Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1453/2007
- Data
- 2007-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (9643 palavras)
Portaria n.º 1453/2007
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos
de 12 de Novembro termos da lei.
Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua 6.º
Escola Superior de Saúde; Início de funcionamento do curso
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de
O curso inicia o seu funcionamento a partir do ano
3 de Setembro; lectivo de 2007-2008, inclusive.
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos
Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- 7.º
magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Vagas para o ano lectivo de 2007-2008
Março;
Colhido o parecer da comissão técnica para o en- O número de vagas para a candidatura à matrícula e ins-
sino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto crição no curso no ano lectivo de 2007-2008 é fixado em 20.
n.º 291/2003, de 27 de Março; O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; Mariano Rebelo Pires Gago, em 31 de Outubro de 2007.
ANEXO
Instituto Politécnico de Leiria
Escola Superior de Saúde
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica I . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 225 T: 60; TP: 65 8,5
Ética e Deontologia Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FE Semestral . . . . . . 30 T: 20 1
Modelos de Intervenção em Prática Clínica . . . . . . . . . . . . CSC Semestral . . . . . . 120 T: 16; TP: 49 4,5
Neurofisiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S Semestral . . . . . . 85 T: 45 3
Gestão em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GA Semestral . . . . . . 40 T: 30 1,5
Investigação em Saúde Mental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S Semestral . . . . . . 110 TP: 50 4
Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica II . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 200 T: 50; TP: 65 7,5
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007 8387
Tempo de trabalho (horas)
Área
Unidades curriculares Tipo Créditos Observações
científica
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Ensino Clínico I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 315 E: 224 11,5
Ensino Clínico II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 315 E: 224 11,5
Ensino Clínico III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . 180 E: 128 7
(2) FE: Filosofia e Ética; CSC: Ciências Sociais e do Comportamento; GA: Gestão e Administração; S: Saúde; E: Enfermagem.
MINISTÉRIO DA CULTURA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Portaria n.º 1454/2007 Assembleia Legislativa
de 12 de Novembro
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M
O Decreto-Lei n.º 91/2007, de 29 de Março, definiu
a missão, atribuições e tipo de organização interna da Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização
Direcção-Geral das Artes, tendo a Portaria n.º 392/2007, de da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira
30 de Março, no desenvolvimento daquele decreto-lei, fi-
A organização da administração pública regional
xado o número de unidades orgânicas flexíveis dos serviços.
autónoma tem vindo a efectuar-se há mais de 20 anos
A concentração, numa única unidade orgânica, das áreas
recorrendo à estrutura clássica, piramidal da Adminis-
da gestão financeira e patrimonial, dos recursos informá-
tração Pública Portuguesa. Com o presente diploma
ticos e sistemas de informação, com as matérias respei-
pretende-se não só oferecer novas formas de organização
tantes aos recursos humanos, tem--se mostrado, todavia,
da administração pública regional autónoma, através de
de difícil articulação, acrescendo ainda a dificuldade, no
estruturas matriciais, como também deixar em aberto
modelo organizacional presente, em implementar medidas
a possibilidade de recorrer a organismos de cariz in-
de modernização administrativa.
terdepartamental, realizando sinergias e economias de
Neste contexto, a par da unidade orgânica flexível
escala relevantes.
existente da Direcção-Geral das Artes, impõe-se agora a
Simultaneamente, os actuais mecanismos legais de
criação de uma nova unidade orgânica flexível, de modo
criação das diversas estruturas organizativas do edifício
a permitir a separação entre as actividades instrumentais
público regional autónomo demonstram alguma rigidez que
de planeamento, controlo e gestão financeira e a gestão de
urge ultrapassar de modo a permitir a criação e alteração
recursos humanos, reduzindo-se, em simultâneo, o número
em tempo útil, de modo mais flexível e prático, das uni-
de equipas multidisciplinares.
dades orgânicas de natureza mais operativa, o que só será
Assim:
possível se forem repensados e simplificados os regimes
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º
jurídicos que estão na base da sua criação.
da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro:
Por outro lado, é igualmente importante flexibilizar os
Manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o se-
modelos de tomada de decisão, descentralizando na cadeia
guinte:
hierárquica alguns dos poderes actualmente concentrados
Artigo 1.º
no membro do Governo, de modo a permitir respostas
Alteração à Portaria n.º 392/2007, de 30 de Março mais céleres às solicitações que os cidadãos e as empre-
São alterados os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 392/2007, sas apresentam junto da administração pública regional
de 30 de Março, que passam a ter a seguinte redacção: autónoma. Procurou-se igualmente prever com o presente
diploma novas formas de comunicação entre serviços e
«Artigo 1.º organismos da administração regional autónoma, privile-
giando, em determinadas matérias, a comunicação directa
Unidades orgânicas flexíveis e de cariz mais informal do que o modelo de comunicação
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis actualmente vigente.
da Direcção-Geral das Artes é fixado em dois. Paralelamente, aproveitando esta iniciativa, procura-se
igualmente aplicar à Região o regime jurídico dos institutos
Artigo 2.º públicos aprovado pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro,
Equipas multidisciplinares
o qual tem vindo já a ser invocado, de modo avulso e ca-
suístico, nos diplomas de criação ou alteração de alguns
A dotação máxima de chefes de equipa multidisci- dos institutos públicos recentemente criados ao nível da
plinar é fixada em duas.» Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Artigo 2.º A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Entrada em vigor deira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do
artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portu-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao guesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea qq) do
da sua publicação. artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da
Pela Ministra da Cultura, Mário Vieira de Carvalho, Se- Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
cretário de Estado da Cultura, em 10 de Outubro de 2007. de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99,
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de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de e condições a fixar em decreto legislativo regional, ser
Junho, decreta o seguinte: objecto de delegação ou concessão a entidades privadas,
por prazo determinado, a prossecução de algumas das
funções de serviços da administração directa e indirecta
CAPÍTULO I da Região Autónoma da Madeira.
Princípios gerais 7 — No respeito pelo princípio da participação dos ad-
ministrados, a administração directa e indirecta da Região
Artigo 1.º Autónoma da Madeira devem assegurar a interacção e a
complementaridade da sua actuação com os respectivos
Objecto destinatários, bem como com entidades representativas
O presente diploma estabelece os princípios e normas dos interesses económicos e sociais.
a que obedece a organização da administração directa e 8 — Norteados pela prossecução do interesse público,
indirecta da Região Autónoma da Madeira. os órgãos e serviços da administração directa e indirecta
da Região devem observar ainda os princípios gerais re-
Artigo 2.º feridos nos números anteriores mediante o incremento,
na sua actuação:
Âmbito
a) Da prestação de serviços orientados para os cida-
1 — Integram a administração directa da Região os dãos;
serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas b) Da imparcialidade na actividade administrativa;
competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de c) Da responsabilização a todos os níveis pela gestão
direcção do respectivo membro do Governo Regional. pública;
2 — Incluem-se no disposto no número anterior os d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos
serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o administrativos;
exercício de poderes de autoridade e representação política e) Da eficácia na prossecução dos objectivos fixados e
da Região ou o estudo e concepção, coordenação, apoio e controlo de resultados obtidos;
controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos. f) Da eficiência na utilização dos recursos públicos;
3 — Integram a administração indirecta da Região Autó- g) Da permanente abertura e adequação às potencialida-
noma da Madeira os institutos públicos criados no quadro des das tecnologias da informação e comunicações;
do capítulo VIII do presente diploma. h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento
em função dos objectivos, recursos e tecnologias dispo-
Artigo 3.º níveis.
Princípios
CAPÍTULO II
1 — A organização, a estrutura e o funcionamento da
administração pública regional autónoma devem orientar- Departamentos do Governo Regional
-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da apro-
ximação dos serviços às populações, da desburocratização, Artigo 4.º
da racionalização de meios, da eficiência na afectação de Estrutura
recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa
do serviço prestado e da garantia de participação dos ci- 1 — São departamentos do Governo Regional a Pre-
dadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais sidência do Governo Regional e as Secretarias Regio-
da actividade administrativa acolhidos pelo Código do nais, podendo ser ainda criadas no decreto regulamentar
Procedimento Administrativo. regional que regula a organização e funcionamento do
2 — O princípio da unidade e eficácia da acção Governo Regional, vice-presidências e subsecretarias
consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, regionais.
nomeadamente os poderes de direcção, substituição e re- 2 — A orgânica de cada departamento do Governo
vogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos Regional define as respectivas atribuições, bem como a
actos praticados no âmbito destes poderes. estrutura necessária ao seu funcionamento, distinguindo
3 — Em obediência ao princípio da aproximação dos os serviços e organismos que pertencem à administração
serviços às populações, as funções de cada serviço devem directa dos da administração indirecta.
ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos
respectivos destinatários. Artigo 5.º
4 — A desburocratização deve traduzir-se numa clara Princípios de organização
definição de atribuições, competências e funções, numa
simplificação das estruturas orgânicas existentes e na re- Na organização de cada departamento do Governo Re-
dução dos níveis hierárquicos de decisão. gional devem respeitar-se os seguintes princípios:
5 — Em cumprimento do princípio da racionalização, a) Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa pro-
devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia porção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio;
da actuação administrativa, evitando-se a criação de novos b) Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços
serviços e a dispersão de funções ou competências por centrais e periféricos, visando a prestação de um serviço
pequenas unidades orgânicas. de qualidade;
6 — Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afec- c) Agregar as funções homogéneas do departamento
tação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e por serviços, com competências bem definidas, de acordo
qualitativa do serviço prestado ao cidadão, pode, desde que com o princípio da segregação de funções, com vista à
no respeito pela Constituição e pelo Estatuto e em termos responsabilidade pelos resultados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007 8389
d) Assegurar a existência de circuitos de informação e 2 — Os órgãos consultivos apreciam e emitem pare-
comunicação simples e coerentes, tendencialmente agre- ceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos
gando num mesmo sistema centralizado a informação de membros do Governo Regional.
utilização comum, tanto no seio de cada departamento 3 — Os órgãos consultivos são centrais e funcionam
como no âmbito da prossecução de finalidades interde- na dependência directa do membro do Governo Regional
partamentais; junto do qual são criados, competindo a serviços do res-
e) Garantir que o desempenho das funções comuns, pectivo departamento o apoio logístico, administrativo e
previstas no artigo seguinte, seja atribuído a serviços já financeiro necessário ao seu funcionamento.
existentes em cada departamento, não determinando a 4 — Os órgãos consultivos são criados por decreto re-
criação de novos serviços; gulamentar regional que definirá as regras necessárias ao
f) Reduzir o número de níveis hierárquicos de decisão seu funcionamento.
ao mínimo indispensável à adequada prossecução dos
objectivos do serviço;
g) Privilegiar, face à emergência de novas atribuições, CAPÍTULO III
a reestruturação dos serviços existentes em prejuízo da Modelos de funcionamento
criação de novos;
h) Agilizar os canais de comunicação entre os diversos Artigo 8.º
serviços da administração directa da Região, nomeada-
mente através de estabelecimento de canais directos de Partilha de actividades comuns
comunicação entre eles, relativamente às seguintes ma- 1 — Deve ser promovida a partilha de actividades co-
térias: muns entre os serviços integrantes de um mesmo depar-
i) Divulgação e promoção das suas actividades cor- tamento ou de vários departamentos para optimização
rentes; dos recursos.
ii) Solicitação de emissão de pareceres ou relatórios, 2 — A partilha de actividades comuns não prejudica
obrigatórios por força da lei ou regulamento, que se reve- as competências próprias ou delegadas dos respectivos
lem instrutórios de quaisquer processos administrativos; dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser
iii) Envio de pareceres solicitados no âmbito das suas enquadrado por protocolos que estabelecerão as regras
normais atribuições; necessárias à clara actuação de cada uma das partes.
iv) Troca de informações de natureza administrativa ou 3 — Este modelo de funcionamento abrange especial-
contabilística; mente actividades de natureza administrativa e logística,
v) Aquisição de artigos de economato e bens de con- designadamente:
sumo corrente ou duradouros através do organismo com a) Negociação e aquisições de bens e serviços;
competência na área do património; b) Sistemas de informação e comunicação;
vi) Realização de actividades de natureza intra ou in- c) Gestão de portais e serviços de governo electrónico;
terdepartamental. d) Gestão de edifícios;
Artigo 6.º e) Serviços de segurança e de limpeza;
Funções comuns f) Gestão da frota automóvel;
g) Processamento de vencimentos e contabilidade.
1 — São funções comuns dos departamentos do Go-
verno Regional, designadamente: 4 — Num mesmo departamento do Governo Regional
a) Elaboração e acompanhamento da execução do or- podem ser propostos outros modelos de funcionamento
çamento de funcionamento; que consubstanciem os princípios de partilha de servi-
b) Planeamento do investimento público e correspon- ços.
dente elaboração e execução do seu orçamento; 5 — Para efeito dos números anteriores pode ser con-
c) Gestão de recursos humanos, organizacionais e mo- cretizada a requisição ou transferência do pessoal ante-
dernização administrativa. riormente afecto à execução dessas actividades para o
serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma
2 — Às funções comuns dos departamentos do Governo estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com
Regional correspondem funções a exercer por um ou mais este serviço.
serviços da administração directa da Região dentro do 6 — Nos casos em que se verifique o recurso à transfe-
mesmo departamento, devendo as referidas nas alíneas a), rência de funcionários, os respectivos lugares são aditados
b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas, ao quadro de destino, se necessário, com a inerente extin-
de modo centralizado, por unidades orgânicas na depen- ção no quadro de origem.
dência do membro do Governo Regional respectivo e, no
caso da Presidência do Governo, pela Secretaria-Geral. Artigo 9.º
Funcionamento em rede
Artigo 7.º
1 — O modelo de funcionamento em rede deve ser
Órgãos consultivos
adoptado quando estejam em causa funções do Governo
1 — Os órgãos consultivos apoiam a formulação e Regional cuja completa e eficiente prossecução dependa
acompanhamento de políticas públicas da responsabilidade de mais de um serviço ou organismo, independentemente
do Governo Regional, através da cooperação entre a Admi- do seu carácter intra ou interdepartamental.
nistração Pública, individualidades de reconhecido mérito 2 — Este modelo de funcionamento determina, em
e representantes dos interesses económicos e sociais. todos os casos, a integração ou disponibilização da in-
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formação de utilização comum ou pertinente em formato orgânicas geograficamente desconcentradas, que, caso
electrónico. existam, serão denominadas delegações;
3 — O funcionamento em rede deve ser considerado b) São serviços periféricos os que dispõem de com-
quando da fixação da estrutura interna dos serviços en- petência limitada a uma área territorial restrita, funcio-
volvidos. nando sob a direcção do membro do Governo Regional
Artigo 10.º competente.
Sistemas de informação
5 — Os serviços periféricos externos exercem os seus
1 — A administração directa da Região deve integrar poderes fora do território da Região.
um sistema de informação interna que permita:
Artigo 12.º
a) A circulação da informação entre organismos por
via electrónica, reduzindo tanto quanto possível o peso Regime financeiro
da informação em papel; Os serviços da administração directa da Região poderão
b) O fornecimento das informações necessárias à boa dispor de autonomia administrativa para actos de gestão
gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais; corrente.
c) A coordenação, o controlo e a avaliação pelos or-
ganismos competentes da gestão dos recursos humanos, SECÇÃO II
orçamentais e materiais.
Serviços executivos
2 — A administração directa da Região deve potenciar
a utilização dos instrumentos do governo electrónico na Artigo 13.º
prestação de serviços directos aos cidadãos, comunidades Objectivos
e empresas que permita:
Os serviços executivos da administração directa da
a) Fornecer todos os dados e informações relevantes; Região garantem a prossecução das políticas públicas da
b) Facilitar o tratamento integrado das relações entre responsabilidade de cada departamento do Governo Re-
cidadão e a Região; gional, prestando serviços no âmbito das suas atribuições
c) Melhorar a eficiência e a eficácia de contratação ou exercendo funções de apoio técnico aos respectivos
pública de empreitadas, bens e serviços; membros do Governo Regional, nos seguintes domínios:
d) Contribuir para melhorar o aproveitamento das opor- a) Concretização das políticas públicas definidas pelo
tunidades de desenvolvimento económico. Governo Regional;
b) Estudos e concepção ou planeamento;
CAPÍTULO IV c) Gestão de recursos organizacionais;
d) Relações com a União Europeia e relações interna-
Serviços da administração directa da Região cionais.
Autónoma da Madeira Artigo 14.º
Tipos funcionais
SECÇÃO I
1 — Os serviços executivos de políticas públicas
Regras gerais designam-se por direcções regionais e, quando periféricos
externos, representações permanentes.
Artigo 11.º 2 — Os serviços cuja missão dominante consiste no
desenvolvimento de actividades de apoio técnico nos domí-
Tipologia dos serviços
nios previstos no artigo anterior, e outras funções comuns,
1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por são centrais e designam-se por gabinetes ou secretarias-
«missão» a expressão sucinta das funções fundamentais -gerais.
e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a
garantir. SECÇÃO III
2 — Os serviços da administração directa da Região são Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
definidos, de acordo com a sua função dominante, em:
a) Serviços executivos; Artigo 15.º
b) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização; Objectivos
c) Serviços de coordenação.
Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem
3 — A qualificação dos serviços pela sua função do- funções permanentes de acompanhamento e de avaliação
minante não prejudica a atribuição de outras funções de da execução de políticas públicas, podendo integrar fun-
diferente natureza desde que associados ou complemen- ções inspectivas ou de auditoria.
tares da sua função dominante.
4 — Os serviços da administração directa da Região Artigo 16.º
podem ser centrais ou periféricos, sendo que: Tipos funcionais
a) São serviços centrais os que exercem competência Quando a função dominante seja a inspectiva, os servi-
extensiva a todo o território da Região Autónoma da Ma- ços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se por
deira, independentemente de possuírem, ou não, unidades inspecções regionais.
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SECÇÃO IV Artigo 21.º
Serviços de coordenação Estrutura hierarquizada
1 — A estrutura interna hierarquizada é constituída por
Artigo 17.º unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
Objectivos 2 — A estrutura nuclear do serviço é composta pelas
direcções de serviços, correspondendo a uma departa-
1 — Os serviços de coordenação promovem a articu-
mentalização fixa.
lação em domínios onde esta necessidade seja perma-
3 — A estrutura flexível é composta pelas divisões.
nente.
4 — A estrutura nuclear dos serviços bem como a de-
2 — Para efeito do disposto no número anterior, os
finição das atribuições e competências das respectivas
serviços de coordenação:
unidades orgânicas são aprovadas por portaria conjunta do
a) Harmonizam a formulação e execução de políticas membro do Governo Regional competente e dos membros
públicas da responsabilidade do Governo Regional; do Governo Regional que tutelam a área das finanças e da
b) Asseguram a utilização racional, conjugada e Administração Pública.
eficiente, de recursos na administração pública re- 5 — As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alte-
gional; radas ou extintas por despacho do membro do Governo
c) Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito Regional competente, sob proposta do dirigente máximo
da sua acção coordenadora, lhes forem submetidas pelos do serviço, que definirá as respectivas atribuições e com-
membros do Governo Regional. petências, bem como a afectação ou reafectação do pes-
soal do respectivo quadro, no âmbito do limite máximo
Artigo 18.º previamente fixado no decreto regulamentar regional de
Dependência hierárquica
criação do serviço.
6 — A criação, alteração ou extinção de unidades or-
1 — Os serviços de coordenação podem ser intra ou gânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar
interdepartamentais, devendo o diploma que os cria es- a permanente adequação do serviço às necessidades de
pecificar qual o membro do Governo Regional de que funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em
directamente dependem, no caso de terem natureza inter- conta uma programação e controlo criteriosos dos custos
departamental. e resultados.
2 — O diploma que cria o serviço deve especificar o 7 — Os despachos e portarias referidos no presente
nível de direcção a que corresponde o estatuto do respec- artigo são publicados no Jornal Oficial da Região Autó-
tivo coordenador. noma da Madeira.
Artigo 19.º 8 — Quando estejam em causa funções de carácter pre-
Apoio aos serviços de coordenação
dominantemente administrativo, no âmbito das direcções
de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas
Os serviços de coordenação são centrais, sendo deter- ou extintas secções ou áreas de coordenação, mediante
minados, por despacho do membro do Governo Regional despacho do dirigente máximo do serviço.
de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio 9 — A organização por especialidade não deve preju-
logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu dicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante
funcionamento. pessoal.
Artigo 22.º
CAPÍTULO V
Estrutura matricial
Organização interna dos serviços 1 — A estrutura matricial é adoptada sempre que as
áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essen-
Artigo 20.º cialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros
Tipos de organização interna de competências ou de produto bem identificados, visando
assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com
1 — A organização interna dos serviços executivos e de
base na mobilidade funcional.
controlo e fiscalização deve ser adequada às respectivas
2 — A constituição das equipas multidisciplinares e a
atribuições, obedecendo aos seguintes modelos:
designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço,
a) Estrutura hierarquizada; é da responsabilidade do respectivo dirigente máximo,
b) Estrutura matricial. mediante despacho.
3 — O estatuto remuneratório dos chefes de equipa
2 — Sempre que seja adoptado um modelo estrutural consta do diploma de criação do serviço por equiparação
misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas ao estatuto remuneratório fixado para os directores de
de actividade por cada modelo adoptado. serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima
3 — Quando seja exclusivamente adoptada a estru- de chefes de equipa fixada por portaria do membro do
tura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista a Governo Regional respectivo.
aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser 4 — Em casos excepcionais devidamente fundamen-
criadas, por despacho do membro do Governo Regional tados, o diploma de criação do serviço pode prever outro
competente, sob proposta do dirigente máximo do ser- estatuto remuneratório para os chefes de equipa desde
viço, equipas de projecto temporárias e com objectivos que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto
especificados. remuneratório fixado para os directores de serviço.
8392 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007
5 — Aos chefes de equipa podem ser cometidas as compe- missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de
tências fixadas para os titulares de cargos de direcção inter- outros serviços, deve o competente membro do Governo
média, mediante despacho do dirigente máximo do serviço. Regional propor, consoante os casos, a sua extinção, re-
6 — Os titulares de cargos de direcção superior do estruturação ou fusão.
1.º grau podem delegar nos chefes de equipas as suas 2 — As propostas referidas no número anterior de-
competências próprias. vem conter justificação objectiva e fundamentada das
situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do
Artigo 23.º serviço em causa ou das relativas à prossecução de mis-
Cargos dirigentes
sões complementares, paralelas ou sobrepostas às de
outros serviços.
1 — Os dirigentes máximos dos serviços centrais exe- 3 — Os diplomas a que se refere o presente artigo de-
cutivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de vem prever as regras de sucessão de direitos e obrigações
direcção superior do grau 1 e podem ser coadjuvados por e determinar a reafectação dos correspondentes recursos
dirigentes em cargos de direcção superior do grau 2, inde- financeiros e organizacionais, bem como a colocação e
pendentemente, em qualquer dos casos, da sua designação. afectação dos recursos humanos, nos termos legais apli-
2 — A qualificação do cargo de direcção dos dirigen- cáveis.
tes máximos dos serviços desconcentrados é definida no Artigo 26.º
diploma que cria o serviço em função do nível de compe-
Racionalização de serviços
tências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.
3 — Os directores de serviços e os chefes de divisão 1 — A criação de novos serviços implica a não existên-
correspondem a cargos de direcção intermédia do grau 1 cia de outros serviços que prossigam total ou parcialmente
e do grau 2, respectivamente. os mesmos fins, ou a extinção dos serviços que os prossi-
4 — As direcções de serviços podem ser colocadas na gam, de forma que resulte clara a responsabilidade pelas
dependência directa do director regional ou equiparado ou funções que determinam a criação de um novo serviço
dos subdirectores regionais ou equiparados, neste caso em da Região.
termos a fixar por despacho do dirigente máximo. 2 — Não podem ser criados novos serviços da ad-
5 — Podem existir divisões dependentes directamente ministração directa ou indirecta da Região cujas mis-
do director regional ou dos subdirectores regionais. sões sejam ou possam ser prosseguidas por serviços
6 — Os cargos dirigentes de direcção superior ou in- existentes.
termédia podem ainda depender do chefe do Gabinete ou 3 — As atribuições e competências dos diferentes ser-
do secretário-geral da Presidência. viços e seus departamentos devem permitir a identificação
de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis
hierárquicos ou nas diferentes áreas de actividade.
CAPÍTULO VI
Da criação, reestruturação, fusão Artigo 27.º
e extinção de serviços Pareceres prévios
Artigo 24.º 1 — A proposta relativa à criação, reestruturação,
fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente
Natureza e conteúdo dos diplomas
a Conselho do Governo Regional desde que acompa-
1 — A criação, a reestruturação, a fusão e a extinção dos nhada de pareceres prévios dos serviços competentes
serviços da administração directa da Região são aprovadas dependentes dos membros do Governo Regional que
por decreto regulamentar regional e devem conter: tiverem a seu cargo as áreas das finanças e da Admi-
nistração Pública.
a) A designação do novo serviço, dos serviços que lhe 2 — Os pareceres referidos no número anterior incidem,
deram origem ou do serviço extinto, no caso, respectiva- nomeadamente, sobre a conformidade com:
mente, de criação, reestruturação ou fusão, ou extinção;
b) A respectiva missão; a) A disciplina orçamental em vigor;
c) A identificação das respectivas atribuições; b) As orientações e regras definidas no presente decreto
d) A identificação do tipo de organização interna; legislativo regional, bem como sobre a eventual existên-
e) A dotação de lugares de direcção superior e de direc- cia de serviços que prossigam missões complementares,
ção intermédia do grau 1; paralelas ou sobrepostas.
f) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa mul-
tidisciplinar, se aplicável. 3 — Para efeitos do número anterior, todos os projectos
de diploma devem ser acompanhados de uma identificação
2 — A aprovação e alteração dos quadros de pessoal são das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as
feitas por portaria conjunta do membro do Governo Regio- funções essenciais do serviço.
nal da tutela e dos membros do Governo Regional respon- 4 — Quando for proposta a criação, reestruturação,
sáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. fusão ou extinção de serviços da administração directa e
indirecta da Região, pode o membro do Governo Regional
Artigo 25.º que tutela a área das finanças ou o membro do Governo
Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública,
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços
1 — Sempre que a finalidade de um serviço se encon- competentes efectuem as auditorias consideradas ade-
tre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue quadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007 8393
CAPÍTULO VII noma pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de
22 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
Estruturas temporárias n.º 27/2006/M, de 14 de Julho.
Artigo 28.º
Estruturas de missão, comissões e grupos CAPÍTULO VIII
de trabalho ou de projecto
Administração indirecta da Região
1 — A prossecução de missões temporárias que não pos- Autónoma da Madeira
sam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços
existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas Artigo 29.º
por resolução do Conselho do Governo Regional. Aplicação
2 — As estruturas de missão têm uma duração temporal
limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio 1 — O regime previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de Ja-
logístico do serviço que for determinado pelo membro do neiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2005,
Governo Regional de que dependem. de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25
3 — A resolução do Conselho do Governo Regional de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, é aplicável aos ins-
deve estabelecer obrigatoriamente: titutos públicos criados na Região Autónoma da Madeira,
com as adaptações constantes do presente capítulo.
a) A designação da estrutura de missão;
2 — Os institutos públicos são criados através de de-
b) A identificação da missão;
c) Os termos e a duração do mandato, com a definição creto legislativo regional.
clara dos objectivos a alcançar;
d) O estatuto e forma de nomeação do responsável e Artigo 30.º
dos elementos que a compõem; Adaptação
e) O número de elementos que deve integrar a estrutura
e respectivas funções; 1 — As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de
f) Os encargos orçamentais e respectivo cabimento or- Janeiro, a ministérios reportam-se, na Região Autónoma
çamental. da Madeira, aos departamentos do Governo Regional com
competência equivalente.
4 — As estruturas de missão devem recorrer essencial- 2 — As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de
mente à requisição e ao destacamento de pessoal perten- Janeiro, ao Primeiro-Ministro reportam-se, na Região Au-
cente aos quadros dos serviços e organismos da adminis- tónoma da Madeira, ao Presidente do Governo Regional.
tração regional autónoma e local da Região. 3 — As referências feitas à Direcção-Geral da Admi-
5 — Em casos excepcionais, devidamente fundamenta- nistração Pública consideram-se reportadas à Direcção
dos, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho Regional da Administração Pública e Local.
a termo, os quais cessam automaticamente no termo do 4 — A base de dados a que se refere o artigo 49.º da
prazo do mandato. Lei n.º 3/2004 será disponibilizada no portal do Governo
6 — A estrutura de missão considera-se automatica- Regional.
mente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi 5 — Os diplomas regulamentares mencionados nos
constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder artigos 11.º, 12.º, 34.º, n.º 5, e 41.º, n.º 4, alíneas a) e b),
ser prorrogado por resolução do Conselho do Governo todos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro serão aprovados,
Regional, que deve fundamentar tal decisão referindo, em conjunto, pelo departamento do Governo Regional de
designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos tutela do instituto bem como dos que tiverem a seu cargo
iniciais. as finanças e a Administração Pública.
7 — Findo o prazo da missão, o responsável elabora
relatório da actividade desenvolvida e dos resultados al- Artigo 31.º
cançados, a publicar no sítio do departamento de tutela da Princípios de organização
estrutura de missão, após aprovação do respectivo membro
do Governo Regional. Aplicam-se aos institutos públicos criados na Região
8 — A prossecução de missões temporárias que não Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações,
possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos ser- os princípios de organização definidos no artigo 5.º do
viços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou presente diploma.
grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho Artigo 32.º
conjunto do membro ou membros do Governo Regional Designação
competentes e do membro do Governo Regional que tutela
a área das finanças. No âmbito da administração regional autónoma, os insti-
9 — É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho tutos públicos utilizam a designação «Instituto, IP-RAM».
e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto
nos n.os 2 a 7. Artigo 33.º
10 — Os responsáveis das estruturas de missão, das co- Publicações
missões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livre-
mente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável, com As referências feitas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Ja-
as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 24.º neiro, ao Diário da República reportam-se na Região Au-
e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de tónoma da Madeira ao Jornal Oficial da Região Autónoma
15 de Janeiro, adaptada à administração regional autó- da Madeira.
8394 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007
CAPÍTULO IX Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M
Disposições finais e transitórias
Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional
Artigo 34.º No quadro das orientações definidas pelo Plano de Desen-
Publicidade volvimento Económico e Social (PDES) para o período
de 2007-2013, que preconiza a modernização do sistema
1 — O departamento que tenha a seu cargo a Adminis- administrativo da Região, o Programa de Reorganização e
tração Pública é responsável pela criação e permanente Modernização da Administração da Região Autónoma da
actualização de uma base de dados dos serviços da Admi- Madeira (PREMAR), instituído pela Resolução do Conse-
nistração Pública, da sua estruturação por departamentos, lho de Governo n.º 1087/2006, de 10 de Agosto, consagra
bem assim pela sua divulgação através dos meios mais um conjunto de princípios com vista a promover a melhoria
eficazes, designadamente o portal do Governo Regional. da qualidade dos serviços públicos, tornando-os mais efi-
2 — A divulgação referida no número anterior inclui cientes, simples e racionais, quer através da qualificação do
o organograma da administração directa e indirecta da seu capital humano, quer por via da diminuição do número
Região Autónoma da Madeira, bem como a referência às de organismos e dos recursos a eles afectos.
disposições orgânicas em vigor. Esta racionalização estrutural é colhida no seguimento
das orientações definidas pelo PREMAR para a organi-
Artigo 35.º zação e funcionamento da Secretaria Regional do Plano e
Avaliação do desempenho dos serviços Finanças, nomeadamente, mediante a extinção do Instituto
de Gestão de Fundos Comunitários e a criação do Instituto
Os serviços que integram a administração directa e in- de Desenvolvimento Regional (IDR), que lhe sucede nas
directa da Região são objecto de avaliação da prossecução suas atribuições e, simultaneamente, vê alargado o seu
das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, leque de competências, com destaque para as atribuições
determinada por despacho conjunto dos membros do Go- que lhe são cometidas na execução das políticas de de-
verno Regional com competência na área das finanças, senvolvimento regional e na gestão dos programas de
Administração Pública e da tutela, a realizar por auditores cooperação territorial aplicados à Região.
externos ou por órgãos de controlo oficiais. Concomitantemente, o contexto criado pelo Quadro de
Referência Estratégico Nacional (QREN) torna imperativo
Artigo 36.º o reforço da coordenação das políticas macroeconómicas e
Transição de regimes estruturais e das políticas sectoriais e regionais, alinhando-
-as em consonância com as orientações da Estratégia de
1 — Todas as disposições legais constantes de diplomas Lisboa e, como tal, dirigidas a uma profunda renovação
orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas no do modelo competitivo da economia regional.
presente diploma como unidades nucleares e flexíveis dos Esta renovação traduz-se no aumento das exigências e das
serviços passam a ter natureza regulamentar. responsabilidades, que assim são conferidas à intervenção
2 — Os serviços e organismos da administração directa estrutural comunitária que, não sendo mais assumida como
e indirecta da Região devem promover a revisão das suas apenas promotora da equidade regional, é chamada a intervir
estruturas internas em obediência aos princípios previs- proactivamente no desenvolvimento económico da Região.
tos no presente decreto legislativo regional no prazo de Estrutura-se, assim, o Instituto de Desenvolvimento Re-
180 dias a contar da sua entrada em vigor. gional, com competências próprias, que permitirão uma inter-
venção mais abrangente, mais homogénea e mais consistente
Artigo 37.º no contexto do desenvolvimento sócio-económico da Região.
Revogação A definição da organização dos respectivos serviços
será regulamentada posteriormente.
São revogados os artigos 2.º a 4.º, 7.º e 9.º do Decreto Assim:
Legislativo Regional n.º 13/85/M, de 18 de Junho, e de- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
mais legislação geral ou especial que contrarie o disposto Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1
no presente diploma. do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da
Artigo 38.º República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º,
Entrada em vigor na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º ambos
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho,
seguinte ao da sua publicação. e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
tiva da Região Autónoma da Madeira em 4 de Outubro
de 2007. CAPÍTULO I
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício,
José Paulo Baptista Fontes. Criação, natureza e sede
Assinado em 2 de Novembro de 2007. Artigo 1.º
Publique-se. Criação
O Representante da República para a Região Autónoma O presente diploma cria o Instituto de Desenvolvimento
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Regional, adiante designado abreviadamente por IDR,
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007 8395
que resulta da extinção do Instituto de Gestão de Fundos g) Preparar e elaborar a proposta técnica do Plano de
Comunitários (IFC). Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Admi-
Artigo 2.º nistração Regional (PIDDAR) e proceder ao acompanha-
mento e avaliação da sua execução;
Natureza e tutela
h) Preparar o enquadramento dos planos e programas
1 — O IDR é pessoa colectiva de direito público, dotada sectoriais de desenvolvimento económico e avaliar o seu
de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e impacte sócio-económico;
financeira e património próprio, integrada na administra- i) Estabelecer a necessária ligação aos organismos de
ção indirecta da Região Autónoma da Madeira, adiante planeamento do desenvolvimento regional e cooperar com
designada abreviadamente por RAM. outras entidades no domínio das suas actividades;
2 — O IDR prossegue as suas atribuições sob a tutela j) Assegurar a representação da Região nos órgãos de
e superintendência da Secretaria Regional com compe- planeamento de âmbito nacional;
tência na matéria, adiante designada abreviadamente por l) Assegurar uma correcta articulação na aplicação dos
Secretaria Regional. fundos comunitários na RAM;
Artigo 3.º m) Exercer as funções técnico-administrativas inerentes
à coordenação da gestão, do acompanhamento e da ava-
Jurisdição territorial e sede liação dos programas operacionais;
1 — O IDR tem a sua sede no Funchal. n) Exercer as funções de interlocutor regional do Fundo
2 — O presidente do IDR poderá criar e encerrar de- Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do
legações ou representações, com autorização prévia do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo de Coesão, pe-
secretário regional da tutela, adiante designado abrevia- rante as autoridades nacionais e a Comissão Europeia, no
damente por secretário regional. âmbito das suas competências e no quadro dos mecanismos
de representação junto desses órgãos;
o) Assegurar as funções de pagamento e certificação de
CAPÍTULO II despesas dos programas de cooperação, em cujo âmbito
espacial a RAM se integra;
Missão e atribuições p) Assegurar a representação da Região nos órgãos do
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), nos
Artigo 4.º casos em que lhe sejam atribuídos tais poderes;
Missão q) Assegurar as funções de apoio técnico, administrativo
e financeiro às acções co-financiadas pelo FEDER, pelo
O IDR tem por missão a coordenação das actividades Fundo de Coesão e pelo FSE;
de planeamento e de monitorização do modelo de desen- r) Contribuir para a definição das linhas gerais de orien-
volvimento regional bem como a coordenação e gestão da tação dos fundos estruturais e para a eficácia das respecti-
intervenção dos fundos comunitários na RAM. vas intervenções operacionais;
s) Contribuir para a definição e harmonização de normas
Artigo 5.º de acesso e de gestão relativas aos apoios comunitários, no
Atribuições respeito pelas normas e orientações emitidas pelos órgãos
competentes;
São atribuições do IDR: t) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e co-
a) Analisar a evolução económico-social mundial, em munitárias aplicáveis aos fundos comunitários em matéria
geral, e comunitária e nacional, em particular, e acom- de informação e publicidade;
panhar os estudos de prospectiva realizados no âmbito u) Garantir sistemas de informação eficazes para o
respectivo; acompanhamento das intervenções dos fundos comunitá-
b) Analisar e acompanhar a evolução económica e social rios na RAM que permitam, nomeadamente, a recolha e o
da RAM, identificando os principais estrangulamentos, tratamento dos indicadores físicos e financeiros necessários
estudar as perspectivas de desenvolvimento da Região, à gestão e avaliação dos apoios concedidos;
em estreita ligação com outros serviços da administra- v) Apoiar os organismos intermédios de gestão das
ção regional e com entidades interessadas e vocacionadas intervenções operacionais e as respectivas estruturas de
para o estudo dos problemas de desenvolvimento regional apoio técnico, quer na formação dos seus técnicos quer no
sustentável; desenvolvimento de actividades e ou resolução de questões
c) Desenvolver os estudos necessários à fundamentação de maior complexidade;
e formulação de propostas relativas às grandes linhas de x) Assegurar o apoio a missões promovidas pelas instân-
estratégia de desenvolvimento, integrando e articulando cias nacionais e comunitárias, no âmbito das intervenções
as políticas sectoriais e espaciais, em ordem à preparação co-financiadas pelos fundos comunitários;
dos planos regionais; z) Promover a elaboração de estudos que se tornem
d) Coordenar e elaborar a versão final dos planos regio- necessários à boa aplicação dos fundos comunitários na
nais, articulando as acções neles previstas em colaboração RAM e, quando necessário, propor medidas de apoio à
com organismos das diversas secretarias regionais e com actividade económica regional, participar e acompanhar
outras entidades envolvidas; a sua aplicação e avaliar o respectivo impacte:
e) Coordenar o processo de preparação dos planos de i) Promover a avaliação do impacte e dos efeitos da
médio prazo e anuais; aplicação dos instrumentos de desenvolvimento, em par-
f) Acompanhar a implementação da política de desen- ticular das intervenções co-financiadas pelos fundos co-
volvimento económico e social e proceder à avaliação das munitários, em estreita articulação com as entidades mais
suas repercussões sectoriais e espaciais; directamente envolvidas;
8396 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007
ii) Promover a difusão dos estudos e trabalhos elabo- j) Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as
rados no âmbito das suas competências ou com a sua co- despesas inerentes ao exercício da actividade do IDR;
laboração; l) Gerir o património do IDR, podendo adquirir, onerar
iii) Exercer as demais atribuições que lhe forem legal- ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis,
mente cometidas. aceitar donativos, heranças e legados, mediante parecer
prévio do fiscal único;
m) Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina
CAPÍTULO III sobre o pessoal do IDR, praticando, neste âmbito, todos
Órgãos, competências e funcionamento os actos previstos na lei e nos estatutos;
n) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessá-
Artigo 6.º rios à organização e funcionamento dos serviços do IDR;
o) Decidir sobre a abertura/encerramento de delegações
Órgãos ou outras formas de representação após despacho concor-
São órgãos do IDR: dante do secretário regional;
p) Representar o IDR em juízo e fora dele, activa e
a) De direcção, o presidente coadjuvado por dois vice- passivamente;
-presidentes; q) Constituir mandatários do IDR, em juízo e fora dele,
b) De fiscalização, o fiscal único. prevendo, se for caso disso, o poder de substabelecer;
r) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e
Artigo 7.º que não sejam atribuídos a outro órgão.
Estatuto
2 — O presidente pode delegar competências, com
O modo de funcionamento do IDR, bem como as com- ou sem poderes de subdelegação, em qualquer dos vice-
petências dos seus serviços e a respectiva estrutura interna -presidentes, ou em pessoal com funções de direcção no IDR.
constarão de estatuto a aprovar por decreto regulamentar. 3 — O presidente é substituído nas suas faltas ou im-
pedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for por
SECÇÃO I ele designado.
4 — A delegação de competências do presidente noutras
De direcção pessoas colectivas dependerá de acordo escrito nos termos
a regulamentar.
Artigo 8.º Artigo 10.º
Nomeação Competências dos vice-presidentes
1 — O presidente e os vice-presidentes são nomeados Compete a cada um dos vice-presidentes a responsabili-
por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional dade pela gestão das áreas funcionais da actividade do IDR
e do secretário regional. que lhe forem cometidas pelo presidente, competindo-lhes
2 — O presidente e os vice-presidentes são equiparados, fazer executar os respectivos programas de actividades.
a cargo de direcção superior de 1.º grau e de direcção de
2.º grau respectivamente, sendo-lhes aplicável por remis-
SECÇÃO II
são o artigo 25.º-A da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2007 de 5 de Abril, o De fiscalização
Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
Artigo 11.º
Artigo 9.º
Nomeação, remuneração e mandato
Competências do presidente
1 — O fiscal único é nomeado, de entre revisores ofi-
1 — Compete ao presidente do IDR, ou a quem o subs- ciais de contas, por despacho do secretário regional, que
tituir: fixará a respectiva remuneração mensal, duração do man-
a) Representar o Instituto e dirigir a sua actividade, com dato e a designação do fiscal suplente.
vista à prossecução das suas atribuições; 2 — Ao fiscal único é aplicável o regime definido na
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei
os demais organismos públicos; n.º 105/2007, de 3 de Abril, sem prejuízo das adaptações
c) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetê-los que venham a ocorrer por diploma regional.
à aprovação do secretário regional;
d) Assegurar a execução dos planos aprovados; Artigo 12.º
e) Elaborar o orçamento anual do IDR, submetê-lo à Competências
aprovação da tutela e assegurar a respectiva execução;
Compete ao fiscal único:
f) Executar e fazer executar as disposições legais e regu-
lamentares inerentes à aplicação dos fundos comunitários a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum-
na RAM; primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução
g) Assegurar a elaboração da conta de gerência do IDR orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial
e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades com- do IDR e analisar a sua contabilidade;
petentes; b) Emitir parecer sobre o relatório de gestão do exercício
h) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável; e contas de gerência, incluindo documentos de certificação
i) Elaborar o relatório de actividades; legal de contas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007 8397
c) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja CAPÍTULO V
submetido pelo presidente do IDR;
d) Exercer as demais competências previstas no Pessoal
artigo 28.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril. Artigo 18.º
Regime jurídico
CAPÍTULO IV O pessoal do IDR rege-se pelas normas aplicáveis aos
Gestão financeira e patrimonial funcionários e agentes da administração central e regional
autónoma.
Artigo 13.º
CAPÍTULO VI
Receitas
Disposições finais e transitórias
Constituem receitas do IDR:
a) As comparticipações, dotações, subsídios e compen- Artigo 19.º
sações financeiras que lhe forem atribuídas pelo Estado, Sucessão
pela RAM ou por quaisquer outras entidades públicas;
b) O produto da alienação de bens próprios e da cons- 1 — O IDR sucede nas atribuições, nos direitos e obri-
tituição de direitos sobre eles; gações do ora extinto IFC.
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes 2 — Por força do disposto no número anterior transitam
da sua actividade; para o património do IDR os bens, móveis e imóveis e
d) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito; todos os direitos e obrigações na titularidade do IFC.
e) Subsídios, donativos, heranças ou legados conce- 3 — O IDR deverá remeter, no prazo de 60 dias a contar
didos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou da entrada em vigor do presente diploma, para a Direcção
internacionais; Regional de Património uma listagem dos bens de que é
f) Transferências relativas a fundos, intervenções ou titular.
projectos no âmbito das atribuições do IDR; 4 — O IDR sucede em todos os direitos e obriga-
g) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas ções do IFC e da estrutura de projecto da Iniciativa
alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam Comunitária INTERREG III-B, inerentes ou decorrentes
atribuídas. do exercício das atribuições que lhes estão cometidas,
Artigo 14.º designadamente no que respeita à gestão dos fundos
Despesas comunitários.
Constituem despesas do IDR: 5 — É extinta a estrutura de apoio técnico à Iniciativa
Comunitária INTERREG III-B, instituída pelo despacho
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do
o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas; secretário regional, de 10 de Julho de 2002, integrando-se
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação as suas atribuições e competências no IDR.
de bens ou serviços de que tenha de fazer uso;
c) Outros legalmente previstos ou permitidos. Artigo 20.º
Artigo 15.º Estatutos e transição do pessoal
Relações com o sistema bancário e financeiro 1 — Os estatutos do IDR, serão aprovados por decreto
regulamentar regional, no prazo de 60 dias a contar da
1 — Compete ao IDR, nos termos da legislação aplicá- entrada em vigor do presente diploma.
vel, estabelecer relações com as instituições do sistema ban- 2 — Até à aprovação dos estatutos a que se refere o nú-
cário e financeiro, designadamente, para a constituição de mero anterior manter-se-á a estrutura do extinto IFC, com
depósitos e para a contracção de empréstimos, sempre que
as respectivas comissões de serviço e cargos dirigentes.
tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.
2 — A contracção de empréstimos depende de prévia
autorização do secretário regional. Artigo 21.º
Afectação e transição de pessoal
Artigo 16.º
1 — O pessoal dos quadros do extinto IFC é afecto ao
Isenções IDR.
O IDR goza de todas as isenções reconhecidas por lei 2 — A transição do pessoal referido no número ante-
ao Estado e à RAM. rior operar-se-á com a aprovação dos estatutos do IDR e
Artigo 17.º respectivo quadro de pessoal através da lista nominativa
homologada pelo secretário regional.
Património
1 — O património do IDR é constituído pela universa- Artigo 22.º
lidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. Norma revogatória
2 — O IDR pode adquirir por compra ou locação os
bens móveis e imóveis necessários à prossecução das suas É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M,
atribuições, nos termos da legislação aplicável. de 2 de Agosto.
8398 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007
Artigo 23.º n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho,
Entrada em vigor
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Objecto
da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- O presente diploma elimina o acto administrativo autó-
tiva da Região Autónoma da Madeira em 3 de Outubro nomo de registo obrigatório dos estabelecimentos indus-
de 2007. triais, no âmbito do cadastro industrial.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Artigo 2.º
José Paulo Baptista Fontes.
Cadastro industrial
Assinado em 2 de Novembro de 2007.
A informação disponibilizada no âmbito do processo
Publique-se. de licenciamento industrial será objecto de tratamento
adequado pelas respectivas entidades coordenadoras do
O Representante da República para a Região Autónoma
processo de licenciamento, tendo em vista a elaboração do
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
cadastro industrial.
Artigo 3.º
Presidência do Governo Norma derrogatória
São derrogadas todas as referências legais e regula-
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2007/M mentares quanto à exigência do registo obrigatório dos
estabelecimentos industriais, considerando-se as mesmas
Elimina o acto administrativo autónomo de registo obrigatório substituídas por declaração a emitir pela entidade coorde-
dos estabelecimentos industriais no âmbito do cadastro industrial nadora do processo de licenciamento sobre a situação do
O registo obrigatório dos estabelecimentos industriais estabelecimento industrial.
e respectiva actualização de três em três anos, conforme
definido no Decreto-Lei n.º 97/87, de 4 de Março, depois Artigo 4.º
revogado pelo Decreto-Lei n.º 174/2006, de 25 de Agosto, Norma revogatória
e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto São revogados:
Regulamentar n.º 19/87/M, de 10 de Agosto, constitui, a
par do registo permanente das novas instalações, do encer- a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 19/87/M, de
ramento, reabertura e transferência de local dos estabeleci- 10 de Agosto;
mentos instalados, bem como das alterações de utilidade, b) A Portaria n.º 141/2004, de 20 de Julho.
o mecanismo automático dinâmico das alterações.
Este sistema de registo, de carácter meramente infor- Artigo 5.º
mativo, impunha um acto administrativo autónomo que se Entrada em vigor
traduzia por encargos desnecessários às empresas, tendo
em atenção que os objectivos pretendidos com a aplicação O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à
deste regime podem ser atingidos através do tratamento sua publicação.
dos dados constantes nos respectivos processos de licen- Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27
ciamento, dispensando assim o industrial do fornecimento de Setembro de 2007.
de informação adicional.
Assim: O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alí- doso Gonçalves Jardim.
nea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú- Assinado em 18 de Outubro de 2007.
blica Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do
artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Publique-se.
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, O Representante da República para a Região Autónoma
de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
8400 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 12 de Novembro de 2007
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