Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 145/2021
- Data
- 2021-07-09
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA
Texto integral (3402 palavras)
Portaria n.º 145/2021
de 9 de julho
Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, que estabelece, para o
território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas
de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação
de crise.
O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, estabelece
medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento
(UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações
do mercado causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para a conter.
Neste sentido, o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30
de abril de 2020, define o quadro legal aplicável à destilação de vinho em caso de crise e ao
armazenamento de vinho em situação de crise relacionados com a crise causada pela pandemia
de COVID-19, enquanto medidas elegíveis para apoio no âmbito dos programas de apoio ao
setor vitivinícola.
Por sua vez, foi publicado o Regulamento Delegado (UE) n.º 2021/95 da Comissão de 28
de janeiro, que vem permitir aos Estados-membros prorrogar a aplicação das medidas estabele-
cidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/592 até 15 de outubro de 2021 mantendo em vigor
medidas que respondem às graves perturbações económicas à crise resultante da pandemia de
COVID-19.
Neste sentido, e dada a necessidade sentida pelos operadores do sector importa agora
adequar a Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho com as alterações introduzidas pela Portaria
n.º 174-A/2020, de 20 de julho, de modo a manter e atualizar o atual quadro legal em vigor para
a medida destilação de vinho em caso de crise para o exercício financeiro FEAGA 2021.
Por último, importa ainda clarificar que não são abrangidos pelo presente regime de apoio os
volumes de álcool obtido que sejam utilizados para autoconsumo, tendo em conta o disposto nos
artigos 27.º a 31.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, que estabelece
as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conse-
lho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola, aplicável ao apoio à
destilação de vinho em caso de crise por força do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento
Delegado (UE) 2020/592 da Comissão.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
no uso das competências delegadas nos termos subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho
n.º 203/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, e tendo
presente a derrogação do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 de 17 de dezembro,
consubstanciada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592 de 30 de abril, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2021/95 da Comissão de 28 de janeiro, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho,
com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 174-A/2020, de 20 de julho, que estabelece, para o
território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação
de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise previstas nos n.os 3
e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril.
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Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 148-A/2020
São alterados o n.º 3 do artigo 4.º, a alínea g) do artigo 6.º, os n.os 1 e 4 do artigo 7.º, a alínea c)
do artigo 8.º, os n.os 2, 6 e 7 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de
junho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Não são abrangidos pelo presente regime de apoio os vinhos declarados como aptos na
declaração de colheita e produção e ainda não certificados, bem como os volumes de álcool obtido
que sejam utilizados para autoconsumo.
Artigo 6.º
[...]
Podem beneficiar de apoio as candidaturas que cumpram, cumulativamente, com as seguintes
condições:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação, não pode exceder 20 %
do volume total declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção (DCP)
na campanha em vigor;
h) [...].
Artigo 7.º
[...]
1 — O apoio integra o Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola para o Exercício Fi-
nanceiro FEAGA de 2020, com uma dotação orçamental de 12 milhões de euros e para o Exercício
Financeiro FEAGA de 2021 com uma dotação orçamental de 10 milhões de euros.
2 — [...].
3 — [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
4 — No caso de se verificar que o montante das candidaturas aprovadas não esgota a dotação
orçamental prevista para a presente medida o montante financeiro remanescente pode ser alocado
às medidas que integram o Programa Nacional de Apoio correspondente aos exercícios financeiros
FEAGA de 2020 e de 2021.
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Artigo 8.º
[...]
1 — [...].
a) [...];
b) [...];
c) As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, I. P., sendo que para o exer-
cício financeiro de 2021 o prazo para apresentação de candidaturas é definido através de aviso
publicado nos sítios da internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...].
2 — A apresentação dos pedidos de pagamento por parte do destilador efetua-se através de
submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., sendo o prazo para apre-
sentação do pedido de pagamento definido através de aviso publicado nos sítios da Internet do
IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
3 — [...].
4 — [...].
a) [...];
b) [...].
5 — [...].
6 — A garantia só é liberada mediante apresentação do e-DA que acompanhou o trânsito do
álcool da destilaria para o seu destino final, devidamente confirmado pelo destinatário, ou e-DIC
que sustente o destino final do álcool resultante da destilação de vinho.
7 — Os comprovativos do destino final do álcool devem ser obrigatoriamente apresentados
ao IFAP, I. P., sendo que os prazos relativos ao exercício financeiro de 2021 são definidos através
de aviso publicado nos sítios da Internet do IVV, I. P., e do IFAP, I. P.
Artigo 11.º
[...]
1 — Os pedidos de pagamento são liquidados pelo IFAP, I. P., até ao último dia do exercício
financeiro FEAGA em vigor.
2 — [...].
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho
Ao artigo 10.º da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, é aditado o n.º 8 com a seguinte
redação:
Artigo 10.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
a) [...];
b) [...].
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5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso
hospitalar, de desinfeção ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplemen-
tares e requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada necessária para o efeito.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às candi-
daturas à destilação de vinho em caso de crise submetidas ao abrigo da Portaria n.º 148-A/2020,
de 19 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 174-A/2020, de 20 de julho.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa Mar-
tinho, em 29 de junho de 2021.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 34/2021/A
Sumário: Apoio aos estudantes deslocados.
Apoio aos estudantes deslocados
Considerando que a educação representa a maneira mais eficaz de combater a pobreza,
promovendo a emancipação dos cidadãos e, assim, o desenvolvimento económico e social dos
países e das regiões;
Considerando que os estudantes açorianos a frequentar o ensino superior dentro e fora da
Região constituem uma comunidade de dimensão considerável e com necessidades específicas;
Considerando a inexistência, nos Açores, de uma resposta pública especialmente dedicada a
acompanhar os alunos deslocados antes, durante e após o seu percurso formativo;
Considerando que é recorrente e justificável, por parte dos estudantes açorianos, a procura
de apoio administrativo e esclarecimentos ao nível do processo de candidatura ao ensino superior,
obtenção de bolsas de estudo, soluções de habitação, seguro social de mobilidade para as viagens
aéreas, entre outros;
Considerando a pertinência de proporcionar aos alunos açorianos deslocados uma linha de
apoio direto, decorrente de uma resposta pública concertada entre diversas entidades públicas
afetas à solidariedade social, educação e juventude;
Considerando o elevado encargo financeiro que representa para o orçamento das famílias
a deslocação de um estudante para fora da sua ilha ou da Região, nomeadamente ao nível das
deslocações e rendas de habitação;
Considerando que, em outubro de 2020, o CDS-PP Açores firmou publicamente o compromisso
de se bater pela criação de um gabinete de apoio ao estudante deslocado, bem como pela criação
de uma bolsa para ajuda aos pagamentos à habitação dos estudantes deslocados.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional o seguinte:
1 — A criação de um gabinete de apoio ao estudante açoriano residente nos Açores a frequen-
tar o ensino superior, em articulação com entidades das áreas da solidariedade social, educação
e juventude.
2 — A criação de um mecanismo de apoio ao pagamento das rendas de habitação aos estu-
dantes deslocados a frequentar o ensino superior fora da sua ilha de residência.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de
junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 35/2021/A
Sumário: Criação de Grupo de Trabalho Furacão Lorenzo.
Criação de Grupo de Trabalho Furacão Lorenzo
Considerando a passagem do furacão Lorenzo pelos Açores, no dia 2 de outubro de 2019, que
provocou um rasto de destruição em várias ilhas do arquipélago e, consequentemente, impactos
económicos e sociais muito significativos;
Considerando que foram estimados prejuízos na ordem dos 300 milhões de euros, resultan-
tes de danos verificados nas infraestruturas e equipamentos portuários, em redes viárias e outros
equipamentos públicos, em habitações, nos setores das pescas e da agricultura, bem como no
setor empresarial privado;
Considerando, muito em particular, o caso da ilha das Flores, que viu o seu porto comercial das
Lajes das Flores praticamente destruído e que essa destruição, apesar de mitigada, tem implicado
limitações e constrangimentos no abastecimento de bens e mercadorias, com especial incidência
na ilha do Corvo, uma vez que era abastecida através de uma embarcação de tráfego local com
base operacional naquele porto;
Considerando que foram mobilizados todos os meios físicos e financeiros para restabelecer,
tão rápido quanto possível, a normalidade preexistente ao furacão;
Considerando a importância de o Parlamento acompanhar e garantir que os processos con-
ducentes à recuperação dos danos, e consequente regularização do funcionamento da economia
regional, sejam céleres no sentido de serem repostas todas as condições para as populações e
empresas afetadas;
Considerando e tendo presente o trabalho atempadamente desenvolvido pelo Governo Regio-
nal dos Açores de então, bem como de outras entidades envolvidas, além do imprescindível apoio
financeiro garantido pelo Governo da República;
Considerando que na legislatura passada foi criado um grupo de trabalho, no âmbito da Co-
missão de Economia, para efeitos de avaliação e acompanhamento do processo de reabilitação
das infraestruturas danificadas pela passagem do furacão Lorenzo pelos Açores, com especial
incidência no acompanhamento do processo de abastecimento de bens e mercadorias às ilhas do
Grupo Ocidental;
E, considerando o relatório final produzido por esse grupo de trabalho, especialmente o n.º 41
das conclusões, onde se refere que o acompanhamento e avaliação dos impactos e consequências
diretas e indiretas «devem-se consubstanciar na prossecução do Grupo de Trabalho na próxima
legislatura», entenda-se na presente legislatura.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, constituir, no âmbito da Comissão Permanente de Economia,
um grupo de trabalho para o acompanhamento e avaliação dos processos de reabilitação das
infraestruturas danificadas pelo furacão Lorenzo, com especial destaque para a situação das ilhas
do grupo ocidental.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de
junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 36/2021/A
Sumário: Divulgação dos custos reais da ampliação da pista do Aeroporto da Horta.
Divulgação dos custos reais da ampliação da pista do Aeroporto da Horta
A ampliação da pista do Aeroporto da Horta é fundamental para a mobilidade da população e
para o futuro da economia do Faial.
As limitações da infraestrutura condicionam as ligações aéreas entre a ilha e o exterior da
Região, nomeadamente as realizadas pela SATA Internacional — Azores Airlines, cujas aeronaves
não podem operar usando a sua capacidade máxima de carga.
Esta penalização operacional afeta seriamente a exportação dos produtos locais, nomeada-
mente produtos frescos como o pescado e hortícolas, com prejuízos para a economia da ilha do
Faial.
As restrições impostas à capacidade de carga usada pelas aeronaves causam também per-
turbações no planeamento de viagem feito pelos passageiros, sendo frequentes os episódios em
que a bagagem fica em Lisboa. Esta situação causa danos na reputação do Faial e dos Açores
enquanto destino turístico.
A ampliação da pista do Aeroporto da Horta é também essencial para possibilitar a operação
das novas aeronaves que a SATA Internacional — Azores Airlines tem vindo a adquirir (A321Neo),
pois não podem operar no Faial nas atuais condições.
A 30 de março de 2017, o grupo de trabalho criado pela Câmara Municipal da Horta para ana-
lisar esta questão apresentou um estudo que propõe a ampliação da pista dos atuais 1600 m para
2050 m de comprimento, estimando que a obra venha a ter um custo de 35 milhões de euros.
A 24 de março de 2021, em audição na Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas
e Habitação da Assembleia da República, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações
afirmou que «o estudo que existe da Câmara Municipal [da Horta] foi avaliado pelo LNEC e pela
ANAC e a conclusão a que estas entidades chegaram foi relativamente semelhante: os custos
estão muito subavaliados e, portanto, aquela obra custará muito mais do que a estimativa inicial
de 35 a 40 milhões».
Na mesma audição parlamentar, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações garantiu
ainda que o Ministério das Infraestruturas e da Habitação está a «trabalhar com o Ministério do
Planeamento para perceber se no próximo quadro comunitário de apoio, o PT2030, esta despesa
é elegível. Estamos a fazer um esforço para encontrar uma fonte de financiamento europeia para
acorrer a esta situação e resolver este problema. E esse é o nosso compromisso.».
Face a estas declarações, os Deputados do PSD na Assembleia da República eleitos pelos
Açores, através da Pergunta 1775/XIV/2.ª, solicitaram ao Ministro das Infraestruturas e da Habita-
ção informação concreta sobre os custos reais da ampliação da pista do Aeroporto da Horta, bem
como acesso aos pareceres do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e da Autoridade
Nacional da Aviação Civil (ANAC) acerca do assunto.
O Ministro das Infraestruturas e da Habitação não respondeu à referida pergunta no prazo de
30 dias previsto no n.º 3 do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República nem solicitou
a prorrogação do prazo para a resposta, nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
Sendo a informação sobre os custos reais da ampliação da pista do Aeroporto da Horta fun-
damental para o processo e tendo sido posta em causa, pelo Governo da República, a validade do
estudo encomendado pela Câmara Municipal da Horta, impõe-se uma tomada de posição firme da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Tendo em conta que, segundo a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do seu Estatuto Político-
-Administrativo, os Açores têm «direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas
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disponham relacionada com a Região», é dever do Governo da República divulgar a informação
que possui sobre os custos reais da ampliação da pista do Aeroporto da Horta.
Impõe-se, igualmente, que se exija o cumprimento do disposto no artigo 89.º do Orçamento
do Estado para 2021, que estabelece que o Governo da República «promove os procedimentos
necessários para a viabilização da antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta»,
sendo esta uma norma que já constava dos Orçamentos do Estado de 2019 e de 2020.
Relativamente ao financiamento da ampliação da pista do Aeroporto da Horta com fundos da
União Europeia, tratando-se de um compromisso assumido pelo Governo da República trabalhar
nesse sentido, requer-se maior celeridade do Ministério das Infraestruturas e da Habitação nos
esforços que assegura estar a desenvolver para garantir que a obra é elegível para cofinanciamento
europeu, no âmbito do Programa Portugal 2030.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, pronunciar-se por iniciativa própria, nos seguintes termos:
1 — Tendo os Açores, de acordo com o seu Estatuto Político-Administrativo, «direito à informa-
ção que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região», a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores requer ao Governo da República que divulgue toda a
informação que possui sobre os custos reais da ampliação da pista do Aeroporto da Horta.
2 — Face ao disposto no número anterior, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores solicita ao Governo da República acesso a toda a documentação na posse do Laboratório
Nacional de Engenharia Civil, Autoridade Nacional da Aviação Civil e quaisquer outras entidades
públicas nacionais, relativas à ampliação da pista do Aeroporto da Horta.
3 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apela ao Governo da Repú-
blica para que promova os «procedimentos necessários para a viabilização da antecipação da
ampliação da pista do Aeroporto da Horta», conforme o disposto no artigo 89.º do Orçamento do
Estado para 2021.
4 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores solicita ao Governo da Repú-
blica que desenvolva, de forma célere, todos os esforços para assegurar que o investimento na
ampliação da pista do Aeroporto da Horta é elegível para cofinanciamento da União Europeia, no
âmbito do Programa Portugal 2030.
5 — Dar conhecimento da presente resolução ao Presidente da República, ao Presidente
da Assembleia da República e a todos os grupos e representações parlamentares que nela têm
assento.
6 — Dar conhecimento da presente resolução ao Primeiro-Ministro e ao Ministro das Infraes-
truturas e da Habitação.
7 — Dar conhecimento da presente resolução ao Conselho de Ilha do Faial, à Câmara Muni-
cipal da Horta e à Assembleia Municipal da Horta.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de
junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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