Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1400/2007

Data
2007-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (8431 palavras)

Portaria n.º 1400/2007 Vagas para o ano lectivo de 2007-2008 de 25 de Outubro Sob proposta dos estabelecimentos de ensino superior Estabelecimento Vagas particular e cooperativo indicados na col. «Estabeleci- mento» dos anexos à presente portaria; Escola Superior de Educação de Almeida Garrett . . . . . . 20 Ao abrigo do disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto- Escola Superior de Educação de Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . 33 -Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto: Escola Superior de Educação de João de Deus . . . . . . . . . 40 Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia Escola Superior de Educação Jean Piaget — Nordeste . . . 20 Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada . . . . 50 e Ensino Superior, o seguinte: Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo . . . 60 Instituto Superior de Ciências Educativas . . . . . . . . . . . . . 25 1.º Instituto Superior de Educação e Ciências . . . . . . . . . . . . 40 Fixação de vagas ANEXO II São fixadas, nos termos dos anexos à presente portaria, as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico ano lectivo de 2007-2008, nos cursos de complemento de formação científica e pedagógica e de qualificação para Vagas para o ano lectivo de 2007-2008 o exercício de outras funções educativas ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e coope- rativo. Estabelecimento Vagas 2.º Prazos para o ano lectivo de 2007-2008 Escola Superior de Educação de Almeida Garrett . . . . . . 20 Escola Superior de Educação de Fafe . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Os prazos para a candidatura para o ano lectivo de Escola Superior de Educação de João de Deus . . . . . . . . . 40 2007-2008 são fixados dentro dos seguintes limites: Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada . . . . 30 Escola Superior de Educação Jean Piaget — Nordeste . . 20 a) Afixação do edital do estabelecimento de ensino e sua Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo . . . 60 entrega nas direcções regionais de educação — até sete dias Instituto Superior de Ciências Educativas . . . . . . . . . . . . . 25 Instituto Superior de Educação e Ciências . . . . . . . . . . . . 30 úteis após a entrada em vigor da presente portaria; ANEXO III Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico Vagas para o ano lectivo de 2007-2008 Estabelecimento Grupo disciplinar do 2.º ciclo Vagas Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada . . . Educação Visual e Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Matemática e Ciências da Natureza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo . . . Educação Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Educação Visual e Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Matemática e Ciências da Natureza. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Português e Francês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Português e Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 7874 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de Outubro de 2007 ANEXO IV Cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas Vagas para o ano lectivo de 2007-2008 Estabelecimento Área Vagas Escola Superior de Educação de Almeida Garrett . . . . . Administração Escolar e Administração Educacional . . . . . . . . . . . . . . 20 Comunicação Educacional e Gestão da Informação . . . . . . . . . . . . . . . 20 Educação Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Escola Superior de Educação de Fafe . . . . . . . . . . . . . . . Administração Escolar e Administração Educacional . . . . . . . . . . . . . . 60 Comunicação Educacional e Gestão da Informação . . . . . . . . . . . . . . . 30 Orientação Educativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores . . . . . . . . . . . . . . . 60 Escola Superior de Educação de João de Deus . . . . . . . . Administração Escolar e Administração Educacional . . . . . . . . . . . . . . 35 Orientação Educativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Escola Superior de Educação Jean Piaget — Nordeste . . . Educação Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada . . . Administração Escolar e Administração Educacional . . . . . . . . . . . . . 30 Educação Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Organização e Desenvolvimento Curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Escola Superior de Educação Jean Piaget de Arcozelo . . . Educação Especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich Educação Especial no Domínio das Perturbações Emocionais e da Per- 25 sonalidade. Instituto Superior de Ciências Educativas . . . . . . . . . . . . Administração Escolar e Administração Educacional . . . . . . . . . . . . . . 50 Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores . . . . . . . . . . . . . . . 50 Instituto Superior de Educação e Ciências . . . . . . . . . . . Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores . . . . . . . . . . . . . . . 30 Instituto Superior de Educação e Trabalho . . . . . . . . . . . Orientação Educativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Portaria n.º 1401/2007 gem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março. de 25 de Outubro 3.º Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Duração Escola Superior de Saúde; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de O curso tem a duração de dois semestres lectivos. 3 de Setembro; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos 4.º Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- Plano de estudos magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março; É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do Colhido o parecer da comissão técnica para o en- anexo à presente portaria. sino da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto n.º 291/2003 (2.ª série), de 27 de Março; 5.º Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e nos ar- Condições de acesso tigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Se- As condições de acesso ao curso são as fixadas nos tembro: termos da lei. Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia 6.º e Ensino Superior, o seguinte: Início de funcionamento do curso 1.º O curso inicia o seu funcionamento a partir do ano Criação lectivo de 2007-2008, inclusive. É criado o curso de pós-licenciatura de especialização 7.º em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria. Vagas para o ano lectivo de 2007-2008 O número de vagas para a candidatura à matrícula e ins- 2.º crição no curso no ano lectivo de 2007-2008 é fixado em 20. Regulamento O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, O curso rege-se pelo Regulamento Geral dos Cursos José Mariano Rebelo Pires Gago, em 15 de Outubro de de Pós -Licenciatura de Especialização em Enferma- 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de Outubro de 2007 7875 ANEXO Instituto Politécnico de Leiria Escola Superior de Saúde Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria QUADRO Tempo de trabalho (horas) Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Enquadramento Conceptual de Enfermagem de E Semestral . . . . . . . 40 T: 25 1 Saúde Infantil e Pediatria. Enfermagem de Saúde Infantil . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . 135 T: 60 5 Enfermagem Pediátrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . 400 T: 170; TP: 20 15 Gestão em Enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . GA Semestral . . . . . . . 60 T: 25 2 Investigação em Saúde Infantil e Pediatria I . . . E Semestral . . . . . . . 70 TP: 10; OT: 20 3 Psicologia da Criança e do Adolescente. . . . . . . P Semestral . . . . . . . 105 T: 52; TP: 8 4 Investigação em Saúde Infantil e Pediatria II . . . E Semestral . . . . . . . 45 S: 25 2 Ensino Clínico em Neonatologia . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . 135 E: 96 5 Ensino Clínico em Saúde Infantil . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . 315 E: 224 11,5 Ensino Clínico em Pediatria . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . . . . . 315 E: 224 11,5 (2) P — Psicologia; GA — Gestão e Administração; E — Enfermagem. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES urbana do espaço público envolvente e a promoção da área intervencionada. Presidência do Governo Nos critérios utilizados para atribuir a pontuação às candidaturas, é concedida particular relevância aos inves- timentos que contribuam para a consolidação financeira e Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A competitividade das empresas, e para a inovação e diver- sificação da oferta. Privilegiam-se os projectos dos quais Regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local resulte a certificação da qualidade, a mais valia ambiental, O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de a eficiência energética, a criação de postos de trabalho com Julho que criou o SIDER — Sistema de Incentivos para o habilitação adequada, e a localização em zonas industriais, Desenvolvimento Regional dos Açores constitui o novo em parques industriais ou em áreas de localização em- sistema de incentivos financeiros ao investimento para o presarial. Os investimentos efectuados nas ilhas Corvo, Quadro de Referência Estratégico dos Açores 2007-2013. Flores, São Jorge, Graciosa e Santa Maria são objecto de O SIDER é constituído por quatro subsistemas de incenti- uma discriminação positiva. vos, envolvendo um vasto conjunto de medidas, coerentes Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e devidamente articuladas entre si, através do qual se pre- da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto tende dar continuidade às alterações estruturais da econo- Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, mia açoriana, conducentes a melhores níveis de eficiência e em execução do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regio- e de produtividade das empresas, contribuindo desta forma nal n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o Governo Regional para o desenvolvimento económico e social dos Açores. decreta o seguinte: O Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, Artigo 1.º abreviadamente designado por Desenvolvimento Local, Objecto visa apoiar projectos de investimento vocacionados para a satisfação do mercado interno. O presente diploma regulamenta o Subsistema de O Desenvolvimento Local apresenta um vasto âmbito Apoio ao Desenvolvimento Local, adiante designado por de aplicação, apoiando investimentos no comércio, na Desenvolvimento Local, previsto na alínea a) do n.º 1 do indústria, na construção civil, e em diversos ramos dos artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, serviços, procurando desta forma contribuir para a intro- de 23 de Julho. dução de maiores níveis de competitividade nas empresas Artigo 2.º destes sectores. Âmbito No sentido de promover a qualidade e segurança dos esta- belecimentos do comércio e indústria do ramo alimentar, Para além do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º o Desenvolvimento Local dispõe também de um conjunto do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de de incentivos, que visa modernizar toda esta actividade. Julho, os projectos de investimento promovidos por em- O Desenvolvimento Local inclui igualmente apoios para presas, são objecto de apoio apenas quando se destinem projectos de urbanismo comercial, que possibilitem não só à remodelação e beneficiação de empreendimentos que a renovação das empresas, como também a qualificação desenvolvam as seguintes actividades, classificadas de 7876 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de Outubro de 2007 acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades com o definido no anexo I ao presente regulamento, do Económicas (CAE-Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei qual faz parte integrante. n.º 197/2003, de 27 de Agosto: 3 — No caso dos projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional a) Comércio: divisões 50 a 52 da CAE, com excepção n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, a qualificação como projecto da classe 5231; de urbanismo comercial é efectuada com base na existência b) Serviços: classes 9301 e 9302 da CAE. de funções urbanas centrais, e de património arquitectónico e ambiental, e numa avaliação da densidade e diversidade Artigo 3.º da oferta comercial da área de intervenção. Condições de acesso dos promotores 4 — Para além das condições gerais de acesso pre- vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos de promoção vistas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional da área de intervenção de urbanismo comercial, da res- n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores referidos ponsabilidade das estruturas associativas do comércio, no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional devem: n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto a) Ter viabilidade técnica e corresponderem às neces- anteriormente aprovado, considerando-se como data de sidades enunciadas no estudo global; conclusão do projecto a data da factura correspondente à b) Estar integrados no plano de actividades da estrutura última despesa associada ao projecto associativa. 2 — No caso de empresas que explorem diversos estabe- lecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida 5 — Para além das condições gerais de acesso pre- no número anterior, desde que devidamente justificadas. vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 3 — À excepção das entidades referidas no n.º 2 do n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos da envolvente artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, comercial, da área de intervenção de urbanismo comercial de 23 de Julho, a situação financeira equilibrada a que se promovidos pelas câmaras municipais, devem: refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legisla- a) Cumprir as disposições nacionais e comunitárias em tivo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de matéria de concursos públicos e ambiente; acordo com o definido no anexo I do presente regulamento, b) Garantir o financiamento do projecto, designada- do qual faz parte integrante mente, através da inscrição da respectiva contrapartida 4 — No caso dos projectos de urbanismo comercial, as municipal. estruturas associativas do comércio, devem fazer prova que Artigo 5.º pelo menos 25 % das empresas já concluíram os respectivos investimentos. Despesas elegíveis Artigo 4.º 1 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro- Condições de acesso dos projectos jectos de investimento promovidos por empresas a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto 1 — Para além das condições gerais de acesso pre- Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho: vistas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos a que se refere a) Aquisição de terrenos destinados à extracção de o n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma devem: recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou a) Ter o projecto de instalação ou alteração aprovado áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do nos termos da legislação aplicável, até à data da celebração custo de aquisição, com um máximo de 15 % do investi- do contrato de concessão de incentivos; mento elegível; b) Ser instruídos com um estudo, que demonstre a via- b) Construção de edifícios, obras de instalação e re- bilidade económica e financeira, indicando o responsá- modelação de instalações e outras construções, desde que vel técnico pela sua elaboração e acompanhamento no directamente relacionados com o processo produtivo e período de execução, no caso dos projectos a que se refere com as funções essenciais ao exercício da actividade, até a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo ao limite de 60 % do investimento elegível; Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho; c) Aquisição de máquinas e equipamentos, designada- c) Ser instruídos com um parecer de um técnico res- mente nas áreas da gestão, produção, comercialização e ponsável, habilitado na área da segurança e qualidade marketing, comunicações, logística, design, qualidade, alimentar, que evidencie a relação do investimento com segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos gética e protecção ambiental; projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º d) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de seja obrigado a possuir por determinação legal; Julho; e) Aquisição de veículos ligeiros mistos, de mercadorias d) Apresentar um montante máximo de investimento de e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais € 200 000, no caso dos projectos promovidos por empresas, para o exercício da respectiva actividade, até ao limite a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto de 30 % do investimento elegível, com um máximo de Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho. € 100 000; f) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e 2 — A condição geral de acesso a que se refere a alí- alvarás, com um limite de 20 % do investimento elegível; nea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regio- g) Despesas com transportes, seguros, montagem e des- nal n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo montagem dos equipamentos elegíveis; Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de Outubro de 2007 7877 h) Estudos, diagnósticos e auditorias, associados ao i) Sacos, autocolantes e brindes, até ao limite de 10 % projecto de investimento, até ao limite de 3 % do investi- do investimento elegível; mento elegível, com um máximo de € 6000; ii) Folhetos e ou suportes de apresentação e divulgação i) Projectos de arquitectura e de engenharia ou outros, do projecto global, até ao limite de 20 % do investimento associados ao projecto de investimento, com os seguintes elegível; limites: iii) Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, i) 5 % do investimento elegível, para projectos até muppies, mailings, folhetos e brochuras, até ao limite de € 1 000 000; 20 % do investimento elegível; ii) 4 % do investimento elegível, para projectos superio- iv) Produção de roteiros e pequenos folhetos ou catálo- res a € 1 000 000 e inferiores ou iguais a € 5 000 000; gos, até ao limite de € 2,50/unidade; iii) 3 % do investimento elegível, para projectos supe- v) Despesas com o aluguer de equipamento em épocas riores a € 5 000 000; festivas e aluguer de comboio turístico, até ao limite de 20 % do investimento elegível; j) Outras despesas, relativas à implementação de sis- vi) Contratação de animadores, até ao limite de 30 % temas de certificação da qualidade, segurança e gestão do investimento elegível; ambiental, eficiência energética, e introdução de tecnolo- vii) Organização e realização de eventos na área de gias de informação e comunicações. intervenção e que envolvam uma participação directa dos empresários; 2 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro- viii) Realização de concursos, até ao limite de 3 % do jectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º investimento elegível; do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de ix) Concepção e divulgação da imagem, criação de logó- Julho: tipo e ou mascote, até ao limite de 10 % do investimento elegível, com um máximo de € 15 000. a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem ou de venda; 5 — Constituem despesas elegíveis no âmbito dos pro- b) Construção, remodelação ou ampliação de instalações jectos que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do sanitárias; Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de c) Aquisição e instalação de equipamentos frigoríficos, Julho, relativamente aos projectos promovidos pelas câma- fixos ou móveis; ras municipais: d) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfecção; a) Pavimentação, com exclusão das infra-estruturas e) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, respectivas, salvo no que respeita à rede de águas pluviais exaustão e ar condicionado, nos locais afectos ao pro- até ao limite de 10 % do total da obra a que se refere; cessamento, à armazenagem ou à exposição e venda de b) Coberto vegetal, incluindo rede de rega até ao limite alimentos; de 10 % do total da obra a que se refere; f) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, c) Mobiliário urbano; designadamente para tratamento de efluentes e de resí- d) Sinalética; duos; e) Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das res- g) Aquisição de veículos ou contentores próprios para pectivas infra-estruturas; transporte de alimentos, até ao máximo de € 50 000; f) Pavimentação de áreas de estacionamento à superfície, h) Aquisição de equipamentos necessários à implemen- com exclusão das infra-estruturas. tação e ou monitorização de sistemas de segurança e da qualidade dos alimentos; 6 — Os montantes elegíveis dos projectos das estruturas i) Assistência técnica para implementação de sistemas associativas do comércio e das câmaras municipais têm de segurança e ou da qualidade dos alimentos, até 5 % do como limite, respectivamente, 15 % e 20 % do montante investimento elegível; do investimento total dos projectos das empresas. j) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as 7 — As despesas a que se referem as alíneas h) e i) do despesas com projectos, até ao montante de 5 % do in- n.º 1 e j) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para vestimento elegível. as PME. 8 — Para além do disposto no artigo 6.º do Decreto 3 — No âmbito de um projecto de investimento de des- Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, não localização de unidades empresariais, será considerado são elegíveis as despesas com a aquisição de activos que investimento elegível apenas a diferença entre o valor tenham sido objecto de comparticipação através de auxílios do investimento a realizar e o valor residual das antigas de estado. instalações. Artigo 6.º 4 — Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos pro- jectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º Critérios de selecção do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Aos projectos de investimento promovidos por empresas Julho, relativamente aos projectos promovidos pelas es- a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo truturas associativas do comércio: Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é atribuída uma a) Estudo global; pontuação, calculada de acordo com os critérios estabe- b) Acções de promoção comercial da área de interven- lecidos no anexo II do presente regulamento, do qual faz ção: parte integrante. 7878 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de Outubro de 2007 Artigo 7.º i) Emitir parecer relativamente à renegociação dos con- Majorações tratos; j) Preparar as propostas de encerramento dos proces- 1 — As majorações referidas no n.º 2 do artigo 20.º sos. do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são as seguintes: 2 — No caso do organismo avaliador ser uma associada a) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, deverão ser sistemas de certificação da qualidade, de acordo com as remetidos ao organismo coordenador as propostas de deci- normas previstas no Sistema Português da Qualidade; são relativas às candidaturas analisadas, no prazo máximo b) 2 % no caso do projecto incluir investimentos em de cinco dias úteis, a contar da conclusão da análise. eficiência energética; 3 — No decorrer da avaliação das candidaturas, podem c) 2 % no caso de projectos dos quais resulte uma mais- ser solicitados ao promotor esclarecimentos complementa- -valia ambiental para a empresa, de acordo com os critérios res, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido estabelecidos no anexo III do presente regulamento, do qual o qual a ausência de resposta significa a desistência da faz parte integrante; candidatura. d) 2 % no caso de projectos que conduzam à criação 4 — Os prazos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 de 50 % ou mais de activos com habilitação adequada, suspendem-se sempre que, nos termos do número ante- de acordo com o definido no anexo III ao presente regula- rior, sejam solicitados esclarecimentos complementares mento, do qual faz parte integrante; ao promotor. e) 2 % no caso de projectos localizados em zonas in- Artigo 10.º dustriais, parques industriais ou áreas de localização em- Competências do organismo coordenador presarial. Ao organismo coordenador a que se refere a alínea c) do 2 — As majorações referidas no número anterior não artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, podem ultrapassar 8 % por projecto de investimento. de 23 de Julho, compete: Artigo 8.º a) Submeter à comissão de selecção as propostas de decisão das candidaturas; Competências dos organismos receptores b) Efectuar a verificação física dos investimentos; Aos organismos receptores a que se refere a alínea a) do c) Enviar para processamento os incentivos devidos; artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, d) Propor a renegociação dos contratos; de 23 de Julho, compete: e) Submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria da economia o encerramento a) Recepcionar as candidaturas, instruídas de acordo dos processos. com um formulário homologado pelo membro do Governo Artigo 11.º Regional com competência em matéria de economia; b) Enviar o processo de candidatura, no prazo máximo Comissão de selecção de cinco dias úteis, a contar da data de recepção, ao res- 1 — À comissão de selecção compete emitir proposta pectivo organismo avaliador. de decisão sobre as candidaturas, a submeter ao membro do Governo Regional com competência em matéria de Artigo 9.º economia, para efeitos de decisão. Competências dos organismos avaliadores 2 — A decisão, sendo desfavorável, é notificada ao promotor, nos termos e para os efeitos previstos no Código 1 — Aos organismos avaliadores a que se refere a do Procedimento Administrativo, sendo, posteriormente, alínea b) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional dado conhecimento ao organismo avaliador. n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, compete: 3 — A comissão de selecção integra os seguintes ele- a) Verificar o cumprimento das condições de acesso do mentos: promotor e do projecto; b) Solicitar os pareceres necessários aos departamentos a) Um representante da Associação de Municípios da do Governo Regional competentes em razão da matéria, Região Autónoma dos Açores; que os devem emitir no prazo máximo de 15 dias úteis; b) Um representante de cada associada da Câmara do c) Determinar a pontuação dos projectos; Comércio e Indústria dos Açores; d) Elaborar a proposta de decisão da candidatura, no c) Um representante da Associação dos Industriais da prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da verificação das Construção e Obras Públicas dos Açores; condições de acesso do promotor e do projecto; d) Um representante da direcção regional com compe- e) Comunicar ao promotor a decisão relativa à candi- tência em matéria de coesão económica; datura; e) Um representante da direcção regional com compe- f) Reapreciar a candidatura, no prazo de 10 dias úteis, tência em matéria de comércio, indústria e energia; na eventualidade do promotor apresentar alegações con- f) Um representante da direcção regional com compe- trárias; tência em matéria de emprego e formação profissional. g) Preparar o contrato de concessão de incentivos; h) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo e, no 4 — Os elementos da comissão de selecção, precedendo caso do organismo avaliador ser uma associada da Câmara audição das entidades que representam, são nomeados do Comércio e Indústria dos Açores, enviar o relatório de pelo membro do Governo Regional com competência em execução do projecto ao organismo coordenador; matéria de economia e, bem assim, o respectivo presidente. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de Outubro de 2007 7879 5 — Cabe ao membro do Governo Regional com com- 2 — A autonomia financeira referida no número anterior petência em matéria de economia definir, por despacho é calculada através da seguinte fórmula: normativo, as condições de funcionamento da comissão Cpe de selecção. AF = ALe Artigo 12.º em que: Competências de outras entidades Cpe — capitais próprios da empresa, incluindo supri- 1 — Compete à direcção regional com competência mentos, desde que venham a ser incorporados em capital em matéria de comércio, indústria e energia emitir pa- próprio até à data da celebração do contrato de concessão recer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos de incentivos; na área da qualidade, da segurança e gestão ambiental, ALe — activo líquido da empresa. e eficiência energética a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do 2 — Compete à direcção regional com competência presente regulamento, consideram-se adequadamente finan- em matéria de ambiente emitir parecer, no prazo de 15 ciados por capitais próprios os projectos de investimento dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea c) cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de do n.º 1 do artigo 7.º 25 % de capitais próprios, calculado através de uma das 3 — Compete à direcção regional com competência em seguintes fórmulas: matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo a): de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias Cpe + Cpp de informação e comunicações a que se refere a alínea j) ALe + Ip × 100 do n.º 1 do artigo 5.º ou: 4 — Compete à direcção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir parecer, no prazo b): de 15 dias úteis, sobre os projectos de investimento que Cpp respeitem a creches. Ip × 100 5 — Compete à direcção regional com competência em em que: matéria de educação emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projectos de investimento que respeitem a Cpe e ALe — conforme definidos no n.º 2; jardins-de-infância. Cpp — capitais próprios do projecto, incluindo supri- 6 — Compete à direcção regional com competência mentos, desde que venham a ser incorporados em capital em matéria de formação profissional emitir parecer, no próprio até ao encerramento do projecto; prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere Ip — investimento elegível do projecto. a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º 4 — Para o cálculo dos indicadores referidos nos n.os 2 e 3, é utilizado o balanço referente ao final do exercício Artigo 13.º anterior ao da data de apresentação da candidatura ou, no Entrada em vigor caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legis- O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil se- lativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, um balanço guinte ao da sua publicação. intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra de apresentação da candidatura, desde que legalmente do Heroísmo, em 26 de Setembro de 2007. certificado por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel 5 — No encerramento do exercício a que se reportam Martins do Vale César. as contas intercalares, os indicadores calculados devem Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Outubro ser mantidos e comprovados até à data de assinatura do de 2007. contrato de concessão de incentivos, sob pena da candida- tura ser considerada inelegível, no caso dos projectos de Publique-se. investimento de valor superior a € 200 000. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. ANEXO II Metodologia para a determinação ANEXO I da pontuação dos projectos Situação financeira e cobertura do projecto por capitais próprios 1.º Pontuação dos projectos de investimento promovidos por empresas 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º presente regulamento, considera-se que os promotores do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual 1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas ou superior a 25 %, não se aplicando esta condição aos seguintes fórmulas: promotores que não tenham contabilidade organizada à a) P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,2 E, no caso de data de apresentação da candidatura. empresas existentes; 7880 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de Outubro de 2007 b) P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,2E, no caso de projectos natura do contrato de concessão de incentivos, sob pena de criação de novas empresas e de projectos promovidos da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos por promotores que não tenham contabilidade organizada projectos de investimento de valor superior a € 200 000. à data de apresentação da candidatura; 3 — A pontuação do critério B — produtividade do projecto é determinada pelo indicador VAB/número de em que A, B, C, D e E constituem os seguintes critérios: postos de trabalho, nos seguintes termos: A — qualidade da empresa; VAB sobre o número de postos de trabalho B — produtividade do projecto; C — contributo do projecto para a consolidação finan- B≤€0 €0<B≤ € 15 000 < B B > € 30 000 ceira da empresa; ≤ € 15 000 ≤ € 30 000 D — contributo do projecto para a competitividade da empresa; Pontuação. . . . . . . . . . . . 0 30 70 100 E — contributo do projecto para a inovação e diversi- ficação da oferta. em que: VAB = resultados líquidos + juros suportados + despe- 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa sas com pessoal + amortizações + provisões + impostos é determinada pela seguinte fórmula: directos + rendas do estabelecimento + impostos sobre o A = 0,5 A1 + 0,5 A2 rendimento, calculado no ano cruzeiro do projecto. em que: O número de postos de trabalho deve ser aferido no ano A1 — rentabilidade económica da empresa; cruzeiro do projecto. A2 — autonomia financeira da empresa. O ano cruzeiro não pode ultrapassar três anos completos após a data de conclusão do projecto. a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo 4 — A pontuação do critério C — contributo do projecto indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes para a consolidação financeira da empresa é determinada termos: pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegí- vel, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas anexo I do presente regulamento, nos seguintes termos: A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . 0 25 50 100 C < 25 25 ≤ C < 30 30 ≤ C < 40 C ≥ 40 em que: Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . 0 30 70 100 Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- cício + amortizações + provisões; 5 — A pontuação do critério D — contributo do projecto Vendas = vendas de produtos + vendas de mercadorias para a competitividade da empresa é determinada pelo + prestação de serviços. indicador investimento em factores dinâmicos de compe- titividade/investimento elegível, nos seguintes termos: b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia fi- Percentagem do investimento em factores dinâmicos nanceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo de competitividade sobre o investimento elegível total líquido, nos seguintes termos: Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido 0<D≤5 5 < D ≤ 10 10 < D ≤ 15 D > 15 25 ≤ A2 < 35 35 ≤ A2 < 50 A2 ≥ 50 Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . 25 50 75 100 Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100 em que: Investimento em factores dinâmicos de competitividade c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resulta- da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, eficiên- dos referentes ao final do exercício anterior ao da data de cia energética, e introdução de tecnologias de informação apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar e comunicação. cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, 6 — A pontuação do critério E — contributo do projecto de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados para a inovação e diversificação da oferta, mede o grau intercalares reportados a data posterior mas anterior à data de inovação do investimento face ao mercado existente, de apresentação da candidatura, desde que legalmente do seguinte modo: certificados por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas. a) Muito forte: 100 pontos; d) No encerramento do exercício a que se reportam as b) Forte: 75 pontos; contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) c) Médio: 50 pontos; e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de assi- d) Fraco: 0 pontos. Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de Outubro de 2007 7881 2.º data de apresentação da candidatura, desde que desde que Pontuação dos projectos a que se refere a alínea b) legalmente certificados por um técnico oficial de contas do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto ou um revisor oficial de contas. Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho d) No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nas alíneas a) 1 — A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas e b) devem ser mantidos e comprovados até à data de as- seguintes fórmulas: sinatura do contrato de concessão de incentivos, sob pena a) P = 0,2A + 0,4B + 0,4C, no caso de empresas exis- da candidatura ser considerada inelegível, no caso dos tentes; projectos de investimento de valor superior a € 200 000. b) P = 0,5B + 0,5C, no caso de projectos de criação de novas empresas e de projectos promovidos por promotores 3 — A pontuação do critério B — contributo do projecto que não tenham contabilidade organizada à data de apre- para a reconversão estrutural da empresa tem por finalidade sentação da candidatura; medir o impacto do investimento na melhoria da qualidade e segurança alimentar na empresa, sendo avaliado através em que A, B e C constituem os seguintes critérios: do peso relativo do investimento elegível nas áreas abaixo indicadas, face ao investimento elegível total: A — qualidade da empresa; B — contributo do projecto para a reconversão estrutural a) Construção, remodelação ou ampliação de instalações da empresa; de laboração, de armazenagem, sanitárias, ou de venda, C — contributo do projecto para a reconversão funcio- desde que daí resulte melhoria para a segurança e ou qua- nal da empresa. lidade dos alimentos; b) Aquisição de equipamentos de processo, de limpeza 2 — A pontuação do critério A — qualidade da empresa, e desinfecção, de armazenagem, e distribuição, nomeada- é determinada pela seguinte fórmula: mente móveis, câmaras e viaturas frigoríficas; c) Aquisição e instalação de sistemas de renovação de A = 0,5 A1 + 0,5 A2 ar, exaustão e ar condicionado, para locais de laboração, em que: manutenção ou venda de alimentos; A1 — rentabilidade económica da empresa; d) Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, A2 — autonomia financeira da empresa. para tratamento de efluentes e de resíduos. a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo 4 — Considera-se como projecto de forte reconversão indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes estrutural aquele cujo valor dos investimentos elegíveis termos: directamente relacionados com as áreas de segurança e qualidade alimentar descritas no número anterior repre- Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas sente, pelo menos, 60 % do investimento total elegível. É considerado projecto de média reconversão estrutural A1 ≤ 0 0 < A1 ≤ 10 10 < A1 ≤ 20 A1 > 20 aquele cujo valor dos investimentos referidos anterior- mente represente, pelo menos, 40 % do investimento total elegível. Os projectos são considerados de fraca reconver- Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . 0 25 50 100 são estrutural nos restantes casos. 5 — A pontuação do critério B — contributo do projecto em que: para a reconversão estrutural da empresa é atribuída de Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exer- seguinte modo: cício + amortizações + provisões; a) Forte: 100 pontos; Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias b) Médio: 40 pontos; + prestação de serviços. c) Fraco: 25 pontos. b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia finan- 6 — No cálculo do critério C — contributo do projecto ceira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total para a reconversão funcional da empresa, consideram-se líquido, nos seguintes termos: os investimentos relativos a: Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido a) Melhoria funcional, através da melhoria dos pro- cessos de trabalho, desenvolvimento de novos processos tecnológicos e racionalização de circuitos fabris ou de 25 ≤ A2 < 35 35 ≤ A2 < 50 A2 ≥ 50 movimentação de produtos e pessoal; b) Implementação de sistemas de segurança e ou qua- Pontuação. . . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100 lidade dos alimentos, incluindo a aquisição de aparelhos de medição e controlo e a assessoria técnica para a sua c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) implementação e ou certificação; e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resulta- c) Implementação de medidas com impacte na eco- dos referentes ao final do exercício anterior ao da data de -eficiência dos processos. apresentação da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do 7 — Considera-se como projecto de forte reconversão artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, funcional aquele cujo valor dos investimentos elegíveis de 23 de Julho, o balanço e a demonstração de resultados directamente relacionados com as alíneas descritas no intercalares reportados a data posterior mas anterior à número anterior represente, pelo menos, 60 % do inves- 7882 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 25 de Outubro de 2007 timento total elegível. É considerado projecto de média 2 — Nos projectos industriais a que se refere o subalí- reconversão funcional aquele cujo valor dos investimentos nea i) da alínea a) do n.º 1 artigo 17.º do Decreto Legisla- referidos anteriormente represente, pelo menos, 40 % do tivo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor investimento total elegível. Os projectos são considerados deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas de fraca reconversão funcional nos restantes casos. das condições referidas no número anterior e obrigatoria- 8 — A pontuação do critério C — contributo do projecto mente prever na candidatura os investimentos identificados para a reconversão funcional da empresa é atribuída do como necessários na análise da situação ambiental, até ao seguinte modo: encerramento do investimento, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento industrial. a) Forte: 100 pontos; 3 — Nos restantes projectos a que se refere a alínea a) b) Médio: 50 pontos; do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional c) Fraco: 25 pontos. n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, o promotor deve demonstrar que fica abrangido por, pelo menos, duas das condições 9 — Para atribuição da pontuação dos critérios B e C referidas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e obrigatoriamente é solicitado parecer à direcção regional com competência prever na candidatura os investimentos identificados como em matéria de comércio, indústria e energia. necessários na análise da situação ambiental de cada esta- belecimento, até ao encerramento do investimento, tendo ANEXO III em vista a melhoria do desempenho ambiental de cada estabelecimento. Majorações 2.º Critérios para a atribuição da majoração de activos 1.º com habilitação adequada Critérios para atribuição da majoração de mais valia ambiental A majoração definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º 1 — A majoração definida na alínea c) do n.º 1 do ar- do presente regulamento, é atribuída a projectos que con- tigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projectos duzam à criação de 50 % ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por de activos com habilitação dos quais resulte, até ao seu encerramento, uma melhoria adequada, considerando-se como tal a condição atribuída do desempenho ambiental, como seja: aos titulares de: a) Licenciamento ambiental no âmbito da legislação a) Grau académico superior; relativa à prevenção e controlo integrado de poluição, b) Carteira profissional emitida nos termos legais apli- IPPC; cáveis; b) Registo no sistema de ecogestão e auditorias — c) Certificado de aptidão profissional obtido por qual- EMAS; quer das vias legalmente, estabelecidas; c) Adesão ao sistema comunitário de atribuição de rótulo d) Certificado de curso de aprendizagem emitido por ecológico; entidade legalmente habilitada; d) Redução significativa dos gases de efeito de estufa e) Certificado de curso profissional de nível III; e da acidificação; f) Certificado do curso profissional obtido no âmbito e) Implementação da Agenda XXI Local. do ensino não superior. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 2,52 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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