Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1429/2007

Data
2007-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7843 palavras)

Portaria n.º 1429/2007 Informação de 2 de Novembro 1 — As farmácias que prestem serviços farmacêuticos O regime jurídico das farmácias de oficina, previsto devem divulgar o tipo de serviços e o respectivo preço, de no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, consa- forma visível, nas suas instalações. grou a possibilidade de as farmácias prestarem serviços 2 — As farmácias podem ainda divulgar os preços dos farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos serviços farmacêuticos nos seus sítios na Internet. utentes. As farmácias foram evoluindo na prestação de servi- Artigo 5.º ços de saúde e, de meros locais de venda de medicamen- Registo tos, bem como da produção de medicamentos manipu- lados para uso humano e veterinário, transformaram-se 1 — As farmácias devem registar os serviços farmacêu- em importantes espaços de saúde, reconhecidos pelos ticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade. utentes. 2 — A informação referida no número anterior deve ser Esta portaria visa, então, concretizar os serviços que as disponibilizada ao INFARMED — Autoridade Nacional do farmácias poderão prestar aos utentes. Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., sempre que solicitado. Os serviços prestados pelas farmácias cingem-se, neces- Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, sária e evidentemente, à actividade farmacêutica, pelo que Secretário de Estado da Saúde, em 29 de Outubro de 2007. devem respeitar integralmente as competências atribuídas a outras profissões de saúde. Por outro lado, este diploma permitirá ao INFAR- Portaria n.º 1430/2007 MED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de 2 de Novembro de Saúde, I. P., acompanhar a prestação dos serviços far- macêuticos, solicitando informações às farmácias sempre O regime jurídico das farmácias de oficina, estabelecido que considerar necessário, no âmbito da sua actividade de no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, eliminou as fiscalização. regras restritivas de acesso à propriedade das farmácias. 7994 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 Actualmente permite-se que todas as pessoas singulares Por outro lado, a regulamentação da transferência de e sociedades comerciais acedam à propriedade de farmá- farmácias adapta-se coerentemente com o regime de cias desde que respeitam as normas sobre incompatibili- abertura de forma a garantir a distância mínima entre dades e o limite estabelecido na lei de quatro farmácias farmácias, que o legislador considerou uma limitação por proprietário. proporcional e adequada à liberdade de estabeleci- A referida modificação no quadro legal obriga a regu- mento. lamentar o concurso público para a atribuição de novas A presente portaria também define o procedimento de farmácias, hoje, por imperativo legal, necessariamente transformação dos postos farmacêuticos permanentes em desligada da qualidade de farmacêutico. farmácias, de acordo com a orientação legislativa de fo- A transparência e a celeridade que se pretende impri- mentar a qualidade no quadro farmacêutico. mir à abertura de novas farmácias aconselham a que cada Por fim, em ordem a responder às necessidades de concurso tenha como objecto uma só farmácia. dispensa de medicamentos por causa dos movimentos O legislador estabeleceu rigorosos requisitos para a demográficos, admite-se um período de transferência de abertura e funcionamento de farmácias, de acordo com farmácias para os municípios limítrofes. uma exigente concepção de interesse público, não só na Assim: acessibilidade como também, e sobretudo, na defesa da Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cum- segurança do medicamento e da saúde pública. primento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei Nestes termos, os critérios que presidem ao concurso n.º 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte: público não podem valorizar os elementos que integram os requisitos de abertura e funcionamento porque estes são, segundo o legislador, de natureza vinculada e de cumpri- CAPÍTULO I mento obrigatório. Disposições gerais A avaliação da experiência anterior permite agora op- tar por critérios objectivos que tenham em conta a opção legislativa do livre acesso à propriedade, desligada da Artigo 1.º qualidade de farmacêutico. Objecto Em coerência com a limitação legal a quatro farmácias e de forma a cumprir o objectivo consagrado de evitar a A presente portaria regula: concentração, impõe-se como critério decisivo para a gra- a) O procedimento de licenciamento e de atribuição de duação o menor número de farmácias detidas, exploradas alvará a novas farmácias e às que resultam de transforma- ou geridas pelo concorrente. ção de postos farmacêuticos permanentes; De entre os concorrentes graduados em primeiro lugar é b) A transferência da localização de farmácias e o aver- escolhido um através de sorteio, uma vez que os requisitos bamento no alvará; impostos para a abertura e funcionamento de farmácias c) Os pagamentos pela análise de candidaturas e de consagram e satisfazem plenamente o interesse público, documentos entregues, pela realização de vistoria, pela não sendo razoável basear a escolha em critérios artificiais emissão de alvará e pelo averbamento no alvará. porque todos os concorrentes poderiam vincular-se à sua realização, não constituindo, assim, critérios de escolha Artigo 2.º efectiva. Por outro lado, a imposição de critérios cuja verificação Requisitos se prolongasse no tempo levaria a evidentes dificuldades 1 — A abertura de novas farmácias depende do preen- de fiscalização e à criação de injustificadas limitações da chimento cumulativo dos seguintes requisitos: iniciativa privada. Assim, considera-se que o sorteio constitui o único a) Capitação mínima de 3500 hab. por farmácia aberta modo equitativo, transparente e objectivo de proceder ao público no município, salvo quando a farmácia é insta- à escolha de entre os concorrentes com o menor nú- lada a mais de 2 km da farmácia mais próxima; mero de farmácias desde que observados os exigentes b) Distância mínima de 350 m entre farmácias, con- requisitos legais e regulamentares para a instalação tados, em linha recta, dos limites exteriores das farmá- de farmácias, essenciais para a defesa do interesse cias; público. c) Distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma A evidente objectividade desta forma de selecção reduz extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabeleci- a margem de discricionariedade administrativa e, em con- mento hospitalar, contados, em linha recta, dos respectivos sequência, também faz diminuir o recurso aos tribunais. limites exteriores, salvo em localidades com menos de Realça-se, ainda, a possibilidade de o INFAR- 4000 hab. MED — Autoridade Nacional do Medicamento e Pro- dutos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), uma vez ve- 2 — A transferência de farmácia no município depende rificados os requisitos de abertura de novas farmácias, do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do nú- abrir novo concurso, por sua iniciativa a pedido das mero anterior. administrações regionais de saúde e das autarquias lo- 3 — A distância prevista na alínea b) do número an- cais, em ordem a garantir o regular funcionamento do terior aplica-se também à abertura ou transferência de mercado e a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de farmácia em relação a farmácia situada em município medicamentos. limítrofe. Atendendo à evidente modernização do sector, destaca- 4 — A determinação do número de habitantes é feita -se a utilização de meios informáticos em algumas fases em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo do concurso. Instituto Nacional de Estatística, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 7995 CAPÍTULO II Artigo 7.º Abertura de novas farmácias Apresentação da candidatura 1 — Os concorrentes, no momento da apresentação da Artigo 3.º candidatura, devem entregar os seguintes documentos: Concurso público a) Fotocópia do respectivo bilhete de identidade, no 1 — O INFARMED — Autoridade Nacional do Me- caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do dicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no P.), pode proceder à abertura de concurso público para caso de se tratar de uma sociedade comercial; a instalação de uma nova farmácia, adiante designado b) Declaração do número de farmácias de que o concor- por concurso público, quando se verifiquem os requisi- rente tenha a propriedade, a exploração ou a gestão, directa tos previstos no artigo anterior e o interesse público na ou indirectamente, e respectiva identificação; acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos c) Declaração negativa de incompatibilidades; o justifique. d) Declaração da intenção de instalar a farmácia no 2 — As administrações regionais de saúde ou as autar- município ou zona de município indicado no aviso de quias locais têm legitimidade para requerer ao INFAR- abertura do concurso público. MED, I. P., a abertura do procedimento concursal. 3 — O requerimento referido no número anterior deve 2 — Com a apresentação da candidatura, os concor- ser instruído com a demonstração do preenchimento dos rentes pagam a quantia referida na alínea a) do n.º 2 do requisitos previstos no artigo anterior e na segunda parte artigo 34.º do n.º 1 do presente artigo. Artigo 8.º Selecção dos concorrentes Artigo 4.º 1 — O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite Aviso de abertura para a apresentação das candidaturas, procede à selecção 1 — O aviso de abertura de concurso público é publi- dos concorrentes. cado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no 2 — São liminarmente excluídos os concorrentes que: sítio da Internet do INFARMED, I. P. a) Não cumpram os requisitos legais das proprietárias 2 — O aviso de abertura de concurso público indica: de farmácia; b) Pretendam instalar farmácia em município ou zona a) O município ou zona do município onde pode ser de município diferente do previsto no aviso de abertura instalada a farmácia; do concurso público; b) A data limite para a apresentação das candidaturas; c) Apresentem a candidatura após a data limite referida c) A forma de apresentação das candidaturas; no aviso de abertura do concurso público; d) A data, a hora e o local do sorteio dos concorrentes; d) Não procedam ao pagamento da quantia referida na e) Os termos de prestação da caução. alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º com a apresentação da candidatura. 3 — A data fixada para a apresentação das candidaturas Artigo 9.º não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso Graduação dos concorrentes público. 1 — O júri gradua os concorrentes admitidos em função 4 — Quando se verifique a necessidade de proceder do número de farmácias detidas, exploradas ou geridas. ao sorteio, o mesmo deve ter lugar no prazo máximo de 2 — Em caso de igualdade, é graduado em primeiro 70 dias a contar da publicação no Diário da República do lugar o concorrente com menor número de farmácias de- aviso de abertura do concurso público. tidas, exploradas ou geridas. 3 — Caso exista mais de um concorrente graduado em Artigo 5.º primeiro lugar, realiza-se um sorteio entre eles. Júri Artigo 10.º 1 — O júri do concurso é constituído por três membros efectivos e dois suplentes. Homologação 2 — O presidente do conselho directivo do INFARMED, 1 — A lista dos concorrentes admitidos e graduados I. P., preside ao júri, podendo delegar estas funções. é homologada por deliberação do conselho directivo do 3 — O Ministro da Saúde nomeia os outros membros INFARMED, I. P. do júri, sendo um deles proposto pela Ordem dos Farma- 2 — A lista referida no número anterior é publicada na cêuticos. 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da 4 — O júri supervisiona todas as fases do concurso. Internet do INFARMED, I. P. Artigo 6.º Artigo 11.º Concorrentes Notificação Podem concorrer ao concurso público as pessoas sin- 1 — O júri notifica os concorrentes admitidos no prazo gulares ou colectivas que reúnam os requisitos legais das de cinco dias a contar da publicação da lista no Diário da proprietárias de farmácias. República. 7996 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 2 — Caso exista mais de um concorrente graduado em da farmácia numa distância de 350 m contada dos limites primeiro lugar, a notificação referida no número anterior exteriores da farmácia; deve incluir a indicação da data, da hora e do local da b) Declaração do concorrente de preenchimento dos realização do sorteio. requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 2.º; Artigo 12.º c) Identificação do director técnico e de outro farmacêu- tico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respec- Sorteio tiva inscrição, bem como certidão do registo criminal; 1 — O júri procede ao sorteio dos concorrentes d) Memória descritiva da farmácia, incluindo a descri- graduados em primeiro lugar, na data, na hora e no local ção das instalações, das divisões e das respectivas áreas, constantes do aviso de abertura referido no artigo 4.º conforme regulamento do INFARMED, I. P.; 2 — Ao acto público do sorteio têm acesso todos os con- e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, com correntes, mediante a apresentação do recibo de pagamento indicação sucessiva e preferencial de três designações. da quantia referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º 3 — O sorteio é realizado com recurso a um sistema 2 — Em simultâneo com a apresentação dos documen- electrónico, mecânico ou electromecânico que garanta a tos, o concorrente deve proceder ao pagamento da quantia total aleatoriedade do resultado. indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º, sob pena de se considerarem os documentos como não apresentados. Artigo 13.º Artigo 17.º Fases do sorteio Não apresentação dos documentos 1 — O sorteio é composto por duas fases: 1 — Se o concorrente graduado em primeiro lugar a) Na primeira fase é sorteado o concorrente efectivo não proceder à apresentação dos documentos mencio- que pode proceder à instalação da farmácia; nados no artigo anterior no prazo indicado é excluído b) Na segunda fase são sorteados cinco concorrentes e substituído pelo concorrente graduado em segundo suplentes, sendo primeiro sorteado o 1.º suplente, depois lugar e assim sucessivamente até ao último concorrente o 2.º e assim sucessivamente até ao 5.º suplente. admitido, tudo se processando como se se tratasse do primeiro, designadamente para efeitos de sorteio e de 2 — As duas fases do sorteio são sucessivas e têm lugar entrega de documentos. na data e no local constantes do aviso de abertura. 2 — Se o concorrente efectivo não proceder à apresen- 3 — O júri, no prazo de 10 dias a contar da data do tação dos documentos mencionados no artigo anterior no sorteio, notifica os concorrentes graduados em primeiro prazo indicado é excluído e substituído pelos concorrentes lugar do resultado das duas fases do sorteio. suplentes, pela ordem mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, tudo se processando como se se tratasse Artigo 14.º do concorrente efectivo, designadamente para efeitos de Prazos entrega de documentos. 3 — Se o 5.º concorrente suplente não proceder à apre- Da notificação do concorrente graduado em primeiro sentação dos documentos mencionados no artigo anterior lugar ou, caso exista mais de um, do concorrente efectivo no prazo indicado é excluído e o INFARMED, I. P., procede devem constar os prazos para a prestação de caução e para à abertura de novo concurso público. a entrega dos documentos referidos no artigo 16.º Artigo 18.º Artigo 15.º Análise dos documentos Caução 1 — O júri analisa os documentos referidos nas alí- 1 — O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso neas a) a d) do artigo 16.º no prazo de 15 dias a contar exista mais de um, o concorrente efectivo deve prestar ao da data limite para a respectiva apresentação e decide INFARMED, I. P., uma caução no valor de € 25 000, no sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação. quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma 2 — A caução pode ser prestada por depósito em di- farmácia. nheiro ou mediante garantia bancária autónoma, à primeira 2 — Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de concurso público. uma farmácia aplica-se o disposto no artigo anterior. Artigo 16.º 3 — A decisão do júri é homologada pelo conselho Documentos directivo do INFARMED, I. P., no prazo de 15 dias. 1 — O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso Artigo 19.º exista mais de um, o concorrente efectivo dispõe do prazo Perda da caução de 90 dias a contar da respectiva notificação para apresentar ao INFARMED, I. P., os seguintes documentos: O INFARMED, I. P., considera perdida a seu favor a caução prestada nos termos do artigo 15.º quando: a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou a) O concorrente graduado em primeiro lugar ou, caso de indicação do prédio com projecto de construção licen- exista mais de um, o concorrente efectivo não cumprir o ciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente disposto no artigo 16.º; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 7997 b) O júri decidir, após a análise dos documentos entre- 5 — No prazo de cinco dias a contar do pagamento gues, pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro far- referido no número anterior, o INFARMED, I. P., emite o macêutico para a abertura ao público de uma farmácia. alvará da farmácia. 6 — Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia Artigo 20.º não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o concorrente da Concorrente seleccionado diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao 1 — O INFARMED, I. P., no prazo de cinco dias a primeiro pedido de vistoria. contar da decisão do júri de aptidão do local, do espaço e 7 — A farmácia deve abrir ao público no prazo de do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma 20 dias a contar da emissão do alvará. farmácia, prevista no n.º 1 do artigo 18.º, notifica o con- 8 — Decorrido o prazo referido no número anterior corrente seleccionado do prazo de instalação da farmácia sem que a farmácia abra ao público, cessa o direito de a e da decisão sobre a designação da farmácia. abrir e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo 2 — Em simultâneo com a notificação referida no nú- concurso público. mero anterior, o INFARMED, I. P., devolve a caução pres- tada nos termos do artigo 15.º CAPÍTULO III 3 — Caso o INFARMED, I. P., não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo concorrente este Transferência da localização da farmácia deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido. 4 — O INFARMED, I. P., decide no prazo de 10 dias Artigo 23.º sobre o novo pedido. Pedido de transferência Artigo 21.º Instalação 1 — O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido 1 — A instalação da farmácia compreende a dotação de ao INFARMED, I. P., instruído com os seguintes docu- pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões mentos: e áreas mínimas. a) Fotocópia do respectivo bilhete de identidade, no 2 — O concorrente seleccionado dispõe do prazo de caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do um ano para instalar a farmácia contado da notificação contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no referida no n.º 1 do artigo anterior. caso de se tratar de uma sociedade comercial; 3 — O INFARMED, I. P., pode, em casos devidamente b) Identificação da farmácia a transferir, incluindo o justificados no aviso de abertura do concurso público, fixar nome da rua e o número de polícia ou lote; um prazo mais curto para a instalação da farmácia. c) Planta de localização do edifício ou fracção para onde 4 — O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo refe- se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o rido no n.º 2 por período não superior a 60 dias, mediante nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente do prédio com projecto de construção licenciado, ou dele seleccionado. dispensado, que represente a área envolvente da farmácia 5 — Decorridos os prazos referidos nos números ante- numa distância de 350 m contada dos limites exteriores riores sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa da farmácia; o direito de o concorrente seleccionado proceder à insta- d) Declaração de preenchimento dos requisitos respei- lação e o INFARMED, I. P., procede à abertura de novo tantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do concurso público. artigo 2.º; 6 — Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela e) Identificação do director técnico e de outro farmacêu- apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia. tico e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da respec- tiva inscrição, bem como certidão do registo criminal; Artigo 22.º f) Memória descritiva do edifício ou fracção para onde Vistoria e alvará se pretende a transferência, incluindo a descrição das ins- talações das divisões e das respectivas áreas, conforme 1 — Terminada a instalação da farmácia, o concorrente regulamento do INFARMED, I. P. seleccionado requer ao INFARMED, I. P., a realização da vistoria. 2 — Em simultâneo com a apresentação dos documen- 2 — Em simultâneo com o requerimento referido no tos, o proprietário da farmácia deve proceder ao pagamento número anterior, o concorrente seleccionado deve proceder da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º, ao pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 sob pena de se considerarem os documentos como não do artigo 34.º, sob pena de se considerar o requerimento apresentados. como não apresentado. Artigo 24.º 3 — O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias Decisão de aptidão para realizar a vistoria requerida. 4 — Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia 1 — O INFARMED, I. P., analisa os documentos referi- cumpre as normas legais e regulamentares, no prazo de dos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar 10 dias a contar da realização da vistoria, notifica o con- da respectiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão corrente seleccionado para, no prazo de 10 dias, proceder do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a aber- ao pagamento da quantia referida na alínea d) do n.º 2 do tura ao público da nova farmácia e notifica, em 10 dias, o artigo 34.º proprietário da farmácia. 7998 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 2 — O INFARMED, I. P., na mesma data da notificação, 7 — A farmácia deve abrir ao público, nas novas ins- divulga no seu sítio da Internet a decisão sobre a aptidão talações, no prazo de 20 dias a contar do averbamento da do local, do espaço e do quadro farmacêutico referida no nova localização no alvará. número anterior. Artigo 25.º Artigo 28.º Encerramento Inaptidão do local O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a 1 — O INFARMED, I. P., decide pela inaptidão do local transferir a partir da decisão de aptidão referida no n.º 1 do para a nova localização da farmácia quando: artigo 24.º, pelo período que considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local. a) Não preencha os requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º; Artigo 29.º b) O edifício ou fracção para onde se pretende a trans- Impossibilidade de transferência e de instalação ferência não disponha das áreas mínimas exigidas; c) O pedido de transferência seja apresentado em dia Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do ar- posterior a outro pedido e as novas localizações das far- tigo 24.º, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao mácias distem menos de 350 m entre si. público, previsto no n.º 7 do artigo 27.º, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a trans- 2 — A decisão de inaptidão do local com fundamento ferência e a instalação de novas farmácias que, em relação na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de à nova localização da farmácia que se pretende transferir, aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar. conduzam à violação das regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º Artigo 26.º Pedidos conflituantes CAPÍTULO IV 1 — Os pedidos são conflituantes quando reúnam, Transformação de postos farmacêuticos permanentes cumulativamente, os seguintes requisitos: Artigo 30.º a) Sejam apresentados no mesmo dia; b) Sejam objecto de decisão de aptidão; Postos farmacêuticos permanentes c) As novas localizações das farmácias distem menos 1 — O proprietário de farmácia que disponha de um de 350 m entre si. posto farmacêutico permanente e que pretenda transformá- -lo em farmácia deve apresentar um pedido ao INFAR- 2 — De entre os pedidos conflituantes, o INFARMED, MED, I. P., instruído com os seguintes documentos: I. P., selecciona um, através de sorteio. 3 — O INFARMED, I. P., notifica os proprietários das a) Fotocópia do respectivo bilhete de identidade, no farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data, caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do da hora e do local da realização do sorteio. contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial; b) Identificação do posto farmacêutico permanente, Artigo 27.º incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote; Vistoria e averbamento c) Identificação do director técnico para a farmácia que resultará da transformação e declaração da Ordem dos 1 — O proprietário da farmácia deve requerer ao IN- Farmacêuticos da respectiva inscrição, bem como certidão FARMED, I. P., a realização de uma vistoria às novas do registo criminal; instalações, no prazo de seis meses a contar da decisão de d) Memória descritiva da farmácia, que resultará da aptidão referida no artigo 24.º ou da selecção referida no transformação, incluindo a descrição das instalações, das artigo anterior. divisões e das respectivas áreas, conforme regulamento 2 — O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo do INFARMED, I. P. referido no número anterior por período não superior a 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamen- 2 — Em simultâneo com a apresentação dos docu- tado, do concorrente seleccionado. mentos, o requerente da transformação deve proceder ao 3 — Em simultâneo com o requerimento referido no pagamento da quantia indicada na alínea b) do n.º 2 do n.º 1, o proprietário da farmácia deve proceder ao pa- artigo 34.º, sob pena de se considerarem os documentos gamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do como não apresentados. artigo 34.º, sob pena de se considerar o requerimento como 3 — O INFARMED, I. P., analisa os documentos re- não apresentado. feridos no n.º 1, decide, no prazo de 45 dias a contar da 4 — O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias respectiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do para realizar a vistoria requerida. local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura 5 — Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmácia ao público da farmácia e notifica, no prazo de 5 dias, o cumpre as normas legais e regulamentares notifica o pro- requerente da transformação. prietário da farmácia, no prazo de 5 dias, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da quantia referida na Artigo 31.º alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º Vistoria 6 — No prazo de cinco dias a contar do pagamento referido no número anterior, o INFARMED, I. P., averba 1 — O requerente da transformação deve requerer ao a nova localização da farmácia no respectivo alvará. INFARMED, I. P., no prazo de seis meses a contar da de- Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 7999 claração de aptidão referida no artigo anterior, a realização ou requerentes e o respectivo pagamento é condição de de uma vistoria às instalações. prosseguimento dos procedimentos. 2 — O INFARMED, I. P., pode prorrogar o prazo 2 — Os montantes a cobrar pelo INFARMED, I. P., referido no número anterior por período não superior a pelos actos referidos no número anterior são os seguintes: 120 dias, mediante requerimento, devidamente fundamen- a) € 500 pela análise das candidaturas; tado, do requerente da transformação. b) € 750 pela análise de documentos; 3 — Em simultâneo com o requerimento referido no c) € 1000 pela vistoria às instalações; n.º 1, o requerente da transformação deve proceder ao d) € 1250 pela emissão de alvará; pagamento da quantia indicada na alínea c) do n.º 2 do e) € 1000 pelo averbamento no alvará. artigo 34.º, sob pena de se considerar o requerimento como não apresentado. Artigo 35.º 4 — O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 20 dias Alteração da propriedade para realizar a vistoria requerida. 5 — Se o INFARMED, I. P., considerar que a farmá- O averbamento ao alvará previsto no n.º 3 do artigo 25.º cia cumpre as normas legais e regulamentares notifica o do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, importa requerente da transformação, no prazo de cinco dias, para o pagamento da quantia referida na alínea e) do n.º 2 do proceder ao pagamento da quantia referida na alínea d) do artigo anterior. n.º 2 do artigo 34.º Artigo 36.º 6 — No prazo de cinco dias a contar do pagamento Formulários referido no número anterior, o INFARMED, I. P., emite o alvará da farmácia e suprime o averbamento do posto no O INFARMED, I. P., disponibiliza, no seu sítio da In- alvará de farmácia a que o mesmo pertencia. ternet, os seguintes formulários: 7 — A farmácia deve abrir ao público no prazo de a) Pedido das administrações regionais de saúde e das 20 dias a contar da emissão do alvará. autarquias locais para a abertura do procedimento concur- 8 — O prazo referido no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto- sal, referido no n.º 2 do artigo 3.º; -Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, suspende-se pela apre- b) Apresentação da candidatura referida no artigo 7.º; sentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia. c) Prestação da caução referida no artigo 15.º; 9 — Se o INFARMED, I. P., concluir pela desconformi- d) Apresentação dos documentos referidos no artigo 16.º, dade das instalações com as normas legais e regulamenta- no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 30.º; res, o prazo para a transformação do posto farmacêutico em e) Requerimento para a realização da vistoria referido farmácia, referido no número anterior, reinicia-se, dispondo no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 27.º e no n.º 1 o concorrente da diferença entre aquele prazo e o decorrido do artigo 31.º até ao primeiro pedido de vistoria. Artigo 37.º Comunicação electrónica CAPÍTULO V O requerimento para a abertura do procedimento con- cursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação Disposições finais e transitórias dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência, o pedido Artigo 32.º de transformação de posto farmacêutico permanente em Regime especial de abertura de concurso farmácia e os pagamentos e depósito no INFARMED, I. P., podem ser feitos através do sítio da Internet do IN- O INFARMED, I. P., pode fundamentadamente e em FARMED, I. P., devendo existir um campo específico função do interesse público, designadamente a acessibi- para o efeito. lidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos, abrir Artigo 38.º concurso público para a instalação de novas farmácias em Regime excepcional de transferência de farmácia zona delimitada e inferior à área do município. 1 — É permitida a transferência de farmácias instaladas Artigo 33.º nos municípios que tenham uma capitação superior à pre- vista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º para os municípios Transferência de farmácia limítrofes em que a capitação seja inferior. O proprietário de farmácia não pode requerer a trans- 2 — As situações previstas no número anterior são pu- ferência da respectiva localização antes de decorrido um blicadas na 2.ª série do Diário da República e divulgadas período de cinco anos contado a partir da data da respectiva no sítio da Internet do INFARMED, I. P. abertura, independentemente de se tratar de abertura de nova farmácia, transformação de posto farmacêutico ou Artigo 39.º instalação de farmácia de acordo com o previsto na parte Pedido de transferência final da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º 1 — O pedido de transferência previsto no artigo ante- rior é apresentado nos termos do artigo 23.º no prazo de Artigo 34.º três meses a contar da publicação no Diário da República Pagamentos referida no n.º 2 do artigo anterior. 2 — A tramitação do procedimento obedece ao disposto 1 — Os actos praticados pelo INFARMED, I. P., ao nos artigos 24.º e seguintes, com as necessárias adaptações. abrigo do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 307/2007, 3 — A transferência efectuada ao abrigo deste regime de 31 de Agosto, constituem encargos dos concorrentes não está sujeita aos pagamentos previstos no artigo 34.º 8000 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 Artigo 40.º perior), no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Período de transferência Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia 1 — O INFARMED, I. P., não pode abrir concurso para a e Ensino Superior, o seguinte: instalação de nova farmácia no município em que a capitação seja inferior à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º en- 1.º quanto decorrer o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Áreas científicas INFARMED, I. P., pode abrir concurso público para a ins- As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos talação de uma nova farmácia em zona delimitada inferior para a obtenção do grau de licenciado em Biotecnologia à área do município nos termos do artigo 32.º pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo através da Artigo 41.º sua Escola Superior Agrária de Ponte de Lima são os cons- tantes do anexo I a esta portaria. Norma transitória material 1 — Os procedimentos de abertura e transferência de 2.º farmácias em instrução no INFARMED, I. P., regem-se Plano de estudos pelas normas em vigor à data do início dos respectivos procedimentos e limitam-se à decisão daquelas situações O plano de estudos do ciclo de estudos conducente transitórias. ao grau de licenciado em Biotecnologia, ministrado pela 2 — O INFARMED, I. P., publica na 2.ª série do Diário Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, do Instituto da República e divulga no sítio da Internet a localização das Politécnico de Viana do Castelo, criado pela Portaria farmácias objecto dos procedimentos referidos no número n.º 714-A/2006, de 14 de Julho, é o constante do anexo II anterior, bem como a respectiva decisão. a esta portaria. 3.º Artigo 42.º Unidades curriculares de opção Revogação O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer São revogados os seguintes diplomas: é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente a) Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, alterada pe- do estabelecimento de ensino superior. las Portarias n.os 1379/2002, de 22 de Outubro, 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, e 865/2004, de 19 de Julho; 4.º b) Despacho n.º 22 618/2002, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 Aplicação de Outubro de 2002, alterado pelo despacho n.º 2244/2003, O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da lectivo de 2006-2007, inclusive. República, 2.ª série, de 4 de Fevereiro de 2003. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Mariano Rebelo Pires Gago, em 24 de Outubro de 2007. Secretário de Estado da Saúde, em 30 de Outubro de 2007. ANEXO I MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA Instituto Politécnico de Viana do Castelo E ENSINO SUPERIOR Escola Superior Agrária Portaria n.º 1431/2007 Biotecnologia de 2 de Novembro Grau de licenciado Sob proposta do Instituto Politécnico de Viana do Cas- Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau telo e da sua Escola Superior Agrária de Ponte de Lima; Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei 1 — Em áreas científicas obrigatórias: n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Edu- cativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, Área científica Sigla Créditos e 49/2005, de 30 de Agosto; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, Ciências Exactas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE 12 de 22 de Fevereiro; Ciências Naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN 42 Instruído, organizado e apreciado o processo nos ter- Ciências Agrárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AGR 12 Ciências Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CS 3 mos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Ciências Económicas e Empresariais. . . . . . . CEE 6 Março; Ciências da Engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . ENG 19 Considerando o disposto na Portaria n.º 714-A/2006, Ciências Biotecnológicas . . . . . . . . . . . . . . . . CBT 56 Ciências Alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ALI 6 de 14 de Julho; Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral Total. . . . . . . . . . . . . . . . . 156 do Ensino Superior e sob sua proposta; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de 2 — Em áreas opcionais, a fixar nos termos do n.º 3.º Setembro (regime jurídico das instituições de ensino su- da presente portaria — 24. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 8001 ANEXO II Instituto Politécnico de Viana do Castelo Escola Superior Agrária Grau de licenciado Biotecnologia QUADRO N.º 1 1.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . . . . 162 TP: 15; PL: 45; OT: 45 6 Biologia Celular e Molecular . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . . . . . . . 162 T: 15; PL: 45; OT: 30 6 Química . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . . . . . . . 162 T: 15; PL: 45; OT: 30 6 Bioquímica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . . . . . . . 162 T: 30 PL: 30 OT: 30 6 Introdução à Biotecnologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBT Semestral . . . . . . . . . . 162 T: 15; OT: 45; S: 15; O: 6 6 QUADRO N.º 2 2.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Microbiologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . . . . . . . 162 T: 30; PL: 30; OT: 30 6 Genética Clássica e Molecular . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . . . . . . . 162 T: 15; PL: 45; OT: 15; O: 6 6 Fisiologia Animal e Vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . . . . . . . 162 T: 15; PL: 45; OT: 15 6 Produção Agrícola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AGR Semestral . . . . . . . . . . 162 TP: 20; TC: 30; OT: 20; O: 20 6 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6 (a) (a) A escolher de um elenco fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior. QUADRO N.º 3 3.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Cultura de Tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBT Semestral . . . . . . . . . . 162 T: 15; PL: 45; OT: 30; O: 5 6 Tecnologia Enzimática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBT Semestral . . . . . . . . . . 135 T: 15; PL: 45; OT: 15 5 Engenharia Genética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENG Semestral . . . . . . . . . . 189 T: 15; PL: 60; OT: 15; O: 10 7 Economia e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CEE Semestral . . . . . . . . . . 162 TP: 60; OT: 40 6 Estatística e Delineamento Experimental . . . . . . . CE Semestral . . . . . . . . . . 162 TP: 15; PL: 45; OT: 30 6 QUADRO N.º 4 4.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Biotecnologia Agrícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBT Semestral . . . . . . . . . . 162 T: 15; PL: 45; O: 22 6 Ecologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CN Semestral . . . . . . . . . . 162 T: 30; PL: 30; OT: 15; O: 6 20 Melhoramento e Recursos Genéticos . . . . . . . . . . AGR Semestral . . . . . . . . . . 162 T: 15; PL: 30; OT: 15; O: 16; S: 6 6 Processos de Separação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENG Semestral . . . . . . . . . . 162 T: 15; PL: 45; OT: 30; S: 3 6 Modelação de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ENG Semestral . . . . . . . . . . 162 T: 15; PL: 45; OT: 15 6 8002 Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 QUADRO N.º 5 5.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Projecto Integrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBT Semestral . . . . . . . . . . 162 OT: 80 6 Biotecnologia Alimentar ou Biotecnologia Am- CBT Semestral . . . . . . . . . . 324 T: 30; PL: 90; OT: 45; 12 biental. S: 4; O: 15 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Semestral . . . . . . . . . . 324 T: 30; PL: 90; OT: 45; S: 4; O: 15 12 (a) (a) A escolher de um elenco fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior. QUADRO N.º 6 6.º semestre Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares Tipo Créditos Observações científica Total Contacto Segurança Alimentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ALI — 162 T: 16; PL: 32 OT: 20; O: 21 6 (a) Legislação e Bioética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral . . . . . . . . . . 81 T: 10; TP: 30 S: 10 3 Opção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – — 6 (b) Projecto Individual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CBT Semestral . . . . . . . . . . 405 15 (a) Ministrada de forma intensiva num período de nove semanas. (b) A escolher de um elenco fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior. COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Total Percentagem MD
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