caçadores do Vale do Lizandro e Carvoeira, com o número de identificação fiscal 508351634 e sede no Centro Associa- tivo da Carvoeira — Estrada da Adega da Cruz, 2655-030 Carvoeira, a zona de caça associativa da freguesia da Car- voeira de Mafra (processo n.º 5120-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Carvoeira, município de Mafra, com a área de 515 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça. 4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Em 12 de Dezembro de 2008. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8895 Portaria n.º 1477/2008 Portaria n.º 1478/2008 de 18 de Dezembro de 18 de Dezembro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almodôvar: Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer Manda o Governo, pelos Ministro do Ambiente, do Or- do Sal: denamento do Território e do Desenvolvimento Regional Manda o Governo, pelos Ministro do Ambiente, do Or- e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, denamento do Território e do Desenvolvimento Regional o seguinte: e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de o seguinte: Caçadores Pico da Serra do Mú, com o número de identi- 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- ficação fiscal 505332140 e sede na Urbanização Quinta da ríodo de seis anos, à Associação de Caça e Pesca da Boavista, lote 16, apartamento 304, 8200-127 Albufeira, Herdade da Azenha Pintada, com o número de iden- a zona de caça associativa de Barnabé (processo n.º 5105- tificação fiscal 508369398 e sede na Azenha Pintada, -AFN), englobando vários prédios rústicos cujos limites Casebres, 7580 -551 São Martinho, a zona de caça constam da planta anexa à presente portaria e que dela associativa da Herdade da Azenha Pintada (processo faz parte integrante sitos na freguesia de São Barnabé, município de Almodôvar, com a área de 1483 ha. n.º 5121-AFN), englobando os prédios rústicos cujos 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas limites constam da planta anexa à presente portaria classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por Santa Maria do Castelo, município de Alcácer do Sal, planos especiais de ordenamento do território ou obtidos com a área de 413 ha. dados científicos que comprovem a incompatibilidade da 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria actividade cinegética com a conservação da natureza, até produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação um máximo de 10 % da área total da zona de caça. da respectiva sinalização. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação Em 12 de Dezembro de 2008. da respectiva sinalização. Em 12 de Dezembro de 2008. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol- Ambiente. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol- vimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, vimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas. Florestas. 8896 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 O presente decreto-lei dá, ainda, cumprimento a um dos objectivos do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa — Simplex 2008, concretamente, a medida n.º 143. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Con- sumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a União Geral de Consumidores e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores. Foram, ainda, ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), a Asso- ciação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP) e a Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC). Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 — O presente decreto-lei estabelece a obrigação de prestação de informação relativa aos dados caracterizado- res dos postos de abastecimento, para consumo público e cooperativo, de combustíveis para veículos rodoviários, através da página electrónica da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a fim de ser publicitada na mesma MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO página. 2 — O presente decreto-lei aplica-se aos titulares de Decreto-Lei n.º 243/2008 licença de exploração dos postos de abastecimento loca- lizados no território continental de Portugal. de 18 de Dezembro A obrigatoriedade de indicação do preço de venda a reta- Artigo 2.º lho dos combustíveis já se encontra prevista, actualmente, Apresentação da informação de forma fácil e inequívoca nos postos de abastecimento, bem como fora dos mesmos, nomeadamente através da 1 — A informação relativa aos dados caracterizadores utilização de painéis, permitindo que o preço dos com- dos postos de abastecimento é prestada pelos titulares de bustíveis possa constituir um factor de ponderação na licença de exploração desses postos, adiante abreviada- opção do consumidor antes de entrar no posto de abaste- mente designado por titular, sem prejuízo do disposto no cimento e, deste modo, também, dinamizar a concorrência. artigo 6.º No mesmo sentido, o presente decreto-lei pretende 2 — A informação referida no número anterior é in- tornar esta informação mais acessível, através da sua dis- serida na página electrónica da DGEG, numa área espe- ponibilização na página electrónica da Direcção-Geral de cificamente criada para o efeito, adiante abreviadamente Energia e Geologia, numa área especificamente criada para designada por página electrónica. o efeito, a todos os consumidores que a queiram consultar. 3 — O acesso do titular à página electrónica é efec- Desta forma, será possível conhecer via Internet o preço tuado através de uma senha facultada pela DGEG, nos de combustíveis praticado em qualquer posto de abaste- termos a definir por despacho do director-geral de Energia cimento do continente, tendo para o efeito sido criado um e Geologia, a publicar no Diário da República e na página programa informático desenvolvido com essa finalidade, electrónica. com o objectivo de ser permanentemente actualizado. 4 — O despacho do director-geral de Energia e Ge- Para além do preço dos combustíveis, será disponibi- ologia, mencionado no número anterior, indica a forma lizada aos consumidores informação sobre a localização, de utilização da senha de acesso, discrimina toda a in- horário de funcionamento e serviços existentes no posto formação a prestar, a título obrigatório e facultativo, os de abastecimento. procedimentos aplicáveis ao registo do posto e à actua- No sentido de permitir a disponibilização ao público lização de informação, e disponibiliza os formulários a dos preços dos combustíveis praticados, os titulares de preencher. licença de exploração dos postos de abastecimento devem inscrever-se na referida página electrónica, através da qual Artigo 3.º devem fornecer os elementos necessários. Registo do posto e actualização de informação Num objectivo de simplificação administrativa, a mesma página deve ser, ainda, utilizada para efeitos da 1 — O titular dispõe de 10 dias úteis a contar da data prestação da informação que actualmente é exigida ao do início da exploração, autorizada quer a título definitivo abrigo da Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro, quer provisório, para solicitar a senha de acesso à página que liberalizou os preços de venda ao público da gasolina electrónica. sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo 2 — Após a recepção da senha de acesso, o titular dispõe colorido e marcado. de 10 dias úteis para proceder ao registo do respectivo Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8897 posto, devendo inserir, obrigatoriamente, na página elec- Artigo 7.º trónica os seguintes dados: Informação disponível ao público a) Preços praticados para a gasolina IO 95, gasoli- 1 — A DGEG disponibiliza ao público, através da sua na IO 98, gasóleo rodoviário, biodiesel e GPL auto e outros página electrónica, as seguintes informações relativas a combustíveis comercializados; cada posto de abastecimento público: b) Vendas anuais de combustíveis por produto; c) Localização; a) Preços praticados para a gasolina IO 95, gasoli- d) Marca; na IO 98, gasóleo rodoviário, biodiesel e GPL auto; e) Horário de funcionamento; b) Localização; f) Serviços disponíveis; c) Marca; g) Tipo e regime de exploração do posto. d) Horário de funcionamento; e) Serviços disponíveis. 3 — O titular está obrigado a manter actualizada a in- formação referida no número anterior, bem como a refe- 2 — A publicitação na página electrónica referente a rida no despacho do director-geral de Energia e Geologia um determinado posto é suspensa por despacho do director- mencionado no artigo anterior. -geral de Energia e Geologia quando o titular, ou o comer- cializador retalhista, não cumpra as obrigações previstas Artigo 4.º no presente decreto-lei. Comunicação de preços Artigo 8.º 1 — Os preços da venda a retalho dos combustíveis Fiscalização, instrução de processos e aplicação de coimas para veículos rodoviários, praticados por posto de abaste- Compete à DGEG a fiscalização do cumprimento do cimento, para consumo público e cooperativo, são trans- disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos mitidos pelo respectivo titular à DGEG, nos termos do processos de contra-ordenação e a aplicação da respectiva artigo anterior. coima pelo seu director-geral, revertendo o montante da 2 — As alterações dos preços são, obrigatoriamente, mesma na proporção de 40 % para a DGEG e de 60 % transmitidas antes da sua aplicação, devendo ser indicados para o Estado. o dia e a hora da alteração, a partir dos quais são disponi- bilizadas pela DGEG nos termos do artigo 7.º Artigo 9.º 3 — Os titulares com vendas totais anuais inferiores a 500 m3 não estão obrigados a transmitir os preços à DGEG Contra-ordenações nos termos do presente artigo. 1 — A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes Artigo 5.º coimas: Comunicação de vendas dos postos de abastecimento a) De € 250 a € 3000, se o infractor for uma pessoa 1 — Os titulares são obrigados a comunicar à DGEG, singular; através da página electrónica, as vendas anuais de com- b) De € 2500 a € 30 000, se o infractor for uma pessoa bustíveis, por posto e por produto, até 28 de Janeiro do colectiva. ano seguinte. 2 — A informação referida no número anterior não fica 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade. disponível ao público. Artigo 10.º Artigo 6.º Norma transitória Cumprimento das obrigações 1 — Para os postos de abastecimento que já iniciaram 1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações previs- a exploração da actividade à data da entrada em vigor do tas no presente decreto-lei, quando o titular não coincida presente decreto-lei, autorizada quer a título definitivo ou com o comercializador retalhista do posto, este pode optar provisório, o titular dispõe de 15 dias úteis, após a data por assegurar o seu cumprimento, devendo para o efeito da entrada em vigor do presente decreto-lei, para solicitar comunicar atempadamente à DGEG de que deu conheci- a senha de acesso à página electrónica, nos termos do mento ao titular. artigo 2.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com- 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no n.º 1 pete ao comercializador retalhista do posto o cumprimento do artigo 5.º, o titular está obrigado a prestar a informação das obrigações previstas no presente decreto-lei, sempre prevista no n.º 2 da Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de que o titular demonstre junto da DGEG que não dispõe de Dezembro, até 31 de Maio de 2009. informação sobre os preços dos combustíveis em tempo útil para efeitos da sua comunicação. Artigo 11.º 3 — Na situação referida no número anterior, o titular dá Norma revogatória conhecimento à DGEG de que informou o comercializador retalhista, ao qual compete o cumprimento das obrigações É revogado, a 1 de Junho de 2009, o n.º 2 da Portaria previstas no presente decreto-lei. n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro. 8898 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 Artigo 12.º nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o Entrada em vigor consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo- -se, consequentemente, a saúde dos trabalhadores agríco- O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a las, a segurança alimentar e a defesa do ambiente. data da sua publicação. Por outro lado, e por último, aproveita-se para adequar Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de a redacção do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de de Abril, uma vez que há disposições incompatíveis com Sousa — Alberto Bernardes Costa — António José de o regime aplicável à distribuição, venda, armazenamento e Castro Guerra. aplicação de produtos fitofarmacêuticos, preconizado pelo Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro. Promulgado em 5 de Dezembro de 2008. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Publique-se. Consumo. Foi ouvida, a título facultativo, a União Geral de Consumidores. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Assim: Referendado em 10 de Dezembro de 2008. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Artigo 1.º Objecto MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- rídica nacional a Directiva n.º 2008/44/CE, da Comissão, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias ac- Decreto-Lei n.º 244/2008 tivas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, de 18 de Dezembro Paecilomyces lilacinus e protioconazol, e a Directiva n.º 2008/45/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que altera a O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, no que se refere normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do ar- à extensão da utilização da substância activa metconazol. tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na última redac- dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva ção dada pelo Decreto-Lei n.º 61/2008, de 28 de Março. n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho. No anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, Artigo 2.º são indicadas as substâncias activas inscritas na lista po- sitiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril fitofarmacêuticos é autorizada. O anexo tem vindo a ser O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado e preenchido sempre que forem inscritas na LPC na última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 61/2008, de as substâncias activas avaliadas a nível comunitário, para as 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção: quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, «Artigo 19.º não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal nem uma influência inaceitável sobre o ambiente desde que Comercialização sejam observadas determinadas condições aí descritas. 1— ..................................... Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2008/44/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que procede à inclusão de seis 2— ..................................... substâncias activas (bentiavalicarbe, boscalida, carvona, 3 — (Anterior n.º 7.) fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol) 4 — (Anterior n.º 8.) no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 5 — A distribuição e venda de produtos fitofarmacêu- 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à trans- ticos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 173/2005, posição para a ordem jurídica interna da citada directiva, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do n.º 187/2006, de 19 de Setembro, que regula as activi- Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. dades de distribuição, venda, prestação de serviços de Foi igualmente publicada a Directiva n.º 2008/45/CE, aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplica- da Comissão, de 4 de Abril, que veio alargar a utilização ção pelos utilizadores finais. da substância activa metconazol já incluída no anexo I da 6 — (Revogado.) Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, 7 — (Revogado.) e, consequentemente, também já incluída no anexo I do 8 — (Revogado.) Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, através do Decreto- 9 — (Revogado.)» -Lei n.º 334/2007, de 10 de Outubro, razão pela qual se procede à sua transposição harmonizando o n.º 136 do Artigo 3.º referido anexo. Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril Importa, deste modo, realçar que com a harmonização legislativa que agora se opera, através da inclusão de mais 1 — É alterado o n.º 136 do anexo I do Decreto-Lei seis substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura n.º 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante, Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8899 nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz ................................. ................................. ................................. ................................. ................................. ................................. parte integrante. 2 — São aditados os n.os 169 a 174 ao anexo I do Decreto- -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante, Condições específicas nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Concessão de autorização para colocação no mercado A concessão de autorização para colocação no mercado Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias ac- tivas bentiavalicarbe, boscalida, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol fica subordinada Termo da inclusão na lista positiva ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ao disposto no Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. Artigo 5.º comunitária Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas 1 — Na concessão de autorização para a colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório Data de inclusão na lista positiva ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices I e II do ora mencionado relatório, elaborado no Comité Perma- (Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril) comunitária nente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão (a que se refere o artigo 3.º) Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante. 2 — Salvo no que respeita às informações confidenciais, ANEXO ANEXO I nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... ..................... de Abril, o acesso das partes interessadas ao relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no Pureza (1) presente decreto-lei é feito mediante requerimento diri- gido ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Artigo 6.º .......................... .......................... .......................... .......................... .......................... .......................... Norma revogatória São revogados os n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 19.º do Decreto- -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual. Designação IUPAC Artigo 7.º Entrada em vigor O n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 5.º entram em vigor em 1 de Fevereiro de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Nome comum; números de identificação ............................ ............................ ............................ ............................ ............................ ............................ Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Manuel Lobo Antunes — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — Fernando Pereira Serrasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva. Promulgado em 5 de Dezembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 10 de Dezembro de 2008. Número O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 2 3 4 5 6 de Sousa. Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Data de inclusão na lista positiva comunitária Termo da inclusão na lista positiva comunitária Condições específicas 8900 7 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 8 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 9 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 10 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 11 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 12 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 13 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 14 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 15 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 16 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 17 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 18 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 19 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 20 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 21 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 22 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 23 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 24 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 25 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 26 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 27 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 28 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 29 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 30 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 31 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 32 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 Data de inclusão na lista positiva Termo da inclusão na lista positiva Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas comunitária comunitária 33 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 34 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 35 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 36 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 37 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 38 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 39 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 40 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 41 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 42 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 43 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 44 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 45 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 46 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 47 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 48 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 49 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 50 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 51 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 52 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 53 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 54 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 55 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 56 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 57 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 8901 58 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Data de inclusão na lista positiva comunitária Termo da inclusão na lista positiva comunitária Condições específicas 8902 59 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 60 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 61 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 62 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 63 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 64 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 65 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 66 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 67 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 68 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 69 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 70 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 71 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 72 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 73 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 74 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 75 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 76 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 77 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 78 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 79 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 80 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 81 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 82 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 83 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 84 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 Data de inclusão na lista positiva Termo da inclusão na lista positiva Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas comunitária comunitária 85 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 86 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 87 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 88 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 89 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 90 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 91 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 92 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 93 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 94 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 95 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 96 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 97 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 98 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 99 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 100 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 101 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 102 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 103 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 104 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 105 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 106 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 107 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 108 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 109 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 8903 110 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Data de inclusão na lista positiva comunitária Termo da inclusão na lista positiva comunitária Condições específicas 8904 111 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 112 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 113 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 114 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 115 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 116 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 117 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 118 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 119 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 120 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 121 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 122 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 123 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 124 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 125 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 126 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 127 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 128 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 129 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 130 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 131 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 132 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 133 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 134 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 135 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 136 Metconazol; número CAS: 125116-23-6 (1RS,5RS:1RS,5SR)-5-(4clorobenzil)- ≥ 940 g/kg (soma dos isó- 1 de Junho de 2007 . . . . . 31 de Maio de 2017 . . . . . Parte A — apenas são autorizadas as uti- (estereoquímica não especificada); -2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1- meros cis e trans). lizações como fungicida e regulador de número CIPAC: 706. -ilmetil)ciclopentanol. crescimento das plantas. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 Data de inclusão na lista positiva Termo da inclusão na lista positiva Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas comunitária comunitária Parte B — no processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de me- tconazol, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 23 de Maio de 2006, e é dada particular atenção: À protecção dos organismos aquáticos, das aves e dos mamíferos, sendo que as condições de autorização incluirão, se necessário, medidas de redução do risco; À segurança dos operadores, sendo que as condições de autorização incluirão, se necessário, medidas de protecção. 137 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 138 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 139 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 140 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 141 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 142 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 143 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 144 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 145 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 146 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 147 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 148 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 149 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 150 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 151 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 152 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 153 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 8905 Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Data de inclusão na lista positiva comunitária Termo da inclusão na lista positiva comunitária Condições específicas 8906 154 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 155 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 156 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 157 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 158 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 159 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 160 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 161 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 162 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 163 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 164 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 165 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... ................................. 169 Bentiavalicarbe; número CAS: Ácido [(S)-1-{[(R)-1-(6-fluoro-1,3- ≥ 910 g/kg. 1 de Agosto de 2008. . . . . 31 de Julho de 2018 . . . . . Parte A — apenas são autorizadas as utili- 413615-35-7; número CIPAC: 744. -benzotiazol-2-il)etil]carbamoíl}- As seguintes impurezas de zações como fungicida. -2-metilpropil]carbâmico. fabrico são toxicologica- Parte B — no processo de decisão de mente relevantes e o teor acordo com os princípios uniformes, são de cada uma delas no tidas em conta as conclusões da versão produto técnico não deve final do relatório de revisão da avaliação exceder um limite má- do bentiavalicarbe, nomeadamente os ximo: 6,6′-difluoro-2,2′- apêndices I e II do mesmo, concluído pelo -dibenzotiazol: < 3,5 mg/ Comité Permanente da Cadeia Alimentar kg; dissulfureto de bis(2- e da Saúde Animal em 22 de Janeiro de -amino-5-fluorofenilo): 2008, e é dada particular atenção: < 14 mg/kg. À segurança dos operadores; À protecção de organismos artrópodes não visados. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que con- tenham bentiavalicarbe para outras utili- zações que não em estufas, é dada parti- cular atenção aos critérios constantes na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, e garantido que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 Data de inclusão na lista positiva Termo da inclusão na lista positiva Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas comunitária comunitária Em conformidade com o n.º 5 do artigo 13.º do presente diploma, a Comissão será informada das especificações do produto técnico produzido para fins comerciais. 170 Boscalida; número CAS: 188425-85-6; 2-cloro-N -(4′ -clorobifenil-2-il) ≥ 960 g/kg . . . . . . . . . . . . 1 de Agosto de 2008. . . . . 31 de Julho de 2018 . . . . . Parte A — apenas são autorizadas as utili- número CIPAC: 673. nicotinamida. zações como fungicida. Parte B — no processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação do boscalida, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 22 de Janeiro de 2008, e é dada particular atenção: À segurança dos operadores; Ao risco de longo prazo para as aves e os organismos do solo; Ao risco de acumulação no solo se a substância for utilizada em culturas perenes ou em culturas sucessivas em sistemas de rotação de cultu- ras. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas adequadas de re- dução dos riscos. 171 Carvona; número CAS: 99-49-0 (mis- 5-isopropenil-2-metilciclo-hex-2- ≥ 930 g/kg com um rácio d/l 1 de Agosto de 2008. . . . . 31 de Julho de 2018 . . . . . Parte A — apenas são autorizadas as utili- tura d/l); número CIPAC: 602. -en-1-ona. de, pelo menos, 100:1. zações como regulador de crescimento das plantas. Parte B — no processo de decisão de acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação da carvona, nomeada- mente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 22 de Janeiro de 2008, e é dada particular atenção aos riscos para os operadores. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos 8907 riscos. Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Data de inclusão na lista positiva comunitária Termo da inclusão na lista positiva comunitária Condições específicas 8908 172 Fluoxastrobina; número CAS: O-metiloxima de (E)-{2-[6-(2- ≥ 940 g/kg . . . . . . . . . . . . 1 de Agosto de 2008. . . . . 31 de Julho de 2018 . . . . . Parte A — apenas são autorizadas as utili- 361377-29-9; número CIPAC: 746. -clorofenoxi)-5-fluoropirimidin- zações como fungicida. -4 -iloxi]fenil}(5,6 -di -hidro - Parte B — no processo de decisão de -1,4,2-dioxazin-3-il)metanona. acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avalia- ção da fluoxastrobina, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 22 de Janeiro de 2008, e é dada particular atenção: À segurança dos operadores, sobretudo ao manusearem o concentrado não diluído, sendo que as condições de utilização devem incluir medidas de protecção adequadas, tais como o uso de máscara facial; À protecção dos organismos aquáticos, devendo ser aplicadas, quando neces- sário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, criação de zonas Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 tampão; Aos níveis de resíduos dos metabolitos da fluoxastrobina, sempre que se usar a palha proveniente de zonas tratadas na alimentação de animais, sendo que as condições de utilização devem in- cluir restrições, se necessário, relativa- mente à alimentação dos animais; Ao risco de acumulação à superfície do solo, se a substância for utilizada em culturas perenes ou em culturas su- cessivas em sistemas de rotação de culturas. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. É requerida a apresentação de: Dados que permitam uma avaliação abrangente dos riscos a nível aquático, tendo em conta o arrastamento da pul- verização, o escoamento, a drenagem e a eficácia de medidas potenciais de redução dos riscos; Dados sobre a toxicidade de metabolitos diferentes daqueles que se verificam em ratos, se a palha das áreas trata- das for utilizada na alimentação de animais. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 Data de inclusão na lista positiva Termo da inclusão na lista positiva Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas comunitária comunitária É assegurado que os notificadores que so- licitaram a inclusão da fluoxastrobina no presente anexo forneçam esses estu- dos à Comissão Europeia, no prazo de dois anos a contar da data de inclusão na LPC. 173 Paecilomyces lilacinus (Thom) Sa- (Não aplicável.) 1 de Agosto de 2008. . . . . 31 de Julho de 2018 . . . . . Parte A — apenas são autorizadas as utili- mson 1974 estirpe 251 (AGAL: zações como nematodicida. número 89/030550); número CI- Parte B — no processo de decisão de PAC: 753. acordo com os princípios uniformes, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação do Paecilomyces lilacinus, nomeadamente os apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité Perma- nente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 22 de Janeiro de 2008, e é dada particular atenção: À segurança dos operadores (embora não tenha havido necessidade de fixar um NAEO, os microrganismos devem, regra geral, ser considerados como potenciais sensibilizantes); À protecção de artrópodes das folhas, não visados. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. 174 Protioconazol; número CAS: (RS)-2-[2-(1-clorociclopropil)-3- ≥ 970 g/kg. 1 de Agosto de 2008. . . . . 31 de Julho de 2018 . . . . . Parte A — apenas são autorizadas as utili- 178928-70-6; número CIPAC: 745. -(2-clorofenil)-2-hidroxipropil]- As seguintes impurezas de zações como fungicida. -2,4-di-hidro-1,2,4-triazol-3- fabrico são toxicologica- Parte B — no processo de decisão de -tiona. mente relevantes e o acordo com os princípios uniformes, teor de cada uma delas são tidas em conta as conclusões da no produto técnico não versão final do relatório de revisão da deve exceder um limite avaliação do protioconazol, nomeada- máximo: tolueno: < 5 g/ mente os apêndices I e II do mesmo, kg; protioconazol-destio concluído pelo Comité Permanente da (2 -(1 -clorociclopropil) Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1-(2-clorofenil)-3-(1,2,4- 22 de Janeiro de 2008, e é dada parti- -triazol-1-il)-propan-2-ol): cular atenção: < 0,5 g/kg (LD). À segurança dos operadores em apli- cações por pulverização, sendo que as condições de utilização devem 8909 incluir medidas de protecção ade- quadas; Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Data de inclusão na lista positiva comunitária Termo da inclusão na lista positiva comunitária Condições específicas 8910 À protecção dos organismos aquáticos, devendo ser aplicadas, quando neces- sário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, criação de zonas tampão; À protecção das aves e dos pequenos mamíferos, devendo ser aplicadas, se necessário, medidas de redução dos riscos. As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos. É requerida a apresentação de: Informações que permitam a avaliação da exposição dos consumidores a me- tabolitos derivados do triazol em cul- turas primárias, em culturas de rotação e em produtos de origem animal; Uma comparação do modo de acção do protioconazol e dos metabolitos de- rivados do triazol a fim de permitir Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 a avaliação da toxicidade resultante da exposição combinada a estes com- postos; Informações para aprofundar a avaliação dos riscos de longo prazo para as aves e os mamíferos granívoros decorren- tes da utilização de protioconazol no tratamento de sementes. É assegurado que os notificadores que solicitaram a inclusão do protioconazol no presente anexo forneçam esses estu- dos à Comissão Europeia, no prazo de dois anos a contar da data de inclusão na LPC. (1) Os relatórios de revisão da avaliação das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas. Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8911 Portaria n.º 1479/2008 Artigo 2.º de 18 de Dezembro Produção de efeitos A Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, aprovou o A presente portaria produz efeitos a partir da data de Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção entrada em vigor Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março. da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», que O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural integra as acções n.os 2.1.1 «Manutenção da actividade e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de De- agrícola fora da Rede Natura» e 2.1.2 «Manutenção da zembro de 2008. actividade agrícola em Rede Natura». Atendendo a que, nas explorações localizadas em zona de montanha, o recurso a superfícies forrageiras não in- MINISTÉRIO DO TRABALHO cluídas na superfície agrícola utilizada (SAU) é de im- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL portância relevante e que a inclusão dessas superfícies no cálculo do encabeçamento tornará esta medida acessível
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