Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1473/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7267 palavras)

Portaria n.º 1473/2007 de 15 de Novembro O Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, que altera o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, veio proceder à criação do mecanismo de contratos de conces- são destinado a regular a exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas dos grupos I, II e III. Portaria n.º 1472/2007 O referido diploma estabelece que a conservação e ex- ploração das obras de aproveitamento hidroagrícola poderá de 15 de Novembro ser atribuída, no todo ou em parte, através de concessão, a Pela Portaria n.º 772/2007, de 9 de Julho, foi concessio- pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade nada à SAPJU — Sociedade Agro-Pecuária, L.da, a zona de técnica e financeira adequadas, sendo dada preferência às caça turística da Herdade das Parreiras e outras (processo entidades do tipo associativo ou cooperativo que represen- n.º 4254-DGRF), situada no município de Cuba. tem a maioria dos proprietários e regantes e às autarquias A concessionária requereu agora a anexação à referida locais. zona de caça de outros prédios rústicos sitos nos municípios Vem ainda estabelecer que cabe ao Ministro da Agri- de Cuba e Ferreira do Alentejo. cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decidir Assim: sobre a concessão e que compete à Direcção-Geral de Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí- Agricultura e Desenvolvimento Rural promover a outorga nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de dos contratos de concessão e, finalmente, que as bases ge- Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei rais dos contratos de concessão são aprovadas por portaria n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvidos os Conselhos do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Cinegéticos Municipais: das Pescas. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Contudo, tem sido detectado um conjunto de circunstân- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: cias que apontam para a necessidade de a breve trecho se Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de Novembro de 2007 8507 proceder à revisão do regime jurídico dos aproveitamen- c) «Concessionária» — entidade a quem tiver sido atri- tos hidroagrícolas instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/82, buída a gestão do aproveitamento hidroagrícola através de de 10 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei contrato de concessão; n.º 86/2002, de 6 de Abril, bem como a respectiva regu- d) «Conservação» — conjunto de acções que tornam lamentação. possível manter o aproveitamento hidroagrícola numa Esta necessidade assenta, por um lado, em novas rea- condição de funcionalidade, de molde a que continue a lidades de natureza económica e social que obrigam a garantir o serviço de acordo com o objectivo que presidiu repensar as formas de encarar o planeamento, concepção, à sua concretização; construção e exploração dos aproveitamentos hidroagrí- e) «Exploração» — conjunto de acções que visam colas, bem como na inevitabilidade da criação de meca- assegurar as condições de utilização, funcionamento nismos que visem promover a sua adequada utilização, e operação do aproveitamento hidroagrícola, desen- e ainda à necessidade de acolher os princípios e normas volvidas para garantir o bom desempenho de todo o emanados da recentemente aprovada legislação sobre re- sistema de modo que os objectivos definidos para o cursos hídricos. aproveitamento sejam plena, adequada e atempadamente Todavia, urge a necessidade de assegurar, em tempo, a atingidos; gestão de aproveitamentos hidroagrícolas que se encontram f) «Gestão» — conjunto de acções desenvolvidas no já em fase de exploração, particularmente aqueles que fica- âmbito da exploração, conservação e reabilitação do apro- ram concluídos total ou parcialmente após a publicação do veitamento hidroagrícola, podendo ainda abranger acções Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, que nos termos do de modernização; seu regime jurídico deverá ser regulada através de contrato g) «Modernização» — conjunto de acções que têm de concessão. por objectivo o melhoramento de um aproveitamento Desta forma, a presente portaria regulamenta as ba- hidroagrícola, alterando a situação inicial de constru- ses gerais dos contratos de concessão a celebrar entre o ção; Estado e as entidades às quais, por decisão do Ministro h) «Reabilitação» — conjunto de acções que visam a re- da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, novação total ou parcial do aproveitamento hidroagrícola, deverão ser atribuídas as responsabilidades de gestão dos de modo a repor a situação inicial de construção; aproveitamentos hidroagrícolas nos termos previstos no i) «Regulamento do aproveitamento hidroagrícola» — do- Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril. cumento contendo toda a informação relativa ao aproveita- Foram ouvidos a Associação Nacional Municípios Por- mento hidroagrícola, quer no que se refere à localização, tugueses e a Federação Nacional de Regantes de Portugal. delimitação geográfica e características, quer quanto aos Assim: seus elementos patrimoniais, quer ainda relativamente à Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 102.º do sua utilização, conservação e manutenção. Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril: Artigo 3.º Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Atribuição da concessão Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: A concessão é atribuída por decisão do Ministro da Artigo 1.º Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Objecto Artigo 4.º É aprovada a minuta base do contrato de concessão para Outorga do contrato a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola, cujo regime jurídico foi instituído pelo Fica a DGADR, enquanto Autoridade Nacional do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com as alterações Regadio, autorizada a outorgar e assinar em nome e re- introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, presentação do Estado os contratos de concessão, cujas a qual consta de anexo da presente portaria, da qual faz minutas finais serão aprovadas por despacho do Ministro parte integrante. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 2.º Artigo 5.º Definições Publicação Para efeitos de aplicação do disposto na presente porta- O despacho que aprova a minuta final do contrato de ria entende-se por legislação base o decreto-lei que aprova concessão a celebrar com cada entidade é publicado na o regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas e 2.ª série do Diário da República. são consideradas as definições constantes no mesmo e ainda as seguintes: Artigo 6.º a) «Aproveitamento hidroagrícola» — conjunto das Produção de efeitos infra-estruturas hidroagrícolas e respectivos equipamen- A presente portaria produz efeitos à data da sua assi- tos, áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua natura. implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respectivo regulamento; Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural b) «Concedente» — Estado Português, através da e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de No- adiante designada por DGADR; vembro de 2007. 8508 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de Novembro de 2007 ANEXO b) As áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação; Minuta base do contrato de concessão para a conservação c) Outros bens imóveis identificados no regulamento e exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas do aproveitamento hidroagrícola. Base I 2 — Consideram-se também afectos à concessão: Objecto da concessão a) Os imóveis e equipamentos adquiridos pela conces- 1 — O contrato de concessão tem por objecto, em re- sionária no âmbito da gestão do aproveitamento hidroagrí- gime de exclusividade, a gestão do aproveitamento hi- cola e da prestação dos serviços previstos neste contrato droagrícola. de concessão; 2 — A actividade da concessão compreende uma ou b) Os fundos ou reservas financeiras consignadas à ga- mais das seguintes actividades: rantia do cumprimento das obrigações da concessionária, a) A gestão dos recursos hídricos do aproveitamento bem como o fundo de reabilitação e reserva previsto na hidroagrícola, bem como a utilização daqueles recursos base XI. do domínio público; b) A exploração, conservação e reabilitação das infra- 3 — Consideram-se ainda afectos à concessão, e na -estruturas do aproveitamento hidroagrícola necessárias sua totalidade, os direitos e deveres objecto das relações ao seu funcionamento; jurídicas que se encontrem em cada momento relacionadas c) As acções de modernização do aproveitamento hi- com a concessão, incluindo as laborais e de prestação de droagrícola; serviços. d) A captação e o fornecimento de água à actividade 4 — As infra-estruturas, equipamentos e demais bens agrícola, ao sector agro-alimentar e a outras actividades referidos no n.º 1 são objecto de identificação pormeno- de natureza económica, beneficiárias das infra-estruturas rizada em anexo ao contrato, incluindo a descrição do dos aproveitamentos hidroagrícolas; seu estado de conservação e funcionamento, podendo ser e) A prestação de serviços de armazenamento e condu- utilizado complementarmente o registo fotográfico quando ção de água, visando a sua disponibilização a entidades permitir uma definição mais fidedigna do bem em causa. que asseguram o abastecimento público. 5 — Os bens que integrem, nos termos fixados nos nú- meros anteriores, o domínio público ou privado do Estado 3 — A concessão pode compreender, a título acessó- não poderão ser objecto de qualquer forma de alienação rio e ou complementar, a exploração de outros serviços ou de oneração. directamente associados à utilização da água, bem como Base IV ao conjunto das infra-estruturas dos aproveitamentos hi- droagrícolas. Propriedade dos bens afectos à concessão 4 — Na prossecução das actividades elencadas nos n.º 2 1 — As infra-estruturas, equipamentos e demais bens e 3 desta base, a utilização e gestão dos recursos hídricos referidos no n.º 1 da base anterior pertencem ao domínio do aproveitamento hidroagrícola será efectuada nos termos público do Estado. constantes do título de utilização atribuído ao abrigo da Lei 2 — Os bens referidos no número anterior, desde que da Água, o qual será averbado ao contrato de concessão. não sejam indispensáveis para uma plena e adequada uti- 5 — Não integram o objecto da concessão as actividades lização do aproveitamento hidroagrícola, podem ser desa- de conservação e exploração de centrais de produção de fectados da concessão a pedido da concessionária ou por energia eléctrica. iniciativa do concedente, após audição da concessionária, Base II sujeito a parecer prévio da Direcção-Geral do Tesouro e Âmbito da concessão Finanças, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual especificará 1 — Para efeitos do objecto da concessão são conferidos à concessionária todos os direitos e obrigações compreen- os bens a desafectar e o regime de transmissão e de utili- didos na gestão dos recursos hídricos em conformidade zação dos mesmos. com o estabelecido na base anterior, no título de utilização 3 — Enquanto durar a concessão, a concessionária de- dos recursos hídricos do domínio público, bem como os tém a propriedade dos bens afectos à concessão que não necessários para a gestão das infra-estruturas do apro- pertençam ao Estado, nomeadamente os imóveis e equi- veitamento hidroagrícola e para a prestação dos serviços pamentos referidos na alínea a) do n.º 2 da base III. constantes dos n.os 2 e 3 da base anterior, na sua totalidade 4 — Os bens afectos à concessão referidos no número ou parcialmente. anterior só poderão ser alienados ou onerados com auto- 2 — As acções de modernização das infra-estruturas do rização prévia do concedente. aproveitamento hidroagrícola serão objecto de contrato- 5 — Exceptua-se do disposto no número anterior a alie- -programa entre o concedente, a concessionária e, even- nação, oneração ou abatimento dos bens afectos à conces- tualmente, outras entidades interessadas. são quando: a) Se tenham tornado obsoletos pelo uso; Base III b) Tenham sido substituídos ou se mostrem desneces- Meios afectos à concessão sários; c) Tenham um valor contabilístico inferior a € 5000, 1 — Integram o estabelecimento da concessão: actualizado anualmente de acordo com o índice de preços a) As infra-estruturas hidroagrícolas e respectivos equi- no consumidor no continente, do Instituto Nacional de pamentos; Estatística. Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de Novembro de 2007 8509 6 — No termo da concessão, todos os bens reverterão Base VIII para o concedente, sem qualquer indemnização, livres de Obrigações gerais da concessionária quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção. Constituem obrigações gerais da concessionária no âm- 7 — No termo da concessão, os fundos ou reservas bito da gestão do aproveitamento hidroagrícola: referidos na alínea b) do n.º 2 da base III revertem ou a) Prestar os serviços concessionados de forma ade- transferem-se para o Estado, sem direito a qualquer in- quada, eficaz e continuada; demnização. b) Assegurar a gestão racional da água de acordo com 8 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 6 e 7 anteriores as normas estabelecidas e as disponibilidades hídricas; os bens, fundos e reservas próprios da concessionária ad- c) Garantir a igualdade e transparência no acesso e na quiridos ou constituídos antes da celebração do contrato utilização da água e das infra-estruturas do aproveitamento de concessão. hidroagrícola; Base V d) Cumprir e fazer cumprir o regulamento do aprovei- Utilização do domínio público hídrico tamento hidroagrícola; e) Zelar pela protecção, vigilância e conservação 1 — A concessionária terá o direito de utilizar o domínio dos bens do domínio público e, em especial, das infra- público hídrico do Estado nos termos do título de utilização -estruturas, objecto da concessão; dos recursos hídricos. f) Garantir o cumprimento do regulamento de segurança 2 — O título de utilização dos recursos hídricos, após das barragens; a sua atribuição ao concedente nos termos da Lei da Água g) Colaborar com os serviços do Estado no estudo e exe- e legislação que a regulamenta, é averbado ao contrato de cução das medidas atinentes ao desenvolvimento técnico, concessão e transmitido à concessionária em conformidade económico e social da zona beneficiada, em tudo quanto com o disposto na mesma legislação. respeita ao aproveitamento hidroagrícola; 3 — A transmissão dos direitos emergentes do título de h) Colaborar com as entidades oficiais competentes no utilização referido no número anterior é efectuada atra- controlo da qualidade da água do aproveitamento hidroagrí- vés de cedência temporária e apenas pelo prazo limite da cola; concessão. i) Cumprir as leis vigentes e aplicáveis, bem como as 4 — Caso a utilização dos recursos hídricos do apro- determinações que, nos termos do contrato de concessão, veitamento hidroagrícola não esteja ainda titulada, serão sejam estabelecidas pelo concedente; consideradas, até à obtenção do título, as condições de uti- j) Cumprir as normas que no futuro entrem em vigor, lização constantes no requerimento de pedido de emissão ainda que estas determinem a prescrição ou modificação de título de utilização, ou aquelas que constam no projecto das disposições que enquadram o regime de concessão. de execução do aproveitamento. 5 — No final do período de concessão, o título de utili- Base IX zação dos recursos hídricos retorna à concedente. Obrigações específicas no âmbito das infra-estruturas Base VI hidroagrícolas Regime da concessão Constituem obrigações específicas da concessionária no âmbito da gestão das infra-estruturas hidroagrícolas: Com o objectivo de assegurar a adequação dos termos da concessão às alterações legislativas que ocorram, no- a) Garantir a segurança, a conservação e exploração meadamente nos normativos aplicáveis ao regadio e aos das infra-estruturas bem como zelar pela sua operacio- aproveitamentos hidroagrícolas, aos recursos hídricos e à nalidade; política de ambiente, o concedente reserva-se o direito de b) Assegurar o regular, contínuo e eficiente funciona- alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e mento das infra-estruturas de modo a garantir a prestação dos regulamentos, desde que seja garantida, por consenso dos serviços de forma apta e adequada; das partes, a viabilidade técnica e económica da gestão do c) Promover a realização das obras de reabilitação, efec- aproveitamento hidroagrícola. tuando para tanto as necessárias reparações, renovações e adaptações, de modo a assegurar a manutenção dos níveis Base VII de serviço com uma qualidade adequada no âmbito da utilização e desempenho das infra-estruturas do aprovei- Prazo da concessão tamento hidroagrícola; 1 — O contrato de concessão terá uma duração de d) As obras de reabilitação, no âmbito do indicado no 20 anos contados a partir da data da sua celebração. número anterior, carecem de prévio conhecimento do con- 2 — Considera -se a concessão automaticamente cedente. renovada por sucessivos períodos de 10 anos se o Base X contrato não for denunciado, por qualquer das partes, Obrigações específicas no âmbito da prestação com uma antecedência mínima de 2 anos, em relação de outros serviços ao termo do contrato inicial ou de qualquer das suas Constituem obrigações específicas da concessionária renovações. no âmbito da prestação dos serviços previstos no n.º 3 3 — A renovação da concessão terá como limite o prazo da base I: máximo da concessão da utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, obtido ao abrigo do disposto a) Assegurar a prestação dos serviços de forma integrada na Lei da Água. com a gestão do aproveitamento hidroagrícola; 8510 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de Novembro de 2007 b) Garantir a prestação dos serviços nos termos fixados g) Suportar as despesas originadas com a observação, na legislação em vigor; o controlo de segurança e os estudos para os planos de c) Assegurar a manutenção, renovação e funcionalidade segurança e emergência. de todos os bens e equipamentos afectos à prestação dos serviços; 3 — A concessionária dará conhecimento prévio à d) Assegurar em condições de igualdade e de transpa- concedente de todas as formalidades a assumir perante a rência o acesso aos serviços prestados; ANSB, a título das responsabilidades e obrigações cons- e) Atender ao nível dos custos incorridos com a respec- tantes no número anterior. tiva prestação, de forma a garantir a existência de receitas que garantam a respectiva rentabilidade. Base XIII Gestão das albufeiras Base XI Fundo de reabilitação e reserva 1 — A concessionária obriga-se a submeter à aprova- ção da Comissão de Gestão de Albufeiras o programa de 1 — A concessionária, após o início de exploração do exploração anual da(s) albufeira(s) do aproveitamento aproveitamento hidroagrícola, procederá à criação de um hidroagrícola. fundo de reabilitação e reserva para acorrer, nomeada- 2 — A concessionária, tendo em atenção as deliberações mente, aos seguintes encargos: daquela Comissão, adopta, na exploração da(s) albufeira(s), a) Os necessários à realização do investimento de subs- os critérios que vierem a ser aí decididos, em tudo o que tituição de bens depreciados por uso ou obsolescência não contrarie o objecto deste contrato de concessão. técnica; b) Os decorrentes da realização das obras de conserva- Base XIV ção e reabilitação do aproveitamento hidroagrícola; Procedimentos em situações de emergência c) Os necessários para fazer face a despesas de carácter imprevisto, nomeadamente custas judiciais, indemnizações 1 — A concessionária obriga-se a manter em condi- e prejuízos não previstos. ções de segurança a(s) barragem(ns) e promover, para este efeito, adequadas acções de exploração, conservação, reparação e reabilitação. 2 — A concessionária poderá efectuar aplicações fi- 2 — A concessionária obriga-se a adoptar todas as nanceiras dos montantes que constituírem o fundo de re- medidas previstas nos planos aprovados, tendo em vista abilitação e reserva, devendo os respectivos rendimentos obviar possíveis acidentes e, quando tal não seja possível, reverter para o próprio fundo. minimizar os seus impactes. 3 — Compete à concessionária manter operacionais Base XII todos os dispositivos e equipamentos necessários à ope- Controlo de segurança das barragens ração dos órgãos e equipamentos, ao aviso e alerta às populações e à actuação em caso de acidente, que estejam 1 — A concessionária obriga-se a cumprir o estipulado no Regulamento de Segurança de Barragens em vigor por força a seu cargo. de regime jurídico próprio, bem como todas as outras normas 4 — Em situação de emergência a concessionária obriga- legais ou regulamentares em vigor sobre esta matéria. -se a adoptar as medidas da sua responsabilidade previstas 2 — Para efeitos do número anterior a concessionária naqueles planos e colabora com as autoridades do sistema assume todas as responsabilidades e obrigações do dono nacional de protecção civil tendo em vista a segurança de de obra, nomeadamente as seguintes: pessoas e bens. Base XV a) Submeter à aprovação da Autoridade Nacional de Inventário do património afecto à concessão Segurança de Barragens, designada para efeitos da presente base como ANSB, a designação de um técnico responsá- 1 — A concessionária obriga-se a elaborar e manter vel pela segurança da(s) barragem(ns) do aproveitamento actualizado o inventário do património afecto à concessão, hidroagrícola; devendo o mesmo contemplar, nomeadamente, a perfeita b) Efectuar a exploração das infra-estruturas de acordo distinção entre os bens do domínio público e os demais com as normas de segurança e outras aprovadas pela ANSB bens afectos à concessão. e promover a sua observação de acordo com o plano de 2 — O inventário a que se refere o número anterior observação aprovado; é actualizado anualmente e objecto de aprovação pelo c) Comunicar à ANSB as ocorrências excepcionais e concedente. circunstâncias anómalas e adoptar as medidas convenientes 3 — Sem prejuízo de outras penalidades que se mostrem para as remediar; aplicáveis em caso de incumprimento do n.º 1, o conce- d) Submeter à aprovação da ANSB, dando conheci- dente reserva-se o direito de proceder à inventariação dos mento ao concedente, os projectos de alterações e de re- bens afectos à concessão, correndo os correspondentes parações e proceder à sua execução, a qual decorrerá ao custos por conta da concessionária. abrigo de contrato-programa se consubstanciarem acções de modernização das infra-estruturas em causa; Base XVI e) Submeter à aprovação da ANSB os planos de obser- Plano de desenvolvimento vação do comportamento das infra-estruturas, realizar a observação e remeter regularmente os seus resultados à 1 — De forma a permitir à entidade fiscalizadora, refe- Autoridade; rida na base XXII, um acompanhamento, controlo e avalia- f) Organizar e manter o arquivo técnico da exploração; ção adequados da gestão do aproveitamento hidroagrícola, Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de Novembro de 2007 8511 a concessionária obriga-se a elaborar, até ao 3.º trimestre e) A descrição das principais operações financeiras, de cada ano civil, um plano de desenvolvimento para os designadamente as relativas à aplicação de fundos e à três anos subsequentes, onde se estabeleçam os objecti- contracção de empréstimos, no prazo de 15 dias úteis após vos a prosseguir e as medidas e as acções a implementar a respectiva realização; no domínio da conservação, melhoria e exploração das f) A informação estatística anual sobre a utilização da infra-estruturas, bem como dos serviços objecto da con- água, sobre as áreas e culturas regadas e outros dados ou cessão. informações relevantes sobre a gestão do aproveitamento 2 — O plano de desenvolvimento a que alude o número hidroagrícola, de acordo com as normas e prazos a fixar anterior deve contemplar, designadamente, relativamente a pela concedente. cada ano, as acções a realizar nos seguintes domínios: 3 — A concessionária prestará ainda ao concedente a) Quanto à gestão das infra-estruturas: informação escrita sobre as questões ou aspectos relacio- i) Conservação preventiva e correctiva das infra- nados com a concessão que lhe sejam formulados, no prazo -estruturas; fixado para o efeito pelo mesmo. ii) Melhoria das infra-estruturas; iii) Aperfeiçoamento do sistema de distribuição da Base XIX água; Deliberações sujeitas a autorização b) Quanto à prestação dos serviços objecto da conces- A concessionária não pode, sem expressa autorização são: do concedente, tomar qualquer deliberação que, directa ou indirectamente, tenha por fim ou possa levar a uma das i) Garantia de qualidade dos serviços; seguintes situações: ii) Introdução de novos serviços; iii) Desenvolvimento dos serviços prestados. a) Suspensão ou cessação temporária ou definitiva, total ou parcial, de qualquer dos serviços concessionados; Base XVII b) Utilização dos bens do domínio público para fins diferentes dos previstos; Contabilidade c) Alteração do regulamento do aproveitamento hidro- A concessionária obriga-se a implementar um sistema agrícola; de contabilidade, de acordo com o plano oficial de conta- d) Prestação dos serviços acessórios e ou complemen- bilidade, que permita designadamente: tares referidos no n.º 3 da base I ou subconcessão dos mesmos; a) Segregar os proveitos e custos associados à gestão das e) Realização de trabalhos de modernização das infra- infra-estruturas e relativos às prestações de serviços; -estruturas. b) Determinar os custos directos e indirectos imputados Base XX a cada uma das actividades desenvolvidas no âmbito da concessão. Subconcessão Base XVIII 1 — É permitido à concessionária, mediante prévia Prestação de informações autorização do concedente, subconcessionar, no todo ou em parte, a exploração dos serviços constantes no título 1 — Ao longo de todo o período da concessão a con- previsto no n.º 3 da base I. cessionária é obrigada a informar o concedente de todo e 2 — Nos casos em que seja autorizada a subconcessão, qualquer acontecimento ou situação que possa: a concessionária continua, ainda assim, directamente su- a) Vir a dificultar ou impedir o cumprimento adequado jeita aos direitos e obrigações decorrentes do contrato de e atempado de qualquer das suas obrigações ou que possa concessão. constituir causa de sequestro ou de rescisão do contrato; Base XXI b) Determinar ou aconselhar a alteração do serviço Responsabilidade civil concessionado. 1 — A concessionária responderá, nos termos da lei ge- 2 — A concessionária é igualmente obrigada, durante ral, por quaisquer prejuízos e danos causados no exercício todo o período de concessão, a enviar ao concedente: das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou negligência. a) Quaisquer alterações dos órgãos sociais ou dos es- 2 — A responsabilidade civil da concessionária deve tatutos da concessionária, no prazo de 15 dias úteis após estar coberta por seguro de acordo com as habituais práticas a respectiva deliberação; vigentes no mercado segurador. b) A conta de gerência e o relatório de actividades anuais, incluindo a proposta de aplicação de resultados, Base XXII até 30 dias úteis após a respectiva aprovação pelos órgãos Fiscalização da concessão competentes; c) O plano de actividades e o orçamento de receitas e 1 — A fiscalização cabe ao Ministério da Agricultura, despesas anuais, até 30 dias úteis após a respectiva apro- do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da enti- vação pelos órgãos competentes; dade concedente. d) O plano de desenvolvimento referido na base XVI no 2 — O concedente fiscalizará o cumprimento das leis, prazo de 15 dias úteis após a respectiva aprovação pelo do regulamento do aproveitamento hidroagrícola e das órgão competente; cláusulas do contrato de concessão, assim como a activi- 8512 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de Novembro de 2007 dade da concessionária, podendo, para tal, solicitar-lhe as c) Da degradação do estado de conservação e de fun- informações e os documentos que considerar necessários. cionalidade dos bens do domínio público; 3 — O pessoal de fiscalização nomeado pelo concedente d) Da culpa da concessionária. dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos objecto desta 2 — É da competência do Ministro da Agricultura, do concessão e a todas as instalações da concessionária. Desenvolvimento Rural e das Pescas a determinação do 4 — As determinações do concedente que vierem montante previsto no número anterior. eventualmente a ser emitidas no âmbito dos poderes de 3 — A sanção aplicada é comunicada por escrito à con- fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam a cessionária. concessionária, sem prejuízo do recurso ao processo de 4 — Os limites dos montantes referidos no n.º 1 são resolução de conflitos previsto na base XXXIII. actualizados anualmente de acordo com o índice de pre- 5 — Quando a concessionária não tenha respeitado as ços no consumidor no continente, do Instituto Nacional determinações do concedente referidas no número anterior, de Estatística. este pode proceder à correcção da situação, directamente Base XXVI ou através de terceiros, imputando os respectivos custos Sequestro à concessionária. 6 — O concedente fica desde já autorizado a transferir 1 — Sem prejuízo do disposto na base anterior, em caso para a direcção regional de agricultura e pescas competente de incumprimento grave pela concessionária das obriga- ções decorrentes do contrato de concessão, o concedente em razão da localização do aproveitamento, a totalidade notifica a concessionária para, no prazo que lhe for fixado, ou parte das suas competências em matéria de fiscalização regularizar a situação objecto de incumprimento. da concessão, mediante protocolo. 2 — Caso não se verifique a regularização da situação, pode o concedente, mediante sequestro, tomar a seu cargo Base XXIII o desenvolvimento das actividades e a exploração dos Direitos da concessionária serviços objecto da concessão. 3 — O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso À concessionária, no âmbito da gestão do aproveita- se verifique qualquer das seguintes situações: mento hidroagrícola, compete-lhe o exercício, nomeada- mente, dos seguintes direitos: a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, do desen- volvimento das actividades ou da exploração dos serviços a) Liquidar e cobrar as taxas previstas no regime jurídico objecto da concessão; dos aproveitamentos hidroagrícolas; b) Verificação de deficiências graves no regular e ade- b) Fixar e cobrar os preços relativos aos serviços que quado desenvolvimento das actividades e dos serviços presta. objecto da concessão; Base XXIV c) Lacunas, erros e insuficiências verificadas na conser- Sistema de taxas e de preços vação e exploração das infra-estruturas que põem ou podem pôr em causa a continuidade e a qualidade dos serviços 1 — A utilização da água e das infra-estruturas do do- concessionados ou a segurança das pessoas e dos bens. mínio público objecto da concessão encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no regime jurídico dos 4 — Verificado o sequestro, a concessionária suportará aproveitamentos hidroagrícolas e na Lei da Água. todos os encargos resultantes da manutenção dos serviços 2 — O valor das taxas referidas no número anterior será e as despesas necessárias para restabelecimento da norma- fixado e actualizado de acordo com os princípios estabele- lidade e adequabilidade da exploração. cidos na legislação base e, quando relevante, em legislação 5 — Logo que cessem as razões que motivaram o se- complementar que regula o regime da sua aplicação. questro e o concedente o julgue oportuno, será a con- 3 — A concessionária fará repercutir sobre os utiliza- cessionária notificada para retomar, no prazo que lhe for dores do aproveitamento hidroagrícola o encargo eco- fixado, a exploração das actividades e dos serviços objecto nómico que a taxa de recursos hídricos representa, nos da concessão. termos do previsto na Lei da Água e demais legislação 6 — Se a concessionária não quiser ou não puder reto- complementar. mar a concessão ou, quando o tiver feito, continuarem a 4 — O valor dos preços a cobrar pelos serviços referidos verificar-se graves deficiências na exploração das activida- no n.º 3 da base I a prestar pela concessionária será fixado des e serviços objecto da concessão, poderá o concedente em conformidade com o princípio inscrito na alínea e) do determinar a rescisão do contrato, nos termos e para os ponto único da base X. efeitos consignados na base XXX. Base XXV Base XXVII Penalizações contratuais Casos de força maior 1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, poderá a concessionária 1 — Consideram-se casos de força maior os aconteci- ser obrigada ao pagamento de uma penalização no mon- mentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam indepen- tante de € 500 a € 50 000, segundo a sua gravidade, a qual dentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da será aferida em função: concessionária. 2 — Verificando-se, durante a vigência do contrato de a) Dos riscos para a segurança das pessoas e bens; concessão, casos de força maior que impeçam o cumpri- b) Dos prejuízos resultantes para os beneficiários, regan- mento, total ou parcial, das obrigações da concessioná- tes e demais utentes do aproveitamento hidroagrícola; ria, poderá haver lugar à suspensão, total ou parcial, das Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de Novembro de 2007 8513 correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período qualquer indemnização e sem prejuízo da responsabilidade correspondente ao da duração do caso de força maior, ou civil em que incorrer a concessionária e das sanções pre- à revisão, por acordo, do contrato, quando tal se justifi- vistas na lei ou no contrato. que. 6 — Exceptuam-se da reversão disposta no número 3 — Quando pretender invocar caso de força maior para anterior os bens próprios da concessionária adquiridos os efeitos previstos no número anterior, a concessionária antes da celebração do contrato de concessão. deve, logo que reconheça a respectiva existência, levar ao conhecimento do concedente, por escrito e de forma fun- Base XXXI damentada, no prazo de 10 dias úteis, o caso e os efeitos Revogação da concessão que os mesmos terão na execução do contrato. 4 — Sem prejuízo da possibilidade da suspensão ou da 1 — O concedente pode revogar a concessão sempre revisão previstas no n.º 1, a concessionária deverá sempre que motivos de interesse público o justifiquem, mediante tomar as medidas que se mostrem necessárias à segurança notificação à concessionária com a antecedência mínima das pessoas e dos bens e, se possível, à continuidade das de um ano. actividades e dos serviços concessionados. 2 — O concedente assumirá, decorrido o período de um ano sobre a notificação de revogação, todos os di- Base XXVIII reitos e obrigações contraídos pela concessionária ante- Modificação do contrato riormente à data da notificação, com vista a assegurar o prosseguimento das actividades e a prestação dos ser- 1 — Na eventualidade de, na vigência do contrato de viços concessionados, e ainda aqueles que tenham sido concessão, ocorrerem circunstâncias que, pela sua impor- assumidos pela concessionária devidamente autorizados tância e efeito, devam ser consideradas como alteração pelo concedente. anormal das circunstâncias, nos termos do artigo 437.º do 3 — Em caso de revogação, a concessionária terá direito Código Civil, as partes comprometem-se a rever o contrato a uma indemnização igual ao valor dos bens, corrigido de concessão de acordo com os princípios de boa fé e de pelas respectivas amortizações e reavaliações, que à data equidade. da revogação faziam parte dos bens afectos à concessão, 2 — Pela ocorrência da alteração das condições de com excepção dos que integram o seu património próprio exploração do aproveitamento, nomeadamente as pre- adquirido antes da celebração do contrato de concessão e vistas na base VI, poderão as partes solicitar a revisão do dos que pertençam ao domínio público. contrato. 3 — Na falta de acordo entre as partes quanto à alteração Base XXXII do contrato prevista nos números anteriores, num prazo não superior a 90 dias a contar da comunicação de uma das par- Reversão de bens no termo do contrato tes à outra da alteração das circunstâncias, haverá recurso 1 — A concessionária obriga-se a entregar ao conce- à convenção de arbitragem prevista na base XXXIII. dente, no termo da concessão, os bens que integram a concessão em adequado estado de conservação e funcio- Base XXIX namento e livres de quaisquer ónus ou encargos. Extinção da concessão 2 — No fim do prazo da concessão cessam para a con- A concessão extingue-se por acordo entre as partes, cessionária todos os direitos e obrigações emergentes do por rescisão, por revogação e pelo decurso do respectivo contrato de concessão. prazo. Base XXX Base XXXIII Rescisão da concessão Resolução de conflitos 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o concedente 1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as pode rescindir a concessão em casos de violação grave, partes em matéria de aplicação, interpretação ou integra- continuada e não sanada ou não sanável, das obrigações ção de lacunas do contrato de concessão serão resolvidos da concessionária. mediante convenção de arbitragem, nos termos da Lei 2 — Verificando-se qualquer caso de incumprimento n.º 31/86, de 29 de Agosto. que fundamente a rescisão do contrato, o concedente noti- 2 — A submissão de qualquer questão ao processo de ficará a concessionária para que, no prazo que tiver fixado, resolução de conflitos, previsto no número anterior, não sejam integral e adequadamente cumpridas as suas obri- exonera a concessionária do pontual cumprimento das gações e corrigidas e reparadas as consequências dos seus disposições das presentes bases e das determinações do actos, excepto tratando-se de violação não sanável. concedente, que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, 3 — Caso a concessionária não promova a execução nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das acções notificadas pelo concedente, pode este rescindir das actividades e dos serviços objecto da concessão, até a concessão mediante notificação enviada à concessio- que uma decisão final seja obtida. nária. 4 — A rescisão é da competência do Ministro da Agri- Base XXXIV cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e produz Regulamento do aproveitamento hidroagrícola efeitos imediatos mediante notificação ao concessionário, independentemente de qualquer outra formalidade. 1 — O regulamento do aproveitamento hidroagrícola 5 — Em caso de rescisão, a universalidade dos bens e objecto da concessão faz parte integrante do contrato de direitos afectos à concessão reverte a favor do Estado, sem concessão, após a sua aprovação e publicação, a qual de- 8514 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de Novembro de 2007 correrá no prazo de 12 meses após a celebração do pre- Base XXXVII sente contrato. Lei aplicável 2 — Quando se verifique alteração significativa das circunstâncias de exploração do aproveitamento hidroagrí- O contrato de concessão está sujeito à lei portuguesa, cola ou a viabilização económico-financeira do mesmo o com renúncia da aplicação de qualquer outra. aconselhe, poderá haver lugar à alteração do regulamento do aproveitamento hidroagrícola, por proposta conjunta do concedente e da concessionária, desde que tenham decor- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA rido pelo menos dois anos a partir da data da celebração do contrato inicial ou da data de inicio de qualquer das suas renovações. Presidência do Governo Base XXXV Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2007/M Modernização do aproveitamento hidroagrícola 1 — Quando o decréscimo das condições de funcio- Sujeição a medidas preventivas da área a afectar à obra namento do aproveitamento ou dos respectivos níveis da nova ligação em via expresso Ponta do Sol-Canhas de serviço aos beneficiários assim o aconselhem, a Na sequência do estabelecimento de um corredor pro- concessionária proporá ao concedente a realização vável para a nova ligação em via expresso Ponta do Sol- de obras de modernização do aproveitamento hidro- -Canhas, o Governo Regional entende ser conveniente agrícola. submeter a área a afectar à referida obra a medidas pre- 2 — A proposta referida no número anterior assumirá ventivas. a forma de relatório circunstanciado sobre a situação do O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a aproveitamento e deverá conter não só as razões que fun- alteração indiscriminada das circunstâncias e condições damentam a necessidade de proceder à modernização, mas existentes criem dificuldades, comprometendo a futura também a identificação e caracterização dos trabalhos a execução daquela obra, ou torná-la mais difícil ou onerosa, realizar e os respectivos custos. o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas 3 — Após análise da proposta o concedente submeterá a da área indicada na planta anexa. despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Assim: Rural e das Pescas uma proposta de solução. O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das dispo- 4 — Em caso de despacho favorável, haverá lugar ao sições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de desencadeamento dos procedimentos para a elaboração Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alí- do projecto de execução e a construção das obras nos ter- nea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República mos do disposto no regime jurídico dos aproveitamentos Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de hidroagrícola. 5 de Junho — Estatuto Político-Administrativo da Região 5 — As obras de modernização dos aproveitamentos Autónoma da Madeira —, revisto e alterado pelas Leis hidroagrícolas serão objecto de contrato-programa, na n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, sequência e em conformidade com o despacho previsto no decreta o seguinte: n.º 4, de acordo com o estipulado no n.º 2 da base II. 6 — Logo que concluídos os trabalhos de moderniza- Artigo 1.º ção, a entidade concessionária deve proceder, se for caso disso, à actualização do inventário do património afecto Sujeição a medidas preventivas à concessão. 1 — Durante o prazo de dois anos fica dependente de 7 — O regulamento do aproveitamento hidroagrícola prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento poderá ser objecto de alteração por iniciativa da entidade Social, ouvida a Câmara Municipal da Ponta do Sol, a competente do Ministério da Agricultura, do Desenvol- prática, na área definida na planta anexa a este diploma, vimento Rural e das Pescas, após a recepção das obras, dos actos ou actividades seguintes: ouvida a concessionária. a) Criação de novos núcleos habitacionais; Base XXXVI b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações; Documentos que integram o contrato de concessão c) Instalação de explorações ou ampliação das já exis- 1 — Fazem parte integrante do contrato de concessão tentes; o regulamento do aproveitamento hidroagrícola e suas d) Alterações importantes, por meio de aterros ou esca- eventuais alterações, o inventário dos bens do domínio vações, à configuração geral do terreno; público do Estado afectos à concessão, bem como o título e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área; de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio f) Destruição do solo vivo e da cobertura vegetal; público, assim que atribuído. g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens 2 — Os autos de entrega de infra-estruturas já efectua- de linhas eléctricas ou telefónicas; dos e os regulamentos dos aproveitamentos hidroagrícolas h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos; já aprovados farão parte dos novos contratos de concessão i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras a celebrar com as entidades concessionárias já responsáveis obras de hidráulica; pela sua gestão, no caso de não ser necessário proceder à j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou sua alteração e ou actualização nos termos da legislação a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos em vigor. ornamentais dos mesmos; Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de Novembro de 2007 8515 l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto- a integridade e ou as características da área delimitada. -Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e a Câmara Municipal da Ponta 2 — A autorização a que se refere o número anterior do Sol. não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos Artigo 4.º por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída Entrada em vigor a outras entidades. Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Regime aplicável Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regio- Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto nal em 25 de Outubro de 2007. regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de No- O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- vembro. doso Gonçalves Jardim. Artigo 3.º Assinado em 8 de Novembro de 2007. Fiscalização Publique-se. São competentes para promover o cumprimento das O Representante da República para a Região Autónoma medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 8516 Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 15 de Novembro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 3,22 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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