Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 143/2022
- Data
- 2022-05-11
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Texto integral (13 905 palavras)
Portaria n.º 143/2022
de 11 de maio
Sumário: Define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia da Polí-
cia de Segurança Pública, e revoga a Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril.
A Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril, veio definir os requisitos de admissão ao Curso de
Formação de Agentes de Polícia da Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 59.º do Es-
tatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009,
de 14 de outubro, e regulamentou a tramitação do respetivo procedimento concursal, nos termos
do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
visando regular, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, o vínculo de trabalho em funções públicas, dis-
põe, no n.º 2 do artigo 37.º, que a tramitação do procedimento concursal deve ser regulamentada
por portaria.
A Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, define os termos da acima referida tramitação.
Com exceção do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, e do respeito pelos princí-
pios aplicáveis ao vínculo de emprego público, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, a
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas não é aplicável ao pessoal com funções policiais da
Polícia de Segurança Pública.
Nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais
da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, a
constituição das relações jurídicas de emprego público dos agentes de polícia da Polícia de Segu-
rança Pública depende do preenchimento dos requisitos que aí se mostram previstos, assim como
daqueles que constam da legislação que regula as condições de acesso ao Curso de Formação
de Oficiais de Polícia e ao Curso de Formação de Agentes.
O conteúdo funcional da carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pública está
associado ao desempenho de funções de elevada exigência física e psíquica. Numa outra vertente,
as funções policiais que compete à Polícia de Segurança Pública desenvolver implicam a neces-
sidade de serem assegurados elevados níveis de prontidão operacional dos recursos humanos
de natureza policial daquela força de segurança, que deve estar preparada para, a todo o tempo
e em qualquer lugar e circunstância, garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, a
proteção de pessoas e bens, a prevenção e repressão da criminalidade, o normal funcionamento
das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais
dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática (n.º 1 do artigo 1.º da Lei de Segurança
Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto).
Em face do exposto, conclui-se que a fixação de uma idade mínima e de uma idade máxima
como requisitos de acesso ao procedimento concursal para a admissão à carreira de agente de
polícia da Polícia de Segurança Pública se mostra ser essencial para o adequado exercício da
função policial.
Decorridos mais de 10 anos sobre a entrada em vigor da Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de
abril, considerando a publicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, em particular, o
disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, e ainda
a publicação do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança
Pública, importa alterar o regime do procedimento concursal para a admissão à carreira de agente
de polícia da Polícia de Segurança Pública. E, neste contexto, sem colocar em causa tudo quanto
acima foi referido a propósito da exigência da função policial, aquela alteração deve incidir sobre
o universo dos potenciais candidatos à carreira de agente de polícia da Polícia de Segurança Pú-
blica, por via do estabelecimento de novos limites etários, mínimo e máximo, para admissão ao já
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aludido procedimento concursal, bem como proceder à simplificação, agilização e atualização dos
métodos de seleção daqueles candidatos.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua
redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Agentes de
Polícia da Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CFA, e regulamenta a tramitação
do respetivo procedimento concursal, nos termos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro,
na sua redação atual, que aprova o Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da
Polícia de Segurança Pública.
Artigo 2.º
Modalidades do procedimento concursal
O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:
a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de
trabalho previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal da carreira de agente de polícia da Polícia
de Segurança Pública (PSP), bem como de necessidades futuras desta última, até ao número de
vagas fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
Administração Pública e da administração interna para o CFA da PSP;
b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de
reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras no mapa de pessoal da carreira de
agente de polícia da PSP.
Artigo 3.º
Abertura dos procedimentos concursais
1 — O procedimento concursal comum é aberto por despacho do diretor nacional da PSP, nos
termos definidos na alínea a) do artigo anterior.
2 — O diretor nacional da PSP pode, ainda, determinar a abertura de procedimentos concur-
sais para a constituição de reservas de recrutamento, em função da previsão das necessidades
futuras para preenchimento dos lugares existentes no mapa de pessoal da carreira de agente de
polícia da PSP.
Artigo 4.º
Âmbito do recrutamento
1 — A admissão na PSP, para efeitos de frequência do CFA, faz-se:
a) Na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;
b) Em comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período de duração total previsto
nos programas de cada um dos CFA, incluindo as repetições admitidas, nos termos das respetivas
disposições regulamentares, para os trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público
por tempo indeterminado.
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2 — Após a conclusão do CFA, com aproveitamento, a nomeação definitiva do agente de
polícia da PSP inicia-se com o período experimental de um ano.
Artigo 5.º
Métodos de seleção
1 — No concurso para a admissão à carreira de agente de polícia da PSP são utilizados os
seguintes métodos de seleção:
a) Provas físicas;
b) Provas de conhecimentos;
c) Provas de avaliação psicológica;
d) Entrevista profissional de seleção;
e) Exame médico.
2 — Para além das provas referidas no número anterior, os candidatos para a Banda de Música
da PSP prestam provas de conhecimentos de caráter técnico-musical.
3 — Os candidatos aprovados em todos os métodos de seleção previstos nos números ante-
riores são chamados à frequência do CFA, por ordem de classificação, até ao preenchimento do
número de vagas fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da Administração Pública e da administração interna para o CFA da PSP.
Artigo 6.º
Utilização faseada dos métodos de seleção
1 — Todos os métodos de seleção têm caráter eliminatório, podendo ser aplicados por fases,
igualmente eliminatórias.
2 — A eliminação num método de seleção, ou fase de método de seleção, implica a exclusão
do candidato do procedimento concursal.
3 — Só são chamados à aplicação do método seguinte os candidatos aprovados no método
ou métodos anteriores.
Artigo 7.º
Provas físicas
1 — As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos necessárias à
execução das atividades inerentes às funções policiais.
2 — As provas físicas podem comportar uma ou mais fases, podendo cada fase ser eliminatória.
3 — As provas físicas, as condições específicas da sua realização e os respetivos parâmetros
de avaliação constam de regulamento a aprovar por despacho do diretor nacional da PSP.
4 — As provas físicas, as condições específicas da sua realização e os respetivos parâmetros
de avaliação constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.
5 — Para a realização das provas físicas os candidatos são portadores de atestado médico,
comprovativo da sua aptidão física.
Artigo 8.º
Provas de conhecimentos
1 — As provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos académicos dos candidatos,
designadamente o domínio da língua portuguesa, bem como conhecimentos relativos ao exercício
da cidadania.
2 — As provas de conhecimentos são de natureza teórica, revestem a forma escrita e são
efetuadas em papel ou em suporte eletrónico.
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3 — As provas de conhecimentos podem ser constituídas por questões de resposta condicio-
nada, de lacuna, de escolha múltipla ou de pergunta direta.
4 — A bibliografia e a legislação necessárias à preparação para a prova de conhecimentos
são indicadas no aviso de abertura do procedimento concursal.
Artigo 9.º
Provas de avaliação psicológica
1 — As provas de avaliação psicológica visam avaliar, através de técnicas adequadas, as
aptidões, as caraterísticas de personalidade e as competências dos candidatos e estabelecer
a adequação às exigências das funções policiais, tendo como referência as atribuições da PSP.
2 — As provas de avaliação psicológica são realizadas pela Divisão de Psicologia da PSP, ou
por outra entidade, habilitada para o efeito, designada pelo diretor nacional, e são efetuadas em
papel ou em suporte informático.
3 — A avaliação psicológica pode comportar uma ou mais fases.
4 — Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é organizado um processo indi-
vidual de resultados, contendo uma ficha com os dados de cada uma das provas realizadas e o
nível atingido em cada uma delas.
5 — A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica
perante terceiros.
6 — A violação do dever de sigilo, através da revelação ou transmissão de informações rela-
tivas à avaliação psicológica, para além das constantes da ficha referida no n.º 4, a outra pessoa
que não o próprio candidato, constitui ilícito disciplinar.
7 — O resultado da avaliação psicológica é válido por 18 meses, contados da data da homo-
logação da lista de ordenação final, podendo, durante esse período, este resultado ser aproveitado
para outros procedimentos de recrutamento para a carreira de agente de polícia da PSP.
Artigo 10.º
Entrevista profissional de seleção
1 — A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a expe-
riência profissional e os aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida
entre os entrevistadores e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de
comunicação, o relacionamento interpessoal e a motivação, bem como a determinação de um
prognóstico de adaptação do candidato às exigências do exercício da função policial, tendo como
referência as competências legalmente elencadas.
2 — Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual que, de
forma fundamentada, contém o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a
classificação obtida em cada um deles.
3 — A entrevista profissional de seleção é realizada por, pelo menos, dois entrevistadores,
com formação prévia para esse efeito, sendo um deles, sempre que possível, psicólogo da Divisão
de Psicologia da PSP ou de outra entidade, devidamente habilitada para o efeito, designada pelo
diretor nacional.
4 — A entrevista profissional de seleção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados,
sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público
das instalações onde se vai realizar e disponibilizados na página eletrónica da PSP (www.psp.pt).
Artigo 11.º
Exame médico
1 — O exame médico, realizado por médico contratado pela PSP, visa avaliar as condições de
saúde física e psíquica dos candidatos, exigidas para o exercício das funções policiais.
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2 — É aplicável o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 19.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
3 — É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado, nos termos do n.º 3 do
artigo 19.º do Código do Trabalho, transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação
global referente à aptidão do candidato para as funções a exercer.
4 — A violação do dever de sigilo, através da revelação ou transmissão de elementos que
fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato,
constitui ilícito disciplinar.
5 — A tabela de inaptidões a observar no exame médico é aprovada por despacho do diretor
nacional da PSP.
Artigo 12.º
Provas de conhecimentos de caráter técnico-musical
As provas de conhecimentos de caráter técnico-musical visam avaliar os conhecimentos mu-
sicais e a experiência dos candidatos tendo por referência os instrumentos usados pela Banda de
Música da PSP, e são definidas e prestadas perante um júri específico, a constituir para o efeito.
Artigo 13.º
Valoração dos métodos de seleção
1 — Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação,
de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala
de 0 a 20 valores.
2 — As seguintes provas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e
Não apto:
a) Provas físicas;
b) Provas de avaliação psicológica;
c) Exame médico.
3 — Na prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a
valoração até às centésimas, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 60 %.
4 — A entrevista profissional de seleção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado,
Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações
de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 40 %.
5 — Nas provas de conhecimentos de caráter técnico-musical é adotada a escala de
0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, qualquer uma delas tendo caráter
eliminatório.
6 — No caso dos candidatos à Banda de Música da PSP, a prova de conhecimentos, a prova
técnico-musical e a entrevista profissional têm a ponderação, respetivamente, de 20 %, 60 % e 20 %.
7 — É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma menção de Não apto ou
uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método
ou fase seguintes.
Artigo 14.º
Publicitação do procedimento
1 — O procedimento concursal é publicitado pelos seguintes meios:
a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral;
b) Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário
próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida
na alínea anterior;
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c) Na página eletrónica da PSP (www.psp.pt), por extrato, disponível para consulta a partir da
data da publicação no Diário da República;
d) Em jornal de expansão nacional, por extrato, no prazo máximo de três dias úteis contados
da data da publicação no Diário da República.
2 — Cumulativamente, podem ser utilizados outros meios de divulgação, a definir por despa-
cho do diretor nacional.
3 — A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do despacho do diretor nacional da PSP que autoriza o procedimento;
b) Indicação do número de vagas a admitir ao CFA, bem como o ato que fixa essas vagas, e
da respetiva modalidade de vínculo de emprego público a constituir;
c) Identificação do local de trabalho onde as funções serão exercidas;
d) Caraterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de
pessoal aprovado, da carreira e da categoria, bem como a posição remuneratória;
e) Indicação sobre se o procedimento concursal é ou não restrito aos trabalhadores detentores
de vínculo de emprego público por tempo indeterminado;
f) Requisitos de admissão ao concurso;
g) Nível habilitacional exigido;
h) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
i) Local onde deve ser apresentada a candidatura e endereço postal ou eletrónico a utilizar
para o efeito;
j) Obrigatoriedade de a candidatura ser formalizada mediante a utilização de formulário-tipo;
k) Métodos de seleção e critérios de avaliação;
l) Fundamentação da opção pela utilização faseada dos métodos de seleção;
m) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respetivas temáticas
e bibliografia específica;
n) Identificação das provas físicas, condições específicas da sua realização e respetivos pa-
râmetros de avaliação;
o) Composição e identificação do júri;
p) Indicação de que as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva
ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de
valoração final do método, são publicitadas na página eletrónica da PSP (www.psp.pt);
q) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos
e indicação da possibilidade da sua apresentação por via eletrónica;
r) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos;
s) Locais para a realização dos métodos de seleção;
t) Legislação aplicável ao procedimento.
4 — A publicação, por extrato, do procedimento deve mencionar a identificação da entidade
que realiza o procedimento, o número e caraterização dos postos de trabalho a ocupar, identificando
a carreira, a categoria e as habilitações exigidas, o prazo de candidatura, bem como a referência
ao Diário da República no qual se encontra a respetiva publicação integral.
Artigo 15.º
Designação do júri
1 — A publicitação do procedimento concursal implica a designação e a constituição do júri.
2 — O júri é designado pelo diretor nacional da PSP.
3 — No mesmo ato, são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas
faltas e impedimentos, assim como os suplentes dos vogais efetivos.
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Artigo 16.º
Composição do júri
1 — O júri é composto por um presidente e por dois vogais, pertencentes aos mapas de pes-
soal da PSP.
2 — A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que um dos seus membros
exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos.
3 — A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente funda-
mentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
4 — No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios
em que o tenha sido o procedimento concursal.
5 — O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento
que tiverem sido efetuadas.
Artigo 17.º
Competência do júri
1 — Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua
designação até à elaboração da lista de ordenação final.
2 — É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Decidir das fases que comportam os métodos de seleção, ouvidas que sejam as entidades
que os vão aplicar;
b) Selecionar os temas a abordar nas provas de conhecimentos;
c) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas
deliberações;
d) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal seja exigido;
e) Requisitar a colaboração dos serviços da PSP para coadjuvação na realização do proce-
dimento concursal;
f) Solicitar ao diretor nacional da PSP a colaboração de entidades públicas especializadas ou,
quando fundamentadamente tal se revele inviável, privadas, na medida em que tal seja necessário
para assegurar a realização de parte do procedimento concursal;
g) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em articulação e cooperação com as enti-
dades envolvidas, designadamente no que respeita à apreciação dos resultados dos métodos de
seleção por elas aplicados;
h) Garantir aos candidatos o acesso a atas e documentos, e a emissão de certidões ou re-
produções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do pedido por
escrito.
3 — A calendarização a que o júri se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos es-
tabelecidos na presente portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis subsequentes à
data-limite de apresentação das candidaturas.
Artigo 18.º
Funcionamento do júri
1 — O júri delibera com a participação efetiva de todos os seus membros, devendo as respe-
tivas deliberações ser tomadas por maioria, e sempre por votação nominal.
2 — As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os
candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e documentos em que elas assentam.
3 — Em caso de impugnação, as deliberações são facultadas à entidade que sobre elas tenha
que decidir.
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4 — O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor nacional
da PSP.
Artigo 19.º
Prevalência das funções de júri
1 — O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer
sobre todas as outras.
2 — Os membros do júri incorrem em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente,
não observem os prazos previstos na presente portaria, assim como os que venham a calendarizar.
Artigo 20.º
Requisitos de admissão
1 — Só são admitidos ao procedimento concursal os candidatos que reúnam, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Ter pelo menos 18 anos até ao final do ano civil da abertura do concurso;
c) Não ter mais de 30 anos de idade, à data da abertura do concurso;
d) Não ter menos de 1,60 m ou 1,65 m de altura, respetivamente, para candidatos femininos
e para candidatos masculinos, comprovada no exame médico;
e) Possuir a robustez física e o perfil psicológico indispensáveis ao exercício da função policial;
f) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
g) Estar habilitado ou estar a frequentar o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
h) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função;
i) Ter bom comportamento moral e civil;
j) Não ter reprovado, mais de uma vez, em anterior CFA, ou não ter sido eliminado por falta
de mérito ou sanção disciplinar;
k) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;
l) Ter cumprido os deveres militares;
m) No caso de ter cumprido, ou estar a cumprir, o serviço militar, não ter sofrido punições
disciplinares cujo somatório seja de gravidade igual ou superior a 10 dias de proibição de saída;
n) Não estar inibido do exercício de funções públicas, ou interdito para o exercício das funções
a que se candidata.
2 — A verificação da reunião dos requisitos é efetuada por deliberação do júri na admissão
ao procedimento concursal, com exceção dos requisitos constantes das alíneas d) e e), que são
verificados no exame médico, nas provas psicológicas e na entrevista profissional de seleção.
3 — Os requisitos indicados nas alíneas h) e i) podem ser verificados a todo tempo, pelo júri
ou pela PSP, até à constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.
4 — O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data-limite de apresentação
da candidatura, com exceção dos referidos nas alíneas b), c) e g).
5 — Relativamente aos requisitos referidos na alínea g), o candidato ainda não habilitado com
o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, deve:
a) No momento da candidatura, apresentar comprovativo da frequência do 12.º ano de esco-
laridade ou equivalente;
b) Por sua iniciativa ou mediante notificação do júri, para efeitos de elaboração da lista de
ordenação final, apresentar comprovativo de habilitação com o 12.º ano de escolaridade ou equi-
valente, sob pena de exclusão do procedimento concursal.
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Artigo 21.º
Prazo de apresentação de candidaturas
O prazo de apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis contados da data da publicação
do procedimento concursal no Diário da República.
Artigo 22.º
Forma de apresentação da candidatura
1 — A candidatura é apresentada em papel ou em suporte eletrónico, através do preenchimento
de formulário-tipo, de utilização obrigatória, que pode ser obtido em qualquer departamento policial ou
impresso a partir da página eletrónica da PSP (www.psp.pt), contendo os seguintes elementos:
a) A menção de que o concurso se destina à admissão à carreira de agentes de polícia da
PSP;
b) A identificação da entidade que realiza o procedimento, quando não conste expressamente
do documento que suporta a candidatura;
c) A identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número
de identificação civil e número de identificação fiscal e endereço postal e eletrónico, caso exista,
entre outros;
d) A situação do candidato perante cada um dos requisitos de admissão exigidos;
e) A menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candida-
tura, bem como de que preenche todos os requisitos de admissão.
2 — A apresentação da candidatura em papel é efetuada pessoalmente ou através de correio
registado, com aviso de receção, para o endereço postal indicado no aviso de abertura do concurso,
até à data-limite fixada na respetiva publicitação.
3 — No ato de receção da candidatura efetuada pessoalmente é obrigatória a passagem de
recibo.
4 — Na apresentação da candidatura, ou de documentos, através de correio registado com
aviso de receção, atende-se à data do respetivo registo.
5 — Quando a candidatura for efetuada por via eletrónica, a respetiva validação é efetuada
mediante a submissão do formulário-tipo disponibilizado para esse efeito, devendo o candidato
guardar o comprovativo.
Artigo 23.º
Apresentação de documentos
1 — Juntamente com a candidatura, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos
e elementos, sob pena de exclusão do candidato:
a) Número de identificação civil;
b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias exigidas, comprovativo de frequência do
12.º ano de escolaridade, ou equivalente, ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido
para o efeito;
c) Certificado de registo criminal;
d) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares;
e) No caso de candidatos que cumpriram, ou se encontram a cumprir, o serviço militar, docu-
mento do qual conste a situação militar atual do candidato e a classe de comportamento em que
se encontra.
2 — No caso de submissão da candidatura por via eletrónica, os documentos e elementos
acima referidos são enviados para o endereço de correio eletrónico referido no aviso de abertura
do concurso.
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3 — Os órgãos ou serviços emitem a documentação solicitada, exigível para a candidatura,
no prazo de três dias úteis contados da data do respetivo pedido.
4 — A não apresentação dos documentos e elementos exigidos, nos termos da presente portaria,
determina a exclusão do candidato do procedimento concursal, quando, nos termos da respetiva
publicitação, a falta desses documentos e elementos impossibilite a sua admissão ou avaliação;
5 — O júri pode, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suple-
mentar razoável para apresentação dos documentos e elementos exigidos, quando seja de admitir
que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis ao candidato a
título de dolo ou negligência.
6 — A apresentação de documento falso ou contrafeito determina a exclusão do candidato do
procedimento concursal, bem como a participação desse facto à entidade competente para efeitos
de procedimento criminal e disciplinar.
Artigo 24.º
Apreciação das candidaturas
1 — Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 20 dias úteis
seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião
dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos e elementos essenciais à sua admissão
ou avaliação.
2 — Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, os mesmos são convocados, nos
cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior, nos termos
do n.º 2 do artigo seguinte e do n.º 1 do artigo 26.º, iniciando-se os procedimentos relativos à utili-
zação dos métodos de seleção.
3 — Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 25.º
Exclusão e notificação
1 — Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo
anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados,
nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, na sua redação atual.
2 — A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
a) Correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação;
b) Ofício registado;
c) Notificação pessoal;
d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, informando que a exclusão se encontra
afixada em local visível e público das instalações da PSP, bem como publicitada na sua página
eletrónica (www.psp.pt).
Artigo 26.º
Pronúncia dos interessados
1 — O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:
a) Da data do recibo de entrega do correio eletrónico;
b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
c) Da data da notificação pessoal;
d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
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2 — Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo
de 10 dias úteis.
3 — Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no
número anterior é de 20 dias úteis.
4 — Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o
júri justifica, por escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por definitivamente adotado
o projeto de deliberação.
5 — As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas
têm por suporte um formulário-tipo, de utilização obrigatória.
6 — Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 27.º
Início da utilização dos métodos de seleção
1 — Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma
prevista no n.º 2 do artigo 24.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local,
data e horário em que os mesmos têm lugar.
2 — No mesmo prazo, iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos de
seleção que não exijam a presença dos candidatos.
Artigo 28.º
Publicitação dos resultados dos métodos de seleção
1 — A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada
através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações onde
funcione o júri do concurso e disponibilizada na página eletrónica da PSP (www.psp.pt).
2 — Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método
seguinte pela forma prevista no n.º 2 do artigo 24.º
Artigo 29.º
Ordenação final dos candidatos
1 — Após a aplicação dos métodos de seleção previstos no n.º 1 do artigo 5.º, é efetuada a
ordenação final dos candidatos de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resul-
tado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de
seleção.
2 — A lista de ordenação final é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do
último método de seleção.
Artigo 30.º
Critérios de ordenação preferencial
1 — Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos
que se encontrem em situações configuradas pela lei como preferenciais.
2 — A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação
não configurada pela lei como preferencial é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
1.º critério: mais elevadas habilitações literárias;
2.º critério: menor idade.
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Artigo 31.º
Audiência dos interessados e homologação
1 — À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas
no decurso da aplicação dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 25.º e 26.º
2 — No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista
unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações
do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é homologada por despacho
do diretor nacional da PSP.
3 — No caso em que o diretor nacional da PSP seja membro do júri, a homologação da lista
é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos
métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
5 — A notificação referida no número anterior é efetuada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 25.º
6 — A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público
das instalações onde funcione o júri do concurso e disponibilizada na página eletrónica da PSP
(www.psp.pt).
Artigo 32.º
Redução da lista de ordenação final
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, serão retirados da lista unitária de ordenação final
os candidatos:
a) Que não compareçam para o início do CFA no local e data indicados, por motivos que lhe
sejam imputáveis;
b) Apresentem documentos falsos, contrafeitos, inválidos ou insuscetíveis de comprovarem
as condições necessárias para a constituição do vínculo de emprego público;
c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
d) Prestem falsas declarações durante o procedimento concursal;
e) A quem tenha sido aplicada sanção penal, até ao início do curso.
Artigo 33.º
Ingresso no Curso de Formação de Agentes de Polícia
1 — Os candidatos aprovados após a aplicação das fases de seleção previstas no n.º 1 do
artigo 5.º são chamados a frequentar o CFA, pela ordem da lista unitária de ordenação final, até
ao número de vagas fixadas no aviso de abertura do procedimento.
2 — O ingresso no CFA pode ser efetuado de modo faseado, em condições a definir por despa-
cho do diretor nacional da PSP, de forma a permitir uma melhor aplicação dos métodos de formação
e avaliação, sendo a chamada dos candidatos efetuada nos termos do número anterior.
Artigo 34.º
Recrutamento
1 — Após a conclusão, com aproveitamento, do CFA, os candidatos ingressam na PSP, na
carreira de agentes, com a categoria de agente, sendo a sua antiguidade definida pela classificação
obtida no curso.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 31.º
3 — Os candidatos que, à data da nomeação definitiva, sejam arguidos em procedimento
criminal ou disciplinar, não são recrutados até à respetiva conclusão.
4 — Os candidatos na situação prevista no número anterior podem ser autorizados a ingressar
na PSP por despacho do diretor nacional da PSP, mediante proposta devidamente fundamentada
Diário da República, 1.ª série
N.º 91 11 de maio de 2022 Pág. 18
do diretor da Escola Prática de Polícia, ponderados os factos e as circunstâncias que determinaram
a instauração do procedimento.
Artigo 35.º
Cessação do procedimento concursal
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, o procedimento concursal cessa com a ocupação
das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados,
por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.
2 — Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devida-
mente fundamentado do diretor nacional da PSP, homologado pelo membro do Governo respon-
sável pela área da administração interna, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação
final dos candidatos.
Artigo 36.º
Impugnação administrativa
1 — Da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierár-
quico para o diretor nacional da PSP, no prazo de 10 dias.
2 — Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a com-
pletar o procedimento concursal.
3 — Dos atos praticados pelo diretor nacional da PSP, nomeadamente da homologação da lista
de ordenação final, pode ser interposto recurso hierárquico para o membro do Governo responsável
pela área da administração interna, no prazo de 10 dias.
Artigo 37.º
Reservas de recrutamento
1 — Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, a lista de ordenação final,
devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao número de
vagas fixado para a frequência do CFA, é sempre constituída uma reserva de recrutamento, con-
tendo os candidatos aprovados que sejam excedentários.
2 — A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados
da data da homologação da lista de ordenação final, ocorra a realização de novo CFA.
Artigo 38.º
Restituição e destruição de documentos
1 — A documentação apresentada pelos candidatos não aprovados no concurso, quando a sua
restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedi-
mento concursal, é destruída nos termos do Regulamento de Conservação Arquivística da PSP.
2 — A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais
que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a
execução da decisão jurisdicional não suscetível de recurso.
Artigo 39.º
Modelos de formulários-tipo
1 — São aprovados por despacho do diretor nacional da PSP os modelos de formulário-tipo
a seguir mencionados:
a) Formulário-tipo de candidatura;
b) Formulário-tipo para o exercício do direito de participação dos interessados.
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2 — Os formulários-tipo referidos do número anterior são de utilização obrigatória.
Artigo 40.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente portaria, é aplicável, com as
necessárias adaptações, a Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, na sua redação atual.
Artigo 41.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a
data da sua entrada em vigor.
Artigo 42.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 236-A/2010, de 28 de abril, sem prejuízo da sua aplicação ao pro-
cedimento concursal que se encontre pendente à data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 6 de maio de 2022.
115304767
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2022/A
Sumário: Regulamenta o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Aço-
res, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho.
Regulamenta o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores,
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho
O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, criou o Sistema de Incentivos
para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, doravante designado por SIDART, estabelecendo
apoios em diversos domínios, entre os quais na formação, na dinamização do setor artesanal, tais
como participações em feiras ou exposições, no investimento nas Unidades Produtivas Artesanais,
na promoção do produto artesanal e na inovação do produto artesanal, remetendo para regulamen-
tação posterior os critérios de apreciação dos respetivos projetos.
O presente diploma visa, pois, regulamentar o SIDART, com o objetivo de promover o desenvol-
vimento sustentável da atividade artesanal, no âmbito da economia regional, através de um conjunto
de ações coerentes e devidamente articuladas, que visam o reforço da qualidade da produção e
da competitividade das empresas artesanais da Região Autónoma dos Açores.
Esse conjunto de medidas precisas não só visa estimular a inovação do produto artesanal
com base nas matérias-primas endógenas, valorizando, deste modo, as produções no âmbito da
marca coletiva Artesanato dos Açores, identitária da Região, mas também o empreendedorismo,
por via da renovação de saberes e da promoção de competências, de apoios ao investimento, à
modernização, à promoção e à comercialização.
Todavia, colhida experiência, resulta claro que os bons resultados deste sistema podem ser
significativamente ampliados pela introdução de modificações à sua regulamentação, visando
esclarecer e potenciar procedimentos outrora vigentes.
Neste âmbito, o atual SIDART prevê e carece da aprovação de regulamentação específica
para maior desenvolvimento e abrangência, face à realidade hodierna.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa,
da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores e, ainda, do artigo 7.º, do n.º 3 do artigo 10.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, todos do
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesa-
nato dos Açores, doravante designado por SIDART.
Artigo 2.º
Condições de acesso dos promotores
A condição de acesso dos promotores prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, deve estar verificada até à data de assinatura
do contrato de concessão do incentivo, e as condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do
artigo 5.º do mesmo diploma devem estar verificadas até ao encerramento da execução do projeto.
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Artigo 3.º
Condições de acesso aos projetos
1 — Os projetos têm a duração máxima de execução de um ano, a contar da data de assinatura
do contrato de concessão de incentivo a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, com exceção dos projetos previstos na alínea c) do artigo 3.º
do mesmo diploma, cujo prazo máximo de execução é de dois anos a contar da mesma data.
2 — O projeto deve ser iniciado após a data de apresentação da candidatura.
3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas referentes aos domínios pre-
vistos nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de
julho, que tenham surgido na sequência de acontecimentos imprevisíveis e inadiáveis, devidamente
fundamentados e comprovados.
Artigo 4.º
Condições de alojamento
Para efeitos do disposto na 1.ª parte dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 34/2012/A, de 25 de julho, é estabelecida como condição regulamentar a disponibilização de
alojamento aos artesãos admitidos aos projetos, cujo apoio é fixado como limite máximo no mon-
tante de € 50,00 (cinquenta euros) ou no montante de € 90,00 (noventa euros) por dia, conforme
a deslocação seja em Portugal ou no estrangeiro, respetivamente.
Artigo 5.º
Critérios de seleção
A cada um dos projetos candidatados ao SIDART, conforme definidos no artigo 3.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo
com o disposto no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Publicitação
Para efeitos do cumprimento com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, deve ser utilizado, pelos promotores, um cartaz
cujo modelo consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Contrato de concessão de incentivo
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A,
de 25 de julho, a concessão do incentivo é formalizada através da assinatura do contrato de conces-
são de incentivo, cujo modelo consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Contratos-programa e protocolos de cooperação
1 — O departamento do Governo Regional com competência em matéria de artesanato pode
celebrar contratos-programa com outras entidades, públicas e privadas, que desenvolvam a sua
atividade no âmbito do artesanato, tendo por objeto a implementação de medidas e dispositivos
que contribuam para a qualificação, promoção e desenvolvimento do setor artesanal da Região
Autónoma dos Açores, de acordo com o modelo constante do anexo IV ao presente diploma, do
qual faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série
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2 — Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de artesa-
nato, são definidas, anualmente, as fases de candidatura, as respetivas datas e dotação orçamental.
3 — A submissão e tramitação subsequente das candidaturas, para efeitos de celebração de
contrato-programa, são apresentadas perante o Centro de Artesanato e Design dos Açores, em formu-
lário próprio, a fornecer por aqueles serviços, ao qual deve ser anexado o respetivo projeto a candidatar.
4 — Aos projetos é atribuída uma classificação, calculada de acordo com os critérios de seleção
definidos no anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
5 — Em caso de empate na pontuação obtida, após aplicação dos critérios de seleção pre-
vistos no número anterior, constitui critério de desempate, para efeitos de decisão, a data e hora
de entrada da candidatura.
6 — Os projetos são selecionados até ao limite da dotação orçamental.
7 — No âmbito do presente artigo, o departamento do Governo Regional com competência em
matéria de artesanato pode, ainda, celebrar protocolos de cooperação, desde que não envolvam
a transferência de qualquer verba.
Artigo 9.º
Medidas
1 — Podem ainda ser criadas medidas de apoio complementares ou extraordinárias, conside-
radas necessárias, desde que devidamente fundamentadas e autorizadas pelo membro do Governo
Regional com competência em matéria de artesanato.
2 — As medidas a que se refere o número anterior são regulamentadas por portaria do membro
do Governo Regional com competência em matéria de artesanato.
3 — Os apoios a conceder ao abrigo das medidas referidas no n.º 1 não podem exceder, por
entidade participante, o montante total dos auxílios de minimis a este título admitidos, designadamente,
nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro,
relativo aos auxílios de minimis.
Artigo 10.º
Regulamentação
O membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato procede, por
portaria, a toda a regulamentação que se revele necessária à boa execução do presente diploma.
Artigo 11.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2013/A, de 27 de fevereiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 31 de março de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Critérios de apreciação dos projetos a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 34/2012/A, de 25 de julho
Formação:
1 — Faixa etária do artesão:
a) Idade compreendida entre os 18 e 35 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
b) Idade a partir dos 36 anos, inclusive . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
2 — Modalidade do exercício da atividade:
a) Tempo inteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Tempo parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
3 — Área em que pretende a formação:
a) Área artesanal relacionada com a(s) sua(s) atividade(s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 pontos
b) Área artesanal não relacionada com a(s) sua(s) atividade(s) . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
c) Área de formação não artesanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
4 — Tipo de ação de formação a frequentar:
a) Formação de aprendizagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
b) Formação de aprofundamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
5 — Ações a frequentar:
a) Creditadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Não creditadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
6 — Local das ações de formação:
a) Na Região Autónoma dos Açores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) No continente português ou no estrangeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
7 — Grau de adequação da formação à atividade artesanal:
a) Alto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Médio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
c) Baixo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
Projetos de dinamização do setor artesanal:
1 — Faixa etária do artesão:
a) Idade compreendida entre os 18 e 35 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
b) Idade a partir dos 36 anos, inclusive . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
2 — Modalidade do exercício da atividade:
a) Tempo inteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Tempo parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
Diário da República, 1.ª série
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3 — Área de atividade artesanal:
a) Área de produção certificada ao abrigo da marca coletiva «Artesanato dos
Açores» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 pontos
b) Área de produção não certificada, mas considerada artesanato tradicional dos
Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
c) Área de produção não certificada nem considerada artesanato dos Açores, mas
enquadrada no repertório das atividades artesanais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
4 — Participação em ações de dinamização promovidos por:
a) Entidades nacionais e internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Outras entidades regionais, que não o Centro de Artesanato e Design dos Açores
(CADA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
c) CADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
5 — Escoamento da produção:
a) Venda de produtos em oficina/loja própria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Colocação de produtos em diversos pontos de venda, não possuindo loja
própria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
c) Colocação de produtos em diversos pontos de venda, para além de loja própria 5 pontos
6 — Imagem promocional:
a) Possui embalagem, documentação e material publicitário . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
b) Possui só um ou dois itens da alínea anterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
c) Não possui qualquer tipo de material promocional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 pontos
7 — Adequação do produto à ação de dinamização:
a) Alta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Média . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
c) Baixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 pontos
Projetos de investimento nas Unidades Produtivas Artesanais:
1 — Faixa etária do artesão:
a) Idade compreendida entre os 18 e 35 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
b) Idade superior a 36 anos, inclusive . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
2 — Modalidade do exercício da atividade:
a) Tempo inteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Tempo parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
3 — Área de atividade artesanal:
a) Área de produção certificada ao abrigo da marca coletiva «Artesanato dos
Açores» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 pontos
b) Área de produção não certificada, mas considerada artesanato tradicional dos
Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
c) Área de produção não certificada nem considerada artesanato dos Açores, mas
enquadrada no repertório das atividades artesanais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
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4 — Efeitos do investimento:
a) Instalação da unidade produtiva artesanal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Remodelação da unidade produtiva artesanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
5 — Efeitos do investimento na higiene e segurança:
a) Elevado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Médio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
6 — Efeitos do investimento na comercialização e distribuição do produto:
a) Elevado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
b) Médio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
c) Baixo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 pontos
7 — Efeitos do investimento na criação de postos de trabalho:
a) 3 ou mais postos de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) 2 postos de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
c) 1 posto de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
d) 0 postos de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 pontos
Projetos de qualificação e inovação do produto artesanal:
1 — Faixa etária do artesão:
a) Idade compreendida entre os 18 e 35 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
b) Idade superior a 36 anos, inclusive . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
2 — Modalidade do exercício da atividade:
a) Tempo inteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Tempo parcial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
3 — Área da atividade artesanal:
a) Área de produção certificada ao abrigo da marca coletiva «Artesanato dos
Açores» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 pontos
b) Área de produção não certificada, mas considerada artesanato tradicional dos
Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
c) Área de produção não certificada nem considerada artesanato dos Açores, mas
enquadrada no repertório das atividades artesanais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
4 — Técnicas e meios promocionais utilizados:
a) Catálogos e/ou brochuras, página web, inserção publicitária . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Conceção de embalagens e/ou sacos adequadas ao tipo de produção . . . . . . 10 pontos
c) Criação de logótipo, etiquetas e estacionário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
5 — Conceção de material promocional:
a) Sustentável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Não sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
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6 — Tipo da ação promocional:
a) Criação de novos suportes/produção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
b) Reprodução de suportes já existentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pontos
7 — Utilização de matérias-primas endógenas:
a) Utiliza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 pontos
b) Não utiliza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 pontos
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do SIDART
SIDART
Entre:
Primeira Contratante: Região Autónoma dos Açores (RAA), pessoa coletiva de direito público
n.º 512047855, aqui representada pelo departamento do Governo Regional com competência em
matéria de artesanato, com sede [...], representada por [...], na qualidade de Secretário(a) Regional,
nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, e
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Segunda Contratante: [...] (Promotor), pessoa coletiva n.º [...] adiante designado por Promo-
tor, representado(a) pelo(a) sócio(a) gerente [...], portador do cartão de identificação civil n.º [...],
contribuinte fiscal n.º [...], no exercício de poderes para celebrar o presente contrato.
É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de concessão de incentivos financeiros,
na sequência do projeto candidatado ao SIDART — Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento
do Artesanato, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho.
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente contrato tem por objeto regular os termos da utilização do incentivo financeiro no
montante global de € [...] [valor por extenso], atribuído para a execução do projeto de investimento
candidatado ao SIDART — Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato, enqua-
drado no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, nos termos e
condições em que foi aprovado e que se considera parte integrante do presente contrato.
Cláusula 2.ª
Prazo de execução
A execução do investimento tem início na data de assinatura do presente contrato de concessão
de incentivo, sendo de um ano o prazo máximo de execução do investimento, com exceção dos
projetos a que se referem ao investimento nas Unidades Produtivas Artesanais, cujo prazo máximo
de execução é de dois anos a contar da mesma data.
Cláusula 3.ª
Investimento total e montante da comparticipação financeira
1 — O valor do investimento elegível da candidatura é de:
a) Formação — € [...] [valor por extenso];
b) Dinamização do setor artesanal — € [...] [valor por extenso];
c) Investimento nas Unidades Produtivas Artesanais — € [...] [valor por extenso];
d) Qualificação e inovação do produto artesanal — € [...] [valor por extenso].
2 — O incentivo financeiro comparticipado reveste a forma de subsídio não reembolsável no
valor de:
a) Formação — € [...] [valor por extenso];
b) Dinamização do setor artesanal — € [...] [valor por extenso];
c) Investimento nas Unidades Produtivas Artesanais — € [...] [valor por extenso];
d) Qualificação e inovação do produto artesanal — € [...] [valor por extenso].
3 — O incentivo financeiro deve ser aplicado de acordo com o projeto candidatado nos termos
e condições em que foi aprovado.
Cláusula 4.ª
Forma de pagamento
1 — Os pagamentos ao Promotor são efetuados nos termos e condições do artigo 15.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho.
2 — O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta de depósitos
à ordem do Promotor com o NIB [...].
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Cláusula 5.ª
Obrigações do Promotor e contrapartidas
O Promotor fica sujeito às seguintes obrigações:
a) Executar o projeto nos termos e condições em que foi aprovado;
b) Apresentar, no prazo de 30 dias após a conclusão do projeto, os documentos comprovativos
da respetiva despesa;
c) Cumprir as obrigações legais e contratualizadas;
d) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pela
entidade gestora;
e) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os
pressupostos relativos à aprovação do projeto;
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente,
quanto à sua situação em matéria de licenciamento, ter a situação regularizada perante a autoridade
tributária e perante a segurança social;
g) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do incentivo;
h) Publicitar a origem dos apoios recebidos nos termos previstos no artigo 6.º do diploma que
regulamenta o SIDART;
i) Quando o montante do incentivo concedido seja igual ou superior a € 1500,00 (mil e quinhen-
tos euros), os promotores obrigam-se a ministrar formação em ações que visam a transmissão de
saberes, num máximo de 25 horas, mediante solicitação da entidade gestora;
j) Para os projetos previstos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 34/2012/A, de 25 de julho, o promotor obriga-se, para além das obrigações gerais previstas
nas alíneas anteriores, a garantir stock adequado à duração do evento e à dimensão do stand;
k) Para os projetos previstos na alínea c) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 34/2012/A, de 25 de julho, o promotor obriga-se, para além das obrigações gerais previstas
nas alíneas anteriores, a afetar o projeto de investimento à atividade e localização geográfica pelo
período de três anos, a contar da data de conclusão do projeto.
Cláusula 6.ª
Penalizações
1 — O não cumprimento, por facto imputável ao promotor, de quaisquer obrigações estabe-
lecidas no presente contrato determina a revogação do despacho de concessão dos incentivos.
2 — A revogação do incentivo importa a devolução, por parte do promotor, no prazo de 60 dias
úteis, do incentivo recebido acrescido dos juros à taxa estabelecida para as dívidas ao Estado e
aplicada da mesma forma.
3 — O abandono de evento ou de ação contratualizada, por facto imputável ao promotor,
implica a impossibilidade de o promotor apresentar nova candidatura, para o mesmo projeto, no
ano seguinte.
Cláusula 7.ª
Encargos com o contrato
1 — São da responsabilidade do Promotor todas e quaisquer despesas e encargos, nomeada-
mente de ordem fiscal, que resultarem da celebração, cumprimento ou execução do presente contrato.
2 — São ainda da conta do Promotor todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo
honorários de advogado ou solicitador que a RAA haja de efetuar para garantir a cobrança de tudo
quanto constitua o seu crédito.
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Cláusula 8.ª
Vigência
1 — O presente contrato entra em vigor de acordo com o estipulado na cláusula 2.ª
2 — O termo de vigência deste contrato ocorre com o integral cumprimento de todas as obri-
gações dele emergentes.
Feito em dois exemplares, destinando-se um exemplar a cada um dos Contratantes.
[...], [...] de [...] 20__.
O(A) Secretário(a) Regional [...]
[...]
O Promotor
[...]
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Contrato-Programa
Entre:
A Região Autónoma dos Açores (RAA), pessoa coletiva de direito público n.º 512047855, aqui
representada pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de artesanato,
com sede [...], representada por [...], na qualidade de Secretário(a) Regional, e
A [...] (entidade) (designação e natureza jurídica da entidade), pessoa coletiva n.º [...], [...] (mo-
rada), representada neste ato [...] (nome do representante), na qualidade de seu [...],
É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto
no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º __/2022/A, de __ de [...], que se rege
pelas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
Objeto
O presente contrato-programa tem por objeto a colaboração técnica com [entidade], no âmbito
da formação, designadamente com a realização de oficinas que facilitem a transmissão das técnicas
artesanais, incluindo as despesas elegíveis inerentes:
a) [elencar a tipologia de oficinas/ateliers];
b) [...]
Cláusula segunda
Obrigações da RAA
A RAA, através do Centro de Artesanato e Design dos Açores (CADA), obriga-se a:
a) Zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas pela entidade;
b) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado;
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c) Assegurar o pagamento dos serviços dos artesãos e aquisição de produtos necessários à exe-
cução dos ateliês referidos na cláusula primeira, bem como a maquetização/impressão de materiais
de apoio e de divulgação dos ateliês em causa, dentro do limite financeiro de € [...] [valor por extenso].
Cláusula terceira
Obrigações da Entidade
A [...] [entidade] obriga-se a:
a) Promover e dinamizar a realização das formações referidas na cláusula primeira;
b) Respeitar as indicações técnicas fornecidas pela RAA, através do CADA;
c) Fornecer à RAA, sempre que solicitadas, informações sobre a execução das ações previstas
no presente contrato-programa;
d) Apresentar à RAA, nos 30 dias seguintes à conclusão das atividades previstas na cláusula
primeira, um relatório de execução das atividades.
Cláusula quarta
Publicitação
A [...] [entidade] fica obrigada a publicitar de modo adequado que a realização das ações é
apoiada pelo Governo Regional dos Açores, através do departamento do Governo Regional com
competência em matéria de artesanato.
Cláusula quinta
Resolução do contrato-programa
1 — O incumprimento, total ou parcial, do presente contrato por qualquer das partes constitui
a outra no direito de o poder resolver.
2 — A resolução aludida no número anterior deverá ser formalizada por meio expresso, com
comprovativo de entrega, e produz efeitos a partir da data da expedição de tal aviso.
3 — A resolução do contrato-programa, ao abrigo dos números anteriores, não confere à
[...] [entidade] o direito a qualquer indemnização.
4 — A resolução do contrato-programa pela RAA determina a obrigatoriedade de devolução,
por parte da entidade, do montante do apoio concedido, no prazo a determinar por aquele, sob
pena de execução fiscal.
Cláusula sexta
Omissões
Os casos omissos no presente contrato-programa serão objeto de acordo entre as partes.
Cláusula sétima
Outros encargos
Não resultam quaisquer encargos diretos do presente contrato-programa, que possam ser
considerados da responsabilidade da RAA.
Cláusula oitava
Vigência
Este acordo vigorará até ao final do ano em que foi celebrado, com início na data da sua
assinatura.
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O presente contrato é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse da RAA
e outro na posse da [...] [entidade].
O presente contrato é celebrado no interesse da Região Autónoma dos Açores, estando por
isso isento do pagamento de imposto de selo, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Código do
Imposto do Selo.
[...], [...] de [...] 202_.
Pela Região Autónoma dos Açores,
O(A) Secretário(a) Regional [...]
[...]
Pela Entidade
O seu Legal Representante
[...]
ANEXO V
(a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)
Critérios de seleção
1 — Natureza jurídica da entidade:
a) Associação sem fins lucrativos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pontos
b) Entidade pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ponto
2 — Tipologia de projeto:
a) Projeto de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pontos
b) Outro tipo de projetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ponto
3 — Áreas de produção artesanal:
a) Áreas de produção certificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pontos
b) Áreas de produção não certificada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ponto
4 — Impacto do projeto (1 a 4, por ordem crescente, sendo 4 o valor de impacto
máximo):
a) Impacto muito relevante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 pontos
b) Impacto relevante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 pontos
c) Impacto razoável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 pontos
d) Baixo impacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ponto
115280207
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