Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 140-B/2016

Data
2016-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3771 palavras)

Portaria n.º 140-B/2016 a) Estabelecer os termos relativos ao pedido de inscri- de 13 de maio ção para exame e emissão de carta de caçador por parte As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167/2015, de interessados que não optem pelo procedimento único de 21 de agosto, ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de de obtenção simultânea de carta de caçador e licença de agosto, relativamente aos procedimentos para a emissão de uso e porte de arma previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei carta de caçador, vieram possibilitar a apresentação, num n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual; 1576-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 b) Estabelecer as matérias abrangidas pelo exame re- ICNF, I. P., no prazo de 3 dias após a inscrição para exame, ferido na alínea anterior, as regras e periodicidade da sua sendo que na falta de pagamento o pedido é dado como realização, bem como os critérios para a determinação sem efeito. da representatividade das organizações do sector da caça 5 — O pedido de inscrição para exame e de emissão (OSC) no júri de exame; de carta de caçador a que se refere o n.º 2 pode ainda ser c) Estabelecer os modelos de carta de caçador, do re- efetuado junto de balcão do ICNF, I. P., pelo próprio ou cibo de apreensão e entrega da carta e de guia de substi- por terceiro em nome deste, devidamente autorizado. tuição, os procedimentos para os pedidos de renovação de carta de caçador, de emissão de segunda via e para o Artigo 3.º reconhecimento de equivalência da carta, bem como para Periodicidade e locais de exame a emissão e renovação de guia de substituição da mesma carta de caçador; 1 — O exame para obtenção de carta de caçador efetua- d) Estabelecer as taxas devidas com a inscrição em -se de três em três meses nos distritos de Viana do Castelo exame, a emissão inicial de carta de caçador, sua renovação ou Braga, Vila Real, Bragança, Porto, Viseu ou Guarda, e emissão de segunda via. Coimbra ou Castelo Branco, Évora, Beja, Faro, Santarém, Setúbal, e todos os meses no distrito de Lisboa. 2 — As datas, os locais, o número de dias em que ocor- CAPÍTULO II rem exames, o número de sessões e o número de vagas por Exame de carta de caçador sessão, bem como o período em que podem decorrer as inscrições, são fixados para cada distrito pelo ICNF, I. P., Artigo 2.º e divulgados no seu sítio da Internet. 3 — O exame a que se refere o n.º 1 realiza-se ainda na Pedido de inscrição para exame e de emissão Região Autónoma dos Açores, nos termos de delegação de carta de caçador de competências do ICNF, I. P., em organismo daquela 1 — O requerimento simultâneo de inscrição em exame região. e de emissão de carta de caçador é instruído com os ele- Artigo 4.º mentos e documentos seguintes: Matéria e regras do exame a) Elementos obrigatórios de identificação do reque- rente: o nome, a data de nascimento, a residência, com 1 — O exame para obtenção de carta de caçador é cons- identificação de código postal, distrito, concelho e fre- tituído por uma prova teórica, com 20 questões, e incide guesia, o tipo de documento de identificação e respetivo sobre as matérias respeitantes aos temas seguintes: número e validade e o número de identificação fiscal; a) Legislação cinegética, nomeadamente a relativa aos b) Elementos opcionais: a morada de contacto, o número períodos e processos de caça, aos condicionamentos ve- de telefone e o de telemóvel e ainda o endereço eletrónico natórios e aos auxiliares e meios de caça; quando o pedido não seja efetuado por essa via; b) Biologia das espécies cinegéticas; c) Documentos a apresentar: c) Conceitos de ecologia e de proteção da vida selvagem i) Atestado médico, emitido há menos de 90 dias, com- e da biodiversidade; provativo de que o visado não é portador de anomalia d) Ordenamento cinegético; psíquica ou de deficiência orgânica que torne perigoso o e) Conceitos relativos à utilização de meios de caça, exercício da caça; designadamente armas de caça e aves de presa; ii) Certificado de registo criminal, que pode ser subs- f) Sanidade e higiene em animais selvagens e segurança tituído por consentimento, do interessado, ao Instituto da alimentar. Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.) para a sua obtenção; 2 — As respostas a cada pergunta são de escolha múlti- iii) Documentos de identificação civil e fiscal, que po- pla, entre duas ou três hipóteses de resposta, sendo apenas dem ser dispensados, nomeadamente, quando a auten- uma delas a correta. ticação do interessado é efetuada através de cartão do 3 — A duração do exame é de trinta minutos e cidadão. consideram-se aprovados os candidatos que tiverem obtido uma classificação igual ou superior a 75 % de respostas 2 — O pedido de inscrição para exame e de emissão de corretas. carta de caçador, bem como a apresentação dos documen- 4 — O exame é escrito, podendo ainda ser realizado tos a que se refere o número anterior, é efetuado por via através de aplicação interativa multimédia, nos termos a eletrónica no sítio da Internet do ICNF, I. P., ou no portal definir por despacho do Conselho Diretivo do ICNF, I. P.. do cidadão, escolhendo o candidato, dentro dum calendário 5 — Os testes e as respetivas respostas e sua correção pré-fixado pelo ICNF, I. P. e, desde que existam vagas, o são arquivados no ICNF, I. P., pelo prazo de 5 anos após dia, a hora e o local em que pretende realizar o exame. a data de realização do exame. 3 — A inscrição em exame para obtenção de carta de caçador a que se refere o número anterior torna-se defini- Artigo 5.º tiva, para os candidatos que reúnam os demais requisitos Apresentação dos candidatos a exame legais exigidos para a emissão de carta de caçador, com o pagamento da taxa aplicável. 1 — Os candidatos com inscrição definitiva devem, 4 — O pagamento da taxa referida no número ante- na respetiva data, hora e local de exame, identificar-se rior é efetuado através da rede automática do Multibanco perante o júri, nomeadamente através da apresentação de nos termos e prazos comunicados eletronicamente pelo bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, sob Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 1576-(5) pena de não poderem realizar o exame, perdendo ainda a artigo 5.º, podem ainda, no prazo de cinco anos contados respetiva taxa de inscrição. do dia imediato ao do exame, requerer a emissão da carta 2 — Os candidatos que se apresentem a exame no local e de caçador, juntando para o efeito os documentos referidos mês para que se inscreveram, mas em hora ou dia diferente, nas subalíneas da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser admitidos a exame sempre que exista vaga. 2 — Os pedidos de emissão de carta de caçador a que 3 — Aos candidatos aprovados é entregue no dia do se refere o número anterior, bem como os pedidos de re- exame documento para procederem ao pagamento da taxa novação e de emissão de segunda via de carta de caçador, devida pela emissão de carta de caçador, a qual deve ser podem ser efetuados por via eletrónica no sítio da Internet paga no período de 90 dias corridos, contados a partir do do ICNF, I. P., ou no portal do cidadão, ou ainda junto de 5.º dia útil imediato ao da aprovação em exame, junto balcão do ICNF, I. P., podendo neste caso ser apresentado de caixa da rede automática do Multibanco ou, em casos pelo próprio ou por terceiro em nome deste, devidamente excecionais, em balcão do ICNF, I. P.. autorizado. 3 — Aos pedidos de emissão, de renovação, segunda Artigo 6.º via e equivalência de carta de caçador, devem ser anexa- dos os documentos constantes no quadro do Anexo I da Representatividade das organizações de caçadores nos júris de exame presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo o interessado no pedido apresentado por via eletrónica no 1 — A representação dos caçadores nos júris dos exames sítio da Internet do ICNF, I. P., ou no portal do cidadão, em cada distrito é assegurada pelas organizações do sector remeter no prazo de 10 dias, através de carta registada ao da caça (OSC) de 1.º nível, registadas no ICNF, I. P., ao ICNF, I. P., quando aplicável, a carta de caçador de que abrigo do disposto no artigo 3.º do regulamento anexo à é portador. Portaria n.º 11/2009, de 7 de janeiro, alterada pela Porta- 4 — No pedido efetuado por via eletrónica, a taxa é ria n.º 312/2012, de 10 de outubro, que acordam entre si liquidada através do Multibanco, nos termos e no período quem o integra. comunicados eletronicamente pelo ICNF, I. P., nos prazos 2 — Os caçadores presentes em cada dia de exame são seguintes: indicados pelas OSC ao ICNF, I. P., com 20 dias úteis de antecedência relativamente à data do respetivo exame. a) 5 dias após a apresentação do pedido, sempre que 3 — Terminado o prazo referido no número anterior sem não seja exigida a entrega da carta de caçador de que o que as OSC procedam à nomeação do seu representante requerente é portador; no júri de exame, o ICNF, I. P., procede à nomeação do b) 10 dias após a receção no ICNF, I. P., da carta de elemento do júri em substituição daquele. caçador, nas restantes situações. 4 — Os representantes das OSC nos júris de exame têm direito a 50 % do valor das ajudas de custo, a suportar 5 — Na falta de envio da carta de caçador ao ICNF, I. P., pelo ICNF, I. P., de acordo com a tabela em vigor para os no prazo referido no n.º 3 do presente artigo ou na falta trabalhadores em funções públicas, do nível do previsto de pagamento no período comunicado eletronicamente para o representante do ICNF, I. P.. pelo ICNF, I. P., nunca inferior a 10 dias, o pedido é dado como sem efeito. Artigo 7.º 6 — O pedido de emissão de carta de caçador por equi- valência é realizado junto de balcão do ICNF, I. P.. Exames orais 7 — Com a apresentação de pedidos junto de balcão do 1 — Os exames orais destinados aos interessados que ICNF, I. P., é devido o pagamento da taxa. declarem, junto do ICNF, I. P., não saber ler nem escre- 8 — Os pedidos de segunda via não podem ser apresen- ver, têm carácter de exceção, e a sua ocorrência, locais de tados no período de renovação da carta de caçador. realização, regras a observar e período de apresentação do pedido de emissão de carta de caçador e inscrição em Artigo 9.º exame, são estabelecidos em despacho do Conselho Di- Prazos do procedimento retivo do ICNF, I. P., quando o número de interessados o justifique. 1 — O ICNF, I. P., decide sobre os pedidos de renova- 2 — A declaração acima referida, de modelo do ção, segundas vias de carta de caçador e de equivalência de carta, e remete-a, por carta registada, ao requerente no ICNF, I. P., a publicitar no seu sítio da Internet, pode ser prazo de 20 dias, a contar da data de pagamento da taxa apresentada em qualquer momento, produzindo efeitos até respetiva. à data, mais próxima, de publicação do despacho a que se 2 — No caso de emissão de carta de caçador, a mesma refere o número anterior. é remetida ao requerente, por carta registada, no prazo de 7 dias após liquidação da respetiva taxa. CAPÍTULO III Artigo 10.º Carta de caçador Modelos da carta de caçador, de recibo de apreensão ou entrega de carta Artigo 8.º de caçador e de guia de substituição Procedimentos para a emissão, renovação, segunda via 1 — O modelo de carta de caçador é o constante do de carta de caçador e reconhecimento de equivalência Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. 1 — Os interessados aprovados em exame que não efe- 2 — O recibo comprovativo de apreensão ou de entrega tuem o pagamento da taxa devida pela emissão da carta da carta de caçador e de guia de substituição, constante de caçador no prazo dos 90 dias a que se refere o n.º 3 do no Anexo III à presente portaria, que dela faz parte inte- 1576-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 grante, é emitido em duplicado, ficando uma via na posse 6 — Os valores resultantes da atualização a que se refere da entidade emissora, ou assegurada a sua reprodução, o número anterior são divulgados no sítio da Internet do quando emitido por meios eletrónicos, sendo numerado e ICNF, I. P.. identificado, nomeadamente, a entidade emitente, o titular e o número da carta de caçador e as respetivas datas de Artigo 12.º emissão e validade, o motivo da sua emissão e o prazo pelo Procedimento único para a obtenção de carta qual substitui a carta de caçador, bem como a identificação de caçador e de licença do agente ou funcionário que o emite. de uso e porte de arma de fogo 3 — Sem prejuízo das limitações impostas pela validade da carta apreendida ou entregue, o recibo e a guia de subs- O disposto nos artigos 4.º a 6.º, 8.º, 9.º e 11.º, aplicam- tituição a que se refere o número anterior pode substituir a -se, com as devidas adaptações, ao exame e à emissão de carta de caçador por um período máximo de 90 dias. carta de caçador no âmbito do procedimento único para 4 — Decorrido o prazo estipulado no número ante- obtenção de carta de caçador e licença de uso e porte de rior, pode o ICNF, I. P., renovar sucessivamente a guia arma de fogo, a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 5/2006, de substituição da carta de caçador, pelo prazo máximo de 23 de fevereiro, na sua atual redação. de 90 dias. 5 — Nos casos em que o pedido de renovação ou emis- Artigo 13.º são de segunda via de carta de caçador é efetuado por via Remissões eletrónica através do sítio na Internet do ICNF, I. P., ou no portal do cidadão, e o título a renovar ou a substituir é As referências à Portaria n.º 1239/93, de 4 de dezem- remetido por carta registada ao ICNF, I. P., não há lugar bro, constantes no n.º 1 do artigo 128.º do Decreto-Lei à emissão de recibo comprovativo da entrega de carta de n.º 202/2004, de 18 de agosto, consideram-se efetuadas caçador, nem de guia de substituição, salvo se, deferido o nas disposições correspondentes da presente portaria. pedido, for requerida guia de substituição junto de balcão do ICNF, I. P., ou se, por razões excecionais, não for pos- Artigo 14.º sível a emissão do documento no prazo a que se refere o Disposições transitórias n.º 1 do artigo 9.º 1 — O modelo de carta de caçador aprovado no Anexo II à presente portaria aplica-se aos requerimentos apresenta- CAPÍTULO IV dos até à sua entrada em vigor e cujos títulos não tenham Normas finais e transitórias sido ainda emitidos. 2 — As cartas de caçador de modelo em uso até à en- Artigo 11.º trada em vigor da presente portaria, mantêm a sua validade, sendo substituídas pelo novo modelo à medida que os Taxas de inscrição para exame, emissão, renovação títulos forem renovados ou emitida segunda via. e segunda via de carta de caçador 3 — A obtenção de certificado de registo criminal pelo 1 — Pela inscrição para exame de carta de caçador é ICNF, I. P., na sequência de consentimento do interessado devida a taxa de 35,00€. só é aplicável quando implementada a plataforma de inte- 2 — O valor a que se refere o número anterior é reduzido roperabilidade da Administração Pública. em 50 %, para os candidatos a exame que tenham idade inferior ou perfaçam 25 anos no dia da inscrição. Artigo 15.º 3 — Pela emissão, renovação e segunda via de carta de caçador, são devidas as seguintes taxas: Norma revogatória a) Emissão — 11,00€; São revogadas as seguintes portarias: b) Emissão por equivalência de carta emitida noutro a) Portaria n.º 1229/2009, de 12 de outubro, alterada país da UE — 30,00€; pelas Portarias n.os 241/2010, de 30 de abril, e 134/2011, c) Renovação no prazo de 12 meses que antecedem a de 4 de abril; data de validade — 11,00€; b) Portaria n.º 193/2014, de 30 de setembro; d) Renovação nos 5 anos após a data de validade — c) Portaria n.º 123/2001, de 23 de fevereiro, alterada 22,00€; pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de março, 1405/2008, e) Segunda via — 11,00€. de 4 de dezembro, 193/2014, de 30 de setembro, 66/2015, de 6 de março e 127/2015, de 8 de maio; 4 — Nos casos de extravio da carta de caçador é de- d) Portaria n.º 1239/93, de 4 de dezembro, alterada pela vida uma taxa de 10,00€ que acresce às taxas fixadas nas Portaria n.º 1405/2008, de 4 de dezembro. alíneas c) e e) do número anterior, sempre que exigida a sua entrega nos termos do disposto no Anexo I à presente Artigo 16.º portaria. 5 — No ano de 2017 e seguintes, as taxas fixadas nos Entrada em vigor números anteriores são atualizadas anualmente, em 1 de A presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias junho de cada ano, com base no coeficiente resultante após a sua publicação. da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, rela- O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas tivo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Centeno, em 6 de maio de 2016. — O Secretário de Estado Estatística, I. P., sendo o arredondamento do resultado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José feito à centésima. de Oliveira Torres, em 9 de maio de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 1576-(7) ANEXO I Quadro com os documentos a apresentar com os pedidos de emissão, renovação, equivalência de carta de caçador, e segunda via de modelo de carta Carta Cartão Atestado Registo Doc. de Ação requerida de de Outros médico criminal Identificação caçador contribuinte Emissão de carta de caçador entre 90 dias e 5 anos após aprovação em exame . . . X X (5) Emissão de carta de caçador por equivalência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X (5) X (2) X X X ( 3) Renovação de carta de caçador no prazo de 12 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X X (5) X (4) X (1) X (1) Renovação de carta de caçador nos 5 anos após a data de validade . . . . . . . . . . . X X (5) X (1) X (1) 2.ª via de carta de caçador por alteração de dados, deterioração, alteração de modelo ou extravio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . X (6) X (1) X (1) (1) A obrigatoriedade depende do sistema de autenticação utilizado. (2) Cópia da carta de caçador ou documento equivalente emitido por outro país da UE. (3) Comprovativo de aprovação em exame e demais documentos que se venham a manifestar necessários. (4) Exceto se o pedido for apresentado nos dois meses que antecedem o prazo de validade. (5) Pode ser substituído por consentimento, do interessado, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para a sua obtenção. (6) Exceto se o pedido de 2.ª via é fundamentado no extravio do documento. ANEXO II do caçador; Data de nascimento; Número de identificação civil; Morada; Assinatura do titular, a efetuar posterior- Modelo de carta de caçador mente. 1 — frente: ANEXO III Modelo de recibo comprovativo de apreensão ou de entrega da carta de caçador ou guia de substituição (logótipo da entidade emissora) N.º … RECIBO COMPROVATIVO DA APREENSÃO OU ENTREGA DE CARTA DE CAÇADOR E GUIA DE SUBSTITUIÇÃO 1 — Identificação do Titular da carta de caçador: 1.1 — Nome … 1.2 — Data de nascimento …-…-… 1.3 — N.º Doc. Identificação civil … 2 — verso: 1.4 — Morada … 2 — N.º de carta de caçador … 3 — Data de validade da carta …-…-… 4 — N.º do Auto ou Ação que motivou a apreensão/ entrega (1) … Data da apreensão/entrega …-…-… 5 — Guia de substituição: 5.1 — Este documento substitui a carta de caçador para todos os efeitos legais sempre que acompanhado de docu- mento de identificação civil: Não; Sim até …-…-… (2) 5.2 — Ação que motivou a guia de substituição … (3) 6 — Identificação do funcionário/agente: 6.1 — Nome … 6.2 — Categoria … 3 — Características da carta de caçador: 7 — Local e data de emissão …, …-…-… … Suporte: PVC; Formato: ID1 (ISO); Elementos de se- gurança com microtexto na frente e verso do documento; Assinatura Holograma (“Escudo Nacional” em imagem wallpaper) 1 ( ) Riscar o que não interessar (apreensão/entrega). no verso. (2) Prazo máximo de 90 dias, não podendo ultrapassar a data de validade da carta de caçador. 4 — Informação contida na carta de caçador: Número (3) A preencher sempre que há lugar a emissão de guia de substituição, da carta de caçador; Data de emissão e de validade; Nome sem que tenha sido apreendida/entregue a carta de caçador. 1576-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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