Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 139/2026/1
- Data
- 2026-04-01
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR ― Associação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ (pessoal fabril)
Texto integral (1016 palavras)
Portaria n.º 139/2026/1
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
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Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 3, de 15 de janeiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu-
rança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do
artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Asso-
ciação Portuguesa da Cortiça e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ (pessoal fabril), publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2025, são estendidas no território
do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de setembro de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 26 de março
de 2026.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 140/2026/1, de 1 de abril
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das
Instituições de Solidariedade ― CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalha-
dores em Funções Públicas e Sociais ― FNSTFPS.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional
das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional
dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS
As alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solida-
riedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas
e Sociais — FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de
2025, abrangem as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social represen-
tadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, e trabalhadores
ao seu serviço, representados pela associação sindical outorgante.
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNST-
FPS requereu a extensão das alterações do contrato coletivo na área da sua aplicação às instituições
particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu
serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela associação
sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 48 296 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo
(TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 91,9 % são mulheres e 8,1 % são
homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 15 959 TCO (33 % do total) as remu-
nerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 32 337 TCO (67 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 7,7 % são homens e 92,3 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 2,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,3 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social o estudo indica uma diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das condições de trabalho previstas nas alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto