Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 139/2023
- Data
- 2023-05-25
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (8974 palavras)
Portaria n.º 139/2023
de 25 de maio
Sumário: Altera a Portaria n.º 58/2014, de 7 de março, no que se refere aos portos designados
para descarga de atum-rabilho (Thunnus thynnus).
A Portaria n.º 58/2014, de 7 de março, determinou, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 302/2009,
do Conselho, de 6 de abril, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 500/2012,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho, que estabelece um plano de recuperação
do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, no âmbito da Comissão Internacional para a
Conservação de Atuns do Atlântico (ICCAT), os portos designados para operações de descarga
ou transbordo de atum-rabilho (Thunnus thynnus).
Estando em revisão a nível europeu o referido Plano por ter sido, entretanto, considerado que
o recurso está recuperado, as medidas específicas de gestão e controlo constam dos Planos de
Gestão nacionais comunicados à União Europeia, em cumprimento das disposições aprovadas
pela Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT).
Muito recentemente, por solicitação do setor, foi revisto o Plano de Gestão do qual constam
as medidas nacionais, para permitir integrar novos portos designados, flexibilizando a possibilidade
de descarga em portos do continente, que agora se implementa a nível nacional através de uma
alteração à Portaria n.º 58/2014, de 7 de março.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril, e no n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 302/2009,
do Conselho, de 6 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo das
competências delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria n.º 58/2014, de 7 de março, no que se refere aos portos
designados para descarga de atum-rabilho (Thunnus thynnus).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 58/2014, de 7 de março
O artigo 3.º da Portaria n.º 58/2014, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — Os portos designados para a descarga ou transbordo de atum-rabilho (Thunnus thynnus),
capturado na área regulamentar da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do
Atlântico (ICCAT), no Atlântico Este e Mediterrâneo, são:
a) No continente: Viana do Castelo, Matosinhos, Figueira da Foz, Peniche, Sesimbra, Sines
e Olhão;
b) [...]
c) [...]
i) [...]
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ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
ix) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão
Pedro, em 19 de maio de 2023.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 24/2023/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional a criação de um grupo de trabalho temporário para
agilizar a aprovação de projetos de investimento pendentes no âmbito do programa
PRORURAL+.
Recomenda ao Governo Regional a criação de um grupo de trabalho temporário para agilizar a aprovação
de projetos de investimento pendentes no âmbito do programa PRORURAL+
Considerando a Portaria n.º 23/2021, de 26 de março, que procede à segunda alteração da
Portaria n.º 48/2015, de 15 de abril, alterada pela Portaria n.º 96/2015, de 14 de julho, que estabelece
as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Submedida 4.2 — Apoio à transformação,
comercialização e desenvolvimento de produtos agrícolas, da Medida 4 — Investimentos em ativos
físicos, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2014-2020;
Considerando que ao abrigo desta submedida os projetos de investimento que incidam sobre
a transformação e a comercialização de produtos agrícolas podem ser apoiados;
Considerando que é de elevada importância o papel que as empresas de transformação e
comercialização desempenham na Região Autónoma dos Açores;
Considerando que é necessário continuar a promover a modernização do setor agroalimentar
açoriano, acentuando o reforço da valorização das suas produções e dando bases de sustentabi-
lidade ao tecido produtivo regional;
Considerando o enorme atraso, por incapacidade da Direção Regional do Desenvolvimento
Rural — em alguns casos superior a 36 meses —, na análise de projetos de investimento do pro-
grama PRORURAL+, no âmbito da Medida 4 — Investimentos em ativos físicos;
Considerando que, do ponto de vista dos beneficiários investidores, a gestão das expectativas
não se coaduna com demoras da natureza descrita no considerando anterior;
Considerando a já assumida incapacidade da Direção Regional do Desenvolvimento Rural em
dar resposta atempada aos promotores;
Considerando o custo de oportunidade;
Considerando ainda a subida de fatores de produção, mão-de-obra e juros que ocorreram nos
últimos 24 meses, e que essas subidas se refletirão na execução final dos projetos de investimento
anteriormente submetidos;
Considerando o previsto na Portaria n.º 23/2021, de 26 de março, relativo à análise, seleção e
decisão dos projetos de investimento, nomeadamente que as decisões sobre projetos de investimento
são tomadas no prazo máximo de 120 dias úteis a partir da data-limite para a respetiva decisão;
Considerando que, no que toca à execução das operações, o prazo previsto na portaria ante-
riormente referida prevê que as operações terão de estar concluídas, física e financeiramente, no
prazo máximo de 30 meses a contar da data de submissão, não podendo ultrapassar a data de
30 de junho de 2025;
Considerando que não será possível à grande maioria dos promotores finalizar as respetivas
operações de execução em tempo útil e legal se a análise dos projetos se prolongar por muito
mais tempo;
Considerando ainda o Programa do XIII Governo Regional, em matéria de agricultura;
Considerando que existem técnicos habilitados não afetos à Direção Regional do Desenvolvi-
mento Rural, mas afetos à Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
Considerando que o Governo Regional afirmou, em resposta a requerimento parlamentar, que,
até ao final do ano 2022, iria melhorar as respostas aos promotores do investimento, sem que até
à data presente isso tenha ocorrido;
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Crie um grupo de trabalho temporário para acompanhamento e avaliação dos projetos de
investimento no âmbito da Medida 4 — Investimentos em ativos físicos, Submedida 4.2 — Apoio à
transformação, comercialização e desenvolvimento de produtos agrícolas, do programa PRORU-
RAL+, e que estão pendentes na Direção Regional do Desenvolvimento Rural.
2 — Este grupo de trabalho temporário incorpore técnicos da Secretaria Regional da Agricultura
e do Desenvolvimento Rural, como complemento à equipa da Direção Regional do Desenvolvi-
mento Rural.
3 — Proceda, no prazo máximo de 60 dias, ao deferimento ou indeferimento de todos os
projetos da medida mencionada no n.º 1, bem como emita os termos de aceitação referentes ao
apoio ao investimento.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de
abril de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2023/A
Sumário: Regulamenta o Sistema de Incentivo à Renovação das Frotas dos Operadores de Trá-
fego Local da Região Autónoma dos Açores (SIFROTA).
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/A, de 28 de março, criou o Sistema de Incentivo
à Renovação das Frotas dos Operadores de Tráfego Local da Região Autónoma dos Açores
(SIFROTA), visando a atribuição de um apoio à renovação da frota destinada à operação de tráfego
local, com vista a melhorar a oferta e capacidade operacional da frota do tráfego local, assegurando
maior regularidade, previsibilidade, estabilidade e segurança no transporte marítimo de mercadorias
entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores e potenciando a participação dos armadores de
tráfego local na cadeia de transporte marítimo de mercadorias da Região Autónoma dos Açores.
Impõe-se a regulamentação do referido sistema de incentivos, o que nos termos do respetivo
diploma, deve ocorrer por decreto regulamentar regional e no prazo de 30 dias após a sua publi-
cação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução
do disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/A, de 28 de março, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Sistema de Incentivo à Renovação das Frotas dos Ope-
radores de Tráfego Local da Região Autónoma dos Açores (SIFROTA), criado pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 11/2023/A, de 28 de março, que visa apoiar a renovação da frota destinada à
operação de tráfego local.
Artigo 2.º
Promotores
Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma os armadores de tráfego local ins-
critos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 197/98, de 10 de julho, que prestem serviços de
transporte marítimo de mercadorias na Região Autónoma dos Açores, que desenvolvam atividade
nas áreas incluídas na Divisão H 50, Grupo 502, Classe 5020, Subclasse 50200 (designação:
transportes marítimos de mercadorias) da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas
(CAE — Rev. 3, 2007), de acordo com o anexo do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro,
na sua redação atual.
Artigo 3.º
Condições de acesso do promotor
1 — Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/A, de
28 de março, os promotores dos projetos de investimento candidatos aos incentivos do SIFROTA
devem cumprir as seguintes condições:
a) Estar legalmente constituído à data da celebração do contrato de concessão de incentivos,
e possuir uma situação económica e financeira equilibrada;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade
Tributária e Aduaneira e a segurança social;
c) Dispor de contabilidade devidamente organizada, à data da celebração do contrato;
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d) Dispor das autorizações e licenciamentos necessários ao exercício da atividade;
e) Dispor de registo para efeitos de cadastro industrial ou comercial, quando aplicável;
f) Não estar sujeito a um processo de insolvência, ou a um processo especial de revitalização;
g) Declarar, sob compromisso de honra, que vai afetar o projeto à atividade e à localização
geográfica definidas no âmbito do licenciamento da atividade desenvolvida;
h) Declarar, sob compromisso de honra, que não vai proceder à alienação dos bens adquiridos
com recurso ao incentivo previsto no presente diploma, durante o prazo de cinco anos.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os promotores são considerados
em situação económica e financeira equilibrada quando o valor do rácio de autonomia financeira
for igual ou superior a 15 %.
Artigo 4.º
Condições de acesso do projeto
Os projetos de investimento candidatos aos incentivos do SIFROTA estão sujeitos ao cumpri-
mento das condições seguintes:
a) Demonstrar que se encontram asseguradas as respetivas fontes de financiamento adequa-
das, devendo o financiamento pelo promotor representar, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis.
b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, após a data da assinatura do contrato
de concessão dos incentivos;
c) Demonstrar, no caso de o projeto corresponder à aquisição de uma embarcação, que esta
cumpre com todos os requisitos técnicos e legais que lhe permitem operar nos portos da Região
Autónoma dos Açores.
Artigo 5.º
Limite de investimento
1 — O limite do investimento elegível por candidatura é o seguinte:
a) 3 000 000,00 € (três milhões de euros) no caso de aquisição de embarcações novas;
b) 1 000 000,00 € (um milhão de euros) para aquisição de embarcações usadas;
c) 275 000,00 € (duzentos e setenta e cinco mil euros) para a modernização de embarcações
propriedade dos promotores, ou a adquirir pelos mesmos.
2 — Os incentivos previstos nas alíneas b) e c) são suscetíveis de ser cumulados entre si.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
1 — Nos termos do previsto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/A, de
28 de março, são elegíveis as despesas seguintes:
a) Aquisição de embarcações, novas ou usadas;
b) Aquisição e instalação de equipamentos ou materiais relacionados com a segurança marítima;
c) Aquisição e instalação de equipamentos para a prevenção e ou redução da poluição mari-
nha e atmosférica;
d) Aquisição e instalação de equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares
de navegação;
e) Aquisição e instalação de equipamentos relacionados com as novas tecnologias de transporte;
f) Aquisição e instalação de equipamentos que proporcionem aumento de rendibilidade da
embarcação;
g) Renovação de embarcações que visem manter ou aumentar a capacidade de carga dispo-
nibilizada pela frota do armador.
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2 — Os bens e serviços referidos no número anterior devem ser adquiridos em condições de
mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
3 — Não são elegíveis as despesas com:
a) Despesas notariais e de registo;
b) Juros de dívidas ou de financiamentos bancários;
c) Trabalhos para a própria empresa;
d) Despesas que não apresentem justificação ou relevante importância para o desenvolvimento
do projeto de investimento.
4 — São considerados terceiros relacionados com o adquirente, nos termos e para os efeitos
do n.º 2, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, represen-
tantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação,
de participação recíproca, de domínio ou de grupo.
Artigo 7.º
Critérios de pontuação dos projetos
1 — Os projetos são pontuados em função da respetiva valia económica (VE), de acordo com
os critérios estabelecidos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 — Os projetos são ordenados, para efeitos da concessão do incentivo, com base na pon-
tuação obtida.
3 — Sempre que da aplicação do referido no número anterior resulte um empate entre projetos,
são aplicados, sucessivamente, os critérios de desempate seguintes:
a) Maior pontuação obtida no critério B, relativo ao mérito do projeto;
b) Maior pontuação obtida no critério A, relativo à qualidade da empresa.
4 — Se da aplicação do referido no número anterior ainda subsistir um empate entre projetos,
os mesmos são ordenados em função da maior antiguidade na submissão da candidatura, da mais
antiga para a mais recente.
Artigo 8.º
Seleção de projetos elegíveis
Depois de ordenados, de acordo com pontuação obtida nos termos do artigo anterior, os pro-
jetos são selecionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais
definidos anualmente, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de
transportes.
Artigo 9.º
Natureza e montante do incentivo
A natureza do incentivo reveste a forma de apoio não reembolsável, correspondendo a 75 %
do total do investimento elegível.
Artigo 10.º
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIFROTA são a Secretaria Regional do Turismo,
Mobilidade e Infraestruturas, através dos serviços da Direção Regional da Mobilidade, doravante
referida como organismo gestor, e a comissão de seleção.
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Artigo 11.º
Apresentação das candidaturas
1 — A abertura das fases de candidatura e os prazos para submissão da mesma são definidos
por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes.
2 — As candidaturas são submetidas eletronicamente, em conformidade com o modelo de
formulário aprovado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de
transportes.
3 — O organismo gestor disponibiliza, no respetivo portal, o formulário eletrónico da candida-
tura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão.
4 — A candidatura é efetuada através do formulário eletrónico mencionado no número anterior,
ao qual são anexadas cópias dos seguintes documentos:
a) Memória descritiva do projeto, com a identificação dos objetivos do mesmo e o seu contri-
buto para o desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, bem como o seu impacto na
melhoria da competitividade do setor;
b) Declaração de início de atividade;
c) Declaração da segurança social comprovativa da situação regularizada relativamente a
contribuições para a segurança social em Portugal;
d) Certidão das finanças comprovativa da situação regularizada relativamente a impostos
devidos em Portugal;
e) Certidão de registo comercial atualizada;
f) Demonstrações financeiras dos últimos dois exercícios;
g) Declaração sob compromisso de honra em como não está sujeito a processo de insolvência
ou a processo especial de revitalização;
h) Declaração sob compromisso de honra em como nenhuma das componentes do investimento
foi objeto de cofinanciamento comunitário, ou irá ser incluído em projeto a candidatar a qualquer
outro programa de apoio comunitário;
i) Declaração sob compromisso de honra em como vai afetar o projeto à atividade e à locali-
zação geográfica definidas no âmbito do licenciamento da atividade desenvolvida;
j) Declaração sob compromisso de honra de não alienação dos bens adquiridos com recurso
ao incentivo previsto no presente diploma, durante o prazo de cinco anos;
k) Declaração sob compromisso de honra de que, no caso de o projeto corresponder à aquisi-
ção de uma embarcação, esta cumpre com todos os requisitos técnicos e legais que lhe permitem
operar nos portos da Região Autónoma dos Açores.
5 — O promotor é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido
de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.
Artigo 12.º
Competências do organismo gestor
Ao organismo gestor compete:
a) Verificar a completa e correta instrução das candidaturas;
b) Pontuar as candidaturas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Submeter à apreciação da comissão de seleção a proposta de pontuação e de apoio a
conceder, no prazo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura;
d) Comunicar, no prazo de 10 dias úteis, ao promotor, o projeto de decisão elaborado pela
comissão de seleção, no caso de este lhe ser desfavorável;
e) Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao pedido de incentivos;
f) Preparar o contrato de concessão do incentivo;
g) Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos.
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Artigo 13.º
Comissão de seleção
1 — As competências da comissão de seleção são as seguintes:
a) Ordenar os projetos nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º;
b) Proceder à seleção dos projetos de acordo com o disposto no artigo 8.º;
c) Elaborar o projeto de decisão e, no caso de este ser desfavorável ao promotor, comunicá-lo
ao organismo gestor para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
d) Reapreciar, no prazo de 10 dias úteis, a candidatura, sempre que o promotor exerça o
direito a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/A, de 28 de
março, e submetê-la a apreciação do membro do Governo Regional competente em matéria de
transportes;
e) Submeter à decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes
a proposta de atribuição do incentivo.
2 — A comissão de seleção tem a composição seguinte:
a) Dois elementos dos serviços dependentes do gabinete do membro do Governo Regional
competente em matéria de transportes;
b) O diretor regional da Mobilidade.
3 — Os elementos da comissão de seleção são nomeados por despacho do membro do
Governo Regional competente em matéria de transportes.
Artigo 14.º
Decisão e formalização da concessão dos incentivos
1 — A decisão final referente à atribuição do incentivo é tomada por despacho conjunto dos
membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes e é objeto
de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
2 — A concessão dos incentivos é formalizada mediante contrato de concessão, celebrado
entre o membro do Governo Regional competente em matéria de transportes e o promotor, nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2023/A, de 28 de
março.
3 — O modelo do contrato de concessão de incentivos é aprovado por despacho do membro
do Governo Regional competente em matéria de transportes.
Artigo 15.º
Pagamento dos incentivos
1 — Os pedidos de pagamento de despesas elegíveis, no máximo de quatro por candidatura,
são submetidos pelos promotores ao organismo gestor, apresentando para o efeito cópias das
faturas e dos recibos justificativos dos pagamentos.
2 — O pagamento final do incentivo corresponde a, pelo menos, 20 % da despesa elegível
aprovada, e, no caso de aquisição de embarcações, é efetuado mediante a apresentação do Cer-
tificado de Navegabilidade.
3 — O organismo gestor confere os documentos apresentados e efetua o processamento da
parcela do incentivo correspondente.
4 — Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta
indicada pelo promotor no contrato de concessão dos incentivos.
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Artigo 16.º
Obrigações dos promotores
Constituem obrigações dos promotores, para além das obrigações decorrentes do Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2023/A, de 28 de março, as seguintes:
a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato de concessão;
b) Cumprir as obrigações legais para com o Estado, designadamente as de natureza fiscal;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados
pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização no âmbito
do projeto;
d) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os
pressupostos relativos à aprovação do projeto;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente
em matéria de licenciamento;
f) Manter a contabilidade organizada;
g) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica definidas no âmbito do licenciamento
da atividade desenvolvida durante o prazo de cinco anos;
h) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
i) Manter o processo devidamente organizado, com todos os documentos suscetíveis de
comprovar as informações e declarações prestadas no âmbito do projeto, bem como todos
os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual pode ser
solicitado para consulta pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanha-
mento e fiscalização;
j) Não alienar os bens adquiridos com recurso ao incentivo previsto no presente diploma durante
o prazo de cinco anos, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização do
membro do Governo Regional competente em matéria de transportes.
Artigo 17.º
Norma transitória
O incentivo regulamentado no presente diploma encontra-se sujeito aos limites previstos no
âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos
artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis,
até à validação da medida pela Comissão Europeia.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de abril de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Metodologia para a pontuação dos projetos
Artigo 1.º
Valia económica
A valia económica (VE) a atribuir aos projetos é determinada pela seguinte fórmula:
VE = 0,3A + 0,45B + 0,25C
em que A, B, e C constituem os seguintes critérios:
A — Qualidade da empresa;
B — Mérito do projeto;
C — Criação de emprego.
Artigo 2.º
Critério A — Qualidade da empresa
1 — A pontuação do critério A, qualidade da empresa, é atribuída tendo por base a noção de
autonomia financeira, resultante do rácio capital próprio/ativo líquido, nos seguintes termos:
Percentagem do capital próprio sobre o ativo líquido
15 ≤ A < 25 25 ≤ A < 35 A ≥ 35
Pontuação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 75 100
2 — Para o cálculo deste critério são utilizados o balanço e a demonstração de resultados
referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura.
Artigo 3.º
Critério B — Mérito do projeto
A pontuação do critério B, que se destina a avaliar o mérito do projeto para o desenvolvimento
do setor na Região, é atribuída nos seguintes termos:
B = 0,5B1 + 0,5B2
sendo:
B1 = Aquisição de embarcação:
Embarcação nova — 100;
Embarcação usada com menos de 15 anos — 75;
Embarcação usada entre 15 e 20 anos — 50;
Embarcação usada com mais de 20 anos — 0;
B2 = Aumento da capacidade de carga:
Aumento da capacidade de carga da frota do promotor em mais de 50 % — 100;
Aumento da capacidade de carga da frota do promotor entre 26 % e 50 % — 75;
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Aumento da capacidade de carga da frota do promotor entre 15 % e 25 % — 50;
Aumento da capacidade de carga da frota do promotor até 14 % — 25;
Não aumento da capacidade de carga — 0.
Artigo 4.º
Critério C — Criação de emprego
A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego, é atribuída nos
seguintes termos:
Mais de 4 postos de trabalho = 100;
Entre 3 e 4 postos de trabalho = 50;
Entre 1 e 2 postos de trabalho = 25;
0 postos de trabalho = 0.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/A
Sumário: Aprova os Estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA.
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, cria o Centro de Qualificação
dos Açores, IPRA, definindo o seu modelo de organização e funcionamento.
O artigo 11.º do referido diploma determina que os Estatutos do Centro de Qualificação dos
Açores, IPRA, são aprovados por decreto regulamentar regional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, conjugado com o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de
março, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova os Estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, dora-
vante designado por CQA, IPRA.
Artigo 2.º
Funcionamento
1 — O CQA, IPRA, rege-se pelo estipulado no presente diploma e pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março.
2 — No desempenho da sua atividade, o CQA, IPRA, está adstrito ao departamento do
Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, sob a tutela do res-
petivo secretário regional.
Artigo 3.º
Organização da formação
1 — A formação profissional desenvolvida pelo CQA, IPRA, constitui um processo através do
qual jovens e adultos, a inserir ou inseridos na vida ativa, são qualificados para o exercício de uma
atividade profissional.
2 — A aplicação do presente diploma é efetuada, com as necessárias adaptações, aos uten-
tes com deficiências e incapacidades, visando a aquisição e o desenvolvimento de competências
profissionais orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho.
3 — A atividade de formação profissional desenvolvida pelo CQA, IPRA, compreende os níveis
a do Quadro Nacional de Qualificações e as componentes de formação seguintes:
a) Formação sociocultural;
b) Formação científica;
c) Formação tecnológica;
d) Formação prática em contexto de trabalho.
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4 — O CQA, IPRA, desenvolve as tipologias de formação profissional seguintes:
a) Formação inicial, destinada a conferir uma qualificação profissional e uma certificação
escolar, bem como a preparar para a vida adulta e profissional;
b) Formação contínua, destinada a propiciar a adaptação às mudanças tecnológicas, organiza-
cionais ou outras, favorecer a promoção profissional, melhorar a qualidade do emprego e permitir,
se necessário, a reconversão profissional.
5 — Os certificados e diplomas referentes à formação profissional desenvolvida pelo
CQA, IPRA, são emitidos pelo CQA, IPRA, através da plataforma Certificar, no sítio da Internet
https://certificar.azores.gov.pt/.
Artigo 4.º
Órgãos e serviços
1 — São órgãos do CQA, IPRA:
a) Conselho Diretivo;
b) Conselho Pedagógico;
c) Conselho Consultivo;
d) Fiscal Único.
2 — São serviços do CQA, IPRA:
a) Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança;
b) Serviço de Gestão Pedagógica;
c) Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa;
d) Serviço Administrativo e Financeiro;
e) Serviço de Tecnologias de Informação.
3 — Os serviços identificados no número anterior estão na dependência direta do Conselho
Diretivo.
4 — Na dependência do CQA, IPRA, funciona a Rede Valorizar, dirigida por um diretor, cargo
equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
CAPÍTULO II
Órgãos do CQA, IPRA
Artigo 5.º
Composição do Conselho Diretivo
1 — O Conselho Diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
2 — Os membros do Conselho Diretivo são nomeados de entre docentes de nomeação defini-
tiva, técnicos superiores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou licenciados
com experiência de gestão e currículo relevante por despacho conjunto do Presidente do Governo
Regional e do membro do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional,
sob proposta deste, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais
períodos.
3 — Os membros do Conselho Diretivo exercem os seus mandatos em regime de exclusividade.
4 — Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o presidente é substituído por um vogal
nomeado para o efeito.
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5 — O presidente do Conselho Diretivo aufere uma remuneração equivalente à de titular de
cargo de direção superior do 1.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e
Organismos da Administração Regional.
6 — Os vogais do Conselho Diretivo auferem uma remuneração equivalente à de chefe de
divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos
Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 6.º
Competências do Conselho Diretivo
O Conselho Diretivo é o órgão responsável pela gestão pedagógica, administrativa e financeira,
ao qual compete:
a) Assegurar a gestão pedagógica, administrativa e financeira do CQA, IPRA, no cumprimento
das políticas e objetivos definidos pela tutela;
b) Prestar à tutela as informações que lhe forem solicitadas;
c) Pugnar pela qualidade da formação ministrada;
d) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
e) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo Conselho Pedagógico;
f) Assegurar o compromisso com o desenvolvimento e implementação do Sistema de Gestão
da Qualidade;
g) Aprovar o regulamento interno, sob proposta do Conselho Pedagógico;
h) Aprovar o projeto formativo e o plano anual de atividades, ouvidos o Conselho Pedagógico
e o Conselho Consultivo;
i) Designar e coordenar o trabalho dos coordenadores de área e dos diretores de turma;
j) Elaborar o relatório de atividades;
k) Elaborar a proposta de orçamento, bem como o relatório da gestão efetuada e a conta de
gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;
l) Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento do CQA, IPRA;
m) Garantir a correta aplicação dos recursos financeiros disponíveis face aos objetivos for-
mativos e pedagógicos fixados;
n) Responder pela correta aplicação dos apoios concedidos;
o) Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no
âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira
do Estado;
p) Coordenar a participação nos intercâmbios ou experiências de formação nacionais e inter-
nacionais;
q) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação no âmbito da
sua atividade;
r) Manter informado, sempre que solicitado, o departamento do Governo Regional competente
em matéria de qualificação profissional sobre a execução das competências previstas no presente
artigo;
s) Exercer as demais funções não compreendidas nas competências dos outros órgãos e pra-
ticar os atos necessários à afirmação e defesa dos interesses profissionais, morais e patrimoniais
do CQA, IPRA;
t) Assegurar o cumprimento do presente diploma e do regime legal aplicável.
Artigo 7.º
Funcionamento do Conselho Diretivo
1 — O Conselho Diretivo reúne semanalmente em sessão ordinária e extraordinariamente
sempre que convocada pelo presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros.
2 — As deliberações do Conselho Diretivo são tomadas por maioria de votos.
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3 — De cada reunião do Conselho Diretivo é lavrada ata.
4 — O presidente pode delegar nos vogais a prática de atos da sua competência.
5 — O Conselho Diretivo só pode movimentar fundos mediante a assinatura de dois dos seus
membros.
Artigo 8.º
Presidente do Conselho Diretivo
Compete especificamente ao presidente do Conselho Diretivo:
a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CQA, IPRA;
b) Supervisionar a Rede Valorizar e promover a sua articulação com o CQA, IPRA;
c) Representar o CQA, IPRA, em todos os atos, contratos e ações judiciais em que intervenha
o CQA, IPRA, podendo, para tanto, constituir mandatários especialmente designados;
d) Convocar e presidir ao Conselho Consultivo;
e) Participar, sempre que necessário, no Conselho Pedagógico;
f) Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente do CQA, IPRA, incluindo
o da Rede Valorizar;
g) Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente do CQA, IPRA, incluindo o da
Rede Valorizar;
h) Homologar a lista de admissão de formandos;
i) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissional
obtido;
j) Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam
atribuídas;
k) Outorgar os protocolos e acordos, previsto na alínea q) do artigo 6.º do presente diploma;
l) Assegurar a relação com a tutela;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por disposição legal.
Artigo 9.º
Competências do Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é o órgão de direção técnico-pedagógica do CQA, IPRA, no âmbito
de matérias de natureza pedagógica, competindo-lhe designadamente:
a) Garantir a qualidade da formação;
b) Apreciar as conclusões do Conselho Consultivo;
c) Elaborar o regulamento interno, o projeto formativo e o plano anual de atividades;
d) Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação;
e) Propor as condições de seleção e admissão de formandos, em função dos percursos for-
mativos;
f) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomen-
dações;
g) Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.
Artigo 10.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 — O Conselho Pedagógico é composto pelos elementos seguintes:
a) Um vogal nomeado para o efeito pelo presidente do Conselho Diretivo, que preside;
b) Os coordenadores de área;
c) Os diretores de turma;
d) Um representante do Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa;
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e) Dois representantes do pessoal não docente;
f) Dois representantes dos formandos.
2 — O mandato dos membros do Conselho Pedagógico eleitos nos termos das alíneas d), e)
e f) do número anterior tem a duração de um ano letivo.
Artigo 11.º
Funcionamento do Conselho Pedagógico
1 — O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente três vezes a cada ano letivo, em data a
fixar pelo seu presidente, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por
sua iniciativa ou solicitação de um terço dos seus membros.
2 — O Conselho Pedagógico só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3 — As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria de votos.
4 — Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
5 — O presidente do Conselho Diretivo pode participar nas reuniões do Conselho Pedagógico,
sem direito a voto.
6 — Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Pedagógico técnicos e especialistas
convidados, sem direito a voto.
7 — De cada reunião do Conselho Pedagógico é lavrada ata.
Artigo 12.º
Competências do Conselho Consultivo
1 — O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do CQA, IPRA, ao qual compete dar parecer
sobre as matérias seguintes:
a) Planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades;
b) Regulamentos internos;
c) Oferta formativa;
d) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo ou pelo respetivo pre-
sidente.
2 — O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organi-
zação e funcionamento em geral do CQA, IPRA, e apresentar ao Conselho Diretivo sugestões ou
propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades do instituto.
3 — Os pareceres emitidos ao abrigo das competências previstas nos números anteriores
são submetidos à apreciação do departamento do Governo Regional competente em matéria de
qualificação profissional.
Artigo 13.º
Composição do Conselho Consultivo
O Conselho Consultivo é composto pelos elementos seguintes:
a) O presidente do Conselho Diretivo, que preside;
b) Um representante do serviço executivo do departamento do Governo Regional com com-
petência em matéria de qualificação profissional;
c) Um representante do serviço executivo do departamento do Governo Regional com com-
petência em matéria de emprego;
d) Dois representantes das associações de empregadores;
e) Dois representantes das estruturas sindicais de representação dos trabalhadores;
f) Um representante do Conselho Económico e Social dos Açores.
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Artigo 14.º
Funcionamento do Conselho Consultivo
1 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano e extraor-
dinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do
Conselho Diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 — Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respetivo presi-
dente, mediante proposta do Conselho Diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença
seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
3 — O Conselho Consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
4 — De cada reunião do Conselho Consultivo é lavrada ata.
Artigo 15.º
Fiscal Único
1 — O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da
boa gestão financeira e patrimonial do CQA, IPRA.
2 — O Fiscal Único do CQA, IPRA, tem as competências previstas no regime jurídico dos
institutos públicos e fundações regionais.
3 — O Fiscal Único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revi-
sores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis
pelas áreas das finanças e da tutela.
4 — O mandato do Fiscal Único tem a duração de três anos, podendo ser renovado por igual
período, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional referidos no número
anterior.
5 — A remuneração do Fiscal Único é fixada no despacho a que se refere o número anterior.
CAPÍTULO III
Serviços do CQA, IPRA
Artigo 16.º
Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança
1 — O Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança é responsável pelo
sistema de qualidade e de higiene e segurança, ao qual compete:
a) Assegurar, juntamente com os responsáveis pelos diferentes processos, a implementação
e gestão do sistema da qualidade;
b) Elaborar e gerir o Manual e os Procedimentos da Qualidade;
c) Coordenar a revisão anual do Sistema de Gestão da Qualidade;
d) Elaborar e gerir o Plano de Auditorias Internas;
e) Gerir o Plano de Melhorias;
f) Promover a difusão do programa e dos instrumentos para a qualidade;
g) Fazer cumprir todos os requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade;
h) Assessorar a implementação das normas de higiene e segurança;
i) Elaborar os planos de prevenção e de emergência, em cumprimento da legislação em vigor;
j) Proceder ao acompanhamento de auditorias internas e externas, nomeadamente as audi-
torias de concessão ou renovação da certificação;
k) Definir, anualmente, os objetivos da qualidade e da higiene e segurança a integrar no plano
anual de atividades;
l) Manter o Conselho Diretivo informado sobre a evolução dos indicadores da qualidade e da
higiene e segurança.
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2 — Constitui objetivo do CQA, IPRA, através do Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene,
Saúde e Segurança, implementar os seguintes sistemas de garantia da qualidade:
a) Gestão da Qualidade;
b) Gestão Ambiental;
c) Gestão de Saúde e Segurança do Trabalho;
d) Segurança Alimentar;
e) Gestão da Segurança de Informação;
f) Responsabilidade Social.
Artigo 17.º
Serviço de Gestão Pedagógica
O Serviço de Gestão Pedagógica proporciona o apoio técnico à formação, ao qual compete:
a) Garantir a qualidade da formação e estimular a implementação de práticas de inovação
pedagógica;
b) Adotar as medidas necessárias à concretização do projeto formativo;
c) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Pedagógico;
d) Participar na elaboração do plano anual de atividades;
e) Acompanhar e avaliar tecnicamente os diferentes aspetos do funcionamento das ações de
formação;
f) Monitorizar a avaliação dos formandos;
g) Colaborar na elaboração e atualização de programas, da documentação técnico-didática e
dos suportes pedagógicos necessários ao funcionamento das diferentes ações de formação;
h) Emitir certificados e diplomas;
i) Apoiar a elaboração de candidaturas a projetos de financiamento;
j) Apoiar o processo de recrutamento de formadores;
k) Colaborar na elaboração de horários e distribuição de serviço dos formadores;
l) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos formandos e dos formadores.
Artigo 18.º
Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa
O Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa assegura o acompanhamento
dos formandos ao longo do processo formativo, ao qual competem os seguintes domínios de inter-
venção e respetivas competências:
a) Identificar as necessidades de formação face às dinâmicas do mercado de trabalho;
b) Efetuar a divulgação da oferta formativa;
c) Promover a orientação vocacional, o recrutamento e a seleção dos formandos e propor ao
Conselho Diretivo a lista dos candidatos para homologação;
d) Promover o desenvolvimento e o acompanhamento do formando desde a sua inscrição no
curso até à inserção na vida ativa;
e) Identificar e apoiar os formandos com necessidades educativas especiais;
f) Participar em processos de avaliação multidisciplinar e interdisciplinar, tendo em vista a
otimização dos resultados;
g) Colaborar com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e com o Instituto de Rein-
serção Social;
h) Receber os encarregados de educação;
i) Promover o acesso ao ensino pós-secundário e superior;
j) Preparar para a inserção no mercado de trabalho, através do desenvolvimento de compe-
tências de empregabilidade e técnicas de procura ativa de emprego;
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k) Fornecer informações relativas aos sistemas de incentivos à criação de postos de trabalho
e estágios, bem como acerca da criação do próprio emprego;
l) Sinalizar utentes de difícil empregabilidade, avaliar as profissões onde apresentam capaci-
dade para exercer atividade e acompanhá-los, após a inserção, com a colaboração de entidades
públicas com responsabilidade na área social;
m) Acompanhar o percurso dos ex-formandos, bem como, anualmente, elaborar um relatório
sobre a empregabilidade dos mesmos.
Artigo 19.º
Serviço Administrativo e Financeiro
1 — O Serviço Administrativo e Financeiro assegura a gestão administrativa dos formandos,
dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, ao qual compete:
a) Assegurar o expediente em geral;
b) Organizar os processos individuais dos formandos;
c) Gerir os processos do pessoal, zelando pelo cumprimento das obrigações legais a que o
mesmo está sujeito;
d) Executar todas as tarefas respeitantes à receção, classificação, circulação e arquivo do
expediente;
e) Promover a emissão de todos os documentos de caráter institucional, legais e outros rela-
tivos às atividades do CQA, IPRA;
f) Certificar a autenticidade dos documentos a remeter a entidades públicas e privadas;
g) Manter devidamente organizado o arquivo;
h) Manter atualizado o inventário de todo o património afeto ao CQA, IPRA;
i) Assegurar os procedimentos atinentes à gestão dos instrumentos de previsão e controlo
financeiro, de harmonia com as normas disciplinares da administração financeira do Estado;
j) Registar os movimentos contabilísticos, em conformidade com a legislação vigente;
k) Preparar os processos necessários para o processamento dos pagamentos;
l) Efetuar a gestão do economato, visando o eficaz e eficiente apetrechamento dos serviços;
m) Instruir os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
n) Garantir o funcionamento do serviço de reprografia;
o) Colaborar na elaboração do plano anual de atividades;
p) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Fiscal Único.
2 — O Serviço Administrativo e Financeiro é dirigido por um coordenador técnico da carreira
de assistente técnico.
3 — Os assistentes operacionais exercem as suas funções sob a supervisão de um encarre-
gado operacional da carreira de assistente operacional.
Artigo 20.º
Serviço de Tecnologias de Informação
Ao Serviço de Tecnologias de Informação compete:
a) Gerir as infraestruturas e equipamentos informáticos;
b) Apoiar a resolução de problemas técnicos dos equipamentos e aplicações;
c) Garantir a manutenção periódica, reparação, cópias de segurança e otimização dos siste-
mas informáticos;
d) Garantir suporte técnico à formação à distância;
e) Apoiar na seleção, aquisição e instalação de equipamentos e programas informáticos e de
comunicação, fomentando a sua atualização;
f) Elaborar e divulgar estatísticas de disponibilidade e de utilização dos recursos e serviços
de tecnologias de informação;
g) Gerir o sítio web e a presença nas redes sociais do CQA, IPRA.
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Artigo 21.º
Coordenador de área
1 — O coordenador de área é o formador que, pela sua competência, experiência e ligação ao
mundo do trabalho, reúne as condições para gerir uma determinada área de formação profissional.
2 — O coordenador de área é designado, anualmente, pelo Conselho Diretivo.
3 — Ao coordenador de área compete:
a) Participar no Conselho Pedagógico;
b) Superintender a atividade formativa da área sob a sua coordenação nas vertentes técnico-
-pedagógica, didática e de relação com o mundo do trabalho;
c) Colaborar na análise, organização e estruturação de conteúdos de formação;
d) Participar no processo de seleção dos formandos;
e) Participar ativamente na conceção, planificação e desenvolvimento de atividades interdis-
ciplinares;
f) Propor projetos de trabalho que contribuam para a inovação pedagógica e a promoção e
divulgação da área profissional que coordenam;
g) Apoiar, sempre que necessário, os diretores de turma na sua relação com os formandos e
com os encarregados de educação;
h) Colaborar ativamente com o Serviço de Gestão Pedagógica e com o Serviço de Orientação
Vocacional e Inserção na Vida Ativa;
i) Participar em processos de determinação de necessidades de formação na sua área;
j) Organizar e acompanhar a formação em contexto de trabalho;
k) Divulgar o CQA, IPRA, o perfil profissional dos formandos e a área que coordenam junto
das empresas;
l) Proceder ao planeamento das infraestruturas físicas e dos equipamentos necessários à
atividade da formação e elaborar normas técnico-pedagógicas;
m) Assegurar a conservação, manutenção e inventário das instalações e equipamentos dire-
tamente sob a sua coordenação;
n) Proceder à requisição interna de todos os materiais e consumíveis necessários;
o) Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas de higiene e segurança no trabalho;
p) Participar nas redes de cooperação da área de formação respetiva, ou outras;
q) Elaborar relatório anual com o balanço do trabalho realizado.
Artigo 22.º
Formadores
1 — A seleção dos formadores rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos
às exigências profissionais previamente definidas.
2 — Para a componente da formação tecnológica é dada preferência a formadores que tenham
uma experiência profissional ou empresarial efetiva.
3 — Para a componente de formação de base os formadores devem possuir as habilitações
legalmente exigidas para os níveis de formação correspondentes.
4 — Os formadores são recrutados através de oferta de emprego, a realizar nos termos da
legislação em vigor.
5 — Com fundamento na qualificação específica necessária para as áreas de formação
técnica, podem ser contratados indivíduos de reconhecida competência na respetiva área de
formação, desde que observado o regime da realização de despesas públicas e da contratação
pública.
6 — O regime aplicável aos formadores é, consoante a natureza do vínculo, o Estatuto do
Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma
dos Açores, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou a Lei Geral do Trabalho.
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Artigo 23.º
Pessoal
1 — O regime aplicável aos trabalhadores do CQA, IPRA, é o estabelecido para os trabalha-
dores que exercem funções públicas.
2 — O quadro de pessoal dirigente e de chefia do CQA, IPRA, consta do quadro anexo ao
presente diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 24.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do CQA, IPRA, é definido no regulamento interno a que se refere
o artigo 27.º do presente diploma.
Artigo 25.º
Despesas
Constituem despesas do CQA, IPRA:
a) Os encargos com o seu funcionamento;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços;
c) Os custos com a administração e conservação do património que lhe esteja afeto;
d) Os encargos com os formandos;
e) Os encargos com os projetos em que o CQA, IPRA, participe;
f) Outras despesas previstas por lei ou regulamento.
Artigo 26.º
Protocolos
O CQA, IPRA, no âmbito das suas atividades, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, pode estabelecer protocolos com
outras entidades, desde que as mesmas reúnam cumulativamente as condições seguintes:
a) Estarem regularmente constituídas e registadas;
b) Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança
social e de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;
c) Não se encontrarem inibidas do exercício da atividade pela prática de crime ou contraor-
denação;
d) Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalha-
dores e dos utentes.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Regulamento interno
O regime dos trabalhadores em regime de direito público, formadores e formandos, bem como
as normas complementares de funcionamento e articulação dos órgãos e serviços do CQA, IPRA,
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constam de regulamento interno, a aprovar no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor
do presente diploma.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de abril de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de maio de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º)
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
Número
Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
de lugares
Conselho Diretivo
1 Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Vogais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Serviço Administrativo e Financeiro
Pessoal de chefia
1 Coordenador técnico da carreira de assistente técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Rede Valorizar
1 Diretor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d)
(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
(b) Remuneração equiparada a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, conforme previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos
Serviços e Organismos da Administração Regional.
(c) Remuneração nos termos do anexo do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
(d) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
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