Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1432/2007
- Data
- 2007-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- RURAL E DAS PESCAS
Texto integral (7190 palavras)
Portaria n.º 1432/2007
de 5 de Novembro Portaria n.º 1433/2007
Pela Portaria n.º 1401/2006, de 15 de Dezembro, foi
criada a zona de caça municipal de Carrazeda de Ansiães 2 de 5 de Novembro
(processo n.º 4532-DGRF), situada no município de Car- Pela Portaria n.º 215/2003, de 10 de Março, foi renovada
razeda de Ansiães, com a área de 1963 ha e transferida a à Associação de Caçadores do Concelho de Mora a zona
sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Carrazeda de
Ansiães. de caça associativa da Barroca (processo n.º 795-DGRF),
Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta zona situada no município de Mora.
de caça requerendo que a mesma área fosse anexada à A concessionária requereu agora a anexação à referida
zona de caça municipal de Carrazeda de Ansiães, pro- zona de caça de vários prédios rústicos.
cesso n.º 4471-DGRF, situada no município de Carrazeda Assim:
de Ansiães, criada pela Portaria n.º 1158/2006, de 31 de Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí-
Outubro, válida até 31 de Outubro de 2012. nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Assim: Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho
do artigo 22.º e nos artigos 11.º e 26.º do Decreto-Lei Cinegético Municipal:
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: rústicos situados na freguesia de Pavia, município de Mora,
1.º É extinta a zona de caça municipal de Carrazeda de com a área de 63,57 ha, ficando a mesma com a área total
Ansiães 2 (processo n.º 4532-DGRF). de 1285 ha, conforme planta anexa à presente portaria e
2.º São anexados à zona de caça municipal de Carra- que dela faz parte integrante.
zeda de Ansiães (processo n.º 4471-DGRF), vários prédios 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente
rústicos, situados nas freguesias de Beira Grande, Belver, a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Carrazeda de Ansiães, Castanheiro, Lavandeira, Marzagão,
Mogo de Malta, Parambos, Pereiros, Pinhal do Norte, Pom- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
bal, Ribalonga, Seixo de Manhoses, Selores, Vilarinho da e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 26 de Ou-
Castanheira e Zedes, município de Carrazeda de Ansiães, tubro de 2007.
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uma adesão aos princípios internacionalmente aceites na
matéria.
Neste particular, merecem especial atenção:
i) O relatório de avaliação do sistema de ensino superior
português, de Dezembro de 2006, preparado pela OCDE
a pedido do Governo;
ii) Os Standards and Guidelines for Quality Assurance
in the European Higher Education Area, constantes do
relatório, de Fevereiro de 2005, preparado pela European
Association for Quality Assurance in Higher Education
(ENQA) a pedido dos ministros signatários da Declaração
de Bolonha;
iii) O relatório, preparado pela ENQA, a pedido do Go-
verno Português, sobre a garantia da qualidade do ensino
superior em Portugal, de Novembro de 2006, que procedeu
à avaliação das práticas neste domínio levadas a cabo no
âmbito do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino
Superior e formulou recomendações ao Governo sobre
a organização, método e processos de um novo sistema
de acreditação, conforme aos Standards and Guidelines.
Esta avaliação sublinha a necessidade de conceber um
sistema em que, com base nos resultados da auto-avaliação
das instituições de ensino superior, cuja importância cum-
pre reconhecer, a avaliação externa passe a estar a cargo
de entidades que lhe sejam efectivamente externas e não
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA de entidades delas representativas em cuja actividade se
E ENSINO SUPERIOR confundiam avaliadores externos e avaliados. Preconiza-se
assim a criação de uma agência de garantia da qualidade
Decreto-Lei n.º 369/2007 do ensino superior independente das instituições a avaliar,
ao contrário da prática até então seguida.
de 5 de Novembro Essa agência deverá ser responsável pela avaliação e
acreditação das instituições e seus ciclos de estudos, sendo
O Programa do XVII Governo Constitucional identi-
que a acreditação dependerá, integralmente, dos resultados
ficou como objectivos para a política de ensino superior, do processo de avaliação.
entre outros, a garantia da qualificação dos portugueses no Neste contexto, o Governo apresentou à Assembleia
espaço europeu, a melhoria da qualidade e da relevância da República uma proposta de lei do regime jurídico da
das formações oferecidas, o fomento da mobilidade e da avaliação do ensino superior, que constituiu a base da Lei
internacionalização, o incremento da autonomia das ins- n.º 38/2007, de 16 de Agosto, e do sistema de avaliação
tituições, o desenvolvimento de uma cultura de prestação da qualidade nela acolhido, marcado pela universalidade,
de contas, a valorização de parcerias entre instituições obrigatoriedade e periodicidade, pela exigência de adopção
nacionais e estrangeiras, bem como a estruturação de um de políticas de qualidade no interior das próprias institui-
sistema de garantia da qualidade reconhecido internacio- ções de ensino superior, pela multidimensionalidade do
nalmente. correspondente objecto, pela sujeição dos seus critérios
Este último desígnio de criação de um sistema de ga- aos padrões firmados no desenvolvimento do Processo
rantia de qualidade susceptível de reconhecimento inter- de Bolonha, pela importância complementar da avaliação
nacional foi, no mesmo programa, organizado em torno das actividades de investigação científica e de desenvol-
de quatro eixos, identificados com: vimento, pelo contraditório nos processos de avaliação e
pela recorribilidade das decisões neles tomadas, pela par-
i) O alargamento da avaliação ao desempenho das ins-
ticipação de peritos estrangeiros no processo de avaliação,
tituições; por várias formas de intervenção dos estudantes no seu
ii) A objectivação dos critérios da avaliação, a tradução seio, pela publicidade e por uma orientação em direcção
dos resultados em apreciações qualitativas, dimensão a a fins de implantação das instituições de ensino superior
dimensão, comparáveis entre si, e a clarificação das con- no panorama internacional, na vida da comunidade e no
sequências da avaliação, quer para o funcionamento dos mercado de trabalho.
cursos e das instituições de ensino superior, quer para o Dá-se agora concretização à criação da agência, através
seu financiamento; da instituição de uma fundação de direito privado, forma
iii) A internacionalização do processo de avaliação, de organização já adoptada com êxito em numerosos paí-
designadamente na dimensão de avaliação institucional; ses.
iv) A exigência de concretização, pelas instituições de A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Su-
ensino superior, de sistemas próprios de garantia da qua- perior assumirá a responsabilidade pelos procedimentos
lidade, passíveis de certificação. de garantia da qualidade desse grau de ensino — nomea-
damente os de avaliação e de acreditação —, bem como
A criação de um sistema de garantia da qualidade do pela inserção de Portugal no sistema europeu de garantia
ensino superior reconhecido internacionalmente supõe da qualidade do ensino superior.
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O traço essencial deste organismo é a sua independên- ii) Torna a acreditação das instituições e ciclos de estu-
cia, quer face ao poder político, quer face às entidades dos dependente de uma avaliação prévia favorável;
avaliadas, independência essa desde logo evidenciada no iii) Reconhece o papel fundamental das ordens e outras
próprio enquadramento institucional escolhido. associações profissionais públicas, que passam a parti-
A independência da Agência evidencia-se também nas cipar do processo de acreditação, fazendo cessar a sua
regras de designação, de composição e de funcionamento intervenção a posteriori no processo de reconhecimento
do conselho de administração, enquanto respectivo órgão profissional de cursos superiores tornada, em certos casos,
principal. Os titulares deste conselho, em número máximo de necessária pela ausência de um sistema como o agora
sete, são nomeados pelo conselho de curadores, de entre per- instituído.
sonalidades de mérito científico e profissional reconhecido e
relevante para as atribuições da Agência e são independentes O presente decreto-lei foi objecto de consulta pública,
no exercício da sua actividade. Os membros executivos tendo sido ouvidos, designadamente, o Conselho Nacional
exercem a sua actividade em exclusividade, e o cargo de de Educação, o Conselho de Reitores das Universidades
membro não executivo é incompatível com a titularidade de Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Su-
cargos directivos em instituições de ensino superior. periores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino
Os interesses envolvidos na garantia da qualidade do Superior Privado, ordens e associações públicas profissio-
ensino superior são representados através de um conselho nais e associações de estudantes.
consultivo, de composição alargada. Assim:
A estrutura orgânica da Agência compreende ainda um No desenvolvimento do artigo 52.º da lei de bases do
conselho de revisão, com competência para apreciar os sistema educativo, e nos termos das alíneas a) e c) do
recursos de mérito das decisões do conselho de adminis- n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
tração em matéria de avaliação e acreditação, integrado, o seguinte:
igualmente, por membros dotados de estrita independência,
em virtude dos seus modos de designação e estatuto, bem Artigo 1.º
como um conselho fiscal, a designar pelo membro do
governo responsável pela área das finanças. Instituição
O presente decreto-lei inclui, finalmente, normas de pro- É instituída pelo Estado Português, como agência de
cedimento sobre a avaliação e acreditação, onde avultam: avaliação e acreditação para a garantia da qualidade do
i) A inclusão obrigatória da contribuição de entidades ensino superior, a Agência de Avaliação e Acreditação do
externas relevantes para o processo de acreditação, de- Ensino Superior, doravante designada por Agência, e são
signadamente das ordens e outras associações públicas aprovados os respectivos Estatutos, publicados em anexo
profissionais; ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
ii) A possibilidade da integração dos resultados de ava-
liações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de Artigo 2.º
estudos realizadas por instituições nacionais, estrangeiras Natureza e regime
ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação
dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de 1 — A Agência é uma fundação de direito privado,
garantia da qualidade do ensino superior. dotada de personalidade jurídica e reconhecida como
de utilidade pública, constituída por tempo indetermi-
Os serviços prestados pela Agência são pagos pelos res- nado.
pectivos destinatários, mas o montante referente é limitado, 2 — A Agência rege-se pelo disposto no presente
quer pelo montante do próprio custo da prestação, quer decreto-lei, pelos Estatutos publicados em anexo e,
pelas práticas nessa matéria registadas ao nível do sistema subsidiariamente, pela demais legislação que lhe for
europeu de garantia da qualidade do ensino superior. aplicável.
Até à efectiva entrada em funcionamento da Agência, Artigo 3.º
continuam a aplicar-se as regras transitórias para a criação Fins
de novos ciclos de estudos fixadas pelo título V do Decreto-
-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. 1 — Compete à Agência, nos termos previstos na lei, a
Conclui-se assim o processo legislativo relacionado avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior
com a garantia da qualidade do ensino superior, integrado: e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho
das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema
i) Pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas, e que 2 — Estão sujeitas aos procedimentos de avaliação e
fixou os princípios gerais da acreditação das instituições de acreditação, da responsabilidade da Agência, todas as
de ensino superior e dos seus ciclos de estudos; instituições de ensino superior.
ii) Pela Lei n.º 38/2007, de 16 de Agosto, que aprovou 3 — A Agência pode igualmente participar na realização
o regime jurídico da avaliação do ensino superior; de outras avaliações de natureza científica, designada-
iii) Pelo presente decreto-lei, que institui a Agência de
mente de instituições que integrem o sistema científico
Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
nacional.
4 — Considerando a natureza dos seus fins, a contrata-
O regime jurídico de garantia da qualidade do ensino ção pela Agência ou com a Agência de quaisquer serviços
superior, que se completa com a criação da Agência:
de avaliação cujo valor seja inferior aos limites fixados
i) Introduz um verdadeiro sistema de avaliação externa, pelas normas da União Europeia, não está sujeita aos pro-
independente das instituições de ensino, e onde não se cedimentos previstos no regime jurídico da contratação
confundem avaliadores e avaliados; pública, podendo ser objecto de ajuste directo.
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Artigo 4.º b) Favorável, mas condicionada à tomada, pela insti-
Património e contribuição financeira
tuição de ensino superior interessada no procedimento, de
medidas no âmbito do sistema de garantia da qualidade
1 — O património da Agência é constituído pelos bens julgadas necessárias pela Agência, dentro do prazo por
indicados no artigo 5.º dos seus Estatutos. esta fixado e com sujeição à respectiva verificação, e sob
2 — Em caso de extinção da Agência, todo o seu patri- pena de conversão em decisão desfavorável;
mónio reverte para o Estado, salvo quando seja fundida ou c) Desfavorável, tendo por consequência a não produção
incorporada noutra entidade, situações em que o património dos efeitos referidos na alínea a).
pode reverter, total ou parcialmente, para esta.
3 — Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino 3 — A decisão favorável no âmbito de um processo
Superior são transferidas para a Agência: de acreditação é válida por um prazo inicial, a fixar por
a) A título de dotação inicial, uma quantia no valor de regulamento da Agência, que não pode exceder oito anos,
um milhão de euros; findo o qual carece de sucessivas revalidações, em prazo
b) A título de subsídio de instalação, uma contribui- a fixar naquele regulamento, podendo ser cancelada an-
ção financeira de três milhões de euros até ao fim do ano tes do decurso dos prazos, quando tal seja consequência
de 2009. dos resultados de avaliação extraordinária superveniente,
determinada por circunstâncias específicas que a exijam.
4 — Ao Estado não incumbe assegurar quaisquer outras 4 — O montante devido à Agência por cada acreditação
dotações regulares à Agência, ressalvada a remuneração é fixado por regulamento desta e deve:
dos serviços cuja prestação lhe solicite. a) Reflectir os custos médios dos serviços prestados;
b) Conter-se em valores determinados a partir de cri-
Artigo 5.º térios de economia, eficiência e eficácia, bem como das
Independência e princípios gerais de actuação melhores práticas internacionais na matéria.
1 — A Agência é independente no exercício das suas 5 — As normas atinentes ao procedimento de acredita-
funções, no quadro da lei e dos seus Estatutos, sem prejuízo ção e à sua relação com o procedimento de avaliação são
dos princípios orientadores fixados pelo Estado através dos aprovadas pelo conselho de administração da Agência.
seus órgãos próprios. 6 — Os procedimentos de acreditação:
2 — Os princípios gerais de actuação a adoptar nos
procedimentos de garantia da qualidade do ensino supe- a) Incluem necessariamente a contribuição de entidades
rior são os previstos no regime jurídico da avaliação do externas relevantes para o processo, designadamente das
ensino superior, aprovado pela Lei n.º 38/2007, de 16 de ordens e outras associações públicas profissionais, bem
Agosto. como de outras entidades científicas, culturais e econó-
micas;
Artigo 6.º b) Podem integrar os resultados de avaliações de estabe-
lecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por
Avaliação instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que
As normas aplicáveis pela Agência aos procedimentos desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios
de avaliação das instituições de ensino superior e dos seus adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade
ciclos de estudos são as previstas no regime jurídico da ava- do ensino superior.
liação do ensino superior, aprovado pela Lei n.º 38/2007,
de 16 de Agosto. 7 — Nos procedimentos de acreditação são obrigato-
riamente ouvidas as entidades mais representativas das
Artigo 7.º profissões para cujo exercício os ciclos de estudos em
causa visem habilitar, abrangendo ordens ou associações
Acreditação
profissionais, associações sindicais e patronais, e ainda os
1 — A acreditação de instituições de ensino superior e ministérios interessados.
seus ciclos de estudos é obrigatória, nos termos do Decreto- 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, é interdita
-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e pode ser: a qualquer entidade que não a Agência a acreditação, para
efeitos profissionais, de qualquer instituição de ensino
a) Da iniciativa da Agência; superior ou ciclo de estudos.
b) Da iniciativa das instituições de ensino superior in- 9 — A cobrança coerciva das dívidas provenientes da
teressadas.
falta de pagamento dos montantes devidos pela acreditação
realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo
2 — Compete ao conselho de administração da Agência, de título executivo a certidão emitida para o efeito pela
em função dos resultados da avaliação e do cumprimento, Agência.
pelas instituições de ensino superior nela interessadas,
Artigo 8.º
dos requisitos constantes do artigo 57.º do Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de Março, a decisão de acreditação, Dever de cooperação
que pode ser: A Direcção-Geral do Ensino Superior e o Gabinete de
a) Favorável, tendo por consequência a autorização da Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Interna-
entrada em funcionamento, numa instituição de ensino cionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
superior, de um ciclo de estudos conducente a determinado Superior, os demais serviços e organismos da Adminis-
grau académico e o reconhecimento do mesmo grau, nos tração Pública e as instituições de ensino superior têm o
termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março; dever de colaboração e cooperação com a Agência, bem
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como o dever de comunicação da informação que lhes seja Artigo 17.º
solicitada, no quadro do sistema de garantia da qualidade Entrada em vigor
do ensino superior.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Artigo 9.º ao da sua publicação.
Aplicação do Código do Procedimento Administrativo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
Agosto de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
À actuação da Agência são subsidiariamente aplicáveis
as disposições do Código do Procedimento Administra- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Mariano
tivo. Rebelo Pires Gago.
Artigo 10.º Promulgado em 17 de Outubro de 2007.
Pessoal
Publique-se.
O conselho de administração pode solicitar às insti- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
tuições públicas com atribuições no âmbito do ensino Referendado em 25 de Outubro de 2007.
superior, ciência e tecnologia, a cedência de trabalhadores
para o exercício de funções na Agência, nos termos da O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
legislação aplicável. de Sousa.
ANEXO
Artigo 11.º
Isenções, benefícios e regime fiscal ESTATUTOS DA AGÊNCIA DE AVALIAÇÃO E ACREDITAÇÃO
1 — A Agência goza de todas as isenções e benefícios DO ENSINO SUPERIOR
fiscais aplicáveis às pessoas colectivas de utilidade pública,
nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO I
2 — A Agência é entidade beneficiária de mecenato
científico para os fins do Estatuto do Mecenato Científico Disposições gerais
aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, estando os
donativos que lhe sejam concedidos dispensados da emis- Artigo 1.º
são do certificado previsto naquele Estatuto.
Denominação
Artigo 12.º A presente fundação de direito privado adopta a de-
Registo
nominação de Agência de Avaliação e Acreditação do
Ensino Superior, adiante designada por Agência, regendo-
O presente decreto-lei constitui título suficiente para -se pela legislação aplicável e pelo disposto nos presentes
todos os efeitos legais, incluindo os de registo, os quais Estatutos.
se farão sem pagamento de quaisquer taxas ou emolu-
mentos. Artigo 2.º
Artigo 13.º Duração
Regime transitório A Agência é constituída por tempo indeterminado.
Num prazo máximo de seis meses a contar da tomada
de posse dos membros do conselho de administração da Artigo 3.º
Agência, são aplicáveis à acreditação de instituições de Sede
ensino superior e de ciclos de estudos as normas constantes
do título V do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março. 1 — A Agência tem a sua sede em Lisboa, podendo a
transferência da mesma para outro lugar do território na-
Artigo 14.º cional ocorrer sem necessidade de alteração dos presentes
Estatutos, por deliberação do conselho de curadores.
Alteração dos Estatutos 2 — A Agência pode criar delegações ou quaisquer ou-
A alteração dos Estatutos da Agência efectua-se por tras formas de representação em lugar julgado conveniente
decreto-lei. ou necessário para o cumprimento dos seus fins.
Artigo 15.º Artigo 4.º
Extinção Fins
A Agência extingue-se por decreto-lei, nos termos e 1 — A Agência tem por fim garantir a qualidade do
situações previstos na lei. ensino superior em Portugal, através da avaliação e da
acreditação das instituições de ensino superior e dos seus
Artigo 16.º ciclos de estudos.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Norma revogatória
Agência pode ainda participar na realização de outras
São revogados os Decretos-Leis n.os 205/98, de 11 de avaliações de natureza científica, designadamente de ins-
Julho, e 88/2001, de 23 de Março. tituições que integrem o sistema científico nacional.
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3 — Para a realização dos seus fins, a Agência pode SECÇÃO II
emitir normas de carácter obrigatório e vinculativo para
Conselho de curadores
os seus destinatários, designadamente relativas a procedi-
mentos, critérios técnicos e outras.
Artigo 8.º
4 — A Agência pode ainda:
Composição e funcionamento
a) Colaborar, em matéria das suas atribuições, com
organismos estrangeiros seus congéneres nas áreas da 1 — O conselho de curadores é composto por cinco
avaliação e da acreditação; membros, designados por resolução do Conselho de Mi-
b) Proceder à avaliação de instituições de ensino supe- nistros, sob proposta do ministro responsável pela área do
rior estrangeiras que lho solicitem. ensino superior, de entre personalidades de reconhecido
mérito e experiência.
Artigo 5.º 2 — Dois dos membros do conselho de curadores são
Património
escolhidos de entre cinco personalidades indicadas em lista
apresentada, conjuntamente, pelo Conselho de Reitores das
1 — O património inicial da Agência é constituído pela Universidades Portuguesas, pelo Conselho Coordenador
dotação inicial que lhe é atribuída pelo Estado, no valor dos Institutos Superiores Politécnicos e pela Associação
de um milhão de euros, através do Ministério da Ciência, Portuguesa do Ensino Superior Privado, ao ministro res-
Tecnologia e Ensino Superior. ponsável pela área do ensino superior.
2 — O património da Agência é, ainda, constituído pelas 3 — Pela resolução do Conselho de Ministros a que se
suas receitas, bem como pelos restantes bens, direitos e refere o n.º 1 e sob proposta do ministro responsável pela
obrigações de conteúdo económico de que venha a ser área do ensino superior, é nomeado, de entre os membros
titular. que não os referidos no número anterior, o presidente do
3 — A Agência elabora e mantém actualizado o inven- conselho de curadores.
tário do seu património. 4 — O mandato dos membros do conselho de curadores
é de cinco anos, não renovável e excepcionalmente pror-
Artigo 6.º rogável por mais um ano.
Actividades 5 — O conselho de curadores é convocado pelo seu
presidente, com pelo menos 15 dias de antecedência, e
Para a realização dos seus fins a Agência pode praticar reúne ordinariamente quatro vezes por ano.
todos os actos considerados necessários ou convenientes 6 — A convocatória das reuniões do conselho de cura-
pelos seus órgãos, designadamente: dores pode ser enviada por correio registado ou por cor-
a) A avaliação e a acreditação de instituições de ensino reio electrónico para os endereços fornecidos pelos seus
superior e seus ciclos de estudos; membros e deve conter o lugar, o dia e a hora da reunião,
b) A realização de avaliações de natureza científica; a ordem do dia e os documentos necessários ao pleno
c) O aconselhamento do Estado em matéria de garantia esclarecimento dos assuntos constantes da ordem do dia.
da qualidade do ensino superior em Portugal; 7 — O conselho de curadores pode reunir extraordina-
d) A realização dos estudos e pareceres que lhe forem riamente sempre que tal seja solicitado pelo conselho de
solicitados pelo Estado; administração, pelo conselho fiscal ou por qualquer dos
e) O desempenho das funções inerentes à inserção de seus membros, mediante requerimento escrito dirigido ao
Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do presidente, do qual constem os assuntos a incluir na ordem
ensino superior; do dia e a fundamentação da necessidade da reunião do
f) A coordenação das actividades de avaliação e de acre- conselho.
ditação em Portugal com instituições e mecanismos de 8 — O conselho de curadores reúne com a presença da
avaliação internacionais. maioria dos seus membros e delibera por maioria absoluta,
tendo cada membro direito a um voto.
9 — O regime remuneratório dos membros do conse-
CAPÍTULO II lho de curadores é fixado pela resolução do Conselho de
Composição, competência e funcionamento Ministros a que se refere o n.º 1.
dos órgãos e dos serviços
Artigo 9.º
SECÇÃO I Competência
Organização Compete ao conselho de curadores:
a) Designar os membros do conselho de administração
Artigo 7.º e do conselho de revisão;
Órgãos b) Apreciar genericamente a actuação do conselho de
administração, podendo emitir pareceres ou recomenda-
São órgãos da Agência: ções sobre as linhas gerais de actuação;
a) O conselho de curadores; c) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre
b) O conselho de administração; o orçamento e plano de actividades da Agência para o
c) O conselho fiscal; ano seguinte;
d) O conselho de revisão; d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas
e) O conselho consultivo. do exercício do ano transacto;
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e) Aprovar a aceitação de heranças, doações, legados 9 — O mandato dos membros do conselho de adminis-
ou quaisquer outras liberalidades; tração cessa ainda, mediante verificação pelo conselho de
f) Fixar as remunerações ou a atribuição de senhas de curadores, em caso de renúncia.
presença aos membros dos demais órgãos da Agência; 10 — Salvo impossibilidade absoluta ou deliberação
g) Dar parecer sobre qualquer assunto que o conselho unânime do conselho de curadores em contrário, o mem-
de administração ou o conselho fiscal submetam à sua bro do conselho de administração cujo mandato cesse
consideração; mantém-se no exercício das suas funções até à sua efectiva
h) Decidir quanto à localização da sede, em caso de substituição.
alteração da mesma;
i) Velar pelas contenção, economia, eficiência, eficácia Artigo 11.º
e observância das melhores práticas internacionais quanto
à fixação dos custos da avaliação e da acreditação. Competência do conselho de administração
1 — Compete ao conselho de administração a prática
SECÇÃO III de todos os actos necessários à prossecução dos fins da
Conselho de administração
Agência que não estejam, nos termos dos presentes Estatu-
tos, atribuídos a outros órgãos, dispondo dos mais amplos
Artigo 10.º poderes de representação e gestão.
2 — Compete ao conselho de administração, no domínio
Composição do conselho de administração da garantia da qualidade do ensino superior:
1 — O conselho de administração, enquanto órgão res- a) A iniciativa de quaisquer procedimentos de avaliação
ponsável pela definição da actuação da Agência e pela ou de acreditação;
prática dos actos ordenados à prossecução dos respecti- b) A decisão final sobre os procedimentos referidos
vos fins, é composto por um número máximo de quatro na alínea anterior, quer estes tenham sido desencadeados
membros executivos e de três membros não executivos, por sua iniciativa, quer a requerimento das instituições de
perfazendo um total máximo de sete membros, desig- ensino superior interessadas;
nados pelo conselho de curadores, com um mandato de
c) A aprovação dos relatórios resultantes de processos
quatro anos, renovável, de entre personalidades de mérito
científico e profissional reconhecido e relevante para as de avaliação ou de acreditação;
atribuições da Agência. d) A eventual adopção, no quadro do sistema nacional de
2 — Um dos membros executivos é nomeado pelo con- avaliação e acreditação, dos resultados de procedimentos
selho de curadores na qualidade de presidente do conselho de avaliação ou acreditação solicitados pelas instituições
de administração. de ensino superior a outros organismos de garantia da
3 — A remuneração do presidente e dos vogais exe- qualidade, nacionais ou estrangeiros, e que por aquelas
cutivos é indexada às remunerações fixadas, respectiva- lhe sejam sujeitos para esse fim;
mente, para os reitores e vice-reitores das universidades e) A aprovação de normas, no âmbito do sistema de
públicas. garantia da qualidade do ensino superior, com observân-
4 — Sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos cia dos termos de referência constantes do regime legal
quanto à competência do conselho de curadores, os mem- da avaliação.
bros do conselho de administração são independentes no
exercício das suas funções. 3 — Compete ao conselho de administração, no âmbito
5 — A designação como membro executivo do conselho da orientação e gestão da Agência:
de administração implica a exclusividade de funções.
6 — O exercício de funções como membro não exe- a) Representá-la, definir e dirigir as respectivas activi-
cutivo do conselho de administração é incompatível com dade e organização interna;
a titularidade, no ano anterior à data da designação ou b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades
durante o exercício do mandato, de cargo directivo em e assegurar a respectiva execução;
instituições de ensino superior. c) Elaborar o relatório de actividades;
7 — Os membros do conselho de administração estão d) Administrar e dispor do seu património;
sujeitos ao regime geral de impedimentos previsto para e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei apli-
a Administração Pública pelo artigo 44.º do Código do cável;
Procedimento Administrativo, considerando-se também f) Contratar e dirigir o pessoal;
como impeditivo o facto de estar em apreciação decisão g) Praticar os demais actos de gestão e os necessários
que respeite a instituição com a qual o membro tenha ao bom funcionamento dos serviços;
uma relação duradoura, independentemente da natureza h) Nomear os representantes da Agência em organismos
do vínculo. exteriores;
8 — A cessação do mandato dos membros do conselho i) Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe
de administração apenas pode ocorrer mediante deliberação sejam solicitados pelo Estado;
por maioria de quatro quintos da totalidade dos membros j) Abrir ou encerrar delegações ou quaisquer outras
do conselho de curadores fundamentada em: formas de representação;
a) Incapacidade permanente; l) Praticar todos os actos inerentes ao cumprimento
b) Incompatibilidade superveniente; dos deveres decorrentes do estatuto de utilidade pública;
c) Violação grave dos deveres a que estão adstritos; m) Requerer a convocação do conselho de curadores;
d) Manifesta incapacidade para o desempenho normal n) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem
das respectivas funções. à Agência.
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4 — Compete ao conselho de administração, no domínio tação de informações ou esclarecimentos sobre o curso das
da gestão financeira e patrimonial: operações ou actividades.
3 — O conselho fiscal tem o dever de:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva
execução; a) Se fazer representar pelo seu presidente nas reuniões
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despe- do conselho de administração e nas reuniões do conselho
sas; de curadores, sempre que os respectivos presidentes o con-
c) Preparar e aprovar o relatório anual, o balanço e as voquem ou que nelas se apreciem as contas do exercício;
contas de cada exercício; b) Exercer uma fiscalização conscienciosa e impar-
d) Instituir, manter e conservar sistemas internos de con- cial;
trolo contabilístico, de forma a reflectirem correctamente, c) Guardar segredo acerca dos factos e informações de
em cada momento, a situação patrimonial e financeira da que tiver conhecimento em razão das suas funções;
Agência; d) Dar conhecimento ao conselho de curadores e ao
e) Exercer os demais poderes previstos nos presentes conselho de administração das verificações, fiscalizações
estatutos que não sejam da competência de outro órgão. e diligências que tenha realizado e do resultado das mes-
mas;
5 — Compete, em especial, ao presidente do conselho e) Informar os órgãos da Agência de todas as irregula-
de administração: ridades e inexactidões por ele verificadas.
a) Representar a Agência em juízo e fora dele; Artigo 14.º
b) Representar a Agência nas suas relações com o Es-
tado, com as instituições de ensino superior e com as de- Competências do conselho fiscal
mais entidades, públicas ou privadas; 1 — Compete ao conselho fiscal:
c) Solicitar pareceres ao conselho consultivo;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam de- a) Verificar se as competências do conselho de admi-
legadas pelo conselho de administração. nistração, no domínio da gestão financeira e patrimonial,
incluindo a arrecadação de receitas, se exercem de acordo
Artigo 12.º com o previsto nos presentes Estatutos e com a lei apli-
cável;
Funcionamento do conselho de administração b) Acompanhar e verificar a regularidade dos livros,
1 — O conselho de administração reúne ordinariamente registos contabilísticos e documentos que lhe servem de
duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o suporte;
presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação c) Acompanhar e verificar a exactidão do relatório anual,
dos vogais. do balanço ou das contas de cada exercício da Agência;
2 — Os membros do conselho de administração devem d) Dar parecer sobre o orçamento da Agência e suas
ser convocados para as reuniões por carta ou por correio revisões e alterações, bem como sobre o plano de acti-
electrónico com a antecedência adequada. vidades;
3 — As deliberações do conselho de administração são e) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício,
tomadas por maioria, não se admitindo abstenções e sendo incluindo a certificação legal de contas;
cada voto nominal e fundamentado. f) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena-
4 — A Agência fica obrigada, em quaisquer actos ou ção e oneração de bens imóveis;
contratos, pela assinatura do presidente, de dois membros g) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças
do conselho de administração com indicação dessa quali- ou legados;
dade ou ainda pela assinatura de um ou mais mandatários, h) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos;
nos termos dos respectivos mandatos. i) Manter o conselho de curadores e o conselho de admi-
nistração informados sobre os resultados das verificações
e exames a que proceda;
SECÇÃO IV j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, in-
Conselho fiscal cluindo um relatório anual global;
l) Propor ao conselho de curadores e ao conselho de
Artigo 13.º administração a realização de auditorias externas, quando
tal se revele necessário ou conveniente;
Designação e estatuto do conselho fiscal m) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub-
1 — O conselho fiscal, enquanto responsável pelo metidos pelo conselho de curadores ou pelo conselho de
controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão administração;
financeira e patrimonial da Agência, é composto por três n) Exercer as demais competências previstas na lei e
membros, com um mandato de três anos renovável uma vez nos presentes Estatutos.
e por igual período, designados por despacho do membro
do Governo responsável pela área das finanças, sendo um 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos
deles obrigatoriamente revisor oficial de contas. no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos
2 — Para o desempenho das suas competências, o con- documentos a que respeitam.
3 — Para exercício da sua competência, o conselho
selho fiscal pode proceder a todos os actos de inspecção e
fiscal tem direito a:
verificação que tenha por convenientes, designadamente
obter do conselho de administração a apresentação, para a) Tomar a iniciativa e proceder à prática dos actos
exame e verificação, de todos os documentos, bem como de inspecção e verificação que tenha por convenientes
verificar a existência de qualquer classe de valores, a pres- para o cabal exercício das suas funções, designadamente
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os consistentes na obtenção, junto do conselho de admi- esclarecimento dos assuntos constantes da ordem de traba-
nistração, das informações e esclarecimentos que repute lhos e os requisitos a que porventura estejam subordinados
necessários; os meios tecnológicos de participação.
b) Aceder livremente a todos os serviços e a toda a 5 — O presidente do conselho consultivo organiza uma
documentação da Agência, podendo requisitar a presença lista de presenças, no local ou à distância, dos membros
dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos participantes em cada reunião, dela lavrando acta, que
que considere necessários; submete a aprovação e assina.
c) Tomar ou propor as demais providências que consi- 6 — O conselho consultivo delibera por maioria e com
dere indispensáveis. a presença de dois terços de todos os seus membros.
7 — No caso de na primeira convocação não haver
4 — Os membros do conselho fiscal não podem ter exer- quórum deliberativo, o conselho delibera em segunda
cido actividades remuneradas na Agência nos últimos três convocação pela maioria dos membros presentes ou par-
anos anteriores ao início das suas funções e não poderão ticipantes na reunião.
exercer actividades remuneradas na Agência durante os três
anos que se seguirem ao termo das suas funções. Artigo 16.º
Competência do conselho consultivo
SECÇÃO V
Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre
Conselho consultivo o plano anual de actividades e sobre as grandes linhas de
actuação e de orientação estratégica da Agência.
Artigo 15.º
Composição, designação e funcionamento do conselho consultivo SECÇÃO VI
1 — O conselho consultivo é um órgão de aconselha- Conselho de revisão
mento em matéria de garantia da qualidade do ensino
superior e de apoio às decisões do conselho de adminis- Artigo 17.º
tração, composto por:
Definição
a) Dois representantes do Conselho de Reitores das
Universidades Portuguesas; O conselho de revisão é o órgão de recurso das decisões
b) Dois representantes do Conselho Coordenador dos do conselho de administração em matéria de avaliação e
Institutos Superiores Politécnicos; acreditação.
c) Dois representantes da Associação Portuguesa do Artigo 18.º
Ensino Superior Privado; Composição do conselho de revisão
d) Dois membros a designar pelas associações de es-
tudantes do ensino superior, sendo um do ensino superior 1 — O conselho de revisão é composto por cinco mem-
universitário e outro do ensino superior politécnico; bros, com experiência profissional relevante, sem vínculo
e) Um representante de cada uma das ordens ou asso- permanente a instituições de ensino superior portuguesas,
ciações públicas profissionais existentes; devendo integrar pessoas com experiência em organismos
f) Um representante do Conselho dos Laboratórios As- estrangeiros congéneres.
sociados; 2 — A designação e o estatuto dos membros do con-
g) Um membro a indicar pela associação empresarial selho de revisão seguem o regime aplicável à designação
mais representativa no sector da indústria; e estatuto dos membros não executivos do conselho de
h) Um membro a indicar pela associação empresarial administração.
mais representativa no sector do comércio e dos serviços;
i) Um membro a indicar pela associação empresarial SECÇÃO VII
mais representativa do sector da agricultura; Serviços e pessoal
j) Um membro a indicar por cada uma das duas confe-
derações sindicais mais representativas dos trabalhadores; Artigo 19.º
l) Representantes dos ministérios interessados;
m) Até cinco especialistas cooptados pelo próprio con- Serviços
selho. Sem prejuízo de outro modelo de funcionamento que seja
decidido pelo conselho de administração, a Agência dispõe:
2 — O presidente do conselho consultivo é eleito de
entre todos os membros do conselho consultivo, em reu- a) De um gabinete de estudos e análise, responsável
nião do mesmo. pela recolha de dados, pelo tratamento de informação,
3 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas pela realização de análises e demais estudos, no âmbito
vezes por ano, mediante convocação do seu presidente da garantia da qualidade do ensino superior;
enviada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, po- b) De um serviço financeiro, responsável pela gestão
dendo os seus membros participar através de conferência financeira da Agência.
áudio-visual por qualquer meio tecnológico que assegure
a comunicação fidedigna entre todos. Artigo 20.º
4 — A convocatória pode ser enviada por correio re- Pessoal
gistado ou electrónico para os endereços fornecidos pelos
membros e deve conter o lugar, o dia e a hora da reunião, 1 — Os serviços integram pessoal tecnicamente espe-
a ordem de trabalhos, os documentos necessários ao pleno cializado para as funções a exercer.
8040 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 5 de Novembro de 2007
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o d) O produto dos serviços prestados a terceiros e da
conselho de administração pode solicitar às instituições venda das suas publicações e estudos;
públicas com atribuições no âmbito do ensino superior, e) Quaisquer outras receitas.
ciência e tecnologia, a cedência de trabalhadores para o
exercício de funções na Agência, nos termos da legislação 2 — As receitas são liquidadas e cobradas nos termos a
aplicável. definir em normas aprovadas para o efeito pelo conselho
3 — A Agência pode ainda contratar quaisquer pessoas, de administração.
designadamente peritos ou conjuntos de peritos externos 3 — O montante devido à Agência por cada acreditação
em garantia da qualidade do ensino superior, para tarefas deve:
de estudo ou avaliação inerentes aos respectivos fins.
a) Reflectir os custos médios dos serviços prestados;
b) Conter-se em valores determinados a partir de cri-
CAPÍTULO III
térios de economia, eficiência e eficácia, bem como das
Outras disposições melhores práticas internacionais na matéria.
Artigo 21.º Artigo 23.º
Publicidade Despesas
1 — Os regulamentos aprovados pela Agência são publi- Constituem despesas da Agência as que resultem de
cados na 2.ª série do Diário da República e na Internet. encargos decorrentes da prossecução das respectivas atri-
2 — As decisões da Agência em matéria de avaliação e buições, designadamente os referentes a:
acreditação, bem como os relatórios que as fundamentam, a) Pessoal;
são públicos e disponibilizados através da Internet. b) Aquisição, manutenção, aluguer ou arrendamento de
bens e equipamentos;
Artigo 22.º
c) Financiamento dos seus serviços e realização de dili-
Receitas gências e outras operações decorrentes das suas atribuições;
1 — Constituem receitas da Agência: d) Aquisição de bens e serviços, nomeadamente os re-
sultantes da colaboração de peritos externos.
a) Os montantes devidos pelos actos de avaliação e
acreditação; Artigo 24.º
b) As remunerações devidas por outros serviços pres- Registo europeu
tados;
c) As comparticipações ou subvenções concedidas por A Agência deve integrar o registo que venha a ser criado
quaisquer entidades, bem como o produto de doações, no âmbito do sistema europeu de garantia da qualidade do
heranças ou legados; ensino superior.
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DA REPÚBLICA
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