Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1402/2007

Data
2007-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4272 palavras)

Portaria n.º 1402/2007 pode inscrever-se nos SSMJ como beneficiário familiar de 26 de Outubro ou equiparado ou como beneficiário extraordinário quem seja beneficiário titular de outro regime de protecção so- O Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, que cial, incluindo o regime de segurança social de inscrição aprovou o regime jurídico do subsistema de saúde dos obrigatória, em resultado do exercício de actividade re- Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), teve por munerada ou tributável, enquanto se mantiverem aquelas finalidade impedir a manutenção de situações de acumula- situações. ção de benefícios de idêntica natureza entre os vários sub- 3 — A aquisição superveniente da qualidade de bene- sistemas de saúde e contribuir para o anunciado objectivo ficiário titular de outro regime de protecção social ou de de uniformização dos vários subsistemas de saúde públicos, beneficiário de regime de segurança social nos termos não descurando, contudo, de impor a continuidade de um do número anterior determina a perda da qualidade de subsistema de saúde próprio para determinadas categorias beneficiário que detinha. de profissionais do Ministério da Justiça, atentas as suas especificidades funcionais, e respectivas famílias. Artigo 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei Inscrição e direito de opção n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, revendo o quadro normativo 1 — O direito de opção é exercido pelo interessado da ADSE, atribui aos funcionários e agentes beneficiários mediante pedido de inscrição nos SSMJ. de ADSE que sejam cônjuges ou vivam em união de facto 2 — A aquisição da condição de beneficiário extraordi- com beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde nário produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao destinado a funcionários, agentes ou outros servidores do da aceitação da inscrição. Estado o direito de optar pela inscrição como beneficiário 3 — O direito de opção deve ser exercido pelos interes- extraordinário desse subsistema. sados no prazo de três meses a contar da data de celebração Por seu turno, dispõe o n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, que o regime aplicável ou agente. aos beneficiários extraordinários de cada subsistema é 4 — Os actuais funcionários e agentes, beneficiários definido por portaria conjunta do ministro com a tutela titulares da ADSE, devem exercer o direito de opção no da respectiva entidade gestora e do membro do Governo prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor responsável pelas áreas das finanças e da Administração do presente diploma. Pública. Mais dispõe o artigo 29.º, alínea b), do Decreto- 5 — No caso das uniões de facto, o prazo para o exercí- -Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, que a regulamen- cio do direito de opção é estipulado mediante portaria do tação necessária à boa execução deste diploma seja por membro do Governo responsável pelas áreas das finanças portaria conjunta daqueles membros do Governo. e da Administração Pública. Nesta conformidade, cumpre definir o regime jurídico 6 — Os funcionários e agentes que iniciaram funções aplicável aos beneficiários extraordinários do subsistema a partir de 1 de Janeiro de 2006 podem, a todo o tempo, Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7885 renunciar à sua inscrição nos SSMJ como beneficiários ex- Artigo 6.º traordinários, assumindo a renúncia carácter definitivo. Descontos obrigatórios 7 — A inscrição de um beneficiário titular da ADSE como beneficiário extraordinário dos SSMJ implica trans- 1 — Constituem receita própria dos SSMJ os montantes ferir para estes a inscrição de todos os beneficiários fami- provenientes do desconto obrigatório previsto no artigo 1.º liares ou equiparados, que preencham os requisitos para o do Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio, e na alínea c) ser, mantendo-se como tal enquanto continuarem a reunir do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de todas as condições. 16 de Outubro. 2 — Os serviços e organismos processadores dos venci- mentos procedem mensalmente à entrega do montante cor- Artigo 3.º respondente aos descontos efectuados, a fim de o mesmo ser Responsabilidade pela inscrição contabilizado como receita da entidade gestora dos SSMJ. 1 — A inscrição nos SSMJ processa-se: Artigo 7.º a) Através dos serviços e organismos processadores Familiares e equiparados de vencimentos, no tocante aos funcionários e agentes no activo e aos respectivos familiares ou equiparados, ainda Os familiares ou equiparados dos beneficiários extraor- que sobrevivos, quando aqueles tiverem falecido antes da dinários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos sua inscrição nos SSMJ; mesmos deveres dos beneficiários familiares ou equipa- rados dos SSMJ. b) Pelos próprios funcionários e agentes que se en- Artigo 8.º contrem na situação de aposentação ou pelos familiares sobrevivos dos mesmos. Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente previsto no 2 — A entidade gestora dos SSMJ deve comunicar a presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei aceitação às entidades referidas no número anterior, bem n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, e, com as necessárias como transmitir à ADSE, para efeitos de cancelamento adaptações, o previsto no Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 da inscrição neste subsistema, os seguintes elementos de de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei informação: n.º 234/2005, de 30 de Dezembro. a) Data de aceitação da inscrição nos SSMJ; Artigo 9.º b) Nome; c) Número de beneficiário da ADSE; Entrada em vigor d) Número do bilhete de identidade; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e) Número de identificação fiscal; da sua publicação. f) Data de nascimento. Em 8 de Outubro de 2007. Artigo 4.º O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Direitos e deveres dos Santos. — O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. Os beneficiários extraordinários gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos benefi- ciários titulares do SSMJ, com as ressalvas constantes da presente portaria. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Artigo 5.º Perda da condição de beneficiário Decreto-Lei n.º 353/2007 1 — Os beneficiários extraordinários perdem esta con- de 26 de Outubro dição verificada alguma das seguintes situações; A delimitação do domínio público hídrico encontrava-se a) Divórcio; regulada nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 468/71, b) Separação judicial de pessoas e bens; de 5 de Novembro. A Lei n.º 54/2005, de 15 de Novem- c) Dissolução da união de facto; bro (Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos), no seu artigo 17.º, veio reformular alguns aspectos do seu regime d) Perda ou suspensão da qualidade de beneficiário jurídico, atribuindo ao Ministério do Ambiente, do Orde- titular por parte do respectivo cônjuge ou pessoas com namento do Território e do Desenvolvimento Regional quem vivam em união de facto; a iniciativa de promover a constituição de comissões de e) Perda da qualidade de funcionário ou agente; delimitação. f) Renúncia à inscrição nos termos previstos no n.º 6 Complementarmente, a Lei n.º 58/2005, de 29 de De- do artigo 2.º zembro (Lei da Água), conferiu ao Instituto da Água (INAG), I. P., funções de autoridade nacional da água, 2 — A entidade gestora dos SSMJ deve comunicar à unificando sob a sua égide os regimes jurídicos da protec- ADSE e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º a ção e gestão dos recursos hídricos que eram diferenciados perda da condição de beneficiário dos SSMJ e a situação consoante se tratasse de águas marítimas e não marítimas. que a determinou. O INAG, I. P., como organismo integrado no Ministério 7886 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desen- b) Pela autoridade marítima, na área da sua jurisdi- volvimento Regional, deve assumir assim um papel dina- ção; mizador nos processos de delimitação dominial, que antes c) Pelas entidades a quem for delegada competência não estava consagrado, e alargar este processo a todos os para a gestão dos recursos hídricos envolvidos; recursos hídricos dominiais. d) Pelas autarquias locais, quanto à delimitação dos Por outro lado, cabe agora, aproveitando a experiência leitos e margens dominiais de que são titulares ou cuja adquirida dos organismos e estruturas que intervêm no gestão asseguram. actual processo de delimitação dominial, aperfeiçoar o processo de delimitação, o qual tem por propósito fun- 3 — Os proprietários, públicos e privados, de terrenos damental clarificar, sob iniciativa pública, as condições nas áreas confinantes com o domínio público hídrico po- do exercício do poder de gestão dos recursos hídricos dem requerer ao INAG, I. P., a delimitação do domínio do domínio público quando existam dúvidas fundadas público com os seus imóveis, preenchendo para esse efeito quanto aos limites das áreas dominiais. Subsiste, em o modelo fornecido pelo INAG, I. P., no seu sítio na Inter- todo o caso, o processo de delimitação por iniciativa net, instruído com os elementos a definir por portaria do particular, o qual, refira-se, não substitui nem prejudica membro do Governo responsável pela área do ambiente. a possibilidade de os interessados obterem essa deli- 4 — A apresentação de requerimento para a abertura mitação por via judicial. Por essa razão, a delimitação do procedimento de delimitação é objecto de publicitação por iniciativa particular deve ser admitida na medida mediante colocação de um aviso no sítio na Internet do em que não prejudique o programa de delimitação de iniciativa pública. INAG, I. P. Em face do exposto, é manifesta a necessidade de de- 5 — O processo de delimitação é preparado pelo INAG, senvolver e regulamentar o disposto no artigo 17.º da Lei I. P., cabendo-lhe inventariar e avaliar de forma preliminar n.º 54/2005, de 15 de Novembro, conferindo ao processo as questões que condicionam a delimitação, podendo, nos de delimitação maior dinamismo e eficácia, de modo a casos a que se referem os n.os 2 e 3, notificar o requerente garantir uma oportuna clarificação das situações, como ou os proponentes para juntarem ao processo outros ele- condição para uma gestão eficiente dos recursos hídricos, mentos e documentos julgados necessários. públicos e privados. 6 — Na preparação do processo de delimitação, o INAG, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- I. P., pode solicitar a cooperação das autarquias locais afec- giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios tadas, da ARH, I. P., do organismo regional com jurisdição e a Associação Nacional de Freguesias. na área ou das demais entidades com competência própria Assim: ou delegada para a gestão dos recursos hídricos em causa Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e da autoridade marítima no âmbito dos elementos ou tituição, o Governo decreta o seguinte: informações técnicas de cariz oceânico ou hidrográfico. Artigo 1.º Artigo 4.º Objecto Constituição da comissão de delimitação O presente decreto-lei estabelece o regime a que fica 1 — O INAG, I. P., elabora uma proposta de constituição sujeito o procedimento de delimitação do domínio público da comissão de delimitação no prazo de dois meses, com hídrico. indicação de quem deve exercer a respectiva presidência, Artigo 2.º devendo ainda, para os efeitos do disposto no número seguinte, solicitar às entidades participantes e aos inte- Delimitação ressados a indicação prévia dos seus representantes no 1 — A delimitação do domínio público hídrico é o pro- prazo de 15 dias. cedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que 2 — A comissão de delimitação integra, em função das define a estrema dos leitos e margens do domínio público particularidades reveladas pela situação em apreço: hídrico confinantes com terrenos de outra natureza. a) Em posição maioritária, representantes do Ministério 2 — A abertura de um procedimento de delimitação apenas ocorre quando haja dúvidas fundadas na aplica- do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvol- ção dos critérios legais à definição no terreno dos limites vimento Regional, dos organismos e entidades dotadas do domínio público hídrico, devendo ser tidos ainda em de competência própria ou delegada para a gestão do do- consideração os recursos disponíveis e o interesse público mínio público hídrico envolvido, e ainda, consoante os da delimitação. casos, do Ministério da Defesa Nacional, quando esteja em causa o domínio público marítimo, e das autarquias Artigo 3.º locais afectadas; b) Em posição minoritária, representantes dos titulares Iniciativa de direitos privados e públicos nas áreas confinantes com 1 — O procedimento de delimitação de iniciativa o domínio público hídrico. pública inicia-se sob impulso do Instituto da Água (INAG), I. P. 3 — A constituição da comissão de delimitação realiza- 2 — Pode ainda ser requerida a abertura de um proce- -se mediante portaria aprovada pelo membro do Governo dimento de delimitação de iniciativa pública: responsável pela área do ambiente e: a) Pela Administração da Região Hidrográfica (ARH), a) Sempre que a comissão integre um representante do I. P., com jurisdição na área em causa, ou do organismo Ministério da Defesa Nacional, do membro do Governo regional com competência correspondente; responsável pela área da defesa nacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7887 b) Sempre que a comissão integre um representante de INAG, I. P., é submetida à homologação do Conselho de uma autoridade portuária, do membro do Governo respon- Ministros pelo membro do Governo responsável pela área sável pela área dos transportes; do ambiente. c) Sempre que a comissão integre um representante de 2 — A homologação da proposta de delimitação é pu- autarquias locais, do membro do Governo responsável pela blicada no Diário da República e no sítio na Internet do área das autarquias locais. INAG, I. P., devendo este organismo comunicar aos in- tervenientes e aos organismos consultados o termo do Artigo 5.º processo. Pareceres externos 3 — Os procedimentos iniciados por iniciativa parti- 1 — Sempre que à comissão de delimitação se deparem cular são arquivados sempre que os interessados tenham questões de índole técnica ou jurídica que não esteja em instaurado acção judicial com o mesmo objecto. condições de decidir, pode o seu presidente solicitar: 4 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar o arquivamento do procedi- a) Ao Ministro da Defesa Nacional, a emissão de parecer mento quando se verifiquem razões que inviabilizem a da Comissão de Domínio Público Marítimo, no caso de conclusão da delimitação ou, no caso de procedimento estar em causa a delimitação de domínio público marí- de delimitação iniciado por interessado e sob proposta timo; da comissão de delimitação ao INAG, I. P., sempre que b) Apoio jurídico, através de parecer ou a colaboração do delegado da Procuradoria-Geral da República da comarca o interessado ou o seu representante não prestem a co- onde se situem os terrenos a delimitar; laboração adequada à rápida e eficiente conclusão dos c) O necessário apoio técnico do INAG, I. P. trabalhos. 5 — O INAG, I. P., pode ainda determinar a todo o 2 — Não sendo os pareceres emitidos no prazo de tempo o arquivamento antecipado do procedimento de 45 dias ou sempre que se revele inviável obter os referidos delimitação com fundamento na existência de priorida- pareceres em tempo útil, deve a comissão de delimitação des estabelecidas quanto ao interesse público em jogo, na promover, por outras vias ao seu dispor, o esclarecimento indisponibilidade de meios ou na clarificação entretanto das questões pendentes. obtida. 6 — A decisão de arquivamento é objecto de notificação Artigo 6.º ao requerente do processo ou ao organismo que o propôs e Apoio administrativo deve ser publicitada no sítio na Internet do INAG, I. P. O INAG, I. P., presta o necessário apoio administra- Artigo 10.º tivo às comissões de delimitação, suportando cada um dos organismos representados os encargos gerados pelo Efeito vinculativo respectivo representante. 1 — A homologação da proposta de delimitação quando publicada no Diário da República é vinculativa para todas Artigo 7.º as autoridades públicas, sem prejuízo de decisão judicial Tramitação subsequente que venha a ser proferida que vincule o Estado nos termos do número seguinte ou que anule o acto de delimitação 1 — A comissão de delimitação realiza as diligências nos termos do n.º 3 do presente artigo. necessárias ao apuramento dos termos concretos da deli- 2 — A delimitação administrativa realizada nos ter- mitação, colhendo novos elementos de prova, documentais mos do presente decreto-lei não preclude a competência ou testemunhais, mas sempre sem prejuízo da observância dos tribunais comuns para decidir da demarcação das das disposições legais aplicáveis e das presunções nela propriedades ou da propriedade ou posse dos leitos e estabelecidas. margens ou suas parcelas, nos termos da lei processual 2 — A comissão de delimitação pode concluir os seus trabalhos propondo ao INAG, I. P., o arquivamento do civil. processo ou a homologação de um auto de delimitação 3 — A impugnação judicial do acto de delimitação com de que constem as coordenadas dos vértices que definem fundamento em vícios próprios do acto que se não tra- a poligonal, ou poligonais se houver descontinuidade, duzam numa questão de propriedade ou posse realiza-se que delimita o domínio público hídrico, sendo anexa a nos termos do Código de Processo nos Tribunais Admi- respectiva planta. nistrativos. Artigo 11.º Artigo 8.º Taxas Definição de procedimentos 1 — A apreciação dos processos de iniciativa dos par- A comissão de delimitação observa em tudo o mais os ticulares está sujeita ao pagamento de uma taxa desti- procedimentos que venham a ser definidos pelo INAG, I. P., nada a custear os encargos administrativos inerentes ao ouvida a Comissão do Domínio Público Marítimo. procedimento, cujo valor é fixado em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do am- Artigo 9.º biente. Homologação e arquivamento 2 — O pagamento da taxa é prévio à apresentação do requerimento, devendo o mesmo ser liminarmente rejeitado 1 — A proposta de delimitação elaborada pela comis- se não for instruído com o comprovativo de pagamento, são de delimitação, instruída com parecer favorável do sendo a taxa restituída por inteiro se o procedimento vier 7888 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 a ser arquivado antecipadamente nos termos do n.º 5 do Vieram entretanto vários proprietários de terrenos in- artigo 9.º cluídos na zona de caça acima referida requerer a sua 3 — A receita gerada pela cobrança da taxa constitui exclusão. receita própria do INAG, I. P. Assim: Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, Artigo 12.º em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º Regime transitório e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida 1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de Dezembro, os processos de delimitação pendentes à pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apre- manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do ciados ao abrigo e nos termos das normas procedimentais Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re- aplicáveis à data do seu início, excepto se vierem ser sub- gional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e metidos ao regime do presente decreto-lei por despacho das Pescas, que sejam excluídos da presente zona de conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas caça vários prédios rústicos, sitos na freguesia de São áreas da defesa nacional e do ambiente, considerando o Teotónio, município de Odemira, com a área de 112 ha, período de tempo decorrido desde o seu início e desde ficando a zona de caça com a área de 3331 ha, conforme que salvaguardados os actos praticados e as diligências a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte efectuadas. integrante. 2 — A homologação da proposta de delimitação elabo- Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- rada pela comissão de delimitação compete, em qualquer caso, ao Conselho de Ministros ou, por sua delegação, tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado ao membro do Governo responsável pela área do am- Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, biente. em 20 de Setembro de 2007. — O Ministro da Agricultura, 3 — Os interessados nos processos de delimitação em do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus curso devem ser notificados pelo INAG, I. P., para declara- Lopes Silva, em 21 de Setembro de 2007. rem, no prazo de um mês, se desejam continuar os proces- sos respectivos, atento o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, devendo os mesmos ser arquivados se os interessados assim o declararem. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira — Al- berto Bernardes Costa —Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Mário Lino Soares Correia. Promulgado em 27 de Setembro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de Outubro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS PESCAS. Portaria n.º 1403/2007 Portaria n.º 1404/2007 de 26 de Outubro de 26 de Outubro Pela Portaria n.º 735/2005, de 29 de Agosto, foi criada Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, a zona de caça municipal do Cavaleiro (processo n.º 3973- das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das -DGRF), situada no município de Odemira, e transferida disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca do de Setembro, seja lançada em circulação, cumulativamente Cavaleiro. com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 7889 ao «Correio escolar — Onde nos leva um selo», com as REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA seguintes características: Designer — Atelier Acácio Santos/Elizabete Fon- Assembleia Legislativa seca; Resolução da Assembleia Legislativa da Região Desenhos de Sofia Fiteiro Passeiro, Inês Filipa Navrat Autónoma da Madeira n.º 20/2007/M e Marta Correia Borges; Dimensão — 40 mm × 30,6 mm; Parlamento aberto sobre os direitos das pessoas Picotado — 13 × Cruz de Cristo; portadoras de deficiência Impressor — Cartor; Considerando que urge aprofundar a promoção dos di- 1.º dia de circulação — 9 de Outubro de 2007; reitos das pessoas portadoras de deficiência com o intuito Taxas, motivos e quantidades: de desenvolver uma sociedade mais inclusiva e na senda da defesa dos direitos humanos; N20gr — crianças o mundo — 380 000; Considerando que a Assembleia Legislativa da Região N20gr — crianças e flores — 380 000; Autónoma da Madeira, como parlamento activo, interven- N20gr — mãos e o mundo — 380 000. tivo e democrático, deve desenvolver iniciativas que visem O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas a eliminação da discriminação e de todas as barreiras que e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de constituam um entrave ao exercício pleno da cidadania Campos, em 17 de Outubro de 2007. por parte dos cidadãos deficientes; Considerando que na sociedade actual o Parlamento Re- gional deve constituir o exemplo da construção e garantia Portaria n.º 1405/2007 dos direitos básicos destes cidadãos; Considerando que compete ao Parlamento criar as con- de 26 de Outubro dições que promovam a igualdade dentro da diferença, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, garantindo a elaboração das medidas políticas e legislativas das Obras Públicas e das Comunicações ao abrigo das para atingir tais objectivos; disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de Considerando que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira deve incentivar a democracia parti- 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- cipativa, integrando os cidadãos portadores de deficiência, lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de como agentes activos do processo legislativo; selos conjunta Portugal-Marrocos, com as seguintes ca- Considerando que o Parlamento Regional deve ser o racterísticas: promotor do debate, auscultando os principais interessados, Design: Acácio Santos/Waguaf; num movimento concertado para a feitura de medidas, que Fotos: F. C. G.; Luís Filipe Oliveira; efectivamente introduzam a mudança na sociedade de hoje, Dimensão: 30,6 mm × 40 mm; que se quer para todos: Picotado: 13 × 13 ¾; Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Impressor: Cartor; deira, nos termos regimentais, decide promover a realiza- 1.º dia de circulação: 26 de Setembro de 2007; ção do 2.º Parlamento aberto sobre os direitos das pessoas Taxas, motivos e quantidades: portadoras de deficiência, no próximo dia 3 de Dezembro € 0,30 — Torre de Menagem, Arzila — 380 000; do corrente ano. € 0,75 — Castelo de Silves — 230 000. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas da Região Autónoma da Madeira em 9 de Outubro de 2007. e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Campos, em 17 de Outubro de 2007. Jardim d’Olival Mendonça. 7890 Diário da República, 1.ª série — N.º 207 — 26 de Outubro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 0,56 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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