Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 144/2016

Data
2016-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (11 296 palavras)

Portaria n.º 144/2016 do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, de 17 de maio manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena- mento do Território e da Conservação da Natureza, no uso A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, para a área do Município de Marco de Canaveses foi apro- previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 3 do despacho vada pela Portaria n.º 1068/93, de 25 de outubro, e alterada n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, parcialmente pela Resolução do Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2016, o seguinte: n.º 187/2007, de 21 de dezembro. A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Artigo 1.º gional do Norte apresentou, nos termos do disposto no Objeto n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional novembro, 96/2013, de 19 de junho, e 80/2015, de 14 de do Município de Marco de Canaveses, com as áreas a inte- maio, uma proposta de nova delimitação da REN para o grar e a excluir identificadas nas plantas e no quadro anexo Município de Marco de Canaveses, elaborada no âmbito à presente portaria, que dela fazem parte integrante. da revisão do respetivo Plano Diretor Municipal. A Comissão Nacional da REN pronunciou-se favoravel- Artigo 2.º mente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto Consulta no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 do artigo 41.º, sendo que As referidas plantas, o quadro anexo e a memória des- os respetivos pareceres se encontram consubstanciados nas critiva podem ser consultados na Comissão de Coordena- atas das reuniões daquela Comissão Nacional, realizadas ção e Desenvolvimento Regional do Norte, bem como na em 22 de abril de 2013, 24 de julho de 2014 e 29 de janeiro Direção-Geral do Território. de 2015, subscritas pelos representantes que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências Artigo 3.º no âmbito do respetivo procedimento. Produção de efeitos Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Marco de Canaveses, tendo apresen- A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- tado declaração do presidente, de 7 de fevereiro de 2013, guinte ao da respetiva publicação. de concordância com a presente delimitação da REN. A Secretária de Estado do Ordenamento do Território Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Oliveira Ramos, em 26 de abril de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 1585 1586 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 1587 1588 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 QUADRO ANEXO Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Marco de Canaveses Exclusão Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (número de ordem) C1 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C2 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C3 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C4 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C5 Cabeceiras das linhas de Espaço urbano Presença de um edifício legalmente construído, licenciado ou autorizado, não visível água. na cartografia homologada e com o número de processo 32/1992. C6 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C7 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C8 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. Faixa de proteção às al- bufeiras. C9 Faixa de proteção às al- Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. bufeiras. C10 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. Faixa de proteção às al- bufeiras. C11 Faixa de proteção às al- Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. bufeiras. C12 Faixa de proteção às al- Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. bufeiras. C13 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C14 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados e um loteamento Faixa de proteção às al- com o número de processo 20/2008. bufeiras. C15 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados e um loteamento com o número de processo 20/2008. C16 Faixa de proteção às al- Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados e um loteamento bufeiras. com o número de processo 20/2008. C17 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Aglomerado rural com edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C18 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C20 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados e um loteamento com o número de processo 05/2007. C21 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados e um loteamento com o número de processo 03/2007. C22 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C23 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C24 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C25 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C26 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C27 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C28 Áreas com risco de erosão Espaço rural Aglomerado rural com edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C29 Áreas com risco de erosão Espaço rural Aglomerado rural com edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. Cabeceiras das linhas de água. C31 Áreas com risco de erosão Espaço rural Aglomerado rural com edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C32 Áreas com risco de erosão Espaço rural Aglomerado rural com edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C33 Faixa de proteção às al- Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, e de um bufeiras. novo edifício não visível na cartografia homologada e com o número de pro- cesso 367/2006. C34 Faixa de proteção às al- Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. bufeiras. C35 Faixa de proteção às al- Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. bufeiras. C36 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C37 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C38 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C39 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C40 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C41 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C42 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C43 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C44 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 1589 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (número de ordem) C45 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C46 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C47 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C48 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C49 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C50 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C51 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C52 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C53 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de uma central de betuminoso, que não se encontra na cartografia homologada e, por isso, se envia em anexo a sua confirmação através do pagamento da taxa de apreciação do projeto de licenciamento deste estabelecimento industrial. C54 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C55 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C56 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C57 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C58 Zonas ameaçadas pelas Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, cujo perímetro cheias. urbano faz parte do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever. C59 Zonas ameaçadas pelas Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. cheias. C60 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados e um loteamento com o número de processo 03/1997. C61 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C62 Zonas ameaçadas pelas Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, cujo perímetro cheias. urbano faz parte do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever. C62A Zonas ameaçadas pelas Espaço rural Trata-se da área do cais fluvial de Bitetos existente e constante no POACL. cheias. C63 Faixa de proteção às al- Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- bufeiras. torizados. C64 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C66 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C67 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C68 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C69 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C70 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C71 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C72 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C73 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C74 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C75 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados e de vários loteamentos com os processos n.os 04/2002, 04/2004, 10/2004 e 03/2005. C76 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C77 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C78 Áreas com risco de erosão Espaço rural Aglomerado rural com edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C79 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C80 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C81 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C82 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C83 Áreas com risco de erosão Espaço rural Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados que fazem parte de uma associação de ajuda a toxicodependentes. C84 Áreas com risco de erosão Espaço rural Aglomerado rural com edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C85 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados e de vários loteamentos com os processos n.os 03/2006, 06/2006 e 16/2007. C86 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C87 Cabeceiras das linhas de Espaço urbano Presença de um edifício legalmente construído, licenciado ou autorizado, não visível água. na cartografia homologada e com o número de processo 67/2009. C88 Cabeceiras das linhas de Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. água. Áreas com risco de erosão C89 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C90 Cabeceiras das linhas de Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. água. Áreas com risco de erosão C91 Cabeceiras das linhas de Espaço rural Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. água. Áreas com risco de erosão C92 Áreas com risco de erosão Espaço rural Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C93 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C94 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. 1590 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (número de ordem) C95 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C96 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C97 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, cujo perímetro urbano faz parte do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo. C98 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C99 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C100 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, cujo perímetro urbano faz parte do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo. C101 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, cujo perímetro urbano faz parte do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo. C102 Áreas com risco de erosão Espaço rural Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C103 Áreas com risco de erosão Espaço rural Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C104 Áreas com risco de erosão Espaço rural Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, e de um novo edifício não visível na cartografia homologada e com o número de pro- cesso 154/2010. C105 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C106 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C107 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C108 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C109 Áreas com risco de erosão Espaço rural Área de edificação dispersa com edifícios legalmente construídos, licenciados ou au- torizados. C110 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Presença de edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, cujo perímetro urbano faz parte do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestume-Lever. C111 Zonas ameaçadas pelas Espaço rural Existência do Porto da Várzea, tendo em vista a conformidade com o previsto no POACL, cheias. nas suas plantas-síntese e de condicionantes. E1 Áreas com risco de erosão Espaço urbano A mancha que se pretende excluir está infraestruturada, tratando-se de uma colmatação entre edifícios existentes a norte da via. E2 Áreas com risco de erosão Espaço urbano A mancha que se pretende excluir está infraestruturada, sendo de realçar que já era pe- rímetro urbano e faz a ligação para incluir a edificação perto do limite do perímetro urbano. E3 Áreas com risco de erosão Espaço urbano A mancha que se pretende excluir está infraestruturada, sendo de realçar que já era pe- rímetro urbano. A área a excluir limita-se exclusivamente aos terrenos confrontantes com a via infraestruturada. E4 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar que já era perímetro urbano. E4A Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar que já era perímetro urbano. E5 Áreas com risco de erosão Espaço rural Exclui-se a REN de forma a delimitar uma área de edificação dispersa e incluir a edi- ficação próxima. E6 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN por corresponder a uma área central, com proximidade a um equi- pamento escolar, sendo de realçar que parte da mancha já era perímetro urbano e apresenta infraestruturas. E7 Áreas com risco de erosão Espaço urbano A mancha a excluir da REN apresenta-se como a ligação à área de equipamento previsto e corresponde à centralidade do aglomerado principal de Soalhães, tendo sido restrita, a área de consolidação urbana delimitada, meramente aos terrenos confrontantes/ser- vidos por via infraestruturada. E8 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar que parte da mancha já era perímetro urbano e apresenta infraestruturas. E9 Áreas de máxima infil- Espaço urbano A mancha a excluir da REN sobrepõe-se a um espaço industrial que corresponde ao troço tração. Caíde-Marco de Canaveses da REFER. Através do despacho conjunto n.º 500/2006, que se encontra em anexo, considera-se tratar-se de um projeto de reconhecimento de interesse público e foi sujeito a um estudo de impacte ambiental com parecer favorável da CCDRN. E12 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano junto a um equipamento e de forma a uniformizar a delimitação do perímetro urbano, tendo sido restrita, a área de consolidação urbana delimitada, meramente aos terrenos confrontantes/servidos por via infraestruturada. E13 Áreas com risco de erosão Espaço urbano A mancha que se pretende excluir está infraestruturada, tratando-se de uma colmatação entre edifícios existentes junto à via. E14 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, e fazer a ligação para incluir a edificação perto do limite do perímetro urbano e permitindo assim o fecho das áreas urbanas norte e sul do aglomerado de Quintã. E15 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar que apresenta infraestruturas. E16 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar que parte da mancha já era perímetro urbano e apresenta infraestruturas. E19 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar que parte da mancha já era perímetro urbano, apresenta infraestruturas e dá continuidade ao perímetro urbano. E20 Zonas ameaçadas pelas Espaço urbano O perímetro urbano faz parte do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, cheias. e apresenta infraestruturas. E21 Áreas com risco de erosão Espaço rural Exclui-se a REN de forma a delimitar uma área de edificação dispersa e incluir a edi- ficação próxima. E22 Áreas com risco de erosão Espaço rural Exclui-se a REN de forma a delimitar uma área de edificação dispersa e incluir a edi- ficação próxima. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 1591 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (número de ordem) E23 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a mancha da REN para consolidar o perímetro urbano ao nível da edificação presente e uma vez que apresenta infraestruturas. E24 Áreas com risco de erosão Espaços desti- A mancha de REN a excluir sobrepõe-se à área pertencente a uma associação de toxi- nados a equi- codependentes, que se pretende excluir de modo a permitir a sua expansão prevista. pamentos. E25 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar que parte da mancha já era perímetro urbano e envolve vários equipamentos como uma igreja e escolas, servindo como área de apoio a estes equipamentos. E26 Áreas com risco de erosão Espaço rural Exclui-se a REN de forma a delimitar uma área de edificação dispersa e incluir a edi- ficação próxima. E27 Áreas com risco de erosão Espaço rural Exclui-se a REN de forma a delimitar uma área de edificação dispersa e incluir a edi- ficação próxima. E28 Áreas com risco de erosão Espaço rural Exclui-se a REN de forma a delimitar uma área de edificação dispersa e incluir a edi- ficação próxima. E29 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para reforço da dotação de solo urbano por se encontrar perto de um projeto turístico, sendo de realçar que parte da mancha já era perímetro urbano. E30 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar que parte da mancha já era perímetro urbano. Juntamente com a mancha E31 irá permitir a requalificação do antigo bairro residencial de apoio à construção da barragem do Carrapatelo. E31 Áreas com risco de erosão Espaço urbano Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar que parte da mancha já era perímetro urbano que faz parte do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever. E32 Áreas com risco de erosão Espaço urbano A mancha a excluir da REN apresentará em breve um novo arruamento urbano que permitirá a criação de uma nova frente urbana, permitindo desta forma melhorar a acessibilidade. Realça-se ainda que já era perímetro urbano. E33 Áreas com risco de erosão Espaço urbano A mancha que se pretende excluir está infraestruturada, tratando-se de uma colmatação entre edifícios existentes. E34 Áreas com risco de erosão Espaço rural Exclui-se a REN de forma a delimitar uma área de edificação dispersa e incluir a edi- ficação próxima. AGRICULTURA, FLORESTAS conhecimentos e de informação, recorrendo a processos, E DESENVOLVIMENTO RURAL linguagens e tempos de transmissão diferenciados, tendo em conta o perfil de habilitações dos ativos do setor, bem como um conjunto de necessidades a que as explorações Portaria n.º 145/2016 e empresas têm de dar resposta para um bom desempenho de 17 de maio e inserção nos mercados. Assim, à semelhança dos apoios relativos às «ações de O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es- informação», em face da concreta avaliação das necessida- tabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus des formativas dos jovens agricultores com projeto de ins- estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se talação aprovado e dos demais ativos nos setores agrícola, inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento agroalimentar e florestal, optou-se por regulamentar, desde Rural (FEADER), e determinou a estruturação operacional já, os apoios relativos às ações de formação, com o intuito deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, de promover, atempadamente, a aquisição do conheci- um para o continente, designado PDR 2020, outro para a mento necessário à concretização de projetos de instalação Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, de jovens agricultores apresentados ao abrigo do PDR 2020 e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado e do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente PRODERAM 2020. 2007-2013 (PRODER), aprovados a partir de 1 de janeiro No âmbito da arquitetura do PDR 2020, formalmente de 2013, bem como a aquisição de capacitação técnica aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão C em domínios relevantes para a atividade desenvolvida (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014, a área por ativos nos setores agrícola, agroalimentar e florestal. relativa à «Inovação e conhecimento» obedece à visão O apoio previsto complementa as restantes respostas dis- da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no poníveis e vocacionadas para o apoio à qualificação dos re- domínio da inovação e capacitação, cujo objetivo estra- cursos humanos e das empresas, nomeadamente do Fundo tégico consiste no aumento da capacidade de inovação e Social Europeu (FSE), permitindo-se uma abordagem que na geração e transferência de conhecimento nos setores potencia de forma concertada o apoio dos vários instru- agrícola e florestal e nas zonas rurais. mentos de política para a capacitação dos agentes do setor, Inserida na referida área encontra-se a medida «Co- em função das suas especificidades, através de operações nhecimento», cujo objetivo é melhorar a informação e ajustadas no conteúdo e no modo de operacionalização. a capacitação técnica e empresarial dos ativos do setor As ações de formação a apoiar dividem-se em dois agrícola, alimentar e florestal, tendo em vista a promoção grupos, designadamente, a formação base, de carácter do crescimento económico e o desenvolvimento das zonas mais generalista, dirigida a jovens agricultores com pro- rurais através da melhoria da sustentabilidade, competi- jeto de instalação aprovado ao abrigo do PDR 2020 ou tividade, eficiência de recursos e desempenho ambiental do programa PRODER, e a formação específica, de ca- das explorações e empresas. rácter especializado, capacitando para a intervenção em Nesta medida, inscreve-se a ação «Capacitação e divul- condições mais concretas de contexto produtivo, e que gação», que prevê a realização de ações de transferência de se dirige a ativos de explorações agrícolas ou florestais, 1592 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 de empresas agroalimentares com atividade na produção CAPÍTULO II de produtos enumerados na lista constante do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de Ações de formação entidades gestoras de zonas de intervenção florestal e a técnicos que exerçam atividade de apoio técnico ao setor Artigo 5.º agrícola, agroalimentar ou florestal. Beneficiários Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- 1 — Podem beneficiar do apoio previsto na presente por- restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do taria as pessoas coletivas, de natureza pública ou privada, n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de que desenvolvam atividades de transferência de conheci- outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de mentos e ações de informação, na aceção do artigo 14.º do outubro, o seguinte: Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. 2 — São excluídas do apoio previsto na presente porta- CAPÍTULO I ria, no que se refere a ações de formação dirigidas ao setor Disposições gerais florestal ou dirigidas a técnicos superiores que exerçam a atividade de apoio técnico ao setor agrícola, agroalimentar Artigo 1.º e florestal, as entidades: Objeto a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade, A presente portaria estabelece o regime de aplicação na aceção do ponto n.º 14 do artigo 2.º do Regulamento da operação n.º 2.1.1, «Ações de formação», inserida na (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014, ação n.º 2.1, «Capacitação e divulgação», da medida n.º 2, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE; do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia. Artigo 2.º Objetivos Artigo 6.º Os apoios previstos na presente portaria têm como obje- Tipologia de ações de formação tivo promover a aquisição, por ativos dos setores agrícola, 1 — Podem ser concedidos apoios às seguintes tipolo- agroalimentar e florestal, de conhecimentos necessários à gias de ações de formação: concretização dos projetos de investimento apresentados por jovens agricultores, quer no âmbito do PDR 2020, quer a) Formação base dirigida a: no âmbito do PRODER, bem como promover a capacitação técnica em domínios relevantes para a sua atividade. i) Jovens agricultores com projeto de instalação apro- vado ao abrigo do PDR 2020; ii) Jovens agricultores com projeto de instalação apro- Artigo 3.º vado ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural Definições do Continente 2007-2013 (PRODER), com projetos de investimento aprovados a partir de 1 de janeiro de 2013. Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei b) Formação específica dirigida a: n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: i) Ativos de explorações agrícolas ou florestais e de a) «Entidade formadora certificada», a entidade certifi- empresas agroalimentares com atividade na produção de cada para a prestação da formação profissional nos termos produtos enumerados na lista constante do anexo I do da legislação nacional; TFUE, e de entidades gestoras de zonas de intervenção b) «Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apre- florestal; sentação da candidatura, tenha idade compreendida entre ii) Técnicos superiores que exerçam atividade de apoio os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale pela primeira vez técnico ao setor agrícola, agroalimentar ou florestal. numa exploração agrícola, na qualidade de responsável por essa exploração. 2 — A formação prevista na subalínea i) da alínea a) Artigo 4.º do n.º 1 tem por base as unidades de formação de curta Auxílios de Estado duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacio- 1 — O apoio previsto na presente portaria é concedido nal de Qualificações, constituída pelo código 7580, com nas condições constantes dos artigos 38.º e 47.º do Regu- 50 horas de duração. lamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, 3 — A formação prevista na subalínea ii) da alínea a) que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola do n.º 1 deve respeitar os módulos previstos no Anexo I e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de maio. comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado 4 — A formação específica tem uma duração máxima sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). de 135 horas quando realizada em território nacional e 2 — Os apoios concedidos são alvo de divulgação no de 140 horas quando realizada noutro Estado membro da portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis- União Europeia e incide sobre os domínios temáticos pre- tração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às vistos no anexo I da presente portaria, que desta faz parte páginas eletrónicas das entidades relevantes. integrante, conforme as necessidades setoriais identificadas Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 1593 pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Ru- iii) Objetivos e metas a alcançar; ral (DGADR) e que não sejam enquadráveis nos programas iv) Descrição, calendarização e âmbito territorial; operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu. v) Identificação dos recursos humanos e materiais en- volvidos; Artigo 7.º vi) Orçamento detalhado; Critério de elegibilidade dos beneficiários b) Não sejam desenvolvidas para promoção de marcas 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente comerciais; portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- c) Não sejam desenvolvidas exclusivamente a favor de vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 pessoas que exerçam atividade de forma permanente para de outubro, devem cumprir os seguintes critérios: o candidato, tenham ou não vínculo laboral com este; a) Estarem legalmente constituídos; d) Tenham início após a data de apresentação da can- b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada didatura. perante a administração fiscal e a segurança social, sem Artigo 9.º prejuízo do disposto no n.º 3; Despesas elegíveis e não elegíveis c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou As despesas elegíveis e as não elegíveis são, designa- terem constituído garantia a favor do Instituto de Financia- damente, as constantes do anexo II da presente portaria, e mento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); da qual faz parte integrante. d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm- Artigo 10.º bito do FEADER e do FEAGA; Critérios de seleção das candidaturas e) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou cumprirem as regras do regime simplificado de tributação, 1 — Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios nos termos da legislação em vigor; previstos na presente portaria, são considerados, designa- f) Estarem certificados como entidade formadora pela damente, os seguintes critérios: Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para a) Relevância das ações de formação; os domínios do conhecimento que se propõem transmitir b) Abrangência do plano de formação, em termos ter- ou, no caso de certificação regulada setorialmente, pelo ritoriais, temáticos e de destinatários; organismo competente; c) Experiência e qualificação dos candidatos; g) Afetarem os meios materiais necessários à realização d) Nível de representatividade setorial. das atividades a que se propõem realizar; h) Afetarem os recursos humanos adequados à reali- 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú- zação das atividades propostas no plano de formação, os mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, quais devem cumprir os seguintes requisitos: ponderação e critérios de desempate são definidos pela i) Estarem habilitados com grau académico adequado; autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020 ii) Possuírem competências pedagógicas, quando exi- em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de gível; apresentação de candidaturas. iii) Possuírem experiência profissional não inferior a três anos ou terem formação profissional nos domínios Artigo 11.º temáticos a transferir. Obrigações dos beneficiários 2 — Quando não disponham da certificação prevista 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente na alínea f) do n.º 1, os candidatos podem subcontratar portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º entidades formadoras certificadas, devendo as mesmas do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obri- ser identificadas na candidatura, bem como os domínios gados a: temáticos dos serviços a contratar. 3 — O critério previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser a) Executar a operação nos termos e condições apro- aferido até à data de apresentação do primeiro pedido de vados; pagamento. b) Manter as condições legais necessárias ao exercício 4 — Os critérios previstos nas alíneas g) e h) do n.º 1 da respetiva atividade até ao final da operação; podem ser aferidos até à data de assinatura do termo de c) Cumprir os normativos legais em matéria de con- aceitação. tratação pública relativamente à execução das atividades, Artigo 8.º quando aplicável; d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem Critérios de elegibilidade das operações atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável Podem beneficiar dos apoios previstos na presente por- e das orientações técnicas do PDR 2020; taria, as operações que se enquadrem nos objetivos do e) Manter a situação tributária e contributiva regulari- artigo 2.º e que cumpram os seguintes critérios: zada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; a) Apresentem um plano de formação, com uma du- f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou ração não superior a dois anos, que desenvolva de forma simplificada, nos termos da legislação em vigor; fundamentada, designadamente, os seguintes elementos g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- relativos às ações de formação previstas: ferentes à operação são efetuados através de conta bancária i) Domínio temático e duração; única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em ii) Identificação dos destinatários; situações devidamente justificadas; 1594 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 h) Conservar os documentos relativos à realização da 4 — As despesas elegíveis previstas no Anexo II estão operação, sob a forma de documentos originais ou de có- sujeitas, quando aplicável, aos limites previstos na Portaria pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente n.º 60-A/2015, de 2 de março. admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a 5 — Caso os beneficiários optem por imputar o custo contar da data do encerramento ou da aceitação da Comis- da formação aos formandos, o mesmo é limitado ao valor são Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR da despesa total elegível não comparticipada, nos termos 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação do n.º 2. tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria CAPÍTULO III de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; Procedimento i) Dispor de um processo relativo à operação, incluindo a componente técnico-pedagógica, devidamente organizado Artigo 13.º nos termos definidos em Orientação Técnica Específica (OTE), preferencialmente em suporte digital, com toda Apresentação das candidaturas a documentação relacionada com a mesma devidamente 1 — São estabelecidos períodos para apresenta- organizada, incluindo o suporte de um sistema de conta- ção de candidaturas de acordo com o plano de aber- bilidade para todas as transações referentes à operação; tura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do j) Proceder à ampla divulgação das ações de formação, artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, bem como remeter informação sobre as mesmas à DGADR cuja publicitação se efetua no portal do Portugal 2020, e à autoridade de gestão do PDR 2020; em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em k) Entregar o certificado de frequência da ação de for- www.pdr-2020.pt e em dois órgãos de comunicação social. mação a todos os formandos com aproveitamento, com 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se através indicação da respetiva duração, programa e conteúdo, ob- da submissão de formulário eletrónico disponível no portal servando as demais disposições aplicáveis nesta matéria; do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal l) Elaborar relatório de avaliação da ação de formação, do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e estão sujeitas a que inclua a apreciação efetuada pelo formador e pelos confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade formandos; de gestão, considerando-se a data de submissão como a m) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos de- data de apresentação da candidatura. finidos em OTE, no prazo máximo de 90 dias a contar da conclusão do plano de formação, o relatório final de Artigo 14.º execução; n) Permitir o acesso aos locais de realização da operação Anúncios e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das can- necessários ao acompanhamento e controlo do projeto didaturas são aprovados pelo gestor, após audição da co- aprovado; missão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: o) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação da operação a) Os objetivos e as prioridades visadas; e participar em processos de inquirição relacionados com b) A tipologia das operações a apoiar; as mesmas. c) A dotação orçamental a atribuir; Artigo 12.º d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário; Forma, nível e limites do apoio e) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu- 1 — O apoio previsto na presente portaria é concedido las, ponderação e critério de desempate, em função dos sob a forma de subvenção não reembolsável. objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação 2 — Os apoios a conceder estão limitados a: mínima para seleção; f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, a) 100 % da despesa total elegível para as ações de respeitando o disposto no artigo 12.º formação base; b) 80 % da despesa total elegível para as ações de forma- 2 — Os anúncios são divulgados pela autoridade de ges- ção específica dirigidas aos ativos de explorações agrícolas tão, no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou florestais, de empresas agroalimentares e de entidades e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e publici- gestoras de zonas de intervenção florestal; tados em dois órgãos de comunicação social. c) 60 % da despesa total elegível para as ações de forma- ção específica dirigidas aos quadros técnicos que exerçam Artigo 15.º atividade de apoio técnico ao setor agrícola, agroalimentar Análise e decisão das candidaturas ou florestal. 1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer 3 — As despesas gerais decorrentes da organização e sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cum- realização da ação de formação, classificadas como custos primento dos critérios de elegibilidade da operação, e do indiretos no anexo II, assumem a modalidade de custos beneficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos simplificados, sendo determinadas por aplicação de uma no artigo 10.º, o apuramento do montante do custo total taxa fixa de 3 % da totalidade das despesas diretas com elegível e o nível de apoio previsional. pessoal, referidas no n.º 1 da alínea A) do ponto II e no 2 — A DGADR emite parecer quanto ao conteúdo pe- n.º 1 da alínea A) do ponto III do Anexo II da presente dagógico das ações de formação específica, sempre que portaria, e de acordo com o previsto na subalínea ii) da solicitado pela autoridade de gestão. alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do de 27 de outubro. Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 1595 aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas no formulário de candidatura ou elementos complementares, efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de comprovativos e demais documentos que o integram ser resposta, fundamento para a não aprovação da candidatura. submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- 4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite portal, em www.ifap.pt. para apresentação das candidaturas. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relati- 5 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele- vos a despesas pagas por transferência bancária, débito em ção, em função do princípio da coesão territorial e da do- conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos ter- tação orçamental referida no respetivo anúncio e submete mos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. à decisão do gestor a aprovação das candidaturas. 4 — Podem ser apresentados até três pedidos de paga- 6 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos mento por ano e por cada candidatura aprovada. são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Admi- 5 — O último pedido de pagamento deve ser submetido nistrativo, designadamente quanto à eventual intenção de no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclu- indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. são do plano de formação, sendo o respetivo pagamento 7 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor efetuado após verificação pela autoridade de gestão do no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite relatório final de execução. para a respetiva apresentação, após audição da comissão 6 — Em casos excecionais e devidamente justificados, de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta- autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis belecido no número anterior. a contar da data da sua emissão. 7 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses Artigo 16.º antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada Transição das candidaturas no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.; 1 — As candidaturas que tenham sido objeto de parecer 8 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável às despesas favorável e que não tenham sido aprovadas por razões que assumam a modalidade de custos simplificados. de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, sendo sujeitas à Artigo 20.º aplicação dos critérios de seleção deste novo período. 2 — A transição referida no número anterior é aplicável Análise e decisão dos pedidos de pagamento em dois períodos consecutivos, findos os quais a candi- datura é indeferida. 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar Artigo 17.º poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer. Termo de aceitação 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submis- tos complementares, constituindo a falta de entrega dos são eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de aprovação do pedido. outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento IFAP, I. P., e divulgados no seu portal, em www.ifap.pt. da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- a validação da despesa constante do respetivo pedido de missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- pagamento. ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei nos números anteriores adota os procedimentos necessários n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado ao respetivo pagamento. não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da gestão. operação, durante o seu período de execução são defi- Artigo 18.º nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Execução das operações 17 de dezembro de 2013. 1 — A execução física da operação deve ser iniciada no prazo de seis meses contados a partir da data da submissão Artigo 21.º autenticada do termo de aceitação e concluída no prazo Pagamentos estipulado no plano de formação aprovado. 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido no número anterior. antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no Artigo 19.º respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans- Apresentação dos pedidos de pagamento ferência bancária, para a conta referida na alínea g) do 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se n.º 1 do artigo 11.º através de submissão de formulário eletrónico disponível Artigo 22.º no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no Controlo portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de de pagamento. pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo e 1596 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 in loco, a partir da data de submissão autenticada do termo ANEXO II de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) Despesas elegíveis e não elegíveis n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) (a que se refere o artigo 9.º) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re- gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, Despesas elegíveis de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. I — Custos com Formandos: Artigo 23.º 1 — Transporte, alimentação e alojamento — Despesas com transporte, alimentação e alojamento dos formandos, Reduções e exclusões de acordo com as alíneas g), i) e l) do n.º 1 do artigo 13.º 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) 2 — Seguros de acidentes pessoais — Despesas com n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de seguros de acidentes pessoais. 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Re- II — Custos com Formadores: gulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, A) Custos Diretos com pessoal: de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios 1 — Remunerações ou partes de remunerações e res- concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das petivos encargos associados, com formadores internos, obrigações dos beneficiários previstas no artigo 11.º da pre- permanentes ou eventuais, ou externos, em condições a sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, definir em OTE e de acordo com os limites previstos no de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade B) Outros custos diretos: constitui fundamento suscetível de determinar a devolução 1 — Transporte, alojamento e alimentação — Despesas da totalidade dos apoios recebidos. com transporte, alojamento e alimentação dos formadores 4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- de acordo com os limites previstos na alínea c) do n.º 1 do bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março. elegibilidade ou das obrigações dos beneficiários, aplica- -se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução III — Outros custos com organização, execução, acom- (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, panhamento e avaliação das ações de formação, designa- no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- damente: tubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. A) Custos diretos com pessoal: 1 — Remunerações ou partes de remunerações e respe- tivos encargos associados, em condições a definir em OTE, CAPÍTULO IV dos técnicos e outro pessoal, afetos à ação de formação, e Disposição final de acordo com os limites previstos no artigo 15.º da Por- taria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na atual redação. Artigo 24.º B) Outros custos diretos: Entrada em vigor 1 — Transporte, alojamento e alimentação — Despesas A presente portaria entra em vigor no décimo segundo com transporte, alojamento e alimentação dos técnicos e dia após a sua publicação. outro pessoal afeto às ações de formação, de acordo com os limites previstos no artigo 15.º da Portaria n.º 60-A/2015, O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento de 2 de março, na atual redação. Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 11 de maio de 2 — Espaços, bens e equipamentos — Aluguer dos espa- 2016. ços onde decorrem as atividades de formação, bem como dos ANEXO I bens ou equipamentos necessários à realização das mesmas. 3 — Bens e serviços técnicos especializados — Des- Domínios temáticos das ações de formação específica pesas com serviços técnicos especializados ou bens ne- cessários à implementação da operação, designadamente, (a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º) produção e aquisição de material pedagógico, em suporte Ações de Formação Específica: físico ou eletrónico, publicitação da ação, bibliografia técnica e materiais consumíveis. a) Tecnologias de produção, no setor agrícola ou flores- tal, e que promovam a sustentabilidade no uso dos recursos. C) Custos indiretos: b) Métodos e tecnologias de proteção ambiental, in- 1 — Despesas gerais decorrentes da organização e cluindo conservação da biodiversidade, no setor agrícola realização da ação de formação, como despesas com co- ou florestal. municações, eletricidade, água, higiene e segurança das c) Gestão da água no setor agrícola. instalações. d) Eficiência na utilização da energia e fontes de energia renováveis no setor agrícola ou agroalimentar e florestal. Os custos máximos elegíveis previstos no presente e) Organização de cadeias de abastecimento curtas de ponto III são aferidos em função do indicador de custo produtos agrícolas e agroalimentares. máximo por hora e por formando (C/H/F), cujo somatório, Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 1597 apurado nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na atual redação, tem como limite 2,5 €. Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento Despesas não elegíveis i) Dispor de um processo relativo à Redução dos pagamentos dos operação, incluindo a componente apoios, já realizados ou a 1 — Aquisição ou locação financeira de bens móveis técnico-pedagógica, devidamente realizar, numa percentagem ou equipamentos, novos ou em segunda mão, passíveis de organizado nos termos definidos de 2 % a 100 %. em OTE, preferencialmente em amortização nos termos da legislação fiscal. suporte digital, com toda a do- 2 — Contribuições em espécie. cumentação relacionada com a 3 — Amortizações de bens e equipamentos. mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema 4 — IVA recuperável nos termos da legislação fiscal. de contabilidade para todas as tran- sações referentes à operação. ANEXO III j) Proceder à ampla divulgação das Redução dos pagamentos dos ações de formação, bem como re- apoios, já realizados ou a re- meter informação sobre as mesmas alizar, numa percentagem de Reduções e exclusões à DGADR e à autoridade de gestão 2 % a 100 %. do PDR 2020. (a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º) k) Entregar o certificado de frequên- Redução dos pagamentos dos cia da ação de formação a todos os apoios, já realizados ou a 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, formandos com aproveitamento, realizar, numa percentagem previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º com indicação da respetiva du- de 2 % a 100 %. do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina ração, programa e conteúdo, ob- servando as demais disposições a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: aplicáveis nesta matéria; l) Elaborar relatório de avaliação da Redução dos pagamentos dos ação de formação, que inclua a apoios, já realizados ou a Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento apreciação pelo formador e pelos realizar, numa percentagem formandos. de 2 % a 100 %. m) Apresentar à autoridade de gestão, Redução dos pagamentos dos a) Executar a operação nos termos e Redução dos pagamentos dos nos termos definidos em OTE, no apoios, já realizados ou a condições aprovados. apoios, já realizados ou a prazo máximo de 90 dias a contar realizar, numa percentagem realizar, numa percentagem da conclusão do plano de ação, o de 2 % a 100 %. de 2 % a 100 %. relatório final de execução; b) Manter as condições legais neces- Redução dos pagamentos dos n) Permitir o acesso aos locais de Exclusão dos pagamentos dos sárias ao exercício da respetiva ati- apoios, já realizados ou a realização da operação e àqueles apoios já realizados ou a vidade até ao final da operação; realizar, numa percentagem onde se encontrem os elementos e realizar. de 2 % a 100 %. documentos necessários ao acom- c) Cumprir os normativos legais em Redução dos pagamentos dos panhamento e controlo do projeto matéria de contratação pública apoios, já realizados ou a rea- aprovado. relativamente à execução das ati- lizar, de acordo com as orien- o) Assegurar o fornecimento de ele- Redução dos pagamentos dos vidades quando aplicável. tações da Comissão para deter- mentos necessários às atividades apoios, já realizados ou a minação das correções a aplicar de monitorização e de avaliação da realizar, numa percentagem às despesas cofinanciadas em operação e participar em processos de 2 % a 100 %. caso de incumprimento das de inquirição relacionados com as regras de contratos públicos. mesmas. d) Proceder à publicitação dos apoios Redução dos pagamentos dos que lhes forem atribuídos, nos ter- apoios, já realizados ou a rea- (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da mos da legislação comunitária e das lizar, numa percentagem de Comissão, de 11 de março de 2014. orientações técnicas do PDR 2020. 5 %. e) Manter a situação tributária e Redução dos pagamentos dos 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- contributiva regularizada perante apoios, já realizados ou a rea- signadamente, a aplicação: a administração fiscal e a segu- lizar, numa percentagem de rança social. 2 % a 100 %. a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no f) Manter um sistema de contabili- Redução dos pagamentos dos artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, dade organizada ou simplificada, apoios, já realizados ou a da Comissão, de 11 de março de 2014; nos termos da legislação em vi- realizar, numa percentagem gor. de 5 % a 100 %. b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) g) Garantir que todos os pagamentos Exclusão dos pagamentos dos a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) e recebimentos referentes à opera- apoios, já realizados, relativos n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de ção são efetuados através de conta à operação, pagos por uma 17 de dezembro de 2013; bancária única, ainda que não ex- conta que não a conta única e clusiva, do beneficiário, exceto em não exclusiva, em situações não c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- situações devidamente justificadas. devidamente justificadas (*) legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março h) Conservar os documentos relati- Redução dos pagamentos dos de 2014; vos à realização da operação, sob apoios, já realizados ou a d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) a forma de documentos originais realizar, numa percentagem ou de cópias autenticadas, em su- de 2 % a 100 %. n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; porte digital, quando legalmente e) De outras cominações, designadamente de natureza admissível, ou em papel, durante o penal, que ao caso couberem. prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 da Comissão Europeia sobre a de- claração de encerramento do PDR é determinada em função da gravidade, extensão, duração 2020, consoante a fase em que o e recorrência do incumprimento, nos termos previstos encerramento da operação tenha no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) sido incluído, ou pelo prazo fixado n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em maté- base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do ria de auxílios de Estado, se estas PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, fixarem prazo superior. em www.ifap.pt. 1598 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2016/A 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A, de 9 de outubro, aprova o 1.º Orçamento Suplementar da Assem- bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2016, constante dos mapas em anexo. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de abril de 2016. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 1599 Importância (em euros) Transferências de verbas Código Designação da receita Orçamento Para Para 1.º Orçamento Total Ordinário mais menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 Receitas correntes 05.00.00 Rendimentos da propriedade: 05.02.00 Juros - Sociedades financeiras: 05.02.01 Bancos e outras instituições financeiras 100,00 100,00 06.00.00 Transferências correntes: 06.04.00 Administração regional: 06.04.01 Região Autónoma dos Açores 10 396 100,00 1.700.000,00 12 096 100,00 07.00.00 Venda de bens e serviços correntes: 07.01.00 Venda de bens 07.01.99 Outros 100,00 100,00 07.02.00 Serviços: 07.02.99 Outros 100,00 100,00 08.00.00 Outras receitas correntes: 08.01.00 Outras: 08.01.99 Outras 100,00 100,00 Total da receita corrente 10 396 500,00 0,00 0,00 1.700.000,00 12 096 500,00 Importância (em euros) Transferências de verbas Código Designação da receita Orçamento Para Para 1.º Orçamento Total Ordinário mais menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 Receitas de Capital 09.00.00 Venda de bens de investimento: 09.04.00 Outros bens de investimento: 09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 2 000,00 2 000,00 10.00.00 Transferências de capital: 10.04.00 Administração regional: 10.04.01 Região Autónoma dos Açores 378 000,00 378 000,00 Total da receita de capital 380 000,00 0,00 0,00 0,00 380 000,00 Outras receitas 15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos: 15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1 000,00 1 000,00 16.00.00 Saldo da gerência anterior: 16.01.00 Saldo orçamental: 16.01.01 Na posse do serviço 462 530,58 462 530,58 Total das receitas correntes e de capital 10 777 500,00 0,00 0,00 2.162.530,58 12 940 030,58 1600 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 Importância (em euros) Código Alínea Designação da despesa Orçamento Transferência de verbas 1º Orçamento Total Ordinário Para mais Para menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 Despesas correntes 01.00.00 Despesas com pessoal: 01.01.00 Remunerações certas e permanentes: 01.01.01 a) Deputados 2 227 000,00 112 500,00 2 339 500,00 01.01.01 b) Subsídio de reintegração 5 000,00 5 000,00 01.01.03 Pessoal dos quadros - Regime de função pública 1 051 000,00 18 000,00 1 069 000,00 01.01.04 Pessoal dos quadros - Regime de contrato ind.trabalho 126 000,00 2 000,00 128 000,00 01.01.08 Pessoal aguardando aposentação 5 000,00 5 000,00 01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 829 000,00 15 000,00 844 000,00 01.01.10 Gratificações 1 800,00 1 800,00 01.01.11 Representação 556 000,00 30 000,00 586 000,00 01.01.12 Suplementos e prémios 19 000,00 19 000,00 01.01.13 Subsídio de refeição 112 000,00 112 000,00 01.01.14 Subsídios de férias e de Natal 610 000,00 90 000,00 700 000,00 01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/pater- nidade 15 000,00 15 000,00 SubTotal 1 5 556 800,00 0,00 0,00 267 500,00 5 824 300,00 01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais: 01.02.02 Horas extraordinárias 500,00 500,00 01.02.04 Ajudas de custo 200 000,00 200 000,00 01.02.05 Abono para falhas 1 100,00 1 100,00 01.02.13 Outros suplementos e prémios 19 000,00 19 000,00 01.02.14 a) Remuneração complementar 72 000,00 72 000,00 01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie 170 000,00 8 500,00 178 500,00 01.03.00 Segurança social: 01.03.03 a) Complemento açoriano ao ab. família p/crianças e jovens 500,00 500,00 01.03.03 b) Subsídio familiar a crianças e jovens 3 500,00 3 500,00 01.03.04 Outras prestações familiares 10 000,00 10 000,00 01.03.05 Contribuições para a segurança social 1 280 000,00 106 000,00 1 386 000,00 01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 2 500,00 2 500,00 01.03.10 p) Parentalidade 3 000,00 3 000,00 SubTotal 2 1 762 100,00 0,00 0,00 114 500,00 1 876 600,00 Total 1 7 318 900,00 0,00 0,00 382 000,00 7 700 900,00 Importância (em euros) Código Alínea Designação da despesa Orçamento Transferência de verbas 1º Orçamento Total Ordinário Para mais Para menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 02.00.00 Aquisição de bens e serviços: 02.01.00 Aquisição de bens: 02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 1 000,00 1 000,00 02.01.04 Limpeza e higiene 3 000,00 3 000,00 02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 6 000,00 6 000,00 02.01.08 Material de escritório 140 000,00 140 000,00 02.01.14 Outro material - Peças 4 000,00 4 000,00 02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 20 000,00 20 000,00 02.01.17 Ferramentas e utensílios 500,00 500,00 02.01.18 Livros e documentação técnica 1 000,00 1 000,00 02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 1 000,00 1 000,00 02.01.21 Outros bens 57 700,00 57 700,00 02.02.00 Aquisição de serviços: 02.02.01 Encargos das instalações 130 000,00 130 000,00 02.02.02 Limpeza e higiene 30 200,00 30 200,00 02.02.03 Conservação de bens 70 600,00 70 600,00 02.02.04 Locação de edifícios 15 000,00 15 000,00 02.02.08 Locação de outros bens 100,00 100,00 02.02.09 Comunicações 350 000,00 350 000,00 02.02.10 Transportes 10 000,00 10 000,00 02.02.11 Representação dos serviços 50 000,00 50 000,00 02.02.12 Seguros 25 000,00 25 000,00 02.02.13 Deslocações e estadas 800 000,00 800 000,00 02.02.14 Estudos, pareceres, projetos e consultoria 40 000,00 40 000,00 02.02.15 Formação 15 000,00 15 000,00 02.02.17 Publicidade 20 000,00 20 000,00 02.02.18 Vigilância e segurança 20 000,00 20 000,00 02.02.19 Assistência técnica 70 000,00 70 000,00 02.02.20 Outros trabalhos especializados 100 000,00 100 000,00 02.02.25 Outros serviços 50 000,00 50 000,00 Total 2 2 030 100,00 0,00 0,00 0,00 2 030 100,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 1601 Importância (em euros) Código Alínea Designação da despesa Orçamento Transferência de verbas 1º Orçamento Total Ordinário Para mais Para menos Suplementar Retificado 1 2 3 4 5 04.00.00 Transferências correntes: 04.03.00 Administração central: 04.03.05 Serviços e fundos autónomos: 04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações 120 000,00 1.780.530,58 1 900 530,58 Total 3 120 000,00 0,00 0,00 1.780.530,58 1 900 530,58 06.00.00 Outras despesas correntes: 06.02.03 Outras: 06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cober- tura dos trabalhos do Plenário da Assem- bleia Legislativa da RAA 20 000,00 20 000,00 06.02.03 b) Apoio à atividade parlamentar 907 000,00 907 000,00 06.02.03 c) Provedor da criança acolhida 500,00 500,00 06.02.03 d) Grupos parlamentares de amizade e coope- ração 500,00 500,00 06.02.03 e) Custos sociais 500,00 500,00 Total 4 928 500,00 0,00 0,00 0,00 928 500,00 Total das despesas correntes (1+2+3+4) 10 397 500,00 0,00 0,00 # 2.162.530,58 12 560 030,58 Despesas de capital 07.00.00 Aquisição de bens de capital: 07.01.00 Investimentos: 07.01.03 Edifícios 10 000,00 10 000,00 07.01.07 Equipamento de informática 103 500,00 103 500,00 07.01.08 Software informático 90 000,00 90 000,00 07.01.09 Equipamento administrativo 70 000,00 70 000,00 07.01.10 Equipamento básico 50 000,00 50 000,00 07.01.11 Ferramentas e utensílios 5 000,00 5 000,00 07.01.12 Artigos e objetos de valor 50 500,00 50 500,00 07.01.15 Outros investimentos 1 000,00 1 000,00 Total das despesas de capital 380 000,00 0,00 0,00 0,00 380 000,00 Total das despesas correntes e de capital 10 777 500,00 0,00 0,00 # 2.162.530,58 12 940 030,58 1602 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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Portaria n.º 144/2016 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI