Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 143-A/2016

Data
2016-05-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (5695 palavras)

Portaria n.º 143-A/2016 1 — Os artigos 7.º e 8.º do Programa de Apoio Infra- de 16 de maio estrutural aplicam-se: O Programa de Apoio Infraestrutural define as con- a) Aos investimentos, cujas candidaturas tenham sido dições a que devem obedecer os projetos de remodela- aprovadas pelas entidades de gestão de fundos comunitá- ção, ampliação e construção de instalações de corpos de rios, que à data de entrada em vigor da presente portaria bombeiros. não estejam, ainda, concluídos; O programa de apoio às infraestruturas operacionais b) Aos projetos que obtiveram parecer prévio favorável dos corpos de bombeiros data de 2007, foi aprovado pela da Autoridade Nacional de Proteção Civil, ainda que as portaria n.º 1562/2007 de 11 de dezembro, posteriormente respetivas candidaturas não tenham sido aprovadas pelas alterada pelas portarias n.os 156/2009, de 10 de fevereiro entidades de gestão de fundos comunitários, mas cuja e 927/2010 de 20 de setembro, tendo-se verificado, no execução foi promovida pelas entidades detentoras dos decurso da sua aplicação, que o mesmo se encontra de- corpos de bombeiros. satualizado. Com efeito, o programa tipo adotado para a construção 2 — Os pareceres prévios da ANPC, emitidos para de infraestruturas, é de difícil concretização, verificada pela efeitos de candidatura a apoios comunitários no âmbito dificuldade na adoção de soluções que se enquadrem nas de anteriores programas de apoio, que não tenham sido respetivas estruturas. aprovados pelas entidades gestoras, caducam com a entrada Por outro lado, os valores consagrados para efeitos de em vigor da presente portaria, com exceção de empreitadas apoio encontram-se desatualizados, e carecem de enqua- com procedimentos concursais iniciados, nos termos do dramento legal, atento o facto dos Despachos proferidos Código dos Contratos Públicos. no âmbito do anterior quadro comunitário de apoio, terem 3 — No âmbito do quadro comunitário 2014-2020, e caducado com o fim deste programa. para efeito de apoio ao investimento, as entidades promo- Importa regulamentar as operações de remodelação, toras podem proceder à adequação dos projetos nos termos ampliação e construção das infraestruturas numa perspe- do Programa de Apoio Infraestrutural, agora aprovado. tiva operacional. Ainda assim, a prática tem demonstrado a necessidade Artigo 3.º de se proceder a um ajustamento das áreas reservadas a Norma revogatória parques de veículos operacionais, as quais revelam algum subdimensionamento, face às exigências funcionais ine- É revogada a Portaria n.º 1562/2007 de 11 de dezembro, rentes às atividades operacionais. alterada pelas Portarias n.º 156/2009, de 10 de fevereiro e n.º 927/2010 de 20 de setembro. Também a mudança de paradigma a que se assistiu nos últimos anos, em que os elementos dos corpos de bombei- Artigo 4.º ros deixaram de ser maioritariamente do sexo masculino, passando a verificar-se uma maior paridade entre o número Entrada em vigor de homens e mulheres, obriga a que sejam adotadas solu- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ções que permitam fazer face a esta realidade. da sua publicação. Face ao que tem sido observado, no âmbito da análise dos projetos apresentados, torna-se também notória a ne- O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge cessidade de imprimir uma maior disciplina nas soluções Manuel Nogueiro Gomes, em 13 de maio de 2016. propostas para as funções de carácter operacional, o que exige igualmente, alguns ajustamentos conducentes a um ANEXO adequado equilíbrio das diferentes áreas, garantindo uma Programa de Apoio Infraestrutural maior qualidade e economicidade dos projetos, assegu- rando, por outro lado, a plena funcionalidade das insta- Artigo 1.º lações. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei Âmbito n.º 32/2007, de 13 de agosto e do n.º 2 do artigo 6.º da 1 — O Programa de Apoio Infraestrutural (PAI) define Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, ouvido o Conselho Na- as condições a que obedecem os projetos de remodelação, cional de Bombeiros, manda o Governo, pelo Secretário ampliação e construção de infraestruturas de corpos de de Estado da Administração Interna, o seguinte: bombeiros, detidos por associações humanitárias de bom- beiros (AHB) ou pelas autarquias. Artigo 1.º 2 — Os projetos que visam o acesso a apoios ao in- vestimento em infraestruturas que se destinam a corpos Objeto de bombeiros, devem ter parecer nos termos do presente A presente portaria aprova o Programa de Apoio Infraes- diploma. trutural (PAI), publicado em anexo, bem como os anexos I, 3 — O programa tipo que caracteriza as estruturas ope- II e III e da qual fazem parte integrante. racionais constitui o anexo I. Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2016 1582-(3) Artigo 2.º rança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma Definições modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos níveis de exigência vigentes; Para os efeitos do PAI entende-se por: n) «Obras de Remodelação», obras destinadas à alte- a) «Área de Construção do Edifício», somatório das ração funcional (compartimentação) de um edifício ou de áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, parte dele, sem alterar as suas características estruturais; medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo o) «Projeto», o conjunto de documentos escritos e de- espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, senhados que definem e caracterizam a conceção funcio- caixas de escada e caixas de elevador), espaços exteriores nal, estética e construtiva de uma obra, compreendendo, cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cober- designadamente o projeto de arquitetura e projetos de tos), e áreas em sótão e em cave com pé-direito regula- engenharia; mentar, expressa em metros quadrados; p) «Telas Finais», conjunto de desenhos finais do pro- b) «Área Bruta de um Edifício (Ab)», é a superfície total jeto, integrando as retificações e as alterações introduzidas do edifício, medida pelo perímetro exterior das paredes no decurso da obra e que traduzem o que foi efetivamente exteriores e eixos das paredes separadoras entre edifícios, construído. expressa em metros quadrados; c) «Área Útil de um Edifício (Au)», é a soma das áreas Artigo 3.º de todos os compartimentos do edifício, incluindo vestíbu- Tipologia das Operações los, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas As operações dividem-se em dois grupos: paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o compartimento, descontando encalços até a) Grupo I — obras de remodelação e ou ampliação; 30 cm, paredes divisórias e condutas, expressa em metros b) Grupo II — obras de construção. quadrados; d) «Área de Implantação do Edifício», é a área de solo Artigo 4.º ocupada pelo edifício, corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado e compreende o perí- Validação das Operações metro exterior do contacto do edifício com o solo, expressa 1 — As iniciativas das AHB e das autarquias, no âmbito em metros quadrados; das intervenções previstas nos grupos I e II, são apresen- e) «Compartimento (de um edifício)», cada um dos tadas à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), espaços encerrados (delimitado por paredes, pavimento e a quem compete a respetiva validação técnica e emissão teto, acedido a partir do exterior através de, pelo menos, de parecer prévio vinculativo, ouvida a comissão técnica um vão guarnecido com porta ou disposição construtiva prevista no n.º 3 do presente artigo. equivalente) em que se divide o edifício; 2 — A validação técnica assegura a adequação das ini- f) «Corpo de Bombeiros» unidade operacional, ofi- ciativas ao estipulado para cada uma das estruturas pre- cialmente homologada e tecnicamente organizada, pre- vista no anexo I, e tem em conta a avaliação do edifício parada e equipada para o exercício das missões previstas operacional relativamente ao seu estado de conservação na lei; e funcionalidade em termos operacionais. g) «Entidade Detentora», entidade pública ou privada, 3 — A comissão técnica é constituída por quatro ele- designadamente o município ou a associação humanitária mentos, sendo um designado pela Direção Nacional de de bombeiros, que cria, detém ou mantém um corpo de Bombeiros, outro pelo respetivo Comando Distrital de bombeiros; Operações de Socorro, ambos da Autoridade Nacional de h) «Edifício», construção permanente, dotada de acesso Proteção Civil, outro pelo município em cuja área se situem independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, as instalações em causa, e outro pela Liga dos Bombeiros destinada a utilização humana ou outros fins; Portugueses. i) «Edifício Operacional (Quartel de Bombeiros)», edi- 4 — A localização e a caracterização do terreno des- fício vocacionado para responder às necessidades opera- tinado à construção de edifícios operacionais (grupo II) cionais de um corpo de bombeiros, incluindo áreas para está sujeita a verificação prévia pela ANPC, a qual pon- alojamento de pessoal operacional e recolha de veículos, dera, entre outros, a sua capacidade para ampliação dos equipamentos e outro material operacional, bem como de núcleos que compõem as estruturas previstas no n.º 5 do administração; anexo I. j) «Obras de Ampliação», as obras de que resulte o au- 5 — O projeto, nos termos da legislação em vigor, é mento da área de pavimento ou de implantação, da cércea aprovado pela respetiva câmara municipal, devendo ser, ou do volume de uma edificação existente; por esta, observados os requisitos definidos no parecer k) «Obras de Conservação», as obras destinadas a man- da ANPC. ter uma edificação nas condições existentes à data da sua 6 — A comissão técnica assegura na sua análise as con- construção, ampliação ou alteração, designadamente as dições específicas previstas no anexo III. obras de restauro, reparação ou limpeza; l) «Obras de Construção», as obras de criação de novas Artigo 5.º edificações; Valor Máximo das Operações m) «Obras de Reabilitação», as obras destinadas à re- cuperação e beneficiação de um edifício, suprimindo as 1 — Nas iniciativas apresentadas para efeitos de obras anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segu- de construção (grupo II) os projetos não podem exceder, 1582-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2016 relativamente às estruturas previstas no n.º 5 do anexo I, tidade promotora tem que fundamentar e todos os custos os seguintes valores: adicionais daí decorrentes são suportados pela mesma, no caso de investimento apoiado por fundos comunitários. a) Estrutura 1 — 850 000 euros; 4 — Podem ser analisadas iniciativas para obras do b) Estrutura 2 — 985 000 euros; grupo II promovidas por AHB integrada num agrupa- c) Estrutura 3 — 1 135 000 euros; mento de AHB, constituído nos termos do disposto no d) Estrutura 4 — 1 325 000 euros. artigo 47.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, mesmo que não estejam observados todos os prazos referidos no 2 — Nas iniciativas apresentadas para efeitos de obras n.º l do anexo III, desde que observem cumulativamente de ampliação e ou remodelação (grupo I) a totalidade dos os seguintes requisitos: projetos por cada entidade detentora, não pode exceder os seguintes valores: a) As instalações a substituir não comportem áreas ade- quadas ao funcionamento do agrupamento nem capacidade a) Metade do valor considerado no número anterior, da de ampliação; estrutura correspondente à tipologia do respetivo corpo de b) Prever área adequada ao funcionamento do agrupa- bombeiros, para projetos que englobem obras de ampliação mento, mediante acordo expresso de todas as AHB inte- e de remodelação; grantes do mesmo; b) Um quarto do valor considerado no número ante- c) Serem acompanhadas de parecer prévio das câmaras rior, da estrutura correspondente à tipologia do respetivo corpo de bombeiros, para projetos que englobem obras municipais onde se inscreve a área de atuação de cada de remodelação. corpo de bombeiros. Artigo 6.º Artigo 7.º Execução da empreitada de obras Exceções 1 — As iniciativas para obras em instalações para sec- 1 — As alterações ao projeto de execução verificadas ções destacadas de um corpo de bombeiros, previamente no decurso da obra, que implicam encargos adicionais aos existentes e homologadas nos termos do Regulamento valores previstos neste diploma ou as áreas previstas no Geral dos Corpos de Bombeiros, quando tal se justifique n.º 5 do anexo I e no anexo II sejam ultrapassadas, aplica- por razões operacionais, tendo em atenção a tipologia -se o n.º 3 do artigo anterior. dos riscos a enfrentar, a população a servir e a distância 2 — As alterações ao projeto anteriormente referidas às instalações da sede do corpo de bombeiros, desde que são apresentadas à ANPC, a quem compete a respetiva cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: validação técnica e enquadramento face ao estatuído no parecer emitido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º a) Para obras do grupo II i) A área bruta final de construção bem como a carac- Artigo 8.º terização dos espaços deve obedecer ao estipulado no quadro do anexo II; Dever de informação ii) Na delineação dos espaços referidos na alínea anterior 1 — O apoio infraestrutural está sujeito, entre outros, devem ser observadas as regras constantes do n.º 6 e se- ao princípio da transparência, que se traduz no dever de guintes do anexo I, no que lhes for aplicável; resposta, a quaisquer pedidos de informação solicitados iii) Não pode ser excedido o valor máximo de pela ANPC, no prazo de 15 dias úteis. 400 000 euros. 2 — Sem prejuízo das demais obrigações legais, os b) Para obras do grupo I, as iniciativas não podem ex- requerentes deste programa de apoio depositam junto da ceder a proporcionalidade prevista nas alíneas do n.º 2 ANPC os seguintes elementos referentes às empreitadas do artigo anterior, relativamente ao valor máximo de de obras realizadas nos seus edifícios operacionais: 400 000 euros. a) Cópia do auto de consignação da obra; b) Identificação da entidade responsável pela fiscali- 2 — As AHB e autarquias podem ainda apresentar ini- zação da obra; ciativas para obras de ampliação ou remodelação, desde c) Cópia do auto de receção provisória da obra; que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: d) Cópia digitalizada das telas finais. a) Mantenham a localização do corpo de bombeiros, ainda que em área distinta, com a melhoria da operaciona- ANEXO I lidade através de uma grande ampliação ou remodelação do edificado; Caracterização das Estruturas b) A situação de exceção estar fundamentada pela au- Operacionais — Programa Tipo tarquia, com base nos instrumentos de planeamento, de- signadamente nos planos municipais de ordenamento do 1 — Os edifícios operacionais dos corpos de bom- território; beiros (quartéis) são, na generalidade, constituídos por c) O projeto não exceda o valor máximo considerado áreas predominantemente operacionais e por áreas de para obras de construção (grupo II), em metade do previsto administração destinadas à entidade que detém o corpo para a estrutura 4. de bombeiros, que constituem a estrutura orgânica do edifício. 3 — Caso a caracterização das estruturas e as áreas 2 — Os edifícios operacionais dividem-se em 4 tipos previstas no n.º 5 do anexo I sejam ultrapassadas, a en- de estruturas, correspondendo as estruturas 1, 2, 3 e 4 a Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2016 1582-(5) corpos de bombeiros respetivamente dos tipos 4, 3, 2 e Dotação em recursos humanos do corpo de bombeiros Estrutura 1, nos termos do previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei (quadro ativo + quadro de comando) n.º 247/2007 de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro. 3................ Até 120 elementos. 4................ Superior a 120 elementos. 3 — No caso de corpos de bombeiros detidos pelas autarquias, as estruturas referidas no número anterior, têm a seguinte correspondência: 4 — A caracterização da estrutura destinada ao agrupa- mento de AHB, previsto no artigo 47.º da Lei n.º 32/2007, Dotação em recursos humanos do corpo de bombeiros de 13 de agosto, depende da dotação de recursos humanos Estrutura (quadro ativo + quadro de comando) resultante do agrupamento, sendo avaliada caso a caso. 5 — As áreas mínimas e máximas admissíveis para as 1................ Até 60 elementos. estruturas referidas no n.º 2, bem como a caracterização 2................ Até 90 elementos. das mesmas, são sistematizadas no quadro seguinte: Estrutura 1 Estrutura 2 Estrutura 3 Estrutura 4 Caracterização das Áreas Área — Au (m2) Área — Au (m2) Área — Au (m2) Área — Au (m2) Min Máx Min Máx Min Máx Min Máx 1. Parque de Veículos (combate e ambulâncias) e arrecadação de material de combate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310 410 380 480 490 570 570 730 2. Higienização e desinfeção de ambulâncias, equipamento e mate- rial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 40 40 40 40 40 40 40 3. Controlo, telecomunicações e sala de dados . . . . . . . . . . . . . . . . 15 20 20 25 25 30 30 35 4. Gabinetes do comando e apoio logístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 80 70 110 80 130 100 170 5. Sala do bombeiro; camaratas para ambos os sexos; e vestiários, balneários, sanitários para ambos os sexos . . . . . . . . . . . . . . . 160 260 210 330 250 400 330 500 6. Sala de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 45 30 45 45 90 45 90 7. Lavandaria, arrecadações (fardamento e de material de saúde) e arrumos de material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 39 32 43 43 54 47 59 8. Sistema de Aquecimento de águas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 8 8 8 8 8 8 8 9. Parada operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 525 525 525 525 525 525 725 725 10. Administração (gabinete da Direção e/ou sala de reuniões e apoio logístico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 66 60 66 65 71 65 71 11. Oficina, arrecadação e instalação sanitária de apoio (a) . . . . . . . 0 66 0 66 0 66 0 66 12. Casa Escola (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 105 0 105 0 148 0 148 Total da Área Útil (não incluindo a pa- rada operacional e a casa escola) 701 1 034 850 1 213 1 046 1 459 1 235 1 769 Total da Área Bruta (admite-se + 15 % da área útil para circula- ções e espessura de paredes). . . 806 1 189 978 1 395 1 203 1 678 1 420 2 034 (a) Áreas operacionais facultativas. 6 — No delineamento dos espaços que integram as j) Deve dispor de uma arrecadação de material de com- áreas referidas no número anterior, devem ser observadas bate, com ligação direta ao parque. as seguintes regras na elaboração do projeto de arquitetura: 6.1 — Parque de veículos (combate e ambulâncias). 6.2 — Higienização e desinfeção de ambulâncias, equi- pamento e material. a) Localização: no piso zero; b) Recomenda-se que as entradas/saídas sejam garan- a) Localização: próximo do parque de veículos ou junto à oficina, caso esta seja considerada; tidas por duas fachadas opostas entre si, sendo uma delas b) Dispor de rede de esgotos e abastecimento de águas confinante com a parada de exercícios; fria e quente. c) A distância entre traseiras dos veículos aparcados e entre os mesmos não dever ser inferior a 1,5 m; 6.3 — Controlo, telecomunicações e sala de dados. d) Possibilidade de futura ampliação; a) Localização: no piso zero ou num piso intermédio; e) O parque é dimensionado com duas zonas distintas b) Visão do parque de veículos para controlo e distri- de parqueamento, uma destinada a ambulâncias e outra a buição de serviços; veículos de combate; c) A sala de dados (servidores) deve ser climatizada. f) Largura dos vãos (portões) — 3,80 m a 4,20 m; g) Altura de vãos (portões) — 4 m a 4,50 m; 6.4 — Comando e gestão operacional. h) No caso da existência de veículos especiais, admite-se a) Localização: no piso zero ou intermédio; que alguns dos portões tenham dimensões diferentes; b) O número de elementos a considerar na estrutura do i) Se existir uma secção de socorros a náufragos, o quadro de comando é o previsto no n.º 4 do artigo 12.º do parque de veículos, tem que possuir uma área suplementar Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado e re- de cerca de 30 m2 a 60 m2, de acordo com o equipamento publicado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de no- previsto; vembro; 1582-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2016 c) A gestão operacional engloba, de entre outros espaços, culino e ao feminino deve ser fruto, não só da realidade a secretaria de apoio ao comando, espaço para oficiais verificada na ocasião da elaboração do projeto, mas tam- bombeiros e de chefias. bém, e tanto quanto possível, na previsão de um futuro médio prazo. 6.5 — Camaratas, vestiários, balneários, sanitários, para ambos os sexos e sala do bombeiro. 6.5.3 — Sala do bombeiro. 6.5.1 — Camaratas (para ambos os sexos). a) Localização: perto do parque de veículos, quando si- a) Localização: próximo do parque de veículos e anexas tuada em piso diferente deve ter rápida ligação com este; aos balneários, com ligação através de uma antecâmara; b) Deve dispor de zona de refeição e de copa. Estas b) Em situações excecionais, se se situar noutro piso deve zonas podem ser individualizadas. ter ligação rápida e fácil ao vestiário e parque de veículos e ser servida por instalações sanitárias de apoio; 6.6 — Sala de formação. c) Deve ser repartida por duas áreas, uma de fogo e a) Localização: arbitrária; outra de saúde; b) Deve servir no mínimo para 20 utentes, devendo ser d) A capacidade da camarata do piquete de saúde é considerada a área de 1,50 m2 por cada um. apenas de duas camas; e) A capacidade das camaratas do piquete de fogo de- 6.7 — Arrecadação de material de saúde. pende do número de camas reservada ao setor masculino e ao feminino devendo ser fruto, não só da realidade veri- Localização: perto do parque de veículos, sem ligação ficada na ocasião da elaboração do projeto, mas também, direta a este. e tanto quanto possível, na previsão de um futuro médio prazo; 6.8 — Sistema de aquecimento de águas. f) A área por cama é de 4,5 m2, sendo que no caso do a) Localização: junto dos locais de maior consumo de emprego de beliches deve a área ser convenientemente água quente; determinada; b) O sistema de produção de água quente deve recorrer g) Boa ventilação e iluminação naturais; a soluções que conduzam à poupança de energia, de pre- h) Sempre que justificado, podem dispor de instalações ferência por intermédio de coletores solares ou de bomba sanitárias de apoio. de calor; c) Não são aceites sistemas baseados, exclusivamente, 6.5.2 — Vestiários, balneários e sanitários (para ambos na utilização de resistências elétricas para aquecimento os sexos). de água; a) Localização: próximo do parque de veículos; d) Este espaço deve ser exclusivamente destinado ao b) Organizados de modo a estabelecer um circuito de equipamento do sistema de produção de água quente, de- vestiários-balneários-sanitários, com separação por sexo signadamente depósitos, quadro elétrico e restantes órgãos (masculino e feminino); de controlo, medida e segurança. c) Nos vestiários deve ser prevista uma zona de sujos; d) O número de elementos do corpo de bombeiros a 6.9 — Administração. considerar para efeito da área depende da tipologia esta- a) Localização: consoante as conveniências, mas in- tuída no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, dependente das áreas operacionais, com ligação direta a de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei partir do acesso principal; n.º 248/2012, de 21 de novembro, tendo-se em atenção: b) Engloba, gabinete e ou sala de reuniões da direção, secretaria, arquivo e instalações sanitárias (para ambos os i) Vestiários — a totalidade dos utentes, um armário sexos e ou pessoas com mobilidade reduzida); para cada utente, banco com cabide, face simples ou dupla c) O arquivo pode ser incorporado no espaço da se- ou de parede apoiado com régua de cabides e espaço de cretaria ou em dependência anexa, neste caso a sua área circulação; mínima é de 7,50 m2. ii) Sanitário-balneários, com o seguinte número de apa- relhos sanitários: 6.10 — Parada operacional. Estrutura a) Localização: se possível ao nível do parque de veí- Aparelhos culos, com acesso a este e garantindo uma profundidade 1 2 3 4 mínima de 20 m para manobra de veículos; min. máx min. máx min. máx min. máx b) Deve ser murada. Duches . . . . . . . . . . . 5 9 7 10 9 14 14 18 Áreas operacionais facultativas Sanitas . . . . . . . . . . . 4 5 5 6 6 7 7 9 6.11 — Oficina. Urinóis . . . . . . . . . . . 2 3 3 3 3 3 3 3 Lavatórios . . . . . . . . 4 6 5 6 6 7 7 9 a) Localização: com fácil acesso à parada e indepen- dente do parque de veículos; iii) Todo o conjunto deve dispor de luz e ventilação b) Deve dispor de fossa de inspeção; naturais; c) A arrecadação, anexa à oficina, pode ser dividida iv) Em relação aos armários dos vestiários, aos duches, em dois espaços distintos, um destinado a ferramentas e sanitas e lavatórios, a proporção reservada ao setor mas- peças sobressalentes e outro a combustíveis e óleos, desde Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2016 1582-(7) que respeite as regras de segurança previstas na legislação vii) As sacadas devem ter 0,45 m de balanço e as guar- aplicável; das devem ser feitas em betão armado ou em perfis me- d) A instalação sanitária de apoio à oficina deve ser tálicos; constituída por sanita, duche e lavatório. viii) Ser dotada interiormente de escada, de largura suficiente para exercícios de macas e outros — 1 m; 6.12 — Casa escola. ix) A bomba da escada deve ter uma largura mínima de a) Localização: pode ser inserida no próprio edifício do 0,80 m, a fim de possibilitar a secagem das mangueiras; quartel desde que enclausurada, ou constituir um corpo x) Os pisos devem ter, no mínimo, 1,80 m de largura; isolado, mas sempre com frente para a parada operacional; xi) Exteriormente a parede de fachada, se não for em b) Deve dispor, na fachada principal, de um espaço livre betão à vista, deve ser revestida de madeira ou material no solo, de, no mínimo, 15 m de fundo, para permitir a cerâmico; execução dos exercícios com escada; xii) Na área disponível do 1.º piso, e sem prejudicar o c) Dimensionamento: acesso à escada, devem criar-se obstáculos, de modo a permitir o ensaio de fumos, esses obstáculos são consti- i) Deve dispor de quatro pisos, tendo o primeiro de tuídos por panos de alvenaria de cerca de 1,70 m de altura, 5,20 m a 5,50 m medidos do solo ao peito das janelas do e convenientemente colocados de modo a estabelecerem, 2.º piso e os restantes de 3,50 m a 3,60 m, medidos de peito mediante a colocação de painéis amovíveis, percursos de a peito. Admite-se uma redução para três pisos em casos dificuldade variável. devidamente justificados; ii) Deve dispor de três prumadas de janelas, sendo a d) Deve prever-se uma coluna seca, até ao 3.º piso. central só de peito e as outras de peito e sacada alterna- damente; 7 — Os edifícios operacionais devem ser projetados, iii) No 1.º piso, nas prumadas exteriores, devem pre- com um desenvolvimento em planta preferencialmente, ver-se portas; em L ou em U, dependendo da disposição do terreno. iv) Os panos de parede, entre vãos, devem ter 1,50 m e 8 — Todas as instalações e redes instaladas na área de entre vãos e cunhais 1,20 m; aparcamento, oficinas e arrumos, designadamente as de v) Os panos de peito das janelas não devem exceder eletricidade, água, comunicações e de informática, não 0,25 m de espessura, com uma altura de 0,90 m; devem ser embebidas em lajes e paredes de forma a facilitar vi) Os vãos devem ter 1,20 m de largura; a sua manutenção. ANEXO II Quadro a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do PAI Caracterização dos Espaços Área — Au m2 1. Parque de Veículos (combate e ambulâncias) e arrecadação de material de combate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210 2. Higienização e desinfeção de ambulâncias, equipamento e material . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 3. Controlo, telecomunicações e sala de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 4. Gabinete dos chefes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 5. Camaratas, vestiários, balneários, sanitários, para ambos os sexos e sala do bombeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 6. Arrecadações (fardamento e de material de saúde), lavandaria e arrumos de material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 7. Sistema de Aquecimento de águas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Total da Área Útil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 448 Total da Área Bruta (admite-se + 15 % da área útil para circu- lações e espessura de paredes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 515 ANEXO III c) Os prazos das alíneas anteriores são contados a partir da data de conclusão da última intervenção realizada. Condições específicas de análise das operações pela comissão técnica 2 — Podem ser analisadas iniciativas que não observem 1 — Nas operações das AHB ou das autarquias, deten- os prazos referidos, quando se verifique a existência de toras de corpos de bombeiros, a comissão técnica analisa falhas estruturais nos edifícios operacionais, ou de riscos com base nos seguintes critérios: naturais ou riscos tecnológicos associados ao território a) Intervenções do grupo I, que não tenham sido apoia- que ameacem os edifícios, pondo em causa a segurança de das pelo Estado Português ou por fundos da União Euro- pessoas e bens ou a capacidade de prestação do socorro. peia, nos últimos 15 anos; 3 — Caso a solução economicamente mais adequada b) Intervenções do grupo II, que não tenham sido apoia- à resolução das situações de risco estrutural referidas no das pelo Estado Português ou por fundos da União Euro- número anterior seja a realização de obras de reabilitação, peia, nos últimos 40 anos; tais obras são equiparadas a obras do grupo I. 1582-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 16 de maio de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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