Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1456/2008

Data
2008-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6466 palavras)

Portaria n.º 1456/2008 seguintes condições: de 16 de Dezembro Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- As alterações do contrato colectivo de trabalho en- nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho tre a Associação Comercial do Distrito de Évora e o alimentar igual ou superior a 2000 m²; CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Es- Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- critórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no nham de uma área de venda contínua igual ou superior Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho a 4000 m²; de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empre- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, per- gadores e trabalhadores representados pelas associações tencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacio- que as outorgaram. nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho As associações subscritoras requereram a extensão das alimentar igual ou superior a 15 000 m²; alterações referidas a todas as empresas e a todos os traba- Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes lhadores das categorias profissionais previstas que na área a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área da convenção se dediquem ao comércio a retalho. de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- lhadores e as condições de concorrência entre as empre- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual extensão assegura, para a tabela salarial e para as cláusu- médio das tabelas salariais das convenções publicadas las de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da em 2007. convenção. 8862 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2008 A extensão das alterações da convenção tem, no plano 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente aproximar as condições de concorrência entre empresas portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de do mesmo sector. retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro José António Fonseca Vieira da Silva, em 2 de Dezembro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos de 2008. interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Portaria n.º 1457/2008 lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º de 16 de Dezembro do Código do Trabalho, o seguinte: As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre Artigo 1.º a ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção e a FESETE — Federação dos Sin- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações dicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Co- Calçado e Peles de Portugal, e entre a mesma associação mercial do Distrito de Évora e o CESP — Sindicato dos de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e ou- Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e tros, publicadas, as primeiras, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2008, são estendidas, Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2008, e, as segundas, no distrito de Évora: a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de a) Às relações de trabalho entre empregadores não 8 de Agosto de 2008, abrangem as relações de trabalho filiados na associação de empregadores outorgante que entre empregadores que se dediquem a actividades do exerçam a actividade económica abrangida pela convenção sector de vestuário, confecção e afins e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias que os outorgaram. profissionais nelas previstas; As associações subscritoras requereram a extensão das b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados referidas alterações a todas as empresas não filiadas na na associação de empregadores outorgante que exerçam associação de empregadores outorgante. actividade económica referida na alínea anterior e trabalha- Não foi possível efectuar o estudo de impacte da ex- dores ao seu serviço das referidas profissões e categorias tensão. No entanto, de acordo com os quadros de pessoal profissionais não representados pelas associações sindicais de 2005, foi possível apurar que os trabalhadores a tempo subscritoras. completo do sector abrangido pelas convenções são 65 008 e que as retribuições médias de 44 130 trabalhadores, das 2 — A nota a) à tabela salarial apenas é objecto de ex- categorias com mais de 100 trabalhadores, são inferiores tensão em situações em que a retribuição mínima mensal às convencionais. garantida resultante de redução relacionada com o traba- As convenções actualizam, ainda, o subsídio de refeição lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, em 2,1 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi- de 29 de Julho, seja inferior à retribuição que resulta da tam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a fina- aplicação da regra nela prevista. lidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. filiadas na associação de empregadores outorgante desde As relações de trabalho na indústria de vestuário são, que se verifique uma das seguintes condições: ainda, abrangidas por outras convenções colectivas de Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- trabalho, celebradas entre a Associação Têxtil e Vestuário nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho de Portugal (ATP) e a FESETE e entre a mesma associação alimentar igual ou superior a 2000 m²; de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- dos Têxteis e outro, com última publicação no Boletim do nham de uma área de venda contínua igual ou superior Trabalho e Emprego, n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2008, e a 4000 m²; n.º 15, de 22 de Abril de 2008. Considerando que, neste Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, per- sector, tanto a ANIVEC/APIV como a ATP representam tencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacio- empresas que empregam trabalhadores umas e outros em nal, uma área de venda acumulada de comércio a retalho número muito significativo, a presente extensão abrange alimentar igual ou superior a 15 000 m²; as empresas filiadas na ANIVEC/APIV, bem como as Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes empresas não filiadas em qualquer destas associações em a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área concorrência com a extensão das convenções celebradas de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². pela ATP. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Artigo 2.º lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio a sua publicação no Diário da República. de refeição retroactividade idêntica à das convenções. 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- Tendo em consideração que não é viável proceder à teúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Março verificação objectiva da representatividade das associações de 2008. sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2008 8863 convenções são substancialmente idênticos procede-se Portaria n.º 1458/2008 conjuntamente à respectiva extensão. de 16 de Dezembro A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- As alterações do contrato colectivo de trabalho entre balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Fe- Embora as convenções tenham área nacional, a extensão deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be- de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), apenas será aplicável no território do continente. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no 29 de Julho de 2008, abrangem as relações de trabalho Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto entre empregadores e trabalhadores representados pelas de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos associações que as outorgaram dos sectores de apoio e interessados. manutenção do fabrico de pastelaria (incluindo a conge- Assim: lada), confeitaria e conservação de fruta. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- A associação sindical subscritora requereu a extensão lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º das alterações do CCT às relações de trabalho entre empre- do Código do Trabalho, o seguinte: gadores e trabalhadores não representados pelas associa- ções outorgantes e que, no território nacional, se dediquem Artigo 1.º à mesma actividade. A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo 1 — As condições de trabalho constantes das alterações de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIVEC/ teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec- APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuário tores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros e Confecção e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e percentual médio das tabelas salariais das convenções Peles de Portugal e entre a mesma associação de emprega- publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo dores e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publica- praticantes e aprendizes, são 609, dos quais 141 (23,2 %) das, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo n.º 18, de 15 de Maio de 2008, e n.º 29, de 8 de Agosto de que 67 (11 %) auferem retribuições inferiores em mais de 2008, são estendidas, no território do continente: 6,7 % às da convenção. São as empresas dos escalões de dimensão até 10 trabalhadores e com mais de 200 traba- a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- lhadores que empregam o maior número de trabalhado- dos na associação de empregadores outorgante que exer- res com retribuições inferiores às das tabelas salariais da çam a actividade económica abrangida pelas convenções convenção. e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação, profissionais nelas previstas; em 2,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finali- na associação de empregadores outorgante que exerçam a dade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de actividade económica referida na alínea anterior e traba- extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- A HR Centro — Associação dos Industriais de Hote- sionais previstas nas convenções, não representados pelas laria e Restauração do Centro, a APHORT — Associa- associações sindicais outorgantes. ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani- 2 — A extensão determinada na alínea a) do número ficação, Pastelaria e Similares e a AIPAN — Associação anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do parte empregadores filiados na ATP — Associação Têxtil Norte têm celebrado convenções colectivas com âmbitos e Vestuário de Portugal. parcialmente coincidentes, nomeadamente quanto ao fa- brico de confeitaria e pastelaria, pelo que a presente exten- Artigo 2.º são excluirá do seu âmbito as empresas filiadas naquelas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após associações de empregadores. A presente extensão exclui, a sua publicação no Diário da República. ainda, do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas, em 2 — As tabelas salariais e o valor do subsídio de refeição virtude de existirem outras convenções cujo âmbito sec- produzem efeitos desde 1 de Março de 2008. torial poderá ser parcialmente coincidente. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com lhadores e as condições de concorrência entre empresas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da con- retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. venção e para o subsídio de alimentação uma produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José vigor da convenção. António Fonseca Vieira da Silva, em 2 de Dezembro de Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de 2008. convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete 8864 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2008 aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Portaria n.º 1459/2008 apenas é aplicável no território do continente. A extensão das alterações da convenção tem, no plano de 16 de Dezembro social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de As alterações do acordo colectivo de trabalho cele- trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de brado entre a Douro Acima — Transportes, Turismo e aproximar as condições de concorrência entre empresas Restauração, L.da, e outras e a FESMAR — Federação de dos mesmos sectores. Sindicatos dos Trabalhadores do Mar e outra, publicadas Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empre- de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos gadores e trabalhadores representados pelas associações interessados. que o outorgam. Assim: As associações sindicais subscritoras requereram a ex- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- tensão das referidas alterações a todas as empresas não lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte: outorgantes da mesma área geográfica e do mesmo âmbito sectorial da convenção e aos trabalhadores ao seu serviço, Artigo 1.º filiados nas associações sindicais outorgantes. As alterações da convenção actualizam as tabelas sala- 1 — As condições de trabalho constantes das altera- riais para os anos de 2008 e de 2009. O estudo de avaliação ções do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul- convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Por- e actualizadas com base no aumento percentual médio tugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos fruta — apoio e manutenção), publicadas no Boletim do intermédios. Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2008, são Os trabalhadores a tempo completo ao serviço das estendidas, no território do continente: empresas abrangidas pela convenção, com exclusão dos a) Às relações de trabalho entre empregadores que se aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o igno- dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), rado), são 46, dos quais 14 (30,4 %) auferem remunerações confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fa- inferiores às convencionais. São as empresas dos escalões brico industrial de bolachas, não filiados na associação de de dimensão entre 11 e 20 trabalhadores que empregam o empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, maior número de trabalhadores com retribuições inferiores das profissões e categorias profissionais nelas previstas; às convencionais. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados A convenção procede, ainda, à actualização do valor na associação de empregadores outorgante que exerçam previsto na cláusula 49.ª («Alimentação a bordo») em 8 %. as actividades económicas referidas na alínea anterior e Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da profissionais previstas na convenção, não representados extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões pelas associações sindicais outorgantes. anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. Tendo em consideração que o âmbito do sector de 2 — A extensão determinada na alínea a) do número actividade da presente convenção é também regulado anterior não se aplica às relações de trabalho estabeleci- pelos contratos colectivos de trabalho entre a Associa- das entre empresas filiadas na HR Centro — Associação ção dos Armadores de Tráfego Fluvial e o Sindicato dos dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, na Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Res- e entre esta mesma associação de empregadores e o tauração e Turismo, na ACIP — Associação do Comércio SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Mari- e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e nha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca na AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte e trabalhadores ao seu e outros, bem como pelos contratos colectivos de trabalho serviço. entre a APHORT — Associação Portuguesa da Hotela- ria, Restauração e Turismo e a FESAHT — Federação Artigo 2.º dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre esta mesma as- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após sociação de empregadores e a FETESE — Federação dos a sua publicação no Diário da República. Sindicatos de Trabalhadores de Serviços, e, ainda, pelo 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de ACT entre a empresa Douro Azul — Sociedade Marítimo- Janeiro de 2008. O valor do subsídio de alimentação produz -Turística, S. A., e outra e a FESMAR — Federação de efeitos desde 1 de Setembro de 2008. Sindicatos dos Trabalhadores do Mar e outra, a presente 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem extensão circunscreve-se às relações de trabalho entre as ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com empresas outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, não início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente representados pelas associações sindicais outorgantes. portaria correspondendo cada prestação a dois meses de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. balhadores, a extensão assegura para a tabela salarial e O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade António Fonseca Vieira da Silva, em 2 de Dezembro de 2008. idêntica à da convenção. Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2008 8865 A extensão tem, no plano social, o efeito de uniformizar médio das tabelas salariais das convenções publicadas as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao em 2007. Os trabalhadores a tempo completo do sector serviço das empresas outorgantes. abrangido pela convenção, com exclusão dos praticantes, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 160, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto dos quais 53 (33,1 %) auferem retribuições inferiores às de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos convencionais, sendo que 22 (13,8 %) auferem retribuições interessados. inferiores em mais de 7,2 % às fixadas pela convenção. Assim: São as empresas com mais de 200 trabalhadores que em- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- pregam o maior número de trabalhadores com retribuições lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º inferiores às da tabela salarial da convenção. do Código do Trabalho, o seguinte: A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente, as diuturnidades, Artigo 1.º em 3,6 %, o abono para falhas, em 3,4 %, e o subsídio de As condições de trabalho constantes das alterações refeição, em 2,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que do acordo colectivo de trabalho entre a Douro Aci- permitam avaliar o impacte destas prestações. ma — Transportes, Turismo e Restauração, L.da, e outras Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas e a FESMAR — Federação de Sindicatos dos Trabalha- prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- dores do Mar e outra, publicadas no Boletim do Trabalho -se incluí-las na extensão. e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2008, são estendidas A presente extensão exclui do seu âmbito o fabrico às relações de trabalho entre as empresas outorgantes e industrial de bolachas, em virtude de existirem outras con- trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais venções cujo âmbito sectorial poderá ser parcialmente nelas previstas, não representados pelas associações sin- coincidente. dicais outorgantes. A HR Centro — Associação dos Industriais de Hote- laria e Restauração do Centro, a APHORT — Associa- Artigo 2.º ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após ficação, Pastelaria e Similares e a AIPAN — Associação a sua publicação no Diário da República. dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo Norte celebram convenções colectivas com âmbitos par- pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Março de cialmente coincidentes, nomeadamente quanto ao fabrico 2008. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem de confeitaria, pelo que a presente extensão exclui do ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com seu âmbito as empresas filiadas naquelas associações de início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente empregadores. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos pela convenção, a O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas José António Fonseca Vieira da Silva, em 2 de Dezembro com conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da de 2008. convenção. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Portaria n.º 1460/2008 de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as de 16 de Dezembro condições de concorrência entre empresas dos mesmos As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a sectores. ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Indus- Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de triais de Produtos Alimentares e a FETESE — Federação convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão e conservação de fruta — administrativos) publicadas no apenas é aplicável no território do continente. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de Julho Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empre- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro gadores dos sectores de confeitaria e conservação de fruta de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos e trabalhadores administrativos e fogueiros representados interessados. pelas associações que as outorgaram. Assim: As associações subscritoras requereram a extensão das Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- alterações referidas a todas as empresas da mesma área lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º e âmbito não representadas pela associação de empre- do Código do Trabalho, o seguinte: gadores outorgante da convenção, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação Artigo 1.º sindical outorgante. 1 — As condições de trabalho constantes das altera- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de ções do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abran- FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores gidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de Serviços (confeitaria e conservação de fruta — adminis- de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual trativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 8866 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2008 n.º 26, de 15 de Julho de 2008, são estendidas, no território percentual médio das tabelas salariais das convenções do continente: publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido a) Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de confeitaria e conservação de pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes fruta, com excepção do fabrico industrial de bolachas, e do residual (que inclui o ignorado), são 248, dos quais não filiados na associação de empregadores outorgante, e 49 (19,8 %) auferem remunerações inferiores às conven- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias cionais, sendo que 10 (4 %) têm retribuições inferiores profissionais nelas previstas; às convencionais em mais de 6,48 %. São as empresas b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados do escalão de dimensão entre 51 a 200 trabalhadores que na associação de empregadores outorgante que exerçam empregam o maior número de trabalhadores com retribui- as actividades económicas referidas na alínea anterior e ções inferiores às convencionais. trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias A convenção actualiza, ainda, prestações de conteúdo profissionais previstas na convenção, não representados pecuniário como a indemnização pela perda de haveres pela associação sindical outorgante. em 2,27 %, o seguro de viagem em 2,47 %, o subsídio de refeição entre 2,04 % e 3,33 % e o seguro em caso de 2 — A extensão determinada na alínea a) do número morte em 2,69 %. Não se dispõe de dados estatísticos que anterior não se aplica às relações de trabalho entre empre- permitam avaliar o impacte destas prestações. Conside- sas filiadas na HR Centro — Associação dos Industriais de rando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações Hotelaria e Restauração do Centro, na APHORT — Asso- foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí- ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na -las na extensão. ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- ficação, Pastelaria e Similares e na AIPAN — Associação lhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do dos sectores de actividade abrangidos pela convenção, a Norte e trabalhadores ao seu serviço. extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da Artigo 2.º convenção. Tendo em consideração a aplicação na área e no âmbito 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após da presente convenção de outros instrumentos de regula- a sua publicação no Diário da República. mentação colectiva, negociais e não negociais, assegura-se, 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de de cada empresa. 2008. A extensão tem, no plano social, o efeito de uniformi- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da zar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações e, no plano económico, o de aproximar as condições de mensais de igual valor, correspondendo cada prestação a concorrência entre empresas do mesmo sector. dois meses de retroactividade ou fracção, com início no Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no mês seguinte ao da sua entrada em vigor e até ao limite Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de cinco. de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, interessados. José António Fonseca Vieira da Silva, em 2 de Dezembro Assim: de 2008. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Portaria n.º 1461/2008 do Código do Trabalho, o seguinte: de 16 de Dezembro Artigo 1.º As alterações do contrato colectivo de trabalho cele- As condições de trabalho constantes das alterações do brado entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Ar- e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Ma- madores de Tráfego Fluvial e o SIMAMEVIP — Sindicato rinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Via- e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, gens, Transitários e Pesca e outros, publicadas no Boletim n.º 18, de 15 de Maio de 2008, abrangem as relações de do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2008, trabalho entre empregadores e trabalhadores representados são estendidas, no território do continente: pelas associações que o outorgam. a) Às relações de trabalho entre empregadores não O Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, filiados na associação de empregadores outorgante não Agências de Viagens, Transitários e Pesca requereu a ex- abrangidos por instrumentos de regulamentação de trabalho tensão das alterações aos empregadores do mesmo sector específicos, que sejam proprietários de embarcações mo- de actividade e aos trabalhadores da mesma profissão ou torizadas e não motorizadas, destinadas, nomeadamente, profissão análoga que exerçam a sua actividade na área ao transporte de mercadorias, cargas e descargas, serviço da convenção. de reboques e lanchas transportadoras, transporte público As alterações da convenção actualizam a tabela salarial. de passageiros e turismo, extracção de areias e de inertes, O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela dragagens e obras públicas, navegação interior, navega- salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no ção costeira nacional e outros serviços classificados e sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento profissionais nelas previstas; Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2008 8867 b) Às relações de trabalho entre empregadores que Os sectores da confeitaria e da pastelaria, nos distritos de exerçam a actividade económica referida na alínea ante- Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana rior, filiados na associação de empregadores outorgante e do Castelo, Vila Real e Viseu, têm convenções colectivas trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias próprias celebradas entre outra associação de empregadores profissionais previstas na convenção não filiados nos sin- e outras associações sindicais. Uma das convenções, apli- dicatos outorgantes. cável ao pessoal fabril, foi objecto de extensão a pedido das associações sindicais outorgantes. Nestas circunstâncias, Artigo 2.º aqueles sectores, naqueles distritos, não são abrangidos pela 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após presente extensão. Por outro lado, a HR Centro — Associa- a sua publicação no Diário da República. ção dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo a APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Res- pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de tauração e Turismo e a ACIP — Associação do Comércio 2008. e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares têm 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem celebrado convenções colectivas com âmbitos parcial- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com mente coincidentes, nomeadamente quanto ao fabrico de início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente confeitaria e pastelaria, pelo que a presente extensão exclui portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de do seu âmbito as empresas filiadas naquelas associações retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. de empregadores. A presente extensão exclui, ainda, do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas, em virtude de O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José existirem outras convenções cujo âmbito sectorial poderá António Fonseca Vieira da Silva, em 2 de Dezembro de ser parcialmente coincidente. 2008. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Portaria n.º 1462/2008 dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas com conteúdo de 16 de Dezembro pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. As alterações do CCT entre a ANCIPA — Associação A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Ali- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos mentares e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo condições de concorrência entre empresas dos mesmos de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fru- sectores. ta — pessoal fabril) publicadas no Boletim do Trabalho Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2008, abrangem as convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete relações de trabalho entre empregadores dos sectores de aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conser- apenas é aplicável no território do continente. vação de fruta e trabalhadores fabris representados pelas Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no associações que as outorgaram. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro A federação sindical subscritora requereu a extensão do de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. CCT às relações de trabalho entre empregadores e traba- Assim: lhadores não representados pelas associações outorgantes Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- e que, no território nacional, se dediquem à mesma acti- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º vidade. do Código do Trabalho, o seguinte: A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão teve por base as retri- Artigo 1.º buições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e 1 — As condições de trabalho constantes das altera- actualizadas com base no aumento percentual médio das ções do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional tabelas salariais das convenções publicadas no ano de de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e 2007. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (que inclui o ignorado), são cerca de 2014, dos quais 912 (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta — pessoal (45,3 %) auferem retribuições inferiores às das tabelas fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego salariais da convenção, sendo que 177 (8,8 %) auferem n.º 28, de 29 de Julho de 2008, são estendidas, no território retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,1 %. do continente: São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que em- a) Às relações de trabalho entre empregadores que se pregam o maior número de trabalhadores com retribuições dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), inferiores às das tabelas salariais da convenção. confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fa- A convenção actualiza outras prestações pecuniárias, brico industrial de bolachas, não filiados na associação de concretamente, o subsídio de refeição e as diuturnidades, empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço com um acréscimo, respectivamente, de 2,6 % e 4,6 %. das profissões e categorias profissionais nelas previstas; Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados o impacte destas prestações. Considerando a finalidade na associação de empregadores outorgante que exerçam da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de as actividades económicas referidas na alínea anterior e extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias 8868 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de Dezembro de 2008 profissionais previstas na convenção, não representados Artigo 2.º pela associação sindical outorgante. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após 2 — A extensão determinada na alínea a) do número a sua publicação no Diário da República. anterior não se aplica às relações de trabalho entre empre- 2 — A tabela salarial e os montantes das cláusulas com gadores não filiados na ANCIPA — Associação Nacional conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e de 2008. trabalhadores ao seu serviço que, nos distritos de Aveiro, 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Cas- presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações telo, Vila Real e Viseu, desenvolvam as actividades de mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da confeitaria e pastelaria, bem como às empresas filiadas na sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a HR Centro — Associação dos Industriais de Hotelaria e dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite Restauração do Centro, na APHORT — Associação Por- de cinco. tuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, de Restau- ração e de Turismo de Portugal e na ACIP — Associação O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e José António Fonseca Vieira da Silva, em 2 de Dezembro Similares. de 2008. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 7,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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