Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1428/2007
- Data
- 2007-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (835 palavras)
Portaria n.º 1428/2007
Artigo 4.º de 2 de Novembro
Sítio na Internet
O regime jurídico das farmácias de oficina, previsto
1 — As farmácias e os locais de venda de medicamentos no Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, consagrou
não sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos várias situações de comunicação obrigatória das farmácias
solicitados através da Internet devem dispor de um sítio ao INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento
electrónico, individualizado, propriedade da farmácia ou e Produtos de Saúde, I. P.
do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita Foram previstas comunicações esporádicas e não regu-
médica, com as seguintes informações: lares, para as quais a lei fixou um prazo, em função do
a) Preço dos serviços prestados relacionados com a objectivo que prosseguem.
dispensa de medicamentos e respectiva entrega ao domi- Aquele diploma impôs ainda uma comunicação perió-
cílio; dica, determinada por razões de interesse público, para
b) Formas de pagamento aceites; possibilitar o acompanhamento rigoroso do número de
c) Área geográfica em que a farmácia assegura a dis- medicamentos dispensados e do respectivo preço, quer
pensa ao domicílio; estejam ou não sujeitos a receita médica.
d) Tempo provável para a entrega dos medicamentos A presente portaria visa, então, determinar essa periodi-
solicitados; cidade, pelo que fixa comunicações mensais das farmácias
e) Nome do director técnico da farmácia ou do res- ao INFARMED, I. P., quanto aos medicamentos dispensa-
ponsável técnico do local de venda de medicamentos não dos e respectivos preços.
sujeitos a receita médica. Atendendo ao desenvolvimento tecnológico do sector, a
presente portaria tem também um objectivo de simplifica-
2 — As farmácias, ou os locais de venda de medica- ção, ao estabelecer que os formulários das comunicações
mentos não sujeitos a receita médica, detidas, geridas ou estejam disponíveis no sítio na Internet do INFARMED,
exploradas pela mesma pessoa singular ou sociedade comer- I. P.
cial podem partilhar, conjuntamente, o sítio electrónico Assim:
previsto no número anterior. Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cum-
primento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei
Artigo 5.º n.º 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:
Comunicação prévia
Artigo 1.º
1 — A dispensa de medicamentos nos termos da pre- Objecto
sente portaria por parte das farmácias e dos locais de venda
de medicamentos não sujeitos a receita médica depende A presente portaria define a forma de cumprimento das
da comunicação prévia ao INFARMED — Autoridade obrigações legalmente previstas de comunicação entre as
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (IN- farmácias e o INFARMED — Autoridade Nacional do
FARMED, I. P.), do endereço do sítio referido no arti- Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED,
go anterior. I. P.).
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 2 de Novembro de 2007 7993
Artigo 2.º Assim:
Modo de comunicação
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cum-
primento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei
1 — As comunicações entre as farmácias e o INFAR- n.º 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:
MED, I. P., são efectuadas por via electrónica, em local
próprio disponível no sítio daquele Instituto na Inter- Artigo 1.º
net. Objecto
2 — As comunicações das farmácias devem ser objecto
de um registo individualizado. A presente portaria define os serviços farmacêuticos
que podem ser prestados pelas farmácias.
Artigo 3.º
Artigo 2.º
Condições de comunicação
Serviços farmacêuticos
O conselho directivo do INFARMED, I. P., define e
divulga junto das farmácias as regras de acesso ao sítio, As farmácias podem prestar os seguintes serviços far-
de carregamento, bem como o formato das comunicações. macêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos
utentes:
Artigo 4.º a) Apoio domiciliário;
Informação obrigatória b) Administração de primeiros socorros;
c) Administração de medicamentos;
1 — As farmácias comunicam mensalmente ao INFAR- d) Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e te-
MED, I. P., as unidades de medicamentos dispensadas e o rapêutica;
respectivo preço de venda ao público. e) Administração de vacinas não incluídas no Plano
2 — A informação contida na comunicação referida no Nacional de Vacinação;
número anterior é de uso reservado do INFARMED, I. P., f) Programas de cuidados farmacêuticos;
no âmbito das suas atribuições e exclui quaisquer dados g) Campanhas de informação;
de natureza pessoal, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do h) Colaboração em programas de educação para a
Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto. saúde.
Artigo 3.º
Artigo 5.º
Requisitos para a prestação de serviços
Documentos
1 — Os serviços referidos no artigo anterior têm de
As farmácias devem apresentar ao INFARMED, I. P., ser prestados nas condições legais e regulamentares e por
sempre que solicitado, os documentos de suporte do con- profissionais legalmente habilitados.
teúdo das comunicações efectuadas. 2 — Para a prestação dos serviços previstos nas alíne-
Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Se- as b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem
cretário de Estado da Saúde, em 29 de Outubro de 2007. dispor de instalações adequadas e autonomizadas.
Artigo 4.º