Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 141/2015
- Data
- 2015-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (14 735 palavras)
Portaria n.º 141/2015
a) Direção-Geral do Território, que preside;
b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; de 21 de maio
c) [...]
A Portaria n.º 78/2013, de 19 de fevereiro, que determina
d) [Revogada];
a ocorrência de factos relevantes para efeitos de revisão
e) [...]
dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF),
f) [Revogada];
no território do Continente, identificou um conjunto de
g) Instituto da Conservação da Natureza e Flores- elementos, nomeadamente relacionados com a evolução
tas, I. P.; havida no conhecimento, na informação disponível e nas
h) [...] dinâmicas associadas ao setor florestal, para além de outros
i) [...] contextos socioeconómicos e administrativos de relevo,
j) [Revogada]; que justificaram a revisão integral daqueles planos.
k) [...] Na sequência, a Portaria n.º 364/2013, de 20 de de-
l) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.; zembro, estabeleceu o conteúdo desenvolvido dos PROF,
m) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.; e através do Despacho n.º 782/2014, publicado no Diário
n) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2014,
Regional; foram definidos os procedimentos a adotar no processo de
o) Direção-Geral do Tesouro e Finanças; revisão, em conformidade com o disposto no artigo 7.º e
p) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes- no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14
cas, I. P.; de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de
q) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança 22 de outubro e 27/2014, de 18 de fevereiro, desde logo,
e Serviços Marítimos; o número e o novo âmbito territorial dos PROF.
r) Serviço regional responsável pelas atividades de Recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros
cartografia e de informação geográfica na Região Au- n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, aprovou a Estratégia Na-
tónoma da Madeira; cional para as Florestas (ENF), que constitui a primeira
s) Serviço regional responsável pelas atividades de atualização da Estratégia aprovada pela Resolução do
cartografia e de informação geográfica na Região Au- Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro.
tónoma dos Açores. A ENF, que assume como paradigma a gestão sustentável
das florestas, mantém os objetivos estratégicos iniciais,
3 — Por convite do presidente do conselho de orien- mas aprofunda os objetivos específicos e operacionais
tação do SNIG, e sempre que tal se justifique em função e os seus indicadores, desenvolvendo áreas fulcrais para
da ordem de trabalhos, podem ainda participar no Con- integração de temas emergentes nos planos nacional, euro-
selho, sem direito a voto, outros organismos públicos peu e internacional, em resposta aos desafios atuais, mais
ou entidades de reconhecido mérito. prementes do setor florestal.
4 — Os representantes das entidades que integram O Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado
o conselho de orientação do SNIG não têm, pelo exer- pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro e
cício destas funções, direito a receber qualquer tipo de 27/2014, de 18 de fevereiro, define o PROF como um
remuneração ou abono.» instrumento de política sectorial à escala da região, que
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estabelece as normas específicas de utilização e exploração da Portaria n.º 78/2013, de 19 de fevereiro, é prorrogado
florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos por dois anos, sem prejuízo do número seguinte.
previstos na ENF, com a finalidade de garantir a produ- 2 — A suspensão parcial das disposições dos regu-
ção sustentada do conjunto dos bens e serviços a eles lamentos dos PROF cessa na data da entrada em vigor
associados. das portarias a que refere o artigo 11.º do Decreto-Lei
A atualização da ENF operada pela Resolução do Conse- n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-
lho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, constitui, -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro e 27/2014, de 18 de
assim, um marco essencial no processo de revisão dos fevereiro, caso esta ocorra antes do decurso do período
PROF que, por se encontrar atualmente em curso, tem estabelecido no número anterior.
necessariamente de se conciliar com as alterações estra-
tégicas concretizadas naquele instrumento. Artigo 4.º
Neste sentido, a presente portaria vem aditar ao elenco Entrada em vigor e produção de efeitos
dos factos relevantes que justificaram a revisão dos PROF,
o aprofundamento dos objetivos específicos e operacionais A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
e dos seus indicadores, resultantes da atualização da ENF e, sua publicação e produz efeitos a partir de 7 de fevereiro
por inerência daquele processo, prorrogar a suspensão par- de 2015.
cial de normas dos regulamentos dos planos em vigor. A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assun-
Assim: ção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 6 de maio
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 24.º no de 2015. — O Secretário de Estado do Ordenamento do
Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro
Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro e 27/2014, Neto, em 7 de maio de 2015.
de 18 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra da
Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado do Or-
denamento do Território e da Conservação da Natureza,
no uso de competência delegada, o seguinte: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 85/2015
Objeto de 21 de maio
A presente portaria procede à alteração da Portaria O Programa do XIX Governo Constitucional define, de
n.º 78/2013, de 19 de fevereiro, que determina a ocorrên- entre os objetivos estratégicos para a agricultura, por um
cia de factos relevantes para efeitos de revisão dos planos lado, a garantia de transparência nas relações produção-
regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor em -transformação-distribuição da cadeia alimentar e, por
Portugal continental, bem como a suspensão parcial desses outro lado, a promoção da criação e dinamização de mer-
planos e revoga a Portaria n.º 62/2011, de 2 de fevereiro. cados de proximidade.
O Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Eu-
Artigo 2.º ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo
Alteração da Portaria n.º 78/2013, de 19 de fevereiro ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), esta-
O artigo 2.º da Portaria n.º 78/2013, de 19 de fevereiro, belece que o apoio ao desenvolvimento rural no período
passa a ter a seguinte redação: 2014-2020 se concentra em seis prioridades, entre as quais
o melhorar da competitividade de todos os tipos de agri-
«Artigo 2.º cultura, o assegurar da viabilidade das explorações agrí-
[...] colas, bem como a promoção da organização de cadeias
[...]: alimentares, nomeadamente através do desenvolvimento
de mercados locais e de cadeias de abastecimento curtas.
a) [...] A produção agrícola e agropecuária local, assegurada
b) [...] maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por
c) [...] pequenas empresas, assume uma importância relevante na
d) [...] economia nacional, nomeadamente em termos de produ-
e) [...] tividade, emprego e diminuição da dependência externa.
f) [...] As vendas diretas e as cadeias curtas agroalimentares
g) O aprofundamento dos objetivos específicos e contribuem para valorizar e promover os produtos locais
operacionais e dos seus indicadores, resultante da Es- e, simultaneamente, estimular a economia local, criar
tratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Re- emprego, reter valor e população no território.
solução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 A existência de sistemas agroalimentares locais, nomea-
de fevereiro, que constitui a primeira atualização da damente de mercados locais de produtores, estimula a
Estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de economia local e uma maior interação social entre as comu-
Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro.» nidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das
populações às suas origens, desempenhando funções que
Artigo 3.º beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e
Prorrogação do período de suspensão parcial dos PROF
a economia local.
Com efeito, os mercados locais de produtores permi-
1 — O período de suspensão parcial das disposições dos tem o contacto direto entre o produtor e o consumidor,
regulamentos dos PROF a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º contribuindo para o escoamento da produção local sem
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a intervenção de intermediários, para a preservação dos CAPÍTULO II
produtos e especialidades locais, para a diminuição dos
desperdícios alimentares, bem como para a melhoria da Mercado local de produtores
dieta alimentar através do acesso a produtos da época,
frescos e de qualidade, fomentando a confiança entre pro- Artigo 3.º
dutor e consumidor, tendo presente que a disponibilização Instalação
direta de géneros alimentícios diminui significativamente
o risco associado ao transporte e conservação dos bens 1 — A instalação de um mercado local de produtores
alimentares. pode ser da iniciativa de uma autarquia, de um conjunto de
Os mercados locais de produtores desempenham, ainda, autarquias, de um conjunto ou associação de produtores,
um importante papel de incentivo de práticas culturais de associações de desenvolvimento local ou de parcerias
menos intensivas e ambientalmente sustentáveis, contri- entre estas entidades.
buindo para uma menor pegada de carbono através da redu- 2 — A instalação de um mercado local de produtores
ção de custos de armazenamento, refrigeração e transporte por entidades privadas está sujeita à apresentação de uma
dos produtos até aos centros de distribuição. comunicação prévia à câmara municipal territorialmente
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece o competente.
regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas 3 — A comunicação prévia referida no número ante-
a produtores, designados por mercados locais de produ- rior é feita no Balcão do Empreendedor a que se refere o
tores. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alte-
No quadro da conformação de diplomas sectoriais com rado pelos Decretos-Leis n.os 141/2012, de 11 de julho,
o presente regime, aproveita-se para alterar o Decreto-Lei e 10/2015, de 16 de janeiro, e deve conter os seguintes
n.º 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei elementos:
n.º 165/2014, de 5 de novembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das a) A identificação completa do requerente, através do
Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municí- nome ou firma, número de identificação fiscal e indicação
pios Portugueses. da respetiva morada ou sede;
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do b) A indicação do local onde irá ser instalado o mercado
Consumo. local de produtores;
Assim: c) A indicação da periodicidade e horário do mercado
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- local de produtores;
tituição, o Governo decreta o seguinte: d) A indicação do tipo de bens a comercializar no mer-
cado local de produtores;
CAPÍTULO I e) O regulamento interno do mercado local de produtores;
f) O título de utilização do domínio público, sempre
Disposições gerais que o mercado local de produtores se realize em espaço
público.
Artigo 1.º
Objeto
4 — As entidades privadas estão dispensadas da apre-
sentação dos documentos referidos no número anterior
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico apli- que estejam na posse de qualquer serviço e organismo da
cável aos mercados locais de produtores. Administração Pública, quando tenham dado o seu con-
sentimento para que a câmara municipal territorialmente
Artigo 2.º competente proceda à sua obtenção.
Definições
Artigo 4.º
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Requisitos e condições de funcionamento
a) «Mercado local de produtores» o espaço público ou
privado, de acesso público, destinado aos produtores locais 1 — O mercado local de produtores deve cumprir os
agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a seguintes requisitos:
atividade devidamente licenciada ou registada, para venda a) Dispor das infraestruturas necessárias, nomeadamente
dos seus produtos;
a nível higiossanitário;
b) «Produção local» os produtos agrícolas e agroali-
mentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica b) Dispor de lugares de venda delimitados e de dimen-
correspondente ao concelho onde se situa o mercado local sões adequadas à natureza das transações efetuadas pelos
de produtores e concelhos limítrofes; produtores que os ocupam.
c) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo
anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produ- 2 — Quando o mercado local de produtores funcionar
tos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento no mesmo espaço onde estejam presentes outro tipo de
(CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de operadores, a área reservada ao mercado local de produ-
1999; tores deve ser separada e claramente identificada.
d) «Produtos transformados» os produtos resultantes de 3 — Quando no mercado local de produtores se comer-
transformação de produtos alimentares de origem agrícola; cializarem produtos obtidos por métodos de produção
e) «Venda direta» o fornecimento direto pelo produtor convencional e em modo de produção biológica, a área
primário ao consumidor final dos produtos provenientes reservada a estes últimos deve encontrar-se separada e
da sua própria produção. claramente identificada.
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Artigo 5.º m) Regras de acesso, permanência e utilização do espaço
Participantes
destinado ao mercado;
n) Procedimentos de apresentação e resolução de re-
1 — O mercado local de produtores destina-se à par- clamações;
ticipação de: o) Procedimentos de controlo e penalizações aplicáveis.
a) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização 4 — Compete à entidade promotora do mercado local
dos produtos da produção local resultante da sua atividade de produtores zelar pelo cumprimento do regulamento
agrícola e agropecuária; interno e gerir o mercado, disponibilizando as instalações,
b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização expositores, equipamentos e serviços necessários à comer-
dos produtos transformados, de produção própria, com cialização dos produtos em boas condições de conservação
matéria-prima exclusivamente resultante de produções e de apresentação, assim como assegurar o conforto dos
agropecuárias de origem local; produtores e consumidores.
c) Grupos de produtores agrícolas que comercializem pro-
dutos agrícolas e agropecuários de produção local própria. Artigo 7.º
2 — No mercado local de produtores podem ainda ser Deveres dos produtores
exercidas atividades de animação, de demonstração ou de
promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem 1 — É obrigatória a presença do produtor, ou de um
a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, seu representante que integre a exploração, no lugar de
designadamente em termos de higiene, segurança e qua- venda.
lidade alimentar. 2 — Quando participem no mercado local de produtores
Artigo 6.º grupos de produtores agrícolas nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 5.º, é obrigatória a presença de um dos
Regulamento interno produtores ou de um representante do grupo.
1 — O mercado local de produtores dispõe de um regu- 3 — Os produtores devem estar identificados, bem
lamento interno, no qual são estabelecidas as normas rela- como a respetiva exploração ou empresa, com indicação
tivas, designadamente, ao processo de admissão dos pro- do respetivo nome ou firma, localização e contactos.
dutores, de organização e de funcionamento do mercado, 4 — No caso de produtos obtidos em produção integrada
o qual deve estar afixado em local visível para consulta. ou em modo de produção biológica, os produtores devem
2 — Estão obrigados ao cumprimento do disposto no disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem
regulamento interno os participantes e utentes do mercado e os métodos de produção utilizados, para além de exibir
local de produtores. os respetivos certificados sempre que solicitado.
3 — O regulamento interno contém normas relativas, 5 — Os produtores devem cumprir a legislação aplicável
pelo menos, aos seguintes aspetos: relativa às normas de comercialização, e à higiene e segu-
rança alimentar, bem como dos direitos dos consumidores.
a) Identificação dos produtos que podem ser comer- 6 — Estão dispensados das regras de comercialização
cializados, bem como das normas de comercialização do previstas no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conse-
Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de lho, de 22 de outubro de 2007, os produtos abrangidos pelo
outubro de 2007, que podem ser dispensadas, indicando artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 543/2011, da Comissão,
quais os produtos a que a dispensa se aplica; de 7 de junho de 2011, e identificados no regulamento
b) Requisitos relativos à qualidade dos produtos e méto- interno do mercado local de produtores.
dos de produção praticados; 7 — Os produtos transformados devem ser produzidos
c) Apresentação dos produtos e dos produtores;
em unidades licenciadas ou registadas.
d) Periodicidade da realização do mercado e respetivo
8 — Os produtos artesanais, não alimentares, devem ser
horário de funcionamento;
produzidos em unidades produtivas reconhecidas.
e) Regras de higiene e segurança alimentar;
f) Condições de alojamento das aves e leporídeos;
g) Regras quanto ao exercício de atividades de animação, Artigo 8.º
de demonstração ou de promoção de produtos locais; Plataforma eletrónica
h) Condições de participação de artesãos, caçadores,
pescadores e floricultores; Para a gestão da oferta e procura dos seus produtos, o
i) Informação ao consumidor, designadamente relativa mercado local de produtores pode utilizar uma plataforma
ao produto e ao seu preço, e de publicitação do mercado; eletrónica, a qual deve observar os requisitos definidos por
j) Processo de admissão e exclusão dos produtores e despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária e do
critérios para a atribuição dos lugares de venda, o qual deve diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
prever um sistema de rotatividade a aplicar nas situações
em que se verifique um número de interessados superior CAPÍTULO III
ao número de lugares de venda disponíveis, e obedecer aos
princípios da imparcialidade e transparência; Fiscalização e regime sancionatório
k) Direitos e deveres dos produtores participantes,
incluindo os custos de admissão e participação; Artigo 9.º
l) Espaços, equipamentos, incluindo o de registo de Contraordenações
vendas, e serviços disponibilizados a produtores, incluindo
o do apoio no processo de início de atividade junto dos 1 — Constitui contraordenação, punível com coima de
serviços de finanças, e serviços disponibilizados aos con- €250 a € 3700, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a
sumidores; € 25 000, no caso de pessoa coletiva, a comercialização
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de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua c) [...]
própria exploração, da exploração que representam, ou da d) [...]
produção local, ou a comercialização de produtos agrícolas e) [...]
transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu f) [...]
fabrico não sejam provenientes de produção local. g) [...]
2 — Constitui contraordenação, punível com coima de h) «Centro de Agrupamento» os locais tais como
€ 500 a € 3700, no caso de pessoa singular, e de € 2500 a centros de recolha, feiras e mercados com exceção dos
€ 25 000, no caso de pessoa coletiva: mercados locais de produtores, exposições, concursos
a) A instalação de um mercado local de produtores por pecuários, onde são agrupados animais provenientes de
entidades privadas sem a apresentação da comunicação diferentes explorações com vista ao comércio, exposição
prévia referida no n.º 2 do artigo 3.º; ou outras atividades não produtivas;
b) A participação num mercado local de produtores i) [...]
sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou j) «Detenção Caseira» a detenção, por pessoas singu-
artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, lares ou coletivas, de um número reduzido de animais de
de acordo com a legislação aplicável. espécies pecuárias não cinegéticas, sendo, no âmbito do
presente decreto-lei, isenta de licenciamento NREAP, e
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- sujeita a registo prévio no Sistema Nacional de Identifi-
traordenação consumada, especialmente atenuada. cação e Registo Animal (SNIRA) através do sistema de
4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo informação de gestão do NREAP (SI REAP), antes do
e máximo da coima reduzidos para metade. início de atividade, considerando-se que a posse desses
animais tem o objetivo de lazer ou abastecimento do seu
Artigo 10.º detentor com exceção das aves e leporídeos que poderão
Sanções acessórias ser comercializados nos mercados locais de produtores,
com os limites estabelecidos no anexo II ao presente
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa decreto-lei, que dele faz parte integrante;
do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a k) [...]
coima, as seguintes sanções acessórias: l) [...]
a) Perda de objetos pertencentes ao agente; m) [...]
b) Interdição de participação no mercado local de pro- n) [...]
dutores, por um período máximo de dois anos. o) [...]
p) [...]
Artigo 11.º q) [...]
r) [...]
Fiscalização, instrução e decisão de processos
s) [...]
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei t) [...]
a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do dis- u) [...]
posto no presente decreto-lei e a instrução dos processos v) [...]
de contraordenação competem às câmaras municipais. w) [...]
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é x) [...]
da competência do presidente da câmara municipal onde y) [...]
se situa o mercado local de produtores. z) [...]
aa) [...]
Artigo 12.º bb) [...]
Produto das coimas cc) [...]
dd) [...]
O produto das coimas reverte na totalidade para o muni- ee) [...]
cípio. ff) [...]
gg) [...]»
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, Artigo 14.º
transitórias e finais Regiões Autónomas
Artigo 13.º O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autóno-
mas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho regionais que procedam a adaptações às especificidades
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, regionais.
alterado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro,
passa a ter a seguinte redação: Artigo 15.º
«Artigo 2.º Disposições transitórias
[...] 1 — Até à aprovação do regulamento interno previsto
no artigo 6.º, mantêm-se em vigor os regulamentos de mer-
[...]: cados de produtores aprovados pelas câmaras municipais.
a) [...] 2 — Nas situações de indisponibilidade temporária do
b) [...] Balcão do Empreendedor, bem como até à sua adaptação, a
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tramitação eletrónica relativa à mera comunicação prévia, calendário aos resultados dessa avaliação, designadamente
prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, é feita, por outro meio em matéria de impacto ambiental, da análise dos ciclos e
legalmente admissível, na câmara municipal respetiva. desequilíbrio das espécies.
Assim:
Artigo 16.º Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e tendo em conta o
disposto nos artigos 91.º a 106.º, todos do Decreto-Lei
Entrada em vigor
n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte -Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de
ao da sua publicação. 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de
9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 81/2013, de 14 de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da
março de 2015. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das
Poiares Pessoa Maduro — António de Magalhães Pires de competências delegadas pela Ministra da Agricultura e
Lima — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da do Mar através do Despacho n.º 12256-A/2014, de 3 de
Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. outubro, o seguinte:
Promulgado em 13 de maio de 2015. Artigo 1.º
Publique-se. Espécies cinegéticas
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Nas épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018
é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cine-
Referendado em 14 de maio de 2015. géticas:
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);
b) Lebre (Lepus granatensis);
c) Raposa (Vulpes vulpes);
Portaria n.º 142/2015 d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon);
de 21 de maio e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
f) Faisão (Phasianus colchicus);
Pela primeira vez foi instituída em Portugal, em 1986, g) Pombo-da-rocha (Columba livia);
através da Lei n.º 30/86, de 27 de agosto, a possibilidade h) Pega-rabuda (Pica pica);
de criação de zonas de caça com vista ao ordenamento i) Gralha-preta (Corvus corone);
integral do território nacional, estabelecendo, no entanto, j) Pato-real (Anas platyrhynchos);
etapas que permitiam aos caçadores uma transição gra- k) Frisada (Anas strepera);
dual, impedindo que todo o território fosse imediatamente l) Marrequinha (Anas crecca);
transformado em zonas de caça; m) Pato-trombeteiro (Anas clypeata);
A Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos n) Arrabio (Anas acuta);
Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de o) Piadeira (Anas penelope);
6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça, p) Zarro-comum (Aythya ferina);
prosseguiu aqueles objetivos procedendo a algumas al- q) Zarro-negrinha (Anas fuligula);
terações, nomeadamente no tipo de zonas de caça, esta- r) Galinha d’água (Gallinula chloropus);
belecendo um prazo de cinco anos para terminar com as s) Galeirão (Fulica atra);
limitações à criação de zonas de caça; t) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria);
Com o fim das restrições legais à constituição de zonas
u) Galinhola (Scolopax rusticola);
de caça verificou-se o seu aumento, bem como da área
v) Rola-comum (Streptopelia turtur);
que estas ocupam, correspondendo, atualmente, a cerca de
90 % do território nacional, com aptidão cinegética; w) Codorniz (Coturnix coturnix);
Considerando a proibição de caça às espécies migrado- x) Pombo-bravo (Columba oenas);
ras introduzida pela Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio, y) Pombo-torcaz (Columba palumbus);
alterada pelas Portarias n.os 265-A/2013, de 16 de agosto, z) Tordo-zornal (Turdus pilaris);
e 301/2013, de 14 de outubro, que estabelecia o calendário aa) Tordo-comum (Turdus philomelos);
venatório para as épocas de 2012 a 2014; bb) Tordo-ruivo (Turdus iliacus);
Considerando as razões anteriormente expostas optou- cc) Tordeia (Turdus viscivorus);
-se por diminuir a caça, de forma gradual, nas áreas não dd) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris);
ordenadas a todas as espécies sedentárias; ee) Narceja-comum (Gallinago gallinago);
Considerando, ainda, os compromissos internacionais ff) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);
assumidos por Portugal na 11.ª Conferência das Partes da gg) Javali (Sus scrofa);
Convenção sobre as Espécies Migratórias, em particular hh) Gamo (Dama dama);
o cumprimento da Resolução 11.15 — «Prevenção do ii) Veado (Cervus elaphus);
envenenamento das aves migratórias» e das recomenda- jj) Corço (Capreolus capreolus);
ções incluídas nas linhas de orientação sobre a prevenção kk) Muflão (Ovis amon).
do envenenamento de aves migratórias aprovadas nessa
reunião; Artigo 2.º
Importa fixar o calendário venatório para as épocas ve- Processos
natórias 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, procedendo-
-se à avaliação anual dos seus efeitos e à sua alteração 1 — Nas épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e
sempre que tal se justifique, por forma a ajustar o referido 2017-2018 os processos de caça às espécies cinegéticas
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015 2667
referidas no número anterior são os permitidos nos arti- Artigo 3.º
gos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de Períodos e limites diários
novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de 1 — Os períodos e os limites de abate para as espécies
novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, cinegéticas referidas no artigo 1.º desta portaria, bem como
e 81/2013, de 14 de junho. outros condicionalismos venatórios, são os constantes do
2 — Nas épocas venatórias 2015-2016, 2016-2017 e anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.
2017-2018 não é permitida a utilização de cartuchos carre- 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, os
gados com granalha de chumbo na caça nas seguintes áreas: limites de abate fixados para as espécies cinegéticas se-
a) Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios dentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de
Minho e Coura; exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou nos
b) Zona de Proteção Especial do Açude da Murta; planos de ordenamento e de exploração cinegética, no caso
c) Açude do Monte da Barca; de zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o
d) Barrinha de Esmoriz; n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
e) Estuário do Mondego; agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de
f) Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado; novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de
g) Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo; novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro,
h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira; e 81/2013, de 14 de junho.
i) Zona de Proteção Especial da Lagoa Pequena;
j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos; Artigo 4.º
k) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André;
Norma revogatória
l) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Sancha;
m) Zona de Proteção Especial do Paul da Madriz; É revogada a Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio,
n) Paul da Tornada; alterada pelas Portarias n.os 265-A/2013, de 16 de agosto
o) Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila; e 301/2013, de 14 de outubro.
p) Zona de Proteção Especial do Paul do Boquilobo;
q) Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal; Artigo 5.º
r) Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior
do Zêzere; Produção de efeitos
s) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas; A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de
t) Ria de Alvor; junho de 2015.
u) Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro;
v) Zona de Proteção Especial da Ria Formosa; O Secretário de Estado da Alimentação e da Investiga-
w) Zona de Proteção Especial dos Sapais de Castro ção Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira
Marim. e Brito, em 29 de abril de 2015.
ANEXO
Período venatório Limites diários de abate por caçador/época
Terreno ordenado Terreno não ordenado
Espécie
Terreno ordenado Terreno não ordenado
2015-2016 2016-2017 2017-2018 2015-2016 2016-2017 2017-2018
Coelho-bravo (Oryctolagus cuni- 4 3 2
culus). Do 1.º domingo de outu-
De 1 de setembro a 31 de
bro ao último domingo
dezembro (1).
de novembro.
Lebre (Lepus granatensis) . . . . 1 1 1
Raposa (Vulpes vulpes) . . . . . . . (3) 3 2 1
De 1 de outubro ao último
dia de fevereiro. Do 1.º domingo de outu-
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) bro ao último domingo 3 2 1
de dezembro.
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) 3 2 1
De 1 de outubro a 31 de ja-
neiro.
Faisão (Phasianus colchicus) . . . — -
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) Do 3.º domingo de agosto 25 25 20 15
a 31 de dezembro.
Do 1.º domingo de outu-
bro ao último domingo
Pega-rabuda (Pica pica) . . . . . . de dezembro. 5 3 1
Do 3.º domingo de agosto ao (3)
último dia de fevereiro.
Gralha-preta (Corvus corone) . . . 5 3 1
2668 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015
Período venatório Limites diários de abate por caçador/época
Terreno ordenado Terreno não ordenado
Espécie
Terreno ordenado Terreno não ordenado
2015-2016 2016-2017 2017-2018 2015-2016 2016-2017 2017-2018
Frisada (Anas strepera) . . . . . . .
Pato-trombeteiro (Anas clypeata)
1
Zarro-comum (Aythya ferina) . . .
De 1 de outubro a 20 de ja-
Zarro-negrinha (Aythya fuligula)
neiro.
Marrequinha (Anas crecca) . . . .
Arrabio (Anas acuta) . . . . . . . . .
Piadeira (Anas penélope) . . . . . 10
Pato-real (Anas platyrhynchos)
Galeirão (Fulica atra) . . . . . . . . Do 3.º domingo de agosto
a 20 de janeiro.
Galinha d’água (Gallinula chlo- 5
ropus).
Tarambola-dourada (Pluvialis apri- De 1 de novembro a 20 de 5
caria). janeiro.
Narceja-comum (Gallinago galli-
nago).
De 1 de novembro a 20 de — —
8
fevereiro.
Narceja-galega (Lymnocryptes
minimus).
Galinhola (Scolopax rusticola) De 1 de novembro a 10 de 3
fevereiro.
Rola-comum (Streptopelia turtur) Do 3.º domingo de agosto 6 5 4
a 30 de setembro.
Codorniz (Coturnix coturnix) . . . De 1 de setembro a 30 de 10
novembro.
Pombo-bravo (Columba oenas)
Do 3.º domingo de agosto 50
Pombo-torcaz (Columba palum- a 20 de fevereiro.
bus).
Tordo-zornal (Turdus pilaris) . . .
Tordo-comum (Turdus philomelos)
De 1 de novembro a 20 de
Tordo-ruivo (Turdus iliacus) . . . 40
fevereiro.
Tordeia (Turdus viscivorus) . . . .
Estorninho-malhado (Sturnus vul-
garis).
Javali (Sus scrofa) . . . . . . . . . . .
Gamo (Dama dama) . . . . . . . . .
(3)
Veado (Cervus elaphus) . . . . . . De 1 de junho a 31 de maio
Corço (Capreolus capreolus) . . .
Muflão (Ovis amon) . . . . . . . . .
(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina no último dia de fevereiro;
(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro;
(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015 2669
MINISTÉRIO DA SAÚDE Artigo 2.º
Natureza
Decreto-Lei n.º 86/2015 O internato médico corresponde a um processo de for-
de 21 de maio mação médica especializada, teórica e prática, que tem
como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente
O regime do internato médico em vigor em Portugal foi diferenciado na respetiva área de especialização.
pontualmente alterado, nos últimos anos, tendo em vista,
sobretudo, a sua harmonização face a novas realidades Artigo 3.º
jurídicas.
Estrutura do internato médico
O contexto que envolve atualmente a formação médica
especializada exige uma nova abordagem, capaz de res- 1 — O internato médico estrutura-se em áreas profis-
ponder mais adequadamente às necessidades dos seus sionais de especialização.
candidatos, bem como das unidades de saúde que os aco- 2 — As áreas de especialização constam do Regula-
lhem e do Sistema de Saúde no seu todo, particularmente mento do Internato Médico, a aprovar por portaria do
do Serviço Nacional de Saúde. membro do Governo responsável pela área da saúde, sob
Esta realidade surge caracterizada no relatório do Grupo proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho
de Trabalho para a revisão do regime do internato médico, Nacional do Internato Médico (CNIM).
criado pelo Despacho n.º 16696/2011, publicado no Diá- 3 — O internato médico é desenvolvido em conformi-
rio da República, 2.ª série, de 12 de dezembro, no qual dade com os respetivos programas de formação médica
constam recomendações que conduziram à aprovação do especializada.
novo regime do internato médico previsto no presente 4 — O exercício autónomo da medicina é reconhecido
decreto-lei. a partir da conclusão, com aproveitamento, do primeiro
ano da formação.
As inovações de caráter estruturante consistem, na alte-
ração das condições de ingresso no internato médico, atra- Artigo 4.º
vés da abertura de um único procedimento concursal e na
criação de um novo modelo de prova nacional de ingresso Responsabilidade pela formação médica
no internato médico, mais ajustado às necessidades de 1 — A formação médica durante o internato médico
demonstração do domínio de competências específicas constitui atribuição do Ministério da Saúde.
relevantes para efeitos de ingresso em área de especiali- 2 — O Ministério da Saúde exerce as suas atribuições
zação médica. através dos serviços e estabelecimentos de saúde onde
O presente decreto-lei altera, ainda, as regras de coloca- seja desenvolvido o correspondente processo formativo
ção no internato médico, que passa a utilizar classificações, e dos órgãos do internato médico previstos no presente
ponderadas, obtidas pelos candidatos nas escolas médicas decreto-lei, sob a coordenação da Administração Central
e na prova nacional de seriação, relevando-se, assim, igual- do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração
mente, o percurso académico do candidato. com a Ordem dos Médicos.
São, ainda, introduzidas alterações que visam facili-
tar a tomada de decisão inerente ao desenvolvimento do Artigo 5.º
internato médico, nomeadamente ao nível do modelo de Programas de formação do internato médico
governação e dos órgãos do internato médico.
O presente decreto-lei, visando a manutenção de uma 1 — Os programas de formação do internato médico são
desejável qualidade da formação médica especializada, aprovados por portaria do membro do Governo responsável
procura responder aos constrangimentos existentes no pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos
sistema e introduzir inovações, em consonância com as e parecer do CNIM.
2 — Os programas de formação do internato médico
recomendações do citado Grupo de Trabalho, prevendo
devem conter os respetivos objetivos, os conteúdos, as
um período transitório adequado à plena concretização do atividades, a duração total e parcelar dos períodos de for-
regime ora instituído. mação, bem como os períodos, os métodos e os critérios
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões de avaliação.
Autónomas e a Ordem dos Médicos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Artigo 6.º
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei Estabelecimentos de formação
n.º 35/2014, de 20 de junho. 1 — O internato médico pode realizar-se em serviços e
Assim: estabelecimentos públicos, independentemente da respe-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do
tituição, o Governo decreta o seguinte: setor social ou privado, reconhecidos como idóneos para
efeitos de formação e de acordo com a sua capacidade
Artigo 1.º formativa.
Objeto 2 — A definição e a revisão dos critérios para a deter-
minação de idoneidade e capacidade formativa dos esta-
O presente decreto-lei define o regime jurídico da for- belecimentos e serviços referidos no número anterior são
mação médica especializada com vista à obtenção do grau homologadas por despacho do membro do Governo res-
de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve ponsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos
obedecer o respetivo processo. Médicos e ouvido o CNIM.
2670 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015
3 — A lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos Artigo 9.º
como idóneos e a capacidade formativa anual e máxima Titulares dos órgãos do internato médico
dos serviços são submetidas, pela ACSS, I. P., a despacho
do membro do Governo responsável pela área da saúde, 1 — Os titulares dos órgãos do internato médico gozam
sob proposta fundamentada da Ordem dos Médicos e após de dispensa de serviço relativamente às funções inerentes
parecer fundamentado do CNIM, de acordo com os crité- à carreira, não podendo ser-lhes exigida qualquer compen-
rios fixados nos termos do número anterior. sação decorrente dessa dispensa, que, para todos os efeitos
4 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 e na ausência legais, se considera como prestação efetiva de trabalho.
de proposta da Ordem dos Médicos, a definição dos crité- 2 — O exercício de funções nos órgãos do internato
rios de idoneidade e capacidade formativa dos estabeleci- médico é obrigatoriamente valorizado na avaliação de
mentos e serviços, e da lista de serviços e estabelecimentos desempenho e nos concursos de promoção na carreira.
reconhecidos, bem como a fixação da capacidade formativa
são efetuadas com base em proposta do CNIM. Artigo 10.º
5 — Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de Fixação de vagas para ingresso no internato médico
fixação da capacidade formativa, os serviços e estabeleci-
mentos que individualmente não disponham de capacidade 1 — O ingresso no internato médico é precedido de
total devem ser agrupados por critérios de complemen- procedimento concursal para o preenchimento do número
taridade dos serviços médicos de que dispõem e da área de vagas anualmente fixadas para o efeito.
geográfica que servem. 2 — A definição do número de vagas tem em considera-
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, e quando se ção as necessidades previsionais de pessoal médico espe-
trate de estabelecimentos de formação dos setores social cializado em cada área profissional, a nível nacional e em
e privado, a ACSS, I. P., celebra acordo com a respetiva cada região, com respeito pela idoneidade e a capacidade
entidade titular. formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.
3 — Nos termos do disposto no número anterior, em
Artigo 7.º situações de necessidade das Forças Armadas e da Guarda
Nacional Republicana, pode ser celebrado acordo entre os
Orientadores de formação responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da adminis-
1 — A orientação direta e permanente dos internos é tração interna e da saúde, no qual são fixados os critérios
feita por orientadores de formação. que presidem à distribuição de vagas pelas correspondentes
áreas, bem como as condições de colocação e frequência
2 — As funções do orientador de formação são definidas
do internato médico ou de estágios que o integrem.
no Regulamento do Internato Médico.
4 — O mapa de vagas para ingresso no internato médico
3 — O exercício das funções de orientador de formação
é fixado, anualmente, sob proposta da ACSS, I. P., ouvidas
a que se refere o número anterior releva para efeitos cur- as administrações regionais de saúde e as Regiões Autóno-
riculares, nos termos previstos na legislação que aprova mas, por despacho dos membros do Governo responsáveis
os regulamentos dos concursos das carreiras médicas e pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da
confere dispensa das funções assistenciais, nos termos a saúde.
definir no Regulamento do Internato Médico. 5 — O mapa de vagas referido no número anterior esta-
belece o número de vagas, por estabelecimento hospitalar,
Artigo 8.º centro hospitalar e unidade local de saúde e agrupamentos
Natureza dos órgãos do internato médico de centros de saúde e, quando aplicável, unidades de saúde
de ilha, discriminado por unidade funcional, área de espe-
1 — Os órgãos do internato médico são órgãos de apoio cialização e região.
técnico e de consulta aos organismos do Ministério da
Saúde e estabelecimentos e serviços do SNS, nos domí- Artigo 11.º
nios da conceção, do planeamento, da organização e do
desenvolvimento do internato médico. Fases do procedimento
2 — São órgãos do internato médico: 1 — O procedimento concursal, para ingresso no inter-
a) O CNIM, que funciona junto da ACSS, I. P.; nato médico, obedece aos requisitos, condições e tramita-
b) As Comissões Regionais do Internato Médico, que ção que constam do Regulamento do Internato Médico e
têm âmbito de intervenção territorial e funcionam junto compreende as seguintes fases:
da respetiva administração regional de saúde e Região a) Candidatura e admissão ao procedimento;
Autónoma; b) Prestação da prova nacional de avaliação e seriação;
c) As Direções do Internato Médico, que funcionam c) Escolha da especialidade e serviço ou estabeleci-
junto de cada hospital, centro hospitalar ou unidade local mento;
de saúde; d) Colocação.
d) As coordenações do internato médico de Medicina
Geral e Familiar, Saúde Pública e Medicina Legal, que 2 — Os candidatos titulares de qualificação académica
funcionam junto das administrações regionais de saúde, obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro
Regiões Autónomas ou institutos de medicina legal. devem, ainda, realizar uma prova de comunicação médica,
da competência da Ordem dos Médicos, com o objetivo de
3 — A constituição, designação, competência e fun- avaliar, de forma sistemática, a capacidade de compreensão
cionamento dos órgãos do internato médico constam de e comunicação, escrita e falada, em língua portuguesa no
portaria do membro do Governo responsável pela área da âmbito de uma relação médico-doente e de uma relação
saúde que aprova o Regulamento do Internato Médico. formador-formando.
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015 2671
3 — O procedimento concursal é realizado pela 3 — No caso de, após a aplicação dos critérios referidos
ACSS, I. P., e efetua-se, anualmente, no terceiro trimestre no número anterior, se verificar empate, aplicam-se os
de cada ano civil. seguintes critérios, por ordem decrescente:
a) Classificação final obtida na prova nacional de ava-
Artigo 12.º liação e seriação;
Candidatura e admissão ao procedimento b) Classificação final obtida na licenciatura em medi-
cina ou mestrado integrado em medicina ou equivalente,
1 — Existe apenas um concurso único de ingresso no ponderada de acordo com o estabelecido na alínea a) do
internato médico. número anterior;
2 — Salvo o disposto nos números seguintes, podem c) Sorteio.
candidatar-se ao procedimento concursal de ingresso no
internato médico os licenciados em medicina ou com mes- Artigo 16.º
trado integrado em medicina ou equivalente.
Vinculação
3 — O médico que, tendo ingressado no internato mé-
dico, opte por se desvincular antes de concluído o respe- 1 — Os médicos internos ficam vinculados à adminis-
tivo programa de formação, e que pretenda candidatar-se tração regional de saúde ou à Região Autónoma da área
a novo procedimento concursal, deve desvincular-se até do estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a
31 de maio do ano em que pretenda candidatar-se a novo vaga, mediante a celebração de contrato de trabalho em
procedimento concursal. funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime
4 — O médico a quem tenha sido aplicada a pena disci- de comissão de serviço, no caso de o médico interno ser
plinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador titular de uma relação jurídica de emprego pública por
não pode candidatar-se a novo procedimento concursal tempo indeterminado constituída previamente.
antes de decorrido o prazo previsto na Lei Geral do Traba- 2 — Sempre que, durante a frequência do internato
lho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, médico, nos termos do presente decreto-lei, um médico
de 20 de junho. interno concorra e seja admitido nos quadros permanentes
das Forças Armadas, passa a ser titular de uma relação
Artigo 13.º jurídica de emprego pública por tempo indeterminado,
ficando vinculado à administração regional de saúde ou
Prova nacional de avaliação e seriação à Região Autónoma, em regime de comissão de serviço,
1 — O modelo da prova nacional de avaliação e seria- nos termos do respetivo estatuto.
ção é aprovado por despacho do membro do Governo 3 — Quando, nos termos do presente decreto-lei, um
médico interno deva vincular-se a outra administração
responsável pela área da saúde, após parecer da Ordem
regional de saúde ou Região Autónoma, a nova enti-
dos Médicos e do CNIM.
dade pública assume os direitos e obrigações da anterior,
2 — Pode ser fixada no Regulamento do Internato operando-se a transmissão da titularidade da posição con-
Médico uma classificação mínima da prova nacional de tratual, nomeadamente por reafetação do médico interno
avaliação e seriação para acesso à escolha de vaga de ou por mudança de especialidade, prevista no n.º 4 do
especialidade médica. artigo 25.º
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
Artigo 14.º contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço
Escolha da especialidade e estabelecimento a que se refere o n.º 1 vigoram pelo período de duração es-
tabelecido para o respetivo programa de formação médica
Os candidatos realizam as suas escolhas de colocação, especializada, incluindo repetições e suspensões.
de acordo com o mapa de vagas divulgado pela ACSS, I. P. 5 — O contrato referido no número anterior mantém-se,
pelo prazo máximo de 18 meses, nas situações em que o
Artigo 15.º médico se candidate a procedimento concursal que venha
Colocação de candidatos a ser aberto para ingresso nas carreiras médicas, no âmbito
do SNS ou de outros órgãos ou serviços sob a tutela do
1 — A colocação dos candidatos consiste na sua distri- Ministério da Saúde, onde se aplique o regime da carreira
buição pelas vagas fixadas no mapa previsto no n.º 4 do especial médica, em particular, situados em zona geográ-
artigo 10.º, de acordo com as regras de ordenação estabele- fica qualificada, nos termos da lei, como carenciada.
cidas nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento 6 — A aplicação do disposto no número anterior aos
do Internato Médico. médicos internos colocados em serviços ou estabeleci-
2 — A colocação dos médicos internos decorre da orde- mento de saúde das Regiões Autónomas faz-se com as
nação obtida com base na classificação ponderada resul- necessárias adaptações.
tante das seguintes componentes:
Artigo 17.º
a) 20 % correspondentes à classificação final ponderada
entre as diferentes escolas médicas, obtida na licenciatura Acordo de colocação
em medicina ou mestrado integrado em medicina ou equi- 1 — Para efeitos de colocação do médico interno no
valente, a regular por despacho dos membros do Governo serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um
responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência, acordo de colocação entre a administração regional de
incluindo o respetivo método de normalização; saúde ou a Região Autónoma respetivas e a entidade titular
b) 80 % da classificação final obtida na prova nacional do serviço ou estabelecimento de formação, independen-
de avaliação e seriação. temente da sua natureza jurídica.
2672 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015
2 — O modelo de acordo referido no número anterior o regulamento dos internos doutorandos, a aprovar por
é aprovado por despacho do membro do Governo respon- portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
sável pela área da saúde. da educação e da saúde, mediante autorização da respetiva
3 — Os médicos internos ficam sujeitos à organização administração regional de saúde ou Região Autónoma e
de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabe- parecer do CNIM, e comunicada à Ordem dos Médicos.
lecimento responsável pela administração da formação, 3 — Ao médico que não compareça após o término
devendo o respetivo horário de trabalho ser organizado de do período de suspensão do internato médico aplica-se
acordo com os objetivos do programa de formação. o disposto no n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 30.º
Artigo 18.º Artigo 21.º
Início da frequência do internato Regime de trabalho
1 — O internato médico inicia-se no primeiro dia útil 1 — Os médicos internos estão sujeitos a um período
de cada ano civil, produzindo efeitos a 1 de janeiro. normal de trabalho de 40 horas semanais.
2 — Os médicos internos devem, na data referida no 2 — Os horários dos internos são estabelecidos e pro-
número anterior ou em data acordada com a respetiva gramados de acordo com o regime de trabalho da carreira
direção do internato médico, apresentar-se nos estabele- especial médica, devendo a prestação de trabalho em ser-
cimentos de formação, determinando a não comparência, viço de urgência ser compatível com as atividades dos
sem motivo justificado, a impossibilidade de se candidatar respetivos programas de formação.
a concurso de ingresso no internato médico durante o 3 — Aos médicos que frequentam o internato médico
período de um ano. aplica-se, com as exceções previstas no presente decreto-
3 — Em casos devidamente justificados, designada- -lei ou no Regulamento do Internato Médico, o regime de
mente de doença e ausências no âmbito do regime da férias, faltas e licenças, com ou sem perda de remuneração,
parentalidade, pode ser autorizado pela ACSS, I. P., o adia- em vigor para a carreira especial médica.
mento do início da frequência do internato médico ficando 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
a respetiva vaga cativa. férias dos médicos internos devem ser marcadas de har-
4 — Nas situações referidas no número anterior, a apre- monia com a programação dos estágios, de forma a não
sentação ao serviço do médico interno deve ser feita no prejudicar a sua frequência, avaliação e conclusão.
dia imediato ao da cessação do impedimento.
5 — A não apresentação do médico interno é comuni- Artigo 22.º
cada à ACSS, I. P.
Licenças sem perda de remuneração
Artigo 19.º 1 — O órgão máximo do estabelecimento de forma-
ção pode conceder licenças sem perda de remuneração a
Reafetação
médicos internos, nos termos previstos no Regulamento
1 — O internato médico deve ser concluído no esta- do Internato Médico, para a participação em atividades
belecimento de saúde em que os internos são colocados de formação consideradas relevantes para o programa de
por concurso, sem prejuízo do disposto nos números se- formação do internato médico, a pedido do interessado,
guintes. mediante parecer do orientador de formação, do diretor de
2 — A reafetação para outro estabelecimento é auto- serviço e da direção ou coordenação do internato médico e,
rizada em casos de perda de idoneidade ou capacidade nos casos em que a licença seja superior a 30 dias, ouvida
formativa do estabelecimento de formação dos médicos a Ordem dos Médicos.
internos, nos termos previstos no Regulamento do Inter- 2 — O gozo das licenças não pode implicar a redução
nato Médico. da duração do programa formativo.
3 — A título excecional e devidamente justificado por
motivo relevante, pode ser autorizada reafetação para es- Artigo 23.º
tabelecimento diferente do estabelecimento de formação,
Remuneração
nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico.
4 — As reafetações a que se referem os números an- O regime remuneratório dos médicos internos é apro-
teriores são autorizadas, nos termos do Regulamento do vado por decreto regulamentar.
Internato Médico, tendo por base o parecer dos órgãos do
internato médico, por deliberação do conselho diretivo Artigo 24.º
da ACSS, I. P., das administrações regionais de saúde ou
Suplementos
das Regiões Autónomas e comunicadas à Ordem dos Mé-
dicos. Os médicos internos estão abrangidos pelo regime apli-
cável à carreira especial médica, no que respeita a suple-
Artigo 20.º mentos remuneratórios relativos a trabalho suplementar,
noturno, em dias de descanso semanal ou feriados.
Suspensão do internato
1 — A frequência do internato médico pode ser, exce- Artigo 25.º
cionalmente, suspensa por motivos de interesse público
Mudança de área de especialização
ou de reconhecido mérito.
2 — A frequência do internato médico pode ainda ser, 1 — Os médicos internos que pretendam mudar de área
excecionalmente, suspensa para frequência de programas de especialização devem candidatar-se a novo procedi-
de doutoramento em investigação médica, de acordo com mento concursal de acordo com as regras previstas no
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015 2673
Regulamento do Internato Médico, não podendo ocupar internato médico, devem ser compensadas nos termos do
mais de 5 % do total de vagas postas a concurso. Regulamento do Internato Médico.
2 — Os médicos internos só podem candidatar-se a
novo procedimento concursal para mudança de área de Artigo 30.º
especialização até à conclusão do programa formativo de
Causas específicas da cessação do vínculo
metade do internato médico, sendo, apenas, permitidas
duas mudanças de especialidade. 1 — A falta de aproveitamento nas avaliações referidas
3 — No caso de mudança de área de especialização, no n.º 1 do artigo 28.º, após as repetições e compensa-
os internos podem requerer, se adequado, a equivalência ções admitidas, nos termos do Regulamento do Internato
da formação obtida anteriormente, sendo colocados, caso Médico, determina a cessação do contrato a termo reso-
a equivalência seja concedida nos termos previstos no lutivo incerto ou da comissão de serviço e a consequente
Regulamento do Internato Médico, no período formativo desvinculação do médico interno.
correspondente. 2 — A não realização dos períodos de compensação e da
4 — A título excecional, os médicos internos que, por avaliação final, nas datas estabelecidas para o efeito, deter-
motivos medicamente comprovados, estejam incapacitados mina a cessação do contrato de trabalho a termo resolutivo
de continuar a frequentar o internato médico em deter- incerto ou da comissão de serviço, salvo se justificada pelos
minada área de especialização, podem mudar de área de motivos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devida-
especialização, nos termos previstos no Regulamento do mente comprovados perante o serviço ou estabelecimento
Internato Médico. de formação e por estes aceite.
5 — Após a conclusão do internato médico numa área 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o
profissional de especialização, o médico pode candidatar-se contrato a termo resolutivo incerto e a comissão de ser-
a uma segunda área de especialização, nos termos do n.º 1. viço cessam, com a consequente desvinculação do médico
interno, sempre que, a contar da data do início do internato
Artigo 26.º médico, e incluindo os períodos de suspensão do vínculo,
tenha decorrido um período superior ao previsto para a dura-
Investigação médica
ção do programa de formação específica correspondente
Os médicos internos podem ter acesso a programas de à área de formação especializada frequentada, acrescido
investigação médica, incluindo os integrados em progra- de mais 50 %.
mas de doutoramento, em termos a definir no Regulamento 4 — O período de suspensão referido no número anterior
do Internato. não abrange as situações decorrentes do reconhecimento
de interesse público, bem como da atribuição do estatuto
Artigo 27.º de interno doutorando, e ainda no âmbito da proteção da
parentalidade.
Natureza da avaliação
1 — A avaliação do aproveitamento no internato médico Artigo 31.º
compreende uma avaliação contínua, realizada ao longo
Intercâmbios de formação com Estados-Membros
de todo o internato, e uma avaliação final. da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
2 — O sistema de avaliação é estabelecido no Regula-
mento do Internato Médico. 1 — Podem ser estabelecidos intercâmbios com Estados-
-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portu-
Artigo 28.º guesa (CPLP) para a frequência, pelos médicos internos,
de estágios ou períodos de estágios nos países que integram
Aprovação final e títulos de formação a CPLP.
1 — A aprovação final no internato médico confere o 2 — A autorização e regime de frequência dos estágios
grau de qualificação de médico especialista na correspon- previstos no número anterior realiza-se nos termos a definir
dente área de especialização. por portaria do membro do Governo responsável pela área
2 — A obtenção do grau a que se refere o número ante- da saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
rior é comprovada por diploma emitido pela ACSS, I. P., e
reconhecido pela Ordem dos Médicos no correspondente Artigo 32.º
processo de titulação profissional único. Âmbito e coordenação
3 — O título de especialista conferido pela Ordem dos
Médicos considera-se equivalente ao grau de especialista 1 — O processo de planeamento, gestão, acompanha-
para efeitos de ingresso na carreira médica. mento e avaliação do internato médico é apoiado num
sistema informatizado de âmbito nacional.
Artigo 29.º 2 — O sistema referido no número anterior é desenvol-
vido sob a coordenação da ACSS, I. P., e operacionalizado
Falta de aproveitamento, repetições através da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,
e compensação de faltas
E. P. E., e comunicado à Ordem dos Médicos para que seja
1 — No caso de falta de aproveitamento em estágio ou possível acompanhar, monitorizar e avaliar a qualidade da
parte do programa sujeito a avaliação contínua, o período formação durante o internato médico.
de formação não avaliado deve ser repetido ou compen-
sado, nos termos do Regulamento do Internato Médico. Artigo 33.º
2 — As faltas por motivos considerados justificados nos
Financiamento
termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, devida- 1 — O regime de financiamento do internato médico,
mente comprovadas perante a coordenação ou direção do no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS, tem
2674 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015
por base o regime de financiamento aplicável aos servi- ções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão
ços e estabelecimentos do SNS e é aprovado por portaria de serviço.
do membro do Governo responsável pela área da Saúde.
2 — A portaria referida no número anterior estabelece, Artigo 36.º
ainda, as condições a aplicar à realização do internato mé-
Norma revogatória
dico nas unidades de saúde integrantes dos setores social
e privado. 1 — É revogado o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de
agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de
Artigo 34.º janeiro, 60/2007, de 13 de março, 45/2009, de 13 de feve-
Regulamentação reiro, e 177/2009, de 4 de agosto, sem prejuízo no n.º 3
do artigo 35.º e no número seguinte.
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é 2 — Em matéria remuneratória, incluindo suplementos,
aprovada no prazo de 90 dias. mantém-se o regime definido no Decreto-Lei n.º 203/2004,
de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005,
Artigo 35.º de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, 45/2009, de 13 de
Disposição transitória fevereiro, e 177/2009, de 4 de agosto.
1 — Os médicos internos que, à data da entrada em
vigor do presente decreto-lei, se encontrem a frequentar Artigo 37.º
a fase de especialização transitam para o ano respetivo. Vigência
2 — Os médicos internos que, à data da entrada em
vigor do presente decreto-lei, se encontrem a frequen- 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro
tar o ano comum previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo
Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos do disposto nos números seguintes.
Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 2 — O n.º 3 do artigo 12.º entra em vigor no dia 1 de
13 de março, 45/2009, de 13 de fevereiro, e 177/2009, janeiro de 2016.
de 4 de agosto, mantêm-se no ano comum, sendo-lhes 3 — Os artigos 13.º e 15.º entram em vigor no dia 1 de
reconhecido o exercício autónomo da medicina, a partir janeiro de 2018.
da respetiva conclusão com aproveitamento. 4 — Até à entrada em vigor dos artigos 13.º e 15.º é
3 — Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei aplicável o regime previsto na Portaria n.º 251/2011, de
n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos- 24 de junho.
-Leis n.os 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março,
45/2009, de 13 de fevereiro, e 177/2009, de 4 de agosto, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
mantêm-se em vigor até à sua revogação em diploma pró- abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Hélder Ma-
prio, a aprovar no prazo de três anos, após a entrada em nuel Gomes dos Reis — José Pedro Correia de Aguiar-
vigor do presente decreto-lei, na sequência da avaliação da -Branco — Anabela Maria Pinto de Miranda Rodri-
profissionalização introduzida no último ano do mestrado gues — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Nuno
integrado em medicina. Paulo de Sousa Arrobas Crato.
4 — Por despacho dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas da saúde e da educação e ciência, é criado Promulgado em 13 de maio de 2015.
um grupo de trabalho, constituído por representantes do
Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e Ciên- Publique-se.
cia, do CNIM, da Ordem dos Médicos, das Faculdades O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de Medicina e da Associação Nacional dos Estudantes de
Medicina, com o objetivo de proceder a uma avaliação da Referendado em 14 de maio de 2015.
profissionalização introduzida no último ano do mestrado
integrado em medicina. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
5 — O mandato do grupo de trabalho referido no nú-
mero anterior tem a duração máxima de três anos.
6 — Os membros do grupo de trabalho não têm direito
a qualquer tipo de remuneração ou abono, sem prejuízo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
do pagamento de ajudas de custo a que tenham direito,
nos termos legais. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
7 — Aos médicos internos que iniciem o respetivo inter- n.º 3/2015
nato médico após a entrada em vigor do presente decreto-
-lei e que se encontrem abrangidos pela frequência do Acórdão do STA de 17-04-2015, no Processo n.º 1473/14
ano comum, prevista no n.º 3, é reconhecido o exercício
autónomo da medicina com a conclusão daquele ano com Processo n.º 1473/14 — Pleno da 1.ª Secção
aproveitamento, ficando sujeitos, para efeitos de acesso à
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção de Con-
formação especializada, às capacidades formativas que
tencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adminis-
venham a ser reconhecidas para o efeito.
trativo:
8 — Os médicos internos que, nos termos do número
anterior, não obtenham vaga para efeitos de realização A…, B… e C…, todas identificadas nos autos, inter-
da respetiva formação médica especializada cessam, au- puseram o presente recurso para uniformização de ju-
tomaticamente, o respetivo contrato de trabalho em fun- risprudência do acórdão do TCA-Norte de fls. 599 e ss.,
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015 2675
dizendo-o em oposição com um aresto deste STA, profe- legalmente impossível a sua renovação, tinham os traba-
rido em 3/4/2014, no recurso n.º 1132/13. lhadores, à luz da redacção original do artigo 252.º, n.º 3,
As recorrentes findaram a sua alegação de recurso enun- do RCTFP (aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9), o
ciando as conclusões seguintes: direito de haver das entidades empregadoras públicas a
«compensação» aí prevista. Ora, enquanto o aresto recor-
a) Deve ser admitido o presente recurso extraordinário rido negou que tal direito existisse, o acórdão fundamento
para fixação de jurisprudência por a decisão objeto de decidiu ao invés, afirmando a existência do direito. Assim,
recurso ter transitado em julgado há menos de trinta dias e tais arestos enfrentaram a mesma «quaestio juris» abstracta,
estar em contradição sobre a mesma questão fundamental cuja abordagem constituía um passo fundamental para a
de direito com o acórdão proferido pelo Supremo Tribu- emissão das decisões finais que haveriam de proferir; e
nal Administrativo em 03.04.2014 no processo 01132/13 resolveram-na em sentidos reciprocamente contrários,
da 1.ª Secção, relativamente ao sentido e alcance do ar- pois a contrariedade é a forma de oposição típica entre
tigo 252.º n.º 3 do RCTFP quanto ao direito de trabalha- afirmações e negações de um mesmo assunto.
dores ao recebimento de compensação por caducidade do Obtida a certeza de que os arestos se opõem, há que
contrato de trabalho decorrente do decurso do prazo legal passar ao conhecimento do mérito do recurso.
e não por efeito de declaração da entidade empregadora. Aí, tudo se prende com a anterior redacção do ar-
b) A referência constante do artigo 252.º n.º 1 do RCTFP tigo 252.º do RCTFP, «maxime» do seu n.º 3. Após es-
à comunicação da entidade empregadora pública ao traba- tabelecer, nos seus n.os 1 e 2, que o contrato de trabalho
lhador da intenção de não renovar o contrato compreende- a termo certo caducaria no fim do prazo estipulado se
-se por o contrato a termo não estar sujeito a renovação não fosse comunicada a vontade de renovação — que,
automática e caducar no termo do prazo máximo de du- no caso do trabalhador, se presumia — essa versão do
ração legalmente previsto. artigo dispunha, no seu n.º 3, o seguinte:
c) A compensação visa compensar uma situação de
menor estabilidade laboral, a qual se encontra reforçada «3 — A caducidade do contrato a termo certo que
no sector público porque não há conversão do contrato a decorra da não comunicação, pela entidade empregadora
termo certo em contrato com termo indeterminado. pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador
d) Tendo cessado a relação laboral entre recorrentes e o direito a uma compensação correspondente a três ou
recorrido por caducidade, que não decorreu da vontade dois dias de remuneração base por cada mês de dura-
das trabalhadoras, têm estas direito a receber compensação ção do vínculo, consoante o contrato tenha durado por
do recorrido correspondente a dois dias de remuneração um período que, respectivamente, não exceda ou seja
por cada mês de trabalho, nos montantes peticionados nos superior a seis meses.»
autos — artigo 252.º n. 3 do RCTFP.
e) Ao decidir-se pela forma constante da decisão “a quo”, Temos, pois, de interpretar esta norma, tarefa cuja me-
violaram-se, por erro de interpretação e aplicação, os arti- todologia se extrai do artigo 9.º do Código Civil. A inter-
gos 252.º n.º 3 da Lei 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP) pretação de uma norma oscila sempre entre a sua letra e
e 13.º CRP. a sua «ratio», que é o elemento básico do «pensamento
f) Nestes termos, e com o douto suprimento de Vs. Ex.as, legislativo» a que alude esse artigo 9.º Mas é pelo texto que
dando-se provimento ao presente recurso, e revogando-se se começa, pois só por absurdo alguém se poria a inquirir
a decisão recorrida, deverá uniformizar-se jurisprudência da «ratio» de um texto sem antes o conhecer. O que não
nos termos seguintes: obsta a que a «ratio», entretanto detectada, reflua depois
para um aprimoramento do sentido do texto. Aliás, o ar-
— A caducidade do contrato de trabalho a termo certo tigo 9.º do Código Civil não diz outra coisa: o intérprete
em funções públicas, exceto quando aquela decorra da deve partir da «letra da lei», entrevendo aí os sentidos
vontade do trabalhador, confere ao trabalhador o direito dotados de «um mínimo de correspondência verbal»; e,
ao recebimento de uma compensação calculada nos termos dentre eles, se forem vários, deve eleger o que melhor
do artigo 252.º n.º 3 do RCTFP. corresponda ao pensamento legislativo, ainda que «imper-
feitamente expresso». Sendo o «imperfeitamente expresso»
O Município de Mangualde veio contra-alegar, pug- uma modalidade do que foi «expresso», percebe-se que o
nando pela manutenção do acórdão recorrido e pelo não intérprete não possa ver na norma o que ela não expressou,
provimento do recurso. sob pena de violentar o seu texto e ferir o estatuído no
A Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Pleno emitiu artigo 9.º do Código Civil.
parecer no sentido de se negar provimento ao recurso. Se a interpretação de qualquer norma começa pelo seu
A matéria de facto pertinente é a dada como provada enunciado verbal, temos que as regras iniciais a utilizar na
no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por inte- tarefa são as comummente previstas nas regras da Gramá-
gralmente reproduzida — como ultimamente decorre do tica. Neste primeiro momento, em que se investiga o que a
preceituado no artigo 663.º, n.º 6, do CPC. norma disse, a actividade interpretativa segue os padrões
Passemos ao direito. hermenêuticos gerais.
As recorrentes interpuseram o presente recurso, para Ora, e olhando o transcrito artigo 252.º, n.º 3, a essa luz,
uniformização de jurisprudência, do acórdão do TCA- vemos aí dito que «a caducidade do contrato a termo certo
-Norte, de fls. 599 e ss. e datado de 15/7/2014, dizendo-o [...] confere ao trabalhador o direito a uma compensação».
em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Contudo, esse direito a uma «compensação» não advinha
direito, com o acórdão deste STA que foi proferido em de toda e qualquer «caducidade» — como logo evidenciava
3/4/2014, no processo n.º 1132/13. a oração relativa, dotada do sentido restritivo habitual
E a existência de tal oposição é inegável. Em ambos em muitas orações desse género, que a tal «caducidade»
os arestos curou-se de apurar se, nos casos de caducidade vinha ligada. Assim, esse «direito a uma compensação»
de contratos de trabalho a termo certo, causada por já ser só poderia nascer de um certo tipo de «caducidade» — a
2676 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015
que decorresse da não comunicação, por parte da entidade da caducidade surgir meramente «ex lege» (por via do
empregadora pública, da «vontade» de renovar o contrato. artigo 103.º do RCTFP), e não também «ex voluntate»
Tendo em conta que, por detrás da falta da «comuni- (por via do artigo 252.º do mesmo diploma). E isto pela
cação», o preceito apontava para uma «vontade», tem de razão singela de que tal hipótese não se enquadrava na
se reconhecer que ele se colocou no plano da vontade da norma, pois não fora devido à falta da comunicação de
entidade empregadora pública; pois, sendo as comunica- uma vontade de renovar — que, se existisse, seria inócua
ções (havidas ou ausentes) simples meios, é pelo objecto e «contra legem» — que se dera a caducidade do contrato
delas que se atinge aquilo que verdadeiramente esteja em a termo certo.
causa — e, segundo o n.º 3, isso seria a tal «vontade». Ora, Ora, este sentido do preceito sob análise não é eliminá-
e porque a vontade corresponde sempre a uma eleição entre vel por considerações que acaso surgissem da sua «ratio»
possíveis, é inconcebível invocá-la como antecedente de ou da sua teleologia. Essa «ratio essendi» detecta-se na-
um efeito forçoso, isto é, de um efeito alheio à possibili- quilo que o legislador negativamente exprimiu — que não
dade concomitante de se escolher o seu contrário. se justificava a atribuição de compensações aos trabalha-
Consequentemente, a «vontade» prevista na norma, para dores nos casos em que a caducidade dos contratos fosse
sê-lo deveras, ordenava-se a uma de duas coisas — ou certa, isto é, independente da «vontade» do empregador
renovar, ou não renovar o contrato; pois, se ela não se público. E assim se vê que o legislador, no uso da sua
ordenasse alternativamente a ambas, não seria, conforme liberdade dispositiva, adoptou a ideia de que, perante essa
vimos, uma vontade genuína. Simplesmente sucedia que certeza, nada haveria a compensar; donde também resulta
a vontade de não renovar o contrato não tinha de ser ex- que aquilo que a «compensação» compensava era, afinal,
primida pelo ente público, visto que, face ao preceituado a frustração da expectativa, por parte do trabalhador, de
nos dois primeiros números do artigo, ela estaria implícita que o seu contrato, que ainda podia ser renovado, o fosse
na não comunicação «da vontade de o renovar». realmente — e nada mais. Portanto, o elemento teleológico
E isto mostra outra coisa: a inadmissibilidade de se olhar da norma (a sua causa final) ajusta-se perfeitamente ao seu
o n.º 3 desse artigo 252.º sem se analisarem os dois núme- sentido (ou «ratio legis»).
ros anteriores, que o antecediam e explicavam. Embora a Deste modo, não colhe a ideia — ínsita no acórdão
epígrafe do artigo fosse a «caducidade do contrato a termo fundamento — de que a compensação tinha em vista
certo», fluía da globalidade do seu texto que a caducidade compensar a situação de menor estabilidade inerente à
nele prevista era, tão somente, a que decorresse de uma contratação a prazo. É que tal intuito, que a norma serviria,
não renovação do contrato — por falta da comunicação não encontra na sua letra um mínimo de correspondência
tempestiva da «vontade de o renovar» (expressão inserta, verbal, dadas as condições restritivas de que o legislador
«ipsis verbis», nos seus n.os 1 e 3). Portanto, e no fundo, de 2008 rodeou a emergência do direito à compensação.
aquele artigo tratava da problemática da renovação do E esse amplo fim da compensação também não é de-
contrato de trabalho a termo certo e dos efeitos advindos duzível da circunstância do RCTFP se «aproximar» do
dela não ocorrer. E, lido o n.º 3 do artigo 252.º na sequência regime da contratação privada, onde as compensações
dos anteriores, como se impõe, logo se divisa a restrição a do mesmo género se ordenam a tal propósito; ou de uma
que acima aludimos — a qual excluía da norma os casos «identidade» de «razões» entre ambos os regimes — como
em que o contrato caducasse sem concurso da vontade do se escreveu no aresto do STA de 17/12/2014, proferido no
empregador público. rec. n.º 588/14.
O que, como já assinalámos, é confirmado pela co- Porque «aproximar» não é «igualar» nem «identificar»,
locação legislativa do problema no plano da «vontade». é, desde logo, impossível tecer raciocínios constringentes e
«Secundum litteram», tal «direito a uma compensação» concludentes a partir de simples aproximações. Por outro
filiava-se na não comunicação de uma vontade (de produzir lado, os raciocínios por identidade de razão (ou «a pari»)
o efeito de renovar o contrato). Mas, porque a vontade se operam normalmente no campo da analogia — que agora
aplica e exerce numa livre escolha entre possibilidades, é não está em causa (artigo 10.º do Código Civil). Com
despropositado invocá-la no domínio do absolutamente efeito, a norma interpretanda demarcou, com precisão
necessário — o que, em direito, corresponde à distinção suficiente e equilíbrio bastante, o campo da sua hipótese;
clássica entre efeitos «ex lege» e «ex voluntate». Portanto, e não é aceitável que o intérprete ultrapasse essa demarca-
se o direito à compensação apenas advinha de uma vontade ção, perfeitamente exprimida e prevista (cf. o artigo 10.º,
(no fundo, a de não renovar o contrato — implicada na n.º 1, do Código Civil), a pretexto de que, noutra área do
falta de comunicação da vontade de o renovar), não podia sistema jurídico, existia uma solução diferente e que lhe
esse direito nascer, segundo o texto da norma, de uma parece mais recomendável.
caducidade forçosa do contrato a termo certo. E isto pela Mas há mais. A interpretação que atrás fizemos do texto
razão óbvia de que esta caducidade, operando fatalmente inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP acabou por ser
«ex vi legis», era alheia à vontade do empregador público, indirectamente confirmada pelo próprio legislador. Atra-
ou seja, não decorria do facto dele não comunicar a vontade vés da Lei n.º 66/2012, de 31/12, esse artigo 252.º foi
de renovar o contrato. alterado, passando o seu n.º 3 a prever que a caducidade
O que dissemos corresponde àquilo que o legislador do contrato a termo certo conferisse sempre ao trabalhador
realmente expressou no preceito «sub specie». E a intenção o direito àquela «compensação» — salvo se a caducidade
do legislador está aí perfeitamente enunciada, aumentando decorresse da vontade dele. Ora, esta sequência legislativa
o grau de vinculação do intérprete. Se, segundo a norma, aponta logo para o seguinte: que as condições de que de-
a caducidade relevante para conferir o direito à compen- pendia o surgimento do direito à compensação não tinham,
sação era somente a que resultava da não comunicação de «in initio», a amplitude que só vieram a receber com a
uma vontade (de renovar o contrato), esse efeito benéfico mudança legislativa verificada a partir de 2013.
da caducidade deixaria de se pôr se tal vontade se não Perante este dado normativo, e para justificar a so-
pusesse, designadamente por ser irrelevante em virtude lução a que chegou — atributiva, a uma «lex praete-
Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015 2677
rita», do sentido inequivocamente adoptado numa «lex cedido provimento ao recurso, aderindo à solução do acórdão
posterior» — o acórdão fundamento tomou a última re- fundamento (de 03.4.2014, proc. 1132/13) a qual, aliás, foi reite-
dacção do artigo 252.º do RCTFP como interpretativa da rada nos acs. de 17.12.2014, processo 588/14, e de 12.02.2015,
anterior e, por via disso, aplicável «ex ante», nos termos proc. 1123/14 — Alberto Acácio de Sá Costa Reis (vencido
do artigo 13.º do Código Civil. por considerar que a solução adoptada no Ac. Recorrido faz
Mas salta logo à vista que o acórdão fundamento não melhor interpretação da lei) — Teresa Maria Sena Ferreira de
terá acreditado muito nessa sua afirmação. É que, se nela Sousa (vencida pelos fundamentos constantes da declaração do
deveras acreditasse, ter-se-ia dispensado de longamente Cons. Alberto Oliveira) — Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interpretar a norma em causa, como fez — posto que ha- (vencido por considerar que a solução inversa à que obteve
veria já uma interpretação autêntica dela, emanada do vencimento corresponde à interpretação mais conforme de
próprio legislador. harmonia com a fundamentação expendida nos acórdãos de
Ora, a tese de que a recente redacção daquele ar- 03.04.2014 — Proc. 1132/13, de 17.12.2014 — Proc. 588/14
tigo 252.º foi interpretativa da anterior colide com as con- e de 12.02.2015 — Proc. 1123/14) — José Francisco Fonseca
dições — aliás, sempre excepcionais — do surgimento de da Paz (Vencido, pelas razões constantes do Acórdão deste
leis interpretativas e com o conteúdo necessário dessas leis. tribunal de 17/12/2014, proferido no processo n.º 588/14 de
Com efeito, é manifesta a natureza inovadora da solução que fui relator).
trazida pela «lex nova», que veio ampliar os pressupostos
legais de atribuição aos trabalhadores do direito à men-
cionada «compensação». Para ser meramente interpre-
tativa da «lex praeterita», a última redacção do preceito REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
teria de deixar esses pressupostos intactos, limitando-se a
acrescentar-lhes o elemento esclarecedor; mas, porque alte- Assembleia Legislativa
rou o enquadramento do assunto, a «lex nova» apresenta-se
como uma regulação diferente — sendo de lhe recusar essa Resolução da Assembleia Legislativa da Região
índole interpretativa. Autónoma dos Açores n.º 17/2015/A
Mas, não sendo interpretativa, a «lex nova» é inovado-
ra — porque «tertium non datur». Donde a óbvia impos- JORNADAS PARLAMENTARES ATLÂNTICAS
sibilidade de se interpretar a «lex praeterita» como se ela
já contivesse o sentido que só a «lex posterior» introduziu Apesar das realidades distintas que caracterizam as
na ordem jurídica. Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Comuni-
À margem do preciso ponto de discordância entre os dade Autónoma das Canárias são também incontornáveis
acórdãos, as recorrentes vieram ainda invocar que a in- os elementos identitários comuns que ligam estas regiões
terpretação efectuada pelo aresto recorrido diferenciou ultraperiféricas. Partilhando, juntamente com a República
as contratações privada e pública em termos de ofender de Cabo Verde, o mesmo espaço geográfico, a Macaro-
o princípio da igualdade, acolhido no artigo 13.º da CRP. nésia, estes três arquipélagos comungam de experiências
Mas aquela versão do artigo 252.º, n.º 3, tal como foi in- comuns no percurso histórico, cultural, económico e po-
terpretada, não ofende tal princípio porque a diferença, lítico dos seus territórios e das suas gentes, e representam
à partida, entre os regimes laborais de direito privado e os exemplos da autonomia política e administrativa num
de direito público explica e justifica a especialidade da novo quadro político resultante do desaparecimento das
solução que o legislador livremente introduziu na norma ditaduras fascistas ibéricas e da (re)implantação da demo-
sobre que nos debruçámos. cracia em Portugal e Espanha, com tudo o que daí resultou,
Deste modo, o acórdão recorrido resolveu com exac- aos mais diversos níveis, para estes dois países localizados
tidão e acerto a «quaestio juris» que se lhe colocava, já no extremo sudoeste da Europa.
que o artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, na redacção aplicável, Dados os percursos e perspetivas comuns às três regiões
não conferia às aqui recorrentes o direito à compensação insulares, desde logo houve interesse em fomentar a coope-
que elas vieram exercitar na acção dos autos. Daí que o ração entre estes três arquipélagos atlânticos sobre diversas
presente recurso extraordinário esteja votado ao insucesso, matérias, cooperação essa que ganhou nova dimensão e
devendo confirmar-se o acórdão «sub specie». importância com a adesão, em 1986, de Portugal e Espa-
E importa uniformizar a jurisprudência nos seguintes nha à então Comunidade Económica Europeia, a que se
termos: seguiria, em 1993, o desafio do mercado interno europeu.
No domínio da redacção inicial do artigo 252.º, n.º 3, do Dada a sua condição de regiões insulares distantes, era
RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caduci- importante articular posições e definir linhas de orienta-
dade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação ção e de intervenção, pela voz dos seus órgãos de poder
fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador próprios, visando garantir uma ação comum adequada às
o direito à compensação mencionada nessa norma. necessidades e especificidades destes três arquipélagos.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao pre- A ideia da realização de jornadas parlamentares reu-
sente recurso e em confirmar o acórdão recorrido. nindo os três arquipélagos atlânticos surgiu aquando de
Custas pelas recorrentes. uma reunião realizada em 1989, na Madeira, e a sua finali-
Transitado, publique-se (artigo 152.º, n.º 4, do CPTA). dade era, de início, a de estabelecer contactos diretos entre
os três presidentes dos parlamentos insulares. Contudo,
Lisboa, 17 de Abril de 2015. — Jorge Artur Madeira dos essa iniciativa evoluiu para algo com maior conteúdo e
Santos (relator) — Vítor Manuel Gonçalves Gomes — Antó- amplitude.
nio Bento São Pedro — José Augusto Araújo Veloso — Maria Aquela que pode ser considerada a primeira edição das
Benedita Malaquias Pires Urbano — Ana Paula Soares Leite então Jornadas Parlamentares Açores – Madeira – Caná-
Martins Portela — Maria do Céu Dias Rosa das Neves — Al- rias, teve lugar em outubro de 1991, em Santa Cruz de
berto Augusto Andrade de Oliveira, vencido, pois teria con- Tenerife, e a partir de então foram acontecendo com uma
2678 Diário da República, 1.ª série — N.º 98 — 21 de maio de 2015
periodicidade relativamente regular. A par das realidades a dar ao desenvolvimento das regiões insulares atlânticas
regionais, foi igualmente dada especial importância e visi- e ao progresso dos seus povos, visando um apuramento da
bilidade às cada vez mais prementes e complexas questões experiência autonómica e europeia e a definição e concre-
europeias, nomeadamente ao estatuto de ultraperiferia, tização de objetivos e projetos comuns ao conjunto insular
aproveitamento dos fundos e dos programas comunitários, macaronésico.
à coesão económica e social e a sua adaptação às especifi- Mantêm-se válidos os pressupostos que assistiram à rea-
cidades regionais, entre outras problemáticas subjacentes lização das Jornadas Parlamentares Atlânticas e continuam
às preocupações das regiões na integração europeia. a abrir-se perspetivas e oportunidades de cooperação entre
A estas três regiões juntou-se posteriormente Cabo os quatro arquipélagos, pelo que é importante reativar este
Verde (que organizaria, em abril de 2003, a sexta edição
mecanismo de encontro e cooperação entre os órgãos de
das Jornadas), inicialmente com estatuto de observador,
dada não só a sua proximidade geográfica, mas também governo da Macaronésia.
a necessidade de implementar a troca de experiências e Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
de ideias sobre a construção do futuro mútuo e a apre- dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e
sentação de propostas para a concretização de vias para ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
um desenvolvimento comum aos quatro arquipélagos da Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
Macaronésia, a par da importância de dinamizar e reforçar o seguinte:
o diálogo político e de cooperação inter-regional e inter- 1 - Assinalar a importância da cooperação com os restan-
continental, em concordância com o espírito do que seria tes arquipélagos da região biogeográfica da Macaronésia e
posteriormente definido no Acordo de Cotonou, assinado sublinhar a importância do diálogo e troca de experiências
em junho de 2000 entre a União Europeia e os países ACP que possam desbravar novas oportunidades de desenvolvi-
(África, Caraíbas e Pacífico), e que vinha reforçar a ideia de mento comum com a Região Autónoma da Madeira, com
que as regiões insulares autónomas dos Açores, Madeira e a Comunidade Autónoma das Canárias e com a República
Canárias, poderiam fazer valer o seu estatuto de fronteira da de Cabo Verde;
União Europeia, não uma fronteira no sentido de barreira, 2 - Encarregar a Presidência da Assembleia Legislativa
de limite, mas sim como zona de ligação, uma ponte entre da Região Autónoma dos Açores de estabelecer os conta-
os continentes europeu, africano e americano. tos necessários com a Assembleia Legislativa da Região
Com esta inclusão, a título permanente, da Assembleia Autónoma da Madeira, com o Parlamento da Comunidade
Nacional da República de Cabo Verde, estes encontros pas- Autónoma das Canárias e com a Assembleia Nacional
saram a designar-se por “Jornadas Parlamentares Atlânti- da República de Cabo Verde, com vista à reativação das
cas”, e foi igualmente vista a possibilidade de alargar a par-
Jornadas Parlamentares Atlânticas, ou outro formato de
ticipação à Assembleia Nacional de São Tomé e Príncipe.
As últimas Jornadas Parlamentares Atlânticas pro- conversações interparlamentares adequado, visando o re-
priamente ditas tiveram lugar em 2006, no Porto Santo, forço da cooperação e diálogo entre os arquipélagos da
tendo-se encetado posteriormente as reuniões preparatórias Macaronésia.
para as VIII Jornadas, previstas para janeiro de 2010, nas Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Canárias, mas que não chegaram a ter lugar. Desde então noma dos Açores, na Horta, em 16 de abril de 2015.
não mais se realizaram tais encontros de reconhecida im-
portância para o desenvolvimento do espírito autonómico A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
e para a troca de experiências e de opiniões sobre o rumo Luís.
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