Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1420/2009

Data
2009-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4613 palavras)

Portaria n.º 1420/2009 de 17 de Dezembro A Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de De- zembro de 2003, com a redacção que lhe foi dada pela De- cisão n.º 2008/857/CE, da Comissão, de 10 de Novembro, autoriza os Estados membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudo- monas solanacearum (Smith) Smith, bactéria causadora da vulgarmente designada por doença do pus ou mal murcho da batateira, no que diz respeito ao Egipto. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2009 8697 Para este efeito, as medidas que implementam a nível de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, bactéria nacional o disposto na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comis- causadora da vulgarmente designada por doença do pus são, de 22 de Dezembro de 2003, e suas alterações, estão ou mal murcho da batateira, relativamente à importação previstas na Portaria n.º 135/2009, de 2 de Fevereiro, que de batata de consumo originária do Egipto. estabelece medidas adicionais temporárias de protecção fitossanitária relativamente à importação de batata de con- Artigo 2.º sumo originária do Egipto. Introdução no território nacional Foi, entretanto, publicada a Decisão n.º 2009/839/CE, da Comissão, de 13 de Novembro, publicada no Jornal Oficial 1 — Os tubérculos de Solanum tuberosum L., com ex- da União Europeia, n.º L 301/52, de 17 de Novembro de cepção dos destinados à plantação, originários do Egipto, 2009, que altera a mencionada Decisão n.º 2004/4/CE, da só podem ser introduzidos no território nacional desde Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, estendendo os pra- que se observem as condições estabelecidas na Deci- zos aplicáveis à campanha de importação 2009-2010. Com são n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro efeito, durante a campanha de importação 2008-2009 de de 2003, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão batata de consumo originária do Egipto, foram registadas n.º 2009/839/CE, da Comissão, de 13 de Novembro. na Comunidade seis intercepções da bactéria Pseudomonas 2 — A batata de consumo só pode ser introduzida no solanacearum (Smith) Smith, o que resultou na proibição, território nacional através dos portos de Leixões, Lisboa a partir de 26 de Agosto de 2009, de todas as exportações ou Setúbal. de batatas do Egipto para a Comunidade. Face ao exposto, deixaram de ser consideradas elegí- Artigo 3.º veis, para efeitos de exportação para a União Europeia, as zonas de produção de batatas em que se verificou o não Registo e informação cumprimento das instruções fitossanitárias exigidas. 1 — Os operadores económicos interessados na importa- Assim, e à luz das informações prestadas pelo Egipto, ção de batata de consumo, devem estar inscritos no registo a Comissão Europeia determinou que não havia risco de oficial previsto no artigo 9.º e seguintes do Decreto-Lei dispersão de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith n.º 154/2005, de 6 de Setembro. com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum 2 — Os operadores económicos interessados na im- tuberosum L. provenientes de zonas isentas do Egipto, portação desta batata de consumo devem participar à desde que estejam satisfeitas determinadas condições ex- Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, pressas na Decisão n.º 2004/4/CE, da Comissão, de 22 de com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, os Dezembro de 2003. quantitativos a importar, a data provável da importação da Neste sentido, a Decisão n.º 2009/839/CE, da Comissão, batata, bem como o ponto de entrada da mesma. de 13 de Novembro, veio estender os prazos aplicáveis à campanha de importação 2009-2010. Artigo 4.º Importa, assim, adaptar a legislação nacional em con- formidade, aproveitando-se a oportunidade para actualizar Inspecção fitossanitária e consolidar numa única portaria as medidas adicionais 1 — Aquando da chegada ao nosso país, a batata é su- temporárias de protecção fitossanitária relativamente à jeita a inspecção fitossanitária de acordo com o previsto importação de batata de consumo originária do Egipto, na legislação em vigor. revogando-se a Portaria n.º 135/2009, de 2 de Fevereiro. 2 — De cada um dos lotes que constitui a remessa é Salienta-se que tais medidas constituem um comple- retirada uma amostra representativa, a qual é submetida mento daquelas já previstas no regime fitossanitário apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, a testes laboratoriais oficiais para a detecção da bactéria que cria e define as medidas de protecção fitossanitária Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. destinadas a evitar a introdução e dispersão no território 3 — Cada lote que constitui a remessa fica sob con- nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de trolo oficial e não pode ser comercializado ou utilizado organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais até que seja demonstrado através dos resultados obtidos qualquer que seja a sua origem ou proveniência. nos exames oficiais efectuados que a bactéria não foi Assim: detectada. Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, 4 — Os custos resultantes da inspecção fitossanitária de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos e dos testes laboratoriais são inteiramente suportados Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, pelos respectivos importadores, sendo apurados nos de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, e 243/2009, termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de de 17 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da 6 de Setembro. Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 5.º Circulação e comercialização Artigo 1.º Para efeitos de circulação e comercialização da batata Objecto de consumo importada ao abrigo da presente portaria, a A presente portaria estabelece medidas adicionais tem- origem da mesma deve constar numa etiqueta aposta em porárias de protecção fitossanitária contra a propagação cada embalagem. 8698 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2009 Artigo 6.º Vem agora a FAIMGER — Fomento Agro-Industrial e Revogação Mercados, S. A., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada. É revogada a Portaria n.º 135/2009, de 2 de Fevereiro. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 45.º e no n.º 1 Artigo 7.º do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Entrada em vigor Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o da sua publicação. seguinte: Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Artigo único Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 6 de Pela presente portaria a zona de caça turística da Dezembro de 2009. Herdade de Jungens e outras (processo n.º 557-AFN), situada nas freguesias de S. Cristóvão e Santa Susana, Portaria n.º 1421/2009 municípios de Montemor-o-Novo e Alcácer do Sal, é transferida para a FAIMGER — Fomento Agro-Industrial de 17 de Dezembro e Mercados, S. A., com o número de identificação fis- Pela Portaria n.º 8/2004, de 10 de Janeiro, alterada pela cal 504714554 e sede na Rua do General Ferreira Martins, Portaria n.º 150/2007, de 31 de Janeiro, foi criada a zona de 10, 1.º B, 1495-137 Miraflores. caça municipal do Rochoso e Monte Margarida (processo n.º 3541-AFN), situada no município da Guarda, válida Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- até 10 de Janeiro de 2010, e transferida a sua gestão para ral e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário a Junta de Freguesia do Rochoso. de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- 6 de Dezembro de 2009. — A Ministra do Ambiente e do vação. Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Álvaro Pássaro, em 27 de Novembro de 2009. disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Portaria n.º 1423/2009 n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho de 17 de Dezembro Cinegético Municipal da Guarda, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, manda o Governo, pelo Pela Portaria n.º 260/99, de 10 de Abril, foi renovada até Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das 31 de Maio de 2010 a zona de caça associativa de Aldeia Pescas, o seguinte: da Ribeira (processo n.º 959-AFN), situada no município 1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a do Sabugal, concessionada à Associação de Caçadores de respectiva transferência de gestão são renovadas, por um Aldeia da Ribeira. período de seis anos, englobando vários terrenos cinegé- Verificou-se entretanto que a área mencionada na por- ticos sitos nas freguesias de Monte Margarida e Rochoso, taria acima referida não está correcta, nem a localização município da Guarda, com a área de 1822 ha. dos prédios rústicos que integram a presente zona de caça 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia corresponde à delimitação constante da planta anexa à 11 de Janeiro de 2010. mesma portaria, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Assim: e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Com fundamento na alínea c) do artigo 41.º e no n.º 1 Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 6 de do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Dezembro de 2009. Agosto, com a actual redacção, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE Artigo único E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO A zona de caça associativa de Aldeia da Ribeira (pro- cesso n.º 959-AFN) passa a englobar os prédios rústicos Portaria n.º 1422/2009 constantes da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Aldeia da Ribeira, de 17 de Dezembro município de Sabugal, com a área de 2536 ha. Pela Portaria n.º 1053/2006, de 22 de Setembro, foi Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- renovada até 1 de Janeiro de 2012 a zona de caça turística ral e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário da Herdade de Jungens e outras (processo n.º 557-AFN), de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em englobando vários prédios rústicos sitos nos municípios 6 de Dezembro de 2009. — A Ministra do Ambiente e do de Montemor-o-Novo e Alcácer do Sal, e concessionada Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo à Sociedade Agrícola da Quinta dos Anjos, S. A. Álvaro Pássaro, em 27 de Novembro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2009 8699 Portaria n.º 1424/2009 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de 17 de Dezembro Assembleia Legislativa Pela Portaria n.º 292/2001, de 29 de Janeiro, alterada pelas Portarias n.os 591/2001 e 56/2004, respectivamente Decreto Legislativo Regional n.º 24/2009/A de 8 de Junho e 16 de Janeiro, foi concessionada à Associa- ção de Caça Chada de Alcoutim a zona de caça associativa Atribuição de suplemento remuneratório a pessoal, em regime de disponibilidade de Giões (processo n.º 2498-AFN), situada no município permanente, afecto à Aerogare Civil das Lajes de Alcoutim. A concessionária requereu agora a anexação à referida O pessoal afecto à Aerogare Civil das Lajes integrado nas zona de caça de alguns prédios rústicos. carreiras de informática, encarregados de pessoal auxiliar e assistentes operacionais que exercem funções nas áreas de Assim: auxiliar administrativo, servente, pessoal operário altamente Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) qualificado e pessoal operário qualificado, encontram-se a do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei exercer as respectivas funções em condições especiais de n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e trabalho, com disponibilidade permanente. ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Go- Considerando que o valor do subsídio de disponibili- verno, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento dade permanente, no montante de 20,16 % do escalão 1 da Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do categoria de ingresso, previsto no artigo 14.º do Decreto Território, o seguinte: Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho, que procedeu à revalorização e reestruturação da carreira dos 1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios assistentes de operações aeroportuárias na Região Au- rústicos sitos na freguesia de Giões, município de Alcou- tónoma dos Açores, bem como no n.º 8 da cláusula 18.ª tim, com a área de 93 ha, ficando a mesma com a área total do Regulamento Autónomo dos Oficiais de Operações de 578 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que Aeroportuárias, revela-se adequado à compensação da dela faz parte integrante. generalidade das situações de disponibilidade permanente 2.º A presente anexação só produz efeitos, relati- na Aerogare Civil das Lajes. vamente a terceiros, com a instalação da respectiva Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma sinalização. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Se- Região Autónoma dos Açores, o seguinte: cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Artigo 1.º Rural, em 6 de Dezembro de 2009. — A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Objecto Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 27 de Novembro O presente diploma procede à atribuição de um suple- de 2009. mento de disponibilidade permanente a pessoal afecto à 8700 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2009 Aerogare Civil das Lajes que exerce funções em regime O Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- de disponibilidade permanente. noma da Madeira consagra o princípio da continuidade territorial. «O princípio da continuidade territorial assenta Artigo 2.º na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, Suplemento de disponibilidade permanente originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população 1 — O pessoal afecto à Aerogare Civil das Lajes inte- madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu grado nas carreiras de informática, encarregados de pessoal cumprimento, de acordo com as suas obrigações consti- auxiliar e assistentes operacionais que exercem funções nas tucionais» (Estatuto Político Administrativo da Região áreas de auxiliar administrativo, servente, pessoal operário Autónoma da Madeira, artigo 10.º). altamente qualificado e pessoal operário qualificado, que A materialização dos imperativos constitucionais e esta- exerce funções em regime de disponibilidade permanente, tutários remete para obrigações de solidariedade por parte tem direito a auferir um suplemento de disponibilidade per- do Estado que, numa região insular distante, tem incidência manente correspondente a 20,16 % do valor da 1.ª posição especial em domínios como os transportes, que se reque- remuneratória da respectiva carreira. rem regulares, em particular, no referente aos preços das 2 — O suplemento de disponibilidade permanente do ligações aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o pessoal de informática incidirá sobre o 1.º escalão da ca- continente português. tegoria de ingresso de técnico de informática-adjunto. Os deveres de solidariedade a que o Estado está obri- 3 — O suplemento de disponibilidade permanente é gado no assumir dos custos da insularidade distante, e regulado nos termos do subsídio de prevenção do pessoal no cumprimento do princípio estatutário da continuidade de operações aeroportuárias, previsto no artigo 14.º do territorial, devem requerer apoios estatais directos de modo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/A, de 3 de Junho. que, para os residentes na Região Autónoma da Madeira, no máximo, a viagem Madeira-continente seja equivalente Artigo 3.º ao custo de deslocação para quem recorra ao transporte Entrada em vigor rodoviário de passageiros entre Lisboa e o concelho do continente português geograficamente mais distanciado O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro da capital. de 2009. Em conformidade com este conceito de «continuidade Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- territorial», é justo, portanto, defender, para os portugueses tónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Outubro de 2009. residentes nestas parcelas insulares do território nacional, o reconhecimento de medidas específicas que assegurem O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- condições materiais compensatórias capazes de suprir as nuel Coelho Lopes Cabral. desvantagens decorrentes da descontinuidade territorial Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Dezembro imposta pelos mares. de 2009. O distanciamento dos grandes centros do continente português e, em particular, da capital do País têm custos Publique-se. e repercussões em nada equiparáveis aos custos per- O Representante da República para a Região Autónoma manentes e às implicações estruturais da insularidade dos Açores, José António Mesquita. distante. E são as desvantagens resultantes, não só da distância, mas, sobretudo, da condição insular que urgem ser superadas. Por consequência se propõe justamente que os custos de REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA transporte a serem pagos de modo directo pelos residentes na Região Autónoma da Madeira sejam equivalentes aos Assembleia Legislativa custos da deslocação através de transportador rodoviário de passageiros entre a capital do País e o concelho mais Resolução da Assembleia Legislativa da Região extremo do continente português. Autónoma da Madeira n.º 17/2009/M Constitui, assim, objectivo do presente diploma im- plementar um novo modelo de auxílios aos passageiros Proposta de lei à Assembleia da República — Alteração ao Decreto- residentes na Região Autónoma da Madeira no sentido de -Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um se corrigirem desigualdades provocadas pelo afastamento subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no e pela natureza da insularidade. âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Deverá, então, ser o Estado a assegurar e a assumir, Autónoma da Madeira. através de subsídio, os restantes custos da deslocação aérea entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, supe- Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito econó- rando, deste modo, as desvantagens e os custos inerentes mico e social, de acordo com a Constituição da República à condição geográfica da insularidade distante. Portuguesa, «promover a correcção das desigualdades Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma derivadas da insularidade das regiões autónomas» (Cons- da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 tituição da República Portuguesa, alínea e) do artigo 81.º). do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Constitui, pois, obrigação constitucional do Estado asse- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da gurar uma situação de continuidade territorial da Região Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com com o restante território continental. as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2009 8701 Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia Resolução da Assembleia Legislativa da Região da República a seguinte proposta de lei: Autónoma da Madeira n.º 18/2009/M Artigo 1.º Proposta de lei à Assembleia da República — Descontos dos Alteração trabalhadores da função pública, ao serviço da ANAM — Ae- roportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., para a São alterados os artigos 3.º, 4.º e 12.º do Decreto-Lei Caixa Geral de Aposentações (exposição de motivos). n.º 66/2008, de 9 de Abril, passando a ter a seguinte re- Com a criação, com carácter eventual, do Gabinete do dacção: «Artigo 3.º Aeroporto da Madeira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, pelo Decreto-Lei n.º 221/81, [...] de 17 de Julho, ficou estabelecido no artigo 8.º deste di- 1 — São beneficiários do subsídio previsto no pre- ploma legal que o pessoal técnico, administrativo e auxi- sente decreto-lei os passageiros estudantes, passageiros liar necessário ao funcionamento daquele Gabinete seria residentes e passageiros residentes equiparados. assegurado pelo Governo Regional da Madeira, pelo Mi- 2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, nistério das Finanças e do Plano ou por outros Ministérios quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de interessados. uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser Entretanto, aquele diploma foi complementado pelo solicitado por esta última, desde que, na factura emi- Decreto-Lei n.º 441-B/82, de 6 de Novembro, quanto ao tida em nome desta, conste o nome do beneficiário e o poder expropriativo de terrenos por parte do Gabinete respectivo número de contribuinte e sejam anexados os que, pelo Decreto-Lei n.º 137/86, de 12 de Junho, passou respectivos talões de embarque e restantes documentos a designar-se Gabinete para os Aeroportos da Região Au- previstos no artigo 7.º tónoma da Madeira (GARAM), com novas competências o Aeroporto do Porto Santo. Artigo 4.º Por sua vez, pelo Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de De- zembro, foi extinto o Gabinete para os Aeroportos da Re- [...] gião Autónoma da Madeira (GARAM) e criada a sociedade 1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se de capitais exclusivamente públicos ANAM — Aeroportos ao pagamento e utilização efectiva do título de trans- e Navegação Aérea da Madeira, S. A., com novas compe- porte pelo beneficiário. tências o Aeroporto do Porto Santo. 2 — O valor do subsídio corresponde à diferença Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, deste diploma legal, apurada entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor os funcionários em regime da função pública podem ser da deslocação rodoviária, efectuada por transporte pú- autorizados a exercer cargos e funções na ANAM, «em blico colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante regime de requisição, conservando todos os direitos ine- do continente. rentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma 3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa pra- e outras regalias». ticada tiver um montante igual ou inferior ao que for Uma vez que o regime de destacamento e requisição estabelecido no número anterior. de trabalhadores da Administração Pública, previsto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fe- Artigo 12.º vereiro, em vigor na altura, impõe um período máximo de dois anos, foi determinado pela Resolução do Conselho [...] de Ministros n.º 19/85, publicada no Diário da República, 1 — A revisão do valor do subsídio social de mo- 1.ª série, n.º 100, de 2 de Maio de 1985, de acordo com a bilidade deve ser efectuada no decurso dos primeiros prerrogativa prevista no artigo 32.º, n.º 2, do citado Decreto- três meses de cada ano seguinte à sua aplicação, após -Lei n.º 41/84, que «o pessoal ao serviço do Gabinete do audição dos órgãos de governo próprio da Região Au- Aeroporto de Santa Catarina em regime de destacamento tónoma da Madeira. e requisição permaneça nessa situação enquanto tal se 2 — (Eliminado.)» justificar, sem sujeição ao prazo máximo de dois anos es- tabelecido nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 do Artigo 2.º artigo 24.º e do n.º 2 do artigo 25.º do citado Decreto-Lei n.º 41/84», de 3 de Fevereiro. Revogação Foi tendo em conta os citados dispositivos legais que É revogada a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril. o funcionamento do Gabinete do Aeroporto da Madeira e consequentes estruturas que se lhe seguiram foi assegurado Artigo 3.º por pessoal em regime de requisição dos quadros técnico, administrativo e auxiliar de departamentos da Adminis- Entrada em vigor tração Regional, nomeadamente da já extinta Direcção O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Regional dos Aeroportos. Orçamento do Estado para o ano de 2010. Com o decorrer dos anos, cerca de 80 trabalhadores requisitados, que optaram não pedir a exoneração da Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa função pública, em serviço da extinta Direcção Regional da Região Autónoma da Madeira em 10 de Novembro de Aeroportos, ainda hoje garantem o funcionamento da de 2009. ANAM, S. A., nos aeroportos da Madeira e do Porto Santo, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel sendo esta empresa quem lhes paga as remunerações pela Jardim d’Olival Mendonça. tabela aplicada para os demais trabalhadores no regime de 8702 Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2009 contrato individual de trabalho, no âmbito da concessão Assim: de gestão daqueles aeroportos, atribuída pelo Decreto Le- Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- gislativo Regional n.º 8/92/M, de 21 de Abril. tituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º Aos referidos trabalhadores em regime de requisição não do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma têm sido actualizadas as progressões e promoções verifi- da Madeira, aprovado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, cadas para os trabalhadores da função pública, auferindo, alterada pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia no entanto, remunerações equiparadas às tabelas em vigor Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à no contrato individual de trabalho aplicado à ANAM, as Assembleia da República a seguinte proposta de lei: quais são superiores às que são aplicadas caso estivessem a trabalhar em qualquer departamento da Administração Artigo 1.º Pública. Objecto Acontece que a ANAM efectua os descontos para a Caixa Geral de Aposentações, incidindo não sobre o mon- Aos trabalhadores do regime da função pública, oriun- tante total da retribuição mensal auferida por cada traba- dos da Direcção Regional de Aeroportos, então requisi- lhador pela tabela salarial da ANAM, S. A., mas apenas tados para prestarem serviço na ANAM — Aeroportos e sobre o valor da remuneração mensal que corresponde Navegação Aérea da Madeira, S. A., é-lhes permitido que à posição originária desses trabalhadores relativamente os descontos legais para a Caixa Geral de Aposentações à tabela salarial da função pública. Esta situação leva a incidam sobre a remuneração mensal total efectivamente que um montante significativo da actual retribuição men- auferida pela tabela em vigor a todo o momento naquela empresa. sal, o diferencial entre as tabelas da função pública e da Artigo 2.º ANAM, S. A., não seja sujeito a qualquer desconto para a Caixa Geral de Aposentações. Efectivação do direito previsto na presente lei É por demais evidente que esta situação é de injustiça e Os trabalhadores interessados no cumprimento do es- prejuízo em futura aposentação daqueles trabalhadores, que tabelecido no artigo anterior, que prestam serviço na data urge corrigir. Na verdade, os trabalhadores em causa estão da entrada em vigor da presente lei, devem solicitar aos em desigualdade de situação, nos descontos e efeitos em órgãos sociais competentes da ANAM — Aeroportos e caso de doença e aposentação, com outros trabalhadores, Navegação Aérea da Madeira, S. A., pela forma adequada, também no regime da função pública mas provenientes da manifestando claro desejo daquela pretensão. ex-DGAC — Direcção-Geral da Aeronáutica Civil. Este projecto de proposta de lei à Assembleia da Repú- Artigo 3.º blica visa precisamente criar um regime legal especial, tendo em vista permitir que os descontos a efectuar aos trabalha- Entrada em vigor dores da extinta Direcção Regional dos Aeroportos, ainda A presente lei entra em vigor na data da sua publicação hoje requisitados para prestarem serviço na ANAM — Ae- e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009. roportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., incidam sobre a totalidade da remuneração mensal auferida pela Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa tabela em vigor nesta empresa. da Madeira em 18 de Novembro de 2009. Foram ouvidas as entidades regionais e parceiros sociais O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel interessados na aplicação da presente lei. Jardim d’ Olival Mendonça. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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