Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1450/2009
- Data
- 2009-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3953 palavras)
Portaria n.º 1450/2009
de 28 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de Agosto, define
os critérios de aplicação e montantes de taxas a cobrar
nos termos do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos
controlos oficiais realizados para assegurar a verificação
do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para
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animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas comprovativos dos quantitativos de produtos movimen-
à saúde e ao bem-estar dos animais. tados sobre os quais incide a taxa, através de formulário
Aquele diploma prevê também a cobrança de taxas pela disponibilizado no portal da DGV.»
realização do controlo oficial aos estabelecimentos cujas
actividades não figuram nos anexos IV e V do referido Artigo 2.º
Regulamento.
Deste modo, a Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setem- Alteração aos anexos da Portaria n.º 1073/2008,
bro, que estabeleceu os critérios para efeitos de cálculo das de 22 de Setembro
mencionadas taxas, tomou como referencial, para efeito de Os anexos I e II da Portaria n.º 1073/2008, de 22 de
cálculo da dimensão dos estabelecimentos, o Decreto-Lei Setembro, passam a ter a redacção constante do anexo da
n.º 69/2003, de 10 de Abril, que aprova o regulamento do presente portaria e que dela fazem parte integrante.
licenciamento da actividade industrial (RELAI).
No entanto, dado que aquele diploma foi revogado pelo Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que aprovou
o regime de exercício da actividade industrial (REAI), Aditamento à Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro
estabelecendo novos critérios relativos ao cálculo dos pa-
râmetros dimensionais, é necessário reajustar os critérios É aditado à Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro,
definidos na Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro. o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Importa, ainda, incluir na presente portaria as despesas
inerentes à realização de testes efectuados em algumas «Artigo 7.º-A
espécies de animais à Trichinella spp., nos termos do 1 — Os operadores de matadouros sempre que abatam
Regulamento (CE) n.º 2075/2005, da Comissão, de 5 de animais susceptíveis à infestação por Trichinella spp.,
Dezembro. designadamente suínos e solípedes, devem efectuar os
Assim: respectivos testes, nos termos do Regulamento (CE)
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 3.º, no n.º 2075/2005, ficando os custos inerentes à colheita
n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º do de amostras e ao procedimento analítico a cargo dos
Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de Agosto, manda o Go-
mesmos.
verno, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
2 — O valor base da taxa prevista para suínos com
Rural e das Pescas, o seguinte:
peso igual ou superior a 25 kg de carcaça é reduzido de
Artigo 1.º € 0,15 por animal testado.»
Alteração à Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro Artigo 4.º
O artigo 9.º da Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setem- Entrada em vigor
bro, passa a ter a seguinte redacção:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
«Artigo 9.º da sua publicação.
No prazo de cinco dias após o depósito referido no Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
número anterior, devem ser enviados à DGV os docu- e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de
mentos comprovativos que atestem os depósitos em Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 14 de
causa, bem como, sempre que aplicável, os documentos Dezembro de 2009.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
Valores base e frequências de liquidação
Tipo de controlo oficial Forma de cálculo Frequência de liquidação
Cálculo do valor base para as actividades referidas nos Valor Base = Quantidade (1) * Montante mínimo Mensal para o anexo IV e eventual
anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 882/2004 (n.º 1 previsto pelos anexos IV e V do Regulamento (CE) para o anexo V.
do artigo 3.º). n.º 882/2004.
Definição do valor base para estabelecimentos indus- Valor base
triais com actividades não referidas no anexo IV do
Regulamento (CE) n.º 882/2004 (n.º 2 do artigo 3.º), Tipo de estabelecimento (2):
estabelecimentos de comércio por grosso de produtos Anual, em Outubro.
de origem animal com armazenagem a temperatura con- REAI actividade produtiva local ou equi- € 50
trolada, estabelecimentos com actividades abrangidas valente (2).
pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002 e estabeleci- REAI tipo 3, incluindo a actividade pro- € 50
mentos com actividades abrangidas pelo Regulamento dutiva similar ou de dimensão equi-
valente (2). Trimestral, nos meses de Março,
(CE) n.º 183/2005. Junho, Setembro e Dezembro.
REAI tipo 2 ou dimensão equivalente (2). € 150
REAI tipo 1 ou dimensão equivalente (2). € 350
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Tipo de controlo oficial Forma de cálculo Frequência de liquidação
Aprovação de estabelecimento (n.º 4 do artigo 3.º) . . . . € 300 por processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eventual.
Por auditoria efectuada por laboratório designado pela € 150 por avaliação aos laboratórios responsáveis por Anual (ou eventual).
DGV (n.º 5 do artigo 3.º). procedimentos de autocontrolo.
Actos inspectivos suplementares (n.º 3 do artigo 5.º) . . . € 75 quando envolva a visita de controlo ao estabeleci- Nota de débito emitida pela DGV
mento. Acresce o valor das análises realizadas. ou por entidade delegada.
Actos inspectivos avulsos ou excepcionais, incluindo € 50 por serviço, considerando até duas horas iniciais, No acto.
abates de urgência. acrescido de € 12,5 por cada meia hora, complemen-
tar ou taxa prevista pelo anexo IV do Regulamento
(CE) n.º 882/2004, de 29 de Abril, sujeita às majo-
rações previstas no anexo II, caso esta seja de valor
superior, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 178/2008, de 26 de Agosto.
(1) Quantidade expressa de acordo com a unidade prevista pelos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.º 882/2004.
(2) Por equiparação com os parâmetros dimensionais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que aprova o regime de exercício da actividade industrial (REAI),
designadamente considerando a potência eléctrica e o número de trabalhadores.
ANEXO II
Alteração do valor dos factores de ponderação
Redução Máximo cumulativo
Factores de ponderação Descrição
ou majoração do factor de ponderação
1 — Apoio à inspecção hígio-sanitária Disponibilização de material de apoio administrativo, meios infor- – 15 %
máticos com acesso à Internet e telecomunicações.
0,80
Participação nas tarefas de inspecção e apoio ao controlo oficial, – 10 %
designadamente as previstas pelo n.º 6 do artigo 5.º do Regula-
mento (CE) n.º 854/2004, de 29 de Abril.
2 — Inspecção de estabelecimentos Estabelecimentos que estejam certificados para a produção de pro- – 20 %
dutos DOP (denominação de origem protegida), IGP (indicação
geográfica protegida) ou ETG (especialidade tradicional garan- 0,65
tida), e estabelecimento certificado para método de produção
biológico, desde que pelo menos 30 % da sua produção seja de
produtos certificados.
0,70
Estabelecimentos que em sede de vistoria não apresentem incon- – 20 %
formidades.
Estabelecimento certificado com base na série NP EN ISSO 9000, – 5%
ISSO 22000 ou equiparável.
3 — Serviço de inspecção hígio- Serviços de inspecção hígio-sanitária realizados antes das 7 ou + 30 %
-sanitária. depois das 19 horas. no período
Serviços de inspecção hígio-sanitária realizados em dias feria- + 50 %
dos, de descanso semanal ou complementar por solicitação do no período
1,75
operador.
Serviços de inspecção hígio-sanitária solicitados aos serviços da + 25 % no acto
DGV ou entidades delegadas, com menos de quarenta e oito de inspecção
horas de antecedência.
MINISTÉRIO DO TRABALHO da economia e a promoção do emprego constituem uma
das prioridades em sede de política económica.
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Duas das cinco linhas de acção fundamentais por que
passa a estratégia para relançar a economia e promover o
Portaria n.º 1451/2009 emprego são, por um lado, a de firmar um pacto para o
de 28 de Dezembro
emprego e, por outro, o reforço da parceria com o sector
social.
De acordo com o Programa do XVIII Governo Consti- Integra-se no âmbito dessas duas linhas de acção a criação
tucional para a legislatura de 2009-2013, o relançamento do Programa INOV-Social, cujo desiderato é a realização
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de estágios profissionais e a consequente inserção anual, Artigo 5.º
em instituições da economia social, de 1000 jovens quadros Direito subsidiário
com qualificação superior em instituições da economia
social, tendo em vista apoiar o processo de modernização As matérias que não se encontrem previstas no presente
e reforço da capacidade institucional dessas instituições. diploma, ou cujo tratamento não seja expressamente re-
Nestes termos, a Resolução do Conselho de Ministros metido para regulamentação específica, são resolvidas
n.º 112/2009, de 26 de Novembro, determinou a criação mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não
da medida INOV-SOCIAL, definiu o respectivo enquadra- contrarie e, quando se justifique, através das orientações
mento e estabeleceu que, ao abrigo do disposto no artigo 17.º definidas pela respectiva entidade gestora.
do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, as normas de
funcionamento, acompanhamento e o regime de concessão Artigo 6.º
dos apoios técnicos e financeiros da presente medida fos- Período de vigência
sem definidos através de portaria do membro do Governo
responsável pelas áreas do trabalho e solidariedade social. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Assim: da sua publicação e vigora durante o período de 36 meses.
Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei
n.º 132/99, de 21 de Abril, e do n.º 5 da Resolução do Con- Artigo 7.º
selho de Ministros n.º 112/2009, de 26 de Novembro, manda
Regulamento da Medida INOV-SOCIAL
o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade
Social, o seguinte: É aprovado o Regulamento da Medida INOV-SOCIAL,
anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 1.º
Objecto
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
Helena dos Santos André, em 10 de Dezembro de 2009.
1 — O presente diploma estabelece o regime de con-
cessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV- ANEXO
-SOCIAL e define as respectivas normas de funcionamento
e acompanhamento. REGULAMENTO DA MEDIDA INOV-SOCIAL
2 — Os apoios técnicos e financeiros concedidos ao
abrigo do presente diploma destinam-se a processos que CAPÍTULO I
promovam a qualificação e a inserção de jovens qualifi- Disposições gerais
cados em instituições da economia social e em entidades
culturais, sem fins lucrativos que desenvolvam actividades Artigo 1.º
no âmbito social, tendo em vista apoiar o emprego jovem
e a modernização e capacitação institucional daquelas Âmbito de aplicação
entidades, ao nível do desenvolvimento de estratégias e O presente Regulamento aplica-se à medida INOV-
competências, visando a melhoria da gestão, a garantia da -SOCIAL, promovida, gerida financiada e executada
eficiência e eficácia das decisões e o controlo de qualidade pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.,
dos processos organizacionais. doravante designado por IEFP, I. P., no âmbito das suas
atribuições.
Artigo 2.º Artigo 2.º
Entidade gestora Objectivos
1 — A entidade gestora da medida é o Instituto do Em- O INOV-SOCIAL visa os seguintes objectivos:
prego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
2 — Cabe à entidade gestora, designadamente, assegu- a) Apoiar o processo de inovação, modernização e
rar a interlocução com os promotores e com os destinatários reforço da capacidade institucional das instituições da
no âmbito da coordenação global da medida e, bem assim, economia social;
o dever de adoptar os procedimentos necessários à sua b) Possibilitar aos jovens, com qualificação de nível
boa execução, divulgando-os, pelos meios considerados superior, o acesso a estágios profissionais em contexto real
adequados, quer junto dos seus destinatários, quer das de trabalho que facilitem e promovam as suas competências
entidades que é necessário envolver. sócio-profissionais e a inserção na vida activa;
c) Potenciar a criação de novas áreas de emprego por
Artigo 3.º parte das instituições da economia social e assim reforçar
a articulação entre o mercado de emprego e o sistema de
Promoção, acompanhamento e avaliação educação-formação.
A medida INOV-SOCIAL é promovida, acompanhada
Artigo 3.º
e avaliada no âmbito e nos mesmos termos das medidas
INOV, de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º da Destinatários
Portaria n.º 1103/2008, de 2 de Outubro.
1 — São destinatários do INOV-SOCIAL os jovens que
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Artigo 4.º
a) Estejam desempregados, à procura do primeiro ou
Financiamento da medida
de novo emprego;
A medida INOV-SOCIAL é financiada por verbas ins- b) Tenham até 35 anos de idade, inclusive, à data de
critas no orçamento do IEFP, I. P. início do estágio;
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c) Possuam uma qualificação de nível superior, compro- Artigo 6.º
vada pela posse de um diploma do ensino superior, nas áreas Requisitos das entidades promotoras
de economia, gestão, direito, ciências sociais ou engenharia.
1 — As entidades promotoras do IVOV-SOCIAL a que
2 — Entende-se por desempregados, para efeitos do se refere o artigo anterior devem reunir, cumulativamente,
número anterior, os jovens não empregados, disponíveis e desde a data de apresentação da candidatura, os requi-
para trabalhar e que procuram activamente trabalho, com- sitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar
provada pela inscrição num centro de emprego ou por n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
declaração do próprio. 2 — A comprovação das condições constantes do nú-
3 — Quando os destinatários sejam pessoas com de- mero anterior é realizada aquando da devolução dos termos
ficiência, não se aplica o limite de idade estabelecido na de aceitação ao IEFP, I. P., mediante documento compro-
alínea b) do n.º 1. vativo ou declaração da entidade, conforme aplicável.
4 — O número máximo de estagiários a seleccionar
anualmente é fixado em 1000.
5 — É assegurada, em cada edição do Programa, uma CAPÍTULO II
quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida Estágios
por pessoas com deficiência que a ele se candidatem.
Artigo 7.º
Artigo 4.º
Processo de candidatura e selecção
Entidades beneficiárias
1 — O período de apresentação de candidaturas ao
1 — São beneficiárias da medida INOV-SOCIAL as INOV-SOCIAL será fixado anualmente, mediante deli-
instituições da economia social sem fins lucrativos, no- beração do conselho directivo do IEFP, I. P.
meadamente: 2 — O processo de candidatura ao INOV-SOCIAL,
a) Instituições particulares de solidariedade social ou conduzido pelo IEFP, I. P., comporta as seguintes fases:
equiparadas; a) Apresentação das candidaturas por parte das entida-
b) Mutualidades; des promotoras da medida, em suporte electrónico e em
c) Misericórdias; formulário próprio a disponibilizar na página da Internet
d) Cooperativas de solidariedade social; do IEFP, I. P., na qual deverá constar, designadamente,
e) Associações de desenvolvimento local; a definição do perfil de formação e de competências do
f) Instituições de empreendedorismo social. destinatário, o respectivo plano de estágio, as perspec-
tivas de empregabilidade, bem como o currículo do(s)
2 — São ainda beneficiárias da medida INOV-SOCIAL, orientador(es) de estágio;
as entidades culturais sem fins lucrativos que desenvolvam b) Apreciação e decisão das candidaturas pelos serviços
actividades no âmbito social e as associações, federações, competentes do IEFP, I. P., no prazo máximo de 30 dias úteis
confederações e uniões das instituições referidas no número após a apresentação das mesmas, apenas sendo aprovadas as
anterior, desde que seja observado por estas o cumprimento que se reportem a projectos que visem o desenvolvimento
dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo 5.º de estratégias e competências, tendo em vista a melhoria
da gestão, a garantia da eficiência e eficácia das decisões
Artigo 5.º e o controlo de qualidade dos processos organizacionais;
Entidades promotoras c) Recrutamento e selecção, conjuntamente com as en-
tidades promotoras, dos candidatos ao estágio, em caso de
1 — São entidades promotoras, no âmbito do INOV- aprovação da candidatura.
-SOCIAL, as instituições enquadráveis no âmbito do arti-
go anterior que se candidatem à oferta de estágios profis- 3 — As entidades promotoras devem, no prazo máximo
sionais a realizar pelos destinatários da presente medida. de 15 dias úteis contados a partir do conhecimento da
2 — Podem ainda ser promotoras, no âmbito do INOV- decisão de aprovação, assinar e devolver o termo de acei-
-SOCIAL, as associações, federações, confederações e tação da decisão de aprovação, a elaborar pelo IEFP, I. P.,
uniões das instituições referidas no artigo anterior que se acompanhado dos comprovativos dos requisitos de acesso
candidatem à organização de um mínimo de 10 estágios definidos no presente diploma.
profissionais em entidades suas associadas que sejam be- 4 — A data do conhecimento da decisão de aprovação é
neficiárias daquela medida. a correspondente à data da assinatura do aviso de recepção
3 — Às entidades promotoras definidas no número an- do ofício, a coberto do qual aquela decisão foi transmitida
terior compete-lhes, designadamente:
à entidade promotora.
a) Dinamizar as ofertas de estágios profissionais, promo- 5 — Sempre que, por motivos justificados, não seja
vendo a aproximação entre a oferta e procura de estágios; possível o cumprimento do prazo referido no n.º 3, pode
b) Apoiar as entidades beneficiárias na instrução dos o IEFP, I. P., autorizar a sua prorrogação, por prazo não
processos necessários ao estabelecimento do contrato de superior a 10 dias úteis.
formação em posto de trabalho e do termo de aceitação,
designadamente na definição do plano de estágio e na Artigo 8.º
interlocução com a entidade gestora da medida;
Perfil e duração da intervenção
c) Designar um interlocutor responsável pela relação
com as entidades beneficiárias e com a entidade gestora 1 — Os estágios profissionais promovidos nesta medida
da medida. têm a duração de 12 meses, incluindo 1 mês de férias.
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2 — Não são elegíveis no âmbito da presente medida os 5 — As entidades promotoras podem pagar valores su-
estágios curriculares de qualquer espécie de cursos, nem periores aos fixados nos n.os 1 e 2, assumindo integralmente
os destinados à aquisição de uma habilitação profissional o financiamento das respectivas diferenças.
requerida para o exercício de determinada profissão. 6 — As entidades promotoras previstas no n.º 2 do ar-
3 — Para a realização dos estágios os jovens celebram tigo 5.º têm direito a uma compensação financeira no valor
um contrato escrito de formação em posto de trabalho com de € 225 por cada estágio aprovado.
a entidade beneficiária do estágio, o qual será obrigatoria-
mente visado pelo IEFP, I. P. Artigo 10.º
4 — As entidades promotoras devem designar, para cada
Comparticipação pública
estágio, um orientador de estágio, o qual será responsável pela
execução e acompanhamento do plano individual de estágio. 1 — A comparticipação pública é fixada em 65 % do
5 — Os orientadores de estágio devem, preferencial- valor da bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo an-
mente, desempenhar funções de administração ou direcção terior.
na respectiva entidade promotora. 2 — A comparticipação no valor da bolsa referida no
6 — Cada orientador não pode ter mais de três estagiá- número anterior é majorada nos seguintes valores e situa-
rios a seu cargo. ções:
7 — Compete, na generalidade, ao orientador de es-
a) 20 %, quando o estagiário seja uma pessoa com de-
tágio:
ficiência;
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico b) 10 %, quando o estágio configure uma inserção de
do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos destinatários do género não preponderante em profissão
objectivos indicados no plano individual de estágio; significativamente marcada por discriminação de género,
b) Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos conforme o anexo I da Portaria n.º 1212/2000, de 26 de
pelo estagiário; Dezembro.
c) Elaborar e apresentar ao IEFP, I. P., um relatório
intercalar e um relatório de avaliação final do estágio. 3 — São ainda objecto de comparticipação pública,
na totalidade, as despesas constantes nos n.os 2, 3 e 6 do
Artigo 9.º artigo anterior.
Despesas elegíveis
Artigo 11.º
1 — Ao estagiário é concedida uma bolsa de estágio,
Pagamento dos apoios
mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência,
incluindo o mês de férias, no montante de duas vezes o 1 — O pagamento dos apoios referidos no artigo an-
indexante dos apoios sociais. terior às entidades promotoras processa-se nos seguintes
2 — Para além da bolsa definida no número anterior, são termos:
ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiários:
a) Um adiantamento correspondente a 40 % do apoio
a) Seguro de acidentes pessoais; aprovado relativamente a cada estágio efectivamente ini-
b) Subsídio de alimentação por 11 meses, de montante ciado, mediante informação escrita de que o mesmo se
igual ao atribuído aos funcionários da instituição ou, na iniciou;
sua ausência, ao definido para os trabalhadores da Admi- b) Um segundo adiantamento de valor correspondente
nistração Pública, podendo este subsídio ser substituído a 40 % do apoio aprovado relativamente a cada estágio
por refeição na própria instituição, se for essa a prática efectivamente iniciado, a pedido da entidade promotora e
para os seus trabalhadores; mediante comprovação de que a despesa realizada e paga
c) Subsídio de alojamento, por 11 meses, quando a loca- perfaz, pelo menos, 80 % do valor do primeiro adianta-
lidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da mento;
localidade de residência, ou quando não existir transporte c) Após a conclusão dos estágios procede-se ao encer-
colectivo compatível com o horário do estágio, com o ramento de contas e ao respectivo pagamento do remanes-
limite máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios cente, se a ele houver lugar.
sociais;
d) Quando o estagiário não aufira subsídio de aloja- 2 — O pagamento do apoio referido no n.º 6 do ar-
mento, despesas de transporte, por 11 meses, por motivo tigo 9.º é efectuado às entidades promotoras que organizem
de frequência do estágio, correspondentes ao custo das estágios profissionais, após os contratos de formação em
viagens realizadas em transporte colectivo, ou, quando posto de trabalho serem visados pelo IEFP, I. P.
não seja possível a utilização do transporte colectivo, um
subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de Artigo 12.º
12,5 % do indexante dos apoios sociais.
Acompanhamento
3 — Constitui ainda despesa elegível com a realização 1 — Os estágios a que se refere o presente Regulamento
dos estágios a compensação financeira atribuída ao orien- e os estagiários serão objecto de acções de acompanha-
tador de estágio no valor mensal de 20 % do indexante dos mento conduzidas pelo IEFP, I. P., visando o sucesso da
apoios sociais, por estagiário, sendo esse limite fixado em formação e da integração dos jovens nas entidades bene-
30 % se o estagiário for pessoa com deficiência. ficiárias.
4 — O pagamento das despesas referidas nos números 2 — O IEFP, I. P., pode assegurar o acompanhamento,
anteriores é da responsabilidade da entidade promotora a que se refere o número anterior, por recurso a entidades
onde se realiza o estágio. externas.
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