Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 142-B/2012

Data
2012-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3114 palavras)

Portaria n.º 142-B/2012 40.2 — O VTSD dispõe de duas placas identifica- tivas, colocadas na frente e na retaguarda do veículo, de 15 de maio amovíveis, com a inscrição ‘TRANSPORTE NÃO UR- GENTE DE DOENTES’, em letras de cor vermelha, O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, re- RAL 3000, sobre fundo branco, podendo ser em material gula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde retrorrefletor, e com as seguintes características: (SNS), por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais a) Comprimento da placa: 100 cm; de benefícios, no qual se insere o transporte não urgente b) Altura da placa: 10 cm; de doentes. c) Letras tipo Arial Black, com altura entre 4 cm e No âmbito da aplicação de regimes especiais de benefí- 5 cm. cios prevê este diploma no seu artigo 5.º que o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização 40.3 — As placas devem permitir a sua visibilidade das prestações de saúde, no âmbito do SNS, é isento de completa pelos outros veículos, sendo a placa da frente encargos para o utente quando a situação clínica o justifi- visível por reflexão. que e desde que seja comprovada a respetiva insuficiência 40.4 — No VTSP podem constar outras inscrições económica, nos termos a aprovar por portaria do membro desde que não sejam suscetíveis de dificultar a sua do Governo responsável pela área da saúde. identificação. Atendendo a que no estabelecimento das condições 40.5 — O VTSD dispõe de: em que o SNS assegura os encargos com o transporte a) Bancos com encosto de cabeça e um cinto de se- não urgente de doentes se deverá ter em consideração as gurança de três pontos, com retratores, em cumprimento várias vertentes que se relacionam com uma prestação de do disposto no regulamento de homologação dos cintos um serviço que não é uma prestação de cuidados de saúde, de segurança e sistemas de retenção dos automóveis mas uma prestação que assume uma relação de instrumen- em vigor; talidade associada a uma prestação de saúde, foi criado b) Pontos fixos de suporte facilmente acessíveis que pelo despacho n.º 16843/2011, do Secretário de Estado constituam apoios para a movimentação dos doentes. da Saúde, um grupo de trabalho ao qual foi cometida a responsabilidade de estudar, analisar e propor medidas no 40.6 — O VTSD deve garantir a segurança e o con- âmbito do transporte não urgente de doentes. forto dos utentes/doentes. Este grupo de trabalho, constituído, entre outros, por 40.7 — Não é permitida a utilização de rampas ou médicos e representantes do sector de atividade dos trans- plataformas e o transporte de doentes aleitados, em portes, apresentou várias propostas e medidas no âmbito macas e ou cadeiras de rodas. do transporte não urgente de doentes, designadamente no 40.8 — Não é permitida a utilização de sinalização âmbito da definição das condições em que o SNS assegura de emergência, luminosa ou acústica. os encargos com o transporte não urgente de doentes. 41 — Os equipamentos mínimos do VTSD são os Tendo presentes os contributos do grupo de trabalho, a constantes dos quadros seguintes, com os n.os 11 e 12: presente portaria regula as condições em que o SNS é res- ponsável pelo pagamento dos encargos com transporte não urgente dos utentes, atendendo-se na sua regulação por um QUADRO N.º 11 lado à natureza instrumental desta atividade relativamente à prestação de cuidados, e por outro às premissas em que Equipamento do VTSD assenta a aplicação dos regimes especiais de benefícios, a situações determinantes de isenção ou de comparticipa- Designação Quantidade ção, como situações clínicas de maior risco de saúde e de situações de insuficiência económica. Extintor de pó químico seco 6 kg . . . . . . . . . . . . . 1 Assim: Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, QUADRO N.º 12 o seguinte: Mala de primeira abordagem do VTSD Artigo 1.º Designação Quantidade Objeto A presente portaria define as condições em que o Ser- Máscara para ventilação boca-máscara com válvula viço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com unidirecional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 o transporte não urgente de doentes que seja instrumental Sacos para vómito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Luvas não esterilizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 à realização das prestações de saúde. » Em 14 de maio de 2012. Artigo 2.º Transporte não urgente O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. — O Ministro da Saúde, Para efeitos da presente portaria, considera-se transporte Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. não urgente o transporte de doentes associado à realização 2532-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2012 de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam Artigo 4.º os estabelecimentos e serviços que integram o SNS, ou Prestação de cuidados de saúde de forma as entidades de natureza privada ou social com acordo, prolongada e continuada contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes situações: 1 — O SNS assegura, ainda parcialmente, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente a) Transporte para consulta, internamento, cirurgia de dos doentes que não se encontrem na situação referida no ambulatório, tratamentos e ou exames complementares de n.º 1 do artigo anterior, mas que necessitem impreterivel- diagnóstico e terapêutica; mente da prestação de cuidados de saúde de forma prolon- b) Transporte para a residência do utente após alta de gada e continuada que impliquem, pelo menos, oito deslo- internamento ou da urgência. cações num período de 30 dias, nos seguintes casos: a) Insuficiência renal crónica; Artigo 3.º b) Reabilitação em fase aguda decorrente das situações Condições de isenção de encargos previstas no n.º 1 do artigo anterior, durante um período máximo de 120 dias; 1 — O SNS assegura os encargos com o transporte não c) Noutras situações clínicas devidamente justificadas urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência pelo médico assistente, previamente avaliadas e autori- económica e quando a situação clínica o justifique nos zadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis seguintes termos: pelo pagamento dos encargos. a) Incapacidade igual ou superior a 60%, desde que o transporte se destine à realização de cuidados originados 2 — No caso de doenças oncológicas o SNS assegura, pela incapacidade; ainda parcialmente, nos termos do disposto nos núme- b) Condição clínica incapacitante, resultante de: ros seguintes, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para realização de atos clínicos inerentes à i) Sequelas motoras de doenças vasculares; respetiva patologia, independentemente do número de ii) Transplantados, quando houver indicação da entidade deslocações mensais. hospitalar responsável pela transplantação; 3 — As situações de prestação de cuidados de saúde iii) Insuficiência cardíaca e respiratória grave; de forma prolongada e continuada nos termos referidos iv) Perturbações visuais graves; nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição v) Doença do foro ortopédico; única. vi) Doença neuromuscular de origem genética ou ad- 4 — O transporte não urgente de doentes nos casos pre- quirida; vistos nos n.os 1 e 2 é efetuado em ambulância ou em VTSD vii) Patologia do foro psiquiátrico; de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º viii) Doenças do foro oncológico; 5 — Nas situações previstas no presente artigo cabe aos ix) Queimaduras; utentes o pagamento de um valor único por trajeto e até ao x) Gravidez de risco; limite máximo de € 30 por mês, nos seguintes termos: xi) Doença infetocontagiosa que implique risco para a a) Transporte em ambulância: saúde pública; i) € 3 até 50 km, contados do início da deslocação do xii) Insuficiência renal crónica. local de origem do utente até ao local de prestação dos cuidados de saúde bem como a deslocação de regresso ao 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior local de origem do utente; considera-se estar em situação clínica incapacitante o ii) € 0,15, por cada quilómetro adicional; utente acamado, necessitado de transporte em isolamento, em cadeira de rodas por se encontrar impossibilitado de b) Transporte em VTSD: assegurar a marcha de forma autónoma, com dificuldade de orientação e ou inconveniência de locomoção na via i) € 2 até 50 km, contados do início da deslocação do pública e de modo próprio, devendo o transporte ser efe- local de origem do utente até ao local de prestação dos tuado em ambulância. cuidados de saúde bem como a deslocação de regresso ao 3 — Para além do disposto nos números anteriores, local de origem do utente; ii) € 0,10, por cada quilómetro adicional. o SNS assegura ainda os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência 6 — O pagamento referido nos números anteriores é económica e com situação clínica que o justifique, desde efetuado diretamente à entidade requisitante. que efetuado em veículo de transporte simples de doentes (VTSD). Artigo 5.º 4 — O transporte de doentes realizado, nos termos e condições referidos nos números anteriores, para técnicas Comprovação das condições de fisiatria é assegurado pelo SNS durante um período má- 1 — A condição de insuficiência económica é apurada ximo de 120 dias, sem prejuízo de poder ser reconhecida nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de a extensão desse período, em situações devidamente jus- 29 de novembro. tificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e 2 — As situações clínicas previstas no artigo 3.º são autorizadas, caso a caso, pelo órgão de gestão das entidades comprovadas por médico do SNS, no momento da pres- do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos. crição do transporte que igualmente confirma a existência Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2012 2532-(5) da condição incapacitante, sendo esta condição registada doentes, é aprovado por despacho do membro do Governo no processo clínico do utente. responsável pela área da saúde. 3 — As situações clínicas previstas nos n.os 1 e 2 do ar- 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os tigo 4.º são comprovadas por médico do SNS no momento encargos resultantes do transporte não urgente de doentes, da prescrição do transporte, sendo, nos casos previstos na abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente portaria, alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, previamente avaliadas e qualquer que seja a modalidade de transporte a utilizar, são autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS respon- da responsabilidade da entidade requisitante. sáveis pelo pagamento dos encargos. 3 — Os encargos resultantes do transporte para as ses- 4 — A comprovação da incapacidade superior a 60% sões de diálise são da responsabilidade da Administração depende ainda da apresentação de atestado médico de Regional de Saúde (ARS) da área de residência do utente, incapacidades multiusos emitido nos termos da legislação independentemente da entidade que prescreve o programa aplicável. terapêutico. 5 — As condições clínicas previstas nos artigos 4.º e 5.º 4 — Os encargos resultantes do transporte no âmbito são reavaliadas de acordo com a periodicidade prevista no do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia regulamento a que se refere o artigo 9.º da presente porta- (SIGIC) são da responsabilidade do hospital onde o utente ria, sendo devidamente justificada e registada no processo se inscreveu para cirurgia pela primeira vez. clínico a necessidade da continuação do transporte. 5 — Os encargos resultantes do transporte para consultas de pré-transplante são da responsabilidade da ARS da área de residência do utente. Artigo 6.º 6 — Os encargos resultantes do transporte para consul- Modo de transporte tas de pós-transplante são da responsabilidade do hospital responsável pela transplantação. 1 — O transporte não urgente de doentes é realizado 7 — Os encargos com o transporte solicitado pelas de acordo com o disposto nos números anteriores em am- equipas referenciadoras dos Agrupamentos de Centros de bulância ou VTSD. Saúde, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Conti- 2 — O transporte não urgente de doentes é realizado, nuados Integrados (RNCCI), são da responsabilidade da sempre que possível, em VTDS ou múltiplo, tendo em respetiva ARS, assim como os encargos com o transporte consideração a necessidade de otimização da capacidade não urgente de doentes proveniente da RNCCI, sem pre- do veículo à luz dos seguintes critérios: juízo do disposto no número seguinte. a) Agrupamento de utentes que independentemente da 8 — No âmbito da RNCCI, são da responsabilidade origem se inserem no mesmo percurso; do hospital: b) Destinados a estabelecimento de saúde preferencial- a) Os encargos com o transporte não urgente de doentes mente no mesmo concelho e ou área geográfica; transferidos para uma qualquer unidade da RNCCI por c) Utentes para o mesmo período horário de consulta proposta da equipa de gestão de altas do hospital; ou tratamento. b) Os encargos com o transporte não urgente de do- entes transferidos para a equipa domiciliária da RNCCI, 3 — O recurso a ambulâncias de transporte individual por proposta da equipa de gestão de altas do hospital e deve ser justificado, de forma fundamentada, pelo médico referência da ECL; assistente. c) Os encargos com o transporte decorrente de trata- 4 — Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 admitem- mentos programados prescritos pelo hospital. -se desvios ao percurso iguais ou inferiores a 10 km ou 30 minutos. 9 — Os encargos com o transporte referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º são suportados pelo Instituto Nacional Artigo 7.º de Emergência Médica (INEM). Acompanhante Artigo 9.º O utente a quem seja reconhecido o direito ao transporte Regulamentação pode beneficiar da presença de um acompanhante sempre que o médico justifique a sua necessidade, nomeadamente As normas e procedimentos relativos à prescrição, re- nas seguintes situações: quisição, gestão e faturação de encargos com o transporte não urgente de doentes constam de regulamento a aprovar a) Beneficiário do subsídio por «assistência permanente por despacho do membro do Governo responsável pela de terceira pessoa»; área da saúde. b) Idade inferior a 18 anos; c) Debilidade mental profunda; Artigo 10.º d) Problemas cognitivos graves; e) Surdez total; Gestão centralizada a nível regional f) Défice de visão significativo superior a 80%, ainda 1 — O sistema de requisição de transportes não urgente que «com ajudas técnicas». de doentes dos serviços e estabelecimentos do SNS é gerido centralizadamente a nível regional pelas Administrações Artigo 8.º Regionais de Saúde. Fixação e imputação dos encargos 2 — As Administrações Regionais de Saúde adotam as condições e medidas necessárias para implementação 1 — O preço máximo no âmbito do SNS, a pagar às do disposto no número anterior até 31 de dezembro de entidades transportadoras pelo transporte não urgente de 2012. 2532-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de maio de 2012 Artigo 11.º c) Urgente (cor amarela), a confirmar pelo médico do Restrição do âmbito de aplicação Serviço de Urgência; d) Nos serviços de urgência que não possuam ou não 1 — Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente utilizem o sistema de triagem de Manchester, a justifica- portaria as seguintes situações: ção quanto à necessidade de transporte terá de ser emitida a) Transporte não urgente de vítimas de doença profis- pelo médico do Serviço de Urgência aquando do ato de sional ou acidente de trabalho; consulta. b) Transporte não urgente de doentes beneficiários de subsistemas de saúde, bem como de quaisquer entidades Artigo 12.º públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos en- cargos; Disposição transitória c) Transporte não urgente para consultas de submissão 1 — No decurso do prazo de 120 dias após entrada em a juntas médicas; vigor do presente diploma e desde que comprovadamente d) Transporte não urgente decorrente de situação de não seja possível o recurso ao VTDS, aos doentes nas con- transferência entre estabelecimentos e serviços do SNS de dições previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 4.º doente internado, em que é aplicado o regime previsto no regulamento das tabelas de preços das instituições e servi- poderá ainda ser assegurado o transporte em ambulância ços integrados no SNS, aprovado por portaria do membro A2 em transporte múltiplo. do Governo responsável pela área da saúde; 2 — Os estabelecimentos e serviços do SNS comuni- e) Transporte não urgente realizado nos termos e con- cam mensalmente à Inspeção-Geral das Atividades em dições fixados no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento das Saúde os fundamentos comprovativos da impossibilidade Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional de recurso ao VTDS. realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Ins- critos para Cirurgia, aprovada pela Portaria n.º 852/2009, Artigo 13.º de 7 de agosto. Norma revogatória 2 — Nas situações em que o Centro de Orientação de É revogado o despacho n.º 7861/2011, do Secretário de Doentes Urgentes (CODU) não reconheça a necessidade Estado da Saúde, de 17 de maio, publicado no Diário da de transporte urgente e o doente ou familiar o fizer, por República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2011. iniciativa própria, vindo, posteriormente, a ser reconhe- cida a necessidade de transporte como urgente, através de Artigo 14.º justificação clínica emitida pelo serviço de urgência da unidade de saúde para onde o doente foi transportado, será Entrada em vigor reconhecido o direito ao transporte, nos termos referidos no número seguinte. 1 — A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do 3 — Para efeito do disposto no número anterior, nos mês seguinte ao da sua publicação. serviços de urgência com sistema de triagem de Manchester 2 — O disposto no n.º 1 do artigo 10.º da presente por- são consideradas com direito ao transporte as situações: taria só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. a) Emergentes (cor vermelha); O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- b) Muito urgentes (cor laranja); xeira, em 15 de maio de 2012. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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