Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1474/2008
- Data
- 2008-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (10 072 palavras)
Portaria n.º 1474/2008
Se o preenchimento e envio deste modelo se refere à
de 18 de Dezembro primeira declaração do ano a que respeitam os donativos
Com a entrada em vigor da Lei n.º 67-A/2007, de 31 recebidos, deve assinalar-se o campo 01 e, se respeita a de-
de Dezembro, foram alteradas algumas disposições legais claração de substituição, deve assinalar-se o campo 02.
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que se mostra
Quadro 5 — Relação das entidades doadoras e dos donativos
necessário proceder à aprovação de novas instruções de
preenchimento da declaração modelo n.º 25, aprovada pela Campo 01 — Deve proceder-se à identificação das en-
Portaria n.º 13/2008, de 4 de Janeiro. tidades doadoras, identificação que se deverá efectuar
Assim: através da indicação do respectivo número de identificação
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- fiscal (NIF).
ças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, Campo 02 — Deve proceder-se à indicação dos donati-
de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código vos, por doador, de acordo com os códigos de identificação
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, constantes do elenco que a seguir se apresenta.
o seguinte:
1.º São aprovadas as instruções de preenchimento da Código/designação
declaração modelo n.º 25, criada pela Portaria n.º 13/2008, 01 — Mecenato religioso (n.º 2 do artigo 63.º do Esta-
de 4 de Janeiro, a utilizar pelas entidades que recebam tuto dos Benefícios Fiscais) — donativos concedidos por
donativos fiscalmente relevantes no âmbito do regime pessoas singulares a igrejas, instituições religiosas, pessoas
consagrado no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Estatuto colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões
do Mecenato Científico. religiosas ou por elas instituídas.
2.º As instruções de preenchimento são anexas à presente 02 — Estado — mecenato social (n.os 1 e 2 do artigo 62.º
portaria, ficando assim revogadas as anteriores, aprovadas do Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos destina-
pela Portaria n.º 13/2008, de 4 de Janeiro. dos a fins de carácter social concedidos a:
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qual-
dos Santos, em 2 de Dezembro de 2008. quer dos seus serviços;
Associações de municípios e de freguesias;
Instruções de preenchimento donativos recebidos Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou
as autarquias locais participem no património inicial;
No âmbito das obrigações acessórias das entidades be- Fundações de iniciativa exclusivamente privada que
neficiárias dos donativos, serve este modelo para cumprir prossigam fins de natureza predominantemente social ou
as disposições legais contidas na alínea c) do n.º 1 do ar- cultural, relativamente à sua dotação inicial, nas condi-
tigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e na alínea c) do ções estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do Estatuto dos
n.º 1 do artigo 11.º-A do Estatuto do Mecenato Científico. Benefícios Fiscais;
O cumprimento desta obrigação fiscal deve efectivar-se Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente re-
através do preenchimento e envio do presente modelo por conhecidos pelo ministério competente;
transmissão electrónica, até ao fim do mês de Fevereiro Organismos públicos de produção artística responsáveis
de cada ano, referente aos donativos recebidos no ano pela promoção de projectos relevantes de serviço público
anterior. nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.
Quadro 1 — Identificação da entidade 03 — Estado — mecenato familiar (n.os 1 e 5 do ar-
beneficiária dos donativos recebidos
tigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos
Deve proceder-se à identificação da entidade benefi- concedidos às entidades mencionadas no código 02 que se
ciária dos donativos recebidos, a qual se realiza através destinem a custear as seguintes medidas:
da menção do respectivo número de identificação fiscal Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação
(NIF) no campo 01. de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
Entende-se por entidades beneficiárias (sujeitas a esta Apoio a meios de informação, de aconselhamento, de
obrigação) aquelas que recebem os bens de um doador, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situ-
podendo ser entidades públicas ou privadas, cujas acti- ação social, psicológica ou economicamente difícil;
vidades consistam predominantemente na realização de Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães sol-
iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva, teiras;
educacional ou científica. Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento
Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de
espécie concedidos sem contrapartidas que configurem abandono;
obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entida- Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adoles-
des referidas no parágrafo anterior. centes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica
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ou familiar as impeça de assegurar as condições de nasci- 08 — Mecenato familiar (n.os 3 e 5 do artigo 62.º do
mento e educação da criança; Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos concedidos
Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados às entidades mencionadas no código 06 que se destinem a
a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade custear as medidas elencadas no código 03.
profissional dos pais. 09 — Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educa-
cional (n.º 6 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios
04 — Estado — mecenato cultural/ambiental/despor- Fiscais) — donativos concedidos às seguintes entidades:
tivo/educacional (n.os 1 e 2 do artigo 62.º do Estatuto dos
Cooperativas culturais, institutos, fundações e asso-
Benefícios Fiscais) — donativos concedidos às entidades
ciações que prossigam actividades de cultura, defesa do
mencionadas no código 02, destinados exclusivamente a
património histórico-cultural e de investigação, excepto
fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educa-
as de natureza científica;
cional.
Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
Apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de
Organizações não governamentais de ambiente
Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacio-
(ONGA);
nal de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de
Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Des-
Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho.
porto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto
05 — Estado — mecenato cultural/ambiental/despor-
de utilidade pública desportiva;
tivo/educacional (contratos plurianuais) (n.os 1 e 2 do ar-
Associações promotoras do desporto e associações do-
tigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos
tadas do estatuto de utilidade pública que tenham como
concedidos às entidades mencionadas no código 02, desti-
objecto o fomento e a prática de actividades desportivas,
nados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental,
com excepção das secções participantes em competições
desportivo e educacional, quando atribuídos ao abrigo de
desportivas;
contratos plurianuais celebrados para fins específicos que
Centros de cultura e desporto organizados nos termos
fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades benefici-
dos Estatutos do INATEL, no âmbito de actividades que
árias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
não sejam de natureza social;
Apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de
Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, esco-
Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacio-
las artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos
nal de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de
pelo Ministério da Educação;
Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho.
Instituições responsáveis pela organização de feiras
06 — Mecenato social (n.º 3 do artigo 62.º do Estatuto
universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução
dos Benefícios Fiscais) — donativos concedidos às se-
do Conselho de Ministros.
guintes entidades:
Instituições particulares de solidariedade social e equi- 10 — Mecenato cultural/ambiental/desportivo/educa-
paradas; cional (contratos plurianuais) (n.os 6 e 7 do artigo 62.º do
Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos concedidos
Pessoas colectivas de mera utilidade pública que pros- às entidades mencionadas no código 09, quando atribuídos
sigam fins de caridade, assistência, beneficência e solida- ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins
riedade social; específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas
Cooperativas de solidariedade social; entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos
Centros de cultura e desporto organizados nos termos sujeitos passivos.
dos Estatutos do INATEL, no âmbito de actividades de 11 — Mecenato a organismos associativos (n.º 8 do
natureza social; artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos
Organizações não governamentais para o desenvolvi- concedidos pelos associados aos respectivos organismos
mento; associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos
Outras entidades promotoras de auxílio a populações seus fins estatutários.
carecidas, desde que reconhecidas pelo Estado Português. 12 — Mecenato p/sociedade de informação (n.º 1 do
artigo 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos
07 — Mecenato social (apoio especial) (n.º 4 do ar- de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de
tigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) — donativos terminal, incluindo impressoras, digitalizadores e set-top
concedidos às entidades mencionadas no código 06, que boxes, bem como programas de computadores, formação
se destinem a custear as seguintes despesas: e consultoria na área da informática, concedidos às enti-
dades mencionadas nos códigos 02 e 06 e ainda às que a
Apoio à infância ou à terceira idade;
seguir se indicam:
Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes
com sida, com cancro ou diabéticos; Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportuni- Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Des-
dades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias porto de Portugal, pessoas colectivas titulares do estatuto
ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão de utilidade pública desportiva;
social, designadamente no âmbito do rendimento social Associações promotoras do desporto e associações
de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como
programas e medidas adoptados no contexto do mercado objecto o fomento e a prática de actividades desportivas,
social de emprego; com excepção das secções participantes em competições
Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente re- desportivas;
conhecidos pelo ministério competente; Centros de cultura e desporto organizados nos termos
Organismos públicos de produção artística. dos Estatutos do INATEL;
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8893
Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, esco- bida legalmente de assegurar a preparação, organização
las artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos e coordenação das comemorações do 1.º centenário da
pelo Ministério da Educação. implantação da República que sejam atribuídos ao abrigo
de contratos plurianuais.
13 — Mecenato p/sociedade de informação (contratos
plurianuais) (n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto dos Benefícios Campo 03 — Destina-se à indicação do valor anual do
Fiscais) — donativos concedidos no âmbito e às entidades donativo, por código de identificação e por doador, cuja
mencionadas no código 12, quando atribuídos ao abrigo entrega se tenha realizado em dinheiro.
de contratos plurianuais que fixem objectos a atingir pelas Os valores indicados devem corresponder aos valo-
entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos res reais dos donativos, ignorando as eventuais majo-
sujeitos passivos. rações.
14 — Estado — mecenato científico [n.º 1 do artigo 8.º Campo 04 — Destina-se à indicação do valor anual do
e alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2004, de 8 de donativo, por código de identificação e por doador, cuja
Julho — Estatuto do Mecenato Científico] — donativos entrega se tenha realizado em espécie.
concedidos às entidades beneficiárias a que se refere o De acordo com o n.º 11 do artigo 62.º do Estatuto dos
artigo 3.º do Estatuto do Mecenato Científico e abaixo Benefícios Fiscais, o valor dos donativos em espécie cor-
identificadas, que pertençam ao Estado, Regiões Autó-
responde ao valor fiscal que os bens tiverem no exercício
nomas e autarquias locais, a associações de municípios
e freguesias e a fundações em que o Estado, as Regiões em que forem doados.
Autónomas ou as autarquias locais participem no patri- Assim:
mónio inicial: i) No caso de bens do activo imobilizado, o valor
Fundações, associações e institutos; do donativo corresponde ao custo de aquisição ou de
Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas produção deduzido das reintegrações efectivamente pra-
e centros de documentação; ticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do
Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unida- disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.
des de investigação e desenvolvimento, centros de trans- º do CIRC;
ferência e centros tecnológicos; ii) No caso de bens com a natureza de existências, o
Órgãos de comunicação social, quando se trate de me- valor do donativo corresponde ao custo de aquisição ou
cenato para a divulgação científica; de produção eventualmente deduzido das provisões que
Empresas nas quais se desenvolvam acções de demons- devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime
tração a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do fiscal;
Estatuto do Mecenato Científico. iii) No âmbito do mecenato científico e no que respeita
ao mecenato de recursos humanos, considera-se que o valor
15 — Estado — mecenato científico (contratos plu- da cedência de um investigador ou especialista é o valor
rianuais) [n.os 1 e 3 do artigo 8.º e alínea a) do n.º 1 do correspondente aos encargos despendidos pela entidade
artigo 9.º da Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho — Estatuto do patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados
Mecenato Científico] — donativos concedidos às entidades para regimes obrigatórios de segurança social, durante o
mencionadas no código 14, quando atribuídos ao abrigo de período da respectiva cedência (códigos 14 a 17).
contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas
entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos Observações. — Os donativos anónimos podem ser civilmente re-
sujeitos passivos de IRC ou de IRS. cebidos, mas não serão fiscalmente considerados.
16 — Mecenato científico [n.º 2 do artigo 8.º e alí-
nea b) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 26/2004, de 8 de
Julho — Estatuto do Mecenato Científico] — donativos
concedidos às entidades beneficiárias a que se refere o MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
artigo 3.º do Estatuto do Mecenato Científico, identificadas TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
no código 14, que sejam de natureza privada. DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
17 — Mecenato científico (contratos plurianuais) E DAS PESCAS.
[n.os 1 e 3 do artigo 8.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da
Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho — Estatuto do Mecenato
Científico] — donativos concedidos às entidades benefi- Portaria n.º 1475/2008
ciárias identificadas no código 14, de natureza privada, de 18 de Dezembro
quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que
fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1
e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
ou de IRS. Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
18 — Comemorações do centenário da República (ar- n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
tigo 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro) — do- Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-
nativos concedidos à entidade incumbida legalmente de -o-Novo:
assegurar a preparação, organização e coordenação das Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
comemorações do 1.º centenário da implantação da Re- Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
pública. e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
19 — Comemorações do centenário da República (con- o seguinte:
tratos plurianuais) (artigo 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça
de Dezembro) — donativos concedidos à entidade incum- municipal de Corta Rabos de Cima (processo n.º 5126-
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-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua Portaria n.º 1476/2008
gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores
de 18 de Dezembro
de São Cristóvão, com o número de identificação fiscal
502126019 e sede na Rua da Escola, 2, 7050-600 São Pela Portaria n.º 533/94, de 8 de Julho, alterada pela Por-
Cristóvão. taria n.º 1029/98, de 15 de Dezembro, foi concessionada à
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- ACCE — Associação de Caçadores da Carvoeira e Ericeira
negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente a zona de caça associativa de Carvoeira e Ericeira (processo
portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia n.º 1580-AFN), situada no município de Mafra.
de São Cristóvão, município de Montemor-o-Novo, com Considerando que a zona de caça não foi renovada no
a área de 365 ha. termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d)
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta
24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de a sua caducidade;
acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem Considerando que, para os terrenos abrangidos pela
as seguintes percentagens: mencionada zona de caça foi requerida a concessão de
uma zona de caça associativa a favor da Associação de
a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Caçadores do Vale do Lizandro e Carvoeira;
nea a) do citado artigo 15.º; Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar-
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça
nea b) do citado artigo 15.º; só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria.
c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Assim:
nea c) do citado artigo 15.º; Com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 40.º,
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1
alínea d) do citado artigo 15.º do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
4.º As restantes condições de transferência de gestão n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho
encontram-se definidas no plano de gestão. Cinegético Municipal;
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do
efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
pectiva sinalização. e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
Em 12 de Dezembro de 2008. 1.º É extinta a zona de caça associativa da Carvoeira e
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Ericeira (processo n.º 1580-AFN), na parte respeitante aos
Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto prédios rústicos que, de acordo com o número seguinte vão
Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do ser integrados na zona de caça associativa da freguesia da
Ambiente. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol- Carvoeira de Mafra.
vimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de
Florestas. Caçadores do Vale do Lizandro e Carvoeira, com o número
de identificação fiscal 508351634 e sede no Centro Associa-
tivo da Carvoeira — Estrada da Adega da Cruz, 2655-030
Carvoeira, a zona de caça associativa da freguesia da Car-
voeira de Mafra (processo n.º 5120-AFN), englobando
vários prédios rústicos sitos na freguesia de Carvoeira,
município de Mafra, com a área de 515 ha, conforme planta
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas-
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da
actividade cinegética com a conservação da natureza, até
ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização.
Em 12 de Dezembro de 2008.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach
Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. — Pelo
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8895
Portaria n.º 1477/2008 Portaria n.º 1478/2008
de 18 de Dezembro de 18 de Dezembro
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almodôvar:
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer Manda o Governo, pelos Ministro do Ambiente, do Or-
do Sal: denamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Manda o Governo, pelos Ministro do Ambiente, do Or- e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
denamento do Território e do Desenvolvimento Regional o seguinte:
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de
o seguinte: Caçadores Pico da Serra do Mú, com o número de identi-
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- ficação fiscal 505332140 e sede na Urbanização Quinta da
ríodo de seis anos, à Associação de Caça e Pesca da Boavista, lote 16, apartamento 304, 8200-127 Albufeira,
Herdade da Azenha Pintada, com o número de iden- a zona de caça associativa de Barnabé (processo n.º 5105-
tificação fiscal 508369398 e sede na Azenha Pintada, -AFN), englobando vários prédios rústicos cujos limites
Casebres, 7580 -551 São Martinho, a zona de caça constam da planta anexa à presente portaria e que dela
associativa da Herdade da Azenha Pintada (processo faz parte integrante sitos na freguesia de São Barnabé,
município de Almodôvar, com a área de 1483 ha.
n.º 5121-AFN), englobando os prédios rústicos cujos 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas
limites constam da planta anexa à presente portaria classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
Santa Maria do Castelo, município de Alcácer do Sal, planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
com a área de 413 ha. dados científicos que comprovem a incompatibilidade da
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria actividade cinegética com a conservação da natureza, até
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
da respectiva sinalização. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
Em 12 de Dezembro de 2008. da respectiva sinalização.
Em 12 de Dezembro de 2008.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto
Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do
Ambiente. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol- Ambiente. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvol-
vimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, vimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões,
Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das
Florestas. Florestas.
8896 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008
O presente decreto-lei dá, ainda, cumprimento a um dos
objectivos do Programa de Simplificação Administrativa
e Legislativa — Simplex 2008, concretamente, a medida
n.º 143.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Con-
sumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a União Geral
de Consumidores e a Federação Nacional das Cooperativas
de Consumidores.
Foram, ainda, ouvidas, a título facultativo, a Associação
Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), a Asso-
ciação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos
(EDIP) e a Associação Nacional dos Revendedores de
Combustíveis (ANAREC).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — O presente decreto-lei estabelece a obrigação de
prestação de informação relativa aos dados caracterizado-
res dos postos de abastecimento, para consumo público e
cooperativo, de combustíveis para veículos rodoviários,
através da página electrónica da Direcção-Geral de Energia
e Geologia (DGEG), a fim de ser publicitada na mesma
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO página.
2 — O presente decreto-lei aplica-se aos titulares de
Decreto-Lei n.º 243/2008 licença de exploração dos postos de abastecimento loca-
lizados no território continental de Portugal.
de 18 de Dezembro
A obrigatoriedade de indicação do preço de venda a reta- Artigo 2.º
lho dos combustíveis já se encontra prevista, actualmente, Apresentação da informação
de forma fácil e inequívoca nos postos de abastecimento,
bem como fora dos mesmos, nomeadamente através da 1 — A informação relativa aos dados caracterizadores
utilização de painéis, permitindo que o preço dos com- dos postos de abastecimento é prestada pelos titulares de
bustíveis possa constituir um factor de ponderação na licença de exploração desses postos, adiante abreviada-
opção do consumidor antes de entrar no posto de abaste- mente designado por titular, sem prejuízo do disposto no
cimento e, deste modo, também, dinamizar a concorrência. artigo 6.º
No mesmo sentido, o presente decreto-lei pretende 2 — A informação referida no número anterior é in-
tornar esta informação mais acessível, através da sua dis- serida na página electrónica da DGEG, numa área espe-
ponibilização na página electrónica da Direcção-Geral de cificamente criada para o efeito, adiante abreviadamente
Energia e Geologia, numa área especificamente criada para designada por página electrónica.
o efeito, a todos os consumidores que a queiram consultar. 3 — O acesso do titular à página electrónica é efec-
Desta forma, será possível conhecer via Internet o preço tuado através de uma senha facultada pela DGEG, nos
de combustíveis praticado em qualquer posto de abaste- termos a definir por despacho do director-geral de Energia
cimento do continente, tendo para o efeito sido criado um e Geologia, a publicar no Diário da República e na página
programa informático desenvolvido com essa finalidade, electrónica.
com o objectivo de ser permanentemente actualizado. 4 — O despacho do director-geral de Energia e Ge-
Para além do preço dos combustíveis, será disponibi- ologia, mencionado no número anterior, indica a forma
lizada aos consumidores informação sobre a localização, de utilização da senha de acesso, discrimina toda a in-
horário de funcionamento e serviços existentes no posto formação a prestar, a título obrigatório e facultativo, os
de abastecimento. procedimentos aplicáveis ao registo do posto e à actua-
No sentido de permitir a disponibilização ao público lização de informação, e disponibiliza os formulários a
dos preços dos combustíveis praticados, os titulares de preencher.
licença de exploração dos postos de abastecimento devem
inscrever-se na referida página electrónica, através da qual Artigo 3.º
devem fornecer os elementos necessários. Registo do posto e actualização de informação
Num objectivo de simplificação administrativa, a
mesma página deve ser, ainda, utilizada para efeitos da 1 — O titular dispõe de 10 dias úteis a contar da data
prestação da informação que actualmente é exigida ao do início da exploração, autorizada quer a título definitivo
abrigo da Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro, quer provisório, para solicitar a senha de acesso à página
que liberalizou os preços de venda ao público da gasolina electrónica.
sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo 2 — Após a recepção da senha de acesso, o titular dispõe
colorido e marcado. de 10 dias úteis para proceder ao registo do respectivo
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8897
posto, devendo inserir, obrigatoriamente, na página elec- Artigo 7.º
trónica os seguintes dados: Informação disponível ao público
a) Preços praticados para a gasolina IO 95, gasoli- 1 — A DGEG disponibiliza ao público, através da sua
na IO 98, gasóleo rodoviário, biodiesel e GPL auto e outros página electrónica, as seguintes informações relativas a
combustíveis comercializados; cada posto de abastecimento público:
b) Vendas anuais de combustíveis por produto;
c) Localização; a) Preços praticados para a gasolina IO 95, gasoli-
d) Marca; na IO 98, gasóleo rodoviário, biodiesel e GPL auto;
e) Horário de funcionamento; b) Localização;
f) Serviços disponíveis; c) Marca;
g) Tipo e regime de exploração do posto. d) Horário de funcionamento;
e) Serviços disponíveis.
3 — O titular está obrigado a manter actualizada a in-
formação referida no número anterior, bem como a refe- 2 — A publicitação na página electrónica referente a
rida no despacho do director-geral de Energia e Geologia um determinado posto é suspensa por despacho do director-
mencionado no artigo anterior. -geral de Energia e Geologia quando o titular, ou o comer-
cializador retalhista, não cumpra as obrigações previstas
Artigo 4.º no presente decreto-lei.
Comunicação de preços Artigo 8.º
1 — Os preços da venda a retalho dos combustíveis Fiscalização, instrução de processos e aplicação de coimas
para veículos rodoviários, praticados por posto de abaste-
Compete à DGEG a fiscalização do cumprimento do
cimento, para consumo público e cooperativo, são trans- disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos
mitidos pelo respectivo titular à DGEG, nos termos do processos de contra-ordenação e a aplicação da respectiva
artigo anterior. coima pelo seu director-geral, revertendo o montante da
2 — As alterações dos preços são, obrigatoriamente, mesma na proporção de 40 % para a DGEG e de 60 %
transmitidas antes da sua aplicação, devendo ser indicados para o Estado.
o dia e a hora da alteração, a partir dos quais são disponi-
bilizadas pela DGEG nos termos do artigo 7.º Artigo 9.º
3 — Os titulares com vendas totais anuais inferiores a
500 m3 não estão obrigados a transmitir os preços à DGEG Contra-ordenações
nos termos do presente artigo. 1 — A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º
e 6.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes
Artigo 5.º coimas:
Comunicação de vendas dos postos de abastecimento a) De € 250 a € 3000, se o infractor for uma pessoa
1 — Os titulares são obrigados a comunicar à DGEG, singular;
através da página electrónica, as vendas anuais de com- b) De € 2500 a € 30 000, se o infractor for uma pessoa
bustíveis, por posto e por produto, até 28 de Janeiro do colectiva.
ano seguinte.
2 — A informação referida no número anterior não fica 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo
e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
disponível ao público.
Artigo 10.º
Artigo 6.º
Norma transitória
Cumprimento das obrigações
1 — Para os postos de abastecimento que já iniciaram
1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações previs- a exploração da actividade à data da entrada em vigor do
tas no presente decreto-lei, quando o titular não coincida presente decreto-lei, autorizada quer a título definitivo ou
com o comercializador retalhista do posto, este pode optar provisório, o titular dispõe de 15 dias úteis, após a data
por assegurar o seu cumprimento, devendo para o efeito da entrada em vigor do presente decreto-lei, para solicitar
comunicar atempadamente à DGEG de que deu conheci- a senha de acesso à página electrónica, nos termos do
mento ao titular. artigo 2.º
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com- 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no n.º 1
pete ao comercializador retalhista do posto o cumprimento do artigo 5.º, o titular está obrigado a prestar a informação
das obrigações previstas no presente decreto-lei, sempre prevista no n.º 2 da Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de
que o titular demonstre junto da DGEG que não dispõe de Dezembro, até 31 de Maio de 2009.
informação sobre os preços dos combustíveis em tempo
útil para efeitos da sua comunicação. Artigo 11.º
3 — Na situação referida no número anterior, o titular dá
Norma revogatória
conhecimento à DGEG de que informou o comercializador
retalhista, ao qual compete o cumprimento das obrigações É revogado, a 1 de Junho de 2009, o n.º 2 da Portaria
previstas no presente decreto-lei. n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro.
8898 Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008
Artigo 12.º nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o
Entrada em vigor
consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-
-se, consequentemente, a saúde dos trabalhadores agríco-
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a las, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.
data da sua publicação. Por outro lado, e por último, aproveita-se para adequar
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de a redacção do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15
Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de de Abril, uma vez que há disposições incompatíveis com
Sousa — Alberto Bernardes Costa — António José de o regime aplicável à distribuição, venda, armazenamento e
Castro Guerra. aplicação de produtos fitofarmacêuticos, preconizado pelo
Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2008. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do
Publique-se. Consumo. Foi ouvida, a título facultativo, a União Geral
de Consumidores.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Assim:
Referendado em 10 de Dezembro de 2008. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. Artigo 1.º
Objecto
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju-
rídica nacional a Directiva n.º 2008/44/CE, da Comissão,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS de 4 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do
Conselho, com o objectivo de incluir as substâncias ac-
Decreto-Lei n.º 244/2008 tivas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina,
de 18 de Dezembro Paecilomyces lilacinus e protioconazol, e a Directiva
n.º 2008/45/CE, da Comissão, de 4 de Abril, que altera a
O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, no que se refere
normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do ar- à extensão da utilização da substância activa metconazol.
tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, 2 — O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração
que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na última redac-
dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva ção dada pelo Decreto-Lei n.º 61/2008, de 28 de Março.
n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
No anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, Artigo 2.º
são indicadas as substâncias activas inscritas na lista po-
sitiva comunitária (LPC) cuja utilização como produtos Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
fitofarmacêuticos é autorizada. O anexo tem vindo a ser O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril,
alterado e preenchido sempre que forem inscritas na LPC na última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 61/2008, de
as substâncias activas avaliadas a nível comunitário, para as 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos
fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos,
«Artigo 19.º
não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal
nem uma influência inaceitável sobre o ambiente desde que Comercialização
sejam observadas determinadas condições aí descritas.
1— .....................................
Foi, entretanto, publicada a Directiva n.º 2008/44/CE,
da Comissão, de 4 de Abril, que procede à inclusão de seis 2— .....................................
substâncias activas (bentiavalicarbe, boscalida, carvona, 3 — (Anterior n.º 7.)
fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol) 4 — (Anterior n.º 8.)
no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 5 — A distribuição e venda de produtos fitofarmacêu-
15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à trans- ticos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 173/2005,
posição para a ordem jurídica interna da citada directiva, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei
integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do n.º 187/2006, de 19 de Setembro, que regula as activi-
Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril. dades de distribuição, venda, prestação de serviços de
Foi igualmente publicada a Directiva n.º 2008/45/CE, aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplica-
da Comissão, de 4 de Abril, que veio alargar a utilização ção pelos utilizadores finais.
da substância activa metconazol já incluída no anexo I da 6 — (Revogado.)
Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, 7 — (Revogado.)
e, consequentemente, também já incluída no anexo I do 8 — (Revogado.)
Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, através do Decreto- 9 — (Revogado.)»
-Lei n.º 334/2007, de 10 de Outubro, razão pela qual se
procede à sua transposição harmonizando o n.º 136 do Artigo 3.º
referido anexo. Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
Importa, deste modo, realçar que com a harmonização
legislativa que agora se opera, através da inclusão de mais 1 — É alterado o n.º 136 do anexo I do Decreto-Lei
seis substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura n.º 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante,
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8899
nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
................................. ................................. ................................. ................................. ................................. .................................
parte integrante.
2 — São aditados os n.os 169 a 174 ao anexo I do Decreto-
-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, do qual faz parte integrante,
Condições específicas
nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
parte integrante.
Artigo 4.º
Concessão de autorização para colocação no mercado
A concessão de autorização para colocação no mercado
Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias ac-
tivas bentiavalicarbe, boscalida, carvona, fluoxastrobina,
Paecilomyces lilacinus e protioconazol fica subordinada
Termo da inclusão na lista positiva
..................... ..................... ..................... ..................... ..................... .....................
ao disposto no Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 5.º
comunitária
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão
da avaliação de substâncias activas
1 — Na concessão de autorização para a colocação
no mercado e na aplicação dos princípios uniformes, são
tidas em conta as conclusões da versão final do relatório
Data de inclusão na lista positiva
..................... ..................... ..................... ..................... ..................... .....................
de revisão da avaliação de cada substância activa referida
no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices I e II
do ora mencionado relatório, elaborado no Comité Perma-
(Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)
comunitária
nente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão
(a que se refere o artigo 3.º)
Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições
específicas» do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15
de Abril, do qual faz parte integrante.
2 — Salvo no que respeita às informações confidenciais,
ANEXO ANEXO I
nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15
..................... ..................... ..................... ..................... ..................... .....................
de Abril, o acesso das partes interessadas ao relatório de
revisão da avaliação de cada substância activa referida no
Pureza (1)
presente decreto-lei é feito mediante requerimento diri-
gido ao director-geral da Agricultura e Desenvolvimento
Rural.
Artigo 6.º
.......................... .......................... .......................... .......................... .......................... ..........................
Norma revogatória
São revogados os n.os 6, 7, 8 e 9 do artigo 19.º do Decreto-
-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na sua redacção actual.
Designação IUPAC
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 4.º e 5.º entram em
vigor em 1 de Fevereiro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
Nome comum; números de identificação
............................ ............................ ............................ ............................ ............................ ............................
Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Manuel Lobo Antunes — Humberto Delgado Ubach
Chaves Rosa — Fernando Pereira Serrasqueiro — Jaime
de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 10 de Dezembro de 2008.
Número
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 1 2 3 4 5 6
de Sousa.
Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1)
Data de inclusão na lista positiva
comunitária
Termo da inclusão na lista positiva
comunitária
Condições específicas 8900
7 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
8 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
9 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
10 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
11 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
12 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
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18 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
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29 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
30 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
31 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
32 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008
Data de inclusão na lista positiva Termo da inclusão na lista positiva
Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
comunitária comunitária
33 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
34 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
35 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
36 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
37 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
38 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
39 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
40 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
41 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
42 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
43 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
44 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
45 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
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50 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
51 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
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53 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
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57 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
8901
58 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1)
Data de inclusão na lista positiva
comunitária
Termo da inclusão na lista positiva
comunitária
Condições específicas 8902
59 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
60 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
61 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
62 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
63 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
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70 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
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81 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
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83 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
84 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008
Data de inclusão na lista positiva Termo da inclusão na lista positiva
Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
comunitária comunitária
85 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
86 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
87 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
88 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
89 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
90 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
91 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
92 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
93 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
94 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
95 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
96 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
97 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
98 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
99 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
100 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
101 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
102 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
103 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
104 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
105 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
106 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
107 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
108 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
109 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
8903
110 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1)
Data de inclusão na lista positiva
comunitária
Termo da inclusão na lista positiva
comunitária
Condições específicas 8904
111 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
112 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
113 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
114 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
115 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
116 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
117 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
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136 Metconazol; número CAS: 125116-23-6 (1RS,5RS:1RS,5SR)-5-(4clorobenzil)- ≥ 940 g/kg (soma dos isó- 1 de Junho de 2007 . . . . . 31 de Maio de 2017 . . . . . Parte A — apenas são autorizadas as uti-
(estereoquímica não especificada); -2,2-dimetil-1-(1H-1,2,4-triazol-1- meros cis e trans). lizações como fungicida e regulador de
número CIPAC: 706. -ilmetil)ciclopentanol. crescimento das plantas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008
Data de inclusão na lista positiva Termo da inclusão na lista positiva
Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
comunitária comunitária
Parte B — no processo de decisão de acordo
com os princípios uniformes, são tidas
em conta as conclusões da versão final do
relatório de revisão da avaliação de me-
tconazol, nomeadamente os apêndices I
e II do mesmo, concluído pelo Comité
Permanente da Cadeia Alimentar e da
Saúde Animal em 23 de Maio de 2006,
e é dada particular atenção:
À protecção dos organismos aquáticos,
das aves e dos mamíferos, sendo que
as condições de autorização incluirão,
se necessário, medidas de redução do
risco;
À segurança dos operadores, sendo que
as condições de autorização incluirão,
se necessário, medidas de protecção.
137 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
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Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1)
Data de inclusão na lista positiva
comunitária
Termo da inclusão na lista positiva
comunitária
Condições específicas 8906
154 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
155 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
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160 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
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165 ............................ .......................... ..................... ..................... ..................... .................................
169 Bentiavalicarbe; número CAS: Ácido [(S)-1-{[(R)-1-(6-fluoro-1,3- ≥ 910 g/kg. 1 de Agosto de 2008. . . . . 31 de Julho de 2018 . . . . . Parte A — apenas são autorizadas as utili-
413615-35-7; número CIPAC: 744. -benzotiazol-2-il)etil]carbamoíl}- As seguintes impurezas de zações como fungicida.
-2-metilpropil]carbâmico. fabrico são toxicologica- Parte B — no processo de decisão de
mente relevantes e o teor acordo com os princípios uniformes, são
de cada uma delas no tidas em conta as conclusões da versão
produto técnico não deve final do relatório de revisão da avaliação
exceder um limite má- do bentiavalicarbe, nomeadamente os
ximo: 6,6′-difluoro-2,2′- apêndices I e II do mesmo, concluído pelo
-dibenzotiazol: < 3,5 mg/ Comité Permanente da Cadeia Alimentar
kg; dissulfureto de bis(2- e da Saúde Animal em 22 de Janeiro de
-amino-5-fluorofenilo): 2008, e é dada particular atenção:
< 14 mg/kg.
À segurança dos operadores;
À protecção de organismos artrópodes
não visados.
As condições de utilização devem incluir,
se necessário, medidas de redução dos
riscos.
Na avaliação dos pedidos de autorização
de produtos fitofarmacêuticos que con-
tenham bentiavalicarbe para outras utili-
zações que não em estufas, é dada parti-
cular atenção aos critérios constantes na
alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente
diploma, e garantido que os dados e a
informação necessários são fornecidos
antes da concessão de tal autorização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008
Data de inclusão na lista positiva Termo da inclusão na lista positiva
Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
comunitária comunitária
Em conformidade com o n.º 5 do artigo 13.º
do presente diploma, a Comissão será
informada das especificações do produto
técnico produzido para fins comerciais.
170 Boscalida; número CAS: 188425-85-6; 2-cloro-N -(4′ -clorobifenil-2-il) ≥ 960 g/kg . . . . . . . . . . . . 1 de Agosto de 2008. . . . . 31 de Julho de 2018 . . . . . Parte A — apenas são autorizadas as utili-
número CIPAC: 673. nicotinamida. zações como fungicida.
Parte B — no processo de decisão de acordo
com os princípios uniformes, são tidas
em conta as conclusões da versão final
do relatório de revisão da avaliação do
boscalida, nomeadamente os apêndices I
e II do mesmo, concluído pelo Comité
Permanente da Cadeia Alimentar e da
Saúde Animal em 22 de Janeiro de 2008,
e é dada particular atenção:
À segurança dos operadores;
Ao risco de longo prazo para as aves e
os organismos do solo;
Ao risco de acumulação no solo se a
substância for utilizada em culturas
perenes ou em culturas sucessivas
em sistemas de rotação de cultu-
ras.
As condições de utilização devem incluir,
se necessário, medidas adequadas de re-
dução dos riscos.
171 Carvona; número CAS: 99-49-0 (mis- 5-isopropenil-2-metilciclo-hex-2- ≥ 930 g/kg com um rácio d/l 1 de Agosto de 2008. . . . . 31 de Julho de 2018 . . . . . Parte A — apenas são autorizadas as utili-
tura d/l); número CIPAC: 602. -en-1-ona. de, pelo menos, 100:1. zações como regulador de crescimento
das plantas.
Parte B — no processo de decisão de
acordo com os princípios uniformes,
são tidas em conta as conclusões da
versão final do relatório de revisão
da avaliação da carvona, nomeada-
mente os apêndices I e II do mesmo,
concluído pelo Comité Permanente da
Cadeia Alimentar e da Saúde Animal
em 22 de Janeiro de 2008, e é dada
particular atenção aos riscos para os
operadores.
As condições de utilização devem incluir,
se necessário, medidas de redução dos
8907
riscos.
Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1)
Data de inclusão na lista positiva
comunitária
Termo da inclusão na lista positiva
comunitária
Condições específicas 8908
172 Fluoxastrobina; número CAS: O-metiloxima de (E)-{2-[6-(2- ≥ 940 g/kg . . . . . . . . . . . . 1 de Agosto de 2008. . . . . 31 de Julho de 2018 . . . . . Parte A — apenas são autorizadas as utili-
361377-29-9; número CIPAC: 746. -clorofenoxi)-5-fluoropirimidin- zações como fungicida.
-4 -iloxi]fenil}(5,6 -di -hidro - Parte B — no processo de decisão de
-1,4,2-dioxazin-3-il)metanona. acordo com os princípios uniformes, são
tidas em conta as conclusões da versão
final do relatório de revisão da avalia-
ção da fluoxastrobina, nomeadamente os
apêndices I e II do mesmo, concluído pelo
Comité Permanente da Cadeia Alimentar
e da Saúde Animal em 22 de Janeiro de
2008, e é dada particular atenção:
À segurança dos operadores, sobretudo
ao manusearem o concentrado não
diluído, sendo que as condições de
utilização devem incluir medidas de
protecção adequadas, tais como o uso
de máscara facial;
À protecção dos organismos aquáticos,
devendo ser aplicadas, quando neces-
sário, medidas de redução dos riscos,
como, por exemplo, criação de zonas
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tampão;
Aos níveis de resíduos dos metabolitos
da fluoxastrobina, sempre que se usar
a palha proveniente de zonas tratadas
na alimentação de animais, sendo que
as condições de utilização devem in-
cluir restrições, se necessário, relativa-
mente à alimentação dos animais;
Ao risco de acumulação à superfície do
solo, se a substância for utilizada em
culturas perenes ou em culturas su-
cessivas em sistemas de rotação de
culturas.
As condições de utilização devem incluir,
se necessário, medidas de redução dos
riscos.
É requerida a apresentação de:
Dados que permitam uma avaliação
abrangente dos riscos a nível aquático,
tendo em conta o arrastamento da pul-
verização, o escoamento, a drenagem
e a eficácia de medidas potenciais de
redução dos riscos;
Dados sobre a toxicidade de metabolitos
diferentes daqueles que se verificam
em ratos, se a palha das áreas trata-
das for utilizada na alimentação de
animais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008
Data de inclusão na lista positiva Termo da inclusão na lista positiva
Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1) Condições específicas
comunitária comunitária
É assegurado que os notificadores que so-
licitaram a inclusão da fluoxastrobina
no presente anexo forneçam esses estu-
dos à Comissão Europeia, no prazo de
dois anos a contar da data de inclusão
na LPC.
173 Paecilomyces lilacinus (Thom) Sa- (Não aplicável.) 1 de Agosto de 2008. . . . . 31 de Julho de 2018 . . . . . Parte A — apenas são autorizadas as utili-
mson 1974 estirpe 251 (AGAL: zações como nematodicida.
número 89/030550); número CI- Parte B — no processo de decisão de
PAC: 753. acordo com os princípios uniformes,
são tidas em conta as conclusões da
versão final do relatório de revisão da
avaliação do Paecilomyces lilacinus,
nomeadamente os apêndices I e II do
mesmo, concluído pelo Comité Perma-
nente da Cadeia Alimentar e da Saúde
Animal em 22 de Janeiro de 2008, e é
dada particular atenção:
À segurança dos operadores (embora não
tenha havido necessidade de fixar um
NAEO, os microrganismos devem,
regra geral, ser considerados como
potenciais sensibilizantes);
À protecção de artrópodes das folhas,
não visados.
As condições de utilização devem incluir,
se necessário, medidas de redução dos
riscos.
174 Protioconazol; número CAS: (RS)-2-[2-(1-clorociclopropil)-3- ≥ 970 g/kg. 1 de Agosto de 2008. . . . . 31 de Julho de 2018 . . . . . Parte A — apenas são autorizadas as utili-
178928-70-6; número CIPAC: 745. -(2-clorofenil)-2-hidroxipropil]- As seguintes impurezas de zações como fungicida.
-2,4-di-hidro-1,2,4-triazol-3- fabrico são toxicologica- Parte B — no processo de decisão de
-tiona. mente relevantes e o acordo com os princípios uniformes,
teor de cada uma delas são tidas em conta as conclusões da
no produto técnico não versão final do relatório de revisão da
deve exceder um limite avaliação do protioconazol, nomeada-
máximo: tolueno: < 5 g/ mente os apêndices I e II do mesmo,
kg; protioconazol-destio concluído pelo Comité Permanente da
(2 -(1 -clorociclopropil) Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em
1-(2-clorofenil)-3-(1,2,4- 22 de Janeiro de 2008, e é dada parti-
-triazol-1-il)-propan-2-ol): cular atenção:
< 0,5 g/kg (LD). À segurança dos operadores em apli-
cações por pulverização, sendo que
as condições de utilização devem
8909
incluir medidas de protecção ade-
quadas;
Número Nome comum; números de identificação Designação IUPAC Pureza (1)
Data de inclusão na lista positiva
comunitária
Termo da inclusão na lista positiva
comunitária
Condições específicas 8910
À protecção dos organismos aquáticos,
devendo ser aplicadas, quando neces-
sário, medidas de redução dos riscos,
como, por exemplo, criação de zonas
tampão;
À protecção das aves e dos pequenos
mamíferos, devendo ser aplicadas, se
necessário, medidas de redução dos
riscos.
As condições de utilização devem incluir,
se necessário, medidas de redução dos
riscos.
É requerida a apresentação de:
Informações que permitam a avaliação
da exposição dos consumidores a me-
tabolitos derivados do triazol em cul-
turas primárias, em culturas de rotação
e em produtos de origem animal;
Uma comparação do modo de acção do
protioconazol e dos metabolitos de-
rivados do triazol a fim de permitir
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008
a avaliação da toxicidade resultante
da exposição combinada a estes com-
postos;
Informações para aprofundar a avaliação
dos riscos de longo prazo para as aves
e os mamíferos granívoros decorren-
tes da utilização de protioconazol no
tratamento de sementes.
É assegurado que os notificadores que
solicitaram a inclusão do protioconazol
no presente anexo forneçam esses estu-
dos à Comissão Europeia, no prazo de
dois anos a contar da data de inclusão
na LPC.
(1) Os relatórios de revisão da avaliação das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 244 — 18 de Dezembro de 2008 8911
Portaria n.º 1479/2008 Artigo 2.º
de 18 de Dezembro Produção de efeitos
A Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, aprovou o A presente portaria produz efeitos a partir da data de
Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção entrada em vigor Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março.
da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», que O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
integra as acções n.os 2.1.1 «Manutenção da actividade e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de De-
agrícola fora da Rede Natura» e 2.1.2 «Manutenção da zembro de 2008.
actividade agrícola em Rede Natura».
Atendendo a que, nas explorações localizadas em zona
de montanha, o recurso a superfícies forrageiras não in- MINISTÉRIO DO TRABALHO
cluídas na superfície agrícola utilizada (SAU) é de im- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
portância relevante e que a inclusão dessas superfícies no
cálculo do encabeçamento tornará esta medida acessível