Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1447/2008

Data
2008-12-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Texto integral (11 071 palavras)

Portaria n.º 1447/2008 Base XXXIV de 15 de Dezembro Responsabilidade civil A actividade de pesca das frotas comunitárias tem en- 1 — A concessionária responde, nos termos da lei geral, frentado, nos últimos anos, situações difíceis que afecta- por quaisquer prejuízos causados no exercício das activida- ram a sua rentabilidade, decorrentes quer da situação de des que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou sobreexploração de certos recursos, quer de condições de pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer mercado desfavoráveis, nomeadamente resultantes de uma tipo de responsabilidade neste âmbito. maior concorrência internacional. 2 — A responsabilidade civil da concessionária deve O aumento sucessivo do preço dos combustíveis deter- estar coberta por seguro, cujos termos são definidos por minou um acréscimo muito significativo dos custos de pro- portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis dução e o consequente agravamento da situação financeira pelas áreas das finanças, do ambiente, da defesa nacional das empresas, pondo em causa a sua viabilidade. e da energia. Esta situação tornou necessária e adequada uma inter- venção a nível comunitário que contemplasse um conjunto Base XXXV de medidas de apoio ao sector da pesca e, simultanea- mente, garantisse a harmonização da respectiva aplicação Arbitragem relativamente aos diversos Estados membros, tendo sido 1 — Os eventuais conflitos que possam surgir entre as corporizada através do Regulamento (CE) n.º 744/2008, partes em matéria de aplicação, interpretação ou integra- do Conselho, de 24 de Julho, que institui uma acção es- ção das regras do contrato de concessão são resolvidos pecífica temporária destinada a promover a reestruturação por arbitragem. das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica. 2 — O tribunal arbitral é composto por três membros, O referido regulamento completa e permite a derrogação um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido temporária de algumas das disposições do Regulamento de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, relativo designado. ao Fundo Europeu das Pescas (FEP) e do Regulamento 3 — A parte que decida submeter determinado diferendo (CE) n.º 2371/2002, do Conselho, de 20 de Dezembro, ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a relativo à conservação e à exploração sustentável dos re- referida submissão e designa, de imediato, o árbitro da sua cursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, nomeação, no requerimento de constituição do tribunal que importando agora criar o adequado quadro legal nacional dirija à outra parte através de carta registada com aviso que permitirá dar execução à citada regulamentação co- de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias a contar munitária. da recepção do requerimento, designar o árbitro de sua Quadro que, naturalmente, se reveste de natureza espe- nomeação e apresentar a sua defesa. cial e temporária, face ao enquadramento geral vertido, seja 4 — Ambos os árbitros designados pelas partes desig- no Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 nam o terceiro árbitro no prazo de 10 dias, cabendo ao de Julho, seja nos Decretos-Leis n.os 80/2008 e 81/2008, presidente do tribunal da relação competente em razão ambos de 16 de Maio e, ainda, nos diversos diplomas do território esta designação, caso não seja obtido acordo regulamentares que criam e regulam os regimes de apoio entre os árbitros designados pelas partes. no âmbito do FEP. 5 — O tribunal arbitral considera-se constituído na data Assim: em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o co- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do municar a ambas as partes. Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) 6 — O tribunal arbitral pode ser auxiliado pelos pe- do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de ritos técnicos e consultores que considere conveniente Maio, o seguinte: designar. 7 — As decisões do tribunal arbitral devem ser profe- Artigo 1.º ridas no prazo máximo de seis meses a contar da data da Objecto e âmbito sua constituição, salvo acordo das partes em contrário, e configurarão a decisão final do litígio relativamente às O presente diploma estabelece, para o continente, as matérias em causa, não podendo ser objecto de recurso. modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2008 8781 da acção específica temporária, prevista no Regulamento 2 — Projectos incluídos nas medidas especiais, 30 dias (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, destinada contados a partir do conhecimento, pelos interessados, da a promover a reestruturação das frotas de pesca afectadas aprovação do PAF. pela crise económica. Artigo 5.º Artigo 2.º Cessação temporária das actividades de pesca Medidas e tipos de projectos 1 — Aos projectos relativos a cessação temporária das 1 — Este diploma abrange as seguintes medidas e tipos actividades de pesca, previstos na subalínea i) da alínea a) de projectos: do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio à a) Medidas de carácter geral: Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Palmeta, aprovado pela Portaria n.º 424-A/2008, de 13 de Junho, i) Cessação temporária das actividades de pesca; com excepção do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º, das ii) Investimentos a bordo de embarcações de pesca e alíneas a) e c) do artigo 3.º, dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, do n.º 1 selectividade; do artigo 7.º, do n.º 2 do artigo 8.º e dos artigos 9.º e 13.º iii) Acções colectivas; 2 — São beneficiários dos apoios os armadores e pes- iv) Projectos piloto; cadores das embarcações de pesca, cuja actividade cesse temporariamente, desde que, cumulativamente: b) Medidas especiais: a) A cessação das actividades de pesca tenha tido início i) Cessação definitiva das actividades de pesca; após 1 de Julho de 2008 e antes de 31 de Dezembro de ii) Investimentos a bordo de embarcações de pesca e 2008, sendo cumprida até 31 de Dezembro de 2009; selectividade; b) Os armadores beneficiários sejam objecto, até 31 de iii) Compensações sócio-económicas. Janeiro de 2009, de medidas de reestruturação, nos termos previstos no n.º 7; 2 — As medidas especiais são aplicáveis às embarca- c) A embarcação se encontre licenciada para o exercício ções relativamente às quais haja sido adoptado um pro- da pesca; grama de adaptação da frota (PAF). d) A data de início da cessação temporária da actividade seja previamente comunicada, por escrito, à DGPA; Artigo 3.º e) A licença de pesca seja entregue na capitania até ao primeiro dia da cessação temporária da actividade, sendo Prazos para apresentação de candidaturas dispensada esta entrega sempre que a embarcação objecto da cessação esteja equipada com o sistema VMS. 1 — As candidaturas às medidas e tipos de projectos previstos neste diploma são apresentadas nas direcções 3 — Para além dos requisitos anteriormente estabeleci- regionais de agricultura e pescas, nos seguintes prazos: dos devem, ainda, relativamente aos pescadores, verificar- a) Até 15 de Fevereiro de 2009, no caso da subalínea i) -se as seguintes condições: da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; a) Estarem inscritos no rol de tripulação da embarcação b) Até 31 de Agosto de 2010, no caso das subalíneas ii) de pesca imobilizada durante os 30 dias que antecedem a iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, com ressalva os períodos de paragem e durante cada um dos períodos do disposto no número seguinte; da mesma; c) Até 28 de Fevereiro de 2009, no caso das medidas b) Encontrarem-se inscritos na segurança social; especiais previstas no artigo anterior. c) Não exercerem qualquer actividade profissional na pesca durante os períodos de cessação temporária de acti- 2 — Quando esteja em causa a atribuição de indemni- vidade devendo as respectivas cédulas marítimas ficarem zações às organizações de produtores, tal como previstas na posse do armador durante os referidos períodos. na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, as candidaturas devem ser apresentadas no prazo de 20 dias, contados do conhe- 4 — A cessação temporária da actividade tem a duração cimento, pelos interessados, da aprovação, por parte da máxima a seguir indicada, podendo ser cumprida num Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), dos único período de paragem ou de forma faseada, até um programas operacionais respectivos, respeitantes aos anos máximo de dois períodos, nos anos de 2008 e 2009: de 2009 e 2010. a) Embarcações abrangidas pelo Plano de Recuperação da Palmeta — até 90 dias, incluindo os períodos de cessa- Artigo 4.º ção previstos na Portaria n.º 424-A/2008; b) Palangreiros de superfície e de fundo, licenciados Prazos para decisão das candidaturas para a captura de espadarte ou espécies de profundida- 1 — Os prazos para decisão das candidaturas são os de — até 45 dias; seguintes: c) Embarcações abrangidas pelo Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim — até 45 dias; a) Projectos previstos na subalínea i) da alínea a) do d) Embarcações licenciadas para a arte de ganchor- n.º 1 do artigo 2.º, 50 dias contados a partir da data limite ra — até 45 dias; para apresentação das candidaturas; e) Embarcações licenciadas para o cerco — até 45 dias; b) Restantes projectos incluídos em medidas de carácter f) Restantes embarcações com actividade igual ou su- geral, 50 dias a contar da apresentação da candidatura. perior a 150 dias de pesca no ano de 2007 — até 45 dias. 8782 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2008 5 — Os apoios a conceder revestem a forma de subsí- 4 — A substituição de equipamentos já existentes a dios a fundo perdido, são pagos aos armadores e abrangem bordo por outros equivalentes só é elegível caso sejam os seguintes custos: demonstradas, face aos objectivos do projecto, as vanta- gens comparativas dos novos equipamentos relativamente a) 80 % dos custos totais inerentes à imobilização da aos substituídos. embarcação, calculados com base na tabela constante do 5 — Não é elegível a aquisição e montagem de motores anexo I, que faz parte integrante do presente diploma; propulsores. b) Compensação aos pescadores, correspondente ao 6 — Quando se trate de candidaturas com um investi- valor resultante da aplicação do quadro II do anexo do mento elegível superior a € 150 000, os promotores devem Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporá- demonstrar, à data da respectiva apresentação, possuir uma ria das Actividades de Pesca de Palmeta, aprovado pela situação financeira equilibrada que garanta a concretização Portaria n.º 424-A/2008, de 13 de Junho. do projecto, nos termos fixados no anexo I do Regula- mento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e 6 — O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de em duas prestações: 13 de Junho. a) A primeira, correspondente a 75 % do montante do 7 — Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio apoio apurado nos termos da alínea a) do número anterior, a fundo perdido sendo a taxa de comparticipação pública de 60 %. a que acresce o valor da compensação prevista na alínea b), 8 — É concedido apoio financeiro às candidaturas que igualmente do número anterior, a ser paga no prazo de obtenham parecer técnico favorável e cujos promotores, se 30 dias após a celebração do respectivo contrato; aplicável, demonstrem possuir uma capacidade financeira b) A segunda, correspondente aos restantes 25 % do equilibrada, nos termos do disposto no n.º 6 deste artigo, montante do apoio apurado nos termos da alínea a) do sendo-lhes atribuída a pontuação de 100 pontos. número anterior, após a apresentação pelo armador de documento bancário comprovativo do pagamento das com- Artigo 7.º pensações salariais aos tripulantes respectivos. Acções colectivas 7 — Os apoios à cessação temporária previstos neste 1 — Aos projectos relativos às acções colectivas, pre- artigo obrigam a que o armador beneficiário assuma, de vistos na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, forma expressa, aquando da apresentação da respectiva aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o candidatura, a aceitação de inclusão da sua embarcação Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas, num plano de ajustamento do esforço de pesca aprovado aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, pelo membro do Governo responsável pelo sector das com excepção dos artigos 1.º a 3.º, 4.º, alíneas b) a e) e pescas. g), 5.º a 8.º e 10.º 8 — Para efeitos do disposto no número anterior serão 2 — Apenas podem apresentar candidaturas ao presente divulgados, através do sítio da DGPA, com o endereço regime as associações e as organizações de produtores do electrónico www.dgpa.min-agricultura.pt, até 15 de Janeiro sector. de 2009, os planos de ajustamento do esforço de pesca. 3 — São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de 9 — A cessação temporária das actividades de pesca é projectos: cumulável com os apoios a investimentos a bordo, restrin- a) Realização de auditorias energéticas em relação a gidos à substituição de motor propulsor no âmbito de um determinados grupos de embarcações; PAF, não sendo porém cumulável com um apoio à cessação b) Obtenção de consultoria técnica relativamente à ela- definitiva das actividades de pesca no mesmo âmbito. boração de planos de modernização das frotas; c) Execução de programas operacionais nos termos do Artigo 6.º n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Investimentos a bordo de embarcações de pesca Conselho, de 17 de Dezembro de 1999. e selectividade 4 — Quando estejam em causa os projectos referidos 1 — Aos projectos relativos a investimentos a bordo na alínea c) do número anterior, as candidaturas são apre- de embarcações de pesca e selectividade, previstos na sentadas pelas organizações de produtores reconhecidas há subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se, mais de cinco anos, relativamente às espécies constantes para além do disposto no presente diploma, o Regulamento dos anexos I e IV do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selec- Conselho, de 17 de Dezembro de 1999. tividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de 5 — Os apoios a conceder aos projectos referidos no Junho, com excepção dos artigos 1.º, 3.º, alínea b), 5.º, 6.º n.º 3, alíneas a) e b), revestem a forma de subsídio a a 10.º, 12.º, 13.º e 19.º, alínea f). fundo perdido com uma taxa de comparticipação pública 2 — Constitui ainda condição específica de acesso a de 90 %. este apoio ter a embarcação permanecido, pelo menos, 6 — Os apoios a conceder aos projectos referidos no 75 dias no mar, no ano anterior ao da apresentação da n.º 3, alínea c), revestem a forma de subsídio a fundo per- candidatura. dido e são calculados em conformidade com o estabelecido 3 — São elegíveis investimentos a bordo que digam res- no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, peito à aquisição e montagem de equipamentos, incluindo do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, podendo ser motores auxiliares, que visem o aumento significativo da concedidos adiantamentos nas condições estabelecidas eficiência energética a bordo ou a redução de emissões de no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2508/2000, da gazes nocivos para a atmosfera. Comissão, de 15 de Novembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2008 8783 7 — Os promotores devem demonstrar a existência de c) Frota licenciada para operar com a arte de ganchorra meios financeiros que assegurem a respectiva comparti- na zona Sul; cipação no projecto. d) Frota licenciada para o arrasto de crustáceos ao abrigo 8 — É concedido apoio financeiro às candidaturas que, de acordos de pesca comunitários ou licenciada para operar verificado o cumprimento do disposto no número anterior, em águas internacionais do Atlântico Sul, Índico ou Pa- obtenham parecer técnico favorável, sendo-lhes atribuídos cífico sendo que, nesta última situação, tenha perdido os 100 pontos. pesqueiros tradicionais e não possua alternativas viáveis de reorientação da actividade. Artigo 8.º Projectos piloto 4 — A constituição dos PAF fica condicionada à apre- sentação de candidaturas que permitam o cumprimento das 1 — Aos projectos relativos aos projectos piloto pre- condições constantes do n.º 1, sendo a respectiva aprovação vistos na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, confirmada e comunicada pela DGPA aos interessados até aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o 15 de Maio de 2009. Regulamento do Regime de Apoio a Projectos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Artigo 10.º Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de Agosto, com excepção dos artigos 1.º a 4.º, da alínea f) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do Cessação definitiva das actividades de pesca no âmbito de PAF artigo 6.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, do artigo 11.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º 1 — Aos projectos de cessação definitiva das activida- 2 — São susceptíveis de apoio os projectos que visem: des de pesca previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 a) O ensaio de equipamentos técnicos destinados a re- do artigo 2.º, aplica-se, para além do disposto no presente duzir o consumo de energia das embarcações, motores, diploma, o Regulamento do Regime de Apoio à Imobiliza- equipamentos ou artes de pesca; ção Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de b) O ensaio de equipamentos técnicos que visem a re- Actividade no Âmbito do Plano de Recuperação da Pescada dução das emissões de gases nocivos para a atmosfera e e Lagostim, anexo à Portaria n.º 424-D/2008, de 13 de contribuam para a luta contra as alterações climáticas. Junho, com excepção dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, alíneas a), b) e c), 5.º, 6.º, 7.º, n.os 1 e 3 a 5, 8.º, n.º 1, e 11.º 3 — Podem apresentar candidaturas quaisquer pessoas 2 — São condições específicas deste apoio, relativas privadas, singulares ou colectivas, com actividade no sector à embarcação: das pescas. a) Ter permanecido, pelo menos, 120 dias no mar nos 4 — Aos projectos referidos no n.º 2 é concedido apoio dois anos anteriores a 15 de Maio de 2009; financeiro desde que, satisfazendo o previsto no artigo 5.º do b) Encontrar-se em condições operacionais em 31 de regulamento anexo à Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de Agosto, Julho de 2008; demonstrem possuir características técnicas compatíveis com c) Possuir uma idade igual ou superior a 15 anos à data os respectivos objectivos sendo-lhes atribuídos 100 pontos. da candidatura. 5 — Os projectos piloto devem prever um acompanha- mento científico adequado a fim de produzir resultados 3 — Os apoios públicos a conceder revestem a forma significativos e oferecerem garantias de divulgação dos de subsídio a fundo perdido sendo os montantes a atribuir resultados alcançados, nomeadamente através de relatórios calculados nos termos do anexo II do presente diploma. técnicos que serão postos à disposição do público. 4 — É concedido apoio financeiro às candidaturas que reúnam as condições referidas nos números anteriores, Artigo 9.º sendo-lhes atribuídos 100 pontos. Programas de adaptação da frota Artigo 11.º 1 — Os PAF destinam-se a promover a reestruturação da frota através da constituição de grupos de embarcações que, Investimentos a bordo e selectividade no âmbito de PAF no seu conjunto, têm que satisfazer as seguintes condições: 1 — Aos projectos relativos a investimentos a bordo a) Apresentar custos energéticos que representem, em de embarcações e selectividade previstos na subalínea ii) média, 30 % dos custos de produção na conta de exploração da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se, para além do referente aos 12 meses anteriores a 1 de Julho de 2008; disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime b) Reduzir a respectiva capacidade, em arqueação e de Apoio aos Investimentos a Bordo e Selectividade, apro- potência, em, pelo menos, 30 %, até 31 de Dezembro de vado pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho, com 2012, sem prejuízo do previsto no número seguinte. excepção dos artigos 1.º, 3.º, alínea b), 5.º, alíneas b) e c), 6.º, 7.º, alínea b) do n.º 1, 10.º, 12.º e 13.º 2 — Tratando-se de um PAF que englobe exclusiva- 2 — São condições específicas deste apoio, relativas mente embarcações com comprimento fora a fora inferior à embarcação: a 12 m, a redução de capacidade, em termos de arqueação a) Ter permanecido, pelo menos, 120 dias no mar nos e potência, é de, pelo menos, 20 %. dois anos anteriores a 15 de Maio de 2009; 3 — São passíveis de integração em PAF as embarca- b) Encontrar-se em condições operacionais em 31 de ções que pertençam às frotas a seguir identificadas: Julho de 2008; a) Frota licenciada para operar com arrasto de vara; c) Tratando-se da substituição do motor propulsor, a b) Frota de arrasto abrangida pelo Plano de Recuperação embarcação objecto do projecto tem que possuir uma idade da Pescada Sul e do Lagostim; mínima de cinco anos. 8784 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2008 3 — São elegíveis os investimentos a bordo que digam embarcações ficaram em porto por razões não imputáveis respeito a: ao armador. a) Aquisição e montagem de equipamentos, incluindo Artigo 14.º motores auxiliares, que visem o aumento significativo da eficiência energética a bordo ou a redução de emissões de Transição de projectos gases nocivos para a atmosfera e contribuam para a luta A presente portaria aplica-se às candidaturas apresen- contra as alterações climáticas; tadas ao abrigo dos Regulamentos aprovados pelas Por- b) Substituição de motores propulsores; tarias n.os 424-A/2008, de 13 de Junho, e 424-D/2008, c) Substituição de artes de pesca. de 13 de Junho, que digam respeito a embarcações 4 — A substituição de motor propulsor em embarcações licenciadas para operar com artes de arrasto, e Por- com comprimento fora a fora superior a 24 m é elegível taria n.º 1091/2008, de 26 de Setembro, à data da sua desde que o novo motor possua uma potência inferior em, entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto pelo menos, 20 % à do motor substituído e contribua para de decisão. aumentar a eficiência energética. 5 — A substituição de artes de pesca a que se refere a Artigo 15.º alínea c) do n.º 3 só é permitida na condição de a nova arte Disposição final ser susceptível de melhorar significativamente a eficiência A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da energética, tratando-se de substituição adicional às previs- tas no artigo 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2010. n.º 424-F/2008, de 13 de Junho. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 6 — Quando se trate de candidaturas com um investi- e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, em 10 de Dezembro mento elegível superior a € 150. 000, os promotores devem de 2008. demonstrar, à data da respectiva apresentação, possuir uma situação financeira equilibrada que garanta a concretização ANEXO I do projecto, nos termos fixados no anexo I do Regula- mento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Montante das compensações financeiras aos armadores Selectividade, aprovado pela Portaria n.º 424-F/2008, de devido à imobilização temporária das embarcações 13 de Junho. 7 — Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio (a que se refere o artigo 5.º) a fundo perdido sendo a taxa de comparticipação pública Categoria da embarcação por classe Montante do apoio (euros) de 60 %. de arqueação bruta (GT) 8 — É concedido apoio financeiro às candidaturas que obtenham parecer técnico favorável e cujos promo- GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n × (6,20 × GT + 25) tores, se aplicável, demonstrem possuir uma capacidade 10 ≤ GT < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n × (5,00 × GT + 35) financeira equilibrada, nos termos do disposto no n.º 6 25 ≤ GT < 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n × (3,80 × GT + 65) deste artigo, sendo-lhes atribuída a pontuação de 100 50 ≤ GT < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n × (3,0 × GT + 105) pontos. 100 ≤ GT < 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n × (2,40 × GT + 165) 250 ≤ GT < 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n × (1,80 × GT + 315) Artigo 12.º 500 ≤GT < 1 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . n × (1,32 × GT + 555) 1 500 ≤ GT < 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . n × (1,08 × GT + 915) Compensações sócio-económicas GT ≥ 2 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n ×(0,80 × GT + 1 615) 1 — Aos projectos relativos à atribuição de compen- sações sócio-económicas, previstos na subalínea iii) da n — Número de dias de paragem elegível de acordo alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, aplica-se o Regulamento com o artigo 5.º do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão ANEXO II da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 424-E/2008, Metodologia de cálculo do montante dos apoios de 13 de Junho, em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma. (a que se refere o artigo 10.º) 2 — As compensações referidas no número anterior são atribuídas aos pescadores que exerçam a sua actividade a 1 — O montante dos apoios (MA) a conceder nesta bordo de embarcações objecto de paragem definitiva nos medida é calculado através da seguinte fórmula: termos do artigo 10.º deste diploma. MA = (C1 + C2) × VRA Artigo 13.º em que: Actividade das embarcações VRA corresponde ao valor de referência ajustado defi- Sempre que no presente diploma se exija um período nido no n.º 2. mínimo de permanência das embarcações no mar, entende- Os coeficientes C1 e C2 tomam os valores definidos -se como equiparados a dias de actividade os dias em que as nos n.os 3 e 4, respectivamente. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2008 8785 2 — O valor de referência ajustado (VRA) é calculado à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem com base na arqueação bruta (GT) e idade das embarca- aeroportos comunitários, e que veio criar a obrigação para os ções, nos termos definidos no quadro 1: Estados membros de efectuarem inspecções de placa às ae- ronaves de países terceiros que aterrem nos seus aeroportos. QUADRO 1 O referido decreto-lei criou, assim, as regras e os proce- dimentos a adoptar nas inspecções de placa a aeronaves de GT Euros países terceiros que aterrem em aeroportos nacionais, de acordo com a abordagem harmonizada adoptada pela men- 0 ≤ GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000 × GT + 2 000 cionada Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu 10 ≤ GT < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 × GT + 62 000 e do Conselho, de 21 de Abril, para a aplicação eficaz das 25 ≤ GT < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 200 × GT + 82 000 normas internacionais de segurança na Comunidade Euro- 100 ≤ GT < 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 700 × GT + 232 000 300 ≤ GT < 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 200 × GT + 382 000 peia (CE) através da harmonização das normas e dos pro- 500 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 × GT + 882 000 cedimentos para a realização das mencionadas inspecções. No sentido de prosseguir e melhorar o sistema de re- O valor obtido através da aplicação da tabela deste colha e intercâmbio de informações referido na Directiva quadro é ajustado em função da idade do navio: n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Compreendida entre 21 e 29 anos: diminuído de 1,5 % 21 de Abril, por decisão dos directores-gerais dos Estados por cada ano além dos 20; membros da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), Com 30 anos ou mais: diminuído de 15 %. a competência respeitante ao programa de avaliação da se- gurança de aeronaves estrangeiras (SAFA) foi transferida, 3 — O coeficiente C1 toma o valor de 0,60. em 1 de Janeiro de 2007, para a Comunidade Europeia, 4 — O coeficiente C2 é obtido com base na actividade passando a ser gerido a partir dessa data pela Comissão da embarcação expressa no seu valor de vendas (VN) e na Europeia, com a assistência da Agência Europeia para a utilização das quotas de pesca de pescada (QP): Segurança da Aviação (EASA), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, C2 = VN + QP + 0,20 de 15 de Julho, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança a) VN é obtido a partir do quadro 2: da Aviação, revogado pelo Regulamento n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, QUADRO 2 tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 768/2006, da Comissão, de 19 de Maio, relativo à aplicação da Directiva Vendas médias anuais VN n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações RV ≤ 0,25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,00 sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos 0,25 < RV ≤ 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05 comunitários, bem como à gestão do sistema de informação. 0,5 < RV ≤ 0,75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10 Entendeu-se ser necessário especificar os elementos cen- RV > 0,75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15 trais do manual para a realização de inspecções de placa RV é o resultado da divisão da média anual do valor das face à transferência da responsabilidade de desenvolver o vendas da embarcação dos dois últimos anos de actividade programa SAFA para a Comunidade Europeia e à crescente pelo valor de referência ajustado (VRA). Os dois anos de importância atribuída pela Comissão Europeia aos resulta- actividade correspondem aos dois períodos de 12 meses con- dos das inspecções de placa, realizadas no âmbito daquele cluídos no mês anterior ao da apresentação da candidatura. programa, na sua tomada de decisões relativas à inclusão O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos de transportadoras na lista comunitária de transportadoras valores registados na primeira venda em lota ou através aéreas proibidas, estabelecida nos termos do Regulamento das notas de venda. (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro. Outro factor que ponderou para a especi- b) QP toma o valor de: ficação dos elementos centrais do referido manual prende-se com o facto de o anexo II da Directiva n.º 2004/36/CE, do 0,025, para embarcações com quotas de pescada defi- Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, conter nidas nos termos da Portaria n.º 612/2007, de 21 de Maio, apenas critérios muito gerais para a realização das inspecções até 1 % ou sem quota; de placa, dado que, na altura da sua adopção, as Autorida- 0,05, para embarcações com quotas superiores a 1 %. des Comuns de Aviação (JAA) publicavam e actualizavam regularmente orientações e procedimentos técnicos detalha- dos, que eram depois voluntariamente aplicados pelos Esta- MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, dos membros da CEAC participantes no programa SAFA. Considerou-se, ainda, necessário atribuir prioridade à rea- TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES lização de inspecções de placa aos operadores de aeronaves particularmente susceptíveis de apresentarem deficiências a Decreto-Lei n.º 239/2008 nível da segurança, no sentido de aproveitar ao máximo os de 15 de Dezembro recursos limitados de que dispõem as autoridades nacionais competentes para as inspecções, tendo sido publicado o Re- O Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de Dezembro, transpôs gulamento (CE) n.º 351/2008, da Comissão, de 16 de Abril, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/36/CE, do que dá execução à Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, no que respeita à 8786 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2008 atribuição de prioridade nas inspecções a efectuar na placa de ao mais alto representante do operador, sendo posterior- entre as aeronaves que utilizam aeroportos comunitários. mente informado pelo INAC, I. P., dos resultados da mesma. Com base nestes pressupostos, e tendo como principais 7— ..................................... preocupações o aumento dos níveis de segurança das aerona- 8— ..................................... ves que utilizam aeroportos comunitários e a harmonização na adopção de procedimentos CE para as inspecções de placa Artigo 6.º no âmbito do programa SAFA, foi publicada a Directiva […] n.º 2008/49/CE, da Comissão, de 16 de Abril, que altera o anexo II da Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu 1— ..................................... e do Conselho, de 21 de Abril, no que respeita aos critérios 2 — Os relatórios referidos no artigo 4.º e no n.º 5 para a realização de inspecções de placa às aeronaves que do artigo 5.º ficam à disposição da Comissão Europeia utilizam aeroportos comunitários, cuja transposição se opera e, a seu pedido, das autoridades competentes de outros através do presente decreto-lei, alterando-se, consequente- Estados membros e da Agência Europeia para a Segu- mente, o Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de Fevereiro, que rança da Aviação (EASA). transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/36/ 3— ..................................... CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril. Assim: Artigo 8.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- […] tituição, o Governo decreta o seguinte: 1— ..................................... Artigo 1.º 2— ..................................... Objecto 3 — Caso o INAC, I. P., considere que não estão cum- pridas as obrigações previstas nos números anteriores, O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica in- procede à imobilização da aeronave, nos termos da alí- terna a Directiva n.º 2008/49/CE, do Parlamento Europeu e nea b) do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, do Conselho, de 16 de Abril, que altera o anexo II da Directiva de 27 de Abril, até que esse risco seja eliminado, e in- n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no forma, imediatamente, as autoridades competentes do que respeita aos critérios para a realização de inspecções operador em causa e do Estado de registo da aeronave. na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam 4— ..................................... aeroportos comunitários, e altera o Decreto-Lei n.º 40/2006, 5— ..................................... de 21 de Fevereiro. Artigo 2.º Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de Fevereiro Processamento das contra-ordenações Os artigos 3, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2006, 1 — Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto- de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: -Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à «Artigo 3.º aplicação das coimas. Definições 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» ......................................... Artigo 3.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de Fevereiro b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) ‘Inspecção de placa’ a inspecção das aeronaves São aditados os anexos IV, V e VI ao Decreto-Lei n.º 40/2006, de países terceiros nos termos do anexo IV do presente de 21 de Fevereiro, do qual fazem parte integrante, com a re- decreto-lei, do qual faz parte integrante; dacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . faz parte integrante. Artigo 4.º Artigo 5.º Norma revogatória […] São revogados o artigo 9.º e os anexos II e III do Decreto- 1— ..................................... -Lei n.º 40/2006, de 21 de Fevereiro. 2— ..................................... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro 3— ..................................... de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Ma- 4 — A inspecção de placa deve ser realizada nos nuel Lobo Antunes — Fernando Teixeira dos Santos — Al- termos do anexo IV do presente decreto-lei, do qual faz berto Bernardes Costa — Mário Lino Soares Correia. parte integrante. 5 — Os formulários de relatório de inspecção de Promulgado em 21 de Novembro de 2008. placa são os constantes do anexo V do presente decreto- Publique-se. -lei, do qual faz parte integrante. 6 — Após a conclusão da inspecção de placa, é preen- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. chido o formulário do certificado de inspecção de placa Referendado em 26 de Novembro de 2008. constante do anexo VI do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que é entregue ao comandante da aeronave, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ou na sua ausência a um membro da tripulação de voo, ou de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2008 8787 ANEXO c) Aeronavegabilidade da aeronave; d) Mercadorias perigosas. (a que se refere o artigo 3.º) 2.3.2 — Exigências de formação — antes da qua- ANEXO IV lificação como inspectores SAFA, os candidatos de- vem ter completado com aproveitamento a seguinte Manual de procedimentos CE para as inspecções de placa formação: (SAFA) — Elementos centrais 1 — Instruções gerais: Formação teórica em sala de aula ministrada por uma 1.1 — As inspecções de placa devem ser efectuadas organização de formação SAFA, conforme definida no por inspectores que possuam os conhecimentos neces- n.º 2.4; sários para o domínio total das matérias da inspecção, Formação prática ministrada por uma organização de nomeadamente conhecimentos técnicos, de aeronave- formação SAFA, conforme definida no n.º 2.4, ou por um gabilidade e operacionais, caso se pretenda examinar inspector principal designado por um Estado membro, todos os elementos da lista de verificação. Quando uma como previsto no n.º 2.5, que age de modo independente inspecção de placa for efectuada por dois ou mais ins- de uma organização de formação SAFA; pectores, os principais elementos da inspecção — a Formação em exercício ministrada ao longo de uma inspecção visual ao exterior da aeronave, a inspecção série de inspecções por um inspector principal designado à cabina de pilotagem e a inspecção à cabina de passa- por um Estado membro, como previsto no n.º 2.5. geiros e ou aos compartimentos de carga — podem ser divididos pelos inspectores. 2.3.3 — Requisitos para manter a validade da qualifi- 1.2 — Os inspectores devem identificar-se ao coman- cação — para manter válida a respectiva qualificação, o dante da aeronave ou, na sua ausência, a um membro inspector SAFA deve: da tripulação de voo ou ao mais alto representante do a) Receber regularmente formação teórica em sala de operador antes de darem início à parte da inspecção aula ministrada por uma organização de formação SAFA, efectuada a bordo. Quando não for possível informar conforme definida no n.º 2.4; o representante do operador ou quando tal represen- b) Efectuar um número mínimo de seis inspecções na tante não estiver presente na aeronave ou perto dela, placa em cada período de 12 meses desde a última forma- o princípio geral a aplicar será o da não realização da ção regular SAFA, a menos que o inspector seja igualmente inspecção de placa, contudo, em circunstâncias espe- um inspector qualificado em operações de voo ou em ciais, pode decidir-se efectuar a inspecção de placa, mas aeronavegabilidade ao serviço do INAC, I. P., e efectue esta limitar-se-á a uma verificação visual do exterior regularmente inspecções às aeronaves de operadores na- da aeronave. cionais. 1.3 — A inspecção deve ser tão completa quanto possível, tendo em conta o tempo e os recursos dispo- 2.4 — Organizações de formação SAFA: níveis. Contudo, e se apenas se dispuser de um período 2.4.1 — As organizações de formação SAFA podem de tempo ou de recursos reduzidos, pode dispensar-se pertencer ao INAC, I. P., a outra autoridade competente a verificação de alguns dos elementos da lista de ins- de outro Estado membro ou, ainda, ser uma entidade in- pecção. Em função do tempo e dos recursos disponíveis dependente. para uma inspecção de placa, os elementos a inspec- 2.4.2 — Os cursos de formação referidos nos n.os 2.3.2 cionar são seleccionados de acordo e em conformidade e 2.3.3, que sejam ministrados pela organização de for- com os objectivos do programa SAFA da Comunidade mação pertencente ao INAC, I. P., devem obedecer, pelo Europeia. menos, aos programas estabelecidos e publicados pela 1.4 — Uma inspecção de placa não pode causar um EASA nesta matéria. atraso irrazoável na partida da aeronave inspeccio- 2.4.3 — Os cursos de formação referidos no número nada. Podem ser causas de atraso, entre outras, dúvidas anterior só podem ser ministrados por uma organização de relativas à preparação do voo, à aeronavegabilidade formação nacional ou pertencente a outro Estado membro da aeronave ou a quaisquer matérias directamente re- se a mesma for certificada pelo INAC, I. P., ou por esse lacionadas com a segurança da aeronave e dos seus Estado membro, respectivamente, e de acordo com as ocupantes. orientações EASA. 2 — Qualificações dos inspectores: 2.4.4 — Os programas de formação utilizados pelo 2.1 — A partir de 1 de Janeiro de 2009, todas as ins- INAC, I. P., bem como os requisitos de certificação pecções de placa realizadas no território nacional são das organizações de formação terceiras devem ser de- efectuadas por inspectores qualificados. vidamente alterados para reflectir as eventuais reco- 2.2 — Os inspectores referidos no número anterior de- mendações resultantes das auditorias à normalização vem ser qualificados segundo os critérios de qualificação efectuadas pela EASA, nos ternos do Regulamento (CE) a seguir enunciados. n.º 736/2006, da Comissão, de 16 de Maio, relativo 2.3 — Critérios de qualificação: aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a 2.3.1 — Critérios de elegibilidade — apenas podem Segurança da Aviação no que respeita à realização de candidatar-se a inspectores SAFA indivíduos que possuam inspecções de normalização. formação aeronáutica e ou conhecimentos práticos relati- 2.4.5 — O INAC, I. P., pode solicitar à EASA uma vos às áreas de inspecção, nomeadamente: avaliação das organizações de formação, no âmbito da a) Operação de aeronaves; qual aquela Agência emita um parecer que permita ao b) Licenciamento do pessoal; INAC, I. P., fundamentar a sua própria avaliação. 8788 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2008 2.5 — Inspectores principais: possível, não ultrapassando o prazo máximo de 15 dias 2.5.1 — O INAC, I. P., pode designar inspectores prin- úteis após a data da inspecção, mesmo que não se tenham cipais desde que estes satisfaçam pelo menos os seguintes constatado anomalias. critérios cumulativos de qualificação: 5 — Classificação das não conformidades: 5.1 — As não conformidades detectadas em cada um a) Tenha sido inspector SAFA qualificado nos três anos dos elementos objecto de verificação, no âmbito das ins- anteriores à designação; pecções de placa, que desrespeitem as normas referidas no b) Tenha efectuado, no mínimo, 36 inspecções de placa n.º 3 do presente anexo classificam-se em três categorias, no âmbito do programa SAFA nos três anos anteriores à tendo em conta a sua gravidade: designação. Categoria 1 — a não conformidade tem uma influência 2.5.2 — A formação prática e ou em exercício minis- menor na segurança; trada pelos inspectores principais do INAC, I. P., deve Categoria 2 — a não conformidade pode ter uma influência basear-se nos programas elaborados e publicados pela significativa na segurança; EASA. Categoria 3 — a não conformidade pode ter grande 2.5.3 — O INAC, I. P., pode incumbir os seus inspec- influência na segurança. tores principais de ministrarem formação prática e ou formação em exercício a formandos de outros Estados 6 — Acções de seguimento: membros. 6.1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1.2, após 2.6 — Medidas transitórias: a conclusão da inspecção de placa, deve ser preen- 2.6.1 — Os inspectores SAFA que satisfaçam os crité- chido um formulário do certificado de inspecção de rios de elegibilidade referidos no n.º 2.3.1, assim como os placa contendo, pelo menos, os elementos constantes critérios de experiência recente referidos na alínea b) do do anexo VI , e entregue uma cópia ao comandante n.º 2.3.3, à data da entrada em vigor do presente decreto- da aeronave ou, na sua ausência, a um membro da -lei, consideram-se qualificados para a função de inspector, tripulação de voo ou ao mais alto representante do em conformidade com os requisitos estabelecidos neste operador presente na aeronave ou perto dela. A pessoa número. que recebe o certificado de inspecção deve assinar um 2.6.2 — Não obstante o disposto na alínea a) do comprovativo da recepção, o qual deve ser guardado n.º 2.3.3, os inspectores considerados qualificados nos pelo inspector. A eventual recusa de assinatura é re- termos do n.º 2.6.1 devem realizar formação contínua e gistada no documento. regular, ministrada por uma organização SAFA o mais 6.2 — De acordo com as categorias das não confor- tardar até 1 de Julho de 2010 e, a partir daí, nos termos midades detectadas, o INAC, I. P., toma as seguintes previstos na alínea a) do n.º 2.3.3. medidas: 3 — Normas: 6.3 — Medida de classe 1 — medida adoptada após 3.1 — As normas da ICAO e os procedimentos su- cada inspecção, independentemente de terem sido de- plementares regionais europeus da ICAO constituem tectadas não conformidades, que consiste em fornecer a base para a inspecção de uma aeronave e de um informações sobre os resultados da inspecção de placa operador ao abrigo do programa SAFA da Comunidade ao comandante da aeronave ou, na sua ausência, a outro Europeia. membro da tripulação de voo ou ao mais alto represen- 3.2 — As inspecções ao estado técnico de uma aero- tante do operador. Estas informações são comunicadas nave são efectuadas com base nas normas do fabricante oralmente, acompanhadas da entrega do certificado de da aeronave. inspecção. 4 — Processo de inspecção: 6.4 — Medida de classe 2 — esta medida adopta-se quando na inspecção são detectadas não conformidades Elementos da lista de verificação de categoria 2 ou 3 e consiste no seguinte: 4.1 — Os elementos a inspeccionar são escolhidos de a) Uma comunicação escrita dirigida ao operador em entre os mencionados na lista de verificação constante do causa contendo um pedido de provas das medidas correc- anexo V, que contém um total de 54 elementos. tivas tomadas; e 4.2 — A inspecção e as não conformidades que b) Uma comunicação escrita dirigida ao Estado res- eventualmente desta resultem têm de reflectir-se no re- ponsável (Estado do operador e ou do registo) referindo latório da inspecção de placa depois de concluída a ins- os resultados das inspecções efectuadas à aeronave pecção. operada sob a supervisão de segurança do respectivo Estado. A comunicação contém, se necessário, um pe- Orientações detalhadas SAFA dido de confirmação de que aquele Estado considera adequadas as medidas correctivas tomadas, referidas 4.3 — No relatório da inspecção de placa, cada ele- no n.º 1. mento da lista inspeccionado é objecto de uma descrição detalhada especificando o âmbito e o método de inspecção. O INAC, I. P., disponibiliza à EASA um relatório mensal Além disso, é feita referência às exigências pertinentes dos sobre o grau de avanço das medidas que tenha empreendido anexos da ICAO. no seguimento de inspecções de placa. 6.5 — Medidas de classe 3 — uma medida de classe 3 Registo dos relatórios numa base de dados centralizada é empreendida após uma inspecção de que tenha resultado do programa SAFA uma não conformidade de categoria 3. 4.4 — O relatório de uma inspecção é introduzido na Tendo em conta a gravidade das não conformidades base de dados centralizada do programa SAFA logo que de categoria 3 e a sua potencial influência na segu- Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2008 8789 rança da aeronave e dos seus ocupantes, as medidas a adoptar pelo INAC, I. P., ou pelo Governo podem ser as seguintes: a) Classe 3a — restrições ao voo da aeronave: quando o INAC, I. P., conclui que, tendo em conta as deficiências detectadas durante a inspecção, a aeronave apenas pode descolar mediante certas restrições; b) Classe 3b — acções correctivas antes do voo: a ins- pecção na placa identifica deficiências que exigem uma acção ou acções correctivas antes de se poder realizar o voo previsto; c) Classe 3c — aeronave imobilizada pelo INAC, I. P.: uma aeronave é imobilizada quando, após a identifi- cação de não conformidades de categoria 3 (graves), o INAC, I. P., está convicto de que não são tomadas medidas correctivas pelo operador da aeronave para rectificar as deficiências antes da partida, o que repre- senta um perigo imediato para a aeronave e para os seus ocupantes. Nestas situações, a aeronave perma- nece imobilizada até ser eliminado o perigo, devendo o INAC, I. P., informar imediatamente as autoridades competentes do operador em causa e do Estado de registo da aeronave. As acções referidas nas alíneas b) e c) podem incluir um voo de posicionamento sem passageiros nem carga para a base de manutenção; d) Classe 3d — proibição imediata de operação: o Governo, através do ministro que tutela o sector da aviação civil, pode, ouvindo o INAC, I. P., impor a determinados operadores uma proibição de operação, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicá- vel como forma de garantir a segurança, destinando-se tal medida a evitar um perigo imediato e óbvio para a segurança aérea. ANEXO V Relatório da inspecção de placa 8790 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2008 ANEXO VI Atendendo a que a lei em causa entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008 e que urge definir quais os organismos Formulário do certificado de inspecção de placa que, na Região Autónoma da Madeira, exercerão as com- petências naquela legalmente estabelecidas, ao mesmo tempo que se opta por um regime específico aplicável aos estabelecimentos de restauração e similares, às embarca- ções de transporte marítimo de passageiros interilhas, aos casinos situados na Região Autónoma da Madeira, bem como ao patrocínio de eventos: Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas r) e t) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à adaptação, à Região Autó- noma da Madeira, da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. Artigo 2.º Estabelecimentos de restauração ou de bebidas 1 — Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com área destinada ao público inferior a 100 m2, o pro- prietário pode optar por estabelecer a permissão de fumar desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos: a) Estejam devidamente sinalizados com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto; b) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja os tra- balhadores e os clientes não fumadores. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 — O dístico deve estar afixado em local bem visível ao público, a partir do exterior do estabelecimento. Assembleia Legislativa 3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos estabeleci- mentos integrados em conjuntos ou superfícies comerciais que funcionem em recintos fechados. Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/M Artigo 3.º Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007, de 14 de Embarcações de transporte de passageiros Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução Nas embarcações afectas a carreiras marítimas de trans- da procura relacionadas com a dependência e a cessação do porte de passageiros entre portos da Região Autónoma seu consumo. da Madeira, poderá ser criada uma área exclusivamente Através da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, foram destinada a fumadores, devidamente sinalizada e dotada dos dispositivos de ventilação e de exaustão legalmente aprovadas normas para a protecção dos cidadãos da expo- exigidos. sição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação Artigo 4.º do seu consumo. Atendendo a que, de acordo com o n.º 1 do seu ar- Casinos tigo 29.º, as competências definidas no citado diploma são, Os casinos poderão afectar a fumadores até 30 % da nas Regiões Autónomas, exercidas através dos organismos área total destinada ao público, desde que esta esteja de- definidos pelos órgãos de governo próprio; vidamente sinalizada, devendo dispor para o efeito de Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2008 8791 adequados dispositivos de extracção de ar e de ventilação Presidência do Governo directa para o exterior que proteja eficazmente dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores. Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2008/M Artigo 5.º Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo Patrocínio de eventos O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de As proibições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º 23 de Julho, estabelece a organização e funcionamento do da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, poderão ser excep- Governo Regional da Madeira, no qual se insere a Vice- cionalmente levantadas aquando da realização de provas -Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira. desportivas e outros eventos de prestígio internacional e Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional de relevante interesse regional, como tal reconhecidas, n.º 16/2008/M, de 4 de Julho, veio definir a orgânica da em cada caso, por resolução do Conselho do Governo Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Regional. Madeira, na qual se integra a Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo. Artigo 6.º Na sequência do Programa de Reorganização e Moder- nização da Administração Pública Regional (PREMAR), Organismos regionais competentes bem como da entrada em vigor do Decreto Legislativo As competências previstas na Lei n.º 37/2007, de 14 de Regional n.º 17/2007/M, urge agora proceder a uma re- Agosto, cometidas à Direcção-Geral de Saúde, à Direcção- organização dos serviços da Direcção Regional para a -Geral do Consumidor e à Autoridade de Segurança Ali- Administração Pública do Porto Santo, conferindo-lhes mentar e Económica são, na Região Autónoma da Madeira, maior operacionalidade e eficácia. exercidas, respectivamente, pelo Instituto de Administra- Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do ção da Saúde e Assuntos Sociais (IP-RAM), pelo Serviço artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alí- de Defesa do Consumidor e pela Inspecção Regional das neas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo Actividades Económicas. da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 Artigo 7.º de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 24. º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Instrução de processos Novembro, e pela alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2008/M, de 4 de A instrução dos processos de contra-ordenação cabe ao Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Serviço de Defesa do Consumidor e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, no âmbito das respectivas Artigo 1.º atribuições e competências. É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional Artigo 8.º para a Administração Pública do Porto Santo, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Sancionamento das infracções A aplicação das coimas e sanções acessórias é da com- Artigo 2.º petência da Comissão Regional de Aplicação de Coimas 1 — São revogados os Decretos Regulamentares Re- em Matéria Económica. gionais n.os 8/2004/M, de 5 de Abril, 3/2006/M, de 3 de Maio, e 1/2007/M, de 8 de Janeiro. Artigo 9.º 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da regulamentação relativa à estrutura de orga- Destino do produto das coimas nização interna da Direcção Regional para a Administração O produto das coimas constitui receita da Região Au- Pública do Porto Santo mantém-se em vigor a estrutura de tónoma da Madeira. organização interna constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M, de 5 de Abril, e respectivos diplo- Artigo 10.º mas de alteração, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/M, de 3 de Maio, e o Decreto Regula- Entrada em vigor mentar Regional n.º 1/2007/M, de 8 de Janeiro. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- da sua publicação. tiva da Região Autónoma da Madeira em 28 de Outubro Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de de 2008. Novembro de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- Jardim d’Olival Mendonça. doso Gonçalves Jardim. Assinado em 5 de Dezembro de 2008. Assinado em 5 de Dezembro de 2008. Publique-se. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 8792 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2008 ANEXO subdelegadas, compete especificamente ao director regional: Orgânica da Direcção Regional a) Representar o Governo Regional na ilha do Porto para a Administração Pública do Porto Santo Santo na ausência de qualquer dos seus membros; b) Exercer a superintendência em todos os serviços Artigo 1.º dependentes do Governo Regional; Natureza c) Estabelecer o acompanhamento da execução, no âm- bito da ilha do Porto Santo, das políticas aprovadas pelo A Direcção Regional para a Administração Pública do Governo Regional; Porto Santo, abreviadamente designada por DRAPS, é d) Promover uma eficaz articulação entre os serviços do um serviço periférico da Vice-Presidência do Governo, Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo integrado na administração directa da Região Autónoma e todos os serviços dependentes do Governo Regional ali da Madeira, dotado de autonomia administrativa. instalados; e) Executar as deliberações do Governo Regional e velar Artigo 2.º pelo património da Região; Missão e atribuições f) Orientar e dirigir os serviços da DRAPS; g) Representar a DRAPS junto de outros serviços e 1 — A DRAPS tem por missão supervisionar e coor- entidades; denar todos os serviços do Governo Regional na ilha do h) Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo Porto Santo articulando a sua actividade com os demais quando se trate de licenças sem vencimento por um ano serviços do executivo regional. ou de longa duração; 2 — A DRAPS prossegue as seguintes atribuições: i) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos de- a) Apoiar o vice-presidente do Governo Regional na mais que sejam necessários ao regular funcionamento formulação e concretização das medidas de política, em dos serviços; todos os sectores, a implementar na ilha do Porto Santo; j) Conferir posse aos funcionários da DRAPS; b) Promover a ligação funcional entre os serviços do l) Promover a instauração de processos disciplinares e Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo de inquérito e propor louvores aos funcionários; e os aí instalados; m) Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de or- c) Superintender em todos os serviços dependentes do çamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, bem actividades, o relatório de actividades e o balanço social; como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho; n) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório d) Gerir os equipamentos, imóveis e património regio- sobre matérias da sua competência a todos os serviços nal, localizados na ilha do Porto Santo; dependentes do Governo Regional na ilha do Porto Santo, e) Promover a necessária articulação entre todos os obtida a concordância do vice-presidente ou do secretário serviços do Governo Regional, localizados na ilha do Porto regional da tutela. Santo; f) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas 3 — O director regional pode delegar ou subdelegar pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo; competências nos termos da lei nos titulares de cargos de g) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços direcção intermédia de 1.º grau. dependentes do Governo Regional localizados na ilha 4 — Nas suas faltas ou impedimentos, será o director do Porto Santo propondo as medidas que se revelem regional substituído pelo titular de cargo de direcção in- adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez termédia de 1.º grau a designar. adoptado; h) Efectuar estudos, propor medidas e definir formas de Artigo 4.º actuação adequadas à realização dos seus objectivos; Pessoal i) Programar e promover as acções necessárias à forma- ção dos recursos humanos afectos à DRAPS; 1 — Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/M, de 27 de Março, os trabalhadores j) Programar e executar as acções relativas à gestão dos de serviços dependentes do Governo Regional que de- recursos humanos afectos à DRAPS; sempenhem funções na ilha do Porto Santo consideram-se l) Promover as acções necessárias relativas ao aproveita- destacados na DRAPS, enquanto permanecerem naquela mento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais situação. e financeiros e dos equipamentos afectos à DRAPS. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior o pessoal docente, da polícia florestal, do pessoal do quadro Artigo 3.º das entidades públicas empresariais e do pessoal integrado Director regional nas carreiras de conservador, notário e oficiais dos registos e do notariado. 1 — A DRAPS é dirigida pelo director regional para a Artigo 5.º Administração Pública do Porto Santo, adiante abreviada- mente designado por director regional, cargo de direcção Tipo de organização interna superior de 1.º grau. 1 — A organização interna da DRAPS obedece ao mo- 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem delo de estrutura hierarquizada. conferidas por lei, que decorram do normal exercí- 2 — A estrutura hierarquizada da DRAPS é constituída cio das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas fle- Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2008 8793 xíveis e por secções, a aprovar nos termos do Decreto Le- MAPA gislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. Quadros dirigentes a que se refere o artigo 6.º Artigo 6.º Número Designação dos quadros Qualificação dos quadros Quadro de cargos de direcção dirigentes dirigentes Grau de lugares Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente Director regional . . . . . . Direcção superior . . . . . 1.º 1 Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 1 diploma, do qual faz parte integrante. 8794 Diário da República, 1.ª série — N.º 241 — 15 de Dezembro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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